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Documento 32015O0015

Orientação (UE) 2015/930 do Banco Central Europeu, de 2 de abril de 2015, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2015/15)

JO L 155 de 19.6.2015, p. 38—91 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/03/2023; revog. impl. por 32022O0912

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2015/930/oj

19.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/38


ORIENTAÇÃO (UE) 2015/930 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de abril de 2015

que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2015/15)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 3.o-1 e ainda os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adotou a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (1) que rege o TARGET2, o qual assenta numa plataforma técnica única, designada por Plataforma Única Partilhada (PUP, Single Shared Platform/SSP). Após uma série de alterações, a referida orientação foi reformulada na Orientação BCE/2012/27 (2).

(2)

Em 17 de julho de 2008 o Conselho do Banco Central Europeu decidiu lançar um projeto com vista à criação e fornecimento, às centrais de depósito de títulos (CDT), de um serviço de liquidação de títulos em moeda de banco central, sob a designação de TARGET2-Securities (T2S). O T2S visa facilitar, no âmbito das atribuições do Eurosistema previstas nos artigos 17.o, 18.o e 22.o dos Estatutos do SEBC, a integração pós-negociação (post-trading) mediante a oferta, a nível europeu, de serviços básicos, neutrais e sem fronteiras de liquidação de numerário e de títulos em moeda de banco central, que possibilitem às CDT prestar aos seus clientes serviços de liquidação na modalidade de entrega contra pagamento harmonizados e uniformes, num ambiente técnico integrado e com capacidade para efetuar operações transfronteiriças.

(3)

Em 21 de abril de 2010 o Conselho do BCE adotou a Orientação BCE/2010/2 (3), que estabelece as bases de um serviço do Eurosistema para a liquidação de títulos em moeda do banco central (TARGET2-Securities/T2S), institui o Programa do T2S na sua fase de desenvolvimento e determina os procedimentos de governação do Eurosistema aplicáveis nesse contexto. A Orientação BCE/2010/2 foi revogada pela Orientação BCE/2012/13 (4).

(4)

Em 4 de março de 2015, o Tribunal Geral da União Europeia pronunciou-se no processo Reino Unido/Banco Central Europeu, T-496/11, ECLI:EU:T:2015:496, anulando o Eurosystem Oversight Policy Framework (Quadro de Política de Superintendência do Eurosistema), publicado pelo BCE em 5 de julho de 2011, na medida em que impõe uma exigência de domiciliação no interior de um Estado-Membro do Eurosistema às contrapartes centrais que intervêm na compensação de títulos. O BCE deve, consequentemente, tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à referida sentença.

(5)

Uma vez que os bancos centrais nacionais da área do euro (BCN) vão prestar serviços de autogarantia e de liquidação em moeda do banco central no T2S, torna-se necessário alterar a Orientação BCE/2012/27 como segue,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Orientação BCE/2012/27

A Orientação BCE/2012/27 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte:

«1.   O TARGET2 possibilita a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euros, sendo a liquidação efetuada em moeda do banco central, em todas as contas do Módulo de Pagamentos (MP) e Contas de Numerário Dedicadas (CND). O TARGET2 foi criado e funciona com base na PUP, através da qual todas as ordens de pagamento são transmitidas e processadas e, a final, os pagamentos recebidos de forma tecnicamente idêntica. No que se refere à operação técnica no T2S das Contas de Numerário Dedicadas, o TARGET2 está tecnicamente estabelecido e funciona com base na Plataforma do T2S.»;

2.

O artigo 2.o é modificado como segue:

a)

São aditadas as definições seguintes:

—   «“Operações T2S (T2S Operations)”: serviços de liquidação na modalidade de entrega contra pagamento harmonizados e uniformes, fornecidos por via da Plataforma do T2S num ambiente técnico integrado com capacidade para efetuar operações transfronteiras;

—   “TARGET2-Securities (T2S)” ou “Plataforma do T2S” (TARGET2-Securities/T2S ou T2S Platform): o conjunto do equipamento, aplicações informáticas e outros componentes de infraestrutura técnica mediante os quais o Eurosistema fornece às CDT e BC do Eurosistema serviços básicos, neutrais e sem fronteiras que permitem a liquidação, em moeda de banco central, de operações sobre títulos na modalidade de entrega contra pagamento;

—   “Fornecedor de serviço de rede do T2S” (T2S network service provider): empresa que celebrou com o Eurosistema um acordo de licença com vista ao fornecimento de serviços de conectividade no contexto do T2S;

—   “Conta de Numerário Dedicada (CND)” (Dedicated Cash Account/DCA): conta detida por um titular de CND, aberta no TARGET2-[inserir BCN/país de referência], e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S;

—   “Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma Conta de Numerário Dedicada no TARGET2” (Harmonised Conditions for the Opening and Operation of a Dedicated Cash Account in TARGET2) : as condições estabelecidas no anexo II-A;

—   “Condições para a realização de Operações de Autogarantia” (Conditions for Autocollateralisation Operations): as condições estabelecidas no anexo III-A;

—   “Ordem de pagamento” (payment order): uma ordem de transferência a crédito, uma ordem de transferência de liquidez, uma instrução de débito direto ou uma ordem de transferência de liquidez de MP para CND;

—   “Ordem de transferência de liquidez de CND para MP” (DCA to PM liquidity transfer order): instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma CND para uma conta MP;

—   “Ordem de transferência de liquidez de MP para CND” (DCA to PM liquidity transfer order): instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma conta MP para uma CND;

—   “Ordem de transferência de liquidez de CND para CND” (DCA to DCA liquidity transfer order): instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos (i) de uma CND para outra CND associada à mesma conta MP Principal; ou (ii) de uma CND para outra CND que seja titulada pela mesma pessoa jurídica;

—   “Conta MP Principal” (Main PM account): uma conta MP à qual uma CND está associada e para a qual o eventual saldo credor deve ser automaticamente repatriado no final do dia;

—   “Liquidação por bruto em tempo real” (real-time gross settlement): o processamento e liquidação de ordens de pagamento, relativamente a cada transação, efetuados em tempo real;

—   “Ordem de transferência a crédito” (credit transfer order): instrução dada por um pagador para que se coloquem fundos à disposição de um beneficiário mediante lançamento contabilístico numa conta MP;

—   “Participante no TARGET2” (TARGET2 participant): qualquer participante num sistema componente do TARGET2;

—   “Autogarantia” (autocollateralisation): crédito intradiário concedido pelo BCN da área do euro em moeda de banco central que é gerado quando o titular de uma CND não dispõe de fundos suficientes para liquidar operações sobre títulos, sendo que este crédito intradiário é garantido quer pelos títulos adquiridos (garantia sobre o fluxo), quer pelos títulos detidos pelo titular da CND a favor do BCN da área do euro (garantia sobre o stock);

—   “Ordem de transferência de liquidez” (liquidity transfer order): ordem de pagamento cuja finalidade principal consiste em transferir liquidez entre diferentes contas de um mesmo participante, ou dentro de um grupo ICC ou LA;

—   “Instituição de crédito” (credit institution): refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) [e, se relevante, inserir as disposições nacionais que implementam o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6)], que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente,

—   “Instrução de débito direto” (direct debit instruction): instrução dada por um beneficiário ao seu BC nos termos da qual o BC do pagador debita na conta deste o montante especificado na instrução, com base numa autorização de débito direto;

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)."

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).»"

b)

São substituídas as definições seguintes:

—   «“Participante” [ou “participante direto”] (participant ou direct participant): entidade que é titular de, pelo menos, uma conta MP (titular de conta MP) e/ou de uma Conta de Numerário Dedicada (titular de CND) aberta num BC do Eurosistema;

—   “Titular de BIC endereçável” (addressable BIC holder): uma entidade:

a)

À qual tenha sido atribuído um BIC (Business Identifier Code, Código de Identificação de Empresa);

b)

Que não tenha sido reconhecida como participante indireto;

c)

Que seja correspondente ou cliente de um titular de conta MP, ou de uma Sucursal titular de uma conta MP ou ainda de um participante indireto, e esteja em condições de submeter ordens de pagamento a um sistema componente do TARGET2 e de receber pagamentos deste, por intermédio do titular de conta MP;

—   “Participante indireto (indirect participant)”: instituição de crédito estabelecida no Espaço Económico Europeu (EEE) que tenha celebrado um acordo com um titular de conta MP para submeter ordens de pagamento e receber pagamentos por intermédio da conta MP desse titular de conta MP, e que tenha sido reconhecida como participante indireto por um sistema componente do TARGET2;

—   “Liquidez disponível” (available liquidity): saldo credor da conta de um participante, acrescido, se aplicável, de qualquer linha de crédito intradiário concedida pelo BC da área do euro em causa sobre a conta PM mas que ainda não tenha sido utilizada, ou diminuído, se aplicável, do montante de quaisquer reservas de liquidez processadas ou de fundos bloqueados na CND;

—   “Pagador” (payer): participante do TARGET2 cuja conta MP ou CND irá ser debitada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento;

—   “Beneficiário” (payee): participante do TARGET2 cuja conta MP ou CND irá ser creditada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento;

—   “Sucursal” (branch): sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

—   “Dia útil” (business day): qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme previsto no anexo II, apêndice V, e no anexo II-A, apêndice V;

—   “Condições Harmonizadas” (Harmonised Conditions): as condições estabelecidas nos anexos II e V, ou no anexo II-A;

—   “Módulo de Informação e Controlo (MIC)” (Information and Control Module/ICM): o módulo da PUP que permite aos titulares de contas MP obter informação online e lhes oferece a possibilidade de submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e iniciar ordens de pagamento de backup em situações de contingência;

—   “Avaria do TARGET2” (technical malfunction of TARGET2): as dificuldades, defeitos ou falhas da infraestrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos utilizados pelo componente do TARGET2 em causa, incluindo a PUP ou a plataforma do T2S, ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução e finalização, dentro do mesmo dia, do processamento das ordens de pagamento no sistema componente do TARGET2 em causa.»;

c)

É suprimida a definição seguinte:

«Período de transição»;

d)

A nota de rodapé relativa à definição (47) «Sistema periférico» é substituída pela seguinte:

«(*)

A atual política do Eurosistema de localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, todos disponíveis no website do BCE www.ecb.europa.eu: a) Policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area, de 3 de novembro de 1998; b) The Eurosystem's policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing, de 27 de setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions, de 19 de julho de 2007; d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of “legally and operationally located in the euro area”, de 20 de novembro de 2008; e e) The Eurosystem oversight policy framework, de julho de 2011, que foi objeto da sentença de 4 de março de 2015, Reino Unido/Banco Central Europeu, T-496/11, ECLI:EU:T:2015:496.»

3.

Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte n.o 7:

«7.   O Eurosistema, na qualidade de fornecedor de serviços T2S, e os BC do Eurosistema, na qualidade de operadores dos respetivos sistemas componentes nacionais do TARGET2, celebrarão um acordo entre si regendo os serviços a prestar pelo primeiro aos últimos relativos às condições de movimentação das Contas de Numerário Dedicadas. Tal acordo deverá também ser celebrado, se necessário, pelos BCN ligados.»;

4.

O artigo 8.o é modificado como segue:

a)

É aditado o seguinte n.o 1-A):

«1-A)   Cada BCN da área do euro deverá adotar medidas de aplicação das Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma Conta de Numerário Dedicada no TARGET2 previstas no anexo II-A. Tais medidas devem reger exclusivamente o relacionamento entre o BCN da área do euro em causa e o seu titular de CND no que toca à abertura e movimentação da CND.»;

b)

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   O BCE deverá adotar os termos e condições aplicáveis ao TARGET2-ECB, implementando para o efeito: i) as Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma Conta MP no TARGET2 previstas no anexo II e ii) as Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma Conta de Numerário Dedicada no TARGET2 previstas no anexo II- AI, com a ressalva de que o TARGET2-ECB apenas prestará serviços de compensação e liquidação a entidades de compensação e liquidação, incluindo as estabelecidas fora do EEE, desde que as mesmas estejam sujeitas à superintendência de uma entidade competente e que o respetivo acesso ao TARGET2-ECB tenha sido aprovado pelo Conselho do BCE.»;

c)

O artigo 8.o, n.o 5, é substituído pelo seguinte:

«5.   Sem prejuízo do acordo monetário aplicável, o BCE poderá estabelecer condições adequadas, incluindo a prestação de serviços de liquidação em moeda do banco central de operações no T2S, para a participação no TARGET2 das entidades referidas no anexo II, artigo 4.o, n.o 2, alínea e), e no anexo II-A, artigo 5.o, n.o 2, alínea e).»;

5.

O artigo 9.o, n.o 2, é suprimido:

6.

O artigo 12.o é modificado como segue:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Crédito intradiário — Autogarantia»;

b)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   A pedido de um participante com acesso ao crédito intradiário, os BCN da área do euro disponibilizarão uma facilidade de autogarantia sobre as CND, desde que tal se processe de acordo com as Condições aplicáveis às Operações de Autogarantia estabelecidas no anexo III-A.»;

7.

O artigo 13.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte:

«1.   Os BC do Eurosistema prestam serviços de transferência de fundos em moeda do banco central a sistemas periféricos no MP acedido através do fornecedor de serviço de rede. Tais serviços regem-se por acordos bilaterais entre os BC do Eurosistema e os respetivos sistemas periféricos.»;

8.

O artigo 15.o é modificado como segue:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Conselho do BCE especificará a política de segurança e as condições e controlos de segurança a aplicar à PUP. O Conselho do BCE especificará igualmente quais os princípios de segurança a aplicar aos certificados utilizados no acesso à PUP através da Internet.»;

b)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   As matérias respeitantes ao cumprimento das condições de segurança relativas às Contas de Numerário Dedicadas regem-se pela Orientação BCE/2012/13 (7).

(7)  Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao Target2-Securities (JO L 215 de 11.8.2012, p. 19)»;"

9.

O artigo 18.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 18.o

Procedimentos para a rejeição de um pedido de participação no TARGET2 com base em considerações de natureza prudencial

Se um BC do Eurosistema rejeitar um pedido de participação no TARGET2 com base nas considerações natureza prudencial referidas no anexo II, artigo 8.o, n.o 4, alínea c), ou no anexo II-A, artigo 6.o, n.o 4, alínea c), deverá informar prontamente o BCE dessa rejeição.»;

10.

O artigo 19.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte:

«1.   Se, com base em considerações de natureza prudencial, um BCN da área do euro suspender, restringir ou revogar o acesso de um participante ao crédito intradiário, nos termos do anexo III, n.o 12, alínea d), ou do anexo III-A, n.o 10, alínea d), ou um BC do Eurosistema suspender ou cancelar a participação de um participante no TARGET2 nos termos do anexo II, artigo 34.o, n.o 2, alínea e), ou do anexo II-A, artigo 24.o, n.o 2, alínea e), essa decisão deverá, tanto quanto possível, produzir efeitos simultâneos em todos os sistemas componentes do TARGET2.»;

11.

No artigo 20.o, o texto introdutório é substituído pelo seguinte:

«No que respeita à aplicação do anexo II, artigo 39.o, n.o 3, e do anexo II-A, artigo 28.o, n.o 3:»;

12.

No artigo 21.o, os n.os 1 e 3 são substituídos pelos seguintes:

«1.   Se os casos referidos no anexo II, artigo 27.o ou no anexo II-A, artigo 17.o, perturbarem o funcionamento de outros serviços do TARGET2 exceto o MP, o MIC e as CND, o BC do Eurosistema em causa deverá acompanhar e gerir a situação por forma a prevenir qualquer contágio que possa afetar o bom funcionamento do TARGET2.»

«3.   Os BC do Eurosistema devem comunicar a falha técnica do participante ao coordenador do TARGET2, se a mesma for suscetível de afetar o funcionamento da Plataforma do T2S ou a liquidação nos sistemas periféricos, ou de originar risco sistémico. Em princípio, o fecho do TARGET2 não é diferido devido à falha técnica de um participante.»;

13.

No artigo 22.o, os n.os 1 e 5 são substituídos pelos seguintes:

«1.   Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o procedimento de compensação estabelecido no anexo II, apêndice II, ou anexo II-A, apêndice II, deve ser gerido em conformidade com o disposto no presente artigo.»

«5.   No prazo de duas semanas a contar do termo do prazo previsto no anexo II, apêndice II, n.o 4, alínea d), última frase, ou no anexo II-A, apêndice II, n.o 4, alínea d), última frase, o BC comunicará ao BCE e a todos os outros BC interessados quais foram as propostas de compensação aceites e as propostas de compensação recusadas.»;

14.

O artigo 27.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 27.o

Disposições diversas

As contas abertas fora do MP e fora da Plataforma do T2S por um BCN da área do euro em nome de instituições de crédito e de sistemas periféricos regem-se pelas regras desse BCN, com subordinação às disposições da presente orientação relativas às contas domésticas e a outras decisões do Conselho do BCE. As contas abertas fora do MP e fora da Plataforma do T2S por um BCN da área do euro em nome de outras entidades que não sejam instituições de crédito ou sistemas periféricos regem-se pelas regras desse BCN.»

15.

As expressões «participante(s)», «participante(s) direto(s)» e «participante(s) do TARGET2» são substituídas pela expressão «titular(es) de conta MP»:

No artigo 2.o, n.os 8, 9, 17, 18, 21, 25, 30, 42 e 45;

Nos artigos 8.o, n.os 1 e 6, 9.o, n.o 1, 12.o, n.o 1, e 24.o;

No anexo II, artigos 1.o, definições de «Titular de BIC endereçável», «Membro do grupo LA», «Grupo ICC», «Grupo», «Participante indireto», «Acesso para múltiplos destinatários» e «Módulo de Pagamentos», 3.o, n.os 4 e 6, 5.o, n.os 2 a 4 e 6.o, 7.o, 9.o, 25.o, 25.o-A e 34.o;

No anexo IV, n.o 1, pontos 7 e 8;

No anexo IV, n.os 8 a 13;

No anexo IV, n.o 14, pontos 2, 7, alínea c), 12, última frase, 13, última frase, 17 e 18, última frase; e

No anexo IV, n.o 18, ponto 1, alínea c);

16.

Em todo o texto da Orientação, a expressão «Condições Harmonizadas de participação no TARGET2» é substituída por «Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma conta MP no TARGET2»

17.

Em todo o texto da Orientação, onde se lê «fornecedor de serviço de rede» deve ler-se «fornecedor de serviço de rede do TARGET2».

18.

