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Documento 32014O0010

2014/329/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2014 , que altera a Orientação BCE/2011/14 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2014/10)

JO L 166 de 5.6.2014, p. 33—41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/04/2015; revogado por 32014O0060

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2014/329/oj

5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/33


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de março de 2014

que altera a Orientação BCE/2011/14 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(BCE/2014/10)

(2014/329/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

Para poder ser uniformemente aplicada, a prossecução da política monetária única requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») e pelo Banco Central Europeu (BCE).

(2)

O BCE tem poderes para estabelecer as orientações necessárias à execução da política monetária do Eurosistema, e os BCN têm o dever de atuar em conformidade com as referidas orientações.

(3)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o BCE e os BCN podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, se os empréstimos tiverem garantia adequada. As condições gerais para a realização de operações de crédito pelo BCE e pelos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas no anexo I da Orientação BCE/2011/14 (1), bem como na Decisão BCE/2013/6 (2) e na Decisão BCE/2013/35 (3).

(4)

A Orientação BCE/2011/14 deve ser alterada de modo a refletir as alterações ao regime dos ativos de garantia do Eurosistema relativos: a) ao alargamento das obrigações de reporte dos instrumentos de dívida titularizados com créditos de cartão de crédito como ativos subjacentes; tal destina-se a preservar a sua elegibilidade como ativo de garantia para as operações de crédito do Eurosistema à luz do requisito da homogeneidade aplicável aos ativos geradores de fluxos financeiros subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados previstos no penúltimo parágrafo da secção 6.2.1.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14; e b) à revisão do mapeamento de certas notações de crédito no contexto da escala de notação harmonizada do Eurosistema.

(5)

A Orientação BCE/2011/14 deve também ser alterada para refletir a introdução de melhorias significativas ao Modelo de Banco Central Correspondente do Eurosistema (MBCC). Primeiro, foi decidido que o requisito de repatriamento, que exigia às contrapartes do Eurosistema que, previamente à mobilização dos ativos de garantia para as operações de crédito do Eurosistema transferissem esses ativos para o respetivo Sistema de Liquidação deTítulos do emitente (SLT), deve ser revogado a partir de 26 de maio de 2014. Deste modo, um novo canal de mobilização combinando o MBCC com ligações entre os SLT será criado, pelo que qualquer ligação SLT/ligação elegível pode ser utilizada por qualquer contraparte do Eurosistema para mobilizar ativos elegíveis como garantia do Eurosistema. Em segundo lugar, a partir de 29 de setembro de 2014, os serviços de gestão de ativos de garantia fornecidos por terceiros (triparty colateral management services), conforme oferecidos no mercado pelos agentes prestadores destes serviços, devem ser disponibilizados numa base transfronteiras via MBCC,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações ao anexo I

O anexo I da Orientação BCE/2011/14 é alterado de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente Orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN.

2.   Os BCN deverão tomar as medidas necessárias ao cumprimento dos n.os 3, 8, 15 e 16 do anexo à presente orientação, as quais devem ser aplicadas a partir de 1 de abril de 2014. Os BCN deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 24 de março de 2014.

3.   Os BCN deverão tomar as medidas necessárias para o cumprimento dos n.os 1, 2, 4 a 7 e 10 a 13 do anexo à presente orientação, as quais devem ser aplicadas a partir de 26 de maio de 2014. Os BCN deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 24 de março de 2014.

4.   Os BCN deverão tomar as medidas necessárias para o cumprimento dos n.os 9 e 14 do anexo à presente orientação, as quais devem ser aplicadas a partir de 29 de setembro de 2014. Os BCN deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 24 de março de 2014.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de março de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).

(2)  Decisão BCE/2013/6, de 20 de março de 2013, relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio (JO L 95 de 5.4.2013, p. 22).

(3)  Decisão BCE/2013/35, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 301 de 12.11.2013, p. 6).


ANEXO

O anexo I da Orientação BCE/2011/14 é alterado da seguinte forma:

1.

Na secção «Abreviaturas» é inserida a seguinte expressão:

«TPA agente prestador de serviços de gestão de ativos de garantia».

