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Documento 32014O0012

2014/330/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2014 , que altera a Orientação BCE/2013/4 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (BCE/2014/12)

JO L 166 de 5.6.2014, p. 42—43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/08/2014; revogado por 32014O0031

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2014/330/oj

5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/42


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de março de 2014

que altera a Orientação BCE/2013/4 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9

(BCE/2014/12)

(2014/330/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigos 3.o-1, primeiro travessão, artigo 12.o-1, artigo 14.o-3 e artigo 18.o-2,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), a Decisão BCE/2013/6, de 20 de março de 2013, relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio (2) e ainda a Decisão BCE/2013/35, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito, ou com outros intervenientes no mercado, se os empréstimos tiverem garantia adequada. As condições gerais para a realização de operações de crédito pelo BCE e pelos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas no anexo I da Orientação BCE/2011/14 e na Decisão BCE/2013/6 e Decisão BCE/2013/35.

(2)

Nos termos da secção 1.6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema.

(3)

A Orientação BCE/2013/4 (4), a Decisão BCE/2013/22 (5) e a Decisão BCE/2013/36 (6), juntamente com outros atos jurídicos, estabelecem as medidas adicionais relativas às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade de ativos de garantia, a serem aplicadas temporariamente até que o Conselho do BCE considere já não serem necessárias para assegurar o adequado funcionamento do mecanismo de transmissão de política monetária.

(4)

A Orientação BCE/2013/4 deve ser alterada de modo a refletir as alterações ao regime de ativos de garantia do Eurosistema relativamente: a) ao alargamento dos requisitos de reporte referentes aos empréstimos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados garantidos por créditos de cartão de crédito no anexo I da Orientação BCE/2011/14; b) à revisão do mapeamento de certas avaliações de crédito no contexto da escala de notação harmonizada do Eurosistema; e c) à clarificação dos requisitos relativos à notação de crédito dos instrumentos de dívida titularizados,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2013/4 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o, n.o 3, é substituído pelo seguinte:

«3.   Para os efeitos do artigo 5.o, n.o 1 e do artigo 7.o, a República Helénica e a República Portuguesa são considerados Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.»;

2.

O artigo 3.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte:

«1.   Para além dos instrumentos de dívida titularizados elegíveis nos termos do capítulo 6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, também os instrumentos de dívida titularizados que não cumpram as condições de avaliação de crédito constantes da secção 6.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, mas obedeçam a todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados conforme estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14, serão elegíveis como ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema, desde que lhes tenham sido atribuídas, duas notações de crédito mínimas de BBB (7) por qualquer IEAC aceite. Devem igualmente satisfazer os requisitos seguintes:

a)

Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados devem pertencer a uma das seguintes categorias de ativos: (i) empréstimos a particulares garantidos por hipotecas; (ii) empréstimos a pequenas e médias empresas (PME); (iii) empréstimos hipotecários para fins comerciais; (iv) empréstimos para aquisição de viatura; (v) locação financeira; (vi) crédito ao consumo ou (vii) créditos de cartões de crédito;

b)

Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados não podem ser de diferentes categorias de ativos;

c)

Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados não podem incluir direitos de crédito que:

i)

estejam em mora na altura da emissão do instrumento de dívida titularizado;

ii)

estejam em mora quando incluídos no instrumento de dívida titularizado durante a vida deste, por exemplo por meio de substituição ou troca dos ativos subjacentes;

(iii)

sejam, a qualquer altura, estruturados, sindicados ou “alavancados”;

d)

A documentação do instrumento de dívida titularizado deve conter disposições respeitantes à continuidade do serviço da dívida.

(7)  Uma notação de “BBB” corresponde a uma notação de crédito mínima de “Baa3” conferida pela Moody's, de “BBB-” conferida pela Fitch ou pela Standard & Poor's, ou de “BBBL” conferida pela DBRS.»."

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente Orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN.

2.   Os BCN devem tomar as medidas necessárias para o cumprimento da presente orientação, a qual deve ser aplicada a partir de 1 de abril de 2014, devendo notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 24 de março de 2014.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de março de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 95 de 5.4.2013, p. 22.

(3)  JO L 301 de 12.11.2013, p. 6.

(4)  Orientação BCE/2013/4, de 20 de março de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 95 de 5.4.2013, p. 23).

(5)  Decisão BCE/2013/22, de 5 de julho de 2013, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (JO L 195 de 18.7.2013, p. 27).

(6)  Decisão BCE/2013/36, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 301 de 12.11.2013, p. 13).


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