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Documento 31998D0004(01)

Decisão do Banco Central Europeu, de 9 de Junho de 1998, relativa à adpoção do regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu, alterada em 31 de Março de 1999 (BCE/1998/4)

JO L 125 de 19.5.1999, p. 32—32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 014 p. 3 - 3

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 05/07/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/4(3)/oj

31999D0330

Decisão do Banco Central Europeu, de 9 de Junho de 1998, relativa à adpoção do regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu, alterada em 31 de Março de 1999 (BCE/1998/4)

Jornal Oficial nº L 125 de 19/05/1999 p. 0032 - 0032


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de Junho de 1998

relativa à adpoção do regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu, alterada em 31 de Março de 1999

(BCE/1998/4)

(1999/330/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (adiante denominados "Estatutos") e, nomeadamente, os seus artigos 36.o1 e quinto travessão do artigo 47.o2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Executiva do Banco Europeu (BCE),

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do BCE,

Tendo em conta o parecer do Comité do Pessoal do Instituto Monetário Europeu (IME),

(1) Considerando que, nos termos dos Estatutos, cabe ao Conselho do BCE definir, sob proposta da Comissão Executiva do BCE, o regime aplicável ao pessoal do BCE;

(2) Considerando que o regime aplicável ao pessoal deve incluir as regras que, em conjunção com os contratos de trabalho, regem as relações de trabalho entre o BCE e o seu pessoal;

(3) Considerando que o regime aplicável ao pessoal deve assegurar ao BCE a colaboração de pessoal que possua as mais elevadas qualidades de independência, competência, rendimento e integridade, recrutado numa base geográfica tão alargada quanto possível de entre os nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e permitir simultaneamente ao pessoal o desempenho das suas funções em condições que garantam o melhor funcionamento dos serviços;

(4) Considerando que o regime aplicável ao pessoal deve fomentar a igualdade de tratamento, a certeza jurídica, a transparência e a eficácia;

(5) Considerando que, em conformidade com a política de transparência seguida pelo BCE, o regime aplicável ao pessoal do BCE deve ser posto à disposição de todas as partes interessadas,

DECIDE:

Artigo 1.o

É adoptado o regime aplicável ao pessoal do BCE.

Artigo 2.o

Para informação de todas as partes interessadas, podem ser solicitadas junto do BCE(1) exemplares do regime aplicável ao pessoal do BCE.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Março de 1999.

O Presidente do BCE

Willem F. DUISENBERG

(1) Banco Central Europeu Direcção-Geral - Pessoal e Apoio Administrativo, Postfach 16 03 19, D-60066 Frankfurt am Main.

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