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Documento 32013R1409

Regulamento (UE) n. ° 1409/2013 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2013 , relativo às estatísticas de pagamentos (BCE/2013/43)

JO L 352 de 24.12.2013, p. 18—44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 01/01/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1409/oj

24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/18


REGULAMENTO (UE) N.o 1409/2013 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de novembro de 2013

relativo às estatísticas de pagamentos

(BCE/2013/43)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) necessita de estatísticas de pagamentos comparativas e específicas de cada país para prosseguir as suas atribuições. O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece que pode ser recolhida informação nas áreas das estatísticas de pagamentos e de sistemas de pagamentos. Estas informações são essenciais, não só para identificar e acompanhar de perto a evolução dos mercados de pagamentos dos Estados-Membros, mas também apoiar a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

(2)

O artigo 5.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») impõe que, para cumprimento das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), colija a informação estatística necessária, a ser fornecida quer pelas autoridades nacionais competentes, quer diretamente pelos agentes económicos. O artigo 5.o-2 dos Estatutos do SEBC exige aos BCN que exerçam, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1.

(3)

O Eurosistema recolhe informações sobre pagamentos nos termos da Orientação BCE/2007/9 (2). No intuito de aumentar a qualidade e a fiabilidade das estatísticas de pagamentos e de assegurar a cobertura total da população inquirida, a informação pertinente deve ser recolhida diretamente junto dos agentes inquiridos.

(4)

A metodologia de acordo com a qual a informação sobre pagamentos é recolhida deve ter em conta os desenvolvimentos no quadro jurídico que rege os pagamentos no seio da União Europeia, em particular a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)

Pode ser mais conveniente para os BCN recolherem a informação estatística necessária para satisfazer os requisitos estatísticos do BCE junto da população efetivamente inquirida no quadro de um regime de reporte estatístico mais amplo instituído pelos BCN, sob sua própria responsabilidade e de acordo com o direito da União ou nacional ou com práticas estabelecidas e que também sirva outros objetivos estatísticos, desde que tal não prejudique o cumprimento dos requisitos do BCE em matéria de prestação de informação estatística. Este procedimento pode também minimizar o esforço de prestação de informação. Nestes casos, e no interesse da transparência, seria conveniente informar os agentes inquiridos de que os dados são também recolhidos para a prossecução de outros fins estatísticos. Em determinados casos, o BCE poderá fazer fé na informação estatística coligida para esses outros fins tendo em vista satisfazer os seus requisitos de informação.

(6)

Embora se reconheça que os regulamentos adotados pelo BCE ao abrigo do artigo 34.o-1 dos Estatutos do SEBC não conferem qualquer direito nem impõem quaisquer obrigações aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro»), o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC aplica-se tanto a Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros pertencentes à área do euro») como a Estados-Membros não pertencentes à área do euro. O considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 refere o facto de o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3 do Tratado da União Europeia, implicar a obrigação de os Estados-Membros não pertencentes à área do euro conceberem e aplicarem a nível nacional todas as medidas que considerem adequadas para realizar a recolha da informação estatística necessária ao cumprimento das exigências de informação estatística do BCE e se prepararem a tempo em matéria de estatística para se tornarem Estados-Membros pertencentes à área do euro. Consequentemente, a aplicação das disposições do presente regulamento pode ser tornada extensiva aos BCN dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, no âmbito de uma cooperação desses BCN com o Eurosistema, com base numa recomendação do BCE.

(7)

Devem aplicar-se as normas para a proteção e a utilização de informação estatística confidencial estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

(8)

Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas nos anexos do presente regulamento, sem que tais alterações modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. As opiniões do Comité de Estatísticas do SEBC serão levadas em conta aquando da aplicação do referido procedimento. Os BCN e os outros comités do SEBC podem propor tais alterações técnicas aos anexos através do Comité de Estatísticas do SEBC,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Agente inquirido» e «residente», o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

b)

«Serviços de pagamentos», «prestador de serviços de pagamento», «instituição de pagamento», o mesmo que no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE;

c)

«Emitente de moeda eletrónica» e «instituição de moeda eletrónica», o mesmo que no artigo 2.o da Diretiva 2009/110/CE;

d)

«Operador de sistemas de pagamento», a entidade que é juridicamente responsável pelo funcionamento de um sistema de pagamento.

Artigo 2.o

População inquirida efetiva

1.   A população inquirida efetiva é constituída pelos prestadores de serviços de pagamento (incluindo emitentes de moeda eletrónica) e/ou operadores de sistemas de pagamento.

2.   Os agentes inquiridos ficam sujeitos a exigências de prestação de informação estatística completa.

Artigo 3.o

Requisitos de prestação de informação estatística

1.   A população inquirida efetiva deve reportar informação estatística ao BCN do Estado-Membro no qual o agente inquirido é residente nos termos especificados no anexo III e tendo em consideração as clarificações e definições enunciadas nos anexos I e II.

2.   Os BCN devem definir e colocar em prática, de acordo com as especificidades nacionais, os procedimentos de reporte a observar pela população inquirida efetiva. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos se obtém a informação estatística exigida ao abrigo do presente regulamento e que os mesmos permitem a verificação cabal da observância dos padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade conceptual e revisão especificados no anexo IV.

Artigo 4.o

Derrogações

1.   Os BCN podem conceder derrogações aos agentes inquiridos relativamente a uma parte ou à totalidade dos requisitos de informação estabelecidos no presente regulamento:

a)

No caso das instituições de pagamento, se cumprirem as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2007/64/CE;

b)

No caso das instituições de moeda eletrónica, se cumprirem as condições estabelecidas no artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/110/CE;

c)

No caso de outros prestadores de serviços de pagamento não mencionados nas alíneas a) e b), se cumprirem as condições estabelecidas quer no artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/110/CE, quer no artigo 26.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2007/64/CE.

2.   Os BCN só podem conceder derrogações aos agentes inquiridos ao abrigo do n.o 1 se estes agentes inquiridos não contribuírem para uma cobertura estatisticamente significativa, a nível nacional, das operações de pagamento para cada tipo de serviço de pagamento.

3.   Os BCN podem conceder derrogações a agentes inquiridos no que respeita a operações com entidades do setor não monetário (SNM), sempre que: a) o valor total da contribuição dos agentes inquiridos que beneficiam dessa derrogação para os serviços especificados no quadro 4 do anexo III não exceda 5 % a nível nacional para cada um desses serviços; e que b) sem a derrogação, o esforço de prestação de informação seja desproporcionado tendo em conta a dimensão desses agentes inquiridos.

4.   Se um BCN conceder uma derrogação nos termos dos n.os 1 ou 3, deve informar o BCE desse facto em simultâneo com o reporte da informação prevista no artigo 6.o, n.o 1.

5.   O BCE publicará uma lista das entidades às quais os BCN concederam derrogações.

Artigo 5.o

Lista de prestadores de serviços de pagamento e de operadores de sistemas de pagamento para fins estatísticos

1.   A Comissão Executiva deve estabelecer e manter uma lista de prestadores de serviços de pagamento, incluindo emitentes de moeda eletrónica e operadores de sistemas de pagamento sujeitos ao presente regulamento. A lista terá por base as listas dos prestadores de serviços de pagamento e dos operadores de sistemas de pagamento sujeitos a supervisão elaboradas pelas autoridades nacionais, sempre que tais listas se encontrem disponíveis.

