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Documento 32014O0021

2014/647/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 3 de junho de 2014 , que altera a Orientação BCE/2013/23 relativa às estatísticas das finanças públicas (BCE/2014/21)

JO L 267 de 6.9.2014, p. 9—26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2014/647/oj

6.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/9


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de junho de 2014

que altera a Orientação BCE/2013/23 relativa às estatísticas das finanças públicas

(BCE/2014/21)

(2014/647/UE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (2),

Considerando o seguinte:

A Orientação BCE/2013/23 (3) necessita de ser alterada de modo a refletir a alteração introduzida pelo Regulamento (UE) n.o 220/2014 da Comissão (4) no Regulamento (CE) n.o 479/2009 no que respeita às referências ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração

Os anexos I e II da Orientação BCE/2013/23 são alterados de acordo com o anexo da presente Orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem cumprir com a presente orientação a partir de 1 de setembro de 2014.

Artigo 3.o

Destinatárias

Os bancos centrais do Eurosistema são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de junho de 2014.

Pela Comissão Executiva do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.

(3)  Orientação BCE/2013/23, de 25 de julho de 2013, relativa às estatísticas das finanças públicas (JO L 2 de 7.1.2014, p. 12).

(4)  Regulamento (UE) n.o 220/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, no que respeita às referências ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 69 de 8.3.2014, p. 101).


ANEXO

1.

O anexo I da Orientação BCE/2013/23 é substituído pelo seguinte:

«ANEXO I

REQUISITOS RELATIVOS AOS DADOS A REPORTAR

Estatísticas das receitas, despesas e défice/excedente

Quadro 1A

Categoria

Número e relações lineares

Défice (–) ou excedente (+)

1 = 7 – 22

1 = 3 + 4 + 5 + 6

dos quais: Défice (–) ou excedente (+) primário

2 = 1 + 28

Administração central

3

Administração estadual

4

Administração local

5

Fundos de segurança social

6

Total da receita

7 = 8 + 20

Total da receita corrente

8 = 9 + 12 + 14 + 17 + 19

Impostos diretos

9

dos quais: a pagar por sociedades

10

dos quais: a pagar por famílias

11

Impostos indiretos

12

dos quais: imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

13

Contribuições sociais líquidas

14

dos quais: Contribuições sociais efetivas dos empregadores

15

dos quais: Contribuições sociais efetivas das famílias

16

Outras receitas correntes

17

dos quais: Juros a receber

18

Vendas

19

Total da receita de capital

20

dos quais: impostos de capital

21

Total da despesa

22 = 23 + 32

Total da despesa corrente

23 = 24 + 28 + 29 + 31

Transferências correntes

24 = 25 + 26 + 27

Pagamentos com fins sociais

25

Subsídios a pagar

26

Outra despesa corrente

27

Juros a pagar

28

Remunerações dos empregados

29

dos quais: ordenados e salários

30

Consumo intermédio

31

Total da despesa de capital

32 = 33 + 34 + 35

Investimento

33

Outras aquisições líquidas de ativos não financeiros e variações de existências

34

Transferências de capital a pagar

35

Rubricas por memória:

 

Poupança bruta

36 = 8 – 23

Receitas da venda de sistemas universais de telecomunicações móveis

37

Contribuições sociais efetivas

38 = 15 + 16

Prestações sociais exceto transferências sociais em espécie

39


Quadro 1B

Categoria

Número e relações lineares

Receita do orçamento da União Europeia (UE) proveniente do Estado-Membro

1 = 2 + 3 + 4 + 7

Impostos indiretos

2

Cooperação internacional corrente

3

Transferências correntes diversas e recursos próprios da UE

4

dos quais: terceiro recurso próprio baseado no IVA

5

dos quais: quarto recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto

6

Transferências de capital

7

Despesa do orçamento da UE no Estado-Membro

8 = 9 + 10 + 11 + 12 + 13

Subsídios

9

Transferências correntes para a administração pública

10

Transferências correntes para unidades não pertencentes à administração pública

11

Transferências de capital para a administração pública

12

Transferências de capital para unidades não pertencentes à administração pública

13

Balanço dos Estados-Membros face ao orçamento da UE (recebedor líquido +, pagador líquido –)

14 = 8 – 1

Rubrica por memória:

 

Encargos de cobrança de recursos próprios

15


Quadro 1C

Categoria

Número e relações lineares

Despesa de consumo final

1 = 2 + 3

1 = 1A.29 + 1A.31 + 4 + 5 + 6 + 7 – 1A.19

Despesa de consumo individual

2

Despesa de consumo coletivo

3

Transferências sociais em espécie — produção mercantil adquirida

4

Consumo de capital fixo

5

Impostos sobre a produção pagos menos subsídios recebidos

6

Excedente de exploração líquido

7

Rubricas por memória:

 

Despesa de consumo final a preços do ano anterior

8

Investimento da administração pública a preços do ano anterior

9

Produto interno bruto (PIB) a preços constantes

10

PIB a preços do ano anterior

11

Estatísticas do ajustamento défice-dívida

Quadro 2A

Categoria

Número e relações lineares

Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras

1 = [1A.1] – 2

Operações financeiras líquidas (consolidadas)

