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Documento 32014D0057(01)

Decisão (UE) 2015/298 do Banco Central Europeu, de 15 de dezembro de 2014 , relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu (reformulação) (BCE/2014/57)

JO L 53 de 25.2.2015, p. 24—26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 31/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/298/oj

25.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/24


DECISÃO (UE) 2015/298 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de dezembro de 2014

relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu (BCE/2014/57)

(reformulação)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2010/24 (1) estabelece a forma pela qual o Banco Central Europeu (BCE) distribui aos BCN: a) os proveitos decorrentes das notas de euro em circulação que tenha auferido em cada exercício financeiro; e (b) os proveitos decorrentes dos títulos adquiridos abrigo do programa dos mercados de títulos de dívida (SMP) que tenha auferido em cada exercício financeiro.

(2)

Há que alterar a Decisão BCE/2010/24 para que passe a contemplar também a distribuição intercalar dos proveitos do BCE provenientes das compras de obrigações cobertas (covered bonds) e de instrumentos de dívida titularizados efetuadas, respetivamente, ao abrigo da Decisão BCE/2014/40 (2) e da Decisão BCE/2014/45 (3). Por conseguinte, deve a mesma ser reformulada para maior clareza.

(3)

A Decisão BCE/2010/29 (4) prevê a repartição das notas de euro em circulação entre os BCN proporcionalmente às participações realizadas por cada um deles no capital do BCE. O artigo 4.o da Decisão BCE/2010/29 e o anexo da mesma atribuem ao BCE 8 % do valor total das notas de euro em circulação. O BCE é titular de créditos intra-Eurosistema sobre os BCN, em função das participações dos mesmos na tabela de repartição do capital subscrito, de montante equivalente ao valor das notas de euro que emitir.

(4)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/23 (5), os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação são remunerados à taxa de referência. Nos termos do artigo 2.o, n.o 3 da Decisão BCE/2010/23, esta remuneração é liquidada mediante pagamentos efetuados através do sistema TARGET2.

(5)

O considerando 7 da Decisão BCE/2010/23 refere que os proveitos resultantes da remuneração dos créditos intra-Eurosistema sobre os BCN a auferir pelo BCE em função da parte que lhe cabe nas notas de euro em circulação deveriam, em princípio, ser distribuídos pelos BCN na proporção das respetivas participações na tabela de repartição do capital subscrito e no mesmo exercício em que forem reconhecidos, conforme decidido pelo Conselho do BCE.

(6)

De igual modo devem, em princípio, os proveitos do BCE decorrentes dos títulos adquiridos ao abrigo do programa dos mercados de títulos de dívida (SMP), do terceiro programa de aquisição de obrigações cobertas (CBPP3) e do programa de aquisição de instrumentos de dívida titularizados (ABSPP) serem repartidos pelos BCN na proporção das respetivas participações na tabela de repartição do capital subscrito, no mesmo exercício em que forem reconhecidos.

(7)

Ao distribuir os seus proveitos decorrentes das notas de euro em circulação e dos títulos adquiridos ao abrigo do SMP, do CBPP3 e do ABSPP, o BCE deveria ainda levar em conta uma previsão dos seus resultados financeiros para o exercício em causa que contemple devidamente as necessidades de afetação de fundos a uma provisão para cobertura de riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de cotação do ouro, bem como as provisões necessárias para cobrir os gastos previsíveis.

