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A versão portuguesa do Relatório de Convergência não inclui todos os capítulos. O relatório integral está disponível, em língua inglesa, no sítio do BCE na Internet.

1 Introdução

Desde 1 de janeiro de 1999, o euro foi introduzido em 19 Estados‑Membros da União Europeia (UE). O relatório do Banco Central Europeu (BCE) avalia sete dos oito países da UE que ainda não adotaram a moeda única. Em 1992, um dos oito países, a Dinamarca, notificou o Conselho da União Europeia (Conselho da UE) da sua intenção de não participar na Terceira Fase da União Económica e Monetária (UEM)[1]. Consequentemente, apenas será necessário apresentar relatórios de convergência para a Dinamarca se este país o solicitar. Dado não se ter verificado tal pedido, o Relatório de Convergência do BCE de 2022 avalia os seguintes países: Bulgária, República Checa, Croácia, Hungria, Polónia, Roménia e Suécia. Estes sete países estão obrigados a adotar o euro ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante “Tratado”)[2], devendo, para o efeito, esforçar‑se por cumprir todos os critérios de convergência.

Na elaboração do seu relatório, o BCE cumpre o requisito previsto no artigo 140.º do Tratado. Segundo o artigo 140.º, o BCE e a Comissão Europeia devem apresentar relatórios ao Conselho da UE, pelo menos de dois em dois anos ou a pedido de um Estado‑Membro da UE que beneficie de uma derrogação, sobre os progressos alcançados pelos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da UEM. Os sete países em análise no relatório foram examinados no contexto do ciclo regular de dois anos. A Comissão Europeia preparou igualmente um relatório e ambos os relatórios serão apresentados ao Conselho da UE em paralelo.

No seu relatório, o BCE utiliza o quadro aplicado nos anteriores relatórios de convergência. Analisa se, nos sete países em causa, foi alcançado um elevado grau de convergência económica sustentável, se a legislação nacional é compatível com os Tratados e o Protocolo (n.º 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir “Estatutos”) e se são observadas as disposições estatutárias com vista à participação plena do respetivo banco central nacional (BCN) no Eurosistema.

O relatório de 2022 inclui uma análise mais aprofundada da Croácia do que dos restantes países. Tal deve‑se ao facto de as autoridades croatas terem, em várias ocasiões, declarado a intenção de adotar o euro em 1 de janeiro de 2023.

A análise do processo de convergência económica depende muito da qualidade e integridade das estatísticas subjacentes. A compilação e o reporte de informação estatística, em particular de estatísticas das finanças públicas, não podem estar sujeitos a interferência ou considerações políticas. Os Estados‑Membros da UE foram convidados a considerar a qualidade e a integridade das suas estatísticas como uma questão de elevada prioridade, a assegurar um sistema adequado de controlo interno e externo aquando da compilação dessas estatísticas e a aplicar padrões mínimos no domínio das estatísticas. Tais padrões são da maior importância para reforçar a independência, integridade e responsabilização dos institutos nacionais de estatística e para apoiar a confiança na qualidade das estatísticas das finanças públicas (ver o capítulo 6 da versão completa, em língua inglesa, do relatório).

Desde 4 de novembro de 2014[3], tornou‑se obrigatório, para qualquer Estado‑Membro da UE cuja derrogação seja revogada, aderir ao Mecanismo Único de Supervisão (MUS), o mais tardar, na data em que adotar o euro. A partir dessa data, todos os direitos e obrigações associados ao MUS ser‑lhe‑ão aplicáveis. Reveste‑se, portanto, da maior importância proceder aos preparativos necessários. Mais especificamente, o sistema bancário de qualquer Estado‑Membro que adira à área do euro e, por conseguinte, ao MUS, é objeto de uma avaliação completa[4]. Em 10 de julho de 2020, o BCE anunciou a adoção das decisões relativas à instituição de uma cooperação estreita com o Българска народна банка (o banco central da Bulgária) e o Hrvatska narodna banka (o banco central da Croácia), na sequência do cumprimento dos requisitos legislativos e prudenciais necessários[5]. Com a entrada em vigor dos quadros de cooperação estreita em 1 de outubro desse ano, o BCE assumiu a responsabilidade i) pela supervisão direta das instituições significativas nos dois países, ii) pelos procedimentos comuns relativos a todas as entidades supervisionadas e iii) pelo controlo geral da supervisão das instituições menos significativas, que continuam a ser supervisionadas pelas respetivas autoridades de supervisão nacional. A Supervisão Bancária do BCE e os bancos centrais da Bulgária e da Croácia colaboraram estreitamente para assegurar a integração harmoniosa das autoridades nacionais competentes no MUS[6].

O relatório, na sua versão completa em língua inglesa, encontra‑se estruturado da seguinte forma: o capítulo 2 descreve o quadro utilizado para a análise da convergência económica e legal; o capítulo 3 fornece uma análise horizontal dos aspetos fundamentais da convergência económica; o capítulo 4 consiste nos sumários por país, incidindo sobre os principais resultados da análise da convergência económica e legal; o capítulo 5 avalia em mais pormenor o estado da convergência económica em cada um dos sete Estados‑Membros da UE analisados; o capítulo 6 apresenta uma panorâmica geral dos indicadores de convergência e da metodologia estatística utilizada na sua compilação; e, por último, o capítulo 7 examina a compatibilidade da legislação nacional, incluindo dos estatutos do BCN, dos Estados‑Membros analisados com os artigos 130.º e 131.º do Tratado.

2 Enquadramento para análise

2.1 Convergência económica

O BCE utiliza um quadro comum para a análise do estado da convergência económica nos Estados‑Membros da UE que pretendem adotar o euro. Esse quadro comum, que foi aplicado de forma consistente em todos os relatórios de convergência elaborados pelo Instituto Monetário Europeu (IME) e pelo BCE, tem por base, em primeiro lugar, as disposições do Tratado e a sua aplicação pelo BCE no que se refere à evolução dos preços, dos saldos orçamentais e dos rácios da dívida, das taxas de câmbio e das taxas de juro de longo prazo, bem como outros fatores relevantes para a integração e a convergência económicas. Em segundo lugar, baseia‑se numa série de indicadores económicos adicionais, retrospetivos e prospetivos, considerados úteis para uma análise mais aprofundada da sustentabilidade da convergência. Alguns elementos deste quadro foram reforçados ao longo do tempo. A análise do Estado‑Membro em causa que assenta em todos estes fatores também fornece informação importante para assegurar que a sua integração na área do euro se realizará sem grandes dificuldades. As caixas 1 a 5 da presente secção descrevem as disposições legais e fornecem informação sobre a metodologia utilizada pelo BCE na aplicação dessas disposições.

O relatório de 2022 tem em conta os princípios estabelecidos em relatórios anteriores publicados pelo BCE (e, antes deste, pelo IME), com vista a garantir a continuidade e um tratamento equitativo. Mais especificamente, o BCE recorre a diversos princípios orientadores na aplicação dos critérios de convergência. Primeiro, cada critério é interpretado e aplicado de forma estrita. Este princípio é justificado pelo facto de o objetivo principal dos critérios consistir em assegurar que apenas os Estados‑Membros com uma situação económica compatível com a manutenção da estabilidade de preços e com a coesão da área do euro possam nela participar. Segundo, os critérios de convergência constituem um conjunto coerente e integrado, devendo ser cumpridos na sua totalidade. O Tratado enumera os critérios numa base de igualdade e não sugere hierarquias. Terceiro, o seu cumprimento deve ser avaliado a partir de dados observados. Quarto, a sua aplicação deve ser consistente, transparente e simples. Além disso, a sustentabilidade é um fator essencial na avaliação do cumprimento dos critérios de convergência, visto que a convergência tem de ser alcançada de forma duradoura e não apenas num dado momento. Por esta razão, nas análises por país, é examinada a sustentabilidade da convergência.

Para o efeito, a evolução económica dos países em questão é analisada retrospetivamente, cobrindo, em princípio, os últimos dez anos. Tal ajuda a determinar até que ponto os progressos atuais resultam de verdadeiros ajustamentos estruturais, o que, por sua vez, possibilita uma melhor avaliação da sustentabilidade da convergência económica.

Além disso e na medida do adequado, é adotada uma perspetiva prospetiva. Neste contexto, ressalta‑se, em particular, o facto de a sustentabilidade de uma evolução económica favorável depender, de forma crítica, de respostas de política apropriadas e duradouras a desafios atuais e futuros. Uma governação forte, instituições sólidas e finanças públicas sustentáveis são também cruciais para apoiar um crescimento sustentável do produto a médio e longo prazo. De um modo geral, é realçado que assegurar a sustentabilidade da convergência económica implica a consecução de uma posição inicial forte, a existência de instituições sólidas, a resiliência a choques e a prossecução de políticas adequadas após a adoção do euro.

O quadro comum é aplicado individualmente aos sete Estados‑Membros da UE objeto do relatório. As análises do desempenho de cada Estado‑Membro devem ser consideradas numa base individual, em conformidade com o estipulado no artigo 140.º do Tratado.

A data de fecho das estatísticas incluídas no relatório foi 25 de maio de 2022. Os dados estatísticos utilizados na aplicação dos critérios de convergência foram fornecidos pela Comissão Europeia (ver o capítulo 6 e os quadros e gráficos da versão completa, em língua inglesa, do relatório), em cooperação com o BCE no caso das taxas de câmbio e das taxas de juro de longo prazo. Em acordo com a Comissão Europeia, o período de referência tanto para o critério da estabilidade de preços como para o critério das taxas de juro de longo prazo é de maio de 2021 a abril de 2022. Para as taxas de câmbio, o período de referência é de 26 de maio de 2020 a 25 de maio de 2022. Os dados históricos respeitantes às posições orçamentais abrangem o período até 2021. São também levadas em conta previsões de várias fontes, bem como o programa de convergência mais recente do Estado‑Membro em causa e outras informações relevantes para uma análise prospetiva da sustentabilidade da convergência. As previsões económicas da primavera de 2022 e o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2022 da Comissão Europeia[7], tomados também em consideração no relatório do BCE, foram publicados, respetivamente, em 16 de maio de 2022 e 24 de novembro de 2021. O Relatório de Convergência do BCE de 2022 foi adotado pelo Conselho Geral do BCE em 27 de maio de 2022.

O relatório considera o impacto da guerra entre a Rússia e a Ucrânia na análise da convergência apenas de forma muita limitada. Ainda é demasiado cedo para tirar conclusões sólidas sobre o modo como as trajetórias de convergência serão afetadas e se esse efeito se materializará de forma simétrica ou assimétrica nos países em questão. A análise prospetiva da convergência está envolta em elevada incerteza e o pleno impacto apenas pode ser avaliado posteriormente.

No que se refere à evolução dos preços, as disposições legais e a sua aplicação pelo BCE são apresentadas na caixa 1.

Caixa 1
Evolução dos preços

1. Disposições do Tratado

No artigo 140.º, n.º 1, primeiro travessão, do Tratado, estabelece‑se que o relatório de convergência analisará a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado‑Membro, do seguinte critério:

a realização de um elevado grau de estabilidade de preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados‑Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços.

O artigo 1.º do Protocolo (n.º 13) relativo aos critérios de convergência determina que:

Por critério da estabilidade de preços, a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, primeiro travessão, do Tratado, entende‑se que cada Estado‑Membro deve registar uma estabilidade de preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1½ pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados‑Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

2. Aplicação das disposições do Tratado

No seu relatório de convergência, o BCE aplica as disposições do Tratado como a seguir descrito brevemente.

Em primeiro lugar, no que se refere a uma “taxa média de inflação no ano que antecede a análise”, a taxa de inflação foi calculada utilizando a variação da média de 12 meses do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) no período de referência de maio de 2021 a abril de 2022, em comparação com a média de 12 meses anterior. A inflação foi medida com base no IHPC, que foi desenvolvido para efeitos de avaliar a convergência em termos de estabilidade de preços de uma forma comparável (ver a secção 6.2 da versão completa, em língua inglesa, do relatório).

Em segundo lugar, o conceito de “no máximo, nos três Estados‑Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços”, utilizado na definição do valor de referência, foi aplicado recorrendo à média aritmética não ponderada das taxas de inflação nos seguintes três Estados‑Membros: França (3,2%), Finlândia (3,3%) e Grécia (3,6%). Como resultado, adicionando 1½ pontos percentuais à taxa média, o valor de referência corresponde a 4,9%. Importa sublinhar que, em conformidade com o Tratado, o desempenho de um país no tocante à inflação é analisado em termos relativos, ou seja, face ao nível dos restantes Estados‑Membros. Assim, o critério da estabilidade de preços tem em conta o facto de choques comuns (decorrentes, por exemplo, dos preços mundiais das matérias‑primas) poderem desviar temporariamente as taxas de inflação dos objetivos dos bancos centrais.

As taxas de inflação de Malta e Portugal foram excluídas do cálculo do valor de referência. A evolução dos preços nestes países ao longo do período de referência resultou numa taxa de inflação média de 12 meses de, respetivamente, 2,1% e 2,6%, em abril de 2022. Estes dois países foram considerados “exceções” no cálculo do valor de referência, uma vez que, em ambos os países, as taxas de inflação foram significativamente inferiores às taxas comparáveis de outros Estados‑Membros no período de referência e, em ambos, tal ficou a dever‑se a fatores excecionais. Em Malta, a evolução fraca da inflação refletiu, em grande medida, a estabilidade dos preços dos produtos energéticos, devido ao apoio financeiro do Governo maltês à empresa pública de produtos energéticos e a uma redução do imposto sobre o consumo de combustíveis, bem como a fatores técnicos relacionados com o cálculo do índice. Em particular, o cabaz de consumo das famílias alterou‑se consideravelmente em 2020, embora de forma temporária, em resultado da pandemia de COVID‑19, o que implicou uma alteração significativa dos pesos de determinadas subcomponentes do índice em 2021. Este comportamento foi particularmente pronunciado na inflação dos serviços. Em Portugal, a diferença na dinâmica da inflação face à área do euro resulta sobretudo de um crescimento mais moderado dos preços dos serviços e dos produtos energéticos. Enquanto os primeiros refletem um maior impacto da fraca procura de serviços relacionados com o turismo, os segundos devem‑se a uma menor transmissão do aumento dos preços internacionais do petróleo e de outros custos energéticos[8].

A taxa média da inflação medida pelo IHPC, registada durante o período de referência de 12 meses de maio de 2021 a abril de 2022, é analisada à luz do desempenho da economia do país, em termos de estabilidade de preços, nos últimos dez anos. Tal permite uma análise mais pormenorizada da sustentabilidade da evolução dos preços no país em questão. Nessa medida, é dada especial atenção tanto à orientação da política monetária – sendo avaliado, em particular, se o objetivo das autoridades monetárias se centrou sobretudo em alcançar e manter a estabilidade de preços –, como ao contributo de outras áreas de política económica para esse objetivo. Além disso, são tomadas em consideração as implicações do enquadramento macroeconómico na consecução da estabilidade de preços. A evolução dos preços é analisada à luz das condições da oferta e da procura, com destaque para fatores como os custos unitários do trabalho e os preços das importações. Por último, são consideradas as tendências de outros índices de preços pertinentes. Em termos prospetivos, é feita uma análise da evolução da inflação nos próximos anos, incluindo previsões de importantes organizações internacionais e participantes no mercado. São ainda debatidos aspetos institucionais e estruturais relevantes para a manutenção de um enquadramento conducente à estabilidade de preços após a adoção do euro.

Relativamente à evolução orçamental, as disposições legais e a sua aplicação pelo BCE, bem como as questões processuais, são apresentadas na caixa 2.

Caixa 2
Evolução orçamental

1. Disposições do Tratado e outras disposições legais

No artigo 140.º, n.º 1, segundo travessão, do Tratado, estabelece‑se que o relatório de convergência analisará a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado‑Membro, do seguinte critério:

a sustentabilidade das finanças públicas, que será traduzida pelo facto de o Estado‑Membro ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do artigo 126.º, n.º 6.

O artigo 2.º do Protocolo (n.º 13) relativo aos critérios de convergência determina que:

Por critério de situação orçamental, a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, segundo travessão, do Tratado, entende‑se que, aquando da análise, o Estado‑Membro em causa não é objeto de uma decisão do Conselho da UE, ao abrigo do disposto no artigo 126.º, n.º 6, do Tratado, que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado‑Membro.

O artigo 126.º estabelece o procedimento relativo aos défices excessivos. Nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º 2 e n.º 3, a Comissão Europeia preparará um relatório se um Estado‑Membro não cumprir os requisitos de disciplina orçamental, em particular se:

  • o rácio entre o défice orçamental projetado ou verificado e o produto interno bruto (PIB) exceder um valor de referência (fixado em 3% do PIB no Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos), exceto:
    • se esse rácio tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível próximo do valor de referência; ou, em alternativa,
    • se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excecional e temporário e se o rácio permanecer próximo do valor de referência;
  • o rácio da dívida em relação ao PIB exceder um valor de referência (fixado em 60% do PIB no Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos), exceto se esse rácio estiver a diminuir significativamente e a aproximar‑se, de modo satisfatório, do valor de referência.

Além disso, o relatório preparado pela Comissão Europeia tem de tomar em conta se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e todos os outros fatores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado‑Membro. A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser cumpridos de acordo com os critérios enunciados, considerar que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado‑Membro. O Comité Económico e Financeiro formula um parecer sobre o relatório da Comissão. Por último, nos termos do artigo 126.º, n.º 6, sob recomendação da Comissão e tendo considerado todas as observações que o Estado‑Membro interessado possa pretender fazer, o Conselho da UE decide – após ter avaliado globalmente a situação e deliberando por maioria qualificada e excluindo o Estado‑Membro em questão – se existe um défice excessivo num Estado‑Membro.

As disposições do Tratado consagradas no artigo 126.º são clarificadas pelo Regulamento (CE) n.º 1467/97[9], alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011[10], que entre outros aspetos:

  • confirma a relação de igualdade entre o critério da dívida e o critério do défice, tornando o primeiro operacional e prevendo um período de transição de três anos para os Estados‑Membros que saiam de procedimentos por défice excessivo abertos antes de 2011. O artigo 2.º, n.º 1‑A, do referido regulamento estabelece que, quando exceder o valor de referência, o rácio da dívida pública em relação ao PIB será considerado como estando em diminuição significativa e a aproximar‑se, de forma satisfatória, do valor de referência, se, nos três anos anteriores, o diferencial relativamente ao valor de referência tiver diminuído a uma média de um vigésimo por ano como padrão de referência, com base nas variações verificadas durante os últimos três anos, para os quais estejam disponíveis dados. Considera‑se também cumprido o requisito do critério da dívida, se as previsões orçamentais fornecidas pela Comissão Europeia indicarem que a necessária redução do diferencial irá ocorrer num período determinado de três anos. Na aplicação do valor de referência para o ajustamento da dívida, deve ser tida em conta a influência do ciclo económico no ritmo de redução da dívida;
  • pormenoriza os fatores pertinentes que a Comissão terá em consideração para efeitos da preparação do relatório previsto no artigo 126.º, n.º 3, do Tratado. Mais importante ainda, especifica um conjunto de fatores considerados relevantes na avaliação da evolução da situação económica e das posições orçamental e da dívida pública no médio prazo (ver o artigo 2.º, n.º 3, do regulamento e os pormenores, a seguir fornecidos, referentes à consequente análise realizada pelo BCE).

Acresce que o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (TECG), que tem por base as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) reforçado, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013[11]. O título III (relativo ao pacto orçamental) estabelece, entre outros aspetos, uma regra de equilíbrio orçamental vinculativa, com vista a assegurar que a situação orçamental das administrações públicas seja equilibrada ou excedentária. Considera‑se que é respeitada esta regra se o saldo estrutural anual das administrações públicas tiver atingido o objetivo de médio prazo específico do país e não exceder um défice – em termos estruturais – de 0,5% do PIB. Se o rácio da dívida pública for significativamente inferior a 60% do PIB e os riscos para a sustentabilidade orçamental a longo prazo forem reduzidos, o objetivo de médio prazo pode ser fixado num défice estrutural de, no máximo, 1% do PIB. O TECG inclui igualmente um valor de referência para a redução da dívida, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1177/2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97. Os Estados‑Membros signatários estão obrigados a introduzir na respetiva constituição – ou legislação equivalente com primazia sobre a lei do orçamento anual – as regras orçamentais estipuladas, acompanhadas de um mecanismo de correção automático em caso de desvio do objetivo orçamental.

2. Aplicação das disposições do Tratado

Para efeitos de análise da convergência, o BCE emite a sua opinião sobre a evolução orçamental. No que se refere à sustentabilidade, analisa os principais indicadores da evolução orçamental entre 2012 e 2021, assim como as perspetivas e os desafios para as finanças públicas, centrando‑se na relação entre a evolução do défice e da dívida. Relativamente ao impacto da pandemia de COVID‑19 nas finanças públicas, o BCE remete para a cláusula de derrogação de âmbito geral do PEC ativada em 20 de março de 2020. Designadamente, no que respeita à vertente preventiva, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1466/97[12], “em períodos de recessão económica grave que afete a área do euro ou toda a União, os Estados‑Membros podem ser autorizados a desviarem‑se temporariamente da trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo [...], desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo”. Quanto à vertente corretiva, nos termos do artigo 3.º, n.º 5 do Regulamento (CE) n.º 1467/97, “[e]m caso de recessão económica grave que afete a área do euro ou toda a UE, o Conselho pode também decidir adotar, sob recomendação da Comissão, uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do [Tratado], desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo”, ao passo que o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, estabelece que “[e]m caso de recessão económica grave que afete a área do euro ou toda a União, o Conselho pode também decidir adotar, sob recomendação da Comissão, uma notificação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do [Tratado], desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo”. O BCE fornece uma análise da eficiência dos quadros orçamentais nacionais, como exposto no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1467/97 e na Diretiva 2011/85/UE[13]. No que respeita ao artigo 126.º, ao contrário da Comissão Europeia, o BCE não desempenha qualquer papel formal nos procedimentos relativos aos défices excessivos. Por conseguinte, o relatório do BCE apenas menciona se um país é objeto, ou não, de um procedimento por défice excessivo.

Quanto à disposição do Tratado segundo a qual um rácio da dívida superior a 60% do PIB deverá encontrar‑se em diminuição significativa e estar a aproximar‑se, de forma satisfatória, do valor de referência, o BCE analisa as tendências passadas e futuras do rácio da dívida. No caso dos Estados‑Membros cujo rácio da dívida exceda o valor de referência, fornece a avaliação mais recente da Comissão Europeia relativa ao cumprimento do valor de referência para a redução da dívida nos termos do artigo 2.º, n.º 1‑A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97.

A análise da evolução orçamental baseia‑se em dados compilados para efeitos das contas nacionais, em conformidade com o Sistema Europeu de Contas 2010 (SEC 2010) (ver o capítulo 6 da versão completa, em língua inglesa, do relatório). Os valores apresentados no relatório foram, na grande maioria, disponibilizados pela Comissão Europeia em abril de 2022 e incluem a situação das finanças públicas entre 2012 e 2021, bem como previsões da Comissão para 2022 e 2023.

No que respeita à sustentabilidade das finanças públicas, os resultados no ano de referência (2021) são vistos à luz do desempenho do país em análise nos últimos dez anos. Em primeiro lugar, é analisada a evolução do rácio do défice. Considera‑se útil ter presente que a variação do rácio do défice anual de um país é normalmente influenciada por diversos fatores subjacentes. Estas influências podem ser divididas em, por um lado, “efeitos cíclicos”, que refletem a reação dos défices à variação do ciclo económico, e, por outro lado, “efeitos não cíclicos”, que muitas vezes refletem ajustamentos estruturais ou permanentes das políticas orçamentais. Porém, conforme quantificados no relatório, tais efeitos não cíclicos não podem ser necessariamente tomados como refletindo na íntegra uma mudança estrutural das posições orçamentais, visto que incluem efeitos temporários sobre os saldos orçamentais decorrentes do impacto quer de medidas de política, quer de fatores especiais. Com efeito, é particularmente difícil avaliar a variação das posições orçamentais estruturais durante a pandemia de COVID‑19, devido à incerteza quanto ao nível e à taxa de crescimento do produto potencial.

Como passo adicional, é considerada a evolução do rácio da dívida pública nesse período, assim como os fatores subjacentes à mesma. Estes fatores são a diferença entre o crescimento do PIB em termos nominais e as taxas de juro, o saldo primário e o ajustamento défice‑dívida. Esta perspetiva pode proporcionar informação adicional sobre até que ponto o enquadramento macroeconómico, em especial a combinação de taxas de crescimento e taxas de juro, afetou a dinâmica da dívida. Pode também dar mais informação sobre o contributo do saldo estrutural e da evolução cíclica, conforme refletidos no saldo primário, e sobre o papel desempenhado por fatores especiais, tal como incluídos no ajustamento défice‑dívida. É considerada ainda a estrutura da dívida pública, com especial ênfase nas percentagens da dívida de curto prazo e da dívida denominada em moeda estrangeira, assim como na sua evolução. A comparação destas percentagens com o nível atual do rácio da dívida pode revelar a sensibilidade dos saldos orçamentais a variações das taxas de câmbio e das taxas de juro.

Numa análise prospetiva, são considerados os planos orçamentais nacionais e as previsões mais recentes da Comissão Europeia para 2022 e 2023, tomando em conta a estratégia orçamental de médio prazo, conforme apresentada no programa de convergência. Tal inclui uma avaliação das projeções quanto ao cumprimento do objetivo orçamental de médio prazo do país, como previsto no PEC, assim como das perspetivas para o rácio da dívida com base nas políticas orçamentais atuais. No contexto da pandemia de COVID‑19, a cláusula de derrogação de âmbito geral foi ativada e permite desvios ao objetivo orçamental de médio prazo, tal como descrito na caixa 2. São ainda destacados os desafios de longo prazo para a sustentabilidade das posições orçamentais e de áreas gerais que requerem consolidação, em particular no que se refere à questão dos sistemas públicos de pensões sem capitalização, num contexto de alterações demográficas, e às responsabilidades contingentes assumidas pelos governos. Acresce ainda que, em consonância com a prática anterior, a análise exposta compreende também a maioria dos fatores relevantes identificados no artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, como descrito na caixa 2.

Relativamente à evolução da taxa de câmbio, as disposições legais e a sua aplicação pelo BCE são apresentadas na caixa 3.

Caixa 3
Evolução cambial

1. Disposições do Tratado

No artigo 140.º, n.º 1, terceiro travessão, do Tratado, estabelece‑se que o relatório de convergência analisará a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base no cumprimento, por cada Estado‑Membro, do seguinte critério:

a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu, sem o Estado‑Membro ter procedido a uma desvalorização em relação ao euro.

O artigo 3.º do Protocolo (n.º 13) relativo aos critérios de convergência determina que:

“Por critério de participação no MTC do Sistema Monetário Europeu, a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, terceiro travessão, do Tratado, entende‑se que cada Estado‑Membro respeitou as margens de flutuação normais previstas no MTC, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise, e, nomeadamente, não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período.”

2. Aplicação das disposições do Tratado

No que respeita à estabilidade da taxa de câmbio, o BCE avalia se o país participou no MTC II (que substituiu o mecanismo inicial em janeiro de 1999) durante, pelo menos, os dois anos anteriores à análise da convergência, sem tensões graves, em particular sem ter procedido a uma desvalorização em relação ao euro. Em casos de períodos de participação mais curtos, a evolução da taxa de câmbio é analisada ao longo de um período de referência de dois anos.

