EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 51998HB0011

Recomendação do BCE sobre um regulamento do Conselho (CE) relativo aos limites e condições dos aumentos de capital do Banco Central Europeu (BCE/1998/11)

JO C 411 de 31.12.1998, p. 10—10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998HB0011

Recomendação do BCE sobre um regulamento do Conselho (CE) relativo aos limites e condições dos aumentos de capital do Banco Central Europeu (BCE/1998/11)

Jornal Oficial nº C 411 de 31/12/1998 p. 0010 - 0010


RECOMENDAÇÃO DO BCE sobre um regulamento do Conselho (CE) relativo aos limites e condições dos aumentos de capital do Banco Central Europeu (BCE/1998/11) (98/C 411/07)

(Apresentada pelo Banco Central Europeu em 3 de Novembro de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir denominado «Estatutos») e, nomeadamente, o seu artigo 28º-1,

Tendo em conta a recomendação feita pelo Banco Central Europeu (BCE),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Comunidades Europeias,

Actuando nos termos do procedimento previsto no artigo 106º-6 do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir denominado «Tratado») e no artigo 42º dos Estatutos,

Considerando que os artigos 28º-1 e 28º-2 dos Estatutos estabelecem que o BCE seja dotado pelos bancos centrais nacionais de um capital de 5 000 milhões de euros, operacional no momento da instituição do BCE; que o artigo 28º-1 dos Estatutos estabelece que o Conselho do BCE especifique os limites e condições nos termos dos quais os aumentos do capital do BCE acima do limite definido naquele artigo podem ser realizados pelo BCE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Aumentos do capital do BCE

O Conselho do BCE pode aumentar o capital do BCE acima do montante especificado na primeira frase do artigo 28º-1 dos Estatutos por um montante adicional até 5 000 milhões de euros.

Artigo 2º

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Início