(8)

Ao determinar qual o montante do lucro líquido do BCE a transferir para o fundo de reserva geral nos termos do artigo 33.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («Estatutos do SEBC»), o Conselho do BCE deve levar em conta que qualquer parcela desse lucro correspondente aos proveitos decorrentes das notas de euro em circulação ou aos títulos adquiridos ao abrigo do SMP, do CBPP3 e do ABSPP deve ser integralmente repartida entre os BCN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«BCN» refere-se ao banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

b)

«saldos intra-Eurosistema relativos às notas de euro em circulação»: os direitos de crédito e responsabilidades mútuos entre um BCN e o BCE, e entre um BCN e os restantes BCN, em resultado da aplicação do artigo 4.o da Decisão BCE/2010/29;

c)

«proveitos do BCE decorrentes das notas de euro em circulação»: o rendimento do BCE proveniente da remuneração dos seus créditos intra-Eurosistema face aos BCN, segundo a percentagem que lhe cabe nas notas de euro em circulação em virtude da aplicação do artigo 2.o da Decisão BCE/2010/23;

d)

«proveitos do BCE decorrentes dos títulos»: o rendimento líquido do BCE proveniente da remuneração das compras por ele efetuadas de: i) valores mobiliários, ao abrigo do SMP e de acordo com o disposto na Decisão BCE/2010/5 (6); ii) obrigações bancárias garantidas, ao abrigo do CBPP3 e de acordo com o disposto na Decisão BCE/2010/40; e iii) instrumentos de dívida titularizados, ao abrigo do CBPP3 e de acordo com o disposto na Decisão BCE/2014/45.

Artigo 2.o.

Distribuição intercalar dos proveitos do BCE decorrentes das notas de euro em circulação e dos títulos adquiridos

1.   Os proveitos do BCE decorrentes das notas de euro em circulação, assim como o dos títulos adquiridos, são integralmente devidos aos BCN no mesmo exercício em que forem reconhecidos, e repartidos entre os BCN na mesma proporção das participações por eles respetivamente realizadas no capital subscrito do BCE.

2.   Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o BCE distribui pelos BCN os proveitos auferidos com as notas de euro em circulação e os proveitos decorrentes dos títulos no último dia útil de janeiro do exercício subsequente.

3.   O montante dos proveitos do BCE decorrentes das notas de euro em circulação pode ser reduzido, de acordo com uma eventual decisão do Conselho do BCE fundamentada nos Estatutos do SEBC, para cobertura de despesas incorridas pelo BCE em relação com a emissão e o processamento das notas de euro.

Artigo 3.o

Derrogação do artigo 2.o

Em derrogação do disposto no artigo 2.o, o Conselho do BCE decide, antes do termo do exercício, se deve ou não reter a totalidade ou parte dos proveitos referidos no citado artigo, na medida do necessário para garantir que o montante dos proveitos distribuídos não exceda o lucro líquido do BCE nesse exercício. Esta decisão será tomada se, com base numa previsão fundamentada elaborada pela Comissão Executiva, o Conselho do BCE estiver na expectativa de o BCE apresentar no final do exercício um prejuízo global ou um lucro líquido inferior ao valor estimado dos proveitos referdios no artigo 2.o. O Conselho do BCE pode decidir, antes do termo de cada exercício financeiro, transferir a totalidade ou uma parte dos proveitos do BCE a que o citado artigo se refere para uma provisão para riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e e de cotação do ouro.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2014.

2.   É revogada a partir de 31 de dezembro de 2014 a Decisão BCE/2010/24.

3.   As referências à Decisão BCE/2010/24 devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de dezembro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2010/24, de 25 de novembro de 2010, relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu decorrentes das notas de euro em circulação e dos títulos adquiridos ao abrigo do programa dos mercados de títulos de dívida (JO L 6 de 11.1.2011, p. 35).

(2)  Decisão BCE/2014/40, de 15 de outubro de 2014, relativa à forma de execução do terceiro programa de compra de obrigações bancárias garantidas (covered bonds) (JO L 335 de 22.11.2014, p. 22).

(3)  Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45) (JO L 1 de 6.1.2015, p. 4).

(4)  Decisão BCE/2010/29, de 13 de dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 26).

(5)  Decisão BCE/2010/23, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 17).

(6)  Decisão BCE/2010/5, de 14 de maio de 2010, que estabelece um programa relacionado com os mercados de títulos de dívida (JO L 124 de 20.5.2010, p. 8).


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