A análise da estabilidade cambial face ao euro incide sobre a proximidade da taxa de câmbio de uma moeda em relação à respetiva taxa central no MTC II, tomando também em conta fatores que possam ter dado origem a uma apreciação, o que está em consonância com a abordagem seguida no passado. Neste aspeto, a amplitude da banda de flutuação no MTC II não afeta negativamente a avaliação do critério da estabilidade da taxa de câmbio.

Além disso, a questão da ausência de “tensões graves” é geralmente abordada: i) analisando o grau de desvio da taxa de câmbio de uma moeda em relação à respetiva taxa central no MTC II face ao euro; ii) recorrendo a indicadores, tais como a volatilidade da taxa de câmbio face ao euro e a sua tendência, assim como os diferenciais das taxas de juro de curto prazo face à área do euro e a sua evolução; iii) considerando o papel desempenhado pelas intervenções cambiais; e v) examinando o papel dos programas de assistência financeira internacionais na estabilização da moeda.

O período de referência considerado no relatório é de 26 de maio de 2020 a 25 de maio de 2022. Todas as taxas de câmbio bilaterais são taxas de referência oficiais do BCE (ver o capítulo 6 da versão completa, em língua inglesa, do relatório).

Além da participação no MTC II e da evolução da taxa de câmbio nominal face ao euro durante o período analisado, é feita uma breve análise da evidência relevante para a sustentabilidade da taxa de câmbio atual. Esta é efetuada com base na evolução das taxas de câmbio efetivas reais e das balanças corrente, de capital e financeira da balança de pagamentos. É também analisada a evolução da dívida externa bruta e da posição de investimento internacional líquida durante períodos mais longos. A secção sobre a evolução cambial considera ainda o grau de integração de um país em relação à área do euro. Tal é avaliado em termos quer da integração do comércio externo (exportações e importações), quer da integração financeira. Por último, a secção relativa à evolução cambial reporta, sempre que aplicável, se o país em análise, durante o período de referência de dois anos, beneficiou de apoio do banco central em termos de liquidez ou de assistência ao nível da balança de pagamentos, quer de forma bilateral quer multilateral, envolvendo o Fundo Monetário Internacional (FMI) e/ou a UE. É tomada em conta tanto a assistência efetiva como cautelar, incluindo o acesso a financiamento a título cautelar, ao abrigo, por exemplo, da linha de crédito flexível do FMI.

No que se refere à evolução das taxas de juro de longo prazo, as disposições legais e a sua aplicação pelo BCE são apresentadas na caixa 4.

Caixa 4
Evolução das taxas de juro de longo prazo

1. Disposições do Tratado

No artigo 140.º, n.º 1, quarto travessão, do Tratado, estabelece‑se que o relatório de convergência analisará a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado‑Membro, do seguinte critério:

o caráter duradouro da convergência alcançada pelo Estado‑Membro que beneficia de uma derrogação e da sua participação no MTC deve igualmente refletir‑se nos níveis das taxas de juro de longo prazo.

O artigo 4.º do Protocolo (n.º 13) relativo aos critérios de convergência determina que:

Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, quarto travessão, do Tratado, entende‑se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado‑Membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não exceda em mais de 2 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados‑Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. As taxas de juro são calculadas com base em obrigações de dívida pública de longo prazo ou títulos comparáveis, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

2. Aplicação das disposições do Tratado

No seu relatório de convergência, o BCE aplica as disposições do Tratado como a seguir descrito brevemente.

Em primeiro lugar, relativamente a “uma taxa de juro nominal média de longo prazo” registada “durante o ano que antecede a análise”, a taxa de juro de longo prazo é a média aritmética dos últimos 12 meses para os quais existem dados do IHPC. O período de referência considerado no relatório é de maio de 2021 a abril de 2022, em consonância com o período de referência para o critério da estabilidade de preços.

Em segundo lugar, o conceito de “no máximo, nos três Estados‑Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços”, utilizado na definição do valor de referência, foi aplicado recorrendo à média aritmética não ponderada das taxas de juro de longo prazo dos mesmos três Estados‑Membros incluídos no cálculo do valor de referência para o critério da estabilidade de preços (ver a caixa 1). No período de referência considerado no relatório, as taxas de juro de longo prazo dos três países com as taxas de inflação mais baixas incluídos no cálculo do valor de referência para o critério da estabilidade de preços foram de 0,3% (França), 0,2% (Finlândia) e 1,4% (Grécia). Como resultado, a taxa média corresponde a 0,6% e, adicionando 2 pontos percentuais, o valor de referência é de 2,6%. As taxas de juro foram medidas com base nas taxas de juro de longo prazo harmonizadas disponíveis, desenvolvidas com o objetivo de avaliar a convergência (ver o capítulo 6 da versão completa, em língua inglesa, do relatório).

Como atrás referido, o Tratado menciona explicitamente que o “caráter duradouro da convergência” se deve refletir no nível das taxas de juro de longo prazo. Assim, a evolução ao longo do período de referência de maio de 2021 a abril de 2022 é analisada face à trajetória das taxas de juro de longo prazo durante os últimos dez anos (ou durante o período em relação ao qual estão disponíveis dados) e face aos principais fatores subjacentes aos diferenciais relativamente à média das taxas de juro de longo prazo prevalecentes na área do euro. No período de referência, a média das taxas de juro de longo prazo na área do euro pode ter refletido, em parte, os elevados prémios de risco específicos a cada país a que estiveram sujeitos vários países da área do euro. Nessa medida, as taxas de rendibilidade das obrigações de dívida pública de longo prazo da área do euro com notação AAA (ou seja, as taxas de rendibilidade de longo prazo da curva de rendimentos com notação AAA da área do euro, a qual inclui os países da área do euro com notação AAA) são igualmente utilizadas para fins comparativos. A fim de contextualizar essa análise, o relatório apresenta também informação sobre a dimensão e a evolução do mercado financeiro. Esta baseia‑se em três indicadores diferentes (saldo de títulos de dívida emitidos por sociedades não financeiras, capitalização do mercado bolsista e disponibilização de crédito bancário ao setor privado não financeiro interno), que, no seu conjunto, medem a dimensão dos mercados financeiros.

Por último, o artigo 140.º, n.º 1, do Tratado estabelece que se tenham em conta vários outros fatores relevantes (ver a caixa 5). A este respeito, entrou em vigor, em 13 de dezembro de 2011, um quadro de governação económica reforçado, em consonância com o artigo 121.º, n.º 6, do Tratado, a fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada do desempenho económico dos Estados‑Membros da UE. A caixa 5, a seguir, fornece uma breve descrição dessas disposições legais e da forma como os referidos fatores adicionais são abordados no âmbito da avaliação da convergência realizada pelo BCE.

Caixa 5
Outros fatores relevantes

1. Disposições do Tratado e outras disposições legais

O artigo 140.º, n.º 1, do Tratado prevê que os relatórios da Comissão e do BCE tenham em conta, de igual modo, os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança corrente e uma análise da evolução dos custos unitários do trabalho e de outros índices de preços.

Nessa medida, o BCE tem em conta o pacote legislativo em matéria de governação económica da UE, que entrou em vigor em 13 de dezembro de 2011. Com base no disposto no artigo 121.º, n.º 6, do Tratado, o Parlamento Europeu e o Conselho da UE adotaram regras detalhadas para o procedimento de supervisão multilateral referido no artigo 121.º, n.os 3 e 4, do Tratado. Estas regras foram adotadas “a fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados‑Membros” (artigo 121.º, n.º 3) à luz da necessidade de extrair as lições da primeira década de funcionamento da UEM e, em particular, melhorar a governação económica na UE com base numa maior apropriação nacional[14]. O pacote legislativo inclui um quadro de supervisão reforçado (o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos), que visa evitar desequilíbrios macroeconómicos e macrofinanceiros excessivos, auxiliando os Estados‑Membros da UE afetados a estabelecer medidas corretivas antes de as divergências se enraizarem. O procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, que compreende uma vertente preventiva e uma vertente corretiva, é aplicável a todos os Estados‑Membros, exceto os que, estando ao abrigo de um programa de assistência financeira internacional, já se encontram sujeitos a um controlo mais rigoroso e a condicionalidade. Inclui um mecanismo de alerta para a deteção precoce de desequilíbrios, assente na utilização de um painel de avaliação transparente com limiares indicativos para todos os Estados‑Membros, conjugado com uma apreciação económica. Esta última deve ter em conta, entre outros aspetos, a convergência nominal e real dentro e fora da área do euro[15]. Na avaliação dos desequilíbrios macroeconómicos, deverá ser tida em devida consideração a severidade e as potenciais repercussões económicas e financeiras negativas que agravem a vulnerabilidade da economia da UE e ameacem o bom funcionamento da UEM[16].

2. Aplicação das disposições do Tratado

Em consonância com a prática anterior, os fatores adicionais referidos no artigo 140.º, n.º 1, do Tratado são analisados no capítulo 5 da versão completa, em língua inglesa, do relatório, nas secções relativas aos critérios individuais descritos nas caixas 1 a 4. A bem da exaustividade, no capítulo 3, são apresentados os indicadores que integram o painel de avaliação (incluindo em relação aos limiares indicativos) para os países analisados no relatório, assegurando assim que é fornecida toda a informação disponível considerada relevante para a deteção de desequilíbrios macroeconómicos e macrofinanceiros que possam prejudicar a consecução de um elevado grau de convergência sustentável, conforme estabelecido no artigo 140.º, n.º 1, do Tratado. Em particular, dificilmente se poderá considerar que os Estados‑Membros da UE que beneficiam de uma derrogação e são objeto de um procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos alcançaram um elevado grau de convergência sustentável, como estipulado no artigo 140.º, n.º 1, do Tratado.

2.2 Compatibilidade da legislação nacional com os Tratados

Introdução

O artigo 140.º, n.º 1, do Tratado impõe ao BCE (e à Comissão Europeia) a obrigação de, pelo menos de dois em dois anos ou a pedido de um Estado‑Membro que beneficie de uma derrogação, apresentar relatórios ao Conselho da UE sobre os progressos alcançados pelos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação quanto ao cumprimento das suas obrigações no tocante à prossecução da UEM. Tais relatórios devem conter uma análise da compatibilidade da legislação nacional dos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação, incluindo dos estatutos do respetivo BCN, com o disposto nos artigos 130.º e 131.º do Tratado e nos artigos relevantes dos Estatutos. Esta obrigação imposta pelo Tratado e aplicável aos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação é também designada “convergência legal”.

Ao avaliar a convergência legal, o BCE não se limita a efetuar uma análise formal da letra da legislação nacional, podendo igualmente considerar se a implementação das disposições relevantes obedece ao espírito dos Tratados e dos Estatutos. O BCE preocupa‑se especialmente com quaisquer sinais de pressão sobre os órgãos de decisão do BCN de qualquer um dos Estados‑Membros, o que seria incompatível com o espírito do Tratado quanto à independência dos bancos centrais. O BCE considera também necessário que os órgãos de decisão dos BCN funcionem de forma regular e ininterrupta. Neste contexto, as autoridades relevantes de um Estado‑Membro têm, em especial, o dever de tomar as medidas necessárias para assegurar a nomeação atempada de um sucessor, se a posição de um membro dos órgãos de decisão de um BCN ficar vaga[17]. O BCE acompanhará de perto os desenvolvimentos neste domínio, antes de declarar definitivamente que a legislação nacional de um Estado‑Membro é compatível com o Tratado e os Estatutos.

Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação e convergência legal

A Bulgária, a Croácia, a Hungria, a Polónia, a República Checa, a Roménia e a Suécia, cujas legislações nacionais são objeto de análise no relatório, têm o estatuto de Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação, ou seja, ainda não adotaram o euro. Esse estatuto foi conferido à Suécia por uma decisão do Conselho da UE de maio de 1998[18]. No que refere aos restantes Estados‑Membros, os artigos 4.º[19] e 5.º[20] dos atos relativos às condições de adesão estabelecem que cada um dos novos Estados‑Membros participará na UEM a partir da data da adesão, enquanto Estado‑Membro que beneficia de uma derrogação na aceção do artigo 139.º do Tratado.

O relatório não abrange a Dinamarca, que é um Estado‑Membro com estatuto especial e ainda não adotou o euro. O Protocolo (n.º 16) relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo aos Tratados, estabelece que, tendo em conta a notificação feita ao Conselho da UE pelo Governo dinamarquês em 3 de novembro de 1993, a Dinamarca beneficia de uma derrogação e o procedimento para revogar a derrogação só será iniciado a pedido do país. Como o artigo 130.º do Tratado se aplica à Dinamarca, o Danmarks Nationalbank tem de cumprir os requisitos relativos à independência do banco central. O relatório de convergência publicado pelo IME em 1998 concluiu que este requisito tinha sido cumprido. Dado o estatuto especial do país, não é efetuada qualquer análise da convergência dinamarquesa desde 1998. Enquanto a Dinamarca não comunicar ao Conselho da UE a sua intenção de adotar o euro, o Danmarks Nationalbank não carece de ser juridicamente integrado no Eurosistema, nem a legislação dinamarquesa tem de ser adaptada.

A avaliação da convergência legal tem por finalidade facilitar as decisões do Conselho da UE sobre os Estados‑Membros que cumprem as suas obrigações relativas à realização da UEM (artigo 140.º, n.º 1, do Tratado). No domínio jurídico, essas condições referem‑se, em particular, à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema.

Estrutura da análise jurídica

A análise jurídica segue, em linhas gerais, a estrutura dos anteriores relatórios do IME e do BCE sobre a convergência legal[21].

A compatibilidade da legislação nacional é considerada à luz da legislação promulgada antes de 25 de março de 2022.

Âmbito da adaptação

Áreas de adaptação

Com o objetivo de identificar as áreas em que a legislação nacional deve ser adaptada, são examinados os seguintes aspetos:

  • a compatibilidade com as disposições do Tratado (artigo 130.º) e dos Estatutos (artigos 7.º e 14.º‑2) relativas à independência dos BCN;
  • a compatibilidade com as disposições sobre o segredo profissional (artigo 37.º dos Estatutos);
  • a compatibilidade com as disposições relativas à proibição de financiamento monetário (artigo 123.º do Tratado) e à proibição de acesso privilegiado (artigo 124.º do Tratado);
  • a compatibilidade com a ortografia única da designação do euro exigida pelo direito da UE; e
  • a integração jurídica dos BCN no Eurosistema (designadamente no que respeita aos artigos 12.º‑1 e 14.º‑3 dos Estatutos).

“Compatibilidade” versus “harmonização”

O artigo 131.º do Tratado requer que a legislação nacional seja “compatível” com os Tratados e os Estatutos, devendo, por conseguinte, ser corrigidas quaisquer incompatibilidades. Nem a primazia dos Tratados e dos Estatutos sobre a legislação nacional, nem a natureza da incompatibilidade, afastam a necessidade de cumprimento desta obrigação.

O requisito de que a legislação nacional seja “compatível” não significa que o Tratado exija a “harmonização” dos estatutos dos BCN, quer entre si quer com os Estatutos. Podem subsistir particularidades nacionais, desde que não infrinjam a competência em questões monetárias que é conferida de forma irrevogável à UE. De facto, o artigo 14.º‑4 dos Estatutos permite aos BCN exercer outras funções, além das referidas nos Estatutos, desde que estas não interfiram com os objetivos e atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC)[22]. As disposições dos estatutos dos BCN que autorizam tais funções adicionais são um exemplo claro de circunstâncias em que as diferenças podem persistir. O termo “compatível” indica, mais precisamente, que é necessário adaptar a legislação nacional e os estatutos dos BCN, a fim de eliminar incompatibilidades com os Tratados e os Estatutos e assegurar o necessário grau de integração dos BCN no SEBC. Devem, em especial, ser adaptadas todas as disposições que violem a independência de um BCN, tal como definida no Tratado, e o papel desse BCN enquanto parte integrante do SEBC. É, portanto, insuficiente contar apenas com o primado do direito da UE sobre a legislação nacional para que tal fique garantido.

A obrigação imposta pelo artigo 131.° do Tratado abrange apenas a incompatibilidade com os Tratados e os Estatutos. Contudo, a legislação nacional relevante para os domínios de adaptação analisados no relatório que se revele incompatível com a legislação derivada da UE deve ser também compatibilizada. O primado do direito da UE não elimina a obrigação de adaptar a legislação nacional. Este requisito geral decorre não só do artigo 131.° do Tratado, mas também da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia[23].

Os Tratados e os Estatutos não estipulam a forma de adaptação da legislação nacional, podendo esta ser efetuada quer mediante referências aos Tratados e aos Estatutos, quer incorporando as disposições destes e referindo a sua origem, quer ainda através da remoção de qualquer incompatibilidade ou da combinação destes métodos.

Além disso e, entre outras razões, como uma forma de alcançar e manter a compatibilidade da legislação nacional com os Tratados e os Estatutos, de acordo com o disposto no artigo 127.º, n.º 4, e no artigo 282.º, n.º 5, do Tratado, assim como no artigo 4.º dos Estatutos, o BCE tem de ser consultado, pelas instituições da UE e pelos Estados‑Membros, sobre projetos de disposições legais nos domínios da sua competência. A Decisão 98/415/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à consulta do Banco Central Europeu pelas autoridades nacionais sobre projetos de disposições legais[24] exige expressamente que os Estados‑Membros adotem as medidas necessárias para assegurar o cumprimento desta obrigação.

Independência dos BCN

No que respeita à independência do banco central, a legislação nacional dos Estados‑Membros que aderiram à UE em 2004, 2007 ou 2013 teve de ser adaptada, de forma a cumprir as disposições relevantes do Tratado e dos Estatutos e a estar em vigor, respetivamente, em 1 de maio de 2004, 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2013[25]. A Suécia estava obrigada a proceder às adaptações necessárias até à data de instituição do SEBC, em 1 de junho de 1998.

Independência do banco central

Em novembro de 1995, o IME estabeleceu uma lista de características do conceito de independência do banco central (mais tarde descritas em pormenor no Relatório de Convergência do IME de 1998), as quais serviram de base à análise da legislação nacional dos Estados‑Membros na altura e, em particular, dos estatutos dos BCN. O conceito de independência do banco central inclui vários tipos de independência que devem ser avaliados em separado, nomeadamente os aspetos da independência funcional, institucional, pessoal e financeira. Nos últimos anos, estes aspetos da independência do banco central têm vindo a ser objeto de uma análise mais aprofundada nos pareceres adotados pelo BCE. Os referidos aspetos constituem a base para a avaliação do nível de convergência com os Tratados e os Estatutos da legislação nacional dos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação.

Independência funcional

A independência do banco central não constitui um fim em si mesma, mas é essencial para atingir um objetivo que deve ser claramente definido e prevalecer sobre qualquer outro. A independência funcional exige que a finalidade principal de cada BCN seja expressa com clareza e certeza jurídica, e esteja em perfeita harmonia com o objetivo primordial de manutenção da estabilidade de preços enunciado no Tratado. A melhor forma de alcançar este objetivo é conceder aos BCN os instrumentos e os meios necessários para o efeito, com independência de qualquer outra autoridade. A exigência do Tratado relativa à independência do banco central reflete a opinião generalizada de que uma instituição totalmente independente e dotada de um mandato definido de forma precisa serve melhor o objetivo primordial de manutenção da estabilidade de preços. A independência do banco central é inteiramente compatível com a responsabilização dos BCN pelas respetivas decisões, o que constitui um fator importante para o reforço da confiança no seu estatuto independente. Tal implica transparência e diálogo com terceiros.

No que respeita a prazos, o Tratado não é explícito quanto ao momento em que os BCN dos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação têm de cumprir o objetivo primordial de manutenção da estabilidade de preços, previsto no artigo 127.º, n.º 1, e no artigo 282.º, n.º 2, do Tratado, bem como no artigo 2.º dos Estatutos. Para os Estados‑Membros que aderiram à UE após a data da introdução do euro na UE, não é claro se esta obrigação deveria aplicar‑se a partir da data de adesão ou da data de adoção do euro. Se, por um lado, o artigo 127.°, n.º 1 do Tratado não se aplica aos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação (ver o artigo 139.°, n.º 2, alínea c), do Tratado), por outro, é aplicável o artigo 2.° dos Estatutos (ver o artigo 42.°‑1 dos Estatutos). O BCE é de opinião que a obrigação dos BCN de assumirem a estabilidade de preços como objetivo primordial se aplica desde 1 de junho de 1998, no caso da Suécia, e desde 1 de maio de 2004, 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2013, no caso dos Estados‑Membros que aderiram à UE nessas datas. Esta interpretação assenta no facto de um dos princípios orientadores da UE, nomeadamente o da estabilidade de preços (artigo 119.º do Tratado), também ser aplicável aos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação. Baseia‑se igualmente no objetivo do Tratado de que todos os Estados‑Membros se esforcem por alcançar a convergência macroeconómica, incluindo a estabilidade de preços, sendo essa a intenção subjacente à elaboração de relatórios regulares pelo BCE e pela Comissão Europeia. Esta conclusão funda‑se ainda na razão de ser da independência do banco central, a qual só se justifica caso seja dada primazia ao objetivo global de manutenção da estabilidade de preços.

As análises referentes a cada país apresentadas no relatório baseiam‑se nas conclusões quanto ao momento em que os BCN dos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação ficam obrigados a assumir a estabilidade de preços como objetivo primordial.

Independência institucional

O princípio da independência institucional encontra‑se expressamente consagrado no artigo 130.º do Tratado e no artigo 7.º dos Estatutos. Estas duas disposições proíbem os BCN, e os membros dos respetivos órgãos de decisão, de solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos da UE, dos governos dos Estados‑Membros ou de qualquer outra entidade. Além disso, proíbem as instituições, órgãos, organismos ou agências da UE, e ainda os governos dos Estados‑Membros, de procurarem influenciar os membros dos órgãos de decisão dos BCN cujas decisões possam afetar o cumprimento pelos BCN das suas atribuições no âmbito do SEBC. Para que a legislação nacional reproduza o artigo 130.° do Tratado e o artigo 7.° dos Estatutos, deve a mesma refletir ambas as proibições e não restringir o âmbito da sua aplicação[26]. O reconhecimento aos bancos centrais dessa independência não tem como consequência subtraí‑los à aplicação das normas ou protegê‑los de qualquer forma de intervenção normativa do legislador[27].

Independentemente de o BCN estar organizado como pessoa coletiva pública, organismo especial de direito público ou simplesmente como sociedade de responsabilidade limitada, existe o risco de os titulares do seu capital tentarem influenciar a tomada de decisões relativas a atribuições no âmbito do SEBC[28]. Quer seja exercida através de direitos de acionistas, quer de outra forma, tal influência pode afetar a independência do BCN, devendo, portanto, ser restringida por lei.

O enquadramento legal dos bancos centrais deve fornecer uma base estável e duradoura para o seu funcionamento. Um enquadramento legal que permita alterações frequentes à estrutura institucional de um BCN, afetando por essa via a sua estabilidade organizacional ou de governação, poderia ter efeitos negativos na independência institucional desse BCN[29].

A independência institucional deve também ser respeitada em caso de emergência. As autoridades nacionais apenas têm fundamento para exercer, a título temporário e excecional, poderes que sejam da competência exclusiva do SEBC se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 347.º do Tratado. O momento crítico para esta avaliação é o da adoção da medida. Devido ao caráter excecional do artigo 347.º do Tratado, os Estados‑Membros devem abster‑se de adotar legislação preventiva na ausência das condições previstas no artigo 347.º do Tratado[30].

Proibição de dar instruções

Os direitos de terceiros de darem instruções aos BCN, aos seus órgãos de decisão ou aos seus membros são incompatíveis com o Tratado e os Estatutos no que respeita às atribuições no âmbito do SEBC.

Qualquer envolvimento por parte do BCN na aplicação de medidas de reforço da estabilidade financeira tem de ser compatível com o Tratado, ou seja, as funções dos BCN devem ser desempenhadas de forma plenamente conciliável com a sua independência funcional, institucional e financeira, a fim de salvaguardar o exercício adequado das respetivas atribuições ao abrigo do Tratado e dos Estatutos[31]. Caso a legislação nacional estipule que o papel do BCN deve ir além das funções consultivas e lhe confira atribuições adicionais, é necessário assegurar que tais funções não afetarão a capacidade de esse BCN desempenhar as respetivas atribuições no âmbito do SEBC de um ponto de vista operacional e financeiro[32]. Além disso, a inclusão de representantes do BCN em organismos de supervisão de decisão colegial ou outras autoridades deve contemplar devidamente a salvaguarda da independência pessoal dos membros dos órgãos de decisão do BCN[33].

Proibição de aprovar, suspender, anular ou diferir decisões

Os direitos de terceiros de aprovarem, suspenderem, anularem ou diferirem decisões dos BCN são, no que respeita às atribuições no âmbito do SEBC, incompatíveis com o Tratado e os Estatutos[34].

Proibição de vetar decisões por razões de legalidade

O direito de outras entidades que não tribunais independentes de vetarem, por razões de legalidade, decisões relativas ao desempenho das atribuições associadas ao SEBC é incompatível com o Tratado e os Estatutos, uma vez que o desempenho dessas atribuições não pode ser reapreciado a nível político. O direito de o governador de um BCN suspender, por motivos jurídicos, a aplicação de decisões adotadas pelo SEBC ou pelos órgãos de decisão de um BCN e de, subsequentemente, as submeter a entidades políticas para decisão final seria equivalente a solicitar instruções de terceiros.

Proibição de participação com direito de voto em órgãos de decisão de um BCN

A participação de representantes de terceiros num órgão de decisão de um BCN, com direito de voto em questões referentes ao exercício das atribuições do BCN no âmbito do SEBC, é incompatível com o Tratado e os Estatutos, mesmo que esse voto não seja decisivo. Tal participação, mesmo sem direito a voto, é incompatível com o Tratado e os Estatutos se a mesma interferir com o desempenho de atribuições do SEBC pelo órgão de decisão em causa, ou colocar em risco a observância do regime de confidencialidade do SEBC[35].

Proibição de obrigação de consulta prévia antes da tomada de decisões por um BCN

A imposição, a um BCN, de uma obrigação estatutária expressa de consulta prévia de terceiros relativamente a uma decisão de um BCN proporciona a estes últimos um mecanismo formal para influenciar a decisão final, sendo, por conseguinte, incompatível com o Tratado e os Estatutos.

Contudo, o diálogo entre um BCN e terceiros, mesmo que baseado em obrigações estatutárias de prestação de informação e intercâmbio de opiniões, é compatível com a independência do banco central, desde que:

  • daí não resulte interferência na independência dos membros dos órgãos de decisão do BCN;
  • o estatuto especial dos governadores na qualidade de membros dos órgãos de decisão do BCE seja integralmente respeitado; e
  • os requisitos de confidencialidade decorrentes dos Estatutos sejam observados[36].
Exoneração de responsabilidade quanto ao exercício das funções de membros de órgãos de decisão de um BCN

As disposições estatutárias relativas à exoneração de responsabilidade quanto ao desempenho de funções dos membros de órgãos de decisão de um BCN (por exemplo, no âmbito da aprovação de contas) por parte de terceiros (nomeadamente governos) devem conter as salvaguardas adequadas para que o exercício desse poder não limite a capacidade de os membros do BCN adotarem, de forma independente, decisões relativas às atribuições no âmbito do SEBC (ou de aplicar decisões adotadas nesse âmbito). Recomenda‑se a inclusão nos estatutos do BCN de uma disposição expressa para esse efeito.

Independência pessoal

A disposição dos Estatutos relativa à segurança dos mandatos dos membros dos órgãos de decisão dos BCN prevê ainda outras salvaguardas da independência do banco central. Os governadores dos BCN são membros do Conselho Geral do BCE e tornam‑se membros do Conselho do BCE após a adoção do euro pelos respetivos Estados‑Membros. Os governadores dos BCN não podem ser considerados representantes de um Estado‑Membro no exercício das suas funções de membros do Conselho do BCE ou do Conselho Geral do BCE[37]. O artigo 14.º 2 dos Estatutos estipula que os estatutos dos BCN têm de prever, designadamente, que o mandato dos governadores não seja inferior a cinco anos. Além disso, protege os governadores de serem arbitrariamente exonerados, determinando que só podem ser demitidos das suas funções se deixarem de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou tiverem sido considerados culpados de infração grave. Nesses casos, o artigo 14.º‑2 dos Estatutos prevê a possibilidade de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, que tem o poder de anular a decisão nacional de demissão de um governador[38]. A suspensão de um governador pode, de facto, equivaler à sua demissão para efeitos do artigo 14.º‑2 dos Estatutos[39]. Os estatutos dos BCN devem ser compatíveis com esta disposição, conforme a seguir exposto.

O artigo 130.º do Tratado proíbe os governos nacionais e qualquer outra entidade de influenciarem os membros dos órgãos de decisão dos BCN no desempenho das suas funções. Em particular, os Estados‑Membros não podem procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão dos BCN mediante a introdução de alterações à legislação nacional que afetem a remuneração dos membros dos referidos órgãos, as quais, por uma questão de princípio, deverão ser aplicáveis apenas a futuras nomeações[40].

Duração mínima do mandato dos governadores

Os estatutos dos BCN devem, nos termos do artigo 14.°‑2 dos Estatutos, prever que a duração mínima do mandato de um governador não seja inferior a cinco anos. Esta disposição não impede que seja fixada uma duração de mandato mais longa. Um mandato de duração indeterminada não exige a adaptação dos estatutos, desde que as condições para a demissão do governador estejam em consonância com o disposto no artigo 14.º‑2 dos Estatutos. Não se podem justificar períodos mais curtos, mesmo que sejam aplicados apenas durante um período transitório[41]. A legislação nacional que estabeleça uma idade de reforma obrigatória deverá assegurar que a idade de reforma não interrompa a duração mínima do mandato prevista no artigo 14.º‑2 dos Estatutos, a qual prevalecerá sobre qualquer idade de reforma obrigatória, se aplicável a um governador[42]. Em caso de alteração aos estatutos de um BCN, a lei que introduzir as alterações deve salvaguardar a segurança do mandato do governador e de outros membros dos órgãos de decisão que estejam envolvidos no desempenho de atribuições relacionadas com o SEBC[43].

Fundamentos de demissão de um governador

Os estatutos dos BCN devem assegurar que os governadores não possam ser demitidos por outros motivos que não os referidos no artigo 14.º‑2 dos Estatutos. O requisito previsto no referido artigo tem por objetivo evitar que as autoridades envolvidas na nomeação de governadores, em especial o Governo ou o Parlamento demitam arbitrariamente um governador. Os estatutos dos BCN devem fazer referência ao artigo 14.º‑2 dos Estatutos, incorporar as disposições deste e indicar a sua origem, eliminar quaisquer incompatibilidades com os fundamentos de demissão enunciados no artigo 14.º‑2, ou omitir qualquer referência a fundamentos de demissão (visto que o artigo 14.º‑2 é diretamente aplicável)[44]. Uma vez eleitos ou nomeados, os governadores não podem ser demitidos em condições diferentes das previstas no artigo 14.º‑2 dos Estatutos, mesmo que ainda não tenham iniciado funções. Dado que os conceitos subjacentes às circunstâncias em que um governador pode ser demitido das suas funções são conceitos autónomos do direito da União, a sua aplicação e interpretação não dependem dos contextos nacionais[45]. Em última análise, cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com as competências que lhe foram conferidas pelo artigo 14.º‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos, verificar se a decisão de demissão do governador de um banco central nacional é justificada por indícios suficientes de que este cometeu uma falta grave suscetível de justificar uma tal medida[46].

Segurança do mandato e fundamentos de demissão dos membros dos órgãos de decisão dos BCN, com exceção dos governadores envolvidos no desempenho de atribuições do SEBC

A aplicação das mesmas regras relativas à segurança do mandato e aos fundamentos de demissão dos governadores a outros membros dos órgãos de decisão dos BCN envolvidos no desempenho de atribuições do SEBC também salvaguardará a independência pessoal dessas pessoas[47]. As disposições do artigo 14.°‑2 dos Estatutos não se limitam à segurança do mandato dos governadores, embora o artigo 130.° do Tratado e o artigo 7.° dos Estatutos se refiram aos “membros dos órgãos de decisão” dos BCN em geral e não especificamente aos governadores. Tal aplica‑se, em especial, aos casos em que o governador seja “primus inter pares” (o primeiro entre iguais), isto é, tenha colegas com direitos de voto equivalentes ou envolvidos no exercício de atribuições no âmbito do SEBC.

Direito de recurso aos tribunais

A fim de limitar a arbitrariedade política na apreciação dos fundamentos de demissão, é necessário que os membros dos órgãos de decisão dos BCN tenham o direito de submeter qualquer decisão relativa à sua demissão a um tribunal independente.

O artigo 14.°‑2 dos Estatutos estabelece que o governador de um BCN que tenha sido demitido das suas funções pode interpor recurso da decisão junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A legislação nacional deve fazer referência aos Estatutos ou não mencionar de todo o direito de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça da União Europeia (dado que o artigo 14.º‑2 dos Estatutos é diretamente aplicável). O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para anular a medida nacional de demissão, se a considerar contrária ao direito da União[48].

A legislação nacional deve também prever o direito de recurso para os tribunais nacionais das decisões de demissão de quaisquer outros membros dos órgãos de decisão de um BCN que estejam envolvidos no desempenho de atribuições relacionadas com o SEBC. Este direito pode ser objeto de uma disposição da lei geral ou de uma disposição específica. Muito embora o direito a recurso possa ser contemplado na lei geral, por razões de certeza jurídica poderá ser aconselhável uma disposição expressa nesse sentido.

Salvaguardas contra conflitos de interesses

A independência pessoal implica igualmente assegurar que não existem conflitos de interesses entre os deveres dos membros dos órgãos de decisão dos BCN envolvidos no desempenho de atribuições relacionadas com o SEBC, face aos respetivos BCN (e dos governadores face ao BCE), e o exercício de quaisquer outras funções, por parte desses membros dos órgãos de decisão, que possam comprometer a sua independência pessoal[49]. Por uma questão de princípio, a qualidade de membro de um órgão de decisão envolvido no exercício de atribuições no âmbito do SEBC é incompatível com o exercício de outras funções que possam dar origem a um conflito de interesses. Em particular, os membros de um órgão de decisão não podem deter cargos ou interesses passíveis de influenciar a sua atuação, quer através da participação em órgãos executivos ou legislativos do Estado ou em administrações regionais ou locais, quer através do envolvimento em organizações empresariais. No caso de membros não executivos dos órgãos de decisão, devem ser tomados cuidados especiais para prevenir potenciais conflitos de interesses.

Independência financeira

A independência geral de um BCN ficaria comprometida se o mesmo não pudesse dispor autonomamente de recursos financeiros suficientes para o cumprimento do seu mandato (ou seja, para exercer as atribuições no âmbito do SEBC que lhe são exigidas pelo Tratado e pelos Estatutos)[50].

Os Estados‑Membros não podem colocar os respetivos BCN na situação de não disporem de recursos financeiros e capitais próprios suficientes[51] para o desempenho das suas atribuições no âmbito do SEBC ou do Eurosistema, conforme aplicável. É de salientar que os artigos 28.º‑1 e 30.º‑4 dos Estatutos estabelecem que podem ser exigidas aos BCN novas contribuições para o capital do BCE e novas transferências de ativos de reserva[52]. Além disso, o artigo 33.°‑2 dos Estatutos[53] estabelece que, na eventualidade de o BCE registar perdas que não possam ser integralmente cobertas pelo fundo de reserva geral, o Conselho do BCE pode decidir cobrir a perda remanescente com proveitos monetários do exercício financeiro correspondente, proporcionalmente e até aos montantes repartidos entre os BCN. O princípio da independência financeira implica que, para o cumprimento destas disposições, os BCN tenham capacidade para desempenhar as suas funções sem constrangimentos.

O princípio da independência financeira requer ainda que um BCN disponha dos meios suficientes para desempenhar não só as atribuições relacionadas com o SEBC, mas também as suas funções a nível nacional (por exemplo, a supervisão do setor financeiro, o financiamento da respetiva administração e das suas próprias operações e a cedência de liquidez em situação de emergência[54]).

Por todos os motivos atrás expostos, a independência financeira implica também que um BCN esteja sempre suficientemente capitalizado. Em particular, devem evitar‑se quaisquer situações prolongadas em que o capital líquido de um BCN seja inferior ao nível do seu capital estatutário, ou mesmo negativo, incluindo situações em que as perdas transitadas excedam o nível do capital e das reservas[55], [56]. Tais situações podem ter um impacto negativo na capacidade desse BCN para desempenhar as atribuições relacionadas com o SEBC, assim como as suas próprias atribuições nacionais. Além disso, podem afetar a credibilidade da política monetária do Eurosistema. Por conseguinte, caso o capital líquido de um BCN passe a ser inferior ao nível do seu capital estatutário, ou mesmo negativo, o respetivo Estado‑Membro deverá dotar o BCN de um montante de capital adequado (pelo menos, até ao nível do capital estatutário) num período de tempo razoável, de modo a assegurar a observância do princípio da independência financeira. No que respeita ao BCE, a relevância desta questão foi reconhecida pelo Conselho da UE mediante a adoção do Regulamento (CE) n.º 1009/2000 do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativo a aumentos de capital do Banco Central Europeu[57]. Este regulamento habilita o Conselho do BCE a decidir sobre aumentos efetivos do capital do BCE no sentido de manter a adequação das disponibilidades de capital necessárias para apoiar as operações do BCE[58], devendo os BCN dispor de suficientes recursos financeiros para darem resposta a uma tal decisão do BCE.

O conceito de independência financeira deve ser avaliado de uma perspetiva que determine se terceiros estão em posição de exercer influência, direta ou indireta, não só sobre as funções de um BCN, como também sobre a sua capacidade de cumprir o respetivo mandato, quer a nível operacional, em termos de pessoal, quer a nível financeiro, em termos de recursos financeiros adequados. Os aspetos de independência financeira apresentados a seguir são particularmente relevantes neste contexto[59]. Trata‑se de características de independência financeira em relação às quais os BCN são mais vulneráveis a influências externas.

Determinação do orçamento

Qualquer poder de terceiros para determinar ou influenciar o orçamento de um BCN é incompatível com a independência financeira, salvo se na lei estiver prevista uma cláusula de salvaguarda para esse efeito, estabelecendo que tal poder não pode ser exercido em prejuízo dos meios financeiros necessários para o desempenho das atribuições do BCN no âmbito do SEBC[60].

Regras contabilísticas

As contas de um BCN devem ser elaboradas de acordo com as regras contabilísticas gerais ou com as regras especificadas pelos órgãos de decisão desse BCN. Se, ao invés, as referidas regras forem especificadas por terceiros, terão, no mínimo, de tomar em conta as propostas dos órgãos de decisão do BCN.

As contas anuais devem ser adotadas pelos órgãos de decisão do BCN, assistidos por contabilistas independentes, podendo estar sujeitas a aprovação posterior de terceiros (por exemplo, o Governo ou o Parlamento). Os órgãos de decisão do BCN devem poder decidir sobre o cálculo dos lucros de forma independente e profissional.

Sempre que as operações de um BCN estejam sujeitas ao controlo de um departamento estatal de auditoria ou organismo similar encarregue de fiscalizar a utilização das finanças públicas, o âmbito do controlo tem de ser claramente definido no quadro jurídico[61], ser aplicado sem prejuízo das atividades dos auditores externos independentes do BCN[62] e, além disso e em consonância com o princípio da independência institucional, deve ser compatível com a proibição de dar instruções a um BCN e aos respetivos órgãos de decisão e não interferir com as atribuições do BCN no âmbito do SEBC[63]. A auditoria por parte do Estado deverá ser efetuada numa base não política, independente e puramente profissional[64].

Distribuição de lucros, capital dos BCN e disposições financeiras

No que respeita à distribuição de lucros, os estatutos dos BCN podem estipular a forma como os lucros devem ser distribuídos. Na falta de tais disposições, as decisões sobre a distribuição de lucros devem ser tomadas pelos órgãos de decisão do BCN numa base profissional e sem sujeição ao poder discricionário de terceiros, exceto se existir uma cláusula expressa de salvaguarda estabelecendo que tal poder é exercido sem prejuízo dos meios financeiros necessários ao desempenho das atribuições do BCN no âmbito do SEBC e a nível nacional[65].

Os lucros só podem ser transferidos para o orçamento do Estado após terem sido cobertas eventuais perdas acumuladas de anos anteriores[66] e terem sido constituídas as provisões financeiras consideradas necessárias para salvaguardar o valor real do capital e dos ativos do BCN. As medidas legislativas transitórias ou ad hoc que constituam instruções aos BCN no que respeita à distribuição dos respetivos lucros não são admissíveis[67]. Do mesmo modo, a aplicação de um imposto sobre ganhos de capital não realizados de um BCN comprometeria igualmente o princípio da independência financeira[68].

Um Estado‑Membro não pode impor reduções de capital ao respetivo BCN sem o acordo prévio dos órgãos de decisão deste, os quais têm de visar garantir que o BCN disponha dos meios financeiros suficientes para o cumprimento do seu mandato, na qualidade de membro do SEBC, ao abrigo do artigo 127.º, n.º 2, do Tratado e dos Estatutos. Pelo mesmo motivo, qualquer alteração às regras de distribuição dos lucros de um BCN deve apenas ser iniciada e decidida em cooperação estreita com o BCN, que se encontra em melhor posição para avaliar o nível de capital de reserva de que necessita[69]. Quanto às provisões ou reservas financeiras, os BCN devem dispor da liberdade de poderem autonomamente constituir provisões financeiras para salvaguardar o valor real do seu capital e ativos. Além disso, os Estados‑Membros não podem impedir que o respetivo BCN constitua as reservas de capital necessárias para o cumprimento das suas atribuições enquanto membro do Eurosistema[70].

Responsabilidades financeiras em nome de autoridades de supervisão

Na maioria dos Estados‑Membros, as autoridades de supervisão financeira estão integradas no respetivo BCN. Se essas autoridades estiverem sujeitas ao poder de decisão independente do BCN, tal integração não suscita problemas. No entanto, se a legislação aplicável conferir poderes de decisão separados às autoridades de supervisão, é importante assegurar que as decisões por elas adotadas não comprometem as finanças do BCN no seu conjunto. Nesses casos, a legislação nacional deve permitir que o BCN tenha o controlo final sobre qualquer decisão das autoridades de supervisão que possa afetar a independência do BCN, em especial a sua independência financeira[71].

Autonomia em questões relacionadas com o pessoal

Os Estados‑Membros não podem impedir um BCN de contratar e manter o pessoal qualificado necessário ao desempenho independente das atribuições que lhe são cometidas pelo Tratado e pelos Estatutos[72]. Além disso, o BCN não pode ser colocado numa posição em que tenha controlo limitado, ou não tenha controlo, sobre o seu pessoal, ou em que o Governo de um Estado‑Membro possa influenciar a sua política de pessoal[73]. Qualquer alteração das disposições legais relativas à remuneração dos membros dos órgãos de decisão e do pessoal de um BCN devem ser decididas em cooperação estreita e efetiva com o BCN[74], tendo em devida conta as opiniões deste, com vista a assegurar a manutenção da sua capacidade para desempenhar de forma independente as suas atribuições[75]. Tal autonomia aplica‑se também a questões relacionadas com pensões. Além disso, as alterações que resultem em reduções da remuneração do pessoal do BCN não devem interferir com os poderes deste para administrar os seus próprios recursos financeiros, incluindo os que resultarem de qualquer diminuição da remuneração por ele paga[76].

Propriedade e direitos de propriedade

Os direitos de terceiros de intervirem ou darem instruções a um BCN no que se refere à propriedade por ele detida são incompatíveis com o princípio da independência financeira.

Confidencialidade

O segredo profissional a que estão sujeitos o pessoal do BCE e dos BCN e os membros dos respetivos órgãos de administração, por força do artigo 37.º dos Estatutos, pode dar origem a disposições idênticas nos estatutos dos BCN ou na legislação dos Estados‑Membros. A primazia do direito da União e das regras adotadas ao abrigo do mesmo significa também que a legislação nacional relativa ao acesso de terceiros a documentos deve obedecer às disposições aplicáveis do direito da União, incluindo o artigo 37.º dos Estatutos, e não pode dar origem a infrações ao regime de confidencialidade do SEBC[77]. O acesso de um tribunal de contas ou organismo similar a informação e documentação confidenciais de um BCN deve ser limitado ao que for necessário para o cumprimento das atribuições legais do organismo que recebe a informação e não deve obstar à independência e ao regime de confidencialidade do SEBC a que estão sujeitos os membros dos órgãos de decisão e o pessoal dos BCN[78]. Os BCN devem assegurar que esses organismos apliquem um nível de proteção da confidencialidade da informação e dos documentos disponibilizados equivalente ao que eles próprios aplicam.

Proibição de financiamento monetário e de acesso privilegiado

No que respeita à proibição de financiamento monetário e de acesso privilegiado, a legislação nacional dos Estados‑Membros que aderiram à UE em 2004, 2007 ou 2013 teve de ser adaptada de modo a cumprir as disposições relevantes do Tratado e dos Estatutos e estar em vigor, respetivamente, em 1 de maio de 2004, 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2013. A Suécia estava obrigada a introduzir as necessárias adaptações até 1 de janeiro de 1995.

Proibição de financiamento monetário

O artigo 123.º, n.º 1, do Tratado proíbe a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo BCE ou pelos BCN em benefício de instituições, órgãos ou organismos da União, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do setor público ou empresas públicas dos Estados‑Membros.

Também proíbe a compra direta de instrumentos de dívida a essas entidades do setor público pelo BCE ou pelos BCN. O Tratado prevê uma exceção a esta proibição de financiamento monetário: não se aplica a instituições de crédito de capitais públicos, às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas (artigo 123.°, n.º 2, do Tratado). Além disso, o BCE e os BCN podem atuar como agentes fiscais das referidas entidades públicas (artigo 21.°‑2 dos Estatutos). O âmbito de aplicação concreto da proibição de financiamento monetário é clarificado no Regulamento (CE) n.º 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.º e no artigo 104.º‑B, n.º 1, do Tratado[79], segundo o qual a proibição inclui qualquer financiamento de obrigações do setor público em relação a terceiros.

A proibição de financiamento monetário é essencial para garantir que o objetivo primordial da política monetária (a manutenção da estabilidade de preços) não fique comprometido. Além disso, o financiamento do setor público pelo banco central reduz a pressão no sentido da disciplina orçamental. Por conseguinte, a proibição tem de ser interpretada extensivamente, de modo a assegurar a sua estrita aplicação, estando sujeita apenas às exceções previstas no artigo 123.º, n.º 2, do Tratado e no Regulamento (CE) n.º 3603/93. Assim, se bem que o artigo 123.º, n.º 1, do Tratado se refira especificamente a “concessão de créditos”, implicando uma obrigação de reembolso dos fundos, a proibição aplica‑se, por maioria de razão, a outras formas de financiamento – isto é, que não impliquem reembolso.

A posição geral do BCE no que respeita à compatibilidade da legislação nacional com a proibição tem sido expressa sobretudo no âmbito de consultas pelos Estados‑Membros ao BCE sobre projetos de disposições legais, tal como previsto no artigo 127.°, n.º 4, e no artigo 282.°, n.º 5, do Tratado[80].

Legislação nacional relativa à proibição de financiamento monetário

Nos casos em que disposições legislativas nacionais reflitam o artigo 123.º do Tratado ou o Regulamento (CE) n.º 3603/93, as mesmas não podem limitar o âmbito de aplicação da proibição de financiamento monetário, nem alargar as isenções previstas na legislação da UE. Por exemplo, são, em princípio, incompatíveis com a proibição de financiamento monetário as disposições nacionais que contemplem o financiamento por um BCN dos compromissos financeiros de um Estado‑Membro face a instituições financeiras internacionais ou a países terceiros. A título de exceção, o Regulamento (CE) n.º 3603/93 permite o financiamento pelos BCN de obrigações contraídas pelo setor público perante o FMI, desde que se traduzam em créditos sobre o estrangeiro que constituam ativos de reserva[81]. As características relevantes que determinam a qualidade dos créditos como ativos de reserva dizem respeito à sua disponibilidade, a pedido, para satisfazer as necessidades de financiamento da balança de pagamentos e outros fins conexos, o que implica que devem estar asseguradas a qualidade creditícia e a liquidez dos créditos[82].

Financiamento do setor público ou das obrigações do setor público face a terceiros

A legislação nacional não pode estabelecer que um BCN financie quer o exercício de funções por outros organismos do setor público, quer obrigações do setor público perante terceiros. O mesmo princípio é aplicável à imposição de novas atribuições aos BCN. Para este efeito torna‑se necessário avaliar, caso a caso, se novas atribuições conferidas a um BCN se caracterizam como atribuições do banco central ou governamentais, ou seja, se as atribuições em causa são da competência do Governo[83]. Por outras palavras, devem estabelecer‑se salvaguardas suficientes para garantir que o objetivo da proibição de financiamento monetário não seja contornado. O Conselho do BCE aprovou critérios para a determinação do que se deve considerar abrangido pelo âmbito de uma obrigação do setor público, na aceção do Regulamento (CE) n.º 3603/93, ou seja, o que constitui uma atribuição governamental[84]. Para garantir o cumprimento da proibição de financiamento monetário, uma nova atribuição conferida a um BCN deve ser integral e devidamente remunerada, se: i) não constituir uma atribuição do banco central, nem uma medida que facilite a execução de uma atribuição do banco central; ou ii) estiver relacionada com uma atribuição governamental e for levada a cabo no interesse do Governo[85]. Constituem critérios importantes para qualificar uma nova atribuição como atribuição governamental: i) a natureza atípica; ii) o facto de ser exercida em nome e em benefício exclusivo do Governo, e iii) o impacto na independência institucional, financeira e pessoal do BCN. Uma atribuição pode, nomeadamente, ser considerada uma atribuição governamental se o seu exercício preencher uma das seguintes condições: i) suscita conflitos de interesses, que não são adequadamente resolvidos, em relação a atribuições do banco central já existentes; ii) não é proporcional à capacidade financeira ou organizacional do BCN; iii) não se integra na estrutura organizacional do BCN; iv) comporta riscos financeiros substanciais; e v) expõe os membros dos órgãos de decisão do BCN a riscos de natureza política desproporcionados e que também podem repercutir‑se negativamente na sua independência pessoal[86].

Algumas das novas atribuições cometidas aos BCN que são consideradas atribuições governamentais pelo BCE são: i) atribuições relativas ao financiamento de fundos ou outros mecanismos financeiros para lidar com a resolução bancária, bem como relativas a sistemas de garantia de depósitos ou sistemas de indemnização de investidores[87]; ii) atribuições relativas à criação de bases de dados de contas bancárias[88]; iii) atribuições de mediação de crédito[89]; iv) atribuições relativas à recolha, retenção e tratamento da informação necessária para auxiliar o cálculo de transferências de prémios de seguros[90]; v) atribuições relativas à proteção da concorrência no mercado de empréstimos imobiliários[91]; vi) atribuições relativas à cedência de recursos a órgãos que sejam independentes desse BCN e que funcionem como uma extensão do Governo[92]; vii) atribuições próprias de uma autoridade de informação para efeitos de facilitação da cobrança transfronteiras de créditos em matéria civil e comercial[93]; viii) atribuições relativas à criação de uma base de dados de indemnizações de seguros[94]; e ix) atribuições relativas à realização de análises científicas em nome e em benefício de entidades públicas[95]; e x) atribuições relativas à preparação em matéria de defesa nacional que vão mais além das atribuições relativas a planos de emergência internos de um banco central[96]. Em contrapartida, podem constituir atribuições dos bancos centrais, entre outras, as atribuições de supervisão[97] ou as atribuições associadas a tais atribuições, tais como as relativas à proteção dos consumidores no domínio dos serviços financeiros[98] ou à conformidade das instituições de crédito com os requisitos da reestruturação de empréstimos[99], à supervisão das empresas de aquisição de crédito[100] ou às sociedades de locação financeira[101], à supervisão de fornecedores e intermediários do crédito ao consumo[102], à autorização e supervisão dos prestadores de microcrédito[103], à supervisão das agências de referência de crédito[104], à supervisão de administradores de índices de referência de taxas de juro[105] e à supervisão destinada a garantir o cumprimento da legislação da União no domínio dos serviços e produtos de investimento[106]; as atribuições em matéria de superintendência dos sistemas de pagamentos[107]; as atribuições relativas à supervisão das normas relacionadas com a Área Única de Pagamentos em Euros[108]; as atribuições relativas à supervisão da emissão de obrigações com ativos subjacentes por instituições de crédito[109]; as atribuições relativas à aplicação e ao cumprimento coercivo da legislação da União sobre contas de pagamento[110]; as atribuições de resolução administrativa ou certas atribuições relativas à gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de proteção de investidores[111]; ou as atribuições relativas ao funcionamento e à gestão de registos de responsabilidades crédito[112].

Além disso, um BCN não pode conceder qualquer financiamento intercalar que permita a um Estado‑Membro honrar as obrigações assumidas com a concessão de garantia do Estado a passivos bancários[113]. A distribuição de lucros do banco central ainda não totalmente realizados, contabilizados e auditados também não é compatível com a proibição de financiamento monetário. Para que seja compatível com a proibição de financiamento monetário, o montante a ser transferido para o orçamento do Estado, de acordo com as regras de distribuição de lucros aplicáveis, não pode ser retirado, mesmo que parcialmente, das reservas de capital do BCN. Por conseguinte, as regras de distribuição de lucros não devem afetar as reservas de capital do BCN. Acresce que, quando os ativos de um BCN são transferidos para o Estado, estes têm de ser remunerados ao valor de mercado e a transferência deve ser concomitante com a remuneração[114].

Do mesmo modo, não é permitida a intervenção no desempenho de outras atribuições do Eurosistema, tais como a gestão dos ativos de reserva, mediante a tributação de ganhos de capital teóricos ou não realizados, uma vez que tal resultaria numa forma de concessão de crédito pelo banco central ao setor público através da distribuição antecipada de lucros futuros e incertos[115].

Assunção de responsabilidades do setor público

É incompatível com a proibição de financiamento monetário a legislação nacional que, na sequência da reorganização nacional de certas funções e atribuições (por exemplo, no contexto da transferência para o BCN de determinadas funções de supervisão antes desempenhadas pelo Estado ou por autoridades ou organismos públicos autónomos), obrigue um BCN a assumir os passivos de um organismo do setor público anteriormente autónomo, sem isentar esse BCN dos compromissos financeiros resultantes das anteriores atividades desse organismo[116]. Seguindo esta linha de raciocínio, legislação nacional que sujeite o BCN a aprovação governamental antes de tomar medidas de resolução num leque alargado de circunstâncias, mas que não limite aos atos administrativos próprios do BCN a responsabilidade deste, é incompatível com a proibição de financiamento monetário[117]. Do mesmo modo, legislação nacional que obrigue o BCN a pagar indemnizações, na medida em que tal configure a assunção pelo BCN de uma responsabilidade do Estado, não é conforme com a proibição de financiamento monetário[118].