2.   Os BCN e o BCE devem tornar a lista referida no n.o 1, e respetivas atualizações, acessíveis aos agentes inquiridos interessados de uma forma apropriada, incluindo por meios eletrónicos, pela Internet ou, a pedido dos agentes inquiridos interessados, em suporte de papel.

3.   A lista referida no n.o 1 tem fins unicamente informativos. No entanto, no caso de a última versão da lista disponibilizada, referida no n.o 1, conter incorreções, o BCE não aplicará sanções a qualquer entidade que não tenha cumprido devidamente as suas obrigações de informação, na medida em que a mesma tenha confiado, de boa-fé, na lista incorreta.

Artigo 6.o

Prazos de comunicação

1.   A informação estatística, tal como especificado no anexo III, é transmitida pelos BCN ao BCE anualmente, até ao fecho das operações do último dia útil de maio subsequente ao fim do ano a que se refere.

2.   Os BCN decidem dentro de que prazos e com que periodicidade necessitam de receber dados dos agentes inquiridos a fim de cumprirem os prazos de reporte ao BCE e devem informar os agentes inquiridos em conformidade.

Artigo 7.o

Verificação e recolha coerciva

Os BCN terão o direito de verificar ou de recolher coercivamente a informação que os agentes inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício direto desses direitos pelo BCE. Em particular, os BCN devem exercer este direito sempre que uma instituição incluída na população efetivamente inquirida não cumpra os padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade com os conceitos e revisões previstos no anexo IV.

Artigo 8.o

Reporte inicial

Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, o primeiro reporte ao abrigo do presente regulamento terá lugar em junho de 2015 com a informação estatística relativa ao período de referência do segundo semestre do ano civil de 2014 (ou seja, a contar de julho de 2014).

Artigo 9.o

Procedimento de alteração simplificado

A Comissão Executiva tem o direito de proceder a alterações técnicas aos anexos deste regulamento, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. A Comissão Executiva deve informar, sem demora, o Conselho do BCE de qualquer eventual alteração.

Artigo 10.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de novembro de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Orientação BCE/2007/9, de 1 de agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.).

(3)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(5)  Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).


ANEXO I

ESTRUTURA GERAL DAS ESTATÍSTICAS DE PAGAMENTOS

PARTE 1   GENERALIDADES

Parte 1.1   Panorâmica dos quadros

1.

As estatísticas de pagamentos são compiladas pelo Banco Central Europeu (BCE) através da recolha de dados específicos, de forma harmonizada, gerida a nível interno por cada banco central nacional (BCN). A compilação dos dados está estruturada em sete quadros, a seguir apresentados, contendo dados nacionais relativos a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro (a seguir «Estado-Membro pertencente à área do euro»), os quais são depois combinados em quadros comparativos abrangendo todos os Estados-Membros pertencentes à área do euro.

Quadro

Descrição dos principais conteúdos

Quadro 1:

Instituições que oferecem serviços de pagamento a entidades do setor não monetário (SNM)

Desagregações evidenciando o número de depósitos overnight, o número de contas de pagamento, o número de contas de moeda eletrónica e o valor dos saldos disponíveis em moeda eletrónica emitida, por instituições de crédito, instituições de moeda eletrónica, instituições de pagamento e outros prestadores de serviços de pagamento (PSP) e emitentes de moeda eletrónica

Quadro 2:

Funções de cartão de pagamento

Número de cartões emitidos por PSP residentes no país. Os dados sobre os cartões são compilados com desagregação por função do cartão

Quadro 3:

Dispositivos de aceitação de cartões de pagamento

Número de terminais fornecidos por PSP residentes no país. Dados relativos aos terminais, distinguindo entre caixas automáticos (ATM), terminais de ponto de venda (POS) e terminais de cartões de moeda eletrónica

Quadro 4:

Operações de pagamento envolvendo o SNM

Número e valor das operações de pagamento enviadas e recebidas por entidades do SNM através de PSP residentes no país. As operações são compiladas por serviço de pagamento com desagregação geográfica

Quadro 5:

Operações de pagamento por tipo de terminal envolvendo o SNM

Número e valor das operações de pagamento enviadas por entidades do SNM através de PSP. As operações são compiladas por tipo de terminal envolvido com desagregação geográfica

Quadro 6:

Participação em sistemas de pagamento selecionados

Número de participantes em cada sistema de pagamento localizado no país, distinguindo entre participantes diretos e indiretos e, em relação aos participantes diretos, fornecendo uma desagregação por tipo de instituição

Quadro 7:

Pagamentos processados por sistemas de pagamento selecionados

Número e valor das operações de pagamento processadas por cada sistema de pagamento localizado no país, por serviço de pagamento e com desagregação geográfica

Parte 1.2   Tipo de informação

1.

Os dados relativos aos stocks, tal como constam dos quadros 1, 2, 3 e 6, referem-se a valores em fim de período, ou seja, posições no último dia útil do ano de referência. Os indicadores relativos ao valor dos saldos disponíveis em moeda eletrónica emitida são compilados em euros e referem-se a saldos disponíveis para pagamento denominados em todas as moedas.

2.

Os dados de fluxos, tal como constam dos quadros 4, 5 e 7, referem-se a operações de pagamento acumuladas ao longo do período, ou seja, ao total para o ano de referência. Os indicadores relativos ao valor das operações são compilados em euros e referem-se a operações de pagamento expressas em todas as moedas.

Parte 1.3   Consolidação no mesmo território nacional

1.

Para cada Estado-Membro da área do euro, a população inquirida é constituída pelos PSP e pelos operadores de sistemas de pagamento.

2.

PSP são instituições constituídas e localizadas no território em causa, incluindo as filiais de sociedades-mães localizadas fora desse território e as sucursais de instituições com sede fora desse território.

a)

Filiais (subsidiaries) são entidades autónomas legalmente constituídas em cujo capital uma outra entidade detém uma participação maioritária ou total.

b)

Sucursais (branches) são entidades sem personalidade jurídica detidas na totalidade pela respetiva empresa-mãe.

3.

Para fins estatísticos, são aplicáveis os seguintes princípios à consolidação dos PSP dentro das fronteiras nacionais:

a)

Se uma sociedade-mãe e as respetivas filiais forem PSP localizados no mesmo território nacional, a sociedade-mãe fica autorizada a consolidar as atividades dessas filiais nas suas declarações estatísticas. Esta regra só se aplica no caso de a sociedade-mãe e as respetivas filiais serem classificadas no mesmo tipo de PSP.

b)

Se uma instituição tiver sucursais situadas nos territórios de outros Estados-Membros da área do euro, a sede estatutária ou administrativa situada em determinado Estado-Membro da área do euro deve considerar essas sucursais como residentes noutros Estados-Membros da área do euro. Inversamente, uma sucursal situada em determinado Estado-Membro da área do euro deve considerar a sua sede estatutária ou administrativa, ou outras sucursais dessa mesma instituição situadas no território dos outros Estados-Membros da área do euro, como residentes de outros Estados-Membros da área do euro.

c)

Se uma instituição tiver sucursais situadas fora do território dos Estados-Membros da área do euro, a sede estatutária ou administrativa situada em determinado Estado-Membro da área do euro deve considerar essas sucursais como residentes no resto do mundo. Inversamente, uma sucursal situada em determinado Estado-Membro da área do euro deve considerar a sua sede estatutária ou administrativa, ou outras sucursais dessa mesma instituição situadas fora do território dos outros Estados-Membros da área do euro, como residentes no resto do mundo.

4.