2 = 3 – 15

Ativos financeiros (consolidados)

3 = 4 + 5 + 6 + 7 + 11 + 12 + 13

Moeda e depósitos

4

Títulos de dívida

5

Empréstimos

6

Ações e outras participações

7

Privatizações (líquidas)

8

Injeções de capital (líquidas)

9

Outras

10

Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas

11

Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados

12

Outros ativos financeiros

13

dos quais: impostos e contribuições sociais vencidos mas ainda não pagos

14

Responsabilidades (consolidadas)

15 = 16 + 17 + 18 + 19 + 21 + 22 + 23

Moeda e depósitos

16

Títulos de dívida de curto prazo

17

Títulos de dívida de longo prazo

18

Empréstimos

19

dos quais: empréstimos do banco central

20

Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas

21

Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados

22

Outras responsabilidades

23

Necessidade de financiamento da administração pública

24 = 16 + 17 + 18 + 19

24 = 26 + 27 + 28

24 = 1 – [1A.1] + 3 – 21 – 22 – 23

dos quais: longo prazo

25

Denominados em moeda nacional

26

Denominados em moeda de Estados-Membros da área do euro

27

Denominados em outras moedas

28

Outros fluxos

29 = 30 + 33

Efeitos de reavaliação na dívida

30 = 31 + 32

Mais e menos-valias cambiais

31

Outros efeitos de reavaliação — valor facial

32 = 34 – 24 – 31 – 33

Outras alterações no volume da dívida

33

Variação da dívida pública

34 = 24 + 29

34 = 1 – [1A.1] + 3 – 21 – 22 – 23 + 29

34 = [3A.1][T] – [3A.1][T – 1]


Quadro 2B

Categoria

Número e relações lineares

Operações (não-consolidadas) sobre instrumentos da dívida pública

1 = 2 + 3 + 4 + 5 + 6

Moeda e depósitos

2

Títulos de dívida de curto prazo

3

Títulos de dívida de longo prazo

4

Empréstimos do banco central

5

Outros empréstimos

6

Operações de consolidação

7 = 8 + 9 + 10 + 11

Moeda e depósitos

8 = 2 – [2A.16]

Títulos de dívida de curto prazo

9 = 3 – [2A.17]

Títulos de dívida de longo prazo

10 = 4 – [2A.18]

Empréstimos

11 = 6 – ([2A.19] – [2A.20])

Estatísticas da dívida pública

Quadro 3A

Categoria

Número e relações lineares

Dívida pública (consolidada)

1 = 2 + 3 + 4 + 5 + 6

1 = 7 + 12

1 = 13 + 14 + 15

1 = 16 + 17

1 = 19 + 20 + 22

Moeda e depósitos

2

Títulos de dívida de curto prazo

3

Títulos de dívida de longo prazo

4

Empréstimos do banco central

5

Outros empréstimos

6

Detida por residentes do Estado-Membro

7 = 8 + 9 + 10 + 11

Banco central

8

Outras instituições financeiras monetárias

9

Outras instituições financeiras

10

Outros setores residentes

11

Detida por não residentes do Estado-Membro

12

Denominados em moeda nacional

13

Denominados em moeda de Estados-Membros da área do euro

14

Denominados em outras moedas

15

Dívida de curto prazo

16

Dívida de longo prazo

17

dos quais: de taxa de juro variável

18

Prazo de vencimento residual até um ano

19

Prazo de vencimento residual entre um e cinco anos

20

dos quais: de taxa de juro variável

21

Prazo de vencimento residual superior a cinco anos

22

dos quais: de taxa de juro variável

23

Rubricas por memória:

 

Prazo de vencimento residual médio da dívida

24

Dívida pública — obrigações com cupão zero

25


Quadro 3B

Categoria

Número e relações lineares

Dívida pública (não-consolidada entre subsetores)

1 = 7 + 9 + 11 + 13

Elementos de consolidação

2 = 3 + 4 + 5 + 6

2 = 8 + 10 + 12 + 14

2 = 15 + 16 + 17 + 18

Moeda e depósitos

3

Títulos de curto prazo

4

Títulos de longo prazo

5

Empréstimos

6

Emitida pela administração central (consolidada)

7

dos quais: detida por outros subsetores da administração pública

8

Emitida pela administração estadual (consolidada)

9

dos quais: detida por outros subsetores da administração pública

10

Emitida pela administração local (consolidada)

11

dos quais: detida por outros subsetores da administração pública

12

Emitida por fundos de segurança social (consolidada)

13

dos quais: detida por outros subsetores da administração pública

14

Rubricas por memória:

 

Dívida detida pela administração central e emitida por outros subsetores da administração pública

15

Dívida detida pela administração estadual e emitida por outros subsetores da administração pública

16

Dívida detida pela administração local e emitida por outros subsetores da administração pública

17

Dívida detida por fundos de segurança social e emitida por outros subsetores da administração pública

18»

2.