No anexo II, o título é substituído pelo seguinte:

«CONDIÇÕES HARMONIZADAS PARA A ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE UMA CONTA MP NO TARGET2»;

19.

a)

No anexo II, artigo 1.o, são substituídas as seguintes definições:

«—   “Liquidez disponível” (available liquidity): saldo credor da conta MP de um participante, acrescido, se aplicável, de qualquer linha de crédito intradiário concedida pelo BCN da área do euro em causa em relação a essa conta, mas que ainda não tenha sido utilizada;

—   “Situação de incumprimento” (event of default): qualquer situação, iminente ou atual, cuja ocorrência possa colocar em risco o cumprimento, por um participante, das respetivas obrigações decorrentes das presentes Condições ou de quaisquer outras regras aplicáveis às relações entre esse participante e o [inserir referência do BC] ou qualquer outro BC, incluindo os casos em que:

a)

O participante deixe de preencher os critérios de acesso estabelecidos no artigo 4.o ou as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea (i);

b)

Seja instaurado um processo de insolvência contra o participante;

c)

Seja apresentado um pedido relativo ao processo referido na alínea b);

d)

O participante declare por escrito a sua incapacidade para pagar a totalidade ou parte das suas dívidas ou para cumprir as suas obrigações relacionadas com o crédito intradiário;

e)

O participante celebre acordo ou concordata com os seus credores;

f)

O participante seja insolvente ou incapaz de liquidar as suas dívidas, ou como tal seja considerado pelo seu BC;

g)

O saldo credor da conta MP ou da CND do participante, ou a totalidade ou uma parte substancial dos seus bens for objeto de uma ordem de congelamento, penhora, apreensão ou qualquer outro procedimento destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do participante;

h)

A participação do participante noutro sistema componente do TARGET2 e/ou num sistema periférico tenha sido suspensa ou cancelada;

i)

Qualquer garantia ou declaração pré-contratual importante expressa ou implicitamente efetuada pelo participante ao abrigo da legislação aplicável se revelar falsa ou incorreta; ou em que

j)

Se verifique a cessão da totalidade ou de uma parte substancial dos bens do participante;

—   “Ordem de pagamento” (payment order): uma ordem de transferência a crédito, uma ordem de transferência de liquidez, uma instrução de débito direto ou uma ordem de transferência de liquidez de MP para CND;

—   “Sucursal” (branch): sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

—   “Instituição de crédito” (credit institution): refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 [e, se relevante, inserir as disposições nacionais que implementam o artigo 2.o, n.o 5 da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho], que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente,

—   “Participante” [ou “participante direto”] (participant ou direct participant): entidade que é titular de, pelo menos, uma conta MP (titular de conta MP) e/ou de uma Conta de Numerário Dedicada (titular de CND) aberta num BC do Eurosistema;»

b)

No anexo II, a nota relativa à definição de «Sistema periférico» é substituída pela seguinte:

«(*)

A atual política do Eurosistema de localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, todos disponíveis no website do BCE www.ecb.europa.eu: a) Policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area, de 3 de novembro de 1998; b) The Eurosystem's policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing, de 27 de setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions, de 19 de julho de 2007; d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of “legally and operationally located in the euro area”, de 20 de novembro de 2008; e e) The Eurosystem oversight policy framework, de julho de 2011, que foi objeto da sentença de 4 de março de 2015, Reino Unido/Banco Central Europeu, T-496/11, ECLI:EU:T:2015:496.»

20.

No anexo II, artigo 1.o, são inseridas as seguintes definições:

«—   “Conta de Numerário Dedicada (CND)” (Dedicated Cash Account/DCA): conta detida por um titular de CND, aberta no TARGET2-[inserir BCN/país de referência], e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S;

—   “Conta MP Principal” (Main PM account): uma conta MP à qual uma CND está associada e para a qual o eventual saldo credor deve ser automaticamente repatriado no final do dia;

—   “Ordem de transferência de liquidez de MP para CND” (DCA to PM liquidity transfer order): instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma conta MP para uma CND»;

21.

No anexo II, a seguir ao artigo 1.o, é inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Âmbito de aplicação

As presentes Condições regem a relação entre o BCN da área do euro em causa e o seu titular de conta MP no que toca à abertura e movimentação da conta MP.»;

22.

No anexo II, artigo 3.o, os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes:

«1.   O TARGET2 possibilita a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, sendo a liquidação efetuada em moeda do banco central, em todas as contas MP e CND.

2.   São processadas no TARGET-[inserir referência do BC/país] os seguintes tipos de ordens de pagamento:

a)

Ordens de pagamento diretamente resultantes de, ou efetuadas em ligação com, operações de política monetária do Eurosistema;

b)

Liquidação da componente em euros de operações cambiais que envolvam o Eurosistema;

c)

Liquidação de transferências em euros resultantes de transações em sistemas de compensação (netting) transfronteiras de grandes montantes;

d)

Liquidação de transferências em euros resultantes de transações em sistemas de pagamento de retalho em euros de importância sistémica; e

e)

Liquidação da componente de numerário de operações sobre títulos;

f)

Ordens de transferência de liquidez de contas MP para CND; e

g)

Quaisquer outras ordens de pagamento em euros endereçadas a participantes do TARGET2.»;

23.

No anexo II, ao artigo 7.o são aditados os seguintes n.os 3 e 4:

«3.   O titular de uma conta MP que aceite que a sua conta MP seja designada como Conta MP Principal conforme definida no anexo II-A fica obrigado ao pagamento de quaisquer faturas relacionadas com a abertura e movimentação de cada Conta de Numerário Dedicada associada a essa conta MP, conforme estabelecido no apêndice VI do presente anexo, incluindo quaisquer sanções pecuniárias impostas ao abrigo do anexo III-A, n.o 9, alínea d) independentemente do conteúdo ou do incumprimento de quaisquer acordos contratuais ou outros entre esse titular de conta MP e o titular da CND.

4.   O titular de uma conta MP Principal fica obrigado ao pagamento de todas as faturas, conforme estabelecido no apêndice VI deste anexo, respeitantes à ligação de cada CND à qual a conta MP está associada»;

24.

No anexo II, o artigo 13.o é substituído pelo seguinte:

«Para os efeitos do TARGET2, nas ordens de pagamento incluem-se:

a)

As ordens de transferência a crédito;

b)

As instruções de débito direto executadas ao abrigo de uma autorização de débito direto;

c)

As ordens de transferência de liquidez; e

d)

As ordens de transferência de liquidez de MP para CND.»;

25.

No anexo II, o artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Presumem-se ordens de pagamento muito urgentes todas as instruções de pagamento submetidas por um sistema periférico através do Interface de sistema periférico (ASI) a débito ou crédito das contas MP dos participantes, assim como todas as ordens de transferência de liquidez de MP para CND.»;

26.

No anexo II, o artigo 38.o, n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o participante aceita que o [inserir nome do BC] poderá divulgar informação sobre pagamentos, de natureza técnica ou organizacional, relativa ao participante, a participantes do mesmo grupo ou aos seus clientes, obtida no decurso das operações do TARGET2-[inserir referência do BC/país], a outros bancos centrais ou a terceiros que intervenham no funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país], na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET2 ou o acompanhamento da exposição ao risco do participante ou do seu grupo, ou ainda às autoridades de supervisão e superintendência dos Estados-Membros e da União, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que essa divulgação não seja contrária à legislação aplicável. O [inserir nome do BC] não se responsabilizará pelas consequências financeiras e comerciais de tal divulgação.»;

27.

No anexo II, o artigo 46.o, n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   [A inserir se apropriado ao abrigo do direito interno aplicável: Ao solicitarem a abertura de uma conta MP no TARGET2-[inserir referência do BC/país], os candidatos a participantes aceitam automaticamente a aplicação das presentes Condições às suas relações com o [inserir nome do BC].]»;

28.

No anexo II, apêndice I, ponto 8, n.o 8, é aditada a alínea d) seguinte:

«d)

mediante uma ordem de transferência de liquidez de MP para CND.»;

29.

No anexo II, apêndice IV, o n.o 6.o, alínea d) é substituído pelo seguinte:

«d)

Os pagamentos seguintes serão considerados “críticos”, podendo o [inserir nome do BC] decidir iniciar, em relação aos mesmos, um processamento de contingência:

i)

Pagamentos relativos à liquidação em tempo real de sistemas de liquidação de títulos dotados de interface;

ii)

Pagamentos adicionais, se necessários para evitar o risco sistémico; e

iii)

Ordens de transferência de liquidez de MP para CND.»;

30.

No anexo II, o apêndice VI é substituído pelo seguinte:

«Apêndice VI

TABELA DE PREÇOS E FATURAÇÃO

Taxas a pagar pelos participantes diretos

1.

A taxa mensal aplicável aos participantes diretos pelo processamento de ordens de pagamento no TARGET2-[inserir referência do BC/país] é, dependendo da opção que escolherem, de

a)

150 EUR por cada conta MP, acrescidos de uma taxa de 0,80 EUR por operação; ou de

b)

1 875 EUR por cada conta MP, acrescidos de uma taxa por operação (débito) a determinar como segue, com base no volume mensal das mesmas (número de itens processados):

Escalão

De

A

Preço

1

1

10 000

0,60 EUR

2

10 001

25 000

0,50 EUR

3

25 001

50 000

0,40 EUR

4

50 001

100 000

0,20 EUR

5

Acima de 100 000

0,125 EUR

As transferências de liquidez entre a conta MP de um participante e as respetivas subcontas são gratuitas.

As ordens de transferência de liquidez de MP para CND enviadas da conta MP de um participante e as ordens de transferência de liquidez de CND para MP recebidas na conta MP de um participante serão faturadas de acordo com a opção de preços a) ou b) acima referente a essa conta MP.

2.

A taxa mensal do acesso para múltiplos destinatários é de 80 EUR para cada endereço BIC de 8 dígitos, à exceção do BIC da conta do participante direto.

3.

Aos participantes diretos que não desejem que o BIC da sua conta seja publicado no diretório do TARGET2 será cobrada uma taxa mensal adicional de 30 EUR por cada conta.

4.

A taxa mensal por cada inscrição de um participante indireto no diretório do TARGET2 efetuada por um participante direto é de 20 EUR.

5.

A taxa única por cada inscrição no diretório do TARGET2 de um titular de BIC endereçável, aplicável às sucursais de participantes diretos e indiretos, sucursais de correspondentes e titulares de BIC endereçável que sejam membros do mesmo grupo, tal como definido no artigo 1.o, é de 5 EUR.

6.

A taxa mensal por cada inscrição no diretório do TARGET2 de um titular de BIC endereçável, aplicável aos correspondentes, é de 5 EUR.

7.

A taxa mensal aplicável aos participantes diretos que subscrevam os serviços de valor acrescentado T2S do TARGET2 é de 50 EUR para os que tiverem optado pela opção a) no n.o 1 acima, e de 625 EUR para os que tiverem optado pela opção b) no n.o 1 acima.

Taxas relativas ao fundo comum de liquidez

8.

Em relação ao serviço ICC, a taxa mensal é de 100 EUR por cada conta incluída no grupo.

9.

Em relação ao serviço LA, a taxa mensal é de 200 EUR por cada conta incluída no Grupo LA. Se o Grupo LA fizer uso do serviço ICC, as contas não incluídas no serviço LA pagarão a taxa mensal do ICC de 100 EUR por conta.

10.

Tanto em relação ao serviço LA como ao serviço ICC, a estrutura de preços degressiva estabelecida no quadro constante do n.o 1, alínea b) aplicar-se-á a todos os pagamentos efetuados pelos participantes no grupo, como se esses pagamentos tivessem sido enviados da conta de um só participante.

11.

A taxa mensal de 1 875 EUR referida no n.o 1, alínea b) é devida pelo gestor de grupo pertinente, e a taxa mensal de 150 EUR referida no n.o 1, alínea a), pelos restantes membros do grupo. Se um grupo LA for membro de um grupo ICC, e o gestor do grupo LA for o mesmo que o do grupo ICC, a taxa mensal de 1 875 EUR só é paga uma vez. Se o Grupo LA fizer parte de um grupo ICC, e se o gestor do Grupo LA for distinto do gestor de conta do grupo ICC, o gestor de grupo ICC fica sujeito ao pagamento de uma taxa mensal adicional de 1 875 EUR. Nesse caso, a fatura referente ao total das taxas relativas a todas as contas do grupo ICC (incluindo as contas de Grupo LA) será enviada ao gestor do grupo ICC.

Taxas aplicáveis aos titulares de uma conta MP principal

12.

Para além das taxas acima referidas neste apêndice, os titulares de uma conta MP Principal devem pagar uma taxa mensal de 250 EUR por cada CND associada.

13.

Os titulares de uma conta MP Principal devem pagar as seguintes taxas pelos serviços T2S relacionados com a(s) CND associada(s). Estes itens serão faturados separadamente.

Item faturado

Preço

Explicação

Serviços de liquidação

Ordens de transferência de liquidez de CND para CND

9 cents de euro

Por transferência

Movimentação intra-saldo (ou seja, congelamento, cancelamento do congelamento ou reserva de liquidez, etc.)

6 cents de euro

Por transação

Serviços de informação

Relatórios A2A

0,4 cents de euro

Por dado operacional contido num relatório A2A gerado

Pedidos de informação A2A

0,7 cents de euro

Por dado operacional solicitado contido num pedido de informação A2A gerado

Pedidos de informação U2A

10 cents de euro

Por busca executada

Agrupamento de mensagens num ficheiro

0,4 cents de euro

Por mensagem agrupada

Transmissões

1,2 cents de euro

Por transmissão

Faturação

14.

Aos participantes diretos aplicam-se as seguintes regras de faturação: O participante direto (o gestor do Grupo LA ou do grupo ICC, no caso de serem utilizados os serviços LA ou ICC) deve receber as faturas correspondentes referentes ao mês anterior, especificando as taxas a pagar, o mais tardar até ao quinto dia útil do mês seguinte. O pagamento deve ser efetuado o mais tardar no décimo dia útil desse mês, na conta indicada para o efeito pelo [inserir nome do BC], e será debitado na conta MP desse participante.»;

31.

É inserido o anexo II-A seguinte:

«

ANEXO II-A

CONDIÇÕES HARMONIZADAS PARA A ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE UMA CONTA DE NUMERÁRIO DEDICADA NO TARGET2

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos das presentes Condições Harmonizadas (a seguir “Condições”) entende-se por:

—   “Autogarantia” (autocollateralisation): crédito intradiário concedido pelo banco central nacional (BCN) da área do euro em moeda de banco central que é gerado quando o titular de uma CND não dispõe de fundos suficientes para liquidar operações sobre títulos, sendo que este crédito intradiário é garantido quer pelos títulos adquiridos (garantia sobre o fluxo), quer pelos títulos detidos pelo titular da CND a favor do BCN da área do euro (garantia sobre o stock),

—   “Conta de Numerário Dedicada (CND)” (Dedicated Cash Account/DCA): conta detida por um titular de CND, aberta no TARGET2-[inserir BCN/país de referência], e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S,

—   “Ordem de transferência imediata de liquidez” (immediate liquidity transfer order): instrução para se efetuar em tempo real uma transferência de liquidez de CND para MP, de MP para CND ou de CND para CND logo após a receção da referida instrução,

—   “Ordem de transferência de liquidez pré-definida” (predefined liquidity transfer order): instrução para executar uma única vez, num momento determinado ou quando se verificar um determinado evento, a transferência de um determinado montante de uma CND para uma conta MP,

—   “Ajustmento da liquidez” (liquidity adjustment): autorização dada pelo titular de CND, à respetiva CDT participante ou ao [inserir nome do BC], nos termos de um acordo especial devidamente documentado e registado no Módulo de Dados Estáticos para dar início a transferências de liquidez entre uma CND e uma conta MP, ou entre duas CND,

—   “Ordem de transferência de liquidez de CND para MP” (DCA to PM liquidity transfer order): instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma CND para uma conta MP,

—   “Ordem de transferência de liquidez de MP para CND” (DCA to PM liquidity transfer order): instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma conta MP para uma CND,

—   “Ordem de transferência de liquidez de CND para CND” (DCA to DCA liquidity transfer order): instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos (i) de uma CND para outra CND associada à mesma conta MP Principal; ou (ii) de uma CND para outra CND que seja titulada pela mesma pessoa jurídica,

—   “Conta MP Principal” (Main PM account): conta MP à qual uma CND está associada e sobre a qual o eventual saldo credor deve ser automaticamente repatriado no final do dia,

—   “Ordem permanente de transferência de liquidez” (standing liquidity transfer order): instrução para transferir determinado montante de numerário ou “todo o numerário” (all cash) disponível na CND do T2S de uma CND para uma conta MP, a executar repetidamente num determinado momento ou quando se verifique um determinado evento no ciclo de processamento do T2S, até que a ordem seja suprimida ou expire o seu período de validade,

—   “Dados Estáticos” (Static Data): o conjunto de elementos operacionais específicos de um titular de CND ou de um banco central no T2S, e por eles respetivamente detidos, que o T2S exige para poder processar os dados das transações que lhes dizem respetivamente respeito,

—   “Código de Identificação de Empresa (BIC)” (Business Identifier Code/BIC): código na aceção da Norma ISO n.o 9362;

—   “Código de Identificação de País ISO” (ISO country code): código na aceção da Norma ISO n.o 3166-1,

—   “Dia útil” (business day): qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme o estabelecido no apêndice V,

—   “Parecer referente à capacidade jurídica” (capacity opinion): parecer relativo a um participante específico que contém uma avaliação da sua capacidade jurídica para assumir e cumprir as obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições,

—   “Bancos centrais (BC)” (central banks/CBs): os BC do Eurosistema e os BCN ligados,

—   “BC ligado” (connected NCB): um BCN, que não é um BC do Eurosistema, que está ligado ao TARGET2 ao abrigo de um acordo específico,

—   “Instituição de crédito” (credit institution): refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 [e, se relevante, inserir as disposições nacionais que implementam o artigo 2.o, n.o 5 da Diretiva 2013/36/UE], que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente,

—   “BCN da área do euro” (euro area NCB): BCN de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro,

—   “BC do Eurosistema” (Eurosystem CB): o Banco Central Europeu (BCE) ou um BCN da área do euro,

—   “Situação de incumprimento” (event of default): qualquer situação, iminente ou atual, cuja ocorrência possa colocar em risco o cumprimento, por um participante, das respetivas obrigações decorrentes das presentes Condições ou de quaisquer outras regras aplicáveis às relações entre esse participante e o [inserir referência do BC] ou qualquer outro BC, incluindo os casos em que:

a)

O participante deixe de preencher os critérios de acesso estabelecidos no artigo 5.o ou as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), subalínea (i);

b)

Seja instaurado um processo de insolvência contra o participante;

c)

Seja apresentado um pedido relativo ao processo referido na alínea b);

d)

O participante declare por escrito a sua incapacidade para pagar a totalidade ou parte das suas dívidas ou para cumprir as suas obrigações relacionadas com o crédito intradiário;

e)

O participante celebre acordo ou concordata com os seus credores;

f)

O participante seja insolvente ou incapaz de liquidar as suas dívidas, ou como tal seja considerado pelo seu BC;

g)

O saldo credor da conta MP ou da CND do participante, ou a totalidade ou uma parte substancial dos seus bens for objeto de uma ordem de congelamento, penhora, apreensão ou qualquer outro procedimento destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do participante;

h)

A participação do participante noutro sistema componente do TARGET2 e/ou num sistema periférico tenha sido suspensa ou cancelada;

i)

Qualquer garantia ou declaração pré-contratual importante expressa ou implicitamente efetuada pelo participante ao abrigo da legislação aplicável se revelar falsa ou incorreta; ou em que

j)

Se verifique a cessão da totalidade ou de uma parte substancial dos bens do participante,

—   “Processo de insolvência” (insolvency proceedings): o processo de falência na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*),

—   “Fornecedor de serviço de rede do TARGET2” (TARGET2 network service provider): o fornecedor das ligações de rede informática designado pelo Conselho do BCE para efeitos da submissão de mensagens de pagamento no TARGET2,

—   “Fornecedor de serviço de rede do T2S” (T2S network service provider): empresa que celebrou com o Eurosistema um acordo de licença com vista ao fornecimento de serviços de conectividade no contexto do T2S,

—   “Beneficiário” (payee): exceto como utilizado no artigo 28.o do presente anexo, participante do TARGET2 cuja CND irá ser creditada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento,

—   “Pagador” (payer): exceto como utilizado no artigo 28.o do presente anexo, participante do TARGET2 cuja CND irá ser debitada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento,

—   “Ordem de pagamento” (payment order): uma ordem de transferência de liquidez de CND para MP ou uma ordem de transferência de liquidez de CND para CND,

—   “Módulo de Pagamentos (MP)” (Payments Module/PM): módulo da Plataforma única partilhada (PUP) no qual os pagamentos dos participantes do TARGET2 são liquidados em contas MP,

—   “Conta MP” (PM account): conta titulada por um participante no TARGET2 no MP de um BC do Eurosistema e que é necessária para o referido participante poder:

a)

Submeter ordens de pagamento ou receber pagamentos via TARGET2, e

b)

Liquidar tais pagamentos no referido BC do Eurosistema.

