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COMUNICADO

Quadro de activos de garantia do Eurosistema: Inclusão de activos não transaccionáveis na Lista Única

22 de Julho de 2005

Em 2004, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) aprovou a introdução gradual de uma Lista Única no âmbito do quadro de activos de garantia do Eurosistema para substituir o actual sistema que contempla duas listas de activos de garantia elegíveis (ver o comunicado de 10 de Maio de 2004).

Numa primeira fase, o Conselho do BCE decidiu incluir no quadro de activos de garantia do Eurosistema uma nova categoria de activos anteriormente não elegíveis (instrumentos de dívida denominados em euros emitidos por entidades estabelecidas nos países do Grupo dos Dez não pertencentes ao Espaço Económico Europeu). Após a conclusão dos trabalhos preparatórios, um conjunto seleccionado de instrumentos de dívida emitidos por entidades estabelecidas nos países do G10 que não participam no Espaço Económico Europeu foram incluídos, em 1 de Julho de 2005, na lista de activos elegíveis disponibilizada no site do BCE. Além disso, o Conselho do BCE procedeu igualmente à revisão da lista de mercados não regulamentados aceites no âmbito dos activos elegíveis (ver também o comunicado de 30 de Maio de 2005).

Numa segunda fase, o Conselho do BCE aprovou o quadro para inclusão de activos não transaccionáveis de todos os países da área do euro na Lista Única de activos de garantia elegíveis. Este quadro aplicar-se-á a empréstimos bancários e a instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (ver o comunicado de 5 de Agosto de 2004). As características principais do quadro são especificadas adiante.

Uma descrição pormenorizada dos critérios de elegibilidade que serão aplicados a activos não transaccionáveis será fornecida na devida altura, juntamente com uma versão revista da publicação intitulada "A execução da política monetária na área do euro: Documentação geral sobre os instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema” (adiante designada por “Documentação Geral”).

EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS

Em conformidade com a decisão do Conselho do BCE publicada em 18 de Fevereiro de 2005 (ver “Decisões tomadas pelo Conselho do BCE (para além das decisões sobre as taxas de juro)” e disponibilizadas nessa mesma data), a inclusão de empréstimos bancários na Lista Única realizar-se-á de acordo com o seguinte calendário:

Os empréstimos bancários serão elegíveis como activos de garantia para as operações de crédito do Eurosistema em todos os países da área do euro a partir de 1 de Janeiro de 2007, quando forem implementados critérios comuns de elegibilidade e o quadro de avaliação da qualidade do crédito no Eurosistema;

Entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2011 estará em funcionamento um regime intercalar que permite a cada banco central nacional do Eurosistema (BCN) escolher o limite mínimo para a dimensão dos empréstimos elegíveis a utilizar como activos de garantia e decidir se é ou não necessário aplicar uma taxa pelo respectivo processamento.

A partir de 1 de Janeiro de 2012, entrará em vigor um regime unificado para a utilização de empréstimos bancários como activos de garantia com um limite mínimo comum de 500 mil euros.

Critérios de elegibilidade

A partir de 1 de Janeiro de 2007 serão aplicáveis os seguintes critérios de elegibilidade:

Empréstimo elegível: Trata-se de uma obrigação de um devedor elegível (ver adiante) perante as contrapartes do Eurosistema que satisfaz todos os critérios de elegibilidade a seguir definidos. Os critérios de elegibilidade para empréstimos bancários aplicar-se-ão também aos empréstimos sindicados. Os empréstimos bancários com diminuição progressiva do saldo (ou seja, em que o plano de amortização do capital e do juro segue um calendário pré-acordado) serão igualmente elegíveis. Linhas de crédito não utilizadas (por exemplo, facilidades não utilizadas de empréstimos renováveis), contas correntes a descoberto e letras de crédito (que autorizam a utilização de crédito mas não são empréstimos bancários propriamente ditos) não serão consideradas elegíveis. Empréstimos bancários que contêm direitos ao capital e/ou aos juros subordinados aos direitos dos detentores de outros empréstimos bancários ou instrumentos de dívida do mesmo emitente serão igualmente considerados não elegíveis[1].

Devedores elegíveis: São as sociedades não financeiras e as administrações públicas[2]. Os garantes e as garantias elegíveis estarão sujeitos ao regime aplicado aos instrumentos de dívida transaccionáveis[3].

Dimensão mínima dos empréstimos: No período entre 2007 e 2012, cada BCN irá definir a dimensão mínima que pretende aplicar. A partir de 2012, será introduzido um limite mínimo comum no valor de 500 mil euros.

Risco de crédito do devedor: Para serem elegíveis, os devedores têm de ser financeiramente sólidos. A solidez financeira será avaliada através do quadro de avaliação da qualidade do crédito do Eurosistema (ver a secção 1.3 adiante).

Moeda de denominação: Apenas os empréstimos bancários denominados em euros serão elegíveis.

Prazo de vencimento mínimo e máximo: Nenhum[4].

Legislação que regulamenta o contrato de empréstimo: O contrato de empréstimo tem de ser regulamentado pela legislação de um país membro da área do euro.

Localização do devedor/garante: O devedor/garante tem de estar localizado num país membro da área do euro.