O anexo II da Orientação BCE/2013/23 é substituído pelo seguinte:

«ANEXO II

DEFINIÇÕES METODOLÓGICAS

1.   Definição de setores e subsetores

Setores e subsetores segundo o SEC 2010:

Total da economia

S.1

Sociedades não financeiras

S.11

Sociedades financeiras

S.12

Banco central

S.121

Entidades depositárias, exceto o banco central

S.122

Fundos do mercado monetário

S.123

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário

S.124

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões

S.125

Auxiliares financeiros

S.126

Instituições financeiras cativas e prestamistas

S.127

Sociedades de seguros

S.128

Fundos de pensões

S.129

Instituições financeiras monetárias

S.121 + S.122 + S.123

Administração central

S.13

Administração central (exceto fundos de segurança social)

S.1311

Administração estadual (exceto segurança social)

S.1312

Administração local (exceto segurança social)

S.1313

Fundos de segurança social

S.1314

Famílias

S.14

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

S.15

Resto do mundo

S.2

Estados-Membros e instituições e órgãos da União Europeia (UE)

S.21

Estados-Membros da UE

S.211

Instituições e órgãos da UE

S.212

Banco Central Europeu (BCE)

S.2121

Instituições e órgãos europeus, exceto o BCE

S.2122

Países terceiros e organizações internacionais não residentes na UE

S.22

2.   Definições das categorias  (1)  (2)

Quadro 1A

1.

Défice (–) ou excedente (+) [1A.1] é igual a capacidade (+) líquida/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.13 é igual ao total da receita [1A.7] menos o total da despesa [1A.22], e igual ao défice (–) ou excedente (+) da administração central [1A.3], mais o défice (–) ou excedente (+) da administração estadual [1A.4], mais o défice (–) ou excedente (+) da administração local [1A.5], mais o défice (–) ou excedente (+) dos fundos da segurança social [1A.6].

2.

Défice (–) ou excedente (+) primário [1A.2] é igual a défice (–) ou excedente (+) [1A.1] mais juros a pagar [1A.28].

3.

Défice (–) ou excedente (+) da administração central [1A.3] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1311.

4.

Défice (–) ou excedente (+) da administração estadual [1A.4] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1312.

5.

Défice (–) ou excedente (+) da administração local [1A.5] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1313.

6.

Défice (–) ou excedente (+) dos fundos de segurança social [1A.6] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1314.

7.

Total da receita [1A.7] é igual a total da receita corrente [1A.8] mais total da receita de capital [1A.20].

8.

Total da receita corrente [1A.8] é igual a impostos diretos [1A.9], mais impostos indiretos [1A.12], mais contribuições sociais [1A.14], mais outras receitas correntes [1A.17], mais vendas [1A.19].

9.

Impostos diretos [1A.9] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13.

10.

Impostos diretos, dos quais: a pagar pelas empresas [1A.10] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13 e os empregos do S.11 e do S.12.

11.

Impostos diretos, dos quais: a pagar pelas famílias [1A.11] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13 e os empregos do S.14.

12.

Impostos indiretos [1A.12] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) contabilizados entre os recursos do S.13.

13.

Impostos indiretos, dos quais: IVA [1A.13] é igual a impostos do tipo valor acrescentado (D.211) contabilizados entre os recursos do S.13.

14.

Contribuições sociais líquidas [1A.14] é igual a contribuições sociais (D.61) contabilizadas entre os recursos do S.13.

15.

Contribuições sociais líquidas, das quais: contribuições sociais efetivas dos empregadores [1A.15] é igual a contribuições sociais efetivas dos empregadores (D.611) contabilizadas entre os recursos do S.13.

16.

Contribuições sociais líquidas, das quais: contribuições sociais efetivas das famílias [1A.16] é igual a contribuições sociais efetivas das famílias (D.613) contabilizadas entre os recursos do S.13.

17.

Outras receitas correntes [1A.17] é igual a rendimentos de propriedade (D.4), mais outras transferências correntes (D.7) contabilizados entre os recursos do S.13, exceto recursos de juros (D.41) que também são empregos do S.13, mais recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) que sejam empregos do S.13.

18.

Outras receitas correntes, das quais: juros recebidos [1A.18] é igual a juros (D.41) contabilizados entre os recursos do S.13 e os empregos de todos os setores, com exceção do S.13.

19.

Vendas [1A.19] é igual a produção mercantil (P.11), mais produção destinada a utilização final própria (P.12), mais os pagamentos relativos a outra produção não mercantil (P.131) contabilizados entre os recursos do S.13.

20.

Total da receita de capital [1A.20] é igual a transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13, e contabilizadas como uma transferência de capital a pagar por todos os setores, com exceção do S.13.

21.

Total da receita de capital, da qual: impostos de capital [1A.21] é igual a impostos de capital (D.91) contabilizada entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

22.

Total da despesa [1A.22] é igual a total da despesa corrente [1A.23] mais total da despesa de capital [1A.32].

23.

Total da despesa corrente [1A.23] é igual a transferências correntes [1A.24], mais juros a pagar [1A.28], mais remunerações dos empregados [1A.29], mais consumo intermédio [1A.31].

24.

Transferências correntes [1A.24] é igual a pagamentos com fins sociais [1A.25], mais subsídios a pagar [1A.26], mais outras despesas correntes [1A.27].

25.

Pagamentos com fins sociais [1A.25] é igual a prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie (D.62), mais as transferências sociais em espécie relativas à produção mercantil adquirida pelas administrações públicas (D.632) contabilizadas entre os empregos do S.13, mais as transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do S.13 e os recursos do S.15.

26.

Subsídios a pagar [1A.26] é igual a subsídios de sinal negativo (–D.3) contabilizados entre os recursos do S.13.

27.

Outras despesas correntes [1A.27] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5), mais outros impostos sobre a produção (D.29), mais rendimentos de propriedade (D.4) excluindo juros (D.41), mais outras transferências correntes (D.7) contabilizadas entre os empregos do S.13 excluindo as transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do S.13 e os recursos do S.15, mais ajustamento pela variação em direitos associados a pensões (D.8) contabilizada entre os empregos do S.13.

28.

Juros a pagar [1A.28] é igual a juros (D.41) contabilizados entre os empregos do S.13 e os recursos de todos os setores, com exceção do S.13.

29.

Remunerações dos empregados [1A.29] é igual a remunerações dos empregados (D.1) contabilizadas entre os empregos do S.13.

30.

Remunerações dos empregados, das quais: ordenados e salários [1A.30] é igual a ordenados e salários (D.11) contabilizados entre os empregos do S.13

31.

Consumo intermédio [1A.31] é igual a consumo intermédio (P.2) contabilizado entre os empregos do S.13.

32.

Total da despesa de capital [1A.32] é igual a investimento [1A.33], mais outras aquisições líquidas de ativos não financeiros [1A.34], mais transferências de capital a pagar [1A.35].

33.

Investimento [1A.33] é igual à formação bruta de capital fixo (P.51g) contabilizada entre as variações do ativo do S.13.

34.

Outras aquisições líquidas de ativos não financeiros e variação de existências [1A.34] é igual a variação de existências (P.52), mais aquisição líquida de objetos de valor (P.53), mais aquisição líquida de cessões de ativos não financeiros não produzidos (NP) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13.

35.

Transferências de capital a pagar [1A.35] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13, e contabilizadas como uma transferência de capital a receber por todos os setores, com exceção do S.13.

36.

Poupança bruta [1A.36] é igual ao total das receitas correntes [1A.8], menos total das despesas correntes [1A.23].

37.

Receitas da venda de sistemas universais de telecomunicações móveis [1A.37] é igual a receitas da venda de licenças de telefones móveis da terceira geração, contabilizadas como alienação de ativos não financeiros de acordo com a decisão do Eurostat relativa à forma de registo das licenças de telefones móveis.

38.

Contribuições sociais efetivas [1A.38] é igual a contribuições efetivas dos empregadores (D.611) [1A.15], mais as contribuições sociais efetivas das famílias (D.613) [1A.16] contabilizadas entre os recursos do ativo do S.13.

39.

Prestações sociais exceto transferências sociais em espécie [1A.39] é igual a prestações sociais exceto transferências sociais em espécie (D.62) contabilizadas entre os empregos do S.13.

Quadro 1B

1.

Receita do orçamento da União Europeia (UE) proveniente do Estado-Membro [1B.1] é igual a impostos indiretos a receber pelo orçamento da UE [1B.2], mais a cooperação internacional corrente (D.74) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.4], mais as transferências correntes diversas (D.75) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.5], mais as transferências de capital (D.9) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.7].

2.

Impostos indiretos [1B.2] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) contabilizados entre os recursos do S.2122.

3.

Cooperação internacional corrente [1B.3] é igual a cooperação internacional corrente (D.74) contabilizada entre os recursos do S.2122 e os empregos do S.13.

4.

Transferências correntes diversas e recursos próprios da UE [1B.4] é igual a transferências correntes diversas (D.75) mais recursos próprios da UE baseados no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e rendimento nacional bruto (RNB) (D.76) contabilizado entre os recursos do S.2122 e os empregos do S.13.

5.

Transferências correntes diversas, das quais o terceiro recurso próprio baseado no IVA [1B.5] é igual ao como terceiro recurso próprio baseado no IVA (D.761) contabilizado entre os recursos do S.2122 e os empregos do S.13.

6.

Transferências correntes diversas das quais o quarto recurso próprio baseado no RNB [1B.6] é igual ao quarto recurso próprio baseado no RNB (D.762) contabilizado entre os recursos do S.2122 e os empregos do S.13.

7.

Transferências de capital [1B.7] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13, e como uma transferência de capital a receber pelo S.2122.

8.

Despesa do orçamento da UE no Estado-Membro [1B.8] é igual a subsídios (D.3) a pagar pelo orçamento da UE [1B.9], mais outras transferências correntes (D.7) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.10], mais outras transferências correntes (D.7) a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.11], mais transferências de capital (D.9) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.12], mais transferências de capital (D.9) a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.13].