—   “Plataforma única partilhada (PUP)” (Single Shared Platform/SSP): infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da PUP,

—   “TARGET2-Securities (T2S)” ou “Plataforma do T2S” (TARGET2-Securities/T2S ou T2S Platform): o conjunto do equipamento, aplicações informáticas e outros componentes de infraestrutura técnica mediante os quais o Eurosistema fornece às CDT e BC do Eurosistema serviços básicos, neutrais e sem fronteiras que permitem a liquidação, em moeda de banco central, de operações sobre títulos na modalidade de entrega contra pagamento;

—   “BC fornecedores da PUP” (SSP-providing NCBs): o Deutsche Bundesbank, a Banque de France e a Banca d'Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da PUP em benefício do Eurosistema,

—   “4 BC” (4 CBs): o Deutsche Bundesbank, a Banque de France, a Banca d'Italia e o Banco de España, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da Plataforma do T2S em benefício do Eurosistema,

—   “Formulário de recolha de dados estáticos” (static data collection form): formulário desenvolvido por [inserir nome do BC] para efeitos de registo dos requerentes de serviços do TARGET2-[inserir referência do BC/país] e de quaisquer alterações em relação ao fornecimento desses serviços,

—   “Suspensão” (suspension): em relação a uma participação, refere-se ao congelamento temporário dos direitos e obrigações de um participante durante um período de tempo a determinar pelo [inserir nome do BC],

—   “T2S GUI” (T2S GUI): o módulo na Plataforma do T2S que permite aos titulares de CND obter informação online e submeter ordens de pagamento,

—   “TARGET2-[inserir referência do BC/país]” (TARGET2-[insert CB/country reference]): sistema componente do TARGET2 do [inserir nome do BC],

—   “TARGET2” (TARGET2): os sistemas componentes do TARGET2 dos diferentes BC, entendidos como um todo,

—   “Sistema componente do TARGET2” (TARGET2 component system): qualquer um dos sistemas de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) dos BC que integram o TARGET2,

—   “Participante no TARGET2” (TARGET2 participant): qualquer participante num sistema componente do TARGET2,

—   “Participante” ou “participante direto” (participant ou direct participant): entidade que é titular de, pelo menos, uma conta MP (titular de conta MP) e/ou de uma Conta de Numerário Dedicada (titular de CND) aberta num BC do Eurosistema,

—   “Avaria do TARGET2” (technical malfunction of TARGET2): as dificuldades, defeitos ou falhas da infraestrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos utilizados pelo TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução e finalização, dentro do mesmo dia, do processamento das ordens de pagamento no TARGET2-[inserir referência do BC/país],

—   “Liquidez disponível” (available liquidity): saldo credor da CND diminuído do montante de quaisquer reservas de liquidez processadas ou de fundos bloqueados na CND,

—   “Central de Depósito de Títulos participante” ou “CDT participante” (participating Central Securities Depository ou participating CSD): uma CDT que assinou o Acordo-quadro do T2S,

—   “A2A” ou “Aplicação-a-aplicação” (A2A ou Application-to-application): modo de conectividade que permite aos titulares de CND trocar informações com a aplicação informática da Plataforma do T2S,

—   “U2A” ou “Utilizador-a-aplicação” (U2A ou User-to-application): modo de conectividade que permite aos titulares de CND trocar informações com a aplicação informática da Plataforma do T2S através de uma interface gráfica de utilizador,

—   “Nome distintivo do T2S” ou T“2S DN” (T2S Distinguished Name ou T2S DN): endereço de rede da Plataforma do T2S que deve ser incluído em todas as mensagens destinadas ao sistema,

—   “Sucursal” (branch): sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

—   “Ordem de pagamento não liquidada” (non-settled payment order): ordem de pagamento que não é liquidada no mesmo dia útil em que foi aceite;

—   “Liquidação por bruto em tempo real” (real-time gross settlement): processamento e liquidação em tempo real de ordens de pagamento, transação a transação.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

As presentes Condições medidas regem o relacionamento entre o BCN da área do euro em causa e o seu titular de CND no que toca à abertura e movimentação da CND no TARGET2.

Artigo 3.o

Apêndices

1.   Os apêndices seguintes constituem parte integral das presentes Condições:

Apêndice I

:

Parâmetros das contas de numerário dedicadas — Especificações técnicas;

Apêndice II

:

Regime de compensação do TARGET2 relativamente à abertura e movimentação das CND;

Apêndice III

:

Termos de referência para pareceres jurídicos nacionais e pareceres referentes à capacidade jurídica;

Apêndice IV

:

Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio;

Apêndice V

:

Horário de funcionamento;

Apêndice VI

:

Tabela de preços.

2.   Em caso de conflito ou de incompatibilidade entre o teor de um apêndice e o de qualquer outra disposição das presentes Condições, prevalece esta última.

Artigo 4.o

Descrição geral do T2S e do TARGET2

1.   O TARGET2 possibilita a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, sendo a liquidação efetuada em moeda do banco central, em todas as contas MP e CND. Ao abrigo da Orientação BCE/2012/27, o TARGET2 também fornece serviços de liquidação por bruto em tempo real relativamente a transações T2S aos titulares de CND que tenham assegurado uma ligação com uma conta de títulos aberta numa CDT participante. Tais serviços são fornecidos na plataforma do T2S, possibilitando a troca de mensagens normalizadas respeitantes a transferências de e para as CND abertas nos livros do BCN da área do euro em causa no TARGET2

2.   São processadas no TARGET-[inserir referência do BC/país] as seguintes transações:

a)

Ordens de pagamento diretamente resultantes de, ou efetuadas em ligação com, operações de política monetária do Eurosistema;

b)

Liquidação da componente em euros das operações cambiais que envolvam o Eurosistema;

c)

Liquidação de transferências em euros resultantes de transações em sistemas de compensação (netting) transfronteiras de grandes montantes;

d)

Liquidação de transferências em euros resultantes de transações em sistemas de pagamento em euros de retalho de importância sistémica;

e)

Liquidação da componente de numerário das operações sobre títulos;

f)

Ordens de transferência de liquidez CND a CND, ordens de transferência de liquidez CND a MP e ordens de transferência de liquidez CND a MP; e

g)

Quaisquer outras ordens de pagamento em euros endereçadas a participantes do TARGET2.

3.   O TARGET2 possibilita a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, sendo a liquidação efetuada em moeda do banco central, em todas as contas MP e CND. O TARGET2 foi criado e funciona com base na PUP, através da qual todas as ordens de pagamento são transmitidas e processadas e, a final, os pagamentos recebidos de forma tecnicamente idêntica. No que se refere à operação técnica no T2S das CND, o TARGET2 está tecnicamente estabelecido e funciona com base na Plataforma do T2S. O [inserir o nome do BC] é o fornecedor de serviços nos termos das presentes Condições. Os atos e omissões dos BCN fornecedores da PUP e/ou das autoridades certificadoras serão considerados atos e omissões do [inserir o nome do BC], o qual assumirá a responsabilidade pelos mesmos nos termos do artigo 21.o. A participação ao abrigo das presentes Condições não gera nenhuma relação contratual entre os participantes e os BCN fornecedores da PUP quando estes atuarem nesta qualidade. As instruções, mensagens ou informações, relacionadas com os serviços prestados ao abrigo das presentes Condições, que um participante receba da PUP ou da Plataforma do T2S ou envie para as mesmas, presumem-se recebidas do [inserir o nome do BC] ou enviadas para o mesmo.

4.   Em termos jurídicos, o TARGET2 é composto por uma multiplicidade de sistemas de pagamento — os sistemas componentes do TARGET2 — que são designados “sistemas” ao abrigo das legislações nacionais que transpõem a Diretiva 98/26/CE. O TARGET2-[inserir referência do BC/país] é definido como um “sistema” ao abrigo [inserir referência à disposição nacional de aplicação da Diretiva 98/26/CE].

5.   A participação no TARGET2 efetua-se mediante a participação num sistema componente do TARGET2. As presentes condições descrevem os direitos e obrigações mútuos dos titulares de DNC no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e o [inserir nome do BC]. As regras de processamento das ordens de pagamento ao abrigo das presentes condições (Título IV deste anexo e apêndice I) respeitam a todas as ordens de pagamento submetidas ou aos pagamentos recebidos por qualquer participante no TARGET2.

TÍTULO II

PARTICIPAÇÃO

Artigo 5.o

Critérios de acesso

1.   Os seguintes tipos de entidades são elegíveis para, a pedido, se tornarem titulares de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país]:

a)

Instituições de crédito estabelecidas no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida no EEE;

b)

Instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal constituída no EEE;

c)

BCN de Estados-Membros e o BCE;

desde que as entidades a que as alíneas a) e b) se referem não se encontrem sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 65.o, do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado, cuja aplicação, no entender do [inserir referência do BC/país], após informar o BCE, seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET2.

2.   O [inserir o nome do BC] pode igualmente, se assim o entender, admitir como titulares de CND as seguintes entidades:

a)

Departamentos do Tesouro de governos centrais ou regionais de Estados-Membros ativos em mercados monetários;

b)

Entidades do setor público dos Estados-Membros com autorização para manter contas em nome de clientes;

c)

Empresas de investimento estabelecidas no EEE;

d)

Entidades gestoras de sistemas periféricos agindo nessa qualidade; e

e)

Instituições de crédito ou quaisquer entidades de um dos tipos enumerados nas alíneas a) a d), em ambos os casos se estiverem estabelecidas num país com o qual a União haja celebrado um acordo monetário que permita o acesso de qualquer uma dessas entidades a sistemas de pagamento da União, com subordinação às condições estabelecidas no acordo monetário e desde que o regime jurídico desse país e a legislação da União aplicável sejam equivalentes.

3.   As instituições de moeda eletrónica, na aceção do [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (**), não têm o direito de participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

Artigo 6.o

Processo de candidatura

1.   Para o [inserir nome do BC] abrir uma CND em nome de uma entidade, esta deve preencher os critérios de acesso constantes das disposições do [inserir nome do BC] que transpõem o artigo 5.o e ainda:

a)

Preencher os seguintes requisitos técnicos:

i)

Instalar, gerir, operar, controlar e garantir a segurança da infraestrutura informática necessária para a ligação técnica à PPU e/ou à Plataforma do T2S e para submeter ordens de pagamento nas referidas plataformas. Os candidatos poderão envolver terceiros neste processo, mas a responsabilidade será única e exclusivamente dos primeiros. Em particular, para se ligarem diretamente à Plataforma do T2S, os candidatos a titular de CND devem celebrar um contrato com um fornecedor de serviço de rede do T2S para obterem a ligação e as permissões necessárias, de acordo com as especificações técnicas constantes do apêndice I; e

ii)

Ter passado nos testes exigidos pelo [inserir nome do BC]; e

b)

Preencher os seguintes requisitos legais:

i)

Fornecer um parecer referente à sua capacidade jurídica obedecendo ao modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto; e,

ii)

No caso das instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, que atuem por intermédio de uma filial situada no EEE, fornecer um parecer jurídico nacional segundo o modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto.

2.   As entidades que desejem abrir uma CND devem apresentar o seu pedido por escrito ao [inserir nome do BC] acompanhado, no mínimo, da seguinte documentação/informação:

a)

Formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo [inserir nome do BC] devidamente preenchidos,

b)

Parecer referente à sua capacidade jurídica, se exigido pelo [inserir nome do BC]; e

c)

Parecer jurídico nacional, se exigido pelo [inserir nome do BC].

3.   O [inserir nome do BC] pode ainda exigir qualquer informação adicional que o mesmo entenda necessária para poder decidir sobre a candidatura.

4.   O [inserir nome do BC] rejeitará o pedido de abertura de uma CND se:

a)

Os critérios de acesso descritos no artigo 5.o não se mostrarem preenchidos;

b)

Um ou mais dos requisitos de participação a que o n.o 1 se refere não tiverem sido cumpridos; e/ou se,

c)

No entender do [inserir nome do BC], a abertura de uma CND possa constituir uma ameaça à estabilidade geral, solidez e segurança do TARGET2-[inserir a referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou possa prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] conforme descritas [inserir referência às disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou constitua um risco de natureza prudencial.

5.   O [inserir nome do BC] comunicará por escrito ao requerente a sua decisão sobre o pedido de abertura de uma CND no prazo de um mês a contar da receção do referido pedido pelo mesmo. Sempre que o [inserir nome do BC] solicitar informação adicional nos termos do n.o 3, a decisão será comunicada no prazo de um mês a contar da receção, pelo mesmo, da informação enviada pelo requerente. Qualquer decisão de rejeição deve ser fundamentada.

Artigo 7.o

Titulares de CND

Os titulares de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país] devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 6.o. Os mesmos devem ter pelo menos uma CND aberta no [inserir nome do BC].

Artigo 8.o

Associação entre contas de títulos e CND

1.   Um titular de CND pode solicitar ao [inserir nome do BC] que associe a sua CND a uma ou mais contas de títulos detidas em seu nome, ou em nome dos seus clientes que mantenham contas de títulos abertas numa ou mais CDT participantes.

2.   Os titulares de CND que associem as suas CND a conta(s) de títulos em nome de clientes, nos termos do n.o 1, ficam responsáveis pela elaboração e atualização da lista das contas de títulos associadas e, caso aplicável, pela criação da funcionalidade de garantia de clientes (client-collateralisation feature).

3.   Na sequência do pedido efetuado ao abrigo do n.o 1, considera-se que o titular de CND autorizou a CDT onde se encontram domiciliada(s) a(s) conta(s) de títulos associada(s) a debitar a CND pelos montantes resultantes das transações sobre títulos realizada(s) na(s) referidas contas.

4.   O n.o 3 aplica-se independentemente de quaisquer acordos que o titular de CND tenha celebrado com a CDT e/ou com os titulares das contas de títulos.

TÍTULO III

OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Artigo 9.o

Obrigações do [inserir nome do BC] e dos titulares de CND

1.   A pedido do titular de CND, o [inserir nome do BC] procederá à abertura e gestão de [uma ou mais] CND denominadas em euros. Salvo disposição em contrário nas presentes Condições ou imperativo legal, o [inserir nome do BC] empregará todos os meios razoáveis ao seu alcance para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições, mas sem garantia de resultado.

2.   As taxas aplicáveis aos serviços das CND estão previstas no apêndice VI. O titular da conta MP Principal à qual a CND estiver associada é o responsável pelo pagamento destas taxas.

3.   Os titulares de CND devem assegurar a sua ligação ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] nos dias úteis, de acordo com o horário de funcionamento previsto no apêndice V.

4.   O titular de CND declara e garante ao [inserir nome do BC] que o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições não viola qualquer lei, regulamento ou estatutos que lhe sejam aplicáveis, nem qualquer acordo que o vincule.

5.   Os titulares de CND devem garantir a gestão adequada da liquidez da CND durante o dia. Esta obrigação inclui, designadamente, a obtenção de informação regular sobre a sua situação de liquidez. O [inserir nome do BC] disponibilizará um extrato de conta diário a qualquer titular de CND que tenha optado por esse serviço na Plataforma do T2S, desde que o titular de CND esteja ligado à mesma através de um fornecedor de serviço de rede do T2S.

Artigo 10.o

Cooperação e troca de informação

1.   O [inserir nome do BC] e os titulares de CND cooperarão estreitamente com vista a assegurar a estabilidade, solidez e segurança do TARGET2-[inserir referência do BC/país] ao cumprirem as suas obrigações e exercerem os seus direitos ao abrigo das presentes Condições. Os mesmos fornecerão mutuamente quaisquer informações ou documentos relevantes para o cumprimento das respetivas obrigações e exercício dos respetivos direitos ao abrigo das presentes Condições, sem prejuízo de eventuais obrigações de segredo bancário.

2.   O [inserir nome do BC] estabelecerá e manterá um serviço de apoio ao sistema a fim de auxiliar os titulares de CND com dificuldades relativas às operações do sistema.

3.   Estará disponível no TARGET2 Information System (T2IS) e no TARGET2-Securities Information System informação atualizada sobre o estado operacional da Plataforma do TARGET2 e da Plataforma do T2S, respetivamente. O T2IS e o Sistema de Informação do TARGET2 Securities podem ser utilizados para obter informações sobre qualquer ocorrência que afete o funcionamento normal das respetivas plataformas.

4.   O [inserir nome do BC] poderá comunicar com os titulares de CND através de mensagens de difusão geral ou de quaisquer outros meios de comunicação. Os titulares de CND podem recolher informações através do MIC, se também forem titulares de uma conta MP ou, caso contrário, através do T2S GUI.

5.   Os titulares de CND são responsáveis pela atualização atempada dos formulários de recolha de dados estáticos existentes e, bem assim, pela entrega ao [inserir nome do BC] de formulários de recolha de dados estáticos novos. Compete aos titulares de CND verificar a exatidão das informações a si respeitantes que forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] pelo [inserir nome do BC].

6.   Considera-se que o [inserir nome do BC] está autorizado a comunicar aos BCN fornecedores da PUP quaisquer informações referentes aos titulares de CND de que aqueles possam necessitar na sua qualidade de administradores do serviço, de acordo com o contrato celebrado com o fornecedor de serviço de rede do T2S.

7.   Os titulares de CND devem informar o [inserir nome do BC] de qualquer alteração registada na sua capacidade jurídica, bem como das alterações legislativas que afetem questões versadas nos respetivos pareceres jurídicos nacionais.

8.   Os titulares de CND devem informar o [inserir nome do BC] sobre:

a)

Qualquer novo titular de uma conta de títulos associada à CND nos termos do artigo 8.o, n.o 1, que os mesmos tenham aceite; e

b)

Quaisquer alterações relativas aos titulares de contas de títulos enumerados na alínea a).

9.   Os titulares de CND devem informar imediatamente o [inserir nome do BC] da ocorrência de uma situação de incumprimento que os afete.

Artigo 11.o

Designação, suspensão ou cancelamento da conta MP Principal

1.   O titular de CND designará uma conta MP Principal para associação à CND. A conta MP principal pode ser detida num componente do sistema TARGET2 diferente do [inserir nome do BC], e pode pertencer a uma entidade jurídica diferente do titular de CND.

2.   Um participante com acesso através da Internet não pode ser designado titular de uma conta MP Principal.

3.   Se o titular da conta MP Principal e o titular de CND forem pessoas jurídicas distintas, e no caso de a participação do titular de conta MP Principal designado ser suspensa ou cancelada, o [inserir nome do BC] e o titular de CND tomarão todas as medidas razoáveis e praticáveis para mitigar quaisquer danos ou prejuízos daí resultantes. O titular de DCN tomará todas as medidas necessárias para designar, sem demora, uma nova conta MP Principal, a qual será responsável pelo pagamento das faturas pendentes. No dia da suspensão da conta MP Principal e até ser designado o novo titular de conta MP Principal, os eventuais fundos remanescentes na CND no final do dia serão transferido para uma conta do [inserir nome do BC]. Estes fundos ficam sujeitos às condições remuneratórias constantes de [inserir referência às disposições de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, das Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma Conta MP no TARGET2], com as atualizações que lhe forem introduzidas.

4.   O [inserir nome do BC] não se responsabiliza por quaisquer perdas incorridas pelo titular de CND em consequência da suspensão ou cancelamento da participação do titular da conta MP Principal.

TÍTULO IV

ABERTURA E GESTÃO DA CND E PROCESSAMENTO DAS OPERAÇÕES

Artigo 12.o

Abertura e gestão da CND

1.   O [inserir nome do BC] procederá à abertura e gestão de pelo menos uma CND em nome de cada um dos titulares de CND. A CND é identificada por um número de conta único composto por 34 carateres, estruturado como segue:

 

Nome

Formato

Conteúdo

Parte A

Tipo de conta

Exatamente 1 dígito

“C” para “conta de numerário” (cash account)

Código de país do banco central

Exatamente 2 dígitos

Código de país segundo a norma ISO 3166-1

Código da moeda

Exatamente 3 dígitos

EUR

Parte B

Titular da conta

Exatamente 11 dígitos

Código BIC

Parte C

Sub-classificação da conta

Até 17 dígitos

Texto livre (alfanumérico) a ser fornecido pelo titular de CND

2.   Nas CND não são permitidos saldos devedores.

3.   As CND não mantêm fundos de um dia para o outro (overnight). No início e no final da cada dia útil, o saldo da CND é zero. Considera-se que os titulares de CND deram instruções ao [inserir nome do BC] para este transferir qualquer saldo existente na conta no final de um dia útil, conforme definido no apêndice V, para a conta MP Principal referida no artigo 11.o, n.o 1.