2.

Na secção n.o 1.5, a última frase é substituída pela seguinte:

«Todos os ativos elegíveis podem ser utilizados numa base transfronteiras com recurso ao Modelo de Banco Central Correspondente (MBCC) e, no caso dos ativos transacionáveis, com recurso a ligações elegíveis entre Sistemas de Liquidação de Títulos (SLT) da EEE.».

3.

Na secção 6.2.1.1.2, o penúltimo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Para ser elegível, um instrumento de dívida titularizado tem de ter como ativos subjacentes ativos geradores de fluxos financeiros que o Eurosistema considere homogéneos, ou seja, os ativos geradores de fluxos financeiros subjacentes a um instrumento de dívida titularizado devem pertencer a uma das seguintes classes de ativos: a) empréstimos à habitação garantidos por hipotecas; b) empréstimos hipotecários para fins comerciais; c) empréstimos a pequenas e médias empresas; d) empréstimos para aquisição de viatura; e) crédito ao consumo; f) créditos de locação financeira; ou g) créditos de cartão de crédito. Os instrumentos de dívida titularizados cujos ativos subjacentes sejam heterogéneos não são elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema.».

4.

Na secção 6.2.1.3, o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Os instrumentos de dívida devem ser emitidos no EEE num banco central ou numa Central de Depósito de Títulos (CDT) que tenha sido positivamente avaliada pelo Eurosistema de acordo com os padrões e procedimentos de avaliação descritos no “Regime de avaliação de sistemas de liquidação de valores mobiliários e ligações para determinar a sua elegibilidade para utilização nas operações de crédito do Eurosistema” (Framework for the assessment of securities settlement systems and links to determine their eligibility for use in Eurosystem credit operations) (a seguir, “Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema”) (1)  (2):

(1)  O Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema está publicado no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu/paym/coll/coll/ssslinks/html/index.en.html"

(2)  Para serem elegíveis, os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global ao portador emitidos através das CDTI Euroclear Bank (Bélgica) e Clearstream Banking Luxembourg a partir de 1 de janeiro de 2007, inclusive, têm de ser emitidos sob a forma de “novos certificados de dívida global” (New Global Notes) e serem depositados num depositário comum (Common Safekeeper) que seja uma CDTI ou, se aplicável, uma CDT que tenha sido avaliada positivamente pelo Eurosistema nos termos dos padrões e procedimentos de avaliação descritos no Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema. Os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global ao portador que tenham sido emitidos sob a forma de “certificado clássico de dívida global” (“Classical Global Notes”) antes de 1 de janeiro de 2007, e os títulos fungíveis emitidos sob o mesmo código ISIN, nessa data ou posteriormente, continuam a ser elegíveis até ao seu vencimento. Para serem elegíveis, os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global nominativo emitidos através das CDTI Euroclear Bank (Bélgica) e Clearstream Banking Luxembourg depois de 30 de setembro de 2010 têm de ser emitidos ao abrigo da nova estrutura de depósito relativa aos títulos de dívida internacionais. Os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global nominativo emitidos nessa data ou antes dela continuam a ser elegíveis até ao seu vencimento. Os títulos de dívida internacional emitidos sob a forma de certificado de dívida individual após 30 de setembro de 2010 deixam de ser elegíveis. Os títulos de dívida internacional emitidos sob a forma de certificado de dívida individual emitidos nessa data ou em data anterior continuam a ser elegíveis até ao seu vencimento.»."

5.

A secção 6.2.1.4 é substituída pela seguinte:

«O instrumento de dívida deve ser transmissível sob forma escritural. Deve ser depositado e liquidado na área do euro numa conta com o Eurosistema, ou num SLT que tenha sido avaliado positivamente pelo Eurosistema de acordo com os padrões e procedimentos de avaliação descritos no Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema, de modo a que as condições de validade e execução dos ativos de garantia fiquem sujeitas à lei de um Estado-Membro.

