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Documento 32014D0045(01)

Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014 , relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45)

JO L 1 de 6.1.2015, p. 4—7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 21/07/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/5/oj

6.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 1/4


DECISÃO (UE) 2015/5 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de novembro de 2014

relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados

(BCE/2014/45)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, conjugado com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e o artigo 18.o-1 dos citados Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE), juntamente com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, pode intervir nos mercados financeiros através, designadamente, da compra e venda de instrumentos negociáveis.

(2)

Em 4 de setembro de 2014 o Conselho do BCE decidiu lançar um novo programa de compra de instrumentos de divida titularizados («ABSPP/asset-backed securities purchase programme»). O ABSPP, em conjunto com o terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (1) e das operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (2), irá melhorar a transmissão da política monetária, facilitar a disponibilização de crédito à economia da área do euro, gerar repercussões positivas para outros mercados e, em consequência disso, facilitar a orientação da política monetária do BCE e contribuir para o retorno das taxas de inflação para níveis perto dos 2 %.

(3)

Fazendo parte da política monetária, a compra pelo BCE de instrumentos de dívida titularizados elegíveis ao abrigo do ABSPP deve ser implementada de maneira uniforme e, excecionalmente durante a fase inicial, de forma centralizada, em conformidade com a presente decisão.

(4)

Após a fase inicial do ABSPP, pretende-se que o ABSPP seja implementado pelos bancos centrais do Eurosistema de maneira uniforme e descentralizada, de acordo com uma decisão subsequente do Conselho do BCE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação e âmbito do ABSPP

É criado o ABSPP, ao abrigo do qual o BCE irá proceder, de acordo com o disposto na presente Decisão, à compra de instrumentos de dívida titularizados elegíveis, nos termos do estabelecido no artigo 2.o. Ao abrigo do ABSPP o BCE pode dar instruções aos seus agentes para comprarem, em seu nome, nos mercados primário e secundário, a contrapartes elegíveis na aceção do artigo 4.o, instrumentos negociáveis titularizados elegíveis

Artigo 2.o

Critérios de elegibilidade para a compra de instrumentos de dívida titularizados

São elegíveis, para compra ao abrigo do ABSPP, os instrumentos de dívida titularizados que cumpram os seguintes critérios de elegibilidade:

1)

Tenham uma avaliação de qualidade de crédito mínima correspondente ao nível 3 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema (3), expressa na forma de, pelo menos, duas notações de crédito públicas atribuídas por quaisquer duas Instituições Externas de Avaliação de Crédito (IEAC) aceites de acordo com as regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (ECAF).

2)

Para além do previsto no n.o 1, devem cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados dados em garantia em operações de política monetária do Eurosistema, conforme estabelecido no anexo I da Orientação BCE/2011/14 (4) (alterada pela Orientação BCE/2012/25 (5) e pela Orientação BCE/2014/10 (6)) e na Decisão BCE/2013/35 (7).

3)

Quando os instrumentos de dívida titularizados não tenham uma avaliação de qualidade de crédito mínima correspondente ao nível 2 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema, expressa na forma de, pelo menos, duas avaliações de crédito públicas atribuídas por quaisquer duas IEAC aceites de acordo com as regras do ECAF, os referidos instrumentos de dívida devem, para além dos requisitos previstos no n.o 2, cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados dados em garantia em operações de política monetária do Eurosistema nos termos do artigo 3.o da Orientação BCE/2014/31 (8).

4)

Pelo menos 90 % dos devedores dos ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados sejam classificados como sociedades não financeiras do setor privado (9) ou pessoas singulares, calculada por referência ao montante em dívida dos ativos subjacentes correspondentes a esses devedores,

5)

Pelo menos 95 %:

a)

Do montante em dívida dos ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados estejam denominados em euros;

b)

Dos bens imóveis que constituam garantia dos ativos subjacentes à emissão de instrumentos de dívida que sejam empréstimos hipotecários para aquisição de habitação (RMBS), ou empréstimos hipotecários para fins comerciais (CMBS), têm de se situar na área do euro, sendo essa percentagem calculada por referência ao montante em dívida dos ativos subjacentes correspondendo a esses bens imóveis; e

c)

Dos devedores dos ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados (que não sejam garantidos por empréstimos hipotecários para aquisição de habitação, ou por empréstimos hipotecários para fins comerciais conforme descrito na alínea b)) se encontrem estabelecidos ou sejam residentes, consoante o caso, na área do euro, sendo essa percentagem calculada por referência ao montante em dívida dos ativos subjacentes correspondentes a esses devedores;

6)

O emitente dos instrumentos de dívida titularizados esteja estabelecido na área do euro.

7)

Uma tranche de instrumentos de dívida titularizados (com o mesmo Número de Identificação Internacional de Títulos (ISIN) ou com ISIN fungível) que, na altura da avaliação pelo BCE para uma possível compra de acordo com o disposto no artigo 3.o, se encontre inteiramente retida pelo originador ou por entidades com as quais este tenha uma relação estreita (10) serão elegíveis para compra ao abrigo do ABSPP se um investidor externo sem uma relação estreita com o originador (com exceção de um banco central do Eurosistema agindo fora do quadro do ABSPP) também comprar parte dessa tranche de instrumentos de dívida titularizados (com o mesmo código ISIN ou com ISIN fungível).