Não é permitida para fins estatísticos a consolidação transfronteiriça de PSP.

5.

Se um operador de sistemas de pagamento for responsável por diferentes sistemas de pagamentos situados no mesmo território nacional, as estatísticas referentes a cada sistema de pagamento são reportadas separadamente.

6.

As instituições localizadas em centros financeiros off-shore são tratadas para fins estatísticos como residentes dos territórios em que os referidos centros se situam.

PARTE 2   CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS CONSTANTES DOS QUADROS 2 A 7

Parte 2.1   Funções de cartão de pagamento (quadro 2)

1.

Se um «cartão com função de pagamento (exceto cartões com função exclusiva de moeda eletrónica)» oferecer diversas funções, é contabilizado em cada uma das subcategorias a que pertence. O número total de cartões com função de pagamento pode, portanto, ser inferior à soma das subcategorias. Para evitar a dupla contagem, as subcategorias não devem ser adicionadas.

2.

Um «cartão com uma função de moeda eletrónica» tanto pode ser um «cartão no qual pode ser diretamente armazenada moeda eletrónica» como um «cartão que dá acesso a moeda eletrónica armazenada em contas de moeda eletrónica». Por conseguinte, o número total de cartões com função de moeda eletrónica é a soma de duas subcategorias.

3.

O número total de cartões emitidos por PSP residentes é declarado separadamente na rubrica «número total de cartões (independentemente do número de funções do cartão)». Este indicador pode não ser necessariamente a soma de «cartões com função de numerário», «cartões com função de pagamento» e «cartões com função de moeda eletrónica», dado que estas categorias podem não se excluir mutuamente.

4.

O indicador «cartão com funções combinadas de débito, numerário e moeda eletrónica» refere-se a um cartão emitido por um PSP que tem funções combinadas de débito, numerário e moeda eletrónica. Além disso, é reportado em cada uma das seguintes categorias:

a)

«Cartões com função de numerário»;

b)

«Cartões com função de débito»;

c)

«Cartões com função de moeda eletrónica».

5.

Se um cartão de funções combinadas oferecer funções adicionais, é também reportado na subcategoria pertinente.

6.

Os cartões são contabilizados do lado da entidade emitente, independentemente da residência do titular do cartão ou da localização da conta a que o cartão está associado.

7.

Cada país reporta o número de cartões emitidos pelos PSP nele residentes, independentemente de os cartões serem ou não multimarca.

8.

São incluídos todos os cartões em circulação, independentemente da data em que foram emitidos ou de terem ou não sido utilizados.

9.

Os cartões emitidos por sistemas de cartões, ou seja, sistemas tripartidos ou quadripartidos, são incluídos.

10.

Não são incluídos os cartões expirados ou retirados.

11.

Os cartões emitidos por comerciantes com, por exemplo, os cartões de retalhistas, não estão incluídos, a menos que tenham sido emitidos em cooperação com um PSP, isto é, que sejam multimarca.

Parte 2.2   Dispositivos de aceitação de cartões de pagamento (quadro 3)

1.

Todos os terminais fornecidos por PSP residentes são reportados, incluindo todos os terminais localizados no país inquirido e os terminais localizados fora do país inquirido.

2.

A entidade que fornece os terminais é o adquirente, independentemente da propriedade sobre os mesmos. Por conseguinte, só são contabilizados os terminais fornecidos pelo adquirente.

3.

Os terminais fornecidos por filiais e/ou sucursais do PSP localizadas no estrangeiro não são reportados pelo PSP-mãe, mas sim pelas próprias filiais e/ou sucursais.

4.

Cada terminal é contabilizado individualmente, ainda que no mesmo estabelecimento existam vários terminais do mesmo tipo.

5.

Se um terminal ATM oferecer mais do que uma função, é contabilizado em cada uma das subcategorias a que pertence. O número total de ATM pode, portanto, ser inferior à soma das subcategorias. Para evitar a dupla contagem, as subcategorias não devem ser adicionadas.

6.

Os terminais POS são divididos em duas subcategorias: Os terminais EFTPOS (terminais de transferência automática de fundos no ponto de venda/electronic fund-transfer at point-of-sale) e os «terminais de cartões de moeda eletrónica». Estas subcategorias não devem ser adicionadas por serem rubricas «das quais» e não corresponderem ao total.

7.

Se um terminal de cartões de moeda eletrónica oferecer mais do que uma função, é contabilizado em cada uma das subcategorias a que pertence. O número total de terminais de cartões de moeda eletrónica pode, portanto, ser inferior à soma das subcategorias. Para evitar a dupla contagem, as subcategorias não devem ser adicionadas.

Parte 2.3   Operações de pagamento envolvendo o SNM (quadro 4)

1.

As operações de pagamento são iniciadas por entidades do SNM tendo por destinatário qualquer contraparte, ou por PSP, se a contraparte for uma entidade do SNM. Estas incluem:

a)

As operações de pagamento que têm lugar entre duas contas abertas em diferentes PSP e são efetuadas com recurso a um intermediário, ou seja, em que os pagamentos são enviados para outro PSP ou para um sistema de pagamento; e

b)

As operações de pagamento que têm lugar entre duas contas abertas no mesmo PSP, por exemplo, as operações «on-us» (transações internas), em que a operação é liquidada quer nas contas do próprio PSP, quer com recurso a um intermediário, ou seja, outro PSP ou um sistema de pagamento.

2.

As operações de pagamento iniciadas por um PSP residente e executadas com um pedido de operação específico, ou seja, com a utilização de um instrumento de pagamento, são evidenciadas como «operações por tipo de serviço de pagamento».

3.

As transferências de fundos entre contas no mesmo nome e também entre diferentes tipos de conta são indicadas de acordo com o serviço de pagamento utilizado. As transferências entre diferentes tipos de conta incluem, por exemplo, as transferências de um depósito transferível para uma conta contendo um depósito não transferível.

4.

No caso das operações de pagamento por grosso, cada operação de pagamento é contabilizada individualmente.

5.

São contabilizadas as operações de pagamento denominadas em moeda estrageira. Os dados são convertidos em euros por aplicação da taxa de câmbio de referência ou das taxas de câmbio utilizadas para estas operações.

6.

Não são incluídas as operações de pagamento iniciadas por um PSP residente e executadas sem um pedido de operação específico, ou seja, sem recurso a um serviço de pagamento, por simples registo contabilístico na conta da entidade do SNM. Se não puderem ser individualizadas, tais operações são evidenciadas como «operações por tipo de serviço de pagamento».

Total das operações de pagamento

7.

O indicador «total das operações de pagamento envolvendo entidades do SNM» corresponde à soma de seis subcategorias que se excluem mutuamente: «transferências a crédito», «débitos diretos», «pagamentos com cartões emitidos por PSP residentes (exceto cartões com função exclusiva de moeda eletrónica)», «operações de pagamento com moeda eletrónica», «cheques» e «outros serviços de pagamento».

Transferências a crédito

8.

Cada operação é reportada apenas numa subcategoria, ou seja, em «iniciada em suporte-papel», ou em «iniciada por via eletrónica». Dado que as subcategorias se excluem mutuamente, o número total de transferências a crédito corresponde à soma de todas as subcategorias. O mesmo princípio se aplica ao valor total das transferências a crédito.

9.

As transferências a crédito reportadas na subcategoria «iniciadas por via eletrónica» são ainda desagregadas em «iniciadas num ficheiro ou lote» e «iniciadas como pagamento único». Dado que as categorias se excluem mutuamente, o número total de transferências a crédito iniciadas por via eletrónica corresponde à soma das subcategorias. O mesmo princípio se aplica ao valor total das transferências a crédito iniciadas por via eletrónica.