Se a CDT onde o ativo tiver sido emitido e a CDT em que o ativo estiver depositado não forem as mesmas, as duas CDT têm de ter entre si uma ligação que tenha sido avaliada positivamente pelo Eurosistema de acordo com os padrões e procedimentos de avaliação descritos no Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema (3).

(3)  A lista das ligações elegíveis está publicada no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu/paym/coll/coll/ssslinks/html/index.en.html»."

6.

A secção 6.2.1.5 é substituída pela seguinte:

«O instrumento de dívida tem de ser admitido à negociação num mercado regulamentado, de acordo com o definido na Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (4), ou admitido a negociação em determinados mercados não regulamentados, como especificado pelo BCE (5). A avaliação dos mercados não regulamentados pelo Eurosistema baseia-se em três princípios — segurança, transparência e acessibilidade (6).

(4)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1."

(5)  A lista de mercados não regulamentados aceites é publicada diariamente no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu e atualizada pelo menos uma vez por ano."

(6)  “Segurança”, “transparência” e “acessibilidade” são definidas pelo Eurosistema exclusivamente em termos do desempenho na função de gestão dos ativos de garantia do Eurosistema. O processo de seleção não se destina a avaliar a qualidade intrínseca dos diversos mercados. Os princípios devem ser entendidos da seguinte forma: “Segurança” significa certeza no que respeita às transações, designadamente certeza quanto à validade e ao caráter executório das transações. “Transparência” significa acesso desimpedido a informação acerca de regras do mercado relativas a procedimentos e operacionalidade, das características financeiras dos ativos, dos mecanismos de formação de preços, dos preços relevantes e das quantidades relevantes (cotações, taxas de juro, volumes transacionados, valores nominais, etc.). “Acessibilidade” refere-se à capacidade de o Eurosistema participar no mercado e de a este ter acesso; sendo que um mercado é acessível para efeitos de gestão de ativos de garantia se as respetivas regras de procedimentos e de operacionalidade permitirem ao Eurosistema obter informações e realizar transações quando necessário para esses efeitos.»."

7.

A secção 6.2.3.2 do quadro 4 é substituída pelo seguinte:

«Critérios de elegibilidade

Ativos transacionáveis (7)

Ativos não transacionáveis (8)

Tipo de ativo

Certificados de dívida do BCE

Outros instrumentos de dívida transacionáveis (9)

Direitos de crédito

Instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (RMBDs)

Padrões de crédito

O ativo deve preencher elevados padrões de crédito. Os elevados padrões de crédito são avaliados pelas regras do ECAF aplicáveis a ativos transacionáveis (9).

O devedor/garante deve preencher elevados padrões de crédito. A solidez financeira é avaliada pelas regras do ECAF aplicáveis aos direitos de crédito.

O ativo deve preencher elevados padrões de crédito. Os elevados padrões de crédito são avaliados pelas regras do ECAF aplicáveis aos RMBDs

Local de emissão

EEE (9)

n/a

n/a

Procedimentos de liquidação/gestão

Local da liquidação: área do euro

Os instrumentos devem ser depositados centralmente sob a forma de registo escritural junto dos BCN ou de um SLT que tenha sido avaliado positivamente pelo Eurosistema de acordo com os padrões e procedimentos de avaliação descritos no Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema

Procedimentos do Eurosistema

Procedimentos do Eurosistema

Tipo de emitente/deve-dor/garante

Bancos centrais

Setor público

Setor privado

Instituições internacionais e supranacionais

Setor público

Sociedades não financeiras

Instituições internacionais e supranacionais

Instituições de crédito

Local de estabelecimento do emitente/deve-dor/garante

Emitente (9): EEE ou países do G10 não pertencentes ao EEE

Devedor: EEE

Garante (9): EEE

Área do euro

Área do euro

Mercados aceites

Mercados regulamentados.

Mercados não-regulamentados aceites pelo BCE

n/a

n/a

Moeda

Euro

Euro

Euro

Dimensão mínima

n/a

Dimensão mínima à data de apresentação do direito de crédito

para utilização doméstica: à escolha do BCN,

para utilização transfronteiras: limite comum de 500 000 EUR

n/a

Legislação aplicável

Para instrumentos de dívida titularizados a aquisição dos ativos subjacentes tem de estar sujeita ao direito de um Estado-Membro da UE. A legislação que rege aos direitos de crédito subjacentes tem de ser a lei de um país pertencente ao EEE.

