Análise do quadro de activos de garantia do Eurosistema: segundo passo no sentido de uma Lista Única
Em Junho de 2003, o Banco Central Europeu (BCE) levou a cabo uma consulta pública com o objectivo de recolher opiniões de participantes no mercado sobre medidas destinadas a melhorar o quadro de activos de garantia do Eurosistema. Na sequência da resposta positiva a esta iniciativa, o Conselho do BCE aprovou a introdução gradual de uma “Lista Única” no quadro de activos de garantia do Eurosistema (ver o Comunicado de 10 de Maio de 2004) para substituir o actual sistema que contempla duas listas para os activos de garantia. O BCE também anunciou que, numa primeira fase, tencionava introduzir no seu quadro de activos de garantia uma nova categoria de activos anteriormente considerados não elegíveis (instrumentos de dívida denominados em euro emitidos por entidades estabelecidas nos países do Grupo dos Dez não pertencentes ao Espaço Económico Europeu).
Numa segunda fase, o Conselho do BCE aprovou, em princípio, a inclusão na Lista Única de empréstimos bancários de todos os países da área do euro. A data e as modalidades exactas da elegibilidade de empréstimos bancários serão comunicadas na devida altura, uma vez resolvidas questões relevantes respeitantes à sua implementação.
O Conselho do BCE decidiu igualmente que os instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares, que actualmente apenas incluem as notas promissórias irlandesas garantidas por empréstimos hipotecários, serão incluídos na Lista Única.
Por último, o Conselho do BCE também decidiu que as acções, actualmente elegíveis como activos de garantia da Lista Dois em Espanha, Países Baixos e Portugal, não devem ser incluídas na Lista Única. Por conseguinte, a elegibilidade destes activos será descontinuada, de acordo com um calendário específico, que será divulgado na devida altura.
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