Opções de pesquisa
Página inicial Sala de Imprensa Notas explicativas Estudos e publicações Estatísticas Política monetária O euro Pagamentos e mercados Carreiras
Sugestões
Ordenar por

Recirculação de notas por instituições de crédito e outros profissionais que operam com numerário

O BCE e os bancos centrais nacionais (BCN) do Eurosistema são as autoridades emissoras de notas de euro. Têm a responsabilidade de manter a confiança do público na moeda única, o que implica, entre outros aspetos, assegurar a integridade das notas de euro em circulação.

A possibilidade de recircular notas de euro permite às instituições de crédito e a outros profissionais que operam com numerário desempenhar o seu papel na cadeia de oferta de moeda com maior eficácia e eficiência em termos de custos. A fim de assegurar a integridade das notas de euro, o Conselho do BCE adotou, em 16 de setembro de 2010, a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011.

A adoção de um ato jurídico decorre das alterações ao Regulamento (CE) n.º 1338/20012, introduzidas em 20081, incluindo:

  • a referência direta, no artigo 6.º, a “procedimentos definidos pelo BCE”, no que respeita à obrigação dos destinatários do n.º 1 do mesmo artigo – referidos como “entidades que operam com numerário” na Decisão BCE/2010/14 – de assegurar “o controlo da autenticidade das notas de euro que recebam e pretendam repor em circulação, bem como a deteção das contrafações”
  • o alargamento dos destinatários do artigo 6.º, com vista a abranger outros agentes económicos (por exemplo, comerciantes e casinos envolvidos no processamento e na distribuição de notas ao público através de caixas automáticos) e empresas de transporte de valores

A Decisão BCE/2010/14 define os procedimentos, referidos no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1338/2001, que os profissionais que operam com numerário têm de cumprir quando verificam a autenticidade e a qualidade de notas de euro. Foi alterada pela Decisão BCE/2012/19, de 7 de setembro de 2012, a fim de alargar o seu âmbito à verificação da autenticidade e da qualidade e à recirculação das notas da série “Europa” e clarificar determinados requisitos. Foi também objeto de alteração pela Decisão BCE/2019/39, de 5 de dezembro de 2019, para permitir o reprocessamento de notas que não tenham sido inequivocamente autenticadas e introduzir uma nova categoria de máquina de tratamento de notas.

A Decisão BCE/2010/14 assegura que as instituições de crédito e outros profissionais que operam com numerário apenas coloquem em circulação notas cuja autenticidade e qualidade tenham sido confirmadas. As verificações podem ser efetuadas: i) por um tipo de máquina de tratamento de notas testado com êxito por um BCN do Eurosistema, ou ii) por pessoal qualificado para o efeito. As notas verificadas por máquinas e consideradas aptas a circular podem ser redistribuídas através de caixas automáticos ou de outros dispositivos operados pelo cliente. As notas verificadas por pessoal qualificado para o efeito e consideradas aptas a circular só podem ser disponibilizadas ao balcão.

Importa salientar que a Decisão BCE/2010/14 não abrange as moedas de euro, as quais não são da competência do BCE.

1 Regulamento (CE) n.º 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1). 2 JO L 181 de 4.7.2001, p. 6

Todas as páginas desta secção

O nosso sítio Web utiliza cookies

Utilizamos cookies de funcionalidade para guardar as preferências dos utilizadores, cookies analíticos para melhorar o desempenho do sítio Web e cookies de terceiros, que são estabelecidos por serviços de terceiros integrados no sítio Web. Pode aceitar ou recusar os cookies. Para mais pormenores ou para atualizar as suas preferências em termos de cookies e informação recolhida pelos servidores que utilizamos, recomendamos que: