Primeiro passo no sentido da introdução da lista única de activos de garantia prevista na nova versão da “Documentação Geral”
Como anunciado num comunicado em 21 de Fevereiro de 2005, a versão revista do documento intitulado “A execução da política monetária na área do euro: documentação geral sobre os procedimentos de política monetária do Eurosistema” (normalmente referido como a “Documentação Geral”) entrou hoje em vigor. As alterações incluem todas as alterações ao quadro operacional do Eurosistema para a política monetária aprovadas pelo Conselho do BCE desde Fevereiro de 2004. Essas alterações estão sobretudo relacionadas com as regras para os activos elegíveis e estão associadas à implementação, no âmbito do quadro de política monetária do Eurosistema, da primeira fase da “lista única de activos de garantia”. A seguir sintetiza-se as alterações mais importantes.
Introdução na Lista 1 de activos elegíveis de instrumentos de dívida denominados em euros emitidos por entidades estabelecidas nos países do G10 que não pertencem ao Espaço Económico Europeu
A partir de 1 de Julho de 2005, determinados instrumentos de dívida emitidos por entidades estabelecidas nos países do G10 que não fazem parte do Espaço Económico Europeu (actualmente, os Estados Unidos, o Canadá, o Japão e a Suiça) serão adicionados à lista de activos elegíveis publicada no site do BCE.
É importante salientar que apenas os instrumentos de dívida que cumprem os critérios de elegibilidade do Eurosistema para os activos da Lista 1, incluindo o requisito de que sejam denominados em euros, e que são, além disso, abrangidos por uma avaliação jurídica do quadro legal aplicável e das regras que seriam aplicadas à execução dos direitos do Eurosistema serão incluídos a partir da data referida.
Se uma contraparte desejar utilizar como activos de garantia instrumentos de dívida pertencentes à categoria aqui definida, mas que ainda não fazem parte da lista de activos elegíveis aplicável a partir de 1 de Julho de 2005, deverá contactar o respectivo banco central nacional (BCN) para orientação quanto aos procedimentos para a sua eventual inclusão.
Instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito
O critério segundo o qual os instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito devem ter uma notação de “emissão” ou de “programa” foi abolido, sendo agora suficiente uma notação do “emitente”. Os instrumentos de dívida que passaram a ser elegíveis como resultado desta alteração constam agora da lista de activos elegíveis publicada no site do BCE.
Instrumentos de dívida listados, cotados ou transaccionados num mercado não‑regulamentado
No seguimento da publicação de uma lista provisória de mercados não‑regulamentados aceites pelo Eurosistema por estarem em conformidade com o seu quadro de garantias (ver também o comunicado intitulado “Análise do Quadro de Activos de Garantia do Eurosistema: Primeiro Passo no Sentido de uma Lista Única”, divulgado em 10 de Maio de 2004), o BCE publica hoje a lista completa dos mercados não‑regulamentados aceites (ver o quadro 1). Os activos listados, cotados ou transaccionados num mercado não‑regulamentado que seja aceite são imediatamente elegíveis se cumprirem todos os outros critérios de elegibilidade definidos na Secção 6.2 da “Documentação Geral”.
Quadro 1
Localização do mercado | Nome do mercado |
---|---|
Bélgica | Mercado de balcão de títulos do Tesouro belgas |
Alemanha | Mercado não‑oficial (“Freiverkehr”) da bolsa alemã |
Mercado MTS alemão de Bubills | |
França | Mercados de títulos de dívida pública (Bons du Trésor: BTF/BTAN) |
Mercado de papel comercial francês (billets de trésorerie) | |
Mercado de títulos de dívida de médio prazo franceses (BMTN) | |
Países Baixos | Mercado monetário de balcão de certificados do Tesouro holandeses |
Áustria | Terceiro mercado (“Dritter Markt”) |
Finlândia | Mercado monetário de bilhetes do Tesouro (Programa Finlandês de Bilhetes do Tesouro) |
MTS Finlândia | |
Reino Unido | Mercado de balcão de Euro Bills do Bank of England |
A lista apresentada no quadro 1 será revista pelo menos uma vez por ano. De notar que os activos actualmente elegíveis que não cumprem o critério de serem listados, cotados ou transaccionados num dos mercados não‑regulamentados referidos no quadro 1 permanecerão elegíveis até Maio de 2007. Após essa data, quaisquer activos que continuem somente a ser transaccionados em mercados que não sejam aceites deixarão de ser elegíveis.
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