9.

Subsídios a pagar [1B.9] é igual aos subsídios (D.3) contabilizados entre os empregos do S.2122.

10.

Transferências correntes para a administração pública [1B.10] é igual a cooperação internacional corrente (D.74), mais transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os recursos do S.13 e os empregos do S.2122.

11.

Transferências correntes para unidades não pertencentes à administração pública [1B.11] é igual a transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do S.2122 e os recursos de todos os setores, com exceção do S.13.

12.

Transferências de capital para a administração pública [1B.12] é igual às transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e entre as variações do ativo do S.2122.

13.

Transferências de capital para unidades não pertencentes à administração pública [1B.13] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do ativo do S.2122 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

14.

Balanço do Estado-Membro face ao orçamento da UE (recebedor líquido +, pagador líquido –) [1B.14] é igual a despesa do orçamento da EU no Estado-Membro [1B.8], menos a receita do orçamento da UE proveniente do Estado-Membro[1B.1].

15.

Encargos de cobrança de recursos próprios [1B.15] é a parcela da produção não mercantil (P.13) contabilizada entre os recursos do S.13 correspondente aos encargos de cobrança de recursos próprios pagos pelo orçamento da UE.

Quadro 1C

1.

Despesa de consumo final [1C.1] é igual à despesa de consumo final (P.3) contabilizada entre os empregos do S.13.

2.

Despesa de consumo individual [1C.2] é igual à despesa de consumo individual (P.31) contabilizada entre os empregos do S.13.

3.

Despesa de consumo coletivo [1C.3] é igual à despesa de consumo coletivo (P.32) contabilizada entre os empregos do S.13.

4.

Transferências sociais em espécie — produção mercantil adquirida [1C.4] é igual a transferências sociais em espécie — produção mercantil adquirida (D.632) contabilizada entre os empregos do S.13.

5.

Consumo de capital fixo [1C.5] é igual ao consumo de capital fixo (P.51c) contabilizado entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

6.

Impostos pagos sobre a produção menos subsídios recebidos [1C.6] é igual aos pagamentos de outros impostos sobre a produção (D.29) contabilizados entre os empregos do S.13, menos os recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) contabilizados entre os empregos do S.13.

7.

Excedente de exploração líquido [1C.7] é igual a excedente de exploração, líquido (B.2n) do S.13.

8.

Despesa de consumo final a preços do ano anterior [1C.8] é igual ao volume da despesa de consumo final em cadeia (P.3) contabilizada entre os empregos do S.13, a preços do ano anterior.

9.

Investimento da administração pública a preços do ano anterior [1C.9] é igual a formação bruta de capital fixo em cadeia (P.51g), contabilizada entre as variações do ativo do S.13, a preços do ano anterior.

10.

Produto interno bruto (PIB) a preços correntes [1C.10] é igual a PIB (B.1*g) a preços de mercado.

11.

PIB a preços do ano anterior [1C.11] é igual ao volume do PIB em cadeia (B1*g) a preços do ano anterior.

Quadro 2A

1.

Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras [2A.1] é igual a défice (–) ou excedente (+) [1A.1], menos operações líquidas sobre ativos financeiros e passivos [2A.2].

2.

Operações líquidas em ativos financeiros e passivos (consolidados) [2A.2] é igual a operações com a aquisição líquida de ativos financeiros [2A.3], menos o aumento líquido das operações sobre ativos financeiros [2A.15].

3.

Operações sobre ativos financeiros (consolidadas) [2A.3] é igual a operações consolidadas sobre numerário e depósitos (F.2) [2A.4], mais operações sobre títulos de dívida (F.3) [2A.5], mais operações sobre empréstimos (F.4) [2A.6], mais operações sobre ações e outras participações (F.5) [2A.7], mais operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados (F.6) [2A.11], mais operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) [2A.12], mais operações sobre outros ativos financeiros [2A.13], contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

4.

Operações sobre numerário e depósitos [2A.4] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.2) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

5.

Operações sobre títulos de dívida [2A.5] é igual à aquisição líquida de títulos de dívida (F.3), contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

6.

Operações sobre empréstimos [2A.6] é igual a novos empréstimos (F.4) adiantados pela administração pública, líquidos de reembolsos à administração pública, contabilizados entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

7.

Operações sobre ações e outras participações [2A.7] é igual à aquisição líquida de ações e outras participações (F.5) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

8.

Privatizações (líquidas) [2A.8] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11 ou do S.12 que são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo (SEC 2010 n.o 2.36 a 2.39) da unidade devedora pelo S.13; tais operações podem ser realizadas diretamente com a unidade devedora ou com outra unidade credora.

9.

Injeções de capital (líquidas) [2A.9] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11 ou S.12 que não são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e são realizadas pelo S.13 diretamente com a unidade devedora.

10.

Outras [2A.10] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, exceto o S.13, que não são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e não são realizadas pelo S.13 diretamente com a unidade devedora, mas com outra unidade credora.

