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Documento 52014HB0007

Recomendação do Banco Central Europeu de 24 de fevereiro de 2014 relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2014/7)

8.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de fevereiro de 2014

relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais

(BCE/2014/7)

(2014/C 103/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 34.o-1, terceiro travessão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Decisão BCE/2014/6 (2), o Banco Central Europeu (BCE) pode aplicar medidas preparatórias específicas tendo em vista o estabelecimento de um regime de longo prazo para a transmissão de dados granulares referentes ao crédito no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para fins estatísticos específicos.

(2)

A implementação eficaz deste regime de longo prazo dependerá da cooperação entre todos os membros participantes do SEBC e da aplicação, por estes, de padrões de qualidade equivalentes. Os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro e que se estão a preparar para participar neste regime devem cooperar entre si, com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e com o BCE na aplicação das medidas preparatórias de acordo com o previsto na Decisão BCE/2014/6,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.

Definições

Para os efeitos da presente recomendação, o termo «dados granulares referentes ao crédito» tem o mesmo significado que na Decisão BCE/2014/6.

II.

Prestação de informação estatística

Os destinatários da presente recomendação devem aplicar as disposições constantes da Decisão BCE/2014/6 aplicáveis aos BCN.

III.

Disposição final

A presente recomendação tem como destinatários os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro que se estão a preparar para participar no regime de longo prazo para a transmissão de dados granulares referentes ao crédito no âmbito do SEBC.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de fevereiro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Decisão BCE/2014/6, de 24 de fevereiro de 2014, relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (ainda não publicada no Jornal Oficial).


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