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Documento 52015AB0018

Parecer do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2015, sobre uma proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.° 1708/2005 que estabelece as normas de execução do regulamento (CE) n.° 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor (CON/2015/18)

JO C 209 de 25.6.2015, p. 3—3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/3


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 1 de junho de 2015

sobre uma proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1708/2005 que estabelece as normas de execução do regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor

(CON/2015/18)

(2015/C 209/02)

Introdução e base jurídica

Em 28 de abril de 2015 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1708/2005 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto nos artigos 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O regulamento proposto insere-se nos domínios de competência do BCE, dado que se refere ao período de referência para o índice harmonizado de preços no consumidor. O índice constitui um indicador essencial para o BCE poder prosseguir o seu objetivo primordial de manutenção da estabilidade de preços na área do euro, consagrado no artigo 127.o, n.o 1 do Tratado e na primeira frase do artigo 2.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o -5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.

1.   Observações genéricas

1.1.

O BCE apoia o objetivo do regulamento proposto de atualizar o período de referência do IHPC para garantir a comparabilidade e a relevância dos índices resultantes. Os índices harmonizados de preços no consumidor constituem indicadores importantes no contexto da política monetária. A solidez das decisões de política monetária depende de estatísticas de HIPC fiáveis e atuais que sustentem as atribuições do Eurosistema no domínio da estabilidade financeira.

1.2.

O BCE chama a atenção para o facto de a obrigação de consulta se basear não só no artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 2494/95 (2), mas também nas disposições do Tratado acima citadas. O BCE reitera a sugestão, recentemente efetuada, de que o considerando 2 do proposto regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 (3) deveria refletir a obrigação de consulta ao BCE sobre quaisquer atos jurídicos no âmbito do quadro do IHPC (4).

Feito em Frankfurt am Main, em 1 de junho de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Ares(2015)1788320 — 28/04/2015.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).

(3)  COM/2014/0724 final — 2014/0346 (COD).

(4)  Ver o ponto 2.3 do Parecer do BCE CON/2015/10.


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