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Documento 32015D0021

Decisão (UE) 2015/839 do Banco Central Europeu, de 27 de abril de 2015, que identifica instituições de crédito sujeitas a uma avaliação completa (BCE/2015/21)

JO L 132 de 29.5.2015, p. 88—90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/839/oj

29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/88


DECISÃO (UE) 2015/839 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de abril de 2015

que identifica instituições de crédito sujeitas a uma avaliação completa (BCE/2015/21)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente os seus artigo 4.o, n.o 1, alínea f) e n.o 3, artigo 6.o, n.o 5, alínea d), e artigos 9.o a 13.o,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,

Considerando o seguinte:

1)

Em 2014 o Banco Central Europeu (BCE) realizou, de acordo com o previsto no artigo 33, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a avaliação completa, incluindo a avaliação do balanço, das instituições de crédito identificadas na Decisão BCE/2014/3 (2).

2)

O BCE deveria realizar uma avaliação completa das instituições de crédito não abrangidas pelo exercício anterior que se tornaram significativas depois de a Decisão BCE/2014/3 ter sido adotada, semelhante, em termos de alcance e profundidade, à que foi levada a cabo em 2014.

3)

Esta avaliação deve incluir três instituições de crédito classificadas como significativas pelo BCE devido ao caráter significativo das atividades transnacionais de um grupo supervisionado, na aceção do artigo 6.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e dos artigos 59.o e 60.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (3). A mesma deve igualmente incluir uma instituição de crédito classificada como significativa com base no artigo 6.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, por ser uma das três instituições mais significativas num Estado-Membro participante e, ainda, uma instituição de crédito significativa criada em 2014 em resultado das medidas de resolução aplicadas por uma autoridade nacional competente a uma instituição de crédito previamente classificada como significativa.

4)

Uma vez que os ativos desta última instituição foram sujeitas a uma análise da qualidade dos ativos e a uma auditoria especial, mas a instituição sujeita a em si não foi submetida a um teste de esforço, esta deveria ser sujeita ao referido teste em 2015.

5)

Além disso, para garantir a igualdade das condições de concorrência, quatro outras instituições suscetíveis de preencher os critérios de apreciação do caráter significativo previstos no artigo 6.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 também devem ser incluídas nesta avaliação.

6)

O BCE pode solicitar às autoridades nacionais competentes e às pessoas referidas no artigo 10.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 que prestem ao BCE toda a informação relevante para a realização de uma avaliação completa. O BCE pode igualmente fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 11.o a 13.o do citado Regulamento.

7)

O BCE deve cooperar estreitamente com as autoridades nacionais competentes em causa ao efetuar esta avaliação completa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Entidades sujeitas a avaliação completa

1.   As entidades que constam na lista do anexo ficam sujeitas a uma avaliação completa a efetuar pelo BCE.

2.   O Novo Banco, S.A. apenas fica sujeito à parte da avaliação completa correspondente ao teste de esforço.

3.   De harmonia com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, as instituições de crédito identificadas no anexo da presente como estando sujeitas a uma avaliação completa devem apresentar toda a informação relevante para a mesma que seja solicitada pelo BCE.

Artigo 2.o

Poderes de investigação

1.   De acordo com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE pode exercer os seus poderes de investigação relativamente às instituições de crédito identificadas no presente anexo.

2.   O BCE verificará a informação recebida das instituição de crédito, incluindo, se for o caso, através de inspeções no local, devendo ser assistido pelas autoridades nacionais competentes, sempre que necessário com a intervenção de terceiros, conforme disposto nos artigos 9.o a 13.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Sempre que se justifique, o BCE poderá convidar as autoridades nacionais competentes a nomear não revisores oficiais de contas (non-statutory auditors) para a realização do teste de esforço integrado na avaliação completa.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 6 de maio de 2015.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de abril de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Decisão BCE/2014/3, de 4 de fevereiro de 2014, que identifica as instituições de crédito sujeitas a avaliação completa (JO L 69 de 8.3.2014, p. 107).

(3)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


ANEXO

INSTITUIÇÕES INCLUÍDAS NA AVALIAÇÃO COMPLETA

Bélgica

Banque Degroof S.A.

França

Agence Française de Développement (*)

Luxemburgo

J. P. Morgan Bank Luxembourg S.A. (*)

Malta

Mediterranean Bank plc (*)

Áustria

Sberbank Europe AG

VTB Bank (Austria) AG

Portugal

Novo Banco, SA (apenas em relação ao teste de esforço)

Eslovénia

Unicredit Banka Slovenija d.d.

Finlândia

Kuntarahoitus Oyj (Municipality Finance plc) (*)


(*)  Instituições menos significativas que podem ser reclassificadas como instituições de crédito significativas com base em dados contabilísticos referentes ao exercício de 2014.


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