EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia
Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 32014D0056(01)
Decision (EU) 2015/297 of the European Central Bank of 15 December 2014 amending Decision ECB/2010/23 on the allocation of monetary income of the national central banks of Member States whose currency is the euro (ECB/2014/56)
Decisão (UE) 2015/297 do Banco Central Europeu, de 15 de dezembro de 2014 , que altera a Decisão BCE/2010/23 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2014/56)
Decisão (UE) 2015/297 do Banco Central Europeu, de 15 de dezembro de 2014 , que altera a Decisão BCE/2010/23 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2014/56)
JO L 53 de 25.2.2015, p. 21—23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2016; revogado por 32016D0036(01)
25.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/21 |
DECISÃO (UE) 2015/297 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 15 de dezembro de 2014
que altera a Decisão BCE/2010/23 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2014/56)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente, o seu artigo 32.o-2 e 32.o-7,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2010/23 (1) estabelece um mecanismo para a agregação e repartição dos proveitos monetários resultantes de operações de política monetária. |
(2) |
Face ao disposto na Decisão BCE/2014/40 (2) e na Decisão BCE/2014/45 (3), os ativos individualizáveis carecem de ser ajustados a fim de levarem em conta o montante dos lucros e perdas realizados resultantes de quaisquer alienações de títulos detidos para fins de política monetária, relativamente ao período decorrido entre a data da alienação e o final de trimestre que se lhe seguir. |
(3) |
Devido ao facto de os juros corridos das operações de política monetária com prazo residual igual ou superior a um ano serem agregados antes da sua cobrança no término da operação, deveria efetuar-se um ajustamento ao cálculo da base de cálculo e dos ativos individualizáveis a realizar nos termos dos anexos I e II da Decisão BCE/2010/23. |
(4) |
Havendo que alterar a Decisão BCE/2010/23 em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
Os anexos I e II da Decisão BCE/2010/23 são substituídos pelo texto constante dos anexos I e II da presente decisão.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2014.
Feito em Frankfurt am Main, em 15 de dezembro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Decisão BCE/2010/23, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 17).
(2) Decisão BCE/2014/40, de 15 de outubro de 2014, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (JO L 335 de 22.11.2014, p. 22).
(3) Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45) (JO L 1 de 6.1.2015, p. 4.).
ANEXO I
«ANEXO I
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A. |
A base de cálculo compõe-se exclusivamente de:
|
B. |
O montante da base de cálculo é calculado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados estabelecidos na Orientação BCE/2010/20. |
(1) Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).»
ANEXO II
«ANEXO II
ATIVOS INDIVIDUALIZÁVEIS
A. |
Os ativos individualizáveis compõem-se exclusivamente de:
|
B. |
O montante dos ativos individualizáveis de cada BCN é calculado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados estabelecidos na Orientação BCE/2010/20.» |