4.   A CND só será utilizada no período compreendido entre o início de dia e o fim de dia no T2S, nos termos definidos nas Especificações Funcionais Detalhadas Para os Utilizadores (UDFS) do T2S

5.   As CND não produzem juros.

Artigo 13.o

Operações que se podem realizar através das CND

Após ter designado a(s) necessárias(s) conta(s) de títulos, o titular de CND poderá realizar as seguintes operações através da CND, quer em nome próprio, quer em nome dos seus clientes:

a)

Ordens de transferência de liquidez de CND para MP;

b)

Ordens de transferência de liquidez de CND para CND;

c)

Instruções de liquidação de numerário provenientes da Plataforma do T2S; e

d)

Transferências de numerário entre a CND e a CND do [inserir nome do BC], no contexto particular dos n.os 8 e 9 do anexo III-A.

Artigo 14.o

Aceitação e rejeição das ordens de pagamento

1.   As ordens de pagamento submetidas pelos titulares de CND são consideradas aceites pelo [inserir nome do BC] se:

a)

A mensagem de pagamento estiver de acordo com as regras estabelecidas pelo fornecedor de serviço de rede do T2S;

b)

A mensagem de pagamento estiver de acordo com as condições e regras de formatação do TARGET2 [inserir referência do BC/país] e passar o controlo de duplicações descrito no apêndice I; e

c)

No caso de um pagador ou beneficiário ter sido suspenso, tiver sido obtido o consentimento expresso do BC do participante suspenso.

2.   O [inserir nome do BC], rejeitará imediatamente qualquer ordem de pagamento que não preencha as condições previstas no n.o 1. O [inserir nome do BC] informará o titular de CND da rejeição de qualquer ordem de pagamento, conforme especificado no apêndice 1.

3.   A marcação horária para efeitos do processamento das ordens de pagamento será efetuada em função do momento em que a ordem de pagamento for recebida e aceite na Plataforma do T2S.

Artigo 15.o

Reserva e congelamento de liquidez

1.   Os participantes podem reservar e congelar liquidez nas respetivas CND. Tais operações não representam uma garantia de liquidação face a qualquer terceiro.

2.   Ao solicitar a reserva ou congelamento de determinado montante de liquidez, o participante dá instruções ao [inserir nome do BC] para diminuir a liquidez disponível nesse montante.

3.   Um pedido de reserva é uma instrução que dá lugar a uma reserva de fundos se a liquidez disponível for igual ou superior ao montante a reservar. Se a liquidez disponível for inferior, a reserva é efetuada e o montante em falta poderá ser preenchido com entradas de liquidez até completar o montante total da reserva.

4.   Um pedido de congelamento é uma instrução que dá lugar a um congelamento de fundos se a liquidez disponível for igual ou superior ao montante a congelar. Se a liquidez disponível for inferior, não é congelado nenhum montante e o pedido de congelamento deverá ser apresentado novamente até o montante total do congelamento solicitado poder ser preenchido pela liquidez disponível.

5.   O participante poderá dar instruções ao [inserir nome do BC] para cancelar a reserva ou o congelamento, em qualquer momento durante o dia útil em que o pedido de reserva ou de congelamento de liquidez tiver sido processado. Não é permitido o cancelamento parcial.

6.   Todos os pedidos de reserva ou de congelamento de liquidez previstos no presente artigo expiram no final do dia útil.

Artigo 16.o

Momento da introdução e da irrevogabilidade

1.   Para os efeitos da primeira frase do n.o 1 do artigo 3.o e do artigo 5.o da Diretiva 98/26/CE e [inserir referência às disposições de direito interno que transpõem estes artigos da referida diretiva], considera-se que as ordens de transferência de liquidez de CND para CND ou de CND para MP foram introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] no momento do débito da CND do titular de CND pertinente. As ordens de transferência de liquidez de MP para CND regem-se pelas Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma conta MP no TARGET2 aplicáveis ao sistema componente do TARGET2 da sua proveniência.

2.   Para os efeitos da primeira frase do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 5.o da Diretiva 98/26/CE e [inserir referência às disposições de direito interno que transpõem estes artigos da referida diretiva], e em relação a todas as transações para liquidação em CND e que estejam sujeitas à correspondência entre duas ordens de transferência separadas, considera-se que tais ordens de transferência foram introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e se tornaram irrevogáveis no momento do débito da CND do titular de CND pertinente.

3.   As regras previstas no n.o 2 serão substituídas pelas regras abaixo no prazo de duas semanas a contar da data em que o Conselho do BCE tenha declarado que foi assinado um acordo em matéria de prestação de informação e de responsabilidade entre, por um lado, os BC do Eurosistema e os BC ligados e, por outro, todas as CDT participantes no T2S à data desse acordo

a)

Relativamente a todas as transações liquidadas em CND e que sejam objeto de matching (correspondência) entre duas ordens de transferência separadas, considera-se que tais ordens de transferência foram introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] no momento que tiver sido declarada pela Plataforma do T2S a conformidade das mesmas com as regras técnicas do T2S, e se tornaram irrevogáveis no momento em que tiver sido atribuída à transação o estatuto de “matched” na Plataforma do T2S; ou

b)

A título de exceção ao disposto na alínea a), em relação às transações que envolvam uma CDT participante com uma componente de matching em que as ordens de transferência são enviadas diretamente ao CDT participante para serem matched na sua componente separada de matching, considera-se que tais ordens de transferência foram introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] no momento que tiver sido declarada por essa CDT participante a conformidade das mesmas com as regras técnicas do T2S, e se tornaram irrevogáveis no momento em que tiver sido atribuída à transação o estatuto de “matched” na Plataforma do T2S. A lista de CDT às quais a presente alínea se aplica está disponível no sítio web do BCE.

TÍTULO V

REQUISITOS DE SEGURANÇA, CONTINGÊNCIAS E INTERFACES DE UTILIZADOR

Artigo 17.o

Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio

Se ocorrer um acontecimento externo anormal ou qualquer outra situação que afete as transações nas CND, aplicam-se os procedimentos de contingência e de continuidade de negócio descritos no apêndice IV.

Artigo 18.o

Requisitos de segurança

1.   Os titulares de CND colocarão em prática medidas de segurança apropriadas para proteger os respetivos sistemas contra o acesso e a utilização não autorizados. Os titulares de CND são os únicos responsáveis pela devida proteção da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos sistemas.

2.   Os titulares de CND informarão o [inserir nome do BC] de quaisquer incidentes relacionados com a segurança verificados nas suas infraestruturas técnicas e também, se for o caso, nas infraestruturas técnicas de fornecedores terceiros. O [inserir nome do BC] poderá solicitar informações adicionais sobre o incidente e, se necessário, pedir que o titular da CND tome medidas apropriadas para impedir que a situação se volte a repetir.

3.   O [inserir nome do BC] poderá impor requisitos de segurança adicionais a todos os titulares de CND e/ou aos titulares de CND que sejam considerados de importância crucial pelo [inserir nome do BC].

Artigo 19.o

Interfaces de utilizador

1.   Para aceder à CND, o titular de CND, ou o titular de conta MP Principal, agindo em seu nome, deve utilizar um ou ambos dos seguintes meios:

a)

Ligação direta à Plataforma do T2S quer no modo U2A, quer no modo A2A;

b)

MIC do TARGET2 em combinação com os serviços de valor acrescentado do TARGET2 para o T2S.

2.   Uma ligação direta à Plataforma do T2S permite aos titulares de CND:

a)

Aceder e, se necessário, alterar informação relativa às suas contas;

b)

Gerir a liquidez e iniciar ordens de transferência de liquidez a partir das CND.

3.   O MIC do TARGET2 em combinação com os serviços de valor acrescentado do TARGET2 para o T2S permite ao titular da conta MP Principal:

a)

Aceder a informação relativa às suas contas;

b)

Gerir liquidez e iniciar ordens de transferência de liquidez a partir das CND.

[inserir referência às disposições nacionais que implementam o apêndice I do anexo II da Orientação] estabelecem elementos técnicos adicionais respeitantes ao MIC do TARGET 2.

TÍTULO VI

COMPENSAÇÃO, RESPONSABILIDADE E MEIOS DE PROVA

Artigo 20.o

Regime de compensação

No caso de ficarem saldos de um dia para o outro (overnight) numa CND devido a uma avaria técnica da PUP ou da Plataforma do T2S, o [inserir nome do BC] oferecer-se-á para compensar os participantes diretos em causa, de acordo com o procedimento especial previsto no apêndice II.

Artigo 21.o

Regime de responsabilidade

1.   O [inserir nome do BC] e os titulares de CND ficam obrigados a um dever mútuo de diligência no cumprimento das respetivas obrigações por força das presentes Condições.

2.   O [inserir nome do BC] será responsável perante os seus titulares de CND por qualquer prejuízo resultante da operação do TARGET2 [inserir referência do BC/país] em caso de fraude (incluindo, sem caráter exclusivo, o dolo) ou de culpa grave. Em caso de negligência ou mera culpa a responsabilidade do [inserir nome do BC] fica limitada aos danos diretos sofridos pelo titular da CND, ou seja, ao montante da operação em questão e/ou à perda dos lucros sobre o mesmo, com exclusão de quaisquer danos indiretos.

3.   O [inserir nome do BC] não será responsável por quaisquer prejuízos resultantes de uma avaria ou mau funcionamento da infraestrutura técnica (incluindo, sem caráter exclusivo, a infraestrutura informática do [inserir nome do BC]), programas, dados, aplicações informáticas ou redes, se tal avaria ou mau funcionamento ocorrerem apesar de o [inserir nome do BC] ter adotado as medidas razoavelmente necessárias para as evitar e resolver (incluindo neste último tipo de medidas, sem caráter exclusivo, o início e a conclusão dos procedimentos de contingência e de continuidade de negócio a que o apêndice IV se refere).

4.   O [inserir nome do BC] não será responsável:

a)

Na medida em que os prejuízos tenham sido causadas pelo titular da CND; ou

b)

Se os prejuízos resultarem de acontecimentos externos que não podiam ser razoavelmente controlados pelo [inserir nome do BC] (casos de força maior).

5.   Não obstante o disposto [inserir referência às disposições nacionais de aplicação da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (***)], os n.os 1 a 4 serão aplicáveis na medida em que se possa excluir a responsabilidade do [inserir nome do BC].

6.   O [inserir nome do BC] e os titulares de CND tomarão todas as medidas razoáveis e praticáveis para mitigar os eventuais prejuízos e as eventuais perdas a que se refere o presente artigo.

7.   Se necessário para o cumprimento de todas ou parte das obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições ou das práticas em uso no mercado, o [inserir nome do BC] poderá, em seu próprio nome, encarregar terceiros (especialmente fornecedores de telecomunicações ou de outros serviços de rede ou outras entidades) da execução de algumas das tarefas que lhe cabem. A obrigação e, por conseguinte, a responsabilidade do [inserir nome do BC], ficam limitadas à seleção e contratação desses terceiros de acordo com as regras aplicáveis. Os BCN fornecedores da PUP e os 4 CB não são considerados terceiros para os efeitos deste número.

Artigo 22.o

Meios de prova

1.   Salvo disposição em contrário nas presentes Condições, todas as mensagens relativas a pagamentos ou ao processamento de pagamentos no âmbito das CND, tais como as confirmações de débitos ou créditos ou as mensagens de extrato de conta, trocadas entre o [inserir o nome do BC] e os titulares de CND, devem ser efetuadas por intermédio do fornecedor de serviço de rede do T2S.

2.   Os registos eletrónicos ou escritos das mensagens conservados pelo [inserir o nome do BC] ou pelo fornecedor de serviço de rede do T2S serão aceites como meios de prova dos pagamentos processados por intermédio do [inserir o nome do BC]. A versão arquivada ou impressa da mensagem original do fornecedor de serviço de rede do T2S será aceite como meio de prova, independentemente da forma da mensagem original.

3.   Se houver uma falha na ligação de um titular de CND ao fornecedor de serviço de rede do T2S, o titular da CND utilizará um método alternativo de transmissão de mensagens acordado com o [inserir o nome do BC]. Neste caso, a versão arquivada ou impressa da mensagem fornecida pelo [inserir o nome do BC] terá a mesma força probatória que a mensagem original, independentemente da forma que revestir.

4.   O [inserir o nome do BC] manterá registos completos das ordens de pagamento submetidas pelos titulares de CND, assim como dos pagamentos por eles recebidos, durante um prazo de [inserir o que for exigido pelo direito interno aplicável] a partir do momento em que as ordens de pagamento e os pagamentos hajam, respetivamente, sido submetidas ou recebidos, desde que tais registos cubram um mínimo de 5 anos em relação a todos os titulares de CND no TARGET2 sujeitos a vigilância contínua por força de medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membro, ou mais anos, se regulamentos específicos assim o exigirem.

5.   Os livros e registos próprios do [inserir o nome do BC] (quer em suporte de papel, microfilme ou microficha quer em registo eletrónico ou magnético ou em qualquer outra forma passível de reprodução por meios mecânicos ou outros) serão aceites como meios de prova das obrigações dos titulares de CND e dos factos ou ocorrências em que as partes se baseiem.

TÍTULO VII

CANCELAMENTO E ENCERRAMENTO DAS CND

Artigo 23.o

Duração e cancelamento normal da CND

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, uma CND é aberta no TARGET2-[inserir referência do BC/país] por um período de duração indeterminado.

2.   Um titular de CND poderá encerrar a sua CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso com uma antecedência mínima de 14 dias úteis, salvo se tiver acordado um prazo mais curto com o [inserir nome do BC].

3.   O [inserir nome do BC] poderá encerrar a conta de um titular de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso com uma antecedência mínima de três meses, salvo se acordar um prazo diferente com esse titular de CND.

4.   Em caso de cancelamento da CND, os deveres de confidencialidade estabelecidos no artigo 27.o permanecerão em vigor durante os cinco anos subsequentes à data do cancelamento.

5.   Em caso de cancelamento da CND, esta será encerrada de acordo com o disposto no artigo 25.o.

Artigo 24.o

Suspensão e cancelamento extraordinário da participação

1.   A participação de um titular de CND no TARGET 2-[inserir referência ao BC/país] será cancelada com efeitos imediatos e sem pré-aviso, ou suspensa, se se verificar uma das seguintes situações de incumprimento:

a)

Instauração de processo de insolvência; e/ou

b)

O titular de CND deixar de cumprir as condições de acesso estabelecidas no artigo 5.o.

2.   O [inserir nome do BC] poderá cancelar sem pré-aviso ou suspender a participação do titular de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país] se:

a)

Ocorrerem uma ou mais situações de incumprimento (distintas das mencionadas no n.o 1;

b)

O titular de CND infringir substancialmente as presentes Condições;

c)

O titular de CND não cumprir uma obrigação importante para com o [inserir nome do BC];

d)

O titular de CND ter sido excluído de um Grupo Fechado de Utilizadores do T2S (CGU do T2S) ou por qualquer outra razão ter deixado de lhe pertencer; e/ou

e)

Se verificar qualquer outra situação relativa ao titular de CND que, no entender do [inserir nome do BC], possa ameaçar a estabilidade geral, a solidez e a segurança do TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] conforme descritas em [inserir as disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou constituir um risco de natureza prudencial.

3.   No âmbito do exercício do poder discricionário que lhe é atribuído no n.o 2, o [inserir nome do BC] levará em conta, entre outros aspetos, a gravidade da situação ou das situações de incumprimento referidas nas alíneas a) a c).

4.

a)

Se o [inserir o nome do BC] suspender ou cancelar a participação de um titular de CND no TARGET2-[inserir a referência do BC/país] em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, o [inserir o nome do BC] deverá informar imediatamente desse facto o titular de CND, os outros bancos centrais e os demais participantes mediante uma mensagem de difusão geral do MIC ou do T2S, dependendo da opção técnica prevista no artigo 19.o que o titular de CND utilizar.

b)

No caso de o [inserir nome do BC] ser informado por outro banco central da suspensão ou cancelamento de um participante noutro sistema componente do TARGET2, o [inserir o nome do BC] deverá informar imediatamente desse facto os seus participantes mediante uma mensagem de difusão geral do MIC ou do T2S, dependendo da opção técnica prevista no artigo 19.o que o titular de CND utilizar.

c)

Logo que a mensagem de difusão geral do MIC (no caso de titulares de contas MP) ou a mensagem de difusão geral do T2S (no caso de titulares de CND) seja recebida pelos participantes, estes serão considerados informados da suspensão ou cancelamento da participação do titular de CND em causa no TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou noutro sistema componente do TARGET2. Os participantes suportarão os prejuízos resultantes da submissão de ordens de pagamento a participantes cuja participação tenha sido suspensa ou cancelada, se tais ordens forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] após a receção da mensagem de difusão geral do MIC u do T2S, dependendo da opção técnica prevista no artigo 19.o que o titular de CND utilizar.

5.   Cancelada a participação de um titular de CND, o TARGET2-[inserir referência do BC/país] não aceitará novas ordens de pagamento de ou para esse titular de CND.

6.   Se a participação de um titular de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país] for suspensa, todas as ordens de pagamento a crédito e a débito serão apenas submetidas para liquidação depois de terem sido expressamente aceites pelo BC do titular de CND suspenso.

Artigo 25.o

Encerramento de CND

1.   Os titulares de CND podem solicitar ao [inserir nome do BC] o encerramento das suas CND a todo o tempo, desde que o solicitem com uma antecedência mínima de 14 dias úteis.

2.   Após o cancelamento da participação, nos termos dos artigos 23.o ou artigo 24.o, o [inserir nome do BC] procederá ao encerramento da CND do titular de CND em causa, depois de ter liquidado ou devolvido quaisquer ordens de pagamento não liquidadas e de ter exercido os seus direitos de execução de penhor e de compensação (set-off) ao abrigo do artigo 26.o

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Direitos de execução de penhor e de compensação (set-off) do [inserir nome do BC]

1.   [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] será credor pignoratício dos saldos credores presentes e futuros das CND do titular de CND, os quais servirão de garantia financeira de quaisquer direitos de crédito atuais ou futuros resultantes da relação jurídica entre as partes.]

1-A.

[A inserir se aplicável: Os direitos de crédito atuais ou futuros face ao [inserir nome do BC] emergentes de um saldo credor na CND serão transferidos para o [inserir nome do BC] como garantia financeira, isto é, a título de cessão fiduciária, de qualquer direito de crédito atual ou futuro do [inserir nome do BC] sobre o participante decorrente [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas]. Tal garantia financeira constitui-se pelo simples facto de os fundos terem sido creditados na CND do titular de CND.]

1-B.

[A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] será o titular de uma “garantia flutuante” (floating charge) sobre os saldos credores existentes e futuros das CND do titular de conta CND, os quais servirão de garantia financeira de quaisquer direitos de crédito resultantes da relação jurídica entre as partes.]

2.   [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] terá o direito referido no n.o 1 ainda que os seus direitos de crédito sejam condicionais ou ainda não exigíveis.]

3.   [A inserir se aplicável: O participante, na sua qualidade de titular de CND, aceita pelo presente a constituição de penhor a favor do [inserir nome do BC], no qual foi aberta a referida conta; esta aceitação constitui a entrega dos ativos penhorados ao [inserir nome do BC], de acordo com [inserir referência as disposições aplicáveis de direito substantivo interno]. Quaisquer montantes a crédito da CND cujo saldo seja objeto de penhor ficam, pelo simples facto de terem sido creditados, incondicional e irrevogavelmente dados em penhor para garantia financeira do cumprimento cabal das obrigações seguras.]