Apoio financeiro a instituições de crédito e/ou sociedades financeiras

Legislação nacional que contemple o financiamento a instituições de crédito por um BCN, de modo independente e por sua própria iniciativa, fora do contexto das atribuições normais de banco central (tais como as relacionadas com política monetária, sistemas de pagamentos ou operações de cedência temporária de liquidez), em especial para apoiar instituições de crédito e/ou outras instituições financeiras em situação de insolvência, é incompatível com a proibição de financiamento monetário.

Tal aplica‑se, em particular, ao apoio a instituições de crédito em situação de insolvência. Com efeito, ao financiar uma instituição de crédito em situação de insolvência, o BCN estaria a assumir uma atribuição governamental[119]. O financiamento pelo Eurosistema de uma instituição de crédito que foi recapitalizada para repor a sua solvência mediante a aplicação direta de instrumentos de dívida emitidos pelo Estado (a seguir “obrigações de recapitalização”), quando não existam fontes alternativas de financiamento no mercado e quando essas obrigações sejam utilizadas como garantia, suscita as mesmas preocupações. No caso referido de recapitalização de uma instituição de crédito pelo Estado mediante a aplicação direta de obrigações de recapitalização, a utilização subsequente de tais obrigações como ativos de garantia em operações de cedência de liquidez do banco central suscita preocupações de financiamento monetário[120]. A cedência de liquidez em situação de emergência, concedida por um BCN de modo independente e por sua própria iniciativa a uma instituição de crédito solvente, contra uma garantia do Estado, tem de preencher as condições seguintes: i) ficar assegurado que o crédito concedido pelo BCN será de tão curto prazo quanto possível; ii) estarem em causa aspetos relacionados com a estabilidade sistémica; iii) não subsistirem dúvidas quanto à validade jurídica e ao caráter executório da garantia do Estado ao abrigo da legislação nacional aplicável; e iv) não existirem dúvidas quanto à viabilidade económica da garantia do Estado, que deverá cobrir tanto o capital como os juros dos empréstimos[121].

Para o efeito, deve ser considerada a inserção, na legislação nacional, de referências ao artigo 123.º do Tratado.

Apoio financeiro a fundos ou outros mecanismos financeiros de resolução e sistemas nacionais de garantia de depósitos ou de indemnização dos investidores

O financiamento por um BCN de um fundo de resolução ou de um fundo de garantia de depósitos que seja considerado um “organismo de direito público” na aceção do artigo 123.º, n.º 1, do Tratado não é compatível com a proibição de financiamento monetário. Um organismo é “de direito público” se apresentar todas as seguintes características: i) ter sido criado com o objetivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial; ii) ser dotado de personalidade jurídica; e iii) está estreitamente dependente das entidades do setor público a que se refere o artigo 123.º, n.º 1, do Tratado. Presume‑se uma estreita dependência das referidas entidades do setor público sempre que um organismo seja financiado maioritariamente por entidades de direito público, a sua gestão esteja sujeita a um controlo por parte destas últimas, ou os seus órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelas mesmas[122].

Embora as atribuições de resolução administrativa sejam geralmente consideradas como relacionadas com as referidas no artigo 127.º, n.º 5, do Tratado, e ainda que o financiamento não seja fornecido por um “organismo de direito público”, o financiamento de qualquer fundo ou mecanismo financeiro de resolução não é compatível com a proibição de financiamento monetário[123]. Quando um BCN atue como autoridade de resolução, não deve, em nenhuma circunstância, assumir ou financiar qualquer obrigação de um banco de transição ou de um veículo de gestão de ativos[124]. Para tal, a legislação nacional deve esclarecer que o BCN não assume, nem financia as obrigações de qualquer uma destas entidades[125].

A da Diretiva 2014/49/UE relativa aos sistemas de garantia de depósitos[126] e a Diretiva 97/9/CE relativa aos sistemas de indemnização dos investidores[127] dispõem que o custo do financiamento dos sistemas de garantia de depósitos e dos sistemas de indemnização dos investidores deve, em princípio, ser suportado, respetivamente, pelas próprias instituições de crédito e empresas de investimento. Excetuando o financiamento de um “organismo de direito público”, a legislação nacional que contemple o financiamento por um BCN de um sistema nacional de garantia de depósitos para instituições de crédito ou de um sistema nacional de indemnização de investidores para empresas de investimento só é compatível com a proibição de financiamento monetário se for de curto prazo, visar dar resposta a situações urgentes, estiverem em causa aspetos relativos à estabilidade sistémica e o BCN mantiver o poder de decisão[128]. Para o efeito, deve ser considerada a inserção, na legislação nacional, de referências ao artigo 123.º do Tratado. Ao exercer o poder discricionário de concessão de um empréstimo, o BCN deve assegurar que não está de facto a assumir uma função do Governo[129]. Em particular, o apoio do banco central a sistemas de garantia de depósitos não pode constituir uma operação de pré‑financiamento sistemático[130].

Função de agente fiscal

Nos termos do artigo 21.º‑2 dos Estatutos, “o BCE e os bancos centrais nacionais podem atuar como agentes fiscais” de “instituições, órgãos ou organismos da União, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do setor público ou empresas públicas dos Estados‑Membros”. No seguimento da transferência da competência da política monetária para o Eurosistema, a finalidade do artigo 21.º‑2 dos Estatutos consiste em permitir aos BCN continuar a proporcionar os serviços de agente fiscal tradicionalmente prestados pelos bancos centrais ao Governo e a outras entidades públicas, sem que tal signifique uma violação da proibição de financiamento monetário. Além disso, o Regulamento (CE) n.º 3603/93 estabelece uma série de isenções da proibição de financiamento monetário, explícitas e taxativas, relacionadas com a função de agente fiscal, nos seguintes termos: i) os créditos intradiários ao setor público são permitidos, desde que se limitem ao próprio dia e não possam ser objeto de qualquer prorrogação[131]; ii) é permitido creditar a conta do setor público com cheques emitidos por terceiros antes de o banco sacado ter sido debitado desde que, após a receção do cheque, tenha decorrido um certo lapso de tempo correspondente ao prazo normal de cobrança dos cheques pelo BCN em questão e que o eventual trânsito dos valores assuma um caráter excecional, incida sobre um montante pouco significativo e seja eliminado a curto prazo[132]; e iii) é permitida a detenção de moeda metálica emitida pelo setor público e inscrita a crédito deste, quando o montante desses ativos for inferior a 10% da moeda metálica em circulação[133].

A legislação nacional sobre a função de agente fiscal deve, em geral, ser compatível com o direito da UE e, em particular, com a proibição de financiamento monetário[134]. Tendo em conta que o artigo 21.°‑2 dos Estatutos consagra de forma expressa os serviços de agente fiscal, o que constitui uma função legítima tradicionalmente desempenhada pelos BCN, a prestação de serviços de agente fiscal pelos bancos centrais é compatível com a proibição de financiamento monetário, desde que tais serviços permaneçam no âmbito da função de agente fiscal e não constituam financiamento de obrigações do setor público face a terceiros, nem concessão de crédito ao setor público pelos bancos centrais, à margem das exceções especificadas de modo restrito no Regulamento (CE) n.º 3603/93[135]. A legislação nacional que permita a um BCN deter depósitos das administrações públicas e garantir o serviço de contas das mesmas não suscita preocupações quanto ao cumprimento da proibição de financiamento monetário, desde que tais disposições não contemplem a prorrogação do crédito, incluindo descobertos pelo prazo overnight. Contudo, haverá motivo para preocupação quanto ao cumprimento da proibição de financiamento monetário se, por exemplo, a legislação nacional permitir a remuneração de saldos de depósitos ou de contas à ordem a taxas superiores às do mercado, e não a taxas iguais ou inferiores às do mercado. Na prática, uma remuneração acima das taxas do mercado constitui um crédito, contrário à proibição de financiamento monetário, que pode, portanto, minar os objetivos da proibição. É essencial que qualquer remuneração de uma conta reflita os parâmetros do mercado, sendo particularmente importante correlacionar a taxa de remuneração dos depósitos com o respetivo prazo de vencimento[136]. Além disso, a prestação, sem remuneração, de serviços de agente fiscal por um BCN não suscita preocupações de financiamento monetário, desde que se trate efetivamente de serviços essenciais de agente fiscal[137].

Proibição de acesso privilegiado

O artigo 124.º do Tratado estabelece que “[s]ão proibidas quaisquer medidas não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou outras autoridades públicas, de outros organismos do setor público ou de empresas públicas dos Estados‑Membros”. Tal como a proibição de financiamento monetário, a proibição de acesso privilegiado visa incentivar os Estados‑Membros a respeitarem uma política orçamental sólida, evitando que um financiamento monetário dos défices públicos ou um acesso privilegiado das autoridades públicas aos mercados financeiros conduza a um endividamento excessivo ou a défices excessivos dos Estados‑Membros[138].

Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 3604/93 do Conselho[139], entende‑se por medidas que possibilitam o acesso privilegiado quaisquer disposições legislativas ou regulamentares, ou quaisquer atos jurídicos de natureza vinculativa adotados no exercício da autoridade pública, que: i) obriguem as sociedades financeiras a adquirir ou a deter créditos sobre instituições ou organismos da UE, administrações centrais, regionais ou locais, outras autoridades públicas ou outros organismos do setor público, ou empresas públicas dos Estados‑Membros, ou ii) concedam vantagens fiscais de que apenas possam beneficiar as sociedades financeiras, ou vantagens financeiras não conformes com os princípios de uma economia de mercado, a fim de favorecer a aquisição ou a detenção de tais créditos por essas instituições.

Enquanto autoridades públicas, os BCN não podem tomar medidas que permitam o acesso privilegiado do setor público a sociedades financeiras, se tais medidas não se basearem em considerações de natureza prudencial. Além disso, as regras relativas à mobilização ou constituição de garantias sobre instrumentos de dívida adotadas pelos BCN não devem servir para iludir a proibição de acesso privilegiado[140]. A legislação dos Estados‑Membros sobre esta matéria não pode estabelecer o referido acesso privilegiado.

O artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 3604/93 define “considerações de ordem prudencial” como as considerações subjacentes às disposições legislativas ou regulamentares ou aos atos administrativos nacionais adotados com base no direito da UE, ou compatíveis com esse direito, que tenham por objetivo promover a solidez das sociedades financeiras, a fim de reforçar a estabilidade do sistema financeiro no seu conjunto e a proteção dos clientes dessas instituições. As considerações de ordem prudencial visam assegurar que os bancos permanecem solventes face aos respetivos depositantes[141]. No domínio da supervisão prudencial, o direito derivado da UE estabelece um conjunto de requisitos destinados a assegurar a solidez das instituições de crédito[142]. A definição de “instituição de crédito” é a de uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por sua própria conta[143]. Além disso, as instituições de crédito – comummente designadas por “bancos” – carecem de obter autorização de uma autoridade competente de um Estado‑Membro para a prestação de serviços[144].

Embora possam ser consideradas como parte dos requisitos prudenciais, as reservas mínimas integram o quadro operacional dos BCN e são utilizadas como um instrumento de política monetária na maior parte das economias, incluindo na área do euro[145]. A este respeito, o anexo I, n.º 2, da Orientação BCE/2014/60[146] refere que o regime de reservas mínimas do Eurosistema prossegue, primordialmente, objetivos de estabilização das taxas de juro do mercado monetário e de criação (ou aumento) de escassez estrutural de liquidez[147]. O BCE exige que as instituições de crédito estabelecidas na área do euro detenham as reservas mínimas requeridas (sob a forma de depósitos) numa conta no respetivo BCN[148].

O relatório de convergência centra‑se na compatibilidade, tanto da legislação ou das regras nacionais adotadas pelos BCN como dos estatutos destes, com a proibição de acesso privilegiado consagrada no Tratado. Embora nada obste a uma análise que determine se as leis, regulamentos, regras ou atos administrativos dos Estados‑Membros estão a ser utilizados para contornar a proibição de acesso privilegiado, sob pretexto de considerações de ordem prudencial, tal análise ultrapassa o âmbito do relatório.

Ortografia única da designação do euro

Nos termos do artigo 3.º, n.º 4 do Tratado da União Europeia, “a União estabelece uma união económica e monetária cuja moeda é o euro”. Nos textos dos Tratados em todas as versões originais que utilizam o alfabeto latino, o nome da moeda única é uniformemente redigido no nominativo singular como “euro”. No alfabeto grego, euro redige‑se “ευρώ” e, no alfabeto cirílico, “евро”[149]. Nessa conformidade, o Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro[150] deixa claro que o nome da moeda única deve ser o mesmo em todas as línguas oficiais da UE, tomando em consideração a existência de diferentes alfabetos. Os Tratados exigem, pois, uma grafia única para o termo “euro” no nominativo singular em todas as disposições legislativas nacionais e da UE, tendo em conta a existência de alfabetos diferentes.

Dada a competência exclusiva da UE para determinar a designação da moeda única, quaisquer desvios à regra são incompatíveis com os Tratados e devem ser corrigidos[151]. Embora este princípio seja aplicável à legislação nacional na sua totalidade, a avaliação exposta nos capítulos que resumem a análise dos países centra‑se nos estatutos dos BCN e na legislação sobre a transição para o euro.

Integração jurídica dos BCN no Eurosistema

Quaisquer disposições da legislação nacional (especialmente dos estatutos de um BCN, mas também de outra legislação) que impeçam o desempenho das atribuições relacionadas com o Eurosistema ou o cumprimento de decisões tomadas pelo BCE são incompatíveis com o bom funcionamento do Eurosistema a partir do momento em que o Estado‑Membro em causa adote o euro. Será, portanto, necessário adaptar a legislação nacional, de modo a assegurar a sua compatibilidade com o Tratado e os Estatutos, no que se refere às atribuições relacionadas com o Eurosistema. A fim de cumprir o disposto no artigo 131.º do Tratado, tornou‑se necessário proceder a ajustamentos da legislação nacional, de forma a assegurar a sua compatibilidade, quer na data de instituição do SEBC (no caso da Suécia), quer em 1 de maio de 2004, 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2013 (no que respeita aos Estados‑Membros que aderiram à UE nestas datas). Contudo, os requisitos estatutários respeitantes à plena integração jurídica de um BCN no Eurosistema apenas terão de entrar em vigor quando a integração plena se torne efetiva, ou seja, na data em que o Estado‑Membro que beneficia de uma derrogação adote o euro.

No relatório é dada especial atenção aos domínios em que as disposições estatutárias possam constituir um obstáculo ao cumprimento dos requisitos do Eurosistema pelos BCN. Trata‑se, nomeadamente, de disposições i) que possam impedir os BCN de participar na implementação da política monetária única, conforme definida pelos órgãos de decisão do BCE; ou ii) que possam impedir um governador de cumprir as suas responsabilidades enquanto membro do Conselho do BCE; ou iii) que não respeitem as prerrogativas do BCE; ou iv) que não reconheçam a competência exclusiva para as atribuições no âmbito do SEBC que é irrevogavelmente conferida à União nos Estados‑Membros cuja moeda é o euro[152]; ou v) que, nos termos das quais, os BCN estejam vinculados, no exercício das respetivas atribuições no âmbito do SEBC, por decisões de autoridades nacionais que sejam conflituantes com atos jurídicos do BCE. São feitas distinções entre os objetivos de política económica, as atribuições, as disposições financeiras, a política cambial e a cooperação internacional. Por último, são referidos outros domínios em que os estatutos dos BCN possam necessitar de adaptação.

Objetivos de política económica

A integração plena de um BCN no Eurosistema exige que os seus objetivos estatutários sejam compatíveis com os objetivos do SEBC, como previsto no artigo 2.º dos Estatutos. Entre outros aspetos, tal significa que têm de ser adaptados os objetivos estatutários de “cariz nacional” – por exemplo, nos casos em que as disposições estatutárias se refiram à obrigação de condução da política monetária no quadro da política económica geral do Estado‑Membro em questão. Além disso, os objetivos secundários de um BCN têm de ser consistentes e não interferir com a sua obrigação de apoiar as políticas económicas gerais da UE, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos da UE, tal como definidos no artigo 3.° do Tratado da União Europeia, o que constitui em si um objetivo expresso sem prejuízo da manutenção da estabilidade de preços[153].

Atribuições

As atribuições do BCN de um Estado‑Membro cuja moeda é o euro são predominantemente determinadas pelo Tratado e pelos Estatutos, devido à posição desse BCN como parte integrante do Eurosistema. Em cumprimento do artigo 131.° do Tratado, as disposições dos estatutos dos BCN relativas às atribuições devem, por conseguinte, ser comparadas com as disposições relevantes do Tratado e dos Estatutos, devendo ser eliminadas as incompatibilidades[154]. Tal aplica‑se a qualquer disposição que, após a adoção do euro e a integração no Eurosistema, constitua um impedimento ao desempenho das atribuições relacionadas com o SEBC e, em especial, a disposições que não respeitem as competências do SEBC enunciadas no capítulo IV dos Estatutos.

Quaisquer disposições legislativas nacionais respeitantes à política monetária têm de reconhecer que a política monetária da UE é uma atribuição cometida ao Eurosistema[155]. Os estatutos de um BCN podem conter disposições sobre os instrumentos de política monetária. Tais disposições devem ser comparáveis às do Tratado e dos Estatutos, tendo de ser corrigida qualquer incompatibilidade, a fim de cumprir o disposto no artigo 131.º do Tratado.

Os BCN acompanham regularmente a evolução orçamental para avaliarem de forma adequada a orientação de política monetária a adotar. Tendo por base esse acompanhamento e a independência do seu parecer, os BCN podem também apresentar os seus pontos de vista sobre aspetos relevantes da evolução orçamental, a fim de contribuírem para o bom funcionamento da UEM. O acompanhamento, por um BCN, da evolução orçamental para fins de política monetária deve assentar no acesso pleno a todos os dados relevantes sobre as finanças públicas. Nessa conformidade, deve ser concedido aos BCN acesso incondicional, atempado e automático a todas as estatísticas pertinentes das finanças públicas. Contudo, o papel de um BCN não deve ir além das atividades de acompanhamento decorrentes do desempenho do seu mandato de política monetária, ou direta ou indiretamente associadas ao mesmo[156]. Conferir a um BCN um mandato formal para a avaliação de previsões e da evolução orçamental implica que o mesmo assuma uma função (e a correspondente responsabilidade) em matéria de formulação da política orçamental, o que pode comprometer a execução do mandato de política monetária do Eurosistema e a independência do BCN[157].

No contexto das iniciativas legislativas nacionais destinadas a fazer face às graves perturbações nos mercados financeiros, o BCE realçou a necessidade de evitar distorções nos segmentos nacionais do mercado monetário da área do euro, visto que tal pode afetar negativamente a execução da política monetária única. Tal aplica‑se, em particular, à prorrogação de avales estatais para cobrir depósitos interbancários[158].

Os Estados‑Membros devem assegurar que as medidas legislativas nacionais destinadas a resolver problemas de liquidez de empresas ou profissionais, por exemplo, relacionados com as suas dívidas a instituições financeiras, não tenham um impacto negativo na liquidez do mercado. Em particular, essas medidas não poderão ser incompatíveis com o princípio de uma economia de mercado aberto, referido no artigo 3.° do Tratado da União Europeia, dado que tal poderia impedir o fluxo de crédito e influenciar significativamente a estabilidade das instituições financeiras e dos mercados, afetando, por conseguinte, o desempenho das atribuições do Eurosistema[159].

As disposições legislativas nacionais que atribuam ao BCN o direito exclusivo de emitir notas têm de reconhecer que, uma vez adotado o euro, compete exclusivamente ao Conselho do BCE autorizar a emissão de notas de euro, tal como disposto no artigo 128.º, n.º 1, do Tratado e no artigo 16.º dos Estatutos, cabendo ao BCE e aos BCN o direito de emitir notas de euro. As disposições legislativas nacionais que permitam ao Governo exercer influência em questões como, por exemplo, as denominações, a produção, o volume e a retirada de circulação de notas de euro têm também de ser revogadas ou reconhecer os poderes do BCE no que respeita às notas de euro, tal como estipulado no Tratado e nos Estatutos. Independentemente de os governos e os BCN partilharem responsabilidades no que respeita à moeda metálica, as disposições relevantes têm de reconhecer a autoridade do BCE para aprovar o volume de emissão de moedas de euro, após a adoção do euro. Um Estado‑Membro não pode considerar a moeda em circulação como a dívida do respetivo BCN face ao Governo, já que tal iria contra o conceito de uma moeda única e seria incompatível com os requisitos da integração jurídica do BCN no Eurosistema[160].

Quanto à gestão dos ativos de reserva[161], qualquer Estado‑Membro que adote o euro e não proceda à transferência das suas reservas externas oficiais[162] para o respetivo BCN viola o Tratado. Além disso, o direito de terceiros (por exemplo, o Governo ou o Parlamento) de exercerem influência sobre as decisões de um BCN no que respeita à gestão das reservas externas oficiais não estaria em consonância com o disposto no artigo 127.º, n.º 2, terceiro travessão, do Tratado. Os BCN devem ainda transferir para o BCE ativos de reserva na proporção da respetiva participação no capital subscrito do BCE. Tal significa que não podem existir obstáculos legais que impeçam os BCN de transferir os seus ativos de reserva para o BCE.

No que respeita a estatísticas, embora os regulamentos adotados neste domínio ao abrigo do artigo 34.º‑1 dos Estatutos não confiram quaisquer direitos nem imponham quaisquer obrigações aos Estados‑Membros que não adotaram o euro, o artigo 5.º dos Estatutos, referente à compilação de informação estatística, aplica‑se a todos os Estados‑Membros, independentemente de terem ou não adotado o euro. Nessa conformidade, os Estados‑Membros cuja moeda não é o euro têm a obrigação de elaborar e executar, a nível nacional, todas as medidas que considerem adequadas para a recolha da informação estatística necessária ao cumprimento da exigência de reporte estatístico do BCE[163] e de proceder atempadamente aos preparativos exigidos no domínio das estatísticas, com vista a tornarem‑se Estados‑Membros cuja moeda é o euro[164]. A legislação nacional que estabelece as bases do relacionamento entre o BCN e o instituto nacional de estatística deverá garantir a independência do BCN no desempenho das suas atribuições no quadro estatístico do SEBC[165].

Disposições financeiras

As disposições financeiras dos Estatutos incluem regras sobre contas financeiras[166], auditoria[167], subscrição de capital[168], transferência de ativos de reserva[169] e repartição dos proveitos monetários[170]. Os BCN deverão dispor de condições para cumprir as suas obrigações conforme o previsto nestas regras, pelo que têm de ser revogadas quaisquer disposições nacionais incompatíveis.

Política cambial

Um Estado‑Membro que beneficie de uma derrogação pode manter em vigor legislação nacional que estabeleça a responsabilidade do Governo pela política cambial desse Estado‑Membro, desempenhando o respetivo BCN um papel consultivo e/ou executivo. Porém, quando o Estado‑Membro adote o euro, essa legislação tem de refletir o facto de a responsabilidade pela política cambial na área do euro ter sido transferida para a esfera da UE, de acordo com o disposto nos artigos 138.º e 219.º do Tratado.

Cooperação internacional

Tendo em vista a adoção do euro, a legislação nacional tem de ser compatível com o artigo 6.°‑1 dos Estatutos. Este artigo estabelece que, no domínio da cooperação internacional que envolva as atribuições cometidas ao Eurosistema, o BCE decide sobre a forma como o SEBC será representado. Qualquer legislação nacional que permita a participação do BCN em instituições monetárias internacionais tem de estabelecer que tal participação está sujeita à aprovação do BCE (artigo 6.º‑2 dos Estatutos).

Diversos

Para além das questões atrás referidas, existem, relativamente a determinados Estados‑Membros, outros domínios em que é necessário proceder à adaptação das disposições nacionais (por exemplo, ao nível dos sistemas de compensação e de pagamentos e do intercâmbio de informação).

3 Estado da convergência económica

Este capítulo fornece uma análise horizontal. Alguns fatores relevantes para a avaliação global não são aqui tratados, mas nos capítulos 4 e 5 da versão completa, em língua inglesa, do relatório.

Devido principalmente às condições económicas difíceis, foram realizados progressos limitados no que respeita ao cumprimento dos critérios de convergência desde o Relatório de Convergência do BCE de 2020 (ver o quadro 3.1). Em cinco dos sete países analisados no relatório, a inflação medida pelo IHPC situa‑se bastante acima do valor de referência, como era o caso em 2020. Desde abril de 2020, as médias de 12 meses dos diferenciais das taxas de juro de longo prazo face à área do euro desceram ligeiramente num país e mantiveram uma trajetória praticamente horizontal em três dos sete países analisados no relatório, tendo aumentado – embora em graus bastante diferentes – nos restantes três países. As taxas de juro de longo prazo foram superiores ao valor de referência em dois países e bastante superiores num país, em comparação com apenas um país acima do valor de referência em 2020. Em julho de 2020, dois países (Bulgária e Croácia) aderiram ao MTC II. As moedas de alguns dos países analisados neste relatório registaram flutuações consideráveis face ao euro nos últimos anos e algumas observaram uma depreciação significativa desde a invasão russa da Ucrânia, em 24 de fevereiro de 2022. Não se verificaram progressos na redução dos desequilíbrios orçamentais na maioria dos países, devido à deterioração considerável da atividade económica provocada pela pandemia de COVID‑19 e à adoção de medidas orçamentais para mitigar o seu impacto.

No final de fevereiro de 2022, os mercados energéticos, de matérias‑primas, de divisas e de capitais a nível mundial registaram choques significativos decorrentes do conflito entre a Rússia e a Ucrânia. É provável que tais perturbações tenham tido um impacto particularmente significativo nos países da Europa Central e de Leste. Em particular, a inflação voltou a aumentar em virtude da subida dos preços dos produtos energéticos e das matérias‑primas. Tal como observado na recente evolução da inflação, as pressões sobre os preços são também cada vez mais generalizadas e a inflação poderá permanecer elevada e superior ao antes esperado nos próximos meses, impulsionada por aumentos dos preços das matérias‑primas induzidos pela guerra, pela generalização das pressões sobre os preços e por um novo agravamento dos estrangulamentos da oferta. A magnitude futura do impacto do conflito entre a Rússia e a Ucrânia nos países em análise e, de um modo mais geral, na economia da UE é, nesta fase, muito incerta e dependerá, em grande medida, da duração da guerra e das respostas em termos de políticas. As cadeias de abastecimento mundiais, em que a UE está extremamente integrada, já se encontravam sob pressão devido à pandemia. A guerra pode resultar numa reconfiguração permanente das cadeias de abastecimento, afetando as perspetivas económicas e os níveis de preços no médio prazo. A transmissão geral do choque provocado pela guerra variará entre os países analisados, dependendo das relações comerciais e financeiras, da exposição a subidas dos preços das matérias‑primas e da força do aumento acentuado da inflação preexistente.

Quadro 3.1

Perspetiva geral dos indicadores económicos da convergência

Fontes: Comissão Europeia (Eurostat, Direção‑Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros) e SEBC.
1) Taxa de variação média anual (%). Os dados para 2022 referem‑se ao período entre maio de 2021 e abril de 2022.
2) Indica se um país foi objeto de uma decisão do Conselho da UE que declare verificada a existência de um défice excessivo durante, pelo menos, parte do ano.
3) A informação relativa a 2022 refere‑se ao período até à data de fecho das estatísticas (25 de maio de 2022).
4) Em percentagem do PIB. Os dados para 2022 foram retirados das previsões económicas da primavera de 2022 da Comissão Europeia.
5) Taxa de variação anual (%). Um valor positivo (negativo) representa uma apreciação (depreciação) face ao euro. Os dados para 2022 referem‑se ao período entre 1 de janeiro e 25 de maio de 2022.
6) Taxa de juro média anual. Os dados para 2022 referem‑se ao período entre maio de 2021 e abril de 2022.
7) Os valores de referência para a inflação medida pelo IHPC e para as taxas de juro de longo prazo referem‑se ao período entre maio de 2021 e abril de 2022; no que toca ao saldo e à dívida das administrações públicas, os valores de referência referidos no artigo 126.º, n.º 2 do Tratado estão especificados no Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos.