Outros requisitos jurídicos

Em cada país membro da área do euro existem diferentes requisitos jurídicos que é necessário observar, por forma a assegurar que uma garantia válida seja constituída sobre empréstimos bancários e que os empréstimos possam ser realizados rapidamente em caso de incumprimento por uma contraparte. Tais requisitos jurídicos dizem respeito à notificação do devedor, ao segredo bancário e à mobilização e realização dos empréstimos. Devido ao facto de estas questões não serem tratadas uniformemente nas diversas jurisdições nacionais, os requisitos jurídicos e o seu modo de cumprimento podem variar de país para país.

O quadro de avaliação da qualidade do crédito do Eurosistema

O quadro de avaliação da qualidade do crédito do Eurosistema é constituído pelo conjunto de técnicas e normas que regulamentam a exigência do Eurosistema de “elevados padrões de crédito” para os activos de garantia. A implementação deste quadro assenta em quatro fontes de avaliação da qualidade do crédito, ou seja, instituições externas de avaliação de crédito (IEAC), os sistemas internos de avaliação de crédito (SIAC) dos bancos centrais nacionais[5], os sistemas de notação de rating internos (IRB) das contrapartes e as ferramentas de notação de rating (rating tools) de fornecedores terceiros utilizados por operadores aprovados. As fontes de avaliação da qualidade do crédito não serão objecto de qualquer hierarquização.

Todas as fontes de avaliação da qualidade do crédito terão de satisfazer um conjunto de critérios de elegibilidade, específicos para cada fonte, que irão salvaguardar os princípios do quadro de avaliação da qualidade do crédito do Eurosistema respeitantes ao rigor, à coerência e à comparabilidade que se aplicam às quatro fontes entre si e a cada fonte individual. O Eurosistema irá acompanhar o desempenho das diversas fontes em relação a parâmetros de referência (benchmark), de forma a assegurar que os activos de garantia cumpram os padrões mínimos de qualidade de crédito.

O Eurosistema publicará, em tempo oportuno, um limite mínimo da qualidade do crédito para devedores elegíveis e regras de elegibilidade para garantes de activos não transaccionáveis, assim como o benchmark a utilizar para verificar as fontes de avaliação da qualidade de crédito. O Eurosistema publicará também oportunamente a lista de IEAC elegíveis, bem como das rating tools elegíveis e respectivos operadores.

Cada contraparte deverá especificar qual a fonte de avaliação da qualidade do crédito (IEAC, sistema IRB, rating tool ou SIAC) que irá utilizar como instrumento principal para avaliar os devedores/garantes dos empréstimos bancários a serem submetidos como activos de garantia. Subsequentemente, a contraparte deverá manter esse sistema de avaliação da qualidade do crédito durante um período pré-estabelecido (por exemplo, um ano). A lista de devedores/garantes elegíveis submetida pela contraparte será considerada como estritamente confidencial, sendo unicamente do conhecimento do Eurosistema e da contraparte.

O conjunto de técnicas e normas previstos no quadro de avaliação da qualidade do crédito do Eurosistema para os empréstimos bancários será também aplicável a activos transaccionáveis sem notação de rating.

Procedimentos

Os procedimentos relativos à utilização de empréstimos bancários como activos de garantia serão implementados em conformidade com o contexto jurídico e operacional nacional e com o volume esperado de empréstimos elegíveis a utilizar pelas contrapartes.

A partir do início do período intercalar, cada BCN irá aplicar soluções nacionais que satisfaçam os requisitos de serviço comuns mínimos capazes de assegurar, no Eurosistema, um nível de serviço comum mínimo para a transferência de empréstimos bancários. O modelo de banco central correspondente (MBCC) irá permitir às contrapartes a utilização de empréstimos bancários num contexto transfronteiras.

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NÃO TRANSACCIONÁVEIS GARANTIDOS POR EMPRÉSTIMOS HIPOTECÁRIOS A PARTICULARES

Os instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares são activos que não cumprem totalmente as características de instrumentos de dívida titularizados. Esta categoria de activos incluirá inicialmente apenas as notas promissórias irlandesas garantidas por empréstimos à habitação com garantia hipotecária (empréstimos hipotecários), devido ao regime jurídico específico que regulamenta esse tipo de activos na Irlanda e que não pode ser facilmente “reproduzido” noutros países da área do euro. Por enquanto, o Eurosistema considera não haver necessidade de alargar esta categoria de activos, utilizada na Irlanda, a todos os países da área do euro, dado que os empréstimos hipotecários já são elegíveis como activos de garantia em muitos países sob a forma de instrumentos de dívida titularizados, quer como títulos com garantia hipotecária, quer como instrumentos do tipo “Pfandbrief”.

  1. [1] O mesmo se aplica no caso das especificações para a actual Lista 1 (ver a “Documentação Geral”, Capítulo 6, nota de rodapé 3).

  2. [2] Com base na desagregação por sector utilizada no SEC 95 (Sistema Europeu de Contas 1995), as categorias de devedores elegíveis a considerar são as seguintes: administração central, administração estadual/regional, administração local e sociedades não financeiras. As instituições internacionais e supranacionais são também consideradas devedores elegíveis.

  3. [3] Ver o Capítulo 6 da “Documentação Geral”.

  4. [4] Presentemente (ver o Capítulo 6.2 da “Documentação Geral”), os bancos centrais nacionais podem decidir não aceitar empréstimos bancários com vencimento anterior à data de vencimento da operação de política monetária para a qual estão a ser utilizados como activos de garantia.

  5. [5] Esta opção só está disponível na Alemanha, Espanha, França e Áustria.

CONTACTO

Banco Central Europeu

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