Lei aplicável ao contrato de direito de crédito e à sua mobilização: lei de um Estado-Membro.

O número total de diferentes leis aplicáveis:

a)

à contraparte;

b)

ao credor;

c)

ao devedor;

d)

ao garante (se existir);

e)

ao contrato relativo ao direito de crédito; e

f)

ao contrato de mobilização;não pode exceder duas.

n/a

Utilização transfronteiras

Sim

Sim

Sim

8.

Na secção 6.3.1, as notas de rodapé 67 e 69 são substituídas pelo seguinte:

«(*)

A escala de notação harmonizada do Eurosistema está publicada no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu. Uma avaliação de qualidade de crédito de nível 3 significa uma notação de longo prazo mínima de “BBB-” pela Fitch ou Standard & Poor's, de “Baa3” pela Moody's, ou de “BBBL” pela DBRS.

(**)

“Triplo A” significa uma notação de longo-prazo de “AAA” pela Fitch, Standard & Poor ou pela DBRS, ou uma notação “Aaa” conferida pela Moody's.».

9.

Na secção 6.4.2, a alínea k) é substituída pela seguinte:

«Os ativos são avaliados diariamente. Os BCN (10) calculam, numa base diária, o valor exigível dos ativos subjacentes, tendo em conta as alterações dos volumes de crédito por liquidar, os princípios de avaliação descritos na secção 6.5, e as margens de avaliação exigidas.

(10)  Sempre que sejam utilizados serviços de gestão de ativos de garantia fornecidos por terceiros (triparty colateral management services), o processo de valorização é delegado no TPA, baseado na informação enviada pelo BCN relevante ao TPA.»."

10.

Na secção 6.6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os BCN (e o BCE) desenvolveram um mecanismo para assegurar que todos os ativos elegíveis possam ser utilizados numa base transfronteiras. Este modelo é designado por MBCC, ao abrigo do qual os BCN atuam como bancos correspondentes entre si (e em relação ao BCE) relativamente aos ativos aceites na CDT, TPA ou SLT local. Podem ser utilizadas soluções específicas para ativos não transacionáveis, isto é, direitos de crédito e instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários a particulares que não possam ser transferidos através de um SLT (11). O MBCC pode ser utilizado para garantir qualquer tipo de operação de crédito do Eurosistema. Para além do MBCC, as contrapartes podem utilizar ligações elegíveis entre os SLT para a transferência, numa base transfronteiras, de ativos transacionáveis para o SLT local (12); as contrapartes podem ainda utilizar ligações elegíveis entre os SLT em combinação com o MBCC (MBCC com ligações — ver secção 6.6.3). Além disso, o MBCC (incluindo o MBCC com ligações) pode servir de base à utilização transfronteiras dos serviços de gestão de ativos de garantia fornecidos por terceiros (triparty colateral management services).

(11)  Encontram-se disponíveis mais pormenores na brochura intitulada “Modelo de Banco Central Correspondente (MBCC) — Procedimentos para as contrapartes do Eurosistema”, que se encontra publicado no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu"

(12)  Os ativos elegíveis podem ser utilizados através de uma conta de um banco central num SLT localizado num outro país que não seja o do banco central em causa, caso o Eurosistema tenha aprovado a utilização dessa conta. Desde 1999 que o De Nederlandsche Bank está autorizado a utilizar a sua conta no Euroclear Bank para a liquidação de transações com garantia em Euro-obrigações (Eurobonds) emitidas nessa CDTI. Desde agosto de 2000 que o Central Bank of Ireland está autorizado a abrir uma dessas contas no Euroclear Bank. Esta conta pode ser utilizada para todos os ativos elegíveis depositados no Euroclear Bank, ou seja, incluindo ativos elegíveis transferidos para o Euroclear Bank através de ligações elegíveis.»."

11.