Após a publicação do anterior relatório de convergência em 2020, a UE sofreu um choque provocado pela pandemia de COVID‑19 mais longo do que o inicialmente esperado, que resultou numa queda significativa da atividade económica em 2020, do qual todos os países em análise recuperaram fortemente. Mais recentemente, porém, a eclosão do conflito entre a Rússia e a Ucrânia em fevereiro de 2022 afetou a atividade económica e ensombra as perspetivas económicas, pelo menos, deste ano. O início da pandemia de COVID‑19, em março de 2020, resultou numa grande queda da atividade económica no segundo trimestre de 2020 em todos os países analisados. Contudo, a cessação progressiva das medidas de contenção e a introdução de importantes medidas orçamentais, prudenciais e de política monetária para compensar os prejuízos económicos causados pela pandemia apoiaram a retoma da atividade económica nos trimestres seguintes. Apesar dos estrangulamentos do lado da oferta, a atividade económica recuperou fortemente nos sete países em análise em 2021, impulsionada sobretudo pela procura interna robusta e pela evolução dinâmica do mercado de trabalho. Na Croácia, o forte desempenho das exportações foi também um fator. A situação no mercado de trabalho melhorou rapidamente com a flexibilização das restrições associadas à pandemia de COVID‑19, em virtude do apoio proporcionado pelas medidas de política aplicadas pelas autoridades. Consequentemente, as condições no mercado de trabalho mantiveram‑se restritivas na maioria dos casos. Em alguns países, foram efetuados novos progressos na correção dos desequilíbrios externos e na redução da dependência de financiamento externo, o que melhorou a resiliência dos mesmos. No entanto, persistem vulnerabilidades macroeconómicas e financeiras significativas, ainda que em diferentes graus consoante o país. Se essas vulnerabilidades não forem adequadamente abordadas nos países com um PIB per capita mais baixo, é provável que abrandem o progresso da convergência dos países no longo prazo, incluindo em resposta a choques externos adversos. Desde princípios de 2022, o conflito entre a Rússia e a Ucrânia afetou a atividade e as perspetivas económicas, tendo também intensificado as pressões inflacionistas através de preços dos produtos energéticos e das matérias‑primas mais elevados. Os preços das matérias‑primas registaram uma forte subida e as vulnerabilidades decorrentes de uma elevada dependência de energia importada e de outros fatores de produção de um único país (como a Rússia) tornaram‑se evidentes.

Em relação ao critério da estabilidade de preços, a taxa de inflação média de 12 meses situou‑se bastante acima do valor de referência de 4,9% em cinco dos sete países analisados no relatório (ver o gráfico 3.1). A Bulgária, Hungria, Polónia, República Checa e Roménia registaram taxas de inflação bastante acima do valor de referência, situando‑se estas abaixo desse valor na Croácia e muito abaixo na Suécia. No Relatório de Convergência do BCE de 2020, a Bulgária, Hungria, Polónia, República Checa e Roménia registaram taxas de inflação bastante acima do valor de referência aplicável na altura, que era de 1,8%.

Gráfico 3.1

Inflação medida pelo IHPC

(taxa de variação média anual (%))

Fonte: Eurostat.

À data de publicação do relatório, somente a Roménia era objeto de um procedimento por défice excessivo. Embora quatro dos países em análise tenham ultrapassado o valor de referência do défice em 2021, não foram iniciados novos procedimentos por défice excessivo. Na sequência da crise da COVID‑19, os défices orçamentais aumentaram acentuadamente em todos os países em 2020 e, à exceção da Suécia, permaneceram em níveis elevados em 2021. Em comparação com o ano anterior, o saldo orçamental melhorou em 2021 em todos os países, exceto na Bulgária e na República Checa. Não obstante, quatro dos países em análise registaram défices orçamentais acima do valor de referência de 3% em 2021, tendo os défices mais elevados sido observados na Hungria e na Roménia, com 6,8% e 7,1% do PIB, respetivamente (ver o gráfico 3.2). Além disso, o valor de referência foi também ultrapassado pela Bulgária e República Checa, que registaram défices de 4,1% e 5,9% do PIB, respetivamente. Em 2022, o rácio do défice em relação ao PIB deverá melhorar em quatro países, de acordo com as previsões económicas da primavera de 2022 da Comissão Europeia, devendo permanecer acima do valor de referência de 3% em todos os países, excetuando a Croácia e a Suécia. Em 2023, espera‑se uma nova melhoria do saldo orçamental em seis países, mas este deverá continuar a exceder o valor de referência na Hungria, Polónia, República Checa e Roménia. No que respeita ao critério da dívida, na Bulgária e na Suécia, o rácio da dívida situou‑se, respetivamente, em 25,1% e 36,7% do PIB em 2021 (ver o gráfico 3.3). Na Polónia, República Checa e Roménia, o rácio da dívida situou‑se entre 40% e 60% do PIB. A Croácia e a Hungria foram os únicos países com rácios da dívida pública em relação ao PIB superiores ao valor de referência de 60% em 2021, tal como aconteceu em 2019. Em ambos os países, os rácios da dívida apresentaram uma trajetória descendente de 2014 a 2019 e, até ao final de 2019, estavam a aproximar‑se de 60% do PIB a um ritmo satisfatório. Em resultado da pandemia de COVID‑19, os rácios da dívida em ambos os países aumentaram cerca de 15 pontos percentuais do PIB em 2020, voltando a diminuir em 2021. Uma avaliação da sustentabilidade da dívida pública no médio prazo reveste‑se de particular importância num contexto em que a cláusula de derrogação de âmbito geral do PEC está ativa há três anos consecutivos, ou seja, 2020, 2021 e 2022. Além disso, deverá também permanecer em vigor em 2023. Em maio de 2022, a Comissão Europeia concluiu que o critério do défice público não era cumprido na Bulgária, Hungria e República Checa (com base nos resultados destes países em 2021), nem na Polónia (com base no défice projetado para 2022), e que o critério da dívida não era cumprido na Hungria. Contudo, tendo em conta a incerteza excecional criada pela continuação do impacto macroeconómico e orçamental extraordinário da pandemia de COVID‑19 e pela invasão da Ucrânia pela Rússia, a Comissão não propôs a abertura de novos procedimentos por défice excessivo nessa conjuntura. Afirmou, porém, que reavaliaria a pertinência de propor a abertura de tais procedimentos no outono de 2022. A Roménia é objeto de um procedimento por défice excessivo, lançado em abril de 2020, mas suspenso com base na consecução do requerido objetivo para o défice nominal e no esforço orçamental em 2021.

Gráfico 3.2

Excedente (+) ou défice (‑) das administrações públicas

(em percentagem do PIB)

Fonte: Eurostat.
Nota: Os dados referentes a 2019 foram objeto de uma ligeira revisão desde o Relatório de Convergência do BCE de 2020.

Gráfico 3.3

Dívida bruta das administrações públicas

(em percentagem do PIB)

Fonte: Eurostat.
Nota: Os dados referentes a 2019 foram objeto de uma ligeira revisão desde o Relatório de Convergência do BCE de 2020.

No que respeita ao critério das taxas de câmbio, em 10 de julho de 2020, as partes no MTC II decidiram, por mútuo acordo, incluir o lev búlgaro e a kuna croata no MTC II. Por conseguinte, as duas moedas participaram no MTC II durante a maior parte do período de referência de dois anos, de 26 de maio de 2020 a 25 de maio de 2022. O lev búlgaro foi incluído no MTC II a uma taxa central de 1,95583 levs por euro, ao passo que a kuna croata foi incluída a uma taxa central de 7,53450 kunas por euro[171]. Ambas as moedas participam com uma banda de flutuação normal de ±15%. A Bulgária aderiu ao MTC II mantendo o fundo de estabilização cambial que tinha em vigor, enquanto compromisso unilateral, não impondo, assim, quaisquer obrigações adicionais ao BCE. O acordo sobre a participação no MTC II baseou‑se em vários compromissos em matéria de políticas por parte das autoridades búlgaras e croatas (alguns dos quais já eram cumpridos quando as respetivas moedas foram incluídas no MTC II – “compromissos prévios”), com vista a alcançar um elevado grau de convergência económica sustentável até à adoção do euro. O BCE e a Comissão Europeia acompanharam a execução efetiva dos compromissos assumidos, atuando no âmbito das respetivas áreas de competência, conforme previsto nos Tratados e no direito derivado. No que respeita à Croácia, foram atingidas todas as metas previstas nos compromissos posteriores à adesão ao MTC II, ao passo que, na Bulgária, a execução está, em geral, a decorrer conforme previsto. No entanto, são necessários mais progressos para corrigir as deficiências no domínio do combate ao branqueamento de capitais na Croácia, identificadas no recente relatório do Comité de Peritos para a Avaliação das Medidas contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo (MONEYVAL) do Conselho da Europa. Ao longo do período de referência de dois anos, o lev búlgaro não apresentou qualquer desvio em relação à sua taxa central, enquanto a kuna croata registou um grau de volatilidade baixo e foi transacionada próximo da sua taxa central. Desde a inclusão da kuna no MTC II em julho de 2020 e durante todo o período de referência, o desvio máximo em alta face à taxa central foi de 1,0%, ao passo que o desvio máximo em baixa foi de 0,8%. Estes desvios são significativamente inferiores à banda de flutuação normal no MTC II. Entre as moedas não participantes no MTC II, o leu romeno exibiu uma volatilidade muito baixa, enquanto as restantes moedas estiveram sujeitas a uma volatilidade relativamente elevada durante a maior parte do período de referência.

Gráfico 3.4

Taxas de câmbio bilaterais face ao euro

(índice: média de maio de 2020 = 100; dados diários; 26 de maio de 2020 a 25 de maio de 2022)

Fonte: BCE.
Nota: Um movimento ascendente (descendente) indica uma apreciação (depreciação) da moeda.

Quanto à convergência das taxas de juro de longo prazo, dois dos sete países em análise apresentaram taxas de juro de longo prazo acima do valor de referência de 2,6%. Um país registou uma taxa de juro de longo prazo bastante superior ao valor de referência (ver o gráfico 3.5). As taxas de juro situaram‑se acima do valor de referência na Hungria e na Polónia e bastante acima do mesmo na Roménia, tendo os valores mais baixos – todos inferiores a 1% – sido registados na Bulgária, Croácia e Suécia. Comparativamente, no Relatório de Convergência do BCE de 2020, apenas a Roménia apresentava uma taxa de juro de longo prazo superior ao valor de referência, que na altura era de 2,9%.

Gráfico 3.5

Taxas de juro de longo prazo

(em percentagem, médias anuais)

Fontes: Eurostat e BCE.

Na análise do cumprimento dos critérios de convergência, a sustentabilidade é um fator essencial. A convergência tem de ser alcançada numa base duradoura e não apenas num dado momento no tempo. A primeira década da UEM revelou que fundamentos fracos, uma orientação macroeconómica nacional excessivamente expansionista, uma capacidade estatística inadequada a nível do país e expectativas demasiado otimistas quanto à convergência dos rendimentos reais acarretam riscos não apenas para os países em causa, mas também para o bom funcionamento do conjunto da área do euro. A segunda década mostrou que a convergência económica pode constituir um desafio e demorar bastante tempo, se os desequilíbrios macroeconómicos iniciais forem consideráveis, os processos de ajustamento e de reforma forem difíceis e a resiliência a choques adversos for fraca. O cumprimento, num dado momento no tempo, dos critérios de convergência numéricos não é, por si só, garantia de uma participação sem problemas na área do euro. Por conseguinte, os países que aderem à área do euro devem demonstrar a sustentabilidade dos respetivos processos de convergência e a sua capacidade de estar à altura dos compromissos e desafios que a adoção do euro representa, tendo em conta que os mecanismos de partilha de risco no seio da UEM estão incompletos. Tal é do interesse de cada país e também da área do euro.

Para atingir uma convergência sustentável, são necessários ajustamentos de política duradouros em muitos dos países em análise. Entre as condições prévias para uma convergência sustentável estão a estabilidade macroeconómica, um enquadramento empresarial favorável com estruturas económicas e instituições públicas eficientes e, em particular, uma política orçamental sólida. Um elevado grau de flexibilidade dos mercados do produto e de trabalho é crucial para fazer face a choques macroeconómicos. É preciso que exista uma cultura de estabilidade, na qual expectativas de inflação devidamente ancoradas contribuam para alcançar uma conjuntura de estabilidade de preços. São necessárias condições favoráveis a uma utilização eficiente do capital e da mão de obra na economia, com vista a reforçar a produtividade total dos fatores e o crescimento económico no longo prazo. É necessário um nível elevado de integração económica com a área do euro para alcançar a sincronização dos ciclos económicos. Além disso, devem vigorar políticas macroprudenciais adequadas, a fim de prevenir a acumulação de desequilíbrios macroeconómicos e financeiros, tais como subidas excessivas dos preços dos ativos e ciclos de grande expansão e contração do crédito, onerosos em termos sociais. É igualmente necessário que vigore um quadro apropriado para a supervisão das instituições financeiras. No que respeita aos países sujeitos a apreciação aprofundada pela Comissão Europeia no quadro do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, é essencial que corrijam os desequilíbrios das suas economias. Por último, a robustez do enquadramento institucional, incluindo a capacidade de um país para implementar ajustamentos económicos e políticas estruturais sólidas, é um fator importante na integração e convergência económicas. O pacote “Next Generation EU” (NGEU) representa uma oportunidade única para acelerar o processo de convergência com a área do euro, sendo uma implementação rápida e eficaz crucial para o seu êxito.

3.1 Critério da estabilidade de preços

Em abril de 2022, cinco dos sete países em análise registavam uma taxa de inflação média de 12 meses bastante acima do valor de referência de 4,9% para o critério da estabilidade de preços. Com o início da pandemia de COVID‑19, a inflação desacelerou significativamente na área do euro em 2020, aumentando depois de forma acentuada em 2021, em grande medida impulsionada por efeitos de base, fortes subidas dos preços dos produtos energéticos, em particular no final de 2021, estrangulamentos da oferta desencadeados pela pandemia e fortes aumentos da procura mundial de bens. Desde o Relatório de Convergência do BCE de 2020, na maioria dos países em análise, a inflação seguiu um padrão semelhante, mas, entre maio de 2021 e abril de 2022, foi mais elevada na Bulgária, Hungria, Polónia, República Checa e Roménia, refletindo preços dos produtos alimentares e dos produtos energéticos mais elevados, bem como a restritividade do mercado de trabalho. Neste contexto, os referidos cinco países registaram taxas de inflação bastante acima do valor de referência, tendo estas ficado abaixo desse valor na Croácia e bastante abaixo na Suécia. Desde princípios de 2022, o conflito entre a Rússia e a Ucrânia intensificou as pressões inflacionistas através de preços dos produtos energéticos e das matérias‑primas mais elevados e contribuiu para a pressão sobre as cadeias de abastecimento já sob tensão. Consequentemente, no início de 2022, a inflação registou nova subida em todos os países analisados, embora em diferentes graus.

Nos últimos dez anos, tanto a taxa média como a volatilidade da inflação variaram consideravelmente entre os países analisados (ver o quadro 3.6). Durante este período, a Hungria e a Roménia registaram taxas de inflação médias medidas pelo IHPC superiores a 2,0%. Na República Checa, a taxa de inflação média situou‑se em 2,0% e na Polónia ficou ligeiramente abaixo desse nível. Na Bulgária, Croácia e Suécia, a inflação situou‑se, em média, em 1,0%. Durante o mesmo período, oscilou num intervalo relativamente alargado em todos os países em análise, à exceção da Suécia. Em países com diferenciais de inflação positivos face à área do euro, foram efetuados progressos limitados no sentido da convergência ao longo da última década. Entretanto, a evolução dos diferenciais de inflação face à área do euro no período de referência de maio de 2020 a abril de 2022 foi heterogénea entre os países analisados.

Gráfico 3.6

Evolução e perspetivas para o IHPC no longo prazo

(variação anual em percentagem)

Fontes: Eurostat, Comissão Europeia (Direção‑Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros) e BCE.
Notas: As linhas a cheio indicam a variação anual em percentagem do IHPC mensal. Na área sombreada, são apresentadas projeções para a inflação anual medida pelo IHPC retiradas das previsões económicas da primavera de 2022 da Comissão Europeia.

A evolução dos preços a mais longo prazo espelhou um enquadramento macroeconómico mais volátil em muitos países. Analisando a última década, a evolução heterogénea dos preços nos países analisados em 2012 refletiu, em parte, diferenças na força da recuperação económica e medidas específicas de cada país relacionadas com os preços administrados, na sequência do abrandamento económico abrupto nesse ano. Contudo, em 2013, a inflação iniciou uma tendência descendente em todos os países em análise, atingindo mínimos históricos e, muitas vezes, até taxas negativas. Este movimento generalizado refletiu sobretudo a evolução dos preços mundiais das matérias‑primas, pressões inflacionistas importadas reduzidas e a persistente capacidade produtiva disponível em alguns países. A evolução dos preços mundiais das matérias‑primas teve um impacto particularmente pronunciado nas economias da Europa Central e de Leste, devido ao peso relativamente elevado dos produtos energéticos e dos produtos alimentares nos respetivos cabazes do IHPC. Em alguns dos países em análise, as reduções dos preços administrados e dos impostos indiretos ou um fortalecimento da taxa de câmbio efetiva nominal também exerceram pressão em sentido descendente sobre a inflação. Neste enquadramento, assistiu‑se a uma redução considerável da restritividade das condições proporcionadas pela política monetária. A partir de 2017, a inflação acelerou significativamente, devido ao fortalecimento da atividade económica, a uma procura interna sólida e à subida dos preços dos produtos energéticos e das matérias‑primas, desencadeando um aumento da restritividade da orientação da política monetária em alguns dos países em análise. Em 2019 e no início de 2020, não obstante fatores adversos externos e preços dos produtos energéticos mais baixos, a inflação manteve‑se elevada na maior parte dos países analisados no relatório, impulsionada por uma procura interna robusta, por condições no mercado de trabalho cada vez mais restritivas e pelos preços dos produtos alimentares. A eclosão da pandemia de COVID‑19 em março de 2020 resultou numa grande queda da atividade económica no segundo trimestre de 2020 em todos os países analisados. A inflação abrandou de forma significativa em alguns países, tendo permanecido particularmente resiliente em outros, espelhando preços mais elevados dos produtos alimentares e dos serviços, bem como a restritividade do mercado de trabalho. No entanto, a flexibilização das medidas de contenção da pandemia e a introdução de importantes medidas orçamentais, prudenciais e de política monetária pelas autoridades nacionais para compensar os prejuízos económicos provocados pela mesma apoiaram a subsequente retoma da atividade económica. Neste contexto, em 2021, a inflação aumentou substancialmente em todos os países analisados, impulsionada, em grande medida, por subidas acentuadas dos preços dos produtos energéticos, em particular no final de 2021, e pelos desajustamentos entre a oferta e a procura desencadeados pela pandemia e pelas respostas em termos de política macroeconómica. Desde inícios de 2022, o conflito entre a Rússia e a Ucrânia intensificou as pressões inflacionistas. Vários bancos centrais aumentaram fortemente as suas principais taxas diretoras em diversas ocasiões no decurso de 2021 e no início de 2022.

A inflação deverá manter‑se elevada nos próximos trimestres, descendo depois de forma gradual ao longo do horizonte de projeção em todos os países analisados. Contudo, as previsões estão sujeitas a considerável incerteza, em virtude das atuais circunstâncias. A mais longo prazo, a sustentabilidade da convergência da inflação na maioria dos países em análise suscita preocupação. De acordo com as previsões económicas da primavera de 2022 da Comissão Europeia, em 2022, a inflação deverá aumentar de forma significativa em todos os países analisados, descendo depois em 2023, devido aos preços dos produtos energéticos e das matérias‑primas mais baixos e ao abrandamento dos estrangulamentos da oferta. Espera‑se, porém, que a inflação permaneça elevada na Bulgária, Hungria, Polónia, República Checa e Roménia ao longo do horizonte de previsão e significativamente acima de 2,0% na Croácia e na Suécia. Os riscos para as perspetivas de inflação encontram‑se enviesados em sentido ascendente em todos os países analisados, dado que as pressões inflacionistas decorrentes do conflito entre a Rússia e a Ucrânia podem durar mais do que antes esperado e também desencadear uma deslocação em sentido ascendente do crescimento dos salários e das pressões inflacionistas. Numa análise prospetiva, uma vez que o PIB per capita e os níveis de preços ainda são mais baixos do que na área do euro em todos os países da Europa Central e de Leste analisados, é provável que o processo de convergência resulte em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, exceto se forem contrabalançados por um aumento da taxa de câmbio nominal.

A consecução de um enquadramento conducente a uma estabilidade de preços sustentável nos países analisados no relatório exige políticas económicas orientadas para a estabilidade, reformas estruturais e medidas de política que salvaguardem a estabilidade financeira. A consecução ou manutenção de um enquadramento propício à estabilidade de preços dependerá, de forma decisiva, da implementação de novas reformas estruturais e do funcionamento dos mercados de trabalho. Em termos prospetivos, um fator importante será o modo como os salários reagem a uma inflação observada elevada, refletem o crescimento da produtividade do trabalho e têm em conta as condições e a evolução do mercado de trabalho em países concorrentes (ver o gráfico 3.7). É necessário prosseguir os esforços de reforma para melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho e do produto, bem como para manter condições favoráveis à expansão económica e ao crescimento do emprego. Para o efeito, são também essenciais medidas destinadas a apoiar uma governação mais forte e novas melhorias da qualidade das instituições. Dada a limitada margem de manobra da política monetária, especialmente no tocante aos dois países participantes no MTC II, é imperativo que outros domínios de política apoiem a capacidade destas economias para manter a estabilidade de preços, fazer face a choques específicos a cada país e evitar a acumulação de desequilíbrios macroeconómicos. As políticas do setor financeiro e de supervisão devem visar continuar a salvaguardar a estabilidade financeira. A fim de reforçar ainda mais a confiança no sistema financeiro, as autoridades nacionais competentes devem continuar a melhorar as práticas de supervisão, mediante, entre outros aspetos, a observância das recomendações aplicáveis dos organismos internacionais e europeus pertinentes e a colaboração estreita com as autoridades de supervisão nacionais de outros Estados‑Membros da UE no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.

Gráfico 3.7

Crescimento em termos acumulados do IHPC e dos custos unitários do trabalho nominais entre 2012 e 2021

(pontos percentuais)

Fonte: Eurostat.
Notas: O gráfico mostra o crescimento em termos acumulados dos custos unitários do trabalho nominais no eixo Y e do IHPC no eixo X. A linha a cheio representa a bissetriz. O crescimento do IHPC é calculado a partir de dados mensais agregados para dados médios anuais. O ponto a azul representa o agregado para a área do euro, os pontos a amarelo indicam os sete países analisados (identificados) e os pontos a laranja indicam os restantes Estados‑Membros (não identificados).

3.2 Critério da situação orçamental

À data de publicação do relatório, somente a Roménia era objeto de um procedimento por défice excessivo. O défice na Roménia excedeu o valor de referência de 3% do PIB em 2019, tendo sido instaurado um procedimento por défice excessivo em abril de 2020. O procedimento foi suspenso com base na consecução do requerido objetivo para o défice nominal e no esforço orçamental em 2021. O prazo para correção do défice excessivo é 2024. Os rácios do défice orçamental em relação ao PIB de quatro países ultrapassaram o valor de referência em 2021. Os défices situaram‑se bastante acima do valor de referência na Bulgária e República Checa, cifrando‑se, respetivamente, em 4,1% e 5,9% do PIB e significativamente acima do valor de referência na Hungria e Roménia, ascendendo a 6,8% e 7,1% do PIB, respetivamente. O défice na Croácia permaneceu ligeiramente abaixo do valor de referência, em 2,9% do PIB, e o défice na Polónia situou‑se bastante abaixo desse valor, em 1,9% do PIB. A Suécia manteve‑se próximo de um orçamento equilibrado, apresentando um défice de 0,2% do PIB.

O saldo orçamental em 2021 foi inferior ao de 2019 em todos os países analisados no relatório, devido ao impacto económico da pandemia de COVID‑19 e às medidas de política orçamental tomadas em resposta à mesma. Em 2020, o saldo orçamental deteriorou‑se em todos os países, porque a crise da COVID‑19 levou a uma deterioração substancial da atividade económica e foram adotadas medidas orçamentais para mitigar o seu impacto. Embora, em 2019, o rácio do défice em relação ao PIB só tenha excedido o valor de referência de 3% na Roménia, em 2020, ultrapassou esse nível em seis países. Em 2021, os saldos orçamentais melhoraram em todos os países exceto na Bulgária e na República Checa, devido à recuperação das economias e à cessação de parte das medidas de apoio orçamental. A nova deterioração na Bulgária deve‑se a um forte crescimento das despesas correntes, enquanto a deterioração na República Checa está relacionada com uma reforma do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Em 2022, a Comissão Europeia prevê que o rácio do défice em relação ao PIB se mantenha abaixo do valor de referência de 3% apenas na Croácia e na Suécia. Em virtude de uma nova melhoria da atividade económica e da cessação da maior parte das restantes medidas de apoio orçamental, projeta‑se que o saldo das administrações públicas aumente em quatro países. Contudo, apesar de se esperar que permaneça abaixo do valor de referência de 3% na Croácia e na Suécia, a projeção é de que se mantenha acima desse valor na Bulgária e na Polónia, bastante acima na Hungria e na República Checa e significativamente acima na Roménia.

Em 2021, o rácio da dívida situou‑se acima de 60% do PIB na Croácia e na Hungria, enquanto nos restantes países em análise os níveis da dívida se situaram abaixo ou bastante abaixo deste limiar (ver o quadro 3.1 e o gráfico 3.3). Em 2021, o rácio da dívida pública em relação ao PIB foi superior ao nível de 2019 em todos os países analisados, devido sobretudo à crise da COVID‑19. O rácio da dívida aumentou 13,5 pontos percentuais do PIB na Roménia, 11,8 na República Checa, 11,3 na Hungria, 8,7 na Croácia, 8,2 na Polónia, 5,1 na Bulgária e 1,8 na Suécia. Numa perspetiva mais alargada, entre 2012 e 2021, o rácio da dívida pública em relação ao PIB aumentou fortemente na Roménia (11,7 pontos percentuais) e na Croácia (10,4 pontos percentuais), tendo aumentado de forma significativa na Bulgária (8,5 pontos percentuais) e diminuído nos restantes países.

Para 2022, a Comissão Europeia projeta um aumento dos rácios da dívida em relação ao PIB em três países. Embora se espere que o rácio da dívida diminua em quatro países, projeta‑se que aumente de forma moderada na Bulgária e na República Checa e de forma significativa na Roménia. As projeções da Comissão indicam que, em 2022, o rácio da dívida permanecerá abaixo ou bastante abaixo do valor de referência de 60% em todos os países, à exceção da Croácia e da Hungria.

