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Documento 32015O0039
Guideline (EU) 2016/231 of the European Central Bank of 26 November 2015 amending Guideline ECB/2011/23 on the statistical reporting requirements of the European Central Bank in the field of external statistics (ECB/2015/39)
Orientação (UE) 2016/231 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2011/23 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2015/39)
Orientação (UE) 2016/231 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2011/23 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2015/39)
JO L 41 de 18.2.2016, p. 28—53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
18.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/28 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2016/231 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 26 de novembro de 2015
que altera a Orientação BCE/2011/23 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2015/39)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e 3.o-3, o artigo 5.o-1, o artigo 12.o-1, o artigo 14.o-3 e o artigo 16.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 4.o e 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As estatísticas externas são cada vez mais utilizadas para outros fins para além dos de política monetária, incluindo a análise macro-prudencial e a monitorização dos desequilíbrios económicos excessivos. Estas atividades, tal como acontece com outras atividades na área da cooperação internacional e investigação, beneficiarão da publicação, pelo Banco Central Europeu, de agregados da área do euro compilados com base na Orientação BCE/2011/23 (2) e nos dados nacionais recolhidos para esse fim. |
(2) |
Dada a relação de equilíbrio entre o mérito e os custos, já não será de aplicar a redução do período de reporte para a transmissão de dados da balança de pagamentos trimestral e da posição de investimento internacional que deveria vigorar, ao abrigo da Orientação BCE/2011/23, a partir de 2019. |
(3) |
Tornando-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2011/23, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2011/23 é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o é aditada a seguinte definição:
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2) |
O artigo 2.o é modificado como segue:
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3) |
O artigo 3.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:
|
4) |
É aditado o seguinte artigo 3.o-A: «Artigo 3.o-A Transmissão e publicação de dados pelo BCE 1. O BCE transmitirá aos BCN os agregados da área do euro que publica, bem como os “conjuntos de dados nacionais publicáveis” recolhidos ao abrigo do artigo 2.o. 2. O BCE pode publicar “conjuntos de dados nacionais publicáveis” após a publicação dos correspondentes agregados da área do euro.». |
5) |
O artigo 6.o, n.o 3, é substituído pelo seguinte: «3. Quando os dados relativos a uma rubrica dos quadros 1 a 5 do anexo II forem de dimensão negligenciável ou insignificante para as estatísticas nacionais ou da área do euro, ou se não for possível recolher os dados para essa rubrica a custo razoável, poderão ser comunicadas melhores estimativas baseadas em metodologias estatísticas sólidas, contanto que o valor analítico das estatísticas não seja prejudicado. Além disso, é permitida a transmissão de melhores estimativas em relação às desagregações seguintes previstas nos quadros 1, 2, 2-A e 6 do anexo II:
|
6) |
Os anexos I e II são alterados de acordo com o anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e implementação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais do Eurosistema devem cumprir com a presente orientação a partir de 1 de junho de 2016.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 26 de novembro de 2015.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) Orientação BCE/2011/23, de 9 de dezembro de 2011, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (JO L 65 de 3.3.2012, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II da Orientação BCE/2011/23 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado como segue:
|
2) |
O anexo II é modificado como segue:
|
(1) Os conceitos e definições das rubricas selecionadas são especificados no anexo III.
(2) Os pormenores das desagregações geográficas necessárias são especificados no quadro 7.
(3) Os pormenores das desagregações por setor institucional necessárias são especificados no quadro 8.»;
(4) Incluindo derivados financeiros — líquida.»;
(5) Os conceitos e definições das rubricas selecionadas são especificados no anexo III.
(6) Os pormenores das desagregações geográficas necessárias são especificados no quadro 7.
(7) Os pormenores das desagregações por setor institucional necessárias são especificados no quadro 8.»;