10.

São contabilizadas as transferências efetuadas através de ATM com função de transferência a crédito.

11.

As operações que envolvam numerário de uma parte ou de outra da operação de pagamento e utilizem um serviço de pagamentos por transferência a crédito são também consideradas como transferências a crédito.

12.

As transferências a crédito utilizadas para liquidar os saldos em dívida de operações com utilização de cartões com função de crédito ou de débito diferido são também contabilizadas.

13.

As transferências a crédito incluem todas as transferências a crédito no âmbito da Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) bem como as operações não-SEPA. As operações não-SEPA são também reportadas na subcategoria «não-SEPA».

14.

As subcategorias «iniciadas num ficheiro ou lote» e «iniciadas como pagamento único» abrangem todas as operações SEPA e não-SEPA.

15.

As «Operações nacionais enviadas», as «operações transfronteiras enviadas» e as «operações transfronteiras recebidas» abrangem todas as operações SEPA e não-SEPA.

16.

Os pagamentos em numerário a crédito de uma conta com utilização de um formulário bancário não estão incluídos nas transferências a crédito.

Débitos diretos

17.

Estão incluídos tanto os débitos diretos pontuais como os periódicos. No caso dos débitos diretos periódicos, cada pagamento individual é contabilizado como uma operação separada.

18.

Os débitos diretos utilizados para liquidar os saldos em dívida resultantes de operações com utilização de cartões com função de crédito ou de débito diferido são contabilizados, dado que constituem pagamentos separados do titular do cartão para o emitente do cartão.

19.

Os débitos diretos são ainda desagregados em «iniciados num ficheiro ou lote» e «iniciados como pagamento único». Dado que as subcategorias se excluem mutuamente, o número total de débitos diretos corresponde à soma de todas as subcategorias. O mesmo princípio se aplica ao valor total dos débitos diretos.

20.

Os débitos diretos incluem todos débitos diretos SEPA, bem como as operações não-SEPA. As operações não-SEPA são também reportadas na subcategoria «não-SEPA».

21.

As subcategorias «iniciadas num ficheiro ou lote» e «iniciadas como pagamento único» abrangem todas as operações SEPA e não-SEPA.

22.

As «Operações nacionais enviadas», as «operações transfronteiras enviadas» e as «operações transfronteiras recebidas» abrangem todas as operações SEPA e não-SEPA.

23.

Os pagamentos em numerário por débito numa conta com utilização de um formulário bancário não estão incluídos nos débitos diretos.

Pagamentos com cartão

24.

As operações de pagamento com cartões emitidos por PSP residentes são reportadas, independentemente da localização da marca sob a qual a operação de pagamento foi efetuada.

25.

As operações reportadas por serviços de pagamento incluem dados sobre operações com cartão em pontos de venda virtuais, nomeadamente através da Internet ou do telefone.

26.

As operações de pagamento são efetuadas com a utilização de cartões com função de débito, crédito ou débito diferido, num terminal ou através de outras redes. As operações de pagamento com cartão são reportadas com as desagregações seguintes:

a)

«Pagamentos com cartões com função de débito»;

b)

«Pagamentos com cartões com função de débito diferido»;

c)

«Pagamentos com cartões com função de crédito»;

d)

«Pagamentos com cartões com função de débito ou de débito diferido»;

e)

«Pagamentos com cartões com função de crédito ou de débito diferido».

27.

As subcategorias «pagamentos com cartões com função de débito ou de débito diferido» e «pagamentos com cartões com função de crédito ou de débito diferido» apenas são reportadas se não for possível identificar a função específica do cartão.

28.

Cada operação é contabilizada apenas numa subcategoria. Dado que as subcategorias se excluem mutuamente, o número total de pagamentos com cartão corresponde à soma de todas as subcategorias. O mesmo princípio se aplica ao valor total dos pagamentos com cartão.

29.

As operações de pagamento com cartão são também desagregadas em «operações iniciadas num terminal EFTPOS físico» e «operações iniciadas à distância». Dado que as subcategorias se excluem mutuamente, o número total de pagamentos com cartão corresponde à soma de todas as subcategorias. O mesmo princípio se aplica ao valor total dos pagamentos com cartão.

30.

Não são contabilizados os pagamentos com cartões com função exclusiva de moeda eletrónica emitidos por PSP residentes.

Operações de pagamento com moeda eletrónica

31.

Cada operação é reportada numa única subcategoria, ou seja, «com cartões nos quais pode ser diretamente armazenada moeda eletrónica» ou «com contas de moeda eletrónica». Dado que as subcategorias se excluem mutuamente, o número total de operações de pagamento com moeda eletrónica corresponde à soma de todas as subcategorias. O mesmo princípio se aplica ao valor total das operações de pagamento com moeda eletrónica.

32.

As operações reportadas «com contas de moeda eletrónica» são ainda desagregadas de forma a fornecer informação sobre as contas «acessíveis através de um cartão».

Cheques

33.

Os levantamentos de numerário por meio de cheque são contabilizados.

34.

Os levantamentos de numerário com utilização de formulário bancário não são incluídos.

35.

Os cheques emitidos mas não apresentados a compensação não são incluídos.

Operações transfronteiras

36.

Para evitar a dupla contagem, as operações transfronteiras enviadas são contabilizadas no país em que são iniciadas.

37.

Para evitar a dupla contagem, as operações transfronteiras recebidas são contabilizadas no país em que são recebidas.

38.

A diferença entre «operações transfronteiras enviadas» e «operações transfronteiras recebidas» evidencia o montante líquido de operações entradas no país inquirido ou saídas do país inquirido.

Fluxo de fundos

39.

A direção do fluxo de fundos depende do serviço de pagamentos e da rede que inicia a operação:

a)

Nas transferências a crédito, nos pagamentos com moeda eletrónica e em operações similares em que o ordenante inicia a operação, o participante emitente é também o remetente dos fundos e o participante beneficiário é o destinatário dos fundos;

b)

Nos débitos diretos, nos cheques, nos pagamentos com moeda eletrónica e nas operações similares em que o beneficiário inicia a operação, o participante emitente é o destinatário dos fundos e o participante beneficiário é o remetente dos fundos;

c)

No caso dos pagamentos com cartão, ainda que seja o beneficiário a iniciar a operação, o processo a seguir por força do presente regulamento será o do caso em que o ordenante inicia a operação.

Parte 2.4   Operações de pagamento por tipo de terminal envolvendo entidades do SNM (quadro 5)

1.

Todos os indicadores deste quadro fazem referência a operações de pagamento com e sem numerário efetuadas num terminal físico (não virtual).

2.

Os PSP residentes devem fornecer informações sobre todas as operações de pagamento efetuadas em terminais fornecidos (ou seja, adquiridos) pelos PSP.

3.

Os PSP residentes devem fornecer informações sobre todas as operações de pagamento, com cartões emitidos pelos PSP, efetuadas em terminais fornecidos por PSP não residentes.

4.

As operações de pagamento efetuadas em terminais fornecidos por sucursais ou filiais dos PSP localizadas no estrangeiro não são reportadas pelas sociedade-mães dos PSP.

5.

As operações por tipo de terminal são desagregadas em três categorias diferentes segundo a residência do PSP. As categorias constantes das alíneas a) e b) abaixo são contabilizadas do lado do adquirente e a categoria constante da alínea c) abaixo é contabilizada do lado do emitente:

a)

Operações de pagamento efetuadas em terminais fornecidos por PSP residentes com cartões emitidos por PSP residentes;

b)

Operações de pagamento efetuadas em terminais fornecidos por PSP residentes com cartões emitidos por PSP não residentes;

c)

Operações de pagamento efetuadas em terminais fornecidos por PSP não residentes com cartões emitidos por PSP residentes.

6.

As subcategorias de cada uma das categorias constantes das alíneas a), b) e c) do n.o 5 não devem ser adicionadas.

7.

Neste quadro, a desagregação geográfica tem por base a localização do terminal.

Parte 2.5   Participação em sistemas de pagamento selecionados (quadro 6)

1.

Este quadro refere-se ao número, tipo e setor institucional dos participantes (independentemente da sua localização) num sistema de pagamento.

2.

O indicador «número de participantes» é a soma de duas categorias que se excluem mutuamente: «participantes diretos» e «participantes indiretos».

3.

O indicador «participante diretos» corresponde à soma de três categorias que se excluem mutuamente: «instituições de crédito», «banco central» e «outros participantes diretos».

4.

O indicador «outros participantes diretos» corresponde à soma de quatro subcategorias que se excluem mutuamente: «administrações públicas», «organizações de compensação e liquidação», «outras instituições financeiras» e «outros».

Parte 2.6   Pagamentos processados por sistemas de pagamento selecionados (quadro 7)

1.

Este quadro refere-se a operações de pagamento processadas através de um sistema de pagamento.

2.

As operações de pagamento de um PSP na sua própria conta são reportadas através dos indicadores previstos neste quadro.

3.

No caso de um sistema de pagamento no qual outro sistema de pagamento, por exemplo, um sistema de pagamento periférico, liquida as suas posições, são aplicáveis os princípios seguintes:

a)

O sistema de liquidação reporta o número efetivo de operações de liquidação e o montante efetivo liquidado;

b)

Se as operações de pagamento forem compensadas fora do sistema de pagamento e só as posições líquidas forem liquidadas através do sistema de pagamento, só as operações para a liquidação das posições líquidas são contabilizadas e estas operações são atribuídas ao serviço de pagamento utilizado para a operação de liquidação.

4.

Cada operação de pagamento é contabilizada apenas uma vez, do lado do participante emitente, ou seja, o débito da conta do ordenante e o crédito da conta do beneficiário não são contabilizados separadamente. Ver a secção «Fluxo de fundos» na parte 2.3 supra.

5.

No caso das transferências a crédito múltiplas, ou seja, no caso de pagamentos por grosso, cada rubrica do pagamento é contabilizada separadamente.

6.

No caso dos sistemas de compensação, devem ser reportados o número e o valor ilíquidos das operações de pagamento e não o resultado da compensação.

7.

Os sistemas de pagamento devem distinguir e reportar operações nacionais e transfronteiras de acordo com a residência do participante emitente e do participante beneficiário. A classificação «operações nacionais» ou «operações transfronteiras» reflete a localização das partes envolvidas.

8.

Para evitar a dupla contagem, as operações transfronteiras são contabilizadas no país em que são iniciadas.

9.

O indicador «pagamentos com cartão» inclui as operações em ATM se não for possível desagregar os dados; caso contrário as operações efetuadas em ATM são reportadas no indicador separado «operações em ATM»

10.

O indicador «pagamentos com cartão» inclui todas as operações de pagamento processadas no sistema de pagamentos, independentemente do local onde o cartão foi emitido ou utilizado.

11.

São excluídas as operações de pagamento canceladas. São incluídas as operações que são posteriormente sujeitas a uma operação de rejeição.


ANEXO II

DEFINIÇÕES DOS DADOS

Termo

Definição

Adquirente (Acquirer)

O termo é aplicável:

a)

À entidade que abriu contas de depósito para os aceitantes dos cartões (os comerciantes) e para a qual os aceitantes dos cartões transmitem os dados relativos às operações. O adquirente é responsável pela recolha das informações relativas às operações e pela liquidação com os aceitantes.

b)

Relativamente às operações em ponto de venda, à entidade a quem o aceitante, normalmente um comerciante, transmite as informações necessárias ao processamento do pagamento com cartão. O adquirente é a entidade que gere a conta do comerciante.

c)

Relativamente às operações em caixas automáticos (ATM), à entidade que disponibiliza notas ao titular do cartão, quer diretamente, quer por intermédio de um fornecedor terceiro.

d)

À entidade que fornece os terminais, independentemente da propriedade sobre os mesmos.

Aquisição (Acquiring)

Designa os serviços que permitem ao beneficiário de um pagamento aceitar um instrumento de pagamento ou uma operação de pagamento, ao realizar serviços de autenticação, autorização e liquidação que resultam numa transferência de fundos para o beneficiário.

Agente (Agent)

«Agente» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

ATM ( caixa automático) [ATM (automated teller machine)]

Dispositivo eletromecânico que permite aos utilizadores autorizados, geralmente utilizando cartões de plástico legíveis por máquina, efetuar levantamentos de numerário das respetivas contas e/ou aceder a outros serviços que lhes permitem, por exemplo, consultar saldos, transferir fundos ou depositar numerário.

Um dispositivo que apenas permita a consulta de saldos não é considerado um ATM.

O ATM pode ser utilizado online, mediante um pedido de autorização em tempo real, ou offline.

Depósito de numerário em ATM (com exclusão de operações em moeda eletrónica) [ATM cash deposit (except e-money transactions)]

Depósito efetuado numa ATM mediante a utilização de um cartão com funções de numerário. Inclui todas as operações em que é depositado numerário num terminal, sem intervenção manual, e em que o ordenante é identificado por meio de um cartão de pagamento.

Levantamento de numerário em ATM (com exclusão de operações em moeda eletrónica)

[ATM cash withdrawal (except e-money transactions)]

Levantamento de numerário efetuado num ATM mediante a utilização de um cartão com funções de numerário.

Os adiantamentos de numerário em terminais POS mediante a utilização de um cartão com funções de débito, crédito ou débito diferido só estão incluídos se não estiverem associados a uma operação de pagamento.

Não estão incluídos os levantamentos de numerário efetuados em conjunto com operações de pagamento, os quais são contabilizados como «operações em POS».

Operações em ATM (com exclusão das operações em moeda eletrónica)

[ATM transactions (except e-money transactions)]

Operações de levantamento ou depósito de numerário efetuados num ATM com utilização de um cartão com função de numerário, que incluem todas as operações efetuadas com cartão, nomeadamente:

a)

Todas as operações em que o adquirente e o emitente do cartão são entidades diferentes; e

b)

Todas as operações em que o adquirente e o emitente do cartão são a mesma entidade.

As operações de pagamento em moeda eletrónica não estão incluídas.

ATM com função de levantamento de numerário

(ATM with a cash withdrawal function)

ATM que permite a utilizadores autorizados efetuar levantamentos de numerário das respetivas contas utilizando um cartão com função de numerário.

ATM com função de transferência a crédito

ATM que permitem a utilizadores autorizados efetuar transferências a crédito utilizando um cartão de pagamento.

Sucursal (Branch)

Centro de atividade, que não a sede social, situado no país inquirido e estabelecido por um prestador de serviços de pagamento (PSP) juridicamente constituído noutro país. Não possui personalidade jurídica e realiza diretamente todas ou algumas das operações inerentes à atividade de um PSP.

Todos os centros de atividade instalados no país inquirido pela mesma instituição legalmente constituída noutro país constituem uma única sucursal. Cada um destes centros de atividade é contabilizado como um estabelecimento individual.

Marca (Brand)

Produto de pagamento específico, maioritariamente um cartão, que foi licenciado pelo seu proprietário para ser utilizado num determinado território.

Cartão (Card)

Dispositivo que pode ser utilizado pelo seu titular quer para realizar operações, quer para efetuar levantamentos de numerário.

Os cartões oferecem ao seu titular, nos termos do acordo com o respetivo emitente, uma ou mais das seguintes funções: levantamento de numerário, débito, débito diferido, crédito e moeda eletrónica.

Os cartões associados a uma conta de moeda eletrónica estão incluídos na categoria «cartões com função de moeda eletrónica», bem como nas categorias correspondentes às funções oferecidas pelo cartão.

Os cartões são contabilizados do lado do participante emitente (ou seja, do lado emitente do cartão).

Emitente do cartão (Card issuer)

Instituição financeira que coloca cartões de pagamento à disposição dos respetivos titulares, autoriza as operações efetuadas nos terminais POS ou nos ATM e garante ao adquirente o pagamento relativo a todas as operações realizadas em conformidade com as regras do sistema em questão.

Nos sistemas tripartidos, o emitente do cartão é o próprio sistema do cartão.

Nos sistemas quadripartidos, podem ser emitentes do cartão as entidades seguintes:

a)

Instituição de crédito;

b)

Empresa que é membro de um sistema de cartões e mantém com o titular do cartão uma relação contratual da qual resulta a obtenção e utilização de um cartão desse sistema.

Cartões nos quais pode ser diretamente armazenada moeda eletrónica

(Cards on which e-money can be stored directly)

Moeda eletrónica disponível num cartão que se encontra na posse do detentor da moeda eletrónica. Ver igualmente a definição de «moeda eletrónica».

Pagamento com cartão (Card payment)

Operação de pagamento efetuada com um cartão com função de débito, crédito ou débito diferido, num terminal ou através de outras redes.

Pagamento com cartão iniciado num terminal EFTPOS físico

(Card payment initiated at a physical EFTPOS)

Operação de pagamento com cartão iniciada por via eletrónica num terminal POS físico que permite a transferência eletrónica de fundos. Esta rubrica inclui geralmente os pagamentos com cartão efetuados em terminais de transferência eletrónica de fundos no ponto de venda (electronic funds transfer at point of sale - EFTPOS) existentes em estabelecimentos comerciais. Não inclui as operações de pagamento com moeda eletrónica.

Pagamentos com cartões emitidos por PSP residentes (exceto cartões com função exclusiva de moeda eletrónica)

[Card payments with cards issued by resident PSPs (except cards with an e-money function only)]

Operações de pagamento efetuadas com a utilização de cartões com função de débito, crédito ou débito diferido, num terminal ou através de outras redes.

Estão incluídas todas as operações iniciadas com cartão, nomeadamente:

a)

Todas as operações em que o adquirente e o emitente do cartão são entidades diferentes; e

b)

Todas as operações em que o adquirente e o emitente do cartão são a mesma entidade.

Estão incluídas as deduções da conta do PSP resultantes da liquidação de operações com cartão em que o adquirente e o emitente do cartão são a mesma entidade.

Estão incluídas as operações de pagamento através do telefone ou da Internet com utilização de cartão.

Não estão incluídas as operações de pagamento com moeda eletrónica.

Não estão incluídos os levantamentos e depósitos de numerário em ATM, os quais são contabilizados como «levantamentos de numerário em ATM» ou «depósitos de numerário em ATM».

Não estão incluídas as transferências a crédito em ATM, as quais são reportadas como «transferências a crédito».

Não estão incluídos os adiantamentos de numerário em terminais POS.

Pagamento iniciado à distância com cartão emitido um PSP residente

(Card payments with cards issued by resident PSPs initiated remotely)

Operação de pagamento com cartão iniciada por via eletrónica, mas não num terminal POS físico. Esta rubrica inclui geralmente os pagamentos com cartão de produtos e serviços adquiridos por telefone ou por Internet.

Sistema de cartões (Card scheme)

Dispositivo técnico e comercial instituído ao serviço de uma ou mais marcas de cartões e que define a estrutura organizativa, jurídica e operacional necessária ao funcionamento dos serviços comercializados por essas marcas.

Um sistema tripartido de cartões envolve as partes seguintes:

a)

O próprio sistema de cartões, que atua como emitente e adquirente;

b)

O titular do cartão;

c)

A parte aceitante.

Um sistema quadripartido de cartões envolve as partes seguintes:

a)

O emitente;

b)

O adquirente;

c)

O titular do cartão;

d)

O aceitante do cartão.

No caso das operações em ATM, é normalmente o adquirente que presta os seus serviços através da ATM.

Cartões que dão acesso a moeda eletrónica armazenada em contas de moeda eletrónica

(Cards which give access to e-money stored on e-money accounts)

Ver a definição de «conta de moeda eletrónica».

Cartão com função de numerário

(Card with a cash function)

Cartão que permite ao titular efetuar levantamentos e/ou depósitos de numerário numa ATM.

Cartão com funções combinadas de débito, numerário e moeda eletrónica

(Card with a combined debit, cash and e-money function)

Cartão emitido por um PSP, que dispõe de funções combinadas de débito, numerário e moeda eletrónica.

Cartão com função de crédito ou de débito diferido

(Card with a credit or delayed debit function)

Cartão com função de crédito ou de débito diferido.

Esta categoria só é reportada se não for possível desagregar os dados entre «cartões com função de crédito» e «cartões com função de débito diferido».

Cartão com função de crédito

(Card with a credit function)

Cartão que permite ao seu titular efetuar compras e, em certos casos, também levantamentos de numerário até um limite previamente definido. O crédito concedido pode ser liquidado na íntegra no final de um prazo especificado ou pode ser pago parcialmente. Neste caso, o saldo restante constitui um crédito alargado sobre o qual são normalmente cobrados juros.

A diferença entre um cartão com função de crédito e um cartão com função de débito ou débito diferido consiste no acordo contratual que concede ao titular do cartão uma linha de crédito que permite o alargamento do crédito.

Cartão com função de débito ou de débito diferido

(Card with a debit or delayed debit function)

Cartão com função de débito ou de débito diferido.

Esta categoria só é reportada se não for possível desagregar os dados entre «cartões com função de débito» e «cartões com função de débito diferido».

Cartão com função de débito

(Card with a debit function)

Cartão que permite ao seu titular que o valor das suas compras seja direta e imediatamente debitado na respetiva conta, mantida ou não na entidade emitente do cartão.

Um cartão com função de débito pode estar associado a uma conta que oferece crédito sob a forma de descoberto como característica adicional. O número de cartões com função de débito representa o número total de cartões em circulação e não o número de contas a que os cartões estão associados.

A diferença entre um cartão com função de débito e um cartão com função de crédito ou de débito diferido consiste no acordo contratual nos termos do qual as compras são diretamente debitadas na conta à ordem do titular do cartão.

Cartão com função de débito diferido

(Card with a delayed debit function)

Cartão que permite ao seu titular que o valor das suas compras seja debitado numa conta mantida na entidade emitente do cartão até um limite autorizado. O saldo desta conta é liquidado na totalidade no final de um prazo previamente definido. Ao titular do cartão é normalmente cobrada uma comissão anual.