Embora a Comissão Europeia tenha avaliado que vários países não cumpriram os critérios do défice e da dívida em 2021, decidiu não iniciar novos procedimentos por défice excessivo. Em 23 de maio de 2022, a Comissão Europeia publicou um relatório, elaborado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do Tratado, com base em dados validados pelo Eurostat em 22 de abril de 2021[172]. Concluiu que, em 2021, o défice orçamental se situava acima e não próximo do valor de referência de 3% do PIB na Bulgária, Hungria e República Checa. Concluiu igualmente que o projetado défice da Polónia se situaria acima e não próximo do valor de referência em 2022. O excesso face ao valor de referência foi considerado excecional, tal como definido no Tratado, em todos os países analisados, e não se esperava que fosse temporário na Hungria, Polónia ou República Checa. De um modo geral, a análise sugeria que o critério do défice não era cumprido pela Bulgária, Hungria, Polónia e República Checa. Além disso, a Comissão Europeia concluiu que, na Croácia e na Hungria, a dívida bruta das administrações públicas excedia o valor de referência de 60% do PIB no final de 2021 e, de entre os dois países, só a Croácia cumpria o valor de referência para a redução da dívida. Consequentemente, a análise da Comissão sugeria que a Hungria não cumpria o critério da dívida. Todavia, no entender da Comissão, não se justificava, nas atuais condições económicas excecionais, impor o cumprimento do valor de referência para a redução da dívida, dado que implicaria um esforço orçamental antecipado demasiado exigente, suscetível de comprometer o crescimento económico. Além disso, o relatório da Comissão sublinhou que a pandemia de COVID‑19 continuava a ter um impacto extraordinário a nível macroeconómico e orçamental, que, em conjunto com a invasão da Ucrânia pela Rússia, tinha criado uma incerteza excecional, nomeadamente para a definição de uma trajetória pormenorizada de ajustamento orçamental. A pandemia e o grave abrandamento económico associado tinham ainda conduzido à ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do PEC e às recomendações de 20 de julho de 2020 do Conselho da UE nas quais este recomendou a todos os Estados‑Membros que tomassem as medidas necessárias para combater eficazmente a pandemia de COVID‑19, sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente. Por conseguinte, a Comissão Europeia declarou, na sua Comunicação de 23 de maio de 2022[173], que não propunha a abertura de novos procedimentos por défice excessivo nessa conjuntura, mas que reavaliaria a pertinência de propor a sua abertura no outono de 2022.

Em termos prospetivos, embora a política orçamental deva permanecer ágil na resposta à evolução da pandemia e tendo em conta a situação geopolítica, é essencial que os países analisados no relatório atinjam e/ou mantenham posições orçamentais sólidas e sustentáveis. A Roménia, que é objeto de um procedimento por défice excessivo, deve assegurar o cumprimento das regras do PEC e corrigir o défice excessivo até 2024. Os restantes países devem reconduzir os respetivos saldos orçamentais a um nível inferior ao valor de referência de 3%, assim que a situação pandémica o permitir, e constituir as reservas necessárias para permitir o funcionamento dos estabilizadores automáticos. Além disso, a Croácia e a Hungria, cujos rácios da dívida em relação ao PIB excedem o valor de referência, devem assegurar que o seu rácio está a diminuir o suficiente, com vista a garantir a disponibilidade de reservas orçamentais no caso de um eventual abrandamento futuro. Uma avaliação da sustentabilidade da dívida pública no médio prazo reveste‑se de particular importância num contexto em que a cláusula de derrogação de âmbito geral do PEC está ativa há três anos consecutivos, ou seja, 2020, 2021 e 2022. Além disso, deverá permanecer em vigor em 2023. Acresce que, em relação a 2023, a Comissão forneceu orientações sobre políticas orçamentais na UE que são, em grande medida, qualitativas e diferentes dos requisitos orçamentais numéricos que o PEC normalmente implica. Tal reflete também a revisão em curso do quadro de governação económica, que pode resultar numa revisão do PEC. Na ausência de requisitos de ajustamento orçamental numéricos, uma avaliação da sustentabilidade orçamental a médio prazo deverá colocar especial ênfase na capacidade dos países para corrigir os desequilíbrios orçamentais. Em geral, uma maior consolidação facilitaria a resposta aos desafios orçamentais associados à evolução demográfica adversa. Quadros orçamentais nacionais sólidos, em plena conformidade com as regras da UE e aplicados de modo eficaz, devem apoiar a consolidação orçamental e limitar as derrapagens da despesa pública, ajudando ao mesmo tempo a evitar o ressurgimento de desequilíbrios macroeconómicos. De um modo geral, as estratégias orçamentais devem ser compatíveis com reformas estruturais abrangentes destinadas a aumentar o crescimento potencial e o emprego. O programa do NGEU precisa de ser implementado de forma eficaz, a fim de apoiar a recuperação e de se ajustar às mudanças estruturais em curso[174].

3.3 Critério da taxa de câmbio

À data de publicação deste relatório, o lev búlgaro e a kuna croata participam no MTC II. As moedas dos restantes Estados‑Membros analisados operam ao abrigo de diferentes regimes cambiais.

Em 10 de julho de 2020, as partes no MTC II decidiram, por mútuo acordo, incluir o lev búlgaro no MTC II. Por conseguinte, a moeda participou no MTC II durante a maior parte do período de referência de dois anos, de 26 de maio de 2020 a 25 de maio de 2022. O lev foi incluído no MTC II com uma taxa central de 1,95583 levs por euro e uma banda de flutuação normal de ±15%. A Bulgária aderiu ao MTC II mantendo o fundo de estabilização cambial que tinha em vigor, enquanto compromisso unilateral, não impondo, assim, quaisquer obrigações adicionais ao BCE. O acordo sobre a participação no MTC II baseou‑se em vários compromissos em matéria de políticas por parte das autoridades búlgaras (alguns dos quais já eram cumpridos quando o lev foi incluído no MTC II), com vista a alcançar um elevado grau de convergência económica sustentável até à adoção do euro. O BCE e a Comissão Europeia acompanharam a execução efetiva dos compromissos assumidos, atuando no âmbito das respetivas áreas de competência, conforme previsto nos Tratados e no direito derivado. No período de referência, o lev não apresentou qualquer desvio da taxa central.

Em 10 de julho de 2020, as partes no MTC II decidiram, por mútuo acordo, incluir a kuna croata no MTC II. Por conseguinte, a moeda participou no MTC II durante a maior parte do período de referência de dois anos, de 26 de maio de 2020 a 25 de maio de 2022. A kuna foi incluída no MTC II com uma taxa central de 7,53450 kunas por euro e uma banda de flutuação normal de ±15%. O acordo sobre a participação no MTC II baseou‑se em vários compromissos em matéria de políticas por parte das autoridades croatas (alguns dos quais já eram cumpridos quando a kuna foi incluída no MTC II), a fim de alcançar um elevado grau de convergência económica sustentável até à adoção do euro. O BCE e a Comissão Europeia acompanharam a execução efetiva dos compromissos assumidos, atuando no âmbito das respetivas áreas de competência, conforme previsto nos Tratados e no direito derivado. Apesar de todos as metas previstas nos compromissos posteriores à adesão ao MTC II terem sido atingidas, são necessários novos progressos para corrigir as deficiências no domínio do combate ao branqueamento de capitais identificadas no recente relatório do Comité MONEYVAL do Conselho da Europa. Ao longo do período de referência, a taxa de câmbio da kuna apresentou um grau de volatilidade reduzido e a moeda foi transacionada próximo da sua taxa central. Os desvios face à taxa central foram significativamente inferiores à banda de flutuação normal no MTC II.

As moedas não participantes no MTC II foram transacionadas ao abrigo de regimes de taxa de câmbio flexível ou de flutuação controlada, a maioria num contexto de volatilidade cambial relativamente elevada. O leu romeno, transacionado ao abrigo de um regime cambial de flutuação controlada, exibiu um grau de volatilidade muito baixo, enquanto as outras moedas não participantes no MTC II foram transacionadas ao abrigo de regimes de taxa de câmbio flexível e estiveram sujeitas a um grau de volatilidade cambial relativamente elevado.

3.4 Critério das taxas de juro de longo prazo

Ao longo do período de referência, dois dos sete países em análise registaram taxas de juro de longo prazo médias acima do valor de referência de 2,6%, situando‑se estas ligeiramente acima num país. Os países com as taxas de juro de longo prazo médias mais baixas foram a Suécia, Bulgária e Croácia, com 0,4%, 0,5% e 0,8%, respetivamente. A República Checa registou uma taxa de juro média de 2,5% (ou seja, ligeiramente abaixo do valor de referência), enquanto a Polónia e a Hungria se mantiveram acima desse valor, em 3,0% e 4,1% respetivamente. Na Roménia, a taxa de juro média situou‑se em 4,7%, ou seja, bastante acima do valor de referência de 2,6%. A partir do último trimestre de 2021, verificou‑se um aumento não negligenciável da média de 12 meses das taxas de juro de longo prazo em quase todos os países, devido à intensificação das pressões inflacionistas e ao impacto do conflito entre a Rússia e a Ucrânia. A dinâmica futura das taxas de juro de longo prazo é muito difícil de determinar, em virtude do elevado nível de incerteza quanto à duração do choque original e ao seu impacto na evolução dos preços e na atividade económica.

Desde o Relatório de Convergência do BCE de 2020, os diferenciais das taxas de juro de longo prazo face à média da área do euro aumentaram em todos os países analisados. Tal decorre do impacto da pandemia nas políticas orçamentais e na política monetária, bem como da posição cíclica de alguns países em comparação com a área do euro, de uma retoma mais rápida da atividade económica e de pressões em sentido ascendente mais fortes sobre os preços. Não obstante, persiste um grau significativo de heterogeneidade nos diferenciais das taxas de juro de longo prazo entre os países em análise, espelhando diferenças quer nas posições cíclicas dos países, quer nas avaliações dos mercados financeiros quanto às vulnerabilidades externas e internas dos mesmos, incluindo a evolução do desempenho orçamental e as perspetivas de convergência sustentável. Em abril de 2022, na Suécia e na Bulgária, a taxa de juro de longo prazo situou‑se, respetivamente, 10 pontos base e 20 pontos base acima do nível da área do euro. A Suécia é uma economia desenvolvida, cujo sistema financeiro se encontra extremamente integrado na área do euro, enquanto o sistema bancário na Bulgária é dominado predominantemente por instituições de crédito estabelecidas na área do euro e o banco central opera um fundo de estabilização cambial, que, na verdade, importa as condições monetárias da área do euro. A Hungria, Polónia, República Checa e Roménia registaram os maiores aumentos dos diferenciais das taxas de juro no período em análise, num intervalo entre 170 pontos base e 350 pontos base. Entre os países analisados, a Hungria e a Roménia eram os países com o maior diferencial de taxas de juro, situado em 520 pontos base no final do período de referência.

3.5 Outros fatores relevantes

De acordo com a Comissão Europeia, a maioria dos países em análise realizou progressos na correção dos desequilíbrios das respetivas economias até o processo de correção ser interrompido pelo choque da COVID‑19. No Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2022, a Comissão Europeia refere, em particular, a redução dos rácios da dívida em relação ao PIB num contexto de condições macroeconómicas favoráveis em 2021. A Comissão Europeia concluiu que se justificavam apreciações aprofundadas da Croácia, Roménia e Suécia. No que diz respeito à Croácia, a Comissão constatou que os desequilíbrios relacionados com níveis elevados de dívida externa, privada e pública no contexto de um baixo crescimento potencial continuaram a diminuir em 2021, regressando às tendências favoráveis anteriores à pandemia. No caso da Roménia, considerou que o país entrou na crise da COVID‑19 com vulnerabilidades associadas ao aumento do défice da balança corrente, à deterioração da posição externa e a perdas consideráveis de competitividade de custos. Com a crise da COVID‑19, a dívida pública aumentou, ainda que de níveis baixos. No tocante à Suécia, a Comissão constatou que o país entrou na crise da COVID‑19 com vulnerabilidades associadas a riscos resultantes de níveis de preços da habitação sobreavaliados, aliados a uma dívida das famílias elevada e em contínuo crescimento. Com a crise da COVID‑19, os rácios da dívida privada, os preços da habitação e a taxa de desemprego aumentaram. Embora a Comissão tenha classificado os restantes países analisados no relatório como “sem desequilíbrios”, estes enfrentam também vários desafios.

As posições externas da maioria dos países em análise estabilizaram nos últimos anos. O painel de avaliação do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos indica que, em termos de média de 3 anos, os saldos da balança corrente continuaram a registar um excedente em 2020 e 2021 em quase todos os países analisados, à exceção da Hungria, que apresentou um défice modesto, e da Roménia, onde o défice registou novo aumento (ver o quadro 3.2).

Em quase todos os países em análise, a posição de investimento internacional líquida negativa em percentagem do PIB diminuiu, mas manteve‑se em níveis elevados. As responsabilidades líquidas dos países da Europa Central e de Leste sobre o exterior são sobretudo em investimento direto estrangeiro, que é considerado uma forma mais estável de financiamento. Em 2021, a posição de investimento internacional líquida situou‑se acima do limiar indicativo de −35% do PIB na Hungria, Polónia e Roménia. O nível mais reduzido de responsabilidades líquidas sobre o exterior verificou‑se na República Checa (15,6% do PIB) e na Bulgária (19,8% do PIB), ao passo que a Suécia registou uma posição de investimento internacional líquida positiva (17,8% do PIB).

Em termos de competitividade de preços e de custos, entre 2019 e 2021, as taxas de câmbio efetivas reais deflacionadas pelo IHPC registaram uma apreciação, em diferentes graus, na maioria dos países analisados, sendo a Suécia a única exceção. A taxa de crescimento a 3 anos dos custos unitários do trabalho – que, nos anos que antecederam a pandemia de COVID‑19, se situava em níveis muito elevados em quase todos os países analisados – diminuiu, mas ainda ultrapassou o limiar indicativo de 12% na Bulgária, Hungria e República Checa. No período de cinco anos de 2016 a 2021, observaram‑se ganhos em termos de quota de mercado das exportações na maioria dos países.

Os preços da habitação continuaram a subir em todos os países em análise. A evolução dos mercados da habitação na UE, que já eram dinâmicos antes da pandemia de COVID‑19, acelerou em 2020 e 2021, com vários países a exibirem riscos de sobrevalorização. Tal suscita preocupação, em particular nos países onde a dívida das famílias é elevada ou está a aumentar rapidamente. Em alguns países analisados, os preços da habitação aceleraram de novo e atingiram as taxas de crescimento mais rápidas desde a crise financeira mundial. Na Hungria, República Checa e Suécia, os preços da habitação aumentaram a um ritmo superior ao limiar indicativo de 6% em 2021. O crescimento dos preços da habitação foi impulsionado por vários fatores, que fomentaram a procura e restringiram a oferta. As perspetivas para o mercado da habitação continuam a depender de incertezas relacionadas com a pandemia e das perspetivas macroeconómicas.

Quadro 3.2

Painel de avaliação para a supervisão de desequilíbrios macroeconómicos

Quadro 3.2a – Indicadores de desequilíbrios externos e da competitividade


Quadro 3.2b – Indicadores de desequilíbrios internos e do desemprego

Fontes: Comissão Europeia (Eurostat, Direção‑Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros) e SEBC.
Nota: O presente quadro inclui os dados disponíveis em 25 de maio de 2022, ou seja, a data de fecho da informação para o relatório, divergindo, portanto, do painel de avaliação constante do relatório de 2022 da Comissão Europeia sobre o mecanismo de alerta, publicado em novembro de 2021.
1) Média de três anos, em percentagem do PIB.
2) Em percentagem do PIB.
3) Taxa de variação (%) ao longo de três anos, face a outros 41 países industrializados. Um valor positivo indica uma perda de competitividade.
4) Taxa de variação (%) ao longo de cinco anos.
5) Taxa de variação (%) ao longo de três anos.
6) Taxa de variação (%) homóloga.
7) Média de três anos.
8) Variação em pontos percentuais ao longo de três anos.

Um período relativamente longo de expansão do crédito antes da crise financeira deixou o setor privado não financeiro com níveis elevados de dívida acumulada – ainda que a diminuírem moderadamente – em alguns dos países em análise. Tal permanece uma vulnerabilidade importante nesses países, embora o crescimento do crédito privado tenha registado uma moderação e não exceda o limiar indicativo de 14% em qualquer dos países analisados. Contudo, em 2020, a Suécia continuou a registar um nível de dívida do setor privado particularmente elevado, superior a 200% do PIB.

As políticas do setor financeiro nos países em análise devem visar assegurar um contributo robusto do setor para o crescimento económico sustentável e a estabilidade de preços, devendo as políticas de supervisão ser orientadas para garantir um sistema bancário resiliente e financeiramente sólido, o que constitui uma condição prévia para a participação no MUS. A fim de reforçar ainda mais a confiança no sistema financeiro, as autoridades nacionais competentes devem continuar a melhorar as práticas de supervisão, mediante, entre outros aspetos, a observância das recomendações aplicáveis dos organismos internacionais e europeus pertinentes e a colaboração estreita com as autoridades de supervisão nacionais de outros Estados‑Membros da UE no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão. Com a entrada em vigor dos quadros de cooperação estreita com o Българска народна банка (o banco central da Bulgária) e o Hrvatska narodna banka (o banco central da Croácia) em 1 de outubro de 2020, o BCE assumiu a responsabilidade i) pela supervisão direta das instituições significativas nos dois países, ii) pelos procedimentos comuns relativos a todas as entidades supervisionadas e iii) pelo controlo geral da supervisão das instituições menos significativas, que continuam a ser supervisionadas pelas respetivas autoridades de supervisão nacional. Desde o estabelecimento de uma cooperação estreita com os bancos centrais da Bulgária e da Croácia, o BCE tem trabalhado de perto com os mesmos para assegurar a sua integração harmoniosa no MUS.

As taxas de desemprego prosseguiram uma trajetória descendente em quase todos os países analisados, apoiadas por regimes de suspensão temporária (lay‑off de curta duração) e outras medidas em termos de políticas implementadas pelos governos durante a pandemia. No período em análise, a taxa de desemprego continuou a descer na maioria dos países, excetuando na Suécia, e permanece abaixo do limiar indicativo de 10% em todos os países analisados. A Hungria, Polónia e República Checa registaram taxas de desemprego historicamente baixas e alguns países enfrentam cada vez mais escassez de mão de obra em determinados segmentos do mercado de trabalho.

A solidez do enquadramento institucional é outro fator importante na análise da sustentabilidade da integração e convergência económicas. A baixa qualidade das instituições e uma governação fraca podem refletir, por exemplo, deficiências a nível do enquadramento empresarial, uma administração pública ineficiente, evasão fiscal, corrupção, falta de inclusão social, ausência de transparência, falta de independência judicial e/ou um acesso deficiente a serviços digitais. Em vários países, a melhoria da qualidade institucional contribuiria para eliminar a rigidez existente e os obstáculos a uma utilização e afetação eficientes dos fatores de produção, reforçando, desse modo, a capacidade de crescimento no longo prazo. Ao prejudicar o crescimento do produto potencial, um enquadramento institucional fraco pode também comprometer a capacidade de serviço da dívida de um país e tornar o ajustamento económico mais difícil. Pode ainda afetar a capacidade de um país para implementar as medidas de política necessárias.

Com a exceção da Suécia, a qualidade das instituições e da governação é relativamente fraca em todos os países analisados – em especial, na Bulgária, Roménia, Croácia e Hungria. Tal pode acarretar riscos para a resiliência económica e a sustentabilidade da convergência. Indicadores institucionais específicos confirmam globalmente um quadro geral de fraca qualidade das instituições e da governação na maioria dos países, embora com algumas diferenças assinaláveis (ver os gráficos 3.8 e 3.9)[175]. Neste contexto, a Bulgária, Roménia, Croácia e Hungria estão entre os países que enfrentam os maiores desafios na UE.

Gráfico 3.8

Perspetiva geral da classificação dos países da UE em termos de qualidade das instituições

Fontes: Worldwide Governance Indicators 2021 (Banco Mundial), The Global Competitiveness Report 2019 (Fórum Económico Mundial) e Corruption Perceptions Index 2021 (Transparência Internacional).
Notas: Os países encontram‑se classificados de 1 (o país com o melhor desempenho na UE) a 27 (o país com o pior desempenho na UE) e ordenados de acordo com a sua posição média nas classificações mais recentes.

Gráfico 3.9

Classificação dos países da UE em termos de qualidade das instituições por indicador específico

Fontes: Worldwide Governance Indicators 2021 (Banco Mundial), The Global Competitiveness Report 2019 (Fórum Económico Mundial) e Corruption Perceptions Index 2021 (Transparência Internacional).
Nota: Os países encontram‑se classificados de 1 (o país com o melhor desempenho na UE) a 27 (o país com o pior desempenho na UE) e ordenados de acordo com a sua posição média nas classificações mais recentes.

São necessárias reformas estruturais abrangentes na maioria dos países em análise, a fim de melhorar o crescimento económico e a competitividade. A melhoria, a nível nacional, das instituições, da governação e do enquadramento empresarial, a par de novos progressos na reforma e na privatização de empresas públicas, bem como na absorção eficiente dos fundos da UE, ajudariam a acelerar o crescimento da produtividade. Tal contribuiria, por seu turno, para aumentar a concorrência em setores regulamentados cruciais (por exemplo, os setores da energia e dos transportes), reduzir as barreiras à entrada e encorajar o muito necessário investimento privado.

Por último, as características institucionais relacionadas com a qualidade das estatísticas são igualmente essenciais para apoiar um processo de convergência regular. Tal aplica‑se, entre outros aspetos, à independência jurídica da autoridade estatística nacional, à sua supervisão administrativa e autonomia orçamental, ao seu mandato legal de recolha de dados e às disposições jurídicas relativas à confidencialidade estatística – aspetos que são explicados em mais pormenor no capítulo 6 da versão completa, em língua inglesa, do relatório.

4 Sumários por país

4.1 Bulgária

Em abril de 2022, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 5,9% na Bulgária, ou seja, bastante acima do valor de referência de 4,9% para o critério da estabilidade de preços. Espera‑se que esta taxa aumente gradualmente nos próximos meses, impulsionada sobretudo pelos preços mais elevados das matérias‑primas, pela generalização das pressões sobre os preços e por novo agravamento dos estrangulamentos da oferta devido à guerra entre a Rússia e a Ucrânia. Nos últimos dez anos, apresentou um intervalo de oscilação relativamente alargado, entre ‑1,7% e 5,9%, e a média do período foi fraca, situando‑se em 0,9%. Numa análise prospetiva, a sustentabilidade da convergência da inflação na Bulgária a mais longo prazo suscita preocupação. É provável que o processo de convergência resulte em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, dado que o PIB per capita e os níveis de preços ainda são significativamente mais baixos no país do que na área do euro. A fim de evitar a acumulação de pressões excessivas sobre os preços e desequilíbrios macroeconómicos, o processo de convergência tem de ser apoiado por políticas adequadas.

O défice orçamental das administrações públicas na Bulgária situou‑se bastante acima do valor de referência de 3% em 2021, ao passo que o rácio da dívida em relação ao PIB se situou bastante abaixo do valor de referência de 60%. O país está sujeito à vertente preventiva do PEC desde 2012. Em maio de 2022, a Comissão Europeia constatou que o défice público em 2021 se situou acima e não próximo do valor de referência de 3% do PIB. O excesso em relação ao valor de referência foi considerado excecional e temporário. Contudo, tendo em conta a incerteza excecional criada pela continuação do impacto macroeconómico e orçamental extraordinário da pandemia de COVID‑19 e pela invasão da Ucrânia pela Rússia, a Comissão não propôs a abertura de novos procedimentos por défice excessivo nessa conjuntura. De 2012 a 2019, antes da crise da COVID‑19, a Bulgária cumpriu confortavelmente o critério do défice (exceto em 2014), assim como o critério da dívida. As previsões económicas da primavera de 2022 da Comissão Europeia apontam para uma melhoria da posição orçamental a partir de 2022, em resultado do efeito combinado da melhoria da atividade económica e da cessação parcial das medidas orçamentais implementadas durante a crise, esperando‑se ainda que o saldo orçamental permaneça acima de 3% do PIB em 2022, descendo depois para valores inferiores em 2023. Na sua mais recente avaliação da sustentabilidade orçamental, a Comissão indica que o país enfrenta riscos médios no tocante à sustentabilidade orçamental a médio e longo prazo. Embora a política orçamental deva permanecer ágil na resposta à evolução pandémica e atendendo à situação geopolítica, medidas eficientes e devidamente direcionadas, bem como políticas orçamentais prudentes e favoráveis ao crescimento, são essenciais para salvaguardar a solidez das finanças públicas no futuro.

Em 10 de julho de 2020, as partes no MTC II decidiram, por mútuo acordo, incluir a moeda da Bulgária no MTC II, tento esta, assim, participado no MTC II durante a maior parte do período de referência de dois anos, de 26 de maio de 2020 a 25 de maio de 2022. O lev búlgaro foi incluído no MTC II com uma taxa central de 1,95583 levs por euro e uma banda de flutuação normal de ±15%. A Bulgária aderiu ao MTC II mantendo o fundo de estabilização cambial que tinha em vigor, enquanto compromisso unilateral, não impondo, portanto, quaisquer obrigações adicionais ao BCE. O acordo sobre a participação no MTC II baseou‑se em vários compromissos em termos de políticas por parte das autoridades búlgaras, alguns dos quais já eram cumpridos quando o lev foi incluído no MTC II, com o objetivo de alcançar um elevado grau de convergência económica sustentável aquando da adoção do euro. O BCE e a Comissão Europeia têm estado a acompanhar a execução efetiva desses compromissos, atuando dentro das respetivas áreas de competência, conforme previsto nos Tratados e no direito derivado. No período de referência, o lev não apresentou qualquer desvio da taxa central. Em julho de 2020, o Българска народна банка (o banco central da Bulgária) estabeleceu um acordo de linha de swap de caráter cautelar com o BCE, ao abrigo do qual podia obter financiamento num montante até 2 mil milhões de euros em troca de levs, a fim de dar resposta a possíveis necessidades de liquidez em euros das instituições financeiras búlgaras devido à pandemia. Como este acordo ajudou a reduzir o potencial risco de vulnerabilidades financeiras, poderá também ter apoiado a estabilidade da taxa de câmbio durante o período de referência.

No período de referência de maio de 2019 a abril de 2022, as taxas de juro de longo prazo na Bulgária situaram‑se, em média, em 0,5%, ou seja, bastante abaixo do valor de referência de 2,6% para o critério de convergência das taxas de juro. As taxas de juro de longo prazo no país desceram desde 2012, tendo as taxas médias de 12 meses diminuído de um valor superior a 5,3% para um valor inferior a 0,5%.

A consecução de um enquadramento conducente a uma convergência sustentável na Bulgária exige políticas económicas orientadas para a estabilidade e reformas estruturais abrangentes. Em termos de desequilíbrios macroeconómicos, no Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2022, a Comissão Europeia não identifica a Bulgária como um país cuja situação justifica uma apreciação aprofundada. A sustentabilidade da convergência e a resiliência económica beneficiariam de reformas abrangentes destinadas a melhorar a resiliência estrutural, o enquadramento empresarial, a estabilidade financeira, a qualidade institucional e a governação. A consecução da convergência na supervisão bancária ao abrigo de um acordo de cooperação estreita assegura a aplicação de normas de supervisão uniformes, contribuindo, assim, para salvaguardar a estabilidade financeira. Com a entrada em vigor do acordo de cooperação estreita entre o BCE e o banco central búlgaro em 1 de outubro de 2020, o BCE passou a ser responsável pela supervisão direta de cinco instituições significativas e pelo controlo geral da supervisão de 13 instituições menos significativas na Bulgária.

A legislação búlgara não cumpre todos os requisitos necessários à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema, nem à proibição de financiamento monetário. A Bulgária é um Estado‑Membro da UE que beneficia de uma derrogação, tendo, portanto, de cumprir todas as exigências de adaptação previstas no artigo 131.º do Tratado.