11.

Operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados [2A.11] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.6) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

12.

Operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados [2A.12] é igual a pagamentos líquidos referentes a derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) contabilizados entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

13.

Operações sobre outros ativos financeiros [2A.13] é igual a aquisição líquida de ouro monetário e direitos de saque especiais (F.1) contabilizada entre as variações do ativo do S.13, mais outras contas a receber (F.8) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

14.

Operações sobre outros ativos financeiros, dos quais: impostos e contribuições sociais vencidos mas ainda não pagos [2A.14] é igual à parte de outras contas a receber (ativos de F.8) correspondente aos impostos e contribuições sociais contabilizados em D.2, D.5, D.61 e D.91, menos o montante dos impostos efetivamente cobrados, contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.

15.

Operações (consolidadas) sobre passivos [2A.15] é igual a operações consolidadas sobre numerário e depósitos (F.2) [2A.16], mais operações sobre títulos de dívida de curto-prazo (F.31) [2A.17], mais operações sobre títulos de dívida de longo-prazo (F.32) [2A.18], mais operações sobre empréstimos (F.4) [2A.19], mais operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados (F.6) [2A.21], mais operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) [2A.23], mais operações sobre outras responsabilidades [2A.23], contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.

16.

Operações sobre numerário e depósitos [2A.16] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.2) contabilizada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.

17.

Operações sobre títulos de dívida de curto-prazo [2A.17] é igual ao aumento líquido de títulos de curto-prazo (F.31), com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.

18.

Operações sobre títulos de dívida de longo-prazo [2A.18] é igual ao aumento líquido de títulos de longo-prazo (F.32), com prazo de vencimento superior a um ano, contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.

19.

Operações sobre empréstimos [2A.19] é igual a novos empréstimos (F.4) contraídos, líquidos de reembolsos, contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.

20.

Operações sobre empréstimos, das quais: empréstimos concedidos pelo banco central [2A.20] é igual às operações sobre empréstimos (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo do S.121.

21.

Operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados [2A.21] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.6) contabilizada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.

22.

Operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados [2A.22] é igual a pagamentos líquidos referentes a derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) contabilizados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.

23.

Operações sobre outros passivos [2A.23] é igual ao aumento de ouro monetário e de DSE (F.1) contabilizados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13, mais ações e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13, mais outros débitos (F.8) contabilizados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, com exceção do S.13.

24.

Necessidade de financiamento da administração pública [2A.24] é igual ao aumento líquido de passivos em numerário e depósitos (F.2) [2A.16], mais títulos de dívida [2A.17 e 2A.18] (F.3), mais empréstimos (F.4) [2A.19]. Também é igual a operações consolidadas sobre instrumentos de dívida emitidos pela administração pública.

25.

Operações sobre instrumentos de dívida de longo prazo [2A.25] é igual ao aumento líquido de passivos em instrumentos de dívida [2A.24] com prazo de vencimento inicial superior a um ano.

26.

Operações em instrumentos de dívida denominados em moeda nacional [2A.26] é igual ao aumento líquido de passivos em instrumentos de dívida [2A.24] denominados na moeda do Estado-Membro com curso legal.

27.

Operações sobre instrumentos de dívida denominados em moeda de Estados-Membros da área do euro [2A.27] é igual ao aumento líquido de passivos em instrumentos de dívida [2A.24], denominados em ecus, mais instrumentos de dívida denominados em euros antes da adoção do euro pelo Estado-Membro, mais instrumentos de dívida denominados na moeda do Estado-Membro com curso legal da área do euro antes de este passar a pertencer à mesma.

28.

Operações sobre instrumentos de dívida denominados noutras moedas [2A.28] é igual à responsabilidade líquida dos passivos em instrumentos de dívida [2A.24] não incluídos em [2A.26] ou [2A.27].

29.

Outros fluxos [2A.29] é igual aos efeitos de reavaliação na dívida [2A.30] mais outras alterações no volume da dívida [2A.33].

30.

Efeitos de reavaliação na dívida [2A.30] é igual a mais e menos-valias cambiais [2A.31], mais outros efeitos de reavaliação — valor facial [2A.32].

31.

Mais e menos-valias cambiais [2A.31] é igual a ganhos e perdas de detenção nominais (K.7) de dívida [3A.1] cujo valor varia com a conversão em moeda nacional devido a variações da taxa de câmbio.

32.

Outros efeitos de reavaliação — valor facial [2A.32] é igual a variação da dívida [2A.34], menos operações sobre instrumentos de dívida (consolidadas) [2A.24], menos mais e menos-valias cambiais [2A.31], menos outras alterações no volume da dívida [2A.33].

33.

Outras alterações no volume da dívida [2A.33] é igual a outras alterações no volume (K.1, K.2, K.3, K.4 e K.6) de passivos classificados como numerário e depósitos (AF.2), títulos de dívida (AF.3), ou empréstimos (AF.4), que não sejam ativos do S.13.

34.

