BCE publica Relatório de Convergência de 2016
- O período que abrange as mais recentes rondas de alargamento da UE permitiu a muitos países efetuarem progressos consideráveis no sentido da participação na UEM.
- Os sete países analisados cumprem a maioria dos critérios económicos quantitativos, mas nenhum deles cumpre todos os requisitos estabelecidos no Tratado, incluindo o critério de convergência legal.
- É necessária uma convergência sustentável para uma adoção bem-sucedida do euro.
O Banco Central Europeu (BCE) publica hoje o seu Relatório de Convergência de 2016, que incide sobre a Bulgária, República Checa, Croácia, Hungria, Polónia, Roménia e Suécia. Examina se foi alcançado um elevado grau de convergência sustentável nesses países (convergência económica) e avalia a observância das disposições estatutárias a cumprir pelos respetivos bancos centrais nacionais para a sua integração no Eurosistema (convergência legal). Na avaliação da sustentabilidade da convergência, o relatório tem também em conta o quadro reforçado para a governação económica da União Europeia (UE), por exemplo, o Pacto de Estabilidade e Crescimento e o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos.
Convergência económica
As diferenças entre países em termos de inflação diminuíram substancialmente, o que atesta os progressos alcançados no passado recente no sentido da convergência. No período de referência de 12 meses de maio de 2015 a abril de 2016, a inflação foi muito baixa na UE, devido sobretudo à queda significativa dos preços do petróleo. Tal refletiu-se no valor de referência de 0.7% para o critério da estabilidade de preços, que foi cumprido por seis dos sete países durante o período de referência. Numa análise prospetiva, embora se espere um aumento moderado da inflação nos próximos anos, existem preocupações quanto à sustentabilidade da convergência da inflação a mais longo prazo em vários dos países analisados.
Registaram-se também algumas melhorias no tocante aos critérios orçamentais. Em 2015, seis dos países analisados apresentaram um rácio do défice em relação ao produto interno bruto (PIB) abaixo de 3% do valor de referência para o PIB. A Croácia, que ainda se encontra sujeita a um procedimento por défice excessivo, constituiu a exceção. Esta situação contrasta com 2013, ano em que a República Checa e a Polónia também se encontravam sujeitas a procedimentos por défice excessivo. No que respeita à dívida pública, a Croácia e a Hungria foram os únicos países com um rácio acima do valor de referência de 60%. Na Croácia, o rácio da dívida aumentou desde 2013, ao passo que na Hungria diminuiu ligeiramente.
Nenhum dos países em análise participa no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II). Na Suécia, Hungria, Polónia e Roménia, a taxa de câmbio apresentou um grau de volatilidade relativamente elevado durante o período de referência de dois anos.
Quanto à convergência das taxas de juro de longo prazo, os sete países em análise registaram taxas de juro de longo prazo inferiores ao valor de referência de 4%, como já era o caso aquando do relatório de 2014. A República Checa e a Suécia foram os países com as taxas de juro de longo prazo mais baixas.
O cumprimento temporário dos critérios de convergência numéricos não é, por si só, garantia de uma adesão sem problemas à União Económica e Monetária (UEM). Os países que adotam o euro devem poder demonstrar a sustentabilidade dos respetivos processos de convergência. Para o efeito, são necessários ajustamentos de política duradouros em muitos dos países em análise. Mais especificamente, as melhorias respeitantes aos critérios orçamentais precisam de ser asseguradas a mais longo prazo. É necessário adotar políticas orçamentais e macroprudenciais adequadas para evitar a acumulação de desequilíbrios, bem como aplicar um quadro de supervisão das instituições financeiras apropriado. As reformas estruturais devem ter como objetivo o estabelecimento de uma governação económica sólida e de instituições robustas, criando, assim, condições económicas favoráveis, para, entre outros aspetos, uma utilização eficiente do capital e da mão de obra, assim como para a flexibilidade dos mercados de trabalho e do produto.
Convergência legal
Nos sete países em análise, o enquadramento jurídico não é plenamente compatível com todos os requisitos para a adoção do euro. Persistem incompatibilidades no que se refere à independência do banco central, nomeadamente em termos de independência institucional e financeira, bem como de independência pessoal. Além disso, em todos os países analisados, excetuando a Croácia, existem incompatibilidades no que toca à proibição de financiamento monetário e à integração legal dos respetivos bancos centrais no Eurosistema.
Para resposta a eventuais perguntas dos meios de comunicação social, contactar Eszter Miltényi-Torstensson (tel.: +49 69 1344 8034).
Nota ao editor:
Na elaboração do seu relatório, o BCE cumpre o requisito previsto no artigo 140.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual deve apresentar ao Conselho da UE, pelo menos de dois em dois anos ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, relatórios sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros com uma derrogação no cumprimento das obrigações relativas à realização da UEM.
Banco Central Europeu
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