4.   Verificando-se a ocorrência de:

a)

Uma situação de incumprimento referida no artigo 24.o, n.o 1; ou

b)

Qualquer outra situação de incumprimento ou situação referida no artigo 24.o, n.o 2 que tenha levado ao cancelamento ou suspensão da participação do titular de CND, não obstante a instauração de quaisquer procedimentos de insolvência em relação a um titular de CND ou qualquer cessão, apreensão (por via judicial ou outra), ou qualquer outra medida e disposição dos, ou relativamente aos, direitos do titular de CND;

Todas as obrigações do titular de CND serão automaticamente objeto de resolução antecipada, sem notificação prévia e sem necessidade de qualquer autorização preliminar de qualquer autoridade, vencendo-se imediatamente. Além disso, as obrigações recíprocas do titular de CND e do [inserir nome do BC] serão automaticamente compensadas entre si, devendo a parte que deva uma importância maior pagar à outra a diferença.

5.   O [inserir nome do BC] deve informar prontamente o titular de CND de qualquer compensação efetuada nos termos do n.o 4 após a mesma ter ocorrido.

6.   O [inserir nome do BC] poderá, sem necessidade de interpelação, debitar a CND de um titular de CND por qualquer montante de que este lhe seja devedor por força da relação jurídica existente entre o titular de CND e o [inserir nome do BC].

Artigo 27.o

Confidencialidade

1.   O [inserir nome do BC] manterá sigilo sobre todas as informações de natureza confidencial ou secreta, incluindo as referentes a pagamentos, de natureza técnica ou organizacional, do titular de CND ou dos clientes deste, a menos que o titular de CND ou um seu cliente tenham dado o seu consentimento por escrito para a divulgação dos mesmos [inserir a seguinte frase, se aplicável ao abrigo da legislação nacional: ou que a sua divulgação seja permitida ou obrigatória por força do direito [incluir adjetivo referente ao nome do país].

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o titular de CND aceita que o [inserir nome do BC] poderá divulgar informação sobre pagamentos, de natureza técnica ou organizacional, relativa ao titular de CND, a outras CND detidas por titulares de CND pertencentes ao mesmo grupo, ou a clientes de um titular de CND, obtida no decurso das operações do TARGET2-[inserir referência do BC/país], a outros bancos centrais ou a terceiros que intervenham no funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país] na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET2 ou o acompanhamento da exposição ao risco do titular de CND ou do seu grupo, ou ainda às autoridades de supervisão e superintendência dos Estados-Membros e da União, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que essa divulgação não seja contrária à legislação aplicável. O [inserir nome do BC] não será responsável pelas consequências financeiras e comerciais de tal divulgação.

3.   Em derrogação do n.o 1, e desde que tal não torne possível a identificação, direta ou indireta, do titular de CND ou dos seus clientes, o [inserir nome do BC] poderá utilizar, divulgar ou publicar informação sobre pagamentos respeitante ao titular de CND ou a clientes de um titular de CND para fins estatísticos, históricos, científicos ou outros no desempenho das suas funções públicas ou das funções de outras entidades públicas a quem essa informação seja comunicada.

4.   A informação referente ao funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país] à qual os titulares de CND tenham acesso só poderá ser utilizada para os fins estabelecidos nas presentes Condições. Os titulares de CND manterão sigilo sobre essa informação, a menos que o [inserir o nome do BC] tenha consentido expressamente por escrito na sua divulgação. Os titulares de CND devem assegurar que os terceiros em quem externalizem, deleguem ou subcontratem tarefas que possam afetar o cumprimento das obrigações para si decorrentes das presentes Condições fiquem vinculados pelas obrigações de confidencialidade previstas no presente artigo.

5.   O [inserir nome do BC] fica autorizado a processar e transmitir ao fornecedor de serviço de rede os dados necessários à liquidação das ordens de pagamento.

Artigo 28.o

Proteção de dados, prevenção do branqueamento de capitais, medidas administrativas ou restritivas e questões relacionadas

1.   Presume-se que os titulares de CND têm conhecimento e cumprirão todas as obrigações que lhes forem impostas pela legislação sobre a proteção de dados e a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e ainda sobre a proliferação de atividades nucleares e o desenvolvimento de armamento nuclear, especialmente no que se refere à adoção das medidas adequadas relativamente a quaisquer ordens de pagamento debitadas ou creditadas nas suas CND Antes de entrarem em qualquer relação contratual com o seu fornecedor de serviço de rede do T2S, os titulares de CND devem familiarizar-se com a sua política de recuperação de dados.

2.   Considera-se que os titulares de CND autorizaram o [inserir nome do BC] a obter, da parte de quaisquer autoridades financeiras ou supervisoras ou de organismos de comércio, nacionais ou estrangeiros, qualquer informação a eles respeitante, sempre que a mesma seja necessária para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

3.   Sempre que atuarem como prestadores de serviços de pagamento de um pagador ou beneficiário, os titulares de CND devem cumprir todos os requisitos resultantes de medidas administrativas ou restritivas aplicadas nos termos dos artigos 75.o ou 215.o do Tratado a que estejam sujeitos, incluindo os que respeitam à notificação ou à obtenção do consentimento de uma autoridade competente em matéria de processamento de transações. Além disso:

a)

Sempre que o [inserir nome do BC] for o prestador de serviços de pagamento de um titular de CND que seja um pagador:

i)

o titular de CND deverá efetuar a notificação requerida ou obter o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efetuar a notificação ou a obter o consentimento e fornecer ao [inserir nome do BC] a prova de ter efetuado a notificação ou recebido o consentimento;

ii)

o participante não introduzirá qualquer ordem de transferência CND para MP ou ND para CND no TARGET2 sem antes ter recebido confirmação do [inserir nome do BC] de que a notificação requerida foi efetuada ou de que o consentimento foi obtido pelo prestador de serviços de pagamento do pagador ou em seu nome;

b)

Sempre que o [inserir nome do BC] for um prestador de serviços de pagamento de um titular de CND que seja um beneficiário, o titular de CND deverá efetuar a notificação necessária ou obter o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efetuar a notificação ou a obter o consentimento e fornecer ao [inserir nome do BC] a prova de ter efetuado a notificação ou recebido o consentimento.

Para efeitos do presente número, os termos “prestador de serviços de pagamento”, “pagador” e “beneficiário” têm o significado que lhes é atribuído nas medidas administrativas ou restritivas aplicáveis.

Artigo 29.o

Comunicações

1.   Salvo disposição em contrário constante das presentes Condições, todos os avisos ou notificações requeridos ou permitidos por força das mesmas serão enviados por correio registado, mensagem de fax ou em qualquer outro suporte mas por escrito, ou ainda mediante mensagem autenticada enviada através do fornecedor de serviço de rede do T2S. As notificações ao [inserir nome do BC] serão enviadas ao chefe do [inserir menção do departamento de sistemas de pagamento ou outra unidade pertinente do BC] do [inserir nome do BC], [incluir o endereço respetivo] ou endereçadas ao [incluir o endereço BIC do BC]. Os avisos e notificações destinados ao titular de CND serão enviados para a direção, n.o de fax ou endereço BIC que este último tiver comunicado ao [inserir nome do BC].

2.   O envio de uma comunicação ficará suficientemente demonstrado mediante prova de que a mesma foi entregue no endereço de destino ou de que o envelope que a continha se encontrava corretamente endereçado e franquiado.

3.   Todas as comunicações serão redigidas em [inserir o idioma nacional pertinente e/ou “língua inglesa”].

4.   Os titulares de CND ficam vinculados por todos os formulários e documentos do [inserir nome do BC] por si preenchidos e/ou assinados, incluindo, sem caráter exclusivo, os formulários de recolha de dados estáticos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a) e a informação fornecida por força do artigo 10.o, n.o 5, que tenham sido enviados de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 e que o [inserir nome do BC] tenha razões para crer que são provenientes dos titulares de CND, ou dos seus funcionários ou agentes.

Artigo 30.o

Relação contratual com o fornecedor de serviço de rede

1.   Cada titular de CND pode celebrar um acordo separado com um fornecedor de serviço de rede do T2S relativo à prestação de serviços relacionados com a utilização da CND pelo titular de CND. A relação jurídica entre o titular de CND e o fornecedor de serviços de rede do T2S reger-se-á exclusivamente pelos termos e condições do acordo que celebrarem em separado.

2.   Os serviços a prestar pelo fornecedor de serviço de rede do T2S não fazem parte dos serviços a executar pelo [inserir nome do BC] em relação ao TARGET2.

3.   O [inserir nome do BC] não será responsável por quaisquer atos, erros ou omissões do fornecedor de serviço de rede do T2S (incluindo os respetivos administradores, pessoal e subcontratantes), nem por quaisquer atos, erros ou omissões de terceiros selecionados pelos titulares de CND para obterem acesso à rede do fornecedor de serviços de rede do T2S.

Artigo 31.o

Procedimento de alteração

O [inserir nome do BC] poderá em qualquer altura alterar unilateralmente as presentes Condições, incluindo os seus apêndices. As alterações introduzidas nas Condições e/ou nos seus apêndices serão anunciadas por meio de [inserir menção ao meio de comunicação a utilizar]. As alterações presumir-se-ão aceites a menos que o participante a elas se oponha expressamente no prazo de 14 dias a contar da data em que foi informado das mesmas. No caso de oposição às alterações por parte de um titular de CND, o [inserir nome do BC] poderá cancelar e encerrar imediatamente a CND desse titular de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

Artigo 32.o

Direitos de terceiros

1.   Nenhum dos direitos, obrigações, responsabilidades e direitos de crédito decorrentes de ou relacionados com as presentes Condições poderá ser transmitido, penhorado ou cedido pelos titulares de CND a qualquer terceiro sem o consentimento escrito do [inserir nome do BC].

2.   As presentes Condições não conferem direitos nem impõem obrigações a qualquer outra entidade diferente do [inserir nome do BC] e dos titulares de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

Artigo 33.o

Legislação aplicável, foro competente e lugar de execução da prestação

1.   A relação bilateral entre o [inserir nome do BC] e os titulares de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país] reger-se-á pela lei [inserir o gentílico do país].

2.   Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, qualquer litígio emergente da relação bilateral a que o n.o 1 se refere será da exclusiva competência dos tribunais competentes de [inserir indicação do local da sede do BC].

3.   O lugar de execução da prestação objeto da relação jurídica entre o [inserir referência ao BC] e os titulares de CND é [inserir indicação do local da sede do BC].

Artigo 34.o

Redução do negócio jurídico

A nulidade ou anulabilidade de qualquer uma das disposições constantes das presentes Condições não afeta a validade das restantes.

Artigo 35.o

Entrada em vigor e caráter vinculativo

1.   As presentes Condições produzem efeitos a partir de [inserir data pertinente].

2.   [A inserir se apropriado ao abrigo do direito interno aplicável: Ao solicitarem a abertura de uma conta MP no TARGET2-[inserir referência do BC/país], as entidades candidatas aceitam automaticamente a aplicação das presentes Condições às suas relações com o [inserir nome do BC].]

Apêndice I

PARÂMETROS DAS CONTAS DE NUMERÁRIO DEDICADAS — ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS;

Em complemento das Condições, são aplicáveis à interação com a Plataforma do T2S as seguintes regras:

1.   Requisitos técnicos para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] relativos à infraestrutura, rede e formatos de mensagem

1.

O T2S utiliza os serviços de um fornecedor de serviço de rede do T2S para a troca de mensagens. Cada titular de CND que utilize uma ligação direta deve ter ligação a pelo menos uma rede IP segura do fornecedor de serviço de rede do T2S.

2.

Além disso, antes de poder participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país], cada titular de CND deve executar com êxito uma série de testes destinados a comprovar a sua aptidão operacional e técnica.

3.

Para a submissão de ordens de transferência de liquidez nas CND serão utilizados os serviços dos fornecedores de serviço de rede do T2S. As ordens de transferência de liquidez devem ser diretamente endereçadas ao Nome Distintivo do T2S (T2S DN) e conter a informação seguinte:

a)

No caso de transferências de liquidez entre duas CND, o número de conta único composto por 34 carateres tanto do titular de CND que envia, como do que a recebe; ou

b)

No caso de transferências de liquidez de uma CND para uma conta MP o número de conta único composto por 34 carateres do titular de CND que envia e o número da conta MP que recebe.

4.

Para a troca de informações com a Plataforma do T2S pode utilizar-se tanto o modo A2A como o modo U2A. A segurança da troca de mensagens entre a CND e a Plataforma do T2S basear-se-á no serviço de infraestrutura de chave pública (PKI, Public Key Infrastructure) oferecido por um fornecedor de serviço de rede do T2S. A informação sobre o serviço PKI consta da documentação fornecida pelo fornecedor de serviço de rede do T2S.

5.

Os titulares de CND devem cumprir as especificações do campo e a estrutura das mensagens da norma ISO20022. Todas as mensagens devem incluir um Business Application Header (BAH). A estrutura das mensagens, as especificações de campo e os BAH estão definidos na documentação ISO, como parte das restrições estabelecidas para o T2S, conforme descrito no Capítulo 3.3.3 Cash Management (camt) (Gestão de Numerário) das UDFS do T2S

6.

O conteúdo dos campos será validado ao nível da Plataforma do T2S em conformidade com os requisitos das UDFS do T2S.

2.   Tipos de mensagem

Mediante assinatura, são processados os seguintes tipos de mensagem de sistema:

Tipo de mensagem

Descrição

(camt.003)

GetAccount

(camt.004)

ReturnAccount

(camt.005)

GetTransaction

(camt.006)

ReturnTransaction

(camt.009)

GetLimit

(camt.010)

ReturnLimit

(camt.011)

ModifyLimit

(camt.012)

DeleteLimit

(camt.018)

GetBusinessDayInformation

(camt.019)

ReturnBusinessDayInformation

(camt.024)

ModifyStandingOrder

(camt.025)

Receipt

(camt.050)

LiquidityCreditTransfer

(camt.051)

LiquidityDebitTransfer

(camt.052)

BankToCustomerAccountReport

(camt.053)

BankToCustomerStatement

(camt.054)

BankToCustomerDebitCreditNotification

(camt.064)

LimitUtilisationJournalQuery

(camt.065)

LimitUtilisationJournalReport

(camt.066)

IntraBalanceMovementInstruction

(camt.067)

IntraBalanceMovementStatusAdvice

(camt.068)

IntraBalanceMovementConfirmation

(camt.069)

GetStandingOrder

(camt.070)

ReturnStandingOrder

(camt.071)

DeleteStandingOrder

(camt.072)

IntraBalanceMovementModificationRequest

(camt.073)

IntraBalanceMovementModificationRequestStatusAdvice

(camt.074)

IntraBalanceMovementCancellationRequest

(camt.075)

IntraBalanceMovementCancellationRequestStatusAdvice

(camt.078)

IntraBalanceMovementQuery

(camt.079)

IntraBalanceMovementQueryResponse

(camt.080)

IntraBalanceModificationQuery

(camt.081)

IntraBalanceModificationReport

(camt.082)

IntraBalanceCancellationQuery

(camt.083)

IntraBalanceCancellationReport

(camt.084)

IntraBalanceMovementPostingReport

(camt.085)

IntraBalanceMovementPendingReport

3.   Controlo de duplicações

1)

Todas as ordens de transferência serão objeto de um controlo de duplicações, o qual se destina a rejeitar ordens de transferência de liquidez repetidas.

2)

Serão verificados os parâmetros seguintes:

Order Reference (End to End Id) (referência da ordem);

Debit and Credit Account (DCA or PM account); (conta a debitar e a creditar — CND ou MP); e

Instructed Amount (montante a transferir).

3)

Se todos os campos descritos no n.o 2 numa ordem de transferência de liquidez nova submetida forem idênticos aos de uma ordem de transferência de liquidez que tenha sido aceite mas ainda não tenha sido liquidada, ou de uma ordem de transferência de liquidez que tenha sido liquidada nos três dias anteriores, a nova ordem de transferência de liquidez será rejeitada.

4.   Códigos de erro

Se uma ordem de transferência de liquidez for rejeitada por não cumprimento dos campos referidos no n.o 3, alínea 2, o titular de CND receberá uma mensagem de estado (status advice) [camt.025] conforme descrito no capítulo 4.1 das UDFS do T2S.

5.   Catalisadores (triggers) da liquidação

1)

Em relação a ordens de transferência imediata de liquidez não é necessário nenhum tag XML específico;

2)

A liquidação de ordens de transferências de liquidez predefinidas e de ordens permanentes de transferência de liquidez pode ser desencadeada por uma hora ou situação específica no dia da liquidação:

Em relação à liquidação em hora pré-fixada, deve utilizar-se o tag XML “Time(/ExctnTp/Tm/)”;

Em relação à liquidação mediante verificação de um determinado evento, deve utilizar-se o tag XML “(EventType/ExctnTp/Evt/)”.

(3)

O prazo de validade das ordens permanentes de transferência de liquidez é determinado pelos seguintes tags XML: “FromDate/VldtyPrd/FrDt/” e “ToDate/VldtyPrd/ToDt/”.

6.   Liquidação de ordens de transferência de liquidez

As ordens de transferência de liquidez não são recicladas, colocadas em lista de espera ou objeto de compensação.

Os diferentes estados das ordens de transferência de liquidez encontram-se descritos no capítulo 1.6.4.das UDFS do T2S.

7.   Utilização dos modos U2A e A2A

1.

Os modos U2A e A2A podem ser utilizados para a obtenção de informações e para a gestão da liquidez. As redes dos fornecedores de serviço de rede do T2S serão as redes técnicas de telecomunicações nas quais assentam a troca de informação e a execução de medidas de controlo. Os seguintes modos estarão disponíveis para utilização pelos titulares de CND:

a)

Modo aplicação-a-aplicação (A2A)

No modo A2A, a informação e as mensagens são transferidas entre a Plataforma do T2S e a aplicação interna do titular de CND. Por conseguinte, o titular de CND tem de garantir que tem à sua disposição uma aplicação adequada para a troca de mensagens XML (pedidos e respostas).

b)

Modo utilizador-a-aplicação (U2A)

O modo U2A permite a comunicação direta entre um titular de CND e o MIC. A informação é exibida num programa de navegação (browser) instalado num computador pessoal. A infraestrutura de TI tem de ser capaz de suportar cookies e JavaScript para possibilitar o acesso no modo U2A. O Manual de Utilizador do T2S contém informação mais detalhada.

2.

Os dados estáticos estão disponíveis para visualização no modo U2A. O conteúdo dos ecrãs é oferecido apenas na língua inglesa.

3.

A informação será fornecida no modo “pull”, o que significa que cada participante tem de pedir que a mesma lhe seja fornecida.

4.

Os direitos de acesso nos modos U2A e A2A serão concedidos através do T2S GUI.

5.

A assinatura “Non Repudiation of Origin” (NRO) permite o destinatário de uma mensagem demonstrar que a mesma foi emitida e que não foi alterada.

6.

Se um titular de CND tiver problemas técnicos e não conseguir submeter uma determinada ordem de transferência de liquidez poderá contactar o seu banco central, o qual atuará em seu nome, com base no princípio da melhor prestação possível.

8.   Documentação relevante

Pode-se encontrar informação mais detalhada e exemplos explicativos das regras acima nas UDFS do T2S e no Manual do Utilizador do T2S, com as alterações que lhes forem introduzidas, publicados em língua inglesa no sítio web do BCE.