Variação da dívida da administração pública [2A.34] é igual a dívida [3A.1] no ano t, menos dívida [3A.1] no ano t-1.

Quadro 2B

1.

Operações (não consolidadas) sobre instrumentos de dívida da administração pública [2B.1] é igual a operações não consolidadas sobre numerário e depósitos [2B.2], mais operações sobre títulos de curto-prazo [2B.3], mais operações sobre títulos de longo-prazo [2B.4], mais operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central [2B.5], mais operações sobre outros empréstimos [2B.6].

2.

Operações sobre numerário e depósitos [2B.2] é igual a operações sobre numerário e depósitos não consolidadas (F.2) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

3.

Operações sobre títulos de curto-prazo [2B.3] é igual a operações sobre títulos de dívida não consolidadas (F.31) com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

4.

Operações sobre títulos de longo-prazo [2B.4] é igual a operações sobre títulos de dívida não consolidadas (F.32) com prazo de vencimento inicial superior a um ano, contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

5.

Operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central [2B.5] é igual a operações sobre empréstimos (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo do S.121.

6.

Operações sobre outros empréstimos [2B.6] é igual a operações sobre empréstimos não consolidadas (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto do S.121.

7.

Operações de consolidação [2B.7] é igual a operações sobre instrumentos de dívida não consolidadas [2B.1], menos operações sobre instrumentos de dívida consolidadas [2A.24].

8.

Operações de consolidação — numerário e depósitos [2B.8] é igual a operações sobre numerário e depósitos não consolidadas [2B.2] menos operações sobre numerário e depósitos consolidadas [2A.16].

9.

Operações de consolidação — títulos de curto prazo [2B.9] é igual a operações sobre títulos de curto-prazo não consolidadas [2B.3] menos as operações sobre títulos de curto-prazo consolidadas [2A.17].

10.

Operações de consolidação — títulos de longo-prazo [2B.10] é igual a operações sobre títulos de dívida de longo-prazo não consolidadas [2B.4] menos as operações sobre títulos de longo-prazo consolidadas [2A.18].

11.

Operações de consolidação — empréstimos [2B.11] é igual a operações sobre empréstimos não consolidadas [2B.6], menos operações sobre empréstimos consolidadas [2A.19], menos operações sobre empréstimos, dos quais: empréstimos do banco central, consolidadas [2A.20].

Quadro 3A

1.

Dívida da administração pública (consolidada) [3A.1] é igual a dívida na aceção do Regulamento (CE) n.o 479/2009. Também é igual ao passivo consolidado do S.13 no instrumento numerário e depósitos [3A.2], mais títulos de dívida de curto-prazo [3A.3], mais títulos de dívida de longo-prazo [3A.4], mais empréstimos do banco central [3A.5], mais outros empréstimos [3A.6].

2.

Dívida — numerário e depósitos [3A.2] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento numerário e depósitos (AF.2).

3.

Dívida — títulos de dívida de curto-prazo [3A.3] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento títulos de dívida com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano (AF.31).

4.

Dívida — títulos de dívida de longo-prazo [3A.4] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento títulos de dívida com prazo de vencimento superior a um ano (AF.32).

5.

Dívida — empréstimos concedidos pelo banco central [3A.5] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento empréstimos (AF.4) que seja um ativo do S.121.

6.

Dívida — outros empréstimos [3A.6] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento empréstimos (AF.4) que não seja um ativo do S.121.

7.

Dívida detida por residentes do Estado-Membro [3A.7] é igual a dívida detida pelo banco central [3A.8], mais dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9], mais dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10], mais dívida detida por outros residentes do Estado-Membro [3A.11].

8.

Dívida detida pelo banco central [3A.8] é igual à parcela da dívida [3A.1] que seja um ativo do S.121.

9.

Dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9] é igual à parcela da dívida [3A.1] que seja um ativo do S.122 ou S.123.

10.

Dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10] é igual à parcela da dívida [3A.1] que seja um ativo do S.124, S.125, S.126, S.127, S.128 ou S.129.

11.

Dívida detida por outros residentes [3A.11] é igual à parcela da dívida [3A.1] que seja um ativo do S.11, do S.14 ou do S.15.

12.

Dívida detida por não residentes do Estado-Membro [3A.12] é igual à parcela da dívida [3A.1] que seja um ativo do S.2.

13.

Dívida denominada em moeda nacional [3A.13] é igual à parcela da dívida [3A.1] denominada na moeda do Estado-Membro com curso legal.

14.

Dívida denominada em moedas de Estados-Membro da área do euro [3A.14] é igual — antes de o Estado-Membro se tornar um Estado-Membro pertencente à área do euro — à parcela da dívida [3A.1] denominada na moeda de um dos Estados-Membros da área do euro com curso legal (com exceção da moeda nacional [3A.13]), mais a dívida denominada em ecus ou euros.

15.

Dívida denominada noutras moedas [3A.15] é igual à parcela da dívida [3A.1] não incluída em [3A.13] ou [3A.14].

16.