A diferença entre um cartão com função de débito diferido e um cartão com função de crédito ou de débito consiste no acordo contratual que concede uma linha de crédito, mas com a obrigação de liquidar a dívida assumida no final de um prazo pré-definido. Este tipo de cartão é geralmente designado por «charge card».

Cartão com função de pagamento (exceto cartões com função exclusiva de moeda eletrónica)

[Card with a payment function (except cards with an e-money function only)]

Cartão que dispõe de, pelo menos, uma das seguintes funções: débito, débito diferido ou crédito. O cartão pode desempenhar outras funções, como sejam a de moeda eletrónica, mas os cartões com uma função exclusiva de moeda eletrónica não são contabilizados nesta categoria.

Cartão com função de moeda eletrónica

(Card with an e-money function)

Cartão que permite efetuar operações com moeda eletrónica.

Inclui os cartões nos quais pode ser diretamente armazenada moeda eletrónica e os cartões que dão acesso a moeda eletrónica armazenada em contas de moeda eletrónica.

Cartão com função de moeda eletrónica carregado pelo menos uma vez

(Card with an e-money function which has been loaded at least once)

Cartão com função de moeda eletrónica que foi carregado pelo menos uma vez e que pode assim ser considerado como ativado. O carregamento pode ser interpretado como indicação da intenção de utilizar a função de moeda eletrónica.

Numerário (Cash)

Notas e moedas mantidas nos cofres das instituições financeiras monetárias (IFM).

Não estão incluídas as moedas comemorativas que não são normalmente utilizadas para efetuar pagamentos.

Adiantamento de numerário em terminais POS

(Cash advance at POS terminals)

Operação em que o titular do cartão recebe numerário num terminal POS em combinação com uma operação de pagamento de bens ou serviços.

Se não for possível distinguir os dados relativos aos adiantamentos de numerário em terminais POS, tais operações são reportadas como «operações em POS»

Banco central

(Central bank)

Sociedade ou quase-sociedade financeira cuja função principal consiste em emitir moeda, manter a estabilidade interna e externa do valor da moeda e gerir a totalidade ou parte das reservas internacionais do país.

Cheque (Cheque)

Ordem escrita emitida por uma pessoa, o sacador, e dirigida a outa, o sacado, que é normalmente uma instituição de crédito, ordenando ao sacado o pagamento à vista de uma quantia determinada ao sacador ou a um terceiro indicado pelo sacador.

Organização de compensação e liquidação

(Clearing and settlement organisation)

Qualquer organização de compensação e liquidação que seja participante direto num sistema de pagamentos.

Rácio de concentração

(Concentration ratio)

Rácio de concentração em termos de volume: a proporção entre o número, ou seja, o volume, de operações enviadas pelos cinco maiores participantes de um sistema de pagamentos e o número total, ou seja, o volume total, de operações enviadas através desse sistema de pagamentos.

Rácio de concentração em termos de valor: a proporção entre o valor das operações enviadas pelos cinco maiores participantes de um sistema de pagamentos e o valor total das operações enviadas através desse sistema de pagamentos.

Instituição de crédito

(Credit institution)

«Instituição de crédito» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Transferência a crédito

(Credit transfer)

Serviço de pagamento que permite ao ordenante dar instruções à instituição em que mantém a sua conta para transferir fundos para um beneficiário. Trata-se de uma ordem de pagamento, ou de uma sequência de ordens de pagamento, emitidas com o objetivo de colocar quantias em dinheiro à disposição de um beneficiário. Tanto a ordem de pagamento como a quantia nela inscrita transitam do PSP do ordenante para o PSP do beneficiário, podendo ser transmitidas por intermédio de várias instituições de crédito e/ou de um ou mais sistemas de pagamento e liquidação.

As operações que envolvam numerário de uma parte ou da outra da operação de pagamento e utilizem um serviço de pagamentos por transferência a crédito são consideradas como transferências a crédito.

Estão também incluídas as transferências a crédito iniciadas numa ATM com função de transferência a crédito.

Transferências a crédito, das quais: não-SEPA

(Credit transfers of which: non-SEPA)

Transferências a crédito que não preenchem os requisitos das transferências a crédito na Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) previstos no Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Transferência a crédito iniciada em suporte-papel

(Credit transfers initiated in paper-based form)

Transferência a crédito que o ordenante apresenta em suporte-papel.

Transferência a crédito iniciada num ficheiro/lote

(Credit transfers initiated in a file/batch)

Transferência a crédito iniciada por via eletrónica que faz parte integrante de um grupo de transferências a crédito iniciadas em conjunto pelo ordenante através de uma linha especialmente dedicada. Cada transferência a crédito contida num lote é contabilizada como transferência a crédito autónoma aquando do reporte do número de operações.

Transferência a crédito iniciada por via eletrónica

(Credit transfers initiated electronically)

Transferência a crédito efetuada pelo ordenante sem utilização de suporte-papel, ou seja, por via eletrónica. Inclui as ordens enviadas por telefax ou por outros meios, tais como a banca automática por telefone, se forem transformadas em pagamentos eletrónicos sem intervenção manual.

Inclui as ordens permanentes inicialmente apresentadas em formato-papel mas subsequentemente executadas por meios eletrónicos.

Inclui as transferências a crédito executadas por um PSP com base num serviço financeiro, se esse serviço for iniciado por via eletrónica, ou se a forma de iniciação do serviço não for conhecida e o PSP executar a transferência por via eletrónica.

Inclui as transferências a crédito iniciadas numa ATM com função de transferência a crédito.

Transferência a crédito iniciada como pagamento único

(Credit transfers initiated on a single payment basis)

Transferência a crédito iniciada por via eletrónica e de forma independente, ou seja, que não faz parte de um grupo de transferências a crédito iniciadas em conjunto.

Operação transfronteiras

(Cross-border transaction)

Operação de pagamento iniciada por um ordenante ou por um beneficiário, em que o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário estão localizados em países diferentes.

Especificamente, no caso dos sistemas de pagamento: operação de pagamento entre participantes localizados em países diferentes.

Operação recebida

(Transaction received)

Operação que envolve uma entidade do SNM, recebida de um PSP. A informação é fornecida no país inquirido pelo PSP residente.

Aos diferentes serviços de pagamento, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

As transferências a crédito são contabilizadas do lado do beneficiário;

b)

Os débitos diretos são contabilizados do lado do ordenante;

c)

Os cheques são contabilizados do lado do ordenante;

d)

As operações com cartão são contabilizadas do lado do beneficiário, ou seja, do lado do adquirente;

e)

As operações de pagamento com moeda eletrónica são contabilizadas quer do lado do ordenante, quer do lado do beneficiário, dependendo da rede que inicia a operação. Se for contabilizada do lado do ordenante (ou do beneficiário) como operação recebida, a operação deverá ser contabilizada do lado do beneficiário (ou do ordenante) como operação enviada.

Operação enviada

(Transaction sent)

Operação que envolve uma entidade do SNM enviada para um PSP. A informação é fornecida no país inquirido pelo PSP residente.

Aos diferentes serviços de pagamento, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

As transferências a crédito são contabilizadas do lado do ordenante;

b)

Os débitos diretos são contabilizados do lado do beneficiário;

c)

Os cheques são contabilizados do lado do beneficiário;

d)

As operações com cartão são contabilizadas do lado do ordenante, ou seja, do lado do emitente;

e)

As operações de pagamento com moeda eletrónica são contabilizadas quer do lado do ordenante, quer do lado do beneficiário, dependendo da rede que inicia a operação. Se for contabilizada do lado do ordenante (ou do beneficiário) como operação enviada, a operação deverá ser contabilizada do lado do beneficiário (ou do ordenante) como operação recebida.