Apêndice II

REGIME DE COMPENSAÇÃO DO TARGET2 RELATIVAMENTE À ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CND

1.   Princípios gerais

a)

Em caso de avaria do TARGET2, os titulares de CND podem apresentar pedidos de indemnização nos termos do regime de compensação do TARGET2 estabelecido no presente anexo.

b)

Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o regime de compensação do TARGET2 não será aplicável se a avaria do TARGET2 se tiver ficado a dever a causas externas fora do razoável controlo dos BC envolvidos ou for o resultado de atos ou omissões de terceiros.

c)

As compensações previstas no regime de compensação do TARGET2 serão os únicos meios de ressarcimento oferecidos em caso de avaria do TARGET2. Os titulares de CND podem, contudo, recorrer a outros meios legais para reclamarem a indemnização dos seus prejuízos. A aceitação de uma proposta de compensação ao abrigo do regime de compensação do TARGET2 por um titular de CND constituirá um acordo irrevogável de renúncia, da parte deste, a quaisquer pretensões adicionais contra qualquer BC respeitantes às ordens de pagamento relativamente às quais aceita a compensação (incluindo por danos indiretos), e o reconhecimento de que, ao receber o correspondente pagamento, delas dá quitação plena. O titular de CND indemnizará os BC envolvidos, até ao limite do montante que haja recebido ao abrigo do regime de compensação do TARGET2, em relação a qualquer pedido de indemnização reclamado por outro participante ou terceiro em relação à mesma ordem de pagamento ou ao mesmo pagamento.

d)

A proposta de compensação não constitui admissão de responsabilidade por qualquer avaria do TARGET2 por parte do [inserir nome do BC] ou de qualquer outro BC.

2.   Condições para as propostas de compensação

a)

Um pagador poderá reclamar o reembolso da taxa de administração e o pagamento de juros compensatórios se, devido a uma avaria do TARGET2, uma ordem de transferência de liquidez sua não for liquidada dentro do mesmo dia útil em que tiver sido aceite.

b)

Um beneficiário poderá reclamar uma taxa de administração se, devido a uma avaria do TARGET2, não tiver recebido um pagamento de que estava à espera em determinado dia útil. O beneficiário também poderá reclamar juros compensatórios sempre que estejam preenchidas uma ou várias das seguintes condições:

i)

No caso de participantes que tenham acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez: devido a uma avaria do TARGET2, um pagador teve de recorrer facilidade permanente de cedência de liquidez; e/ou

ii)

No caso de todos os participantes: se tiver sido tecnicamente impossível recorrer ao mercado monetário ou se tal financiamento se tiver revelado inviável por outras razões concretas justificadas.

3.   Cálculo da compensação

a)

Proposta de compensação dos pagadores:

i)

A taxa de administração será de 50 EUR em relação à primeira ordem de pagamento não liquidada, de 25 EUR para cada uma das quatro ordens de pagamento subsequentes a essa e, a partir daí, de 12,50 EUR para cada ordem de pagamento. A taxa de administração será calculada separadamente em relação a cada beneficiário;

ii)

Os juros compensatórios serão determinados mediante a aplicação de uma taxa de referência a ser fixada dia a dia. Esta taxa de referência será a menor entre a taxa diária EONIA (o índice overnight médio do euro) e a taxa diária da facilidade de cedência de liquidez. A taxa de referência será aplicada ao montante da ordem de pagamento não liquidada em consequência da avaria do TARGET2, por cada dia do período compreendido entre a data em que se submeteu ou, em relação às ordens de pagamento a que o n.o 2, alínea b), subalínea (ii) se refere, a data em que se tencionava submeter a mesma, e a data em que essa ordem de pagamento foi, ou podia ter sido, liquidada com êxito. Do montante da compensação serão deduzidos os proveitos obtidos pelo depósito, no Eurosistema, dos fundos provenientes de ordens não liquidadas; e

iii)

Não serão pagos quaisquer juros compensatórios se os fundos provenientes de ordens de pagamento não liquidadas tiverem sido colocados no mercado ou utilizados para o cumprimento das reservas mínimas obrigatórias.

b)

Proposta de compensação dos beneficiários:

i)

A taxa de administração será de 50 EUR em relação à primeira ordem de pagamento não liquidada, de 25 EUR para cada uma das quatro ordens de pagamento subsequentes a essa e, a partir daí, de 12,50 EUR para cada ordem de pagamento. A taxa de administração será calculada separadamente em relação a cada pagador;

ii)

Aplicar-se-á aos juros compensatórios o método de cálculo previsto na alínea a), subalínea ii), salvo se os juros forem pagos a uma taxa igual à diferença entre a taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez e a taxa de referência, e calculados sobre o montante que tiver sido financiado por esta facilidade em consequência da avaria do TARGET2.

4.   Regras de tramitação

a)

Os pedidos de indemnização devem ser apresentados em inglês mediante o formulário disponível no sítio Internet do [inserir nome do BC] (ver [inserir referência ao sítio do BC]). Os pagadores devem apresentar um pedido de indemnização separado relativamente cada beneficiário, e os beneficiários devem apresentar um pedido de indemnização separado relativamente a cada pagador. O pedido de indemnização deve ser acompanhado de informação e documentos adicionais justificativos suficientes. Em relação a cada pagamento ou ordem de pagamento específicos apenas pode ser submetido um pedido de indemnização.

b)

Os titulares de CND devem apresentar o(s) seu(s) formulário(s) de pedido de indemnização ao [inserir nome do BC] no prazo de quatro semanas a contar da data da ocorrência da avaria. Qualquer informação ou prova adicional exigida pelo [inserir nome do BC] deve ser fornecida no prazo de duas semanas a contar da data em que for solicitada.

c)

O [inserir nome do BC] analisará os pedidos de indemnização e encaminhá-los-á para o BCE. Salvo decisão em contrário do Conselho de BCE comunicada aos titulares de CND, todos os pedidos de indemnização recebidos serão apreciados no prazo máximo de 14 semanas a contar da data da ocorrência da avaria do TARGET2.

d)

O [inserir nome do BC] comunicará aos titulares de CND pertinentes os resultados da avaliação referida na alínea c). Se o resultado da avaliação incluir uma proposta de indemnização, os titulares de CND em causa devem, no prazo de quatro semanas a contar da comunicação da proposta, aceitá-la ou recusá-la, em relação aos pagamentos ou ordens de pagamento individuais correspondentes a cada pedido de indemnização, mediante a assinatura de uma carta-modelo de aceitação (segundo o modelo disponível no sítio Internet do [inserir nome do BC] (ver [inserir referência ao sítio do BC]). Se o [inserir nome do BC] não receber a referida carta no prazo de quatro semanas, presumir-se-á que os titulares de CND em causa recusaram a proposta de compensação.

e)

Os pagamentos de indemnização serão efetuados pelo [inserir nome do BC] quando receber do titular de CND a carta de aceitação da indemnização proposta. Não serão devidos juros sobre pagamento de qualquer indemnização.

Apêndice III

TERMOS DE REFERÊNCIA PARA PARECERES JURÍDICOS NACIONAIS E REFERENTES À CAPACIDADE JURÍDICA

TERMOS DE REFERÊNCIA PARA OS PARECERES REFERENTES À CAPACIDADE JURÍDICA DOS TITULARES DE CND NO TARGET2

[Inserir nome do BC]

[Endereço]

Participação no [nome do sistema]

[Local]

[Data]

Exm.os Senhores,

Foi-nos solicitada, na nossa qualidade de consultores jurídicos [próprios ou externos] de [especificar o nome do titular de CND ou da sucursal do titular de CND], a emissão do presente parecer sobre as questões que se coloquem à luz do ordenamento jurídico [jurisdição em que o titular de CND se encontra estabelecido] (doravante “jurisdição”) relacionadas com a participação de [especificar o nome do titular de CND] (doravante “titular de CND”) no [nome do sistema componente do TARGET2] (doravante “Sistema”).

A apreciação contida neste parecer limita-se à legislação [jurisdição] na sua redação à data da emissão do parecer. Não efetuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Cada uma das declarações e opiniões abaixo expostas é igualmente correta e válida face à legislação [jurisdição], independentemente de o titular de CND atuar através da sua sede ou de uma ou mais sucursais estabelecidas em ou fora de [jurisdição] ao submeter ordens de transferência de liquidez e ao receber transferências de liquidez.

I.   DOCUMENTOS EXAMINADOS

Para os efeitos do presente parecer, procedemos ao exame de:

1.

Cópia autenticada de [especificar os documentos pertinentes relativos à constituição] do titular de CND em vigor na presente data;

2.

[Se aplicável] uma certidão de [especificar o competente registo de sociedades comerciais] e [se aplicável] [o registo de instituições de créditos ou similar];

3.

[Na medida em que for aplicável] cópia da licença ou outra prova de autorização para a prestação de serviços bancários, de investimento, de transferência de fundos ou outros serviços financeiros em [jurisdição] concedida ao titular de CND;

4.

[Se aplicável] cópia da decisão do conselho de administração ou outro órgão competente do titular de CND datada de [inserir data], comprovando a aceitação pelo titular de CND da Documentação do Sistema, conforme abaixo definida; e

5.

[Especificar todas as procurações e outros documentos constituintes ou comprovativos dos poderes necessários da pessoa ou pessoas habilitadas a assinar a Documentação do Sistema (conforme abaixo definida) em nome e representação do titular de CND];

e ainda de todos os outros documentos respeitantes à constituição do titular de CND, procurações e autorizações necessários ou adequados à emissão do presente parecer (doravante “Documentos referentes ao titular de CND”).

Para os efeitos do presente parecer procedemos igualmente ao exame de:

1)

[inserir referência ao documento contendo as medidas de aplicação das Condições Harmonizadas para a abertura e movimentação de uma Conta de Numerário Dedicada no TARGET2] relativo ao Sistema, datado de [inserir data] (doravante “Regras”); e

2)

[…].

As Regras e […] serão doravante designados por “Documentação do Sistema” (e, em conjunto com os Documentos referentes ao titular de CND, por “Documentos”).

II.   PRESUNÇÕES:

Para os efeitos do presente parecer e em relação aos Documentos, partimos do princípio de que:

(1)

A Documentação do Sistema que nos foi fornecida é composta por originais ou cópias autenticadas;

(2)

Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por eles criados são válidos e juridicamente vinculativos perante a legislação [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], pela qual os mesmos expressamente se regem, e que a escolha da lei [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é aceite pela legislação [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema];

(3)

Os Documentos referentes ao titular de CND foram emitidos por pessoas devidamente habilitadas para o efeito e foram autorizados, adotados e devidamente formalizados (e, se necessário, entregues) pelas partes interessadas; e ainda que

(4)

Os Documentos referentes ao titular de CND vinculam as partes suas destinatárias, não tendo havido violação de nenhum dos seus termos.

III.   PARECERES RELATIVOS AO TITULAR DE CND

A.

O titular de CND é uma sociedade devidamente estabelecida e matriculada ou devidamente constituída ou organizada ao abrigo da legislação [jurisdição].

B.

O titular de CND tem todos os poderes societários necessários para assumir e exercer os direitos e cumprir as obrigações para si decorrentes da Documentação do Sistema de que é parte.

C.

A adoção ou formalização pelo titular de CND, assim como o exercício dos direitos e cumprimento das obrigações para si decorrentes previstos na Documentação do Sistema de que este é parte não viola de modo nenhum qualquer disposição legal ou regulamentar de [jurisdição] que seja aplicável ao titular de CND ou aos Documentos referentes ao titular de CND.

D.

O titular de CND não necessita de obter qualquer outra autorização, aprovação, consentimento, averbamento, registo, certificação notarial ou outro atestado da parte de qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente em [jurisdição] relativamente à adoção, validade ou força jurídica de qualquer um dos documentos da Documentação do Sistema, nem ao exercício dos direitos e obrigações neles previstos.

E.

O titular de CND tomou todas as medidas societárias e todas as diligências necessárias nos termos da legislação [jurisdição] para garantir que as obrigações que lhe são impostas pela Documentação do Sistema são legalmente permitidas, válidas e vinculativas.

Este parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente endereçado ao [inserir nome do BC] e o [titular de CND]. Nenhuma outra pessoa poderá invocar o presente Parecer, nem o seu conteúdo poderá ser divulgado a outra pessoa que não seja o seu destinatário e o seu advogado sem o nosso prévio consentimento por escrito, com exceção do Banco Central Europeu [, e] dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridades de regulamentação competentes] de [jurisdição]].

De V. Exa/s.,

Atentamente,

[assinatura]

TERMOS DE REFERÊNCIA PARA OS PARECERES NACIONAIS REFERENTES A TITULARES DE CND NÃO ESTABELECIDOS NO EEE NO TARGET 2

[Inserir nome do BC]

[Endereço]

[Nome do sistema]

[Local],

[Data]

Exm.os Senhores,

Foi-nos solicitada, na nossa qualidade de consultores jurídicos [externos] de [especificar o nome do titular de CND ou da sua sucursal] (doravante “titular de CND”), a emissão do presente parecer sobre as questões que se colocam ao abrigo das leis de [jurisdição em que o titular de CND se encontra estabelecido] (doravante “jurisdição”) relacionadas com a participação do titular de CND num sistema que é componente do TARGET2] (doravante “Sistema”). As referências aqui feitas às leis de [jurisdição] incluem toda a regulamentação aplicável dessa mesma jurisdição. No presente parecer pronunciamo-nos, nos termos das leis de [jurisdição], em especial sobre os direitos e obrigações decorrentes da participação no Sistema para o titular de CND estabelecido fora de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], conforme descritos na Documentação do Sistema abaixo definida.

A apreciação contida neste parecer limita-se às leis de [jurisdição] na sua redação em vigor à data da emissão do mesmo. Não efetuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Partimos do princípio de que não há nada nas leis de outras jurisdições que afete o conteúdo do presente parecer.

1.   DOCUMENTOS EXAMINADOS

Para os efeitos do presente parecer procedemos ao exame dos documentos abaixo enumerados, e ainda de todos os outros documentos que considerámos necessários ou adequados:

1)

[Inserir referência ao documento contendo as medidas de aplicação das Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma Conta de Numerário Dedicada no TARGET2] relativo ao Sistema, datado de [inserir data] (doravante “Regras”); e

2)

Qualquer outro documento regendo o Sistema e/ou a relação entre o titular de CDA e os restantes participantes no Sistema e, bem assim, entre os participantes no Sistema e o [inserir nome do BC].

As Regras e […] serão doravante designados por “Documentação do Sistema”.

2.   PRESUNÇÕES:

Ao formular o presente parecer e em relação à Documentação do Sistema, partimos do princípio de que:

1)

A Documentação do Sistema foi emitida por quem de direito e validamente autorizada, adotada ou formalizada e, quando necessário, entregue pelas partes pertinentes;

2)

Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por eles criados são válidos e juridicamente vinculativos perante as leis de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], pelas quais os mesmos expressamente se regem, e que a escolha das leis de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é reconhecida pelas leis de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema];

3)

As cópias ou espécimes dos documentos que nos foram apresentados estão conformes com os respetivos originais.

3.   PARECER

Em face do que antecede e sem prejuízo, em todo o caso, dos pontos expostos seguir, somos do parecer que:

3.1.   Aspetos jurídicos específicos do país [na medida do aplicável]

As seguintes características da legislação de [jurisdição] são compatíveis e não obstam de maneira nenhuma às obrigações do titular de CND decorrentes da Documentação do Sistema: [Lista de aspetos jurídicos específicos do país].

3.2.   Questões relativas ao regime geral da insolvência

3.2.a.   Tipos de processo de insolvência

Os únicos tipos de processo de insolvência (incluindo acordos com credores ou de recuperação de empresa) que, para os efeitos do presente parecer, incluirão todos os processos referentes aos ativos do titular de CDA ou de qualquer sucursal que este possa ter em [jurisdição] aos quais o titular de CDA poderá vir a estar sujeito em [jurisdição], são os seguintes: [Enumerar os processos na língua original, com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados “Processos de Insolvência”).

Para além dos Processos de Insolvência, o titular de CDA, qualquer um dos seus ativos ou qualquer sucursal que o mesmo possa possuir em [jurisdição] poderão, em [jurisdição], ser objeto de [enumerar eventuais moratórias, sujeição a administração judicial ou outros processos em resultado dos quais possam ser suspensos os pagamentos destinados ao, ou provenientes do, titular de CDA, ou se possam impor restrições relativamente a tais pagamentos, ou procedimentos similares, na língua original com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados “Procedimentos”).

3.2.b.   Convenções em matéria de insolvência

[jurisdição] ou determinadas subdivisões políticas de [jurisdição], conforme se especifica, é/são parte(s) contratante(s) das seguintes convenções em matéria de insolvência: [especificar, se aplicável, os que têm ou possam vir a ter influência no parecer].

3.3.   Força executiva da Documentação do Sistema

Todas as disposições da Documentação do Sistema serão válidas e passíveis de execução de acordo com os seus precisos termos, ao abrigo da legislação [jurisdição], especialmente no caso de instauração de Processo de Insolvência ou de Procedimentos contra o titular de CDA, sem prejuízo dos pontos a seguir expostos.

Em particular, é nosso parecer que:

3.3.a.   Processamento das ordens de transferência de liquidez.

As disposições referentes ao processamento das ordens de transferência de liquidez [citar os artigos] das Regras são válidas e passíveis de execução. Todas as ordens de transferência de liquidez processadas nos termos das citadas disposições, em especial, serão válidas, vinculativas e passíveis de execução à face da legislação [jurisdição]. A disposição contida nas Regras que especifica o momento exato em que as ordens de transferência de liquidez se tornam executáveis e irrevogáveis ([citar o artigo das Regras correspondente]) é válida, vinculativa e passível de execução face a legislação [jurisdição].

3.3.b.   Habilitação do [inserir nome do BC] para desempenhar as suas funções

A instauração de Processo de Insolvência ou de Procedimentos contra o titular de CND não afetará as competências e poderes do [inserir nome do BC] decorrentes da Documentação do Sistema. [Especificar, na medida do aplicável] que o mesmo parecer é igualmente válido em relação a qualquer outra entidade que preste ao titular de CND os serviços direta e necessariamente exigidos para a participação no Sistema (por exemplo, fornecedores de serviço de rede)].

3.3.c.   Meios de reparação em caso de incumprimento

[Quando aplicáveis ao titular de CND, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] do Regulamento respeitantes ao vencimento antecipado de créditos ainda não vencidos, à compensação de créditos pela utilização dos depósitos do titular de CND, à execução de penhor, à suspensão e cessação da participação, à reclamações de juros de mora e ao cancelamento de acordos e operações [inserir outras disposições relevantes do Regulamento ou da Documentação do Sistema]].

3.3.d.   Suspensão e cessação

Quando aplicáveis ao titular de CND, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras (respeitantes à suspensão e cessação da participação do titular de CND no Sistema devido à instauração de Processo de Insolvência ou Procedimentos ou a outras situações de incumprimento, conforme definidas na documentação do Sistema, ou se o titular de CND representar qualquer espécie de risco sistémico ou tiver problemas operacionais sérios).

3.3.e.   Cessão de posição contratual

Os direitos e obrigações do titular de CND não podem ser cedidos, modificados ou transferidos para terceiros pelo titular de CND sem o prévio consentimento escrito do [inserir nome do BC].

3.3.f.   Legislação aplicável e foro competente

São válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras e, nomeadamente, as respeitantes à legislação aplicável, à resolução de litígios, aos tribunais competentes e à citação.

3.4.   Preferências anuláveis

É nosso parecer que, face à legislação [jurisdição], nenhuma obrigação resultante da Documentação do Sistema, ou do cumprimento e observância desta, antes da instauração de qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento contra o titular de CND, poderá ser anulada nos referidos processos por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um ato de disposição rescindível ou outro conceito análogo.

Sem prejuízo do que antecede, somos deste parecer especialmente em relação a quaisquer ordens de pagamento submetidas por qualquer participante do Sistema. É nosso parecer, em particular, que, face à legislação [jurisdição], as disposições [citar os artigos] das Regras que estabelecem a exequibilidade e irrevogabilidade das ordens de transferência serão válidas e passíveis de execução, e que uma ordem de transferência apresentada por qualquer participante e processada nos termos dos [citar os artigos] das Regras não pode ser anulada em qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um ato de disposição rescindível ou outro conceito análogo.

3.5.   Penhora

Se o credor de um titular de CND requerer uma providência cautelar (incluindo qualquer pedido de congelamento ou de confiscação de bens ou qualquer outro procedimento de direito público ou privado que se destine a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do titular de CND) — doravante “providência cautelar” — ao abrigo da legislação [jurisdição] a um tribunal ou outra autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição], é nosso parecer que [inserir a análise e justificação].