4.2 República Checa

Em abril de 2022, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 6,2% na República Checa, ou seja, bastante acima do valor de referência de 4,9% para o critério da estabilidade de preços. Espera‑se que esta taxa aumente gradualmente nos próximos meses, impulsionada sobretudo pelos preços mais elevados das matérias‑primas, pela generalização das pressões sobre os preços e por novo agravamento dos estrangulamentos da oferta devido à guerra entre a Rússia e a Ucrânia. Nos últimos dez anos, apresentou um intervalo de oscilação relativamente alargado, entre 0,2% e 6,2%, e a média do período foi moderada, situando‑se em 2,0%. Numa análise prospetiva, a sustentabilidade da convergência da inflação na República Checa a mais longo prazo suscita alguma preocupação. O processo de convergência poderá resultar em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, dado que o PIB per capita e os níveis de preços ainda são relativamente mais baixos no país do que na área do euro, exceto se tal for contrabalançado por uma apreciação da taxa de câmbio nominal. A fim de evitar a acumulação de pressões excessivas sobre os preços e desequilíbrios macroeconómicos, o processo de convergência tem de ser apoiado por políticas económicas direcionadas.

O défice orçamental das administrações públicas na República Checa situou‑se bastante acima do valor de referência de 3% em 2021, ao passo que o rácio da dívida em relação ao PIB se situou abaixo do valor de referência de 60%. O país está sujeito à vertente preventiva do PEC desde 2014. Em maio de 2022, a Comissão Europeia constatou que o défice público em 2021 se situou acima e não próximo do valor de referência de 3% do PIB. O excesso em relação ao valor de referência foi considerado excecional, mas não temporário. Contudo, tendo em conta a incerteza excecional criada pela continuação do impacto macroeconómico e orçamental extraordinário da pandemia de COVID‑19 e pela invasão da Ucrânia pela Rússia, a Comissão não propôs a abertura de novos procedimentos por défice excessivo nessa conjuntura. No período que antecedeu a crise da COVID‑19, os critérios do défice e da dívida foram cumpridos confortavelmente. Apesar de as previsões económicas da primavera de 2022 da Comissão Europeia apontarem para uma melhoria da posição orçamental a partir de 2022, em resultado do efeito combinado da melhoria da atividade económica e da cessação parcial das medidas orçamentais implementadas durante a crise, ainda se espera que o saldo orçamental permaneça acima de 3% do PIB até ao final do horizonte de previsão em 2023. Na sua mais recente avaliação da sustentabilidade orçamental, a Comissão conclui que a República Checa enfrenta riscos médios em termos de sustentabilidade orçamental a médio prazo. A longo prazo, indicou que o país enfrentava riscos elevados, associados principalmente a pressões orçamentais decorrentes do envelhecimento da população e da posição orçamental inicial. Embora a política orçamental deva permanecer ágil na resposta à evolução pandémica e atendendo à situação geopolítica, medidas eficientes e devidamente direcionadas, bem como políticas orçamentais prudentes e favoráveis ao crescimento, são essenciais para salvaguardar a solidez das finanças públicas no futuro.

No período de referência de dois anos, de 26 de maio de 2020 e 25 de maio de 2022, a moeda da República Checa não participou no MTC II, mas foi transacionada ao abrigo de um regime cambial flexível. A taxa de câmbio da coroa checa exibiu, em média, um grau de volatilidade relativamente elevado durante o período de referência. Em 25 de maio de 2022, a taxa de câmbio situava‑se em 24,6480 coroas por euro, ou seja, era 9,6% mais forte do que o seu nível médio em maio de 2020.

No período de referência de maio de 2021 a abril de 2022, as taxas de juro de longo prazo na República Checa situaram‑se, em média, em 2,5% e, por conseguinte, ligeiramente abaixo do valor de referência de 2,6% para o critério de convergência das taxas de juro. As taxas de juro de longo prazo no país desceram desde 2012, tendo as taxas médias de 12 meses diminuído de 3,5% para 2,5%.

A manutenção de uma convergência sustentável na República Checa exige políticas económicas direcionadas, incluindo reformas estruturais, orientadas para a promoção da estabilidade de preços e macroeconómica. Em termos de desequilíbrios macroeconómicos, no Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2022, a Comissão Europeia não identifica a República Checa como um país cuja situação justifica uma apreciação aprofundada. As vulnerabilidades a médio e longo prazo estão relacionadas com a sustentabilidade do atual modelo de crescimento do país e com uma reafetação desordenada do capital e da capacidade no conjunto da economia, passível de asfixiar o crescimento em setores particularmente afetados pela pandemia. As políticas económicas e financeiras devem visar ganhos gerais de eficiência e uma melhoria da produtividade através de uma reafetação adequada do capital. Para o efeito, importará reforçar a capacidade administrativa e institucional (por exemplo, em domínios como a governação e a insolvência) e dar resposta às ineficiências do enquadramento empresarial que pesam sobre o crescimento potencial, ao dificultarem a inovação e o desenvolvimento de novas empresas. A escassez de mão de obra e de qualificações também deve ser abordada através de políticas e investimentos estruturais direcionados, e o acesso das pequenas e médias empresas a financiamento por capitais próprios e capital de risco deve ser mais fácil, a fim de aumentar o potencial de crescimento do país. Para reforçar mais a confiança no sistema financeiro, as autoridades nacionais competentes devem continuar a melhorar as práticas de supervisão, mediante, entre outros aspetos, a observância das recomendações aplicáveis dos organismos internacionais e europeus relevantes e uma colaboração estreita com outras autoridades de supervisão nacionais de Estados‑Membros da UE no âmbito dos correspondentes colégios de autoridades de supervisão.

A legislação checa não cumpre todos os requisitos necessários à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema, nem à proibição de financiamento monetário. A República Checa é um Estado‑Membro da UE que beneficia de uma derrogação, tendo, portanto, de cumprir todas as exigências de adaptação previstas no artigo 131.º do Tratado.

4.3 Croácia

Em abril de 2022, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 4,7% na Croácia, ou seja, abaixo do valor de referência de 4,9% para o critério da estabilidade de preços. Espera‑se que esta taxa aumente gradualmente nos próximos meses, impulsionada sobretudo pelos preços mais elevados das matérias‑primas, pela generalização das pressões sobre os preços e por novo agravamento dos estrangulamentos da oferta devido à guerra entre a Rússia e a Ucrânia. Nos últimos dez anos, apresentou um intervalo de oscilação relativamente alargado, entre ‑0,8% e 4,7%, e a média do período foi fraca, situando‑se em 1,1%. Numa análise prospetiva, a sustentabilidade da convergência da inflação na Croácia a mais longo prazo suscita preocupação. É provável que o processo de convergência resulte em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, dado que o PIB per capita e os níveis de preços ainda são mais baixos no país do que na área do euro. A fim de evitar a acumulação de pressões excessivas sobre os preços e desequilíbrios macroeconómicos, o processo de convergência tem de ser apoiado por políticas adequadas.

O saldo orçamental das administrações públicas na Croácia situou‑se ligeiramente abaixo do valor de referência de 3% para o défice em 2021, ao passo que o rácio da dívida se situou acima ao valor de referência de 60%, mas apresenta uma trajetória descendente. O país está sujeito à vertente preventiva do PEC desde junho de 2017. Como o rácio do défice público em relação ao PIB foi inferior ao valor de referência de 3% em 2021 e se projeta que permaneça abaixo do mesmo em 2022, o critério do défice foi cumprido. O rácio da dívida situou‑se em 79,8% do PIB em 2021, mas representou uma descida de cerca de 7,5 pontos percentuais face ao valor máximo de 87,3% do PIB registado em 2020 e respeitou o valor de referência para a redução da dívida, sendo, assim, cumprido o critério da dívida. O critério do défice foi cumprido e o rácio da dívida diminuiu no país no período de 2017 a 2019. Contudo, relativamente a 2020, a Comissão Europeia constatou, em junho de 2021, que o défice público se situava acima e não próximo do valor de referência de 3% do PIB. O excesso em relação ao valor de referência foi considerado excecional, mas não temporário. Além disso, a dívida pública croata excedeu o valor de referência de 60% do PIB e não diminuiu a um ritmo satisfatório. Não obstante, tendo em conta a elevada incerteza, a resposta em matéria de política orçamental acordada face à crise da COVID‑19 e as recomendações do Conselho da UE de 20 de julho de 2020, a Comissão considerou que, nessa conjuntura, não devia ser tomada uma decisão sobre a possibilidade de sujeitar os Estados‑Membros ao procedimento relativo aos défices excessivos. As previsões económicas da primavera de 2022 da Comissão Europeia apontam para a continuação do cumprimento dos critérios do PEC relativos ao défice e à dívida. Na sua mais recente avaliação da sustentabilidade orçamental, a Comissão sugere que a Croácia enfrenta riscos médios em termos de sustentabilidade da dívida a médio prazo, assim como a longo prazo. Embora a política orçamental deva permanecer ágil dada a situação geopolítica, medidas eficientes e devidamente direcionadas, bem como políticas orçamentais prudentes e favoráveis ao crescimento, a par da introdução das reformas orçamentais previstas ao abrigo do plano de recuperação e resiliência, são essenciais para salvaguardar a solidez das finanças públicas e colocar o rácio da dívida numa trajetória descendente duradoura.

Em 10 de julho de 2020, as partes no MTC II decidiram, por mútuo acordo, incluir a moeda croata no MTC II, tendo esta, assim, participado no MTC II durante a maior parte do período de referência de dois anos, de 26 de maio de 2020 a 25 de maio de 2022. A kuna croata foi incluída no MTC II com uma taxa central de 7,53450 kunas por euro e uma banda de flutuação normal de ±15%. O acordo sobre a participação no MTC II baseou‑se em vários compromissos em termos de políticas por parte das autoridades croatas, alguns dos quais já tinham sido cumpridos quando a kuna foi incluída no MTC II, com o objetivo de alcançar um elevado grau de convergência económica sustentável aquando da adoção do euro. O BCE e a Comissão Europeia têm estado a acompanhar a execução efetiva desses compromissos, atuando dentro das respetivas áreas de competência, conforme previsto nos Tratados e no direito derivado. No período de referência, a taxa de câmbio da kuna face ao euro exibiu um reduzido grau de volatilidade e a moeda foi transacionada próximo da sua taxa central. Os desvios face à taxa central foram significativamente inferiores à banda de flutuação normal no MTC II. Em 25 de maio de 2022, a taxa de câmbio situava‑se em 7,5355 kunas por euro, ou seja, praticamente no nível da sua taxa central no MTC II. Em abril de 2020, o Hrvatska narodna banka (o banco central da Croácia) estabeleceu um acordo de linha de swap de caráter cautelar com o BCE, ao abrigo do qual podia obter financiamento num montante até 2 mil milhões de euros em troca de kunas, a fim de dar resposta a possíveis necessidades de liquidez em euros das instituições financeiras croatas devido à pandemia. Como este acordo ajudou a reduzir o potencial risco de vulnerabilidades financeiras, poderá também ter apoiado a estabilidade da taxa de câmbio durante o período de referência.

No período de referência de maio de 2017 a abril de 2022, as taxas de juro de longo prazo na Croácia situaram‑se, em média, em 0,8%, permanecendo, assim, abaixo do valor de referência de 2,6% para o critério de convergência das taxas de juro. As taxas de juro de longo prazo no país desceram desde 2012, tendo as taxas médias de 12 meses diminuído de um valor ligeiramente inferior a 7% para um valor abaixo de 1,0%.

A consecução de um enquadramento conducente a uma convergência sustentável na Croácia exige políticas económicas orientadas para a estabilidade e reformas estruturais abrangentes. Em termos de desequilíbrios macroeconómicos, no Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2022, a Comissão Europeia identifica a Croácia como um país cuja situação justifica uma apreciação aprofundada, destacando que os desequilíbrios relacionados com níveis elevados de dívida externa, privada e pública no contexto de baixo crescimento potencial continuaram a diminuir em 2021. O país beneficiaria de reformas estruturais destinadas a melhorar o enquadramento institucional e empresarial, a fomentar a concorrência nos mercados do produto, a reduzir os desajustamentos no mercado de trabalho e as restrições a nível da oferta de mão de obra, assim como a aumentar a eficiência da administração pública e do sistema judicial. Com a entrada em vigor do acordo de cooperação estreita entre o BCE e o banco central croata em 1 de outubro de 2020, o BCE passou a ser responsável pela supervisão direta de oito instituições significativas e pelo controlo geral da supervisão de 15 instituições menos significativas na Croácia.

A legislação croata é compatível com os Tratados e os Estatutos, tal como exigido pelo artigo 131.º do Tratado.

4.4 Hungria

Em abril de 2022, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 6,8% na Hungria, ou seja, bastante acima do valor de referência de 4,9% para o critério da estabilidade de preços. Espera‑se que esta taxa aumente gradualmente nos próximos meses, impulsionada sobretudo pelos preços mais elevados das matérias‑primas, pela generalização das pressões sobre os preços e por novo agravamento dos estrangulamentos da oferta devido à guerra entre a Rússia e a Ucrânia. Nos últimos dez anos, apresentou um intervalo de oscilação relativamente alargado, entre ‑0,3% e 6,8%, e a média do período foi elevada, situando‑se em 2,5%. Numa análise prospetiva, a sustentabilidade da convergência da inflação na Hungria a mais longo prazo suscita preocupação. É provável que o processo de convergência resulte em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, dado que o PIB per capita e os níveis de preços ainda são mais baixos no país do que na área do euro, exceto se tal for contrabalançado por uma apreciação da taxa de câmbio nominal. A fim de evitar a acumulação de pressões excessivas sobre os preços e desequilíbrios macroeconómicos, o processo de convergência tem de ser apoiado por políticas adequadas.

O défice orçamental das administrações públicas na Hungria situou‑se bastante acima do valor de referência de 3% em 2021 e a dívida foi superior ao valor de referência de 60%. O país está sujeito à vertente preventiva do PEC desde 2013. Relativamente a 2021, a Comissão Europeia constatou que o défice público se situou acima e não próximo do valor de referência de 3% do PIB. O excesso em relação ao valor de referência foi considerado excecional, mas não temporário. Além disso, a dívida pública húngara excedeu o valor de referência de 60% do PIB e não diminuiu a um ritmo satisfatório. Contudo, tendo em conta a incerteza excecional criada pela continuação do impacto macroeconómico e orçamental extraordinário da pandemia de COVID‑19 e pela invasão da Ucrânia pela Rússia, a Comissão não propôs a abertura de novos procedimentos por défice excessivo nessa conjuntura. As previsões económicas da primavera de 2022 da Comissão Europeia apontam para uma melhoria do défice da Hungria, após a deterioração acentuada observada em 2020 e 2021, projetando‑se, porém, que o défice permaneça bastante acima de 3% do PIB em 2023. Na sua mais recente avaliação da sustentabilidade orçamental, a Comissão indica que a Hungria apresenta um risco médio de tensão orçamental a médio prazo e um risco elevado a longo prazo, sendo o envelhecimento da população um desafio para a sustentabilidade das finanças públicas. Embora a política orçamental deva permanecer ágil na resposta à evolução pandémica e atendendo à situação geopolítica, medidas eficientes e devidamente direcionadas, assim como políticas orçamentais prudentes e favoráveis ao crescimento, são essenciais para salvaguardar a solidez das finanças públicas e colocar o rácio da dívida numa trajetória descendente duradoura.

No período de referência de dois anos, de 26 de maio de 2020 a 25 de maio de 2022, a moeda da Hungria não participou no MTC II, tendo sido transacionada ao abrigo de um regime cambial flexível. A taxa de câmbio do forint húngaro face ao euro exibiu, em média, um grau de volatilidade elevado durante o período de referência. Em 25 de maio de 2022, a taxa de câmbio situava‑se em 388,25 forints por euro, ou seja, era 10,7% mais fraca do que o seu nível médio em maio de 2020. Em junho de 2020, o Magyar Nemzeti Bank (o banco central da Hungria) estabeleceu um acordo de linha de operações de reporte com o BCE, ao abrigo do qual podia obter empréstimos num montante até 4 mil milhões de euros contra ativos de garantia adequados denominados em euros para fornecer liquidez em euros às instituições financeiras húngaras, a fim de dar resposta a eventuais necessidades decorrentes da pandemia. Como este acordo ajudou a reduzir o potencial risco de vulnerabilidades financeiras, poderá também ter tido impacto na evolução da taxa de câmbio durante o período de referência.

No período de referência de maio de 2021 a abril de 2022, as taxas de juro de longo prazo na Hungria situaram‑se, em média, em 4,1% e, por conseguinte, acima do valor de referência de 2,6% para o critério de convergência das taxas de juro. As taxas de juro de longo prazo no país apresentam uma trajetória descendente desde 2012, tendo as taxas médias de 12 meses descido de cerca de 8% para cerca de 4%.

A consecução de um enquadramento conducente a uma convergência sustentável na Hungria exige políticas económicas orientadas para a estabilidade e reformas estruturais abrangentes. Em termos de desequilíbrios macroeconómicos, no Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2022, a Comissão Europeia não identifica a Hungria como um país cuja situação justifica uma apreciação aprofundada. No entanto, em 27 de abril de 2022, ao abrigo do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União, a Comissão enviou uma notificação escrita às autoridades húngaras sobre preocupações acerca do respeito pelo Estado de direito, o que pode resultar numa suspensão ou redução do desembolso de fundos da UE. A Hungria beneficiaria de reformas estruturais destinadas a melhorar a qualidade das instituições públicas e da administração, bem como da implementação de políticas do mercado do produto adequadas. Para reforçar a confiança no sistema financeiro, as autoridades nacionais competentes devem continuar a melhorar as práticas de supervisão, mediante, entre outros aspetos, a observância das recomendações aplicáveis dos organismos internacionais e europeus relevantes e uma colaboração estreita com outras autoridades de supervisão nacionais de Estados‑Membros da UE no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.

A legislação húngara não cumpre todos os requisitos necessários à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema, nem à proibição de financiamento monetário e à ortografia única da designação do euro. A Hungria é um Estado‑Membro da UE que beneficia de uma derrogação, tendo, por conseguinte, de cumprir todas as exigências de adaptação previstas no artigo 131.º do Tratado.

4.5 Polónia

Em abril de 2022, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 7,0% na Polónia, ou seja, bastante acima do valor de referência de 4,9% para o critério da estabilidade de preços. Espera‑se que esta taxa aumente gradualmente nos próximos meses, impulsionada sobretudo pelos preços mais elevados das matérias‑primas, pela generalização das pressões sobre os preços e por novo agravamento dos estrangulamentos da oferta devido à guerra entre a Rússia e a Ucrânia. Nos últimos dez anos, apresentou um intervalo de oscilação relativamente alargado, entre ‑0,7% e 7,0%, ao passo que a média do período foi moderada, situando‑se em 1,7%. Numa análise prospetiva, a sustentabilidade da convergência da inflação na Polónia a mais longo prazo suscita preocupação. É provável que o processo de convergência resulte em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, dado que o PIB per capita e os níveis de preços ainda são mais baixos no país do que na área do euro, exceto se tal for contrabalançado por uma apreciação da taxa de câmbio nominal. A fim de evitar a acumulação de pressões excessivas sobre os preços e desequilíbrios macroeconómicos, o processo de convergência tem de ser apoiado por políticas adequadas.

O saldo orçamental das administrações públicas na Polónia situou‑se bastante abaixo do valor de referência de 3% em 2021 e o rácio da dívida foi inferior ao valor de referência de 60%. O país está sujeito à vertente preventiva do PEC desde 2015. No período subsequente até 2019, o critério do défice foi cumprido e o rácio da dívida diminuiu. Em 2021, o saldo orçamental das administrações públicas registou um défice de 1,9% do PIB. Todavia, as previsões económicas da primavera de 2022 da Comissão Europeia apontam para uma deterioração assinalável do saldo orçamental em 2022, com o défice a situar‑se acima do valor de referência de 3%, devido aos custos do apoio aos refugiados ucranianos, às despesas com juros mais elevadas, às medidas temporárias de apoio face à elevada inflação dos produtos energéticos e dos produtos alimentares e às receitas mais baixas decorrentes da reforma da tributação do rendimento. Em maio de 2022, a Comissão considerou que o projetado excesso da Polónia em relação ao valor de referência era excecional, mas não temporário. Contudo, tendo em conta a incerteza excecional criada pela continuação do impacto macroeconómico e orçamental extraordinário da pandemia de COVID‑19 e pela invasão da Ucrânia pela Rússia, a Comissão não propôs a abertura de novos procedimentos por défice excessivo nessa conjuntura. Em junho de 2021, a Comissão Europeia concluiu que o défice das administrações públicas em 2020 se situava acima, e não próximo, do valor de referência de 3% do PIB, ao passo que o rácio da dívida em relação ao PIB permanecia abaixo do limiar de 60%. Não obstante, a Comissão não iniciou um procedimento por défice excessivo, devido à situação excecional criada pela pandemia de COVID‑19. Em 2021, o défice diminuiu com a cessação da maioria das medidas de emergência e, por conseguinte, o rácio da dívida pública em relação ao PIB baixou para 53,8%. Entretanto, projeta‑se que o rácio da dívida pública melhore significativamente e permaneça abaixo do valor de referência de 60%. Na sua mais recente avaliação da sustentabilidade orçamental, a Comissão Europeia sugere que a Polónia enfrenta riscos médios em termos de sustentabilidade orçamental a médio e longo prazo, devido a pressões orçamentais decorrentes do envelhecimento da população e à posição orçamental inicial desfavorável. Embora a política orçamental deva permanecer ágil na resposta à evolução pandémica e atendendo à situação geopolítica, medidas eficientes e devidamente direcionadas, bem como políticas orçamentais prudentes e favoráveis ao crescimento, são essenciais para salvaguardar a solidez das finanças públicas no futuro.

No período de referência de dois anos, de 26 de maio de 2020 a 25 de maio de 2022, a moeda da Polónia não participou no MTC II, mas foi transacionada ao abrigo de um regime cambial flexível. A taxa de câmbio do zlóti polaco face ao euro exibiu, em média, um grau de volatilidade relativamente elevado durante o período de referência. Em 25 de maio de 2022, a taxa de câmbio situava‑se em 4,6210 zlótis por euro, ou seja, era 2,1% mais fraca do que o seu nível médio em maio de 2020. No final de março de 2022, o Narodowy Bank Polski (o banco central da Polónia) celebrou um acordo de linha de swap com o BCE, ao abrigo do qual podia obter empréstimos num montante até 10 mil milhões de euros contra zlótis, a fim de dar resposta a potenciais necessidades de liquidez em euros do sistema financeiro polaco. Como este acordo ajudou a reduzir o potencial risco de vulnerabilidades financeiras, poderá também ter tido impacto na evolução da taxa de câmbio para além do final do período de referência.

Durante o período de referência de maio de 2021 a abril de 2022, as taxas de juro de longo prazo na Polónia situaram‑se, em média, em 3,0%, ou seja, acima do valor de referência de 2,6% para o critério de convergência das taxas de juro. As taxas de juro de longo prazo no país desceram desde 2012, tendo as taxas médias de 12 meses diminuído de, aproximadamente, 6% para 3%.

A consecução de um enquadramento conducente a uma convergência sustentável na Polónia exige a continuação de políticas económicas orientadas para a estabilidade, reformas estruturais direcionadas e medidas de política que salvaguardem a estabilidade financeira. Em termos de desequilíbrios macroeconómicos, no Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2022, a Comissão Europeia não identifica a Polónia como um país cuja situação justifica uma apreciação aprofundada. É essencial preservar a atual posição financeira forte do setor bancário, a fim de manter a confiança dos investidores estrangeiros e assegurar a sua sólida contribuição para o crescimento económico. Tal deverá ser apoiado por reformas estruturais devidamente direcionadas, com vista a reduzir fricções nos mercados de trabalho, reforçar a concorrência nos mercados do produto e acelerar a inovação e a modernização de infraestruturas. Para reforçar ainda mais a confiança no sistema financeiro, as autoridades nacionais competentes devem continuar a melhorar as práticas de supervisão, mediante, entre outros aspetos, a observância das recomendações aplicáveis dos organismos internacionais e europeus relevantes e uma colaboração estreita com outras autoridades de supervisão nacionais de Estados‑Membros da UE no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.

A legislação polaca não cumpre todos os requisitos necessários à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema, nem à confidencialidade e à proibição de financiamento monetário. A Polónia é um Estado‑Membro da UE que beneficia de uma derrogação, tendo, por conseguinte, de cumprir todas as exigências de adaptação previstas no artigo 131.º do Tratado.

4.6 Roménia

Em abril de 2022, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 6,4% na Roménia, ou seja, bastante acima do valor de referência de 4,9% para o critério da estabilidade de preços. Espera‑se que esta taxa aumente gradualmente nos próximos meses, impulsionada sobretudo pelos preços mais elevados das matérias‑primas, pela generalização das pressões sobre os preços e por novo agravamento dos estrangulamentos da oferta devido à guerra entre a Rússia e a Ucrânia. Nos últimos dez anos, apresentou um intervalo de oscilação relativamente alargado, entre ‑1,7% e 6,4%, ao passo que a média do período foi moderada, situando‑se em 2,2%. Numa análise prospetiva, a sustentabilidade da convergência da inflação na Roménia a mais longo prazo suscita preocupação. É provável que o processo de convergência resulte em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, dado que o PIB per capita e os níveis de preços ainda são mais baixos no país do que na área do euro, exceto se tal for contrabalançado por uma apreciação da taxa de câmbio nominal. A fim de evitar a acumulação de pressões excessivas sobre os preços e reduzir os desequilíbrios macroeconómicos, o processo de convergência tem de ser apoiado por políticas adequadas.

Ainda que o rácio do défice da Roménia se tenha situado significativamente acima do valor de referência de 3% em 2021, o procedimento por défice excessivo, lançado em abril de 2020, permanece suspenso. A Roménia é objeto de um procedimento por défice excessivo desde abril de 2020, porque a sua posição orçamental excedeu o valor de referência de 3% em 2019. O défice nominal do país situou‑se em 7,1% do PIB em 2021, sendo este valor melhor do que o objetivo recomendado, e o grau de esforço orçamental necessário foi alcançado. Por conseguinte, o procedimento por défice excessivo permanece suspenso. De acordo com as previsões económicas da primavera de 2022 da Comissão Europeia, os objetivos para o período de 2022 a 2024 não deverão ser cumpridos, se não se verificar uma alteração de políticas, o que aponta para a necessidade de uma estratégia de consolidação a médio prazo e de medidas corretivas correspondentes. Apesar de ser inferior ao limiar de 60% do PIB, o rácio da dívida tem vindo a aumentar desde 2019. Na sua mais recente avaliação da sustentabilidade orçamental, a Comissão aponta para riscos de sustentabilidade baixos a curto prazo, elevados a médio prazo e médios a longo prazo, tendo a Roménia de dar resposta aos desafios resultantes do envelhecimento da população. Embora a política orçamental deva permanecer ágil na resposta à evolução pandémica e atendendo à situação geopolítica, medidas eficientes e devidamente direcionadas, bem como políticas orçamentais prudentes e favoráveis ao crescimento, em consonância com as disposições do PEC, são essenciais para salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas no médio prazo.

No período de referência de 26 de maio de 2020 a 25 de maio de 2022, a moeda da Roménia não participou no MTC II, tendo sido transacionada ao abrigo de um regime cambial flexível, que envolve uma gestão da flutuação da taxa de câmbio. A taxa de câmbio do leu romeno exibiu, em média, um grau de volatilidade muito reduzido durante o período de referência. Em 25 de maio de 2022, a sua taxa de câmbio situava‑se em 4,9416 leus por euro, ou seja, era 2,2% mais fraca do que o seu nível médio em maio de 2020. Em junho de 2020, o Banca Naţională a României (o banco central da Roménia) celebrou um acordo de linha de operações de reporte com o BCE, ao abrigo do qual podia obter empréstimos num montante até 4,5 mil milhões de euros contra ativos de garantia de elevada qualidade denominados em euros para disponibilizar liquidez em euros às instituições financeiras romenas, a fim de dar resposta a eventuais necessidades decorrentes da pandemia. Como este acordo ajudou a reduzir o potencial risco de vulnerabilidades financeiras, poderá também ter tido impacto na evolução da taxa de câmbio durante o período de referência.