8)

Se os devedores dos ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados estiverem estabelecidos ou forem residentes na Grécia ou no Chipre, o nível mínimo de notação de crédito estabelecido no n.o 1 não será aplicável aos referidos instrumentos de dívida titularizados, desde que estes fiquem sujeitos ao limite de compra previsto no artigo 5.o, n.o 2 e satisfaçam todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis a compras ao abrigo do ABSPP e, ainda, todas as seguintes condições adicionais:

a)

Que o limite mínimo de qualidade de crédito do Eurosistema utilizado para a determinação da elegibilidade como ativo de garantia de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelos governos grego e cipriota não se aplique, nos termos do disposto no artigo 8.o, n.o 2 da Orientação BCE/2014/31;

b)

Que o instrumento de dívida titularizado tenha duas notações de crédito atribuídas por IEAC aceites de acordo com as regras do ECAF ao correspondente ao nível mais alto que for possível atribuir a emissões de instrumentos de dívida titularizados no Estado-Membro em questão;

c)

Que a estrutura da emissão de instrumentos de dívida titularizados inclua mecanismos de reforço da fiabilidade do crédito (tais como o proporcionado pela subordinação de todas as tranches juniores à tranche elegível para compra), atualmente equivalentes a um mínimo de 25 % do montante atual do capital de todas as tranches do instrumento de dívida titularizado;

d)

Que estejam disponíveis relatórios de investidores e que os instrumentos de dívida titularizados possam ser modelizados mediante a utilização de ferramentas de terceiros de modelização de ativos subjacentes usuais para instrumentos de dívida titularizados, conforme avaliados pelo BCE;

e)

Que a melhor avaliação de crédito disponível para cada uma das abaixo-mencionadas contrapartes na emissão de instrumentos de dívida titularizados (se aplicável), com exceção do gestor do serviço da dívida (servicer), respeite o nível mínimo de qualidade de crédito 3 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema, expressa por, pelo menos, uma notação de crédito pública atribuída por uma qualquer IEAC aceite de acordo com as regras do ECAF:

i)

qualquer conta no banco do emitente,

ii)

qualquer garante da conta no banco do emitente,

iii)

qualquer fornecedor de liquidez,

iv)

qualquer contraparte de cobertura,

v)

qualquer agente pagador de capital, e

vi)

qualquer fornecedor de contratos de investimento garantido;

f)

A nomeação de um gestor do serviço da dívida adicional.

Artigo 3.o

Avaliação do risco de crédito e processo de diligência (due diligence)

Antes da compra de qualquer instrumento de dívida titularizado que preencha os critérios de elegibilidade previstos no artigo 2.o, o BCE deve proceder a uma avaliação do risco de crédito e a uma due diligence relativamente ao instrumento.

Artigo 4.o

Contrapartes elegíveis

São contrapartes elegíveis para o ABSPP, quer para transações definitivas de mercado aberto quer para operações de empréstimo de títulos que envolvam instrumentos de dívida titularizados detidos nas carteiras de ABSPP: a) as contrapartes que participem em operações de política monetária do Eurosistema, na aceção da Orientação BCE/2011/14, anexo I, secção 2.1; b) as contrapartes utilizadas por bancos centrais do Eurosistema no âmbito da gestão das suas carteiras denominadas em euros; e c) as entidades consideradas pelo Conselho do BCE como contrapartes elegíveis para a realização de operações de compra ao abrigo do ABSPP, com base numa avaliação de risco de contraparte efetuada pelo BCE.

Artigo 5.o

Limites das operações de compra

1.   Com exceção do previsto no n.o 2, não podem ser comprados ou detidos ao abrigo do ABSPP mais do que 70 % do montante em circulação de uma tranche de instrumentos de dívida titularizados (com o mesmo código ISIN ou com ISIN fungível).

2.   Uma tranche de um instrumento de dívida titularizado (com o mesmo código ISIN ou com ISIN fungível) elegível para compra ao abrigo do artigo 2.o, n.o 8, não pode, em nenhum momento, ser comprada ou detida ao abrigo do ABSPP, em mais do que 30 % do montante em circulação dessa tranche.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de novembro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2014/40, de 15 de outubro de 2014, relativa à forma de execução do terceiro programa de compra de obrigações bancárias garantidas. Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(2)  Decisão BCE/2014/34, de 29 de julho de 2014, relativa a medidas respeitantes às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (JO L 258 de 29.8.2014, p. 11).

(3)  Conforme publicada no sítio web do BCE.

(4)  Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).

(5)  Orientação BCE/2012/25, de 26 de novembro de 2012, que altera a Orientação BCE/2011/14 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 348 de 18.12.2012, p. 30).

(6)  Orientação BCE/2014/10, de 12 de março de 2014, que altera a Orientação BCE/2011/14 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 166 de 5.6.2014, p. 33).

(7)  Decisão BCE/2013/35, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 301 de 12.11.2013, p. 6).

(8)  Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).

(9)  O termo «sociedades não financeiras» tem o significado que lhe é conferido no Sistema Europeu de Contas, para o qual remete o anexo I da Orientação BCE/2011/14.

(10)  O termo «relação estreita» tem o significado que lhe é conferido no anexo I da Orientação BCE/2011/14, secção 6.2.3.2.


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