3.6.   Garantias financeiras [se aplicável]

3.6.a.   Cessão de direitos ou depósito de ativos para fins de garantia financeira, penhor e/ou acordos de reporte

As cessões para efeitos de prestação de garantia financeira serão válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição]. Mais especificamente, a constituição e exequibilidade de um penhor ou de um acordo de reporte ao abrigo do [inserir referência ao acordo pertinente com o BC] serão válidas e ao abrigo da legislação [jurisdição].

3.6.b.   Prioridade dos direitos do cessionário, do credor pignoratício ou da parte adquirente num acordo de reporte sobre os direitos dos outros credores

No caso de ser aberto contra o titular de CND Processo de Insolvência ou outro Procedimento, os direitos ou deveres cedidos para efeitos de garantia financeira, ou penhorados pelo titular de CND a favor de [inserir referência ao BC] ou de outros participantes do Sistema, gozarão de prioridade de reembolso em relação aos créditos de todos os outros credores do titular de CND, sem subordinação a privilégios creditórios ou direitos de credores preferenciais.

3.6.c.   Execução da garantia

Mesmo que seja instaurado contra o titular de CND um Processo de Insolvência ou Procedimento, os outros participantes no Sistema e o [inserir nome do BC] na qualidade de [cessionários, credores pignoratícios ou adquirentes num acordo de reporte, consoante o caso] ainda serão livres de executar a sua garantia e cobrar-se dos ativos do titular de CND por intermédio do [inserir o nome do BC] nos termos previstos nas Regras.

3.6.d.   Requisitos de forma e de registo

Não existem requisitos formais para as cessões para efeitos de garantia financeira, nem para a constituição e execução de um penhor ou acordo de reporte sobre os direitos ou bens do titular de CND, não sendo necessário para a [cessão para efeitos de garantia financeira, penhor ou acordo de reporte, consoante o caso], que os mesmos sejam registados ou entregues em qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição].

3.7.   Sucursais [na medida do necessário]

3.7.a.   O presente parecer aplica-se à atuação por intermédio de sucursais

As declarações e opiniões acima expostas em relação ao titular de CND são igualmente corretas e válidas face à legislação [jurisdição] nas situações em que o titular de CND atue por intermédio de uma ou mais das suas sucursais situadas fora do território [jurisdição].

3.7.b.   Conformidade com a lei

Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou receção de ordens de pagamento através de uma sucursal do titular de CND violarão de qualquer modo a legislação [jurisdição].

3.7.c.   Autorizações necessárias

Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou receção de ordens de pagamento através de uma sucursal do titular de CND exigirão qualquer autorização, aprovação, consentimento, averbamento, registo, certificação notarial ou outros atestados da parte de qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente em [jurisdição].

Este parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente endereçado ao [inserir nome do BC] e o [titular de CND]. Nenhuma outra pessoa poderá invocá-lo, nem o seu conteúdo pode ser divulgado a mais ninguém senão ao respetivo destinatário e consultor jurídico sem o nosso prévio consentimento escrito, com exceção do Banco Central Europeu [, e] dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridades de regulamentação competentes] de [jurisdição]].

De V. Exa./as.,

Atentamente

[assinatura]

Apêndice IV

PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA E DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIO

1.   Disposições gerais

a)

O presente apêndice contém as disposições aplicáveis às relações entre o [inserir nome do BC] e os titulares de CND, se um ou mais componentes do TARGET2 ou um fornecedor de serviço de rede sofrerem uma avaria ou forem afetados por um acontecimento externo anormal, ou se a avaria afetar um titular de CND.

b)

Todas as referências horárias específicas constantes do presente apêndice são relativas à hora local da sede do BCE, ou seja, à hora da Europa Central (Central European Time/CET) (****).

2.   Medidas de continuidade de negócio

a)

Em caso de acontecimento externo anormal e/ou de avaria da PUP, da plataforma do T2S ou do fornecedor de serviço de rede que afete o funcionamento normal do TARGET2, o [inserir o nome do BC] poderá adotar medidas de proteção da continuidade de negócio.

b)

As seguintes medidas principais de continuidade de negócio e de contingência estarão disponíveis para a PUP:

i)

Deslocação da operação da PUP para um local alternativo;

ii)

Alteração do horário de funcionamento da PUP; e

iii)

Ativação do processamento de contingência em relação aos pagamentos muito críticos e críticos, conforme respetivamente definidos no n.o 6, alíneas c) e d) do apêndice IV do anexo II.

a)

As seguintes medidas principais de continuidade de negócio e de contingência estarão disponíveis para a Plataforma do T2S:

i)

Deslocação da operação da Plataforma do T2S para um local alternativo;

ii)

Recalendarização das operações no Dia de Liquidação do T2S.

b)

O [inserir nome do BC] goza de discricionariedade plena em relação às medidas de continuidade de negócio a adotar.

3.   Comunicação de incidentes

a)

As informações sobre avarias do TARGET2 e/ou ocorrências anormais serão comunicadas aos titulares de CND através dos canais de comunicação domésticos, do MIC, do T2S GUI e do T2S-information system conforme definido nas UDFS do T2S. As comunicações aos titulares de CND devem, em especial, incluir a informação seguinte:

i)

Descrição da ocorrência;

ii)

Atraso no processamento previsto (se conhecido);

iii)

Informação sobre providências já tomadas.

b)

Além disso, o [inserir nome do BC] poderá notificar os titulares de CND de quaisquer outras ocorrências já verificadas ou esperadas que possam afetar a operação normal do TARGET2.

4.   Deslocação da operação da PUP e/ou da Plataforma do T2S para um local alternativo

a)

Se se verificar alguma das situações referidas na alínea a) do n.o 2, a operação da PUP e/ou da Plataforma do T2S poderá ser deslocada para um local alternativo, na mesma ou noutra região.

b)

No caso de a operação da Plataforma do T2S ser deslocada para outra região, os titulares de CND devem: i) abster-se de enviar para a Plataforma do T2S novas instruções e ii) a pedido do [inserir nome do BC], levar a cabo um exercício de reconciliação e reenviar as instruções que tiverem detetado como estando em falta e que tenham sido apresentadas no período máximo de 5 minutos antes da ocorrência da avaria ou situação anormal, fornecendo ao [inserir nome do BC] toda a informação necessária a este respeito.

5.   Alteração do horário de funcionamento

a)

A sessão diária do TARGET2 pode ser alargada ou a hora de abertura de um novo dia útil do TARGET2 pode ser atrasada. Durante qualquer horário alargado de funcionamento do TARGET2, as ordens de pagamento serão processadas de acordo com o disposto no presente apêndice.

b)

A sessão diária do TARGET2 pode ser alargada e a hora de fecho atrasada se durante o dia tiver ocorrido uma avaria na PUP ou na Plataforma do T2S que não tenha ficado resolvida até às 18:00 horas. Em circunstâncias normais, o prolongamento do fecho não poderá exceder as duas horas, devendo ser anunciado aos titulares de CND tão cedo quanto possível. Uma vez anunciado, o prolongamento não poderá ser cancelado.

6.   Avarias relacionadas com titulares de CND

a)

Se um titular de CND tiver um problema que o impeça de liquidar pagamentos via TARGET2-[inserir nome do BC/referência do país], a resolução do problema será da sua responsabilidade.

b)

No caso de um titular de CND submeter inesperadamente um número de mensagens anormalmente elevado, que ameace a estabilidade da Plataforma T2S, e não se abstiver imediatamente de o fazer, após solicitação do [inserir nome do BC], este poderá bloquear a aceitação na Plataforma T2S de novas mensagens submetidas pelo referido titular de CND.

7.   Outras disposições

a)

Em caso de avaria do [inserir nome do BC], algumas ou todas as suas funções técnicas relacionadas com o TARGET2-[inserir referência do BC/país] poderão ser executadas por outros BC do Eurosistema.

b)

O [inserir nome do BC] poderá exigir que os titulares de CND participem em testes regulares ou esporádicos de medidas de continuidade de negócio e de processamento de contingência, formação ou quaisquer outras medidas preventivas que o [inserir nome do BC] considere necessários. Quaisquer custos incorridos pelos titulares de CND em consequência desses testes ou outras disposições serão exclusivamente suportados pelos mesmos.

Apêndice V

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

1.

O TARGET2 está aberto todos os dias exceto sábados e domingos, Dia de Ano Novo, sexta-feira Santa e segunda-feira de Páscoa (de acordo com o calendário observado no local da sede do BCE), 1.o de Maio, Dia de Natal e 26 de dezembro.

2.

A hora de referência do sistema é a hora local da sede do BCE, ou seja, a hora CET (****).

3.

O dia útil normal começa na noite do dia útil anterior e decorre de acordo com o horário estabelecido na Documentação referente ao Âmbito do T2S (T2S Scope Defining Set of Documents)

4.

A Plataforma do T2S está disponível nos modos U2A e A2A durante todo o dia de liquidação, exceto durante o período de manutenção técnica compreendido entre as 03:00h e as 05:00h. Durante o período de manutenção técnica, as mensagens enviadas utilizando o modo A2A são colocadas em fila de espera, não sendo possível submeter mensagens utilizando o modo U2A.

5.

O horário de funcionamento poderá sofrer alterações no caso de serem adotadas medidas de continuidade de negócio em conformidade com o disposto no apêndice IV, n.o 2.

6.

O quadro abaixo contém o horário de funcionamento diário e eventos significativos:

Horário da PUP

Horário do T2S

(aplicável às CND)

Hora

Descrição

Hora

Descrição

18h45 — 19:00 (1)

Procedimento de início da sessão diária

(envio dos ficheiros GL pouco depois das 18h45).

18h45 — 20h00

Início da sessão diária:

Alteração da data operacional

Hora-limite para aceitação de dados do sistema de gestão das garantias CMS (19h00)

Preparação da liquidação noturna

19h00 — 19h30 (1)

Liquidação noturna: cedência de liquidez do Módulo das Facilidades Permanentes de Liquidez (SF) para Módulo de contas Domésticas (HAM) e PM; de HAM para MP e de MP para CND.

20h00 — 3h00

Liquidação noturna:

Primeiro ciclo de Liquidação noturna

Último ciclo de Liquidação noturna (a sequência X inclui a liquidação parcial de Instruções de Pagamento não liquidadas suscetíveis de liquidação parcial e que não foram liquidadas devido à falta de títulos; a sequência Y inclui o reembolso dos múltiplos fornecedores de liquidez no final do ciclo)

19h30 (1) — 22h00

Liquidação noturna (Night-time settlement, NTS1):

Mensagem de início de procedimento;

Reservas de liquidez com base nas ordens permanentes de liquidação noturna (procedimento de liquidação n.o 6 do sistema periférico e T2S)

 

22h00 — 1h00

Intervalo de manutenção técnica (2)

3h00 — 5:00

Intervalo de manutenção técnica (3)

1h00 — 6:45

Liquidação no período noturno (procedimento de liquidação n.o 6 do sistema periférico e T2S)

5:00 — 18:00

Operações diárias/Liquidação em tempo real (4):

Preparação da liquidação em tempo real (4)

Intervalos de liquidação parcial às 14h00 e às 15h45 (5) (durante 15 minutos)

16h00: Hora-limite para entregas contra pagamentos (delivery versus payment, DvP)

16:30: Reembolso automático das operações de autogarantia, eventualmente seguido do escoamento de numerário (cash sweep) opcional

17h40: Hora-limite para operações de gestão de tesouraria acordadas bilateralmente (Bilaterally agreed treasury management operations, BATM) e para operações de banco central (Central Bank Operations, CBO)

17h45: Hora-limite para a entrada de transferências de liquidez

Escoamento de numerário (cash sweep) automático depois das 17:45

18h00: Hora limite para liquidações sem pagamento imediato (free of payment, FOP)

6h45 — 7h00

Intervalo operacional para preparação de operações diurnas

 

 

7h00 — 18h00

Fase das operações diárias:

17h00: Hora-limite para pagamentos de clientes

17h45: Hora-limite para transferências de liquidez para CND

18h00: Hora-limite para pagamentos interbancários e para a entrada de transferências de liquidez provenientes de CND

 

 

18h00 — 18h45

18h15 (1): Hora-limite para a utilização das facilidades permanentes

Dados para a atualização do sistema contabilístico disponíveis para os bancos centrais, um pouco depois das 18h30

18h40 (1): Hora-limite para a utilização da facilidade permanente de cedência de liquidez (apenas para os BCN)

Processamento do fim da sessão diária

18h00 — 18h45

Encerramento do procedimento de liquidação do T2S

Reciclagem e expurgação

Relatórios e declarações do fim da sessão diária

Notas ao quadro:

(1)

O período inicia-se 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas.

(2)

Nos fins de semana ou nos feriados, o intervalo de manutenção técnica estende-se por todo o fim de semana ou todo o feriado, ou seja, das 22h00 de sexta-feira à 1h00 de segunda-feira ou, no caso de um feriado, das 22h00 do último dia útil até à 1:00 do dia útil seguinte.

(3)

Nos fins de semana ou nos feriados, o intervalo de manutenção técnica estende-se por todo o fim de semana ou todo o feriado, ou seja, das 03h00 de sábado às 05h00 de segunda-feira ou, no caso de um feriado, das 03h00 do feriado às 05h00 do dia útil seguinte.

(4)

A preparação da liquidação em tempo real e a liquidação em tempo real podem iniciar-se antes do intervalo de manutenção se o último ciclo de liquidação noturna terminar antes das 03h00.

(5)

Cada intervalo de liquidação parcial dura apenas 15 minutos. A liquidação parcial aplica-se a Instruções de pagamento não liquidadas suscetíveis de pagamento parcial e que não foram liquidadas por falta de títulos.

Apêndice VI

TABELA DE PREÇOS

Preços dos serviços do T2S

Serão cobradas aos titulares de uma conta MP Principal as seguintes taxas pelos serviços do T2S respeitantes às CND:

Item faturado

Preço

Explicação

Serviços de liquidação

Ordens de transferência de liquidez de CND para CND

9 cents de euro

Por transferência

Movimentação intra-saldo (ou seja, congelamento, cancelamento do congelamento ou reserva de liquidez, etc.)

6 cents de euro

Por transação

Serviços de informação

Relatórios A2A

0,4 cents de euro

Por dado operacional contido num relatório A2A gerado

Pedidos de informação A2A

0,7 cents de euro

Por dado operacional solicitado contido num pedido de informação A2A gerado

Pedidos de informação U2A

10 cents de euro

Por busca executada

Agrupamento de mensagens num ficheiro

0,4 cents de euro

Por mensagem agrupada

Transmissões

1,2 cents de euro

Por transmissão

(*)

Diretiva 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(**)

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(***)

Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(****)

O CET leva em conta a alteração para o horário de verão na Europa Central (Central European Summer Time).;

»;

32.

No anexo III, são substituídas as seguintes definições:

—   «“Instituição de crédito” (credit institution): refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 [e, se relevante, inserir as disposições nacionais que implementam o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE], que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente,

—   “Sucursal” (branch): sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

—   “Situação de incumprimento” (event of default): qualquer situação, atual ou iminente, cuja ocorrência possa colocar em risco o cumprimento, por uma entidade, das respetivas obrigações decorrentes das disposições nacionais de aplicação da presente orientação ou de quaisquer outras regras (incluindo as que o Conselho do BCE especifique em relação às operações de política monetária do Eurosistema) aplicáveis às relações entre essa entidade e qualquer um dos CB do Eurosistema, incluindo os casos em que:

a)

A entidade deixe de preencher os critérios de acesso e/ou os requisitos técnicos estabelecidos no anexo II e, se aplicáveis, no anexo V ou a sua elegibilidade como contraparte das operações de política monetária do Eurosistema tenha sido suspensa ou revogada;

b)

Seja instaurado um processo de insolvência contra a entidade;

c)

Seja apresentado um pedido relativo ao processo referido na alínea b);

d)

A entidade declare por escrito a sua incapacidade para pagar a totalidade ou parte das suas dívidas ou para cumprir as suas obrigações relacionadas com o crédito intradiário;

e)

Seja celebrado acordo geral voluntário ou concordata entre a entidade e os seus credores;

f)

A entidade seja insolvente ou incapaz de liquidar as suas dívidas, ou como tal a considere o BCN da área do euro relevante;

g)

O saldo credor da conta MP ou a totalidade ou uma parte substancial dos bens da entidade for sujeita a uma ordem de congelamento, apreensão, penhora ou qualquer outro procedimento de direito público ou privado destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores da entidade;

h)

A participação da entidade noutro sistema componente do TARGET2 e/ou num sistema periférico tenha sido suspensa ou cancelada;

i)

Qualquer afirmação ou outra declaração pré-contratual importante expressa ou implicitamente efetuada pela entidade ao abrigo da legislação aplicável se revelar falsa ou incorreta; ou

j)

A totalidade ou uma parte substancial dos bens da entidade seja objeto de cessão.»;

33.

No anexo III, os n.os 1 a 3 e a nota ao n.o 3, alínea d), são substituídos pelo seguinte:

«1.

Cada um dos BCN da área do euro concederá crédito intradiário a instituições de crédito estabelecidas no EEE que sejam contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema, tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez e tenham conta aberta no BCN da área do euro relevante, incluindo os casos em que essas instituições de crédito atuem por intermédio de uma sua sucursal situada no EEE, e o de sucursal situadas no EEE de instituições de crédito que tenham a sua sede fora desse território, desde que tais sucursais se encontrem estabelecidas no mesmo país que o BCN da área do euro em causa. Não será concedido crédito intradiário a entidades sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos do artigo 65.o, n.o 1, da alínea b), do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado, cuja aplicação, no entender do [inserir referência do BC/país], após informar o BCE, seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET2.

2.

O crédito intradiário pode também ser concedido às seguintes entidades:

a)

Suprimido;

b)

Instituições de crédito estabelecidas no EEE que não sejam contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema e/ou que não tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez, incluindo o caso de instituições de crédito que atuem por intermédio de uma sua sucursal estabelecida no EEE e o de sucursais estabelecidas no EEE de instituições de crédito estabelecidas fora dele;

c)

Departamentos do tesouro de administrações centrais ou regionais de Estados-Membros ativos nos mercados monetários, e entidades do setor público de Estados-Membros autorizadas a manter contas para os seus clientes;

d)

Empresas de investimento estabelecidas no EEE, na condição de terem celebrado um acordo com uma contraparte da política monetária do Eurosistema para garantia de que qualquer saldo devedor residual seu no final do dia esteja coberto; e

e)

Outras entidades não abrangidas pela alínea a) que giram sistemas periféricos e atuem nessa qualidade, desde que os acordos para a concessão de crédito intradiário a tais entidades hajam sido previamente submetidos ao Conselho do BCE e aprovados por este.

3.

Em relação às entidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.o 2, e em conformidade com o artigo 19.o da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (8), o crédito intradiário limitar-se-á ao dia em questão, não sendo possível a sua conversão em crédito overnight.

Em derrogação do exposto, o Conselho do BCE pode decidir, mediante decisão prévia fundamentada, conceder acesso à facilidade de cedência de liquidez a determinadas contrapartes centrais elegíveis (CCP), abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 139.o, n.o 2, alínea c), do Tratado em conjugação com os artigos 18 e 42 dos Estatutos do SEBC e o artigo 1.o, n.o 1, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Tais contrapartes centrais elegíveis são as que, em todos os momentos relevantes:

a)

Sejam entidades elegíveis para os efeitos da alínea e) do n.o 2, desde que essas entidades elegíveis estejam autorizadas enquanto contrapartes centrais elegíveis ao abrigo da legislação da União ou nacional aplicável;

b)

Se encontrem estabelecidas na área do euro;

c)

Estejam sujeitas à supervisão e/ou superintendência de autoridades competentes;

d)

Obedeçam aos requisitos de superintendência relativamente à localização das infraestruturas que ofereçam serviços em euros, segundo a respetiva lista atualizada e publicada no sítio web do BCE (9);

e)

Tenham contas no módulo de pagamentos (MP) do TARGET2;

f)

Tenham acesso ao crédito intradiário.