No período de referência de maio de 2021 a abril de 2022, as taxas de juro de longo prazo na Roménia situaram‑se, em média, em 4,7%, ou seja, bastante acima do valor de referência de 2,6% para o critério de convergência das taxas de juro. As taxas de juro de longo prazo no país desceram desde 2012, tendo as taxas médias de 12 meses diminuído de um valor ligeiramente superior a 7% para cerca de 4,5%.

A consecução de um enquadramento conducente a uma convergência sustentável na Roménia exige políticas económicas orientadas para a estabilidade e reformas estruturais abrangentes. Em termos de desequilíbrios macroeconómicos, no Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2022, a Comissão Europeia identifica a Roménia como um país cuja situação justifica uma apreciação aprofundada, destacando questões relacionadas com a sua posição externa e competitividade de custos. Não obstante os bons progressos da Roménia no cumprimento das condições para a convergência económica desde inícios de 2010, os níveis de produtividade baixos ainda suscitam preocupação. A qualidade relativamente fraca das instituições e da governação do país, assim como um enquadramento empresarial fraco continuam a prejudicar o seu crescimento potencial. Além disso, a absorção efetiva dos fundos da UE permanece fundamental para promover o crescimento económico a médio prazo e guiar a economia na futura transição ecológica e digital. São igualmente necessários esforços de reforma destinados a combater a corrupção, melhorar a concorrência e reforçar a previsibilidade dos sistemas fiscal, judicial, regulamentar e administrativo do país. Para reforçar mais a confiança no sistema financeiro, as autoridades nacionais competentes devem continuar a melhorar as práticas de supervisão, mediante, entre outros aspetos, a observância das recomendações aplicáveis dos organismos internacionais e europeus relevantes e uma colaboração estreita com outras autoridades de supervisão nacionais de Estados‑Membros da UE no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.

A legislação romena não cumpre todos os requisitos necessários à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema, nem à proibição de financiamento monetário. A Roménia é um Estado‑Membro da UE que beneficia de uma derrogação, tendo, por conseguinte, de cumprir todas as exigências de adaptação previstas no artigo 131.º do Tratado.

4.7 Suécia

Em abril de 2022, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 3,7% na Suécia, ou seja, bastante abaixo do valor de referência de 4,9% para o critério da estabilidade de preços. Espera‑se que esta taxa aumente gradualmente nos próximos meses, impulsionada sobretudo pelos preços mais elevados das matérias‑primas, pela generalização das pressões sobre os preços e por novo agravamento dos estrangulamentos da oferta devido à guerra entre a Rússia e a Ucrânia. Nos últimos dez anos, apresentou um intervalo de oscilação entre 0,2% e 3,7% e a média do período foi fraca, situando‑se em 1,2%. O PIB per capita da Suécia já é superior ao do conjunto da área do euro e, por conseguinte, o país não enfrenta desafios relacionados com o processo de convergência. Numa análise prospetiva, a política monetária e o quadro institucional orientado para a estabilidade devem continuar a apoiar a consecução da estabilidade de preços na Suécia.

O défice orçamental das administrações públicas na Suécia situou‑se bastante abaixo do valor de referência de 3% em 2021 e o rácio da dívida em relação ao PIB bastante abaixo do valor de referência de 60%. A Suécia nunca foi objeto de um procedimento por défice excessivo. As previsões económicas da primavera de 2022 da Comissão Europeia apontam para o cumprimento dos requisitos do PEC. Na sua mais recente avaliação da sustentabilidade orçamental, a Comissão sugere que a Suécia enfrenta riscos baixos a médio e longo prazo. Embora a política orçamental deva permanecer ágil na resposta à evolução pandémica e atendendo à situação geopolítica, medidas eficientes e devidamente direcionadas, bem como a continuação do cumprimento do objetivo de médio prazo nos próximos anos assegurariam uma melhoria do historial de finanças públicas sólidas do país.

No período de referência de dois anos, de 26 de maio de 2020 a 25 de maio de 2022, a moeda da Suécia não participou no MTC II, mas foi transacionada ao abrigo de um regime cambial flexível. A taxa de câmbio da coroa sueca face ao euro exibiu, em média, um grau de volatilidade relativamente elevado nos dois anos. Em 25 de maio de 2022, situava‑se em 10,5419 coroas por euro, ou seja, era 0,5% mais forte do que o seu nível médio em maio de 2020. Durante o período de referência, o Sveriges Riksbank (o banco central da Suécia) manteve um acordo de swap com o BCE para obter empréstimos até 10 mil milhões de euros em troca de coroas suecas. O acordo vigora desde 20 de dezembro de 2007 e visa facilitar o funcionamento dos mercados financeiros e, se necessário, fornecer‑lhe liquidez em euros. Como este acordo ajudou a reduzir o potencial risco de vulnerabilidades financeiras, poderá também ter tido um impacto na taxa de câmbio da coroa sueca face ao euro durante o período de referência.

No período de referência de maio de 2021 a abril de 2022, as taxas de juro de longo prazo na Suécia situaram‑se, em média, em 0,4%, permanecendo, assim, bastante abaixo do valor de referência de 2,6% para o critério de convergência das taxas de juro. As taxas de juro de longo prazo no país desceram desde 2012, tendo as taxas médias de 12 meses diminuído de um valor de cerca de 2% para cerca de 0,5%.

A manutenção de um enquadramento conducente a uma convergência sustentável na Suécia exige a continuação de políticas económicas orientadas para a estabilidade, reformas estruturais direcionadas e medidas de salvaguarda da estabilidade financeira. Não obstante o impacto significativo da pandemia na economia real, os preços dos edifícios residenciais na Suécia aumentaram acentuadamente desde a primavera de 2020, sobretudo devido à procura acrescida. Esta subida dos preços parece desviar‑se significativamente dos fundamentos históricos, como as taxas hipotecárias ou o rendimento disponível das famílias. No Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2022, a Comissão Europeia identifica a Suécia como um país cuja situação justifica uma apreciação aprofundada, em particular devido aos desequilíbrios macroeconómicos decorrentes do mercado da habitação. Para reforçar mais a confiança no sistema financeiro, as autoridades nacionais competentes devem continuar a melhorar as práticas de supervisão, mediante, entre outros aspetos, a observância das recomendações aplicáveis dos organismos internacionais e europeus relevantes e uma colaboração estreita com outras autoridades de supervisão nacionais de Estados‑Membros da UE no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.

A legislação sueca não cumpre todos os requisitos necessários à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema, nem à proibição de financiamento monetário. A Suécia é um Estado‑Membro da UE que beneficia de uma derrogação, tendo, por conseguinte, de cumprir todas as exigências de adaptação previstas no artigo 131.º do Tratado. Por força do Tratado, o país está obrigado, desde 1 de junho de 1998, a adotar legislação nacional com vista à integração do respetivo banco central no Eurosistema. Até à data, as autoridades suecas não tomaram quaisquer medidas de caráter legislativo para corrigir as incompatibilidades descritas na edição de 2022 e em edições anteriores do relatório de convergência.

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A data de fecho da informação incluída no relatório foi 25 de maio de 2022.

Para uma definição da terminologia e das siglas utilizadas, consultar o glossário do BCE.

HTML ISBN 978-92-899-5214-9, ISSN 1725-9568, doi:10.2866/517306, QB-AD-22-001-PT-Q

Sinais convencionais usados nos quadros

“‑” dados inexistentes/dados não aplicáveis
“.” dados ainda não disponíveis


  1. Aquando da assinatura do Tratado de Maastricht em 1992, a Dinamarca beneficiou de uma cláusula de isenção, também designada por opt‑out, ao abrigo da qual o país não está obrigado a participar na terceira fase da UEM e, por conseguinte, a introduzir o euro.

  2. Salvo indicação em contrário, todas as referências a “Tratado” no relatório dizem respeito ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as referências aos números dos artigos refletem a numeração em vigor desde 1 de dezembro de 2009. Além disso, salvo indicação em contrário, todas as referências a “Tratados” dizem respeito ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado da União Europeia. Para uma clarificação destes termos, consultar o glossário do BCE.

  3. Nessa data, o BCE assumiu as funções previstas no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63). Ver o artigo 33.º, n.º 2, do regulamento.

  4. Ver o considerando 10 do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento‑Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

  5. Ver a Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 1) e a Decisão (UE) 2020/1016 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Hrvatska narodna banka (BCE/2020/31) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 4). Os acordos sobre a inclusão do lev da Bulgária e da kuna da Croácia no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II) entraram em vigor simultaneamente.

  6. Ver o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2020, especialmente a secção 4.1, “Alargamento do MUS através de uma cooperação estreita“.

  7. Comissão Europeia, Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2022 (COM(2021) 741 final).

  8. Note-se que o conceito de “exceção” já foi referido em anteriores relatórios de convergência elaborados pelo BCE, bem como nos relatórios de convergência preparados pelo IME. Em conformidade com esses relatórios, um Estado-Membro é considerado “exceção” quando se verificam duas condições: primeiro, se a respetiva taxa de inflação média de 12 meses for significativamente inferior às taxas comparáveis de outros Estados-Membros e, segundo, se a evolução dos preços nesse Estado-Membro tiver sido fortemente afetada por fatores excecionais. A identificação de exceções não segue qualquer abordagem mecânica. O método utilizado visa lidar de forma apropriada com potenciais distorções significativas na evolução da inflação de cada país.

  9. Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

  10. Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 33).

  11. O TECG aplica-se também aos Estados-Membros da UE com uma derrogação que o tenham ratificado, a partir da data em que a decisão que revogar essa derrogação produzir efeitos, ou mais cedo, se o Estado-Membro em causa declarar a sua intenção de ficar vinculado, em data anterior, pela totalidade ou parte das disposições do TECG.

  12. Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).

  13. Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41).

  14. Ver o considerando 2 do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

  15. Ver o artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011.

  16. Ver o considerando 17 do Regulamento (UE) n.º 1176/2011.

  17. Pareceres CON/2010/37 e CON/2010/91. Todos os pareceres do BCE estão disponíveis no EUR-Lex.

  18. Decisão n.º 98/317/CE do Conselho, de 3 de maio de 1998, nos termos do artigo 109.º J, n.º 4, do Tratado (JO L 139 de 1.5.1998, p. 30). Nota: o título da Decisão n.º 98/317/CE faz referência ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (antes da renumeração dos artigos desse Tratado, nos termos do artigo 12.º do Tratado de Amesterdão). Esta disposição foi revogada pelo Tratado de Lisboa.

  19. Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

  20. Quanto à Bulgária e à Roménia, ver o artigo 5.º do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 157 de 21.6.2005, p. 203). No que respeita à Croácia, ver o artigo 5.º do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 112 de 24.4.2012, p. 21).

  21. Em particular, os relatórios de convergência publicados pelo BCE em junho de 2020 (Bulgária, Croácia, Hungria, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia), maio de 2018 (Bulgária, Croácia, Hungria, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia), junho de 2016 (Bulgária, Croácia, Hungria, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia), em junho de 2014 (Bulgária, Croácia, Lituânia, Hungria, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia), junho de 2013 (Letónia), maio de 2012 (Bulgária, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia), maio de 2010 (Bulgária, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia), maio de 2008 (Bulgária, Eslováquia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia), maio de 2007 (Chipre e Malta), dezembro de 2006 (Chipre, Eslováquia, Estónia, Hungria, Letónia, Malta, Polónia, República Checa e Suécia), maio de 2006 (Eslovénia e Lituânia), outubro de 2004 (Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa e Suécia), maio de 2002 (Suécia) e abril de 2000 (Grécia e Suécia), e ainda o relatório de convergência publicado pelo IME em março de 1998.

  22. No tocante às atribuições e competências que foram, em parte, conferidas ao BCE, a legislação nacional não deverá prejudicar essas atribuições e competências. Ver o Parecer CON/2020/15.

  23. Ver, designadamente, Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa, C-265/95, EU:C:1997:595.

  24. JO L 189 de 3.7.1998, p. 42.

  25. Também aplicável ao regime de confidencialidade do SEBC. Ver a secção 2.1.4.

  26. Parecer CON/2011/104.

  27. Ver o ponto 2.3 do Parecer CON/2019/15 e Comissão/Banco Central Europeu, C-11/00, EU:C:2003:395, n.os 134 a 136.

  28. Parecer CON/2019/23.

  29. Ver o ponto 2.2 do Parecer CON/2011/104 e o ponto 3.2.2 do Parecer CON/2017/34.

  30. Ver o ponto 2.2 do Parecer CON/2021/35.

  31. Parecer CON/2010/31.

  32. Parecer CON/2009/93.

  33. Parecer CON/2010/94.

  34. Parecer CON/2016/33.

  35. Pareceres CON/2014/25 e CON/2015/57.

  36. Parecer CON/2018/17.

  37. Ver LR Ģenerālprokuratūra, C-3/20, EU:C:2021:969, n.º 43.

  38. Ver Rimšēvičs/Latvia, C-202/18, EU:C:2019:139, n.º 76.

  39. Ver Rimšēvičs/Latvia, C-202/18, EU:C:2019:139, n.º 52, e o Parecer CON/2011/9.

  40. Ver, por exemplo, os Pareceres CON/2010/56, CON/2010/80, CON/2011/104, CON/2011/106 e CON/2021/9.

  41. Parecer CON/2018/23.

  42. Parecer CON/2012/89.

  43. Pareceres CON/2018/17, CON/2019/19 e CON/2019/36.

  44. Parecer CON/2018/53.

  45. Ver o Parecer CON/2019/36 e as conclusões da advogada geral J. Kokott no processo Rimšēvičs/Latvia, C-202/18, EU:C:2018:1030, n.º 77.

  46. Ver Rimšēvičs/Latvia, C-202/18, EU:C:2019:139, n.º 96.

  47. Pareceres CON/2004/35, CON/2005/26, CON/2006/32, CON/2006/44, CON/2007/6, CON/2019/19 e CON/2019/24.

  48. Ver Rimšēvičs/Latvia, C-202/18, EU:C:2019:139, n.º 76.

  49. Nesta conformidade, os Estados-Membros são livres de estabelecer as condições exigidas para a nomeação dos membros dos órgãos de decisão dos respetivos BCN, desde que não colidam com o modelo de independência do banco central decorrente dos Tratados. Ver os pareceres CON/2018/23, CON/2020/19 e CON/2021/9.

  50. Parecer CON/2021/7.

  51. Pareceres CON/2014/24, CON/2014/27, CON/2014/56 e CON/2017/17.

  52. O artigo 30.º-4 dos Estatutos aplica-se apenas no âmbito do Eurosistema.

  53. O artigo 33.º-2 dos Estatutos aplica-se apenas no âmbito do Eurosistema.

  54. Pareceres CON/2016/55, CON/2020/11 e CON/2020/13.

  55. Parecer CON/2020/13.

  56. Parecer CON/2018/17.

  57. JO L 115 de 16.5.2000, p. 1.

  58. Decisão BCE/2010/26, de 13 de dezembro de 2010, relativa ao aumento do capital do Banco Central Europeu (JO L 11 de 15.1.2011, p. 53).

  59. Os principais pareceres do BCE neste domínio são os seguintes: pareceres CON/2002/16, CON/2003/22, CON/2003/27, CON/2004/1, CON/2006/38, CON/2006/47, CON/2007/8, CON/2008/13, CON/2008/68 e CON/2009/32.

  60. Parecer CON/2019/12.

  61. Parecer CON/2019/19.

  62. Relativamente às atividades dos auditores externos independentes dos BCN, consultar o artigo 27.º-1 dos Estatutos.

  63. Pareceres CON/2011/9, CON/2011/53, CON/2015/57 e CON/2018/17.

  64. Pareceres CON/2015/8, CON/2015/57, CON/2016/24, CON/2016/59 e CON/2018/17.

  65. Pareceres CON/2017/17 e CON/2018/17.

  66. Pareceres CON/2009/85 e CON/2017/17.

  67. Pareceres CON/2009/26 e CON/2013/15.

  68. Pareceres CON/2009/59 e CON/2009/63.

  69. Pareceres CON/2009/53, CON/2009/83 e CON/2019/21.

  70. Pareceres CON/2009/26, CON/2012/69 e CON/2020/13.

  71. Parecer CON/2021/7.

  72. Parecer CON/2019/19.

  73. Pareceres CON/2008/9, CON/2008/10 e CON/2012/89.

  74. Parecer CON/2019/19.

  75. Pareceres CON/2010/42, CON/2003/51, CON/2003/56, CON/2010/69, CON/2006/80, CON/2006/104, CON/2011/106, CON/2012/6, CON/2012/86 e CON/2014/7.

  76. Parecer CON/2014/38.

  77. Parecer CON/2021/16.

  78. Pareceres CON/2015/8 e CON/2015/57.

  79. JO L 332 de 31.12.1993, p. 1. O artigo 104.º e o artigo 104.º B, n.º 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia correspondem agora, respetivamente, ao artigo 123.º e ao artigo 125.º, n.º 1, do Tratado.

  80. Ver a nota de rodapé 13 do Relatório de Convergência do IME de 2008, que lista os pareceres do IME e do BCE neste domínio, emitidos entre maio de 1995 e março de 2008.

  81. Considerando 14 e artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 3603/93. Ver, por exemplo, os Pareceres CON/2016/21, CON/2017/4, CON/2020/37 e CON/2021/23.

  82. Ver o Parecer CON/2021/39.

  83. Tal avaliação pode não ser necessária se a atribuição a conferir ao BCN se limitar a complementar uma função já existente do BCN e não constituir realmente uma nova atribuição.

  84. Ver, a título de exemplo, o Parecer CON/2016/54.

  85. Pareceres CON/2011/30, CON/2015/36, CON/2015/46 e CON/2021/29.

  86. Ver, a título de exemplo, o Parecer CON/2015/22.

  87. Ver, em relação a alguns casos específicos, a seção intitulada “Apoio financeiro aos fundos ou outros mecanismos financeiros de resolução e sistemas nacionais de garantia de depósitos ou de indemnização aos investidores”.

  88. Pareceres CON/2015/36, CON/2015/46, CON/2016/49, CON/2016/57 e CON/2018/57.

  89. Parecer CON/2015/12.

  90. Parecer CON/2016/45.

  91. Parecer CON/2016/54.

  92. Parecer CON/2017/19.

  93. Parecer CON/2017/32.

  94. Parecer CON/2018/43.

  95. Parecer CON/2021/29.

  96. Pareceres CON/2020/2 e CON/2021/35.

  97. Parecer CON/2021/9.

  98. Pareceres CON/2007/29, CON/2016/31, CON/2017/3 e CON/2017/12.

  99. Parecer CON/2019/27.

  100. Parecer CON/2015/45.

  101. Parecer CON/2016/31.

  102. Pareceres CON/2015/54, CON/2016/34 e CON/2017/3.

  103. Parecer CON/2019/07.

  104. Parecer CON/2019/02.

  105. Parecer CON/2017/52.

  106. Pareceres CON/2018/2 e CON/2018/5.

  107. Pareceres CON/2016/38 e CON/2020/23.

  108. Parecer CON/2021/34.

  109. Parecer CON/2021/34.

  110. Parecer CON/2017/2.

  111. Parecer CON/2021/9. Para mais informação, ver a seção intitulada “Apoio financeiro aos fundos ou outros mecanismos financeiros de resolução e sistemas nacionais de garantia de depósitos ou de indemnização aos investidores”.

  112. Parecer CON/2016/42.

  113. Parecer CON/2012/4.

  114. Pareceres CON/2011/91 e CON/2011/99.

  115. Pareceres CON/2009/59 e CON/2009/63.

  116. Parecer CON/2013/56.

  117. Parecer CON/2015/22.

  118. Pareceres CON/2019/20 e CON/2021/7.

  119. Parecer CON/2013/5.

  120. Pareceres CON/2012/50, CON/2012/64 e CON/2012/71.

  121. Parecer CON/2012/4, nota de rodapé 42, referente a outros pareceres relevantes neste domínio. Ver os Pareceres CON/2016/55 e CON/2017/1.

  122. Pareceres CON/2020/24 e CON/2021/17.

  123. Pareceres CON/2015/22, CON/2016/28 e CON/2019/16.

  124. Pareceres CON/2011/103, CON/2012/99, CON/2015/3 e CON/2015/22.

  125. Pareceres CON/2015/33, CON/2015/35 e CON/2016/60.

  126. Considerando 27 da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

  127. Considerando 23 da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

  128. Pareceres CON/2020/24 e CON/2021/17.

  129. Pareceres CON/2011/83 e CON/2015/52.

  130. Parecer CON/2011/84.

  131. Ver o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 3603/93 e o Parecer CON/2013/2.

  132. Artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 3603/93.

  133. Artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 3603/93.

  134. Parecer CON/2013/3.

  135. Pareceres CON/2009/23, CON/2009/67 e CON/2012/9.

  136. Ver, entre outros, os Pareceres CON/2010/54, CON/2010/55 e CON/2013/62.

  137. Parecer CON/2012/9.

  138. Ver, no mesmo sentido, Smaranda Bara e o./Casa Naţională de Asigurări de Sănătate e o., C-201/14, EU:C:2015:638, n.º 22; e Peter Gauweiler and Others/Deutscher Bundestag, C-62/14, EU:C:2015:400, n.º 100.

  139. Regulamento (CE) n.º 3604/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições com vista à aplicação da proibição de acesso privilegiado enunciada no artigo 104.º-A do Tratado [que institui a Comunidade Europeia] (JO L 332 de 31.12.1993, p. 4). O artigo 104.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia corresponde atualmente ao artigo 124.º do Tratado.

  140. Artigo 3.º, n.º 2, e considerando 10 do Regulamento (CE) n.º 3604/93.

  141. Conclusões do advogado geral M. B. Elmer no processo Société civile immobilière Parodi/Banque H. Albert de Bary et Cie., C-222/95, EU:C:1997:345, n.º 24.

  142. Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1) e Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

  143. Artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

  144. Artigo 8.º da Diretiva 2013/36/CE.

  145. Ver o artigo 3.º, n.º 2, e o considerando 9 do Regulamento (CE) n.º 3604/93.

  146. Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

  147. Quanto maiores forem os requisitos de reservas mínimas, menores serão os fundos que os bancos poderão disponibilizar para empréstimos e, consequentemente, menor será a criação de moeda.

  148. Ver o artigo 19.º dos Estatutos, o Regulamento (CE) n.º 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 1), o Regulamento (CE) n.º 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10) e o Regulamento (UE) n.º 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

  149. A Declaração da República da Letónia, da República da Hungria e da República de Malta sobre a ortografia da denominação da moeda única nos Tratados, anexa aos Tratados, estabelece que “sem prejuízo da ortografia unificada da denominação da moeda única da União Europeia referida nos Tratados e ostentada nas notas de banco e moedas, a Letónia, a Hungria e Malta declaram que a ortografia da denominação da moeda única, incluindo as palavras dela derivadas tal como utilizadas no texto dos Tratados nas línguas letã, húngara e maltesa, não é aplicável às regras em vigor da língua letã, da língua húngara e da língua maltesa”.

  150. JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

  151. Parecer CON/2012/87.

  152. Parecer CON/2020/2.

  153. Pareceres CON/2010/30 e CON/2010/48.

  154. Ver, em particular, os artigos 127.º e 128.º do Tratado e os artigos 3.º a 6.º e 16.º dos Estatutos.

  155. Artigo 127.º, n.º 2, primeiro travessão, do Tratado.

  156. Pareceres CON/2012/105, CON/2013/90 e CON/2013/91.

  157. Por exemplo, disposições legais nacionais de transposição da Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41). Ver os Pareceres CON/2013/90 e CON/2013/91.

  158. Pareceres CON/2009/99, CON/2011/79 e CON/2017/1.

  159. Parecer CON/2010/8.

  160. Parecer CON/2008/34.

  161. Artigo 127.º, n.º 2, terceiro travessão, do Tratado.

  162. Excluindo os saldos de tesouraria em divisas, que os governos dos Estados-Membros podem manter, ao abrigo do 127.º, n.º 3, do Tratado.

  163. A este respeito, a legislação nacional deve assegurar a coerência com os requisitos de prestação de informação estabelecidos na legislação da União. Ver o Parecer CON/2020/29.

  164. Parecer CON/2013/88.

  165. Pareceres CON/2015/5 e CON/2015/24.

  166. Artigo 26.º dos Estatutos.

  167. Artigo 27.º dos Estatutos.

  168. Artigo 28.º dos Estatutos.

  169. Artigo 30.º dos Estatutos.

  170. Artigo 32.º dos Estatutos.

  171. Para efeitos deste relatório, as taxas de câmbio são cotadas em unidades da moeda nacional por euro. Por conseguinte, uma diminuição da taxa de câmbio corresponde a uma apreciação da moeda face ao euro, ao passo que um aumento da taxa de câmbio corresponde a uma depreciação da moeda face ao euro, com as correspondentes variações percentuais a indicar o grau de apreciação ou depreciação da moeda.

  172. Relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (COM (2022) 630 final).

  173. Comissão Europeia, Semestre Europeu 2022 – Pacote da primavera (COM (2022) 600 final).

  174. O potencial impacto económico do NGEU é analisado em “The economic impact of Next Generation EU: a euro area perspective”, Série de Documentos de Trabalho Ocasionais, n.º 291, BCE, abril de 2022.

  175. A mensuração da qualidade institucional permanece difícil e motivo de controvérsia.
    Por um lado, os indicadores baseados em perceções podem ter alguma utilidade quando comparados com outros indicadores. Uma vantagem de inquéritos assentes em perceções prende-se com a sua natureza inclusiva, ao passo que medidas mais específicas podem proporcionar informação muito distorcida. Além disso, embora o seu valor absoluto possa ser questionável, os indicadores baseados em perceções são úteis para comparações entre países, a não ser que seja clara a existência de um enviesamento sistemático contra um ou mais países específicos. Acresce que indicadores assentes apenas no conteúdo das leis, mas não no conhecimento detalhado da sua aplicação, podem induzir em erro. Como não se pode assumir que um determinado modelo institucional seja preferível à partida, os inquéritos baseados em perceções podem evitar o surgimento de enviesamentos de medida na captação direta das diversas dimensões da governação económica.
    Por outro lado, os inquéritos baseados em perceções também produzem distorções. Por exemplo, podem ser fortemente influenciados por um episódio recente ou por perguntas mal formuladas.
    Dadas as deficiências e as vantagens comparativas de indicadores institucionais baseados em perceções (por exemplo, corrupção) e dos indicadores institucionais mais objetivos (por exemplo, competitividade), os gráficos 3.8 e 3.9 apresentam os dois tipos de indicadores.
    Além disso, no tocante aos países da UE, a incidência na qualidade institucional só ganhou proeminência em termos analíticos e de políticas nos últimos anos. Por conseguinte, de um modo geral, ainda existe ampla margem para melhorias na mensuração. Por último, abordagens transnacionais de questões tão complexas como a qualidade institucional ou a boa governação são necessariamente, de certa forma, insuficientes e precisam claramente de ser complementadas com avaliações por país e a mais longo prazo. Ao mesmo tempo, as dificuldades de mensuração não devem levar a uma subestimação destas determinantes, crucialmente importantes, da prosperidade, da justiça social e do bem-estar.