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Documento 32015D0042(01)

Decisão (UE) 2015/2331 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa à aprovação do volume de emissão de moedas metálicas em 2016 (BCE/2015/42)

JO L 328 de 12.12.2015, p. 121—122 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2331/oj

12.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/121


DECISÃO (UE) 2015/2331 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de dezembro de 2015

relativa à aprovação do volume de emissão de moedas metálicas em 2016 (BCE/2015/42)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(2)

Os 19 Estados-Membros cuja moeda é o euro submeteram à aprovação do BCE as respetivas estimativas do volume de emissão de moedas de euro em 2016, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado.

(3)

Uma vez que o direito de os Estados-Membros de emitirem metálica em euros está sujeito à aprovação do respetivo volume de emissão pelo BCE, os Estados-Membros não devem exceder os referidos volumes sem para tal terem sido previamente autorizados pelo BCE.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação do volume de moeda metálica de euro a emitir em 2016

O BCE aprova pela presente os volumes de emissão de moedas de euro em 2016 correspondentes a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro, conforme consta do quadro seguinte:

(em milhões de euros)

 

Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de coleção (não destinadas a circulação) em 2016

Bélgica

80,6

Alemanha

667,5

Estónia

10,3

Irlanda

38,8

Grécia

79,5

Espanha

276,4

França

266,0

Itália

35,0

Chipre

12,1

Letónia

20,0

Lituânia

32,3

Luxemburgo

19,1

Malta

9,9

Países Baixos

52,5

Áustria

260,0

Portugal

53,4

Eslovénia

30,0

Eslováquia

17,0

Finlândia

45,0

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de dezembro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


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