Na secção 6.6.1, o último parágrafo é substituído pelo seguinte:

«O MBCC está disponível para as contrapartes (tanto em relação aos ativos transacionáveis como aos não transacionáveis) pelo menos das 9h00 às 16h00, hora CET, em todos os dias úteis do TARGET2. A contraparte que deseje utilizar o MBCC deve informar o BCN onde pretende receber crédito, ou seja, o seu banco central de origem, antes das 16h00 (CET). Além disso, a contraparte deve assegurar que os ativos de garantia das operações de política monetária dão entrada na conta do banco central correspondente o mais tardar até às 16h45 (CET). As instruções ou entregas que não respeitem a hora limite serão tratadas na base dos melhores esforços, podendo ser consideradas para efeitos de concessão de crédito no dia útil seguinte do TARGET2. Quando as contrapartes prevejam a necessidade de utilizar o MBCC mais tarde, nesse mesmo dia, deverão, sempre que possível, transferir os ativos antecipadamente (isto é, depositá-los previamente). Em circunstância excecionais, ou quando necessário para efeitos de política monetária, o BCE pode decidir prorrogar a hora de fecho do MBCC até à hora de fecho do TARGET2, em cooperação com as CDT no que respeita à sua disponibilidade para prorrogar a respetiva hora-limite para os ativos transacionáveis.».

12.

A secção 6.6.2 é substituída pela seguinte:

«Para além do MBCC, também as ligações elegíveis entre SLT do EEE podem ser utilizadas para a transferência de ativos transacionáveis numa base transfronteiras.

Uma ligação direta ou através de um intermediário (relayed link) entre dois SLT permite que um participante num SLT detenha títulos emitidos em outro SLT sem necessidade de ser participante nesse outro SLT (13). Antes de estas ligações poderem ser utilizadas para transferir ativos de garantia de operações de crédito do Eurosistema, têm de ser avaliadas e aprovadas pelo Eurosistema de acordo com os padrões e procedimentos de avaliação descritos no Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema (14).

Na ótica do Eurosistema, o MBCC e as ligações entre SLT do EEE desempenham um papel idêntico, ao permitirem que as contrapartes utilizem ativos numa base transfronteiras para garantia das suas operações, ou seja, ambos permitem às contrapartes a utilização de ativos para obterem crédito dos respetivos BCN, mesmo que esses ativos sejam emitidos num SLT de outro país. O MBCC e as ligações entre SLT desempenham esta função de formadiferente. No MBCC, a relação transfronteiras é estabelecida entre os BCN. Atuam entre si como custodiantes. Na utilização das ligações, a relação transfronteiras é estabelecida entre os SLT. Abrem contas globais (omnibus) entre si. Os ativos depositados num banco central correspondente apenas podem ser utilizados para garantir operações de crédito do Eurosistema. Os ativos detidos através de uma ligação podem ser utilizados para operações de crédito do Eurosistema, bem como para qualquer outro fim escolhido pela contraparte. Quando utilizam ligações entre SLT, as contrapartes depositam ativos na sua própria conta no SLT do seu país, não necessitando de qualquer banco de custódia.

(13)  Uma ligação entre dois SLT consiste numa série de procedimentos e acordos para a transferência transfronteiras de títulos através de um processo escritural. Uma ligação assume a forma de conta global (omnibus) aberta por um SLT (o SLT investidor) em outro SLT (o SLT emitente). Uma ligação direta implica que não existe intermediário entre os dois SLT. As ligações através de um intermediário entre SLT também podem ser utilizadas para a transferência transfronteiras de títulos para o Eurosistema. Uma ligação através de um intermediário consiste num acordo técnico que permite a dois SLT que não estejam diretamente relacionados entre si proceder a transações ou transferências de títulos através de um terceiro SLT, o qual atua como intermediário."

(14)  A lista das ligações elegíveis está disponível no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu/paym/coll/coll/ssslinks/html/index.en.html»."

13.

Na secção 6.6, é aditada a seguinte secção 6.6.3:

«6.6.3.   MBCC com ligações

As contrapartes também podem utilizar em combinação com o MBCC as ligações, diretas ou através de intermediário, referidas na secção 6.6.2, para mobilizar ativos transacionáveis elegíveis numa base transfronteiras.