Dívida de curto-prazo [3A.16] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano.

17.

Dívida de longo-prazo [3A.17] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento inicial superior a um ano.

18.

Dívida de longo-prazo, da qual: de taxa de juro variável [3A.18] é igual à parcela da dívida de longo prazo [3A.17] com uma taxa de juro variável.

19.

Dívida com prazo de vencimento residual até um ano [3A.19] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento igual ou inferior a um ano.

20.

Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos [3A.20] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento entre um e cinco anos.

21.

Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.21] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos [3A.20] com uma taxa de juro variável.

22.

Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos [3A.22] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual superior a cinco anos.

23.

Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.23] é igual à parcela da dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos [3A.22] com uma taxa de juro variável.

24.

Prazo de vencimento residual médio da dívida [3A.24] é igual ao prazo de vencimento residual médio ponderado pelos montantes em dívida, expresso em anos.

25.

Dívida da administração pública — obrigações com cupão zero [3A.25] é igual à parcela da dívida [3A.1] sob a forma de obrigações de cupão zero, ou seja, obrigações sem cupão, cujo juro se baseia na diferença entre o preço de resgate e o preço de emissão.

Quadro 3B

1.

Dívida da administração pública (não consolidada entre subsetores) [3B.1] é igual ao passivo não consolidado do S.13, com exceção (a) dos passivos do S.1311 que são simultaneamente ativos do S. 1311; (b) dos passivos do S.1312 que são simultaneamente ativos do S.1312; (c) dos passivos do S.1313 que são simultaneamente ativos do S.1313; e (d) dos passivos do S.1314 que são simultaneamente ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida da administração pública [3A.1].

2.

Elementos de consolidação [3B.2] é igual aos passivos do S.13 que são simultaneamente ativos do S.13, com exceção (a) dos passivos do S.1311 que são simultaneamente ativos do S. 1311, (b) dos passivos do S.1312 que são simultaneamente ativos do S.1312, (c) dos passivos do S.1313 que são simultaneamente ativos do S.1313 e (d) dos passivos do S.1314 que são simultaneamente ativos do S.1314, no instrumento numerário e depósitos [3B.3], mais títulos de dívida de curto-prazo [3B.4], mais títulos de dívida de longo-prazo [3B.5], mais empréstimos [3B.6].

3.

Elementos de consolidação no numerário e depósitos [3B.3] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento numerário e depósitos (F.2).

4.

Elementos de consolidação nos títulos de dívida de curto-prazo [3B.4] é igual à parcela de elementos de consolidação [3B.2] no instrumento títulos de dívida com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano (F.31).

5.

Elementos de consolidação nos títulos de dívida de longo-prazo [3B.5] é igual à parcela de elementos de consolidação [3B.2] no instrumento títulos de dívida com prazo de vencimento superior a um ano (F.32).

6.

Elementos de consolidação nos empréstimos [3B.6] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento empréstimos (F.4).

7.

Dívida emitida pela administração central (consolidada) [3B.7] é igual aos passivos do S.1311 que não são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

8.

Dívida emitida pela administração central, da qual: detida por outros subsetores da administração pública [3B.8] é igual aos passivos do S.1311 que são ativos do S.1312, do S.1313 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

9.

Dívida emitida pela administração estadual (consolidada) [3B.9] é igual aos passivos de S.1312, que não são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

10.

Dívida emitida pela administração estadual, da qual: detida por outros subsetores da administração pública [3B.10] é igual a passivos do S.1312 que são ativos do S.1311, do S.1313 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

11.

Dívida emitida pela administração local (consolidada) [3B.11] é igual aos passivos do S.1313, que não são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

12.

Dívida emitida pela administração local, da qual: detida por outros subsetores da administração pública [3B.12] é igual aos passivos do S.1313 que são ativos do S.1311, do S.1312 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

13.

Dívida (consolidada) emitida por fundos de segurança social [3B.13] é igual aos passivos do S.1314, que não são ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

14.

Dívida emitida por fundos de segurança social, da qual: detida por outros subsetores da administração pública [3B.14] é igual aos passivos do S.1314 que são ativos do S.1311, do S.1312 ou do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

15.

Dívida detida pela administração central e emitida por unidades de outros subsetores da administração pública [3B.15] é igual aos passivos do S.1312, do S.1313 ou do S.1314 que são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

16.

Dívida detida pela administração estadual e emitida por unidades de outros subsetores da administração pública [3B.16] é igual aos passivos do S.1311, do S.1313 ou do S.1314 que são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

17.

Dívida detida pela administração local e emitida por unidades de outros subsetores da administração pública [3B.17] é igual aos passivos do S.1311, do S.1312 ou do S.1314 que são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

18.

Dívida emitida por unidades de outros subsetores da administração pública detida por fundos de segurança social em [3B.18] é igual aos passivos do S.1311, do S.1312 ou do S.1313 que sejam ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].»


(1)  [x.y] refere-se à categoria n.o y do quadro x.

(2)  Salvo indicação em contrário, o termo “categorias” refere-se ao setor das administrações públicas.


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