No que respeita aos sistemas de pagamento, trata-se de uma operação enviada por um participante para processamento pelo sistema de pagamento.

Débito direto

(Direct debit)

Serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, potencialmente de forma recorrente, em que a operação de pagamento é iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao PSP do beneficiário ou ao PSP do próprio ordenante.

Débitos diretos, dos quais: não-SEPA

(Direct debits of which: non-SEPA)

Débitos diretos que não preenchem os requisitos dos débitos diretos SEPA, tal como previstos no Regulamento (UE) n.o 260/2012.

Débito direto iniciado num ficheiro/lote

(Direct debit initiated in a file/batch)

Débito direto iniciado por via eletrónica que faz parte de um grupo de débitos diretos iniciados em conjunto pelo ordenante. Cada débito direto contido num lote é contabilizado como débito direto autónomo aquando do reporte do número de operações.

Débito direto iniciado como pagamento único

(Direct debit initiated on a single payment basis)

Débito direto iniciado por via eletrónica e que é independente de outros débitos diretos, ou seja, que não faz parte de um grupo de débitos diretos iniciados em conjunto.

Participante direto

(Direct participant)

Entidade que é identificada ou reconhecida por um sistema de pagamento e que é autorizada a enviar para o sistema e a receber do sistema, diretamente, ordens de pagamento sem intermediário ou que está diretamente vinculada pelas normas que regem o sistema de pagamento. Em certos sistemas, os participantes diretos também enviam/recebem ordens de pagamento em nome de participantes indiretos. Todos os participantes com acesso individual ao sistema são contabilizados separadamente.

Operação de pagamento nacional

(Domestic payment transaction)

«Operação de pagamento nacional» tem o significado que é atribuído a «operação nacional de pagamento» no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012.

Terminais EFTPOS

(EFTPOS terminals)

Terminais de transferência eletrónica de fundos no ponto de venda (electronic funds transfer at point of sale - EFTPOS) que registam informações de pagamentos por meios eletrónicos e são concebidos, em certos casos, para transmitir essas informações quer online, com um pedido de autorização em tempo real, quer offline. Incluem os terminais não assistidos.

Moeda eletrónica

(Electronic money)

Valor monetário, representado por um crédito sobre o emitente, armazenado eletronicamente, incluindo magneticamente, e emitido após receção dos fundos, com vista a efetuar operações de pagamento tal como definidas no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2007/64/CE, e que seja aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente.

Instituição de moeda eletrónica

(Electronic money institution)

«Instituição de moeda eletrónica» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.o da Diretiva 2009/110/CE.

Emitente de moeda eletrónica

(Electronic money issuer)

«Emitente de moeda eletrónica» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.o da Diretiva 2009/110/CE.

Conta de moeda eletrónica

(E-money accounts)

Conta em que a moeda eletrónica se encontra armazenada. O saldo existente na conta pode ser utilizado pelo titular da mesma para efetuar pagamentos e transferências de fundos entre contas. Estão excluídos os cartões nos quais pode ser diretamente armazenada moeda eletrónica.

Conta de moeda eletrónica acessível através de um cartão

(E-money accounts accessed through a card)

Ver a definição de «conta de moeda eletrónica» e de «cartão com função de moeda eletrónica».

Terminal de cartões de moeda eletrónica

(E-money card terminal)

Terminal que permite a transferência de valores eletrónicos de um emitente de moeda eletrónica para um cartão com função de moeda eletrónica e vice-versa ou do saldo existente no cartão para o saldo de um beneficiário.

Terminal que aceita cartões de moeda eletrónica

(E-money card-accepting terminal)

Terminal que permite ao detentor de moeda eletrónica num cartão com função de moeda eletrónica transferir um valor de moeda eletrónica do respetivo saldo para o saldo de um comerciante ou outro beneficiário.

Terminal de carregamento e descarregamento de cartões de moeda eletrónica

(E-money card-loading and unloading terminal)

Terminal que permite a transferência de valores em moeda eletrónica de um emitente de moeda eletrónica para o titular de um cartão com função de moeda eletrónica e vice-versa, ou seja, o carregamento e descarregamento.

Carregamento e descarregamento de cartões de moeda eletrónica

(E-money card-loading and unloading)

Operações que permitem a transferência de valores em moeda eletrónica de um emitente de moeda eletrónica para um cartão com função de moeda eletrónica e vice-versa. Estão incluídas ambas as operações (carregamento e descarregamento).

Pagamento com moeda eletrónica

(E-money payment)

Operação por meio da qual o detentor de moeda eletrónica transfere valores em moeda eletrónica do seu próprio saldo para o saldo do beneficiário, quer com um cartão no qual pode ser diretamente armazenada moeda eletrónica, quer com outras contas de moeda eletrónica.

Pagamento com moeda eletrónica com cartões nos quais pode ser diretamente armazenada moeda eletrónica

(E-money payment with cards on which e-money can be stored directly)

Operação por meio da qual o titular de um cartão com função de moeda eletrónica transfere valores em moeda eletrónica do seu próprio saldo armazenado no cartão para o saldo do beneficiário.

Pagamento com moeda eletrónica com contas de moeda eletrónica

(E-money payment with e-money accounts)

Operação por meio da qual são transferidos fundos da conta de moeda eletrónica do ordenante para a conta de um beneficiário. Ver a definição de «conta de moeda eletrónica».

Pagamento com moeda eletrónica com contas de moeda eletrónica, das quais: acessíveis através de um cartão

(E-money payment with e-money accounts of which: accessed through a card)

Operação por meio da qual um cartão é utilizado para aceder a uma conta de moeda eletrónica. Os fundos são em seguida transferidos da conta de moeda eletrónica do ordenante para a conta do beneficiário. Ver a definição de «conta de moeda eletrónica».

Sistema de moeda eletrónica

(E-money scheme)

Conjunto de conceitos técnicos, normas, protocolos, algoritmos, funções, acordos jurídicos e contratuais, acordos comerciais e procedimentos administrativos que constituem a base para a disponibilização de um produto de moeda eletrónica específico. O sistema pode igualmente incluir a prestação aos seus membros de determinados serviços de marketing, processamento, ou outros.

Fundos (Funds)

Notas e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica.

Participante indireto

(Indirect participant)

Participante num sistema de pagamento no qual existe estratificação, que recorre a um participante direto como intermediário para realizar algumas das operações, nomeadamente a liquidação, permitidas no sistema.

Todas as operações realizadas por um participante indireto são liquidadas na conta de um participante direto que aceitou representar o participante indireto em questão. Cada participante que esteja individualmente acessível no âmbito do sistema é contabilizado separadamente, independentemente de existir ou não um vínculo jurídico entre dois ou mais desses participantes.

Instituições que oferecem

serviços de pagamento

ao SNM

(Institutions offering

payment services to

non-MFIs)

Inclui todos os PSP relativamente aos quais devem ser reportados no quadro 1 indicadores selecionados para instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica.

Comerciante (Merchant)

Entidade que está autorizada a receber fundos em contrapartida pelo fornecimento de bens ou serviços e que tenha celebrado um acordo com um PSP para a aceitação desses fundos.

Instituição financeira monetária (IFM)