Na utilização das ligações entre SLT em combinação com o MCBB, as contrapartes detêm, diretamente ou através de um custodiante, os ativos emitidos no SLT emitente numa conta aberta no SLT investidor. No caso de ligações através de intermediário, um terceiro SLT pode atuar como SLT intermediário.

Estes ativos podem ser emitidos num CDT do EEE fora da área do euro, desde que a ligação entre o SLT emitente e o SLT investidor tenha sido avaliada positivamente pelo Eurosistema de acordo com os padrões e procedimentos de avaliação descritos no Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema.

Image

Quando os ativos elegíveis estiverem para ser transferidos através do MBCC com ligações, as contrapartes devem assegurar que os títulos são depositados numa conta junto do SLT investidor até às 16h00 (CET) na data de liquidação, de modo a assegurar a liquidação na data-valor do próprio dia das operações. Qualquer pedido de mobilização recebido pelo BCN em que as suas contrapartes se encontrem estabelecidas, após as 16h00, ou qualquer pedido de entrega de ativos elegíveis numa conta junto do CDT investidor relevante após as 16h00 (CET) será tratado na base do melhor esforço, de acordo com as horas-limite das CDT envolvidas.».

14.

Na secção 6.6, é aditado a seguinte secção 6.6.4:

«6.6.4.   MBCC com serviços de gestão de ativos de garantia fornecidos por terceiros (triparty colateral management services)

O MBCC (incluindo MBCC com ligações) também é utilizado como base para a utilização transfronteiras de serviços de gestão de ativos de garantia fornecidos por terceiros (triparty colateral management services), sendo que o BCN de um Estado-Membro, onde sejam oferecidos estes serviços para utilização transfronteiras do Eurosistema, atua como BCN correspondente para os BCN situados noutros Estados-Membros, cujas contrapartes tenham solicitado a utilização destes serviços. O TPA relevante terá de ser avaliado positivamente pelo Eurosistema.

Os serviços de gestão de ativos de garantia fornecidos por terceiros numa base transfronteiras permitem às contrapartes aumentar ou diminuir o montante dos ativos de garantia oferecidos ao banco central no qual se encontrem estabelecidas (a seguir “montante global”).

Image

Nota: A seta “Informação sobre garantias” entre a contraparte A e o BCN A pode não ser relevante com determinados TPA (dependendo do modelo contratual escolhido) e em tais casos a contraparte não envia uma instrução para o BCN A nem recebe uma confirmação do BCN A.».

15.

No apêndice 8, a seguinte frase é inserida como penúltimo parágrafo:

«Em relação aos instrumentos de dívida titularizados em que os ativos geradores de fluxos financeiros incluem créditos de cartão de crédito, os requisitos de informação empréstimo-a-empréstimo são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2014 e o período de transição de nove meses termina em 31 de dezembro de 2014.».

16.

No apêndice 8, a segunda nota de rodapé é substituída pelo seguinte:

«(*)

Ou seja, a partir de 30 de setembro de 2013 para os RMBS e os empréstimos a PME, 30 de novembro de 2013 para os CMBS e 30 de setembro de 2014 para empréstimos para a aquisição de viatura, crédito ao consumo e créditos de locação financeira, e 31 de dezembro de 2014 para créditos de cartão de crédito.».


(7)  Para mais pormenores, ver secção 6.2.1.

(8)  Para mais pormenores, ver secção 6.2.2.

(9)  O padrão de crédito dos instrumentos de dívida transacionáveis sem notação de crédito emitidos ou garantidos por sociedades não financeiras é determinado com base na fonte de avaliação de crédito selecionada pela respetiva contraparte, de acordo com as regras do ECAF aplicáveis aos direitos de crédito, conforme o disposto na secção 6.3.3. No caso destes instrumentos de dívida transacionáveis, foram alterados os critérios de elegibilidade para ativos transacionáveis seguintes: local de estabelecimento do emitente/garante: área do euro; local de emissão: área do euro.».


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