(8)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3)."

(9)  A atual política do Eurosistema de localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, todos disponíveis no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu: a) Policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area, de 3 de novembro de 1998; b) The Eurosystem's policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing, de 27 de setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions, de 19 de julho de 2007; d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of “legally and operationally located in the euro area”, de 20 de novembro de 2008; e e) The Eurosystem oversight policy framework, de julho de 2011, sem prejuízo do acórdão de 4 de março de 2015, Reino Unido/Banco Central Europeu, T-496/11, ECLI:EU:T:2015:496.»;"

34.

No anexo III, o n.o 4 e 9 são substituídos pelos seguintes:

«4.

O crédito intradiário tem por base ativos de garantia elegíveis e é concedido mediante levantamentos intradiários a descoberto com garantia e/ou acordos de reporte intradiários conformes com as características mínimas comuns adicionais (incluindo as situações de incumprimento nelas previstas, e respetivas consequências) que o Conselho do BCE determine em relação às operações de política monetária do Eurosistema. Os ativos de garantia elegíveis serão os mesmos que os ativos elegíveis para a realização de operações de política monetária do Eurosistema, e ficarão sujeitos às mesmas regras de valorização e controlo que as estabelecidas na Parte IV da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).»

«9.

O não reembolso do crédito intradiário no final do dia por uma das entidades referidas no n.o 1 será automaticamente considerado como um pedido de recurso à facilidade permanente de cedência de liquidez por parte dessa entidade.»;

35.

É inserido o anexo III-A seguinte:

«ANEXO III-A

CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE AUTO-GARANTIA

Definições

Para os efeitos do presente anexo, entende-se por:

1)   “Autogarantia” (autocollateralisation): crédito intradiário concedido pelo BCN da área do euro em moeda de banco central que é gerado quando o titular de uma CND não dispõe de fundos suficientes para liquidar operações sobre títulos, sendo que este crédito intradiário é garantido quer pelos títulos adquiridos (garantia sobre o fluxo), quer pelos títulos detidos pelo titular da CND a favor do BCN da área do euro (garantia sobre o stock);

2)   “Liquidez disponível” (available liquidity): saldo credor da CND diminuído do montante de quaisquer reservas de liquidez processadas ou de fundos bloqueados;

3)   “Conta de Numerário Dedicada (CND)” (Dedicated Cash Account/DCA): conta detida pelo titular de CND, aberta no TARGET2-[inserir BCN/país de referência], e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S;

4)   “Instituição de crédito” (credit institution): refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 [e, se relevante, inserir as disposições nacionais que implementam o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE], que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente,

5)   “Sucursal” (branch): sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

6)   “Relações estreitas” (close links): relações estreitas na aceção do artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

7)   “Processo de insolvência” (insolvency proceedings): o processo de falência na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 98/26/CE;

8)   “Situação de incumprimento” (event of default): qualquer situação, atual ou iminente, cuja ocorrência possa colocar em risco o cumprimento, por uma entidade, das respetivas obrigações decorrentes [inserir referência às disposições nacionais de aplicação das Condições Harmonizadas de Abertura e Movimentação de uma Conta de Numerário Dedicada no Target2 e as disposições do presente anexo III-A] ou de quaisquer outras regras (incluindo as que o Conselho do BCE especifique em relação às operações de política monetária do Eurosistema) aplicáveis às relações entre essa entidade e qualquer um dos BC do Eurosistema, incluindo os casos em que:

a)

A entidade deixe de preencher os critérios de acesso e/ou os requisitos técnicos estabelecidos [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de contas MP no TARGET2 e, se aplicáveis, no anexo V] ou a sua elegibilidade como contraparte das operações de política monetária do Eurosistema tenha sido suspensa ou revogada;

b)

Seja instaurado um processo de insolvência contra a entidade;

c)

Seja apresentado um pedido relativo ao processo referido na alínea b);

d)

A entidade declare por escrito a sua incapacidade para pagar a totalidade ou parte das suas dívidas ou para cumprir as suas obrigações relacionadas com o crédito intradiário;

e)

Seja celebrado acordo geral voluntário ou concordata entre a entidade e os seus credores;

f)

A entidade seja insolvente ou incapaz de liquidar as suas dívidas, ou como tal a considere o [inserir nome do BC];

g)

O saldo credor da conta MP ou a totalidade ou uma parte substancial dos bens da entidade for sujeita a uma ordem de congelamento, apreensão, penhora ou qualquer outro procedimento de direito público ou privado destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores da entidade;

h)

A participação da entidade noutro sistema componente do TARGET2 e/ou num sistema periférico tenha sido suspensa ou cancelada;

i)

Qualquer afirmação ou outra declaração pré-contratual importante expressa ou implicitamente efetuada pela entidade ao abrigo da legislação aplicável se revelar falsa ou incorreta; ou

j)

A totalidade ou uma parte substancial dos bens da entidade seja objeto de cessão.

Entidades elegíveis

1.

Sem prejuízo do disposto no n.o 13, o [inserir nome do BC] deve, a partir de 6 de fevereiro de 2017 e na sequência de um pedido, oferecer operações de autogarantia às entidades a quem fornece crédito intradiário de acordo com o anexo III, sempre que essas entidades possuam, cumulativamente, contas MP e CND abertas junto do [inserir nome do BC] e desde que as mesmas não se encontrem sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 65.o, do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [cuja aplicação, no entender do [inserir referência do BC/país], após informar o BCE, seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET 2].

2.

As operações de autogarantia limitam-se ao período intradiurno, não sendo possível a sua extensão overnight.

Ativos de garantia elegíveis

3.

O crédito intradiário é concedido contra garantia adequada. Os ativos de garantia elegíveis são os mesmos que os ativos elegíveis para a realização de operações de política monetária do Eurosistema, estando sujeitos às mesmas regras de valorização e controlo que as estabelecidas no anexo I da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

Além disso, os ativos de garantia elegíveis para operações de autogarantia:

a)

Podem ser limitados pelos BCN da área do euro por meio da exclusão prévia de potenciais ativos de garantia de sociedades com relações estreitas;

b)

Devem, em caso de utilização transfronteiras, ser mobilizados através de uma ligação que tenha sido avaliada como elegível para utilização em operações de crédito do Eurosistema pelo Conselho do BCE e conste da correspondente lista publicada no sítio web do BCE (10);

c)

Estão sujeitos a certas opções discricionárias quanto à exclusão de ativos de garantia, conforme autorizadas aos BCN da área do euro por decisões do Conselho do BCE;

4.

Os instrumentos de dívida emitidos ou garantidos pela entidade, ou por qualquer outro terceiro com o qual a entidade tenha relações estreitas, só poderão ser aceites como ativo de garantia elegível nas situações previstas no anexo I, secção 6.2 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

Disponibilização de crédito e procedimento de cobrança

5.

As operações de autogarantia podem realizar-se apenas em dias úteis.

6.

O crédito obtido por meio de operações de autogarantia não vence juros.

7.

Serão cobradas taxas pela disponibilização de facilidades de autogarantia de acordo com a tabela de preços constante do anexo II-A, apêndice VI.

8.

As operações de autogarantia podem ser reembolsadas pelo titular de CND em qualquer altura do dia segundo o processo descrito nas especificações funcionais detalhadas para os utilizadores (UDFS) do T2S

9.

As operações de autogarantia devem ser reembolsadas o mais tardar no momento definido no [inserir referência às disposições de aplicação do apêndice V das Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma Conta de Numerário Dedicada no TARGET2], e de acordo com o processo abaixo:

a)

O [inserir nome do BC], atuando através da Plataforma do T2S, emite a instrução de reembolso, a qual será liquidada desde que haja fundos suficientes para reembolsar as operações de autogarantia pendentes;

b)

Se, depois de executado o passo referido na alínea a), o saldo existente na CND não chegar para reembolsar as operações de autogarantia pendentes, o [inserir nome do BC], atuando através da Plataforma do T2S, verifica as outras CND abertas nos seus livros em nome do mesmo titular de CND e transfere numerário de qualquer uma ou de todas elas para a CND em relação à qual as instruções de reembolso estejam pendentes;

c)

Se, depois de executados os passos referido nas alíneas a) e b), o saldo existente na CND não chegar para reembolsar as operações de autogarantia pendentes, presumir-se-á que o titular de CND deu instruções ao [inserir nome do BC] para transferir os ativos de garantia que foram utilizados para obter a autogarantia para a conta de ativos de garantia do [inserir nome do BC]. Depois disso, o [inserir nome do BC] cederá a liquidez necessária para reembolsar as operações de autogarantia e debitar sem demora a conta MP do titular de CND.

d)

O [inserir nome do BC] aplicará uma sanção pecuniária de 1 000 EUR por cada dia útil em que houver uma ou mais instâncias de recurso à reafectação de ativos de garantia ao abrigo da alínea c).

Suspensão, limitação ou revogação do crédito intradiário

10.

a)

O [inserir nome do BC] suspenderá ou revogará o acesso às facilidades de autogarantia se se verificar uma das seguintes situações de incumprimento:

i)

A conta MP ou CND da entidade junto do BCN participante é suspensa ou encerrada;

ii)

A entidade em questão deixa de preencher qualquer uma das condições estabelecidas em [inserir referência às medidas de aplicação das presentes Condições para a realização de operações de autogarantia];

iii)

Uma autoridade judicial competente ou outra autoridade decide instaurar contra a entidade um processo de liquidação ou de nomeação de liquidatário ou de entidade oficial análoga ou outro processo similar;

iv)

A entidade fica sujeita ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União que restrinjam a capacidade da mesma para utilizar os seus fundos.

v)

A elegibilidade da entidade como contraparte para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema é suspensa ou revogada;

b)

O [inserir nome do BC] poderá decidir suspender ou revogar o acesso às facilidades de autogarantia se um outro BCN suspender ou revogar a participação no TARGET2 do titular de CND, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alíneas b) a d), do anexo II-A, ou se se verificarem uma ou mais situações de incumprimento (para além das referidas no artigo 24.o, n.o 2, alínea a) do referido anexo).

c)

O Eurosistema poderá decidir suspender, restringir ou excluir o acesso das contrapartes aos instrumentos de política monetária com base em considerações de natureza prudencial ou outras, conforme previsto no artigo 158.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Em tais casos, o [inserir nome do BC] deve aplicar a referida decisão no que se refere ao acesso às facilidades de autogarantia nos termos das disposições contratuais ou regulamentares por si aplicadas.

d)

O [inserir nome do BC] poderá decidir suspender, restringir ou revogar o acesso de um titular de CND às facilidades de autogarantia se considerar que o titular de CND apresenta riscos de natureza prudencial. Nesses casos, o [inserir nome do BC] deve notificar imediatamente desse facto por escrito o BCE, os outros BCN da área do euro e os BC ligados. Se necessário, o Conselho do BCE decidirá a aplicação uniforme a todos os sistemas componentes do TARGET2 das medidas tomadas.

11.

Sempre que o [inserir nome do BC] decida suspender, restringir ou revogar o acesso de um titular de CND às facilidades de autogarantia de acordo com o previsto no n.o 10, alínea d), tal decisão só produzirá efeitos depois de aprovada pelo BCE.

12.

Em derrogação do disposto no n.o 11, em situações urgentes o [inserir nome do BC] poderá suspender com efeitos imediatos o acesso de um titular de CND às facilidades de autogarantia. Em tais casos, o [inserir nome do BC] deverá notificar imediatamente por escrito o BCE desse facto. O BCE terá poderes para anular a ação do [inserir nome do BC]. No entanto, se o BCE não enviar ao [inserir nome do BC] a comunicação dessa anulação no prazo de dez dias úteis a contar da receção da sua notificação, considerar-se-á que o BCE aprovou a decisão do [inserir nome do BC].

Disposição transitória

13.

Em derrogação do disposto no n.o 1, no período compreendido entre 22 de junho de 2015 e 6 de fevereiro de 2017, o [inserir nome do BC] pode propor, a pedido, facilidades de autogarantia às entidades a quem concede crédito intradiário, desde que as mesmas sejam titulares de uma CND e de uma conta MP no [inserir nome do BC] e não se encontrem sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 65.o, do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [cuja aplicação, no entender do [inserir referência do BC/país], após informar o BCE, seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET 2].

(10)  http://www.ecb.int/paym/coll/coll/ssslinks/html/index.en.html»;"

36.

No anexo IV, n.o 18, ponto 1, a alínea b) é substituída pela seguinte:

«b)

uma segunda taxa fixa mensal, cujo montante variará entre 417 e 8 334 EUR, em função do valor bruto subjacente das operações de liquidação em numerário em euros do sistema periférico (Taxa Fixa II):

Escalão

De (milhões EUR/dia)

A (milhões EUR/dia)

Taxa anual

Taxa mensal

1

0

abaixo de 1 000

5 000 EUR

417 EUR

2

1 000

abaixo de 2 500

10 000 EUR

833 EUR

3

2 500

abaixo de 5 000

20 000 EUR

1 667 EUR

4

5 000

abaixo de 10 000

30 000 EUR

2 500 EUR

5

10 000

abaixo de 50 000

40 000 EUR

3 333 EUR

6

50 000

abaixo de 500 000

50 000 EUR

4 167 EUR

7

Acima de 500 000

100 000 EUR

8 334 EUR

O valor bruto das operações em euros de liquidação em numerário do sistema periférico será calculado pelo BCSP uma vez ao ano, com base no referido valor bruto durante o ano anterior; o valor bruto calculado será utilizado como base para o cálculo da taxa aplicável a partir de 1 de janeiro de cada ano civil. O valor bruto excluirá as operações liquidadas em CND.»;

37.

No anexo V, o título é substituído pelo seguinte:

«CONDIÇÕES HARMONIZADAS SUPLEMENTARES E ADAPTADAS PARA A ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE UMA CONTA MP NO TARGET2 UTILIZANDO O ACESSO ATRAVÉS DA INTERNET»;

38.

No anexo V, o artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«1.   Para os efeitos do presente anexo, entende-se por:

—   “Autoridades certificadoras” (certification authorities): o(s) BCN designado(s) como tal pelo Conselho do BCE, para atuar em representação do Eurosistema no tocante à emissão, gestão, revogação e renovação de certificados eletrónicos;

—   “Certificados eletrónicos” ou “certificados” (electronic certificates ou certificates): o ficheiro eletrónico, emitido pelas autoridades certificadoras, que associa uma chave pública a uma determinada identificação e que é utilizado para os seguintes fins: verificar que a chave pública pertence a um determinado indivíduo, certificar a identidade do titular do certificado, verificar a assinatura deste ou encriptar uma mensagem que lhe seja endereçada. Os certificados são guardados num suporte físico do tipo smart card (cartão inteligente) ou memória USB, abrangendo as referências aos certificados os citados dispositivos. Os certificados são essenciais para o processo de reconhecimento dos participantes que acedam ao TARGET2 através da Internet e que por via dele enviem mensagens de pagamento ou de controlo;

—   “Titular do certificado” (certificate holder): uma pessoa singular cuja identidade é conhecida, identificada e designada por um participante no TARGET2 como estando autorizada a aceder à conta do participante no TARGET 2 através da Internet. Os pedidos de emissão de certificado apresentados pelos participantes devem ter sido verificados pelo BCN do país do participante e transmitidos às autoridades certificadoras as quais, por seu turno, emitem os certificados eletrónicos que associam a chave pública às credenciais que identificam o participante;

—   “Acesso através da Internet” (internet-based access): opção do participante por uma conta MP que só pode ser acedida por meio de uma ligação à Internet, a qual também é utilizada pelo participante para submeter ao TARGET2 mensagens de pagamento ou de controlo;

—   “Fornecedor de acesso à Internet” (internet service provider): a empresa ou organização, ou seja, o portal, que o participante do TARGET2 utiliza para aceder à sua conta no TARGET2 utilizando o acesso através da Internet.

2.   Para os efeitos deste anexo, a definição de “ordem de pagamento” é modificada como segue:

—   “Ordem de pagamento” (payment order): uma ordem de transferência a crédito, uma ordem de transferência de liquidez ou uma instrução de débito direto.»;

39.

No anexo V, artigo 4.o, os n.os 2 e 9 são substituídos pelos seguintes:

«2)

O artigo 3.o é modificado como segue:

a)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

“1.   O TARGET2 possibilita a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, sendo a liquidação efetuada em moeda do banco central, em todas as contas MP.”

b)

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

“2.   São processadas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] as seguintes ordens de pagamento:

a)

Ordens de pagamento diretamente resultantes de, ou efetuadas em ligação com, operações de política monetária do Eurosistema;

b)

Liquidação da componente em euros das operações cambiais que envolvam o Eurosistema;

c)

Liquidação de transferências em euros resultantes de transações em sistemas transnacionais de compensação (netting) de grandes montantes;

d)

Liquidação de transferências em euros resultantes de transações em sistemas de pagamento em euros de retalho de importância sistémica; e

e)

Quaisquer outras ordens de pagamento em euros endereçadas a participantes do TARGET2.”

c)

É aditado o seguinte n.o 2-A:

“2-A.   Esclarece-se que, por razões técnicas, os participantes que utilizem o acesso através da Internet não poderão emitir ordens de transferência de liquidez de MP para CND.”

d)

O n.o 4 é substituído pelo seguinte:

“4.   O [inserir o nome do BC] é o fornecedor de serviços nos termos das presentes Condições. Os atos e omissões dos BCN fornecedores da PUP e/ou das autoridades certificadoras serão considerados atos e omissões do [inserir o nome do BC], o qual assumirá a responsabilidade pelos mesmos nos termos do artigo 31.o. A participação ao abrigo das presentes Condições não gera nenhuma relação contratual entre os participantes e os BCN fornecedores da PUP quando estes atuarem nesta qualidade. As instruções, mensagens ou informações que um participante receba de, ou envie para, a PUP relacionadas com os serviços prestados ao abrigo das presentes Condições, consideram-se recebidas de, ou enviadas para, o [inserir o nome do BC].”; e

e)

O n.o 6 é substituído pelo seguinte:

“6.   A participação no TARGET2 efetua-se mediante a participação num sistema componente do TARGET2. As presentes condições descrevem os direitos e obrigações mútuos dos titulares de contas MP no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e do [inserir nome do BC]. As regras de processamento das ordens de pagamento (Título IV) respeitam a todas as ordens de pagamento submetidas ou aos pagamentos recebidos por qualquer titular de conta MP e aplicam-se sem prejuízo do disposto no anexo V.”»

«9)

O artigo 13.o é substituído pelo seguinte:

“Para os efeitos do TARGET2, são consideradas ordens de pagamento:

a)

As ordens de transferência a crédito;

b)

As instruções de débito direto recebidas ao abrigo de uma autorização de débito direto. Os participantes que utilizem o acesso através da Internet não poderão enviar instruções de débito diretas a partir da sua conta MP;

c)

As ordens de transferência de liquidez.”»;

40.

No anexo V, apêndice II-A, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.

O [inserir nome do BC] deverá emitir e manter gratuitamente até cinco certificados eletrónicos ativos por participante por cada conta MP. O [inserir nome do BC] deverá cobrar uma taxa de 120 EUR pela emissão de cada certificado eletrónico ativo adicional subsequente. O [inserir nome do BC] deverá cobrar uma taxa anual de manutenção de 30 EUR por cada certificado eletrónico ativo adicional subsequente. Os certificados eletrónicos ativos serão válidos por três anos.»

Artigo 2.o

Produção de efeitos e implementação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 22 de junho de 2015. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 6 de maio de 2015.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de abril de 2015.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2007/2, de 26 de abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 237 de 8.9.2007, p. 1).

(2)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).

(3)  Orientação BCE/2010/2, de 21 de abril de 2010, relativa ao Target2-Securities (JO L 118 de 12.5.2010, p. 65).

(4)  Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao Target2-Securities (JO L 215 de 11.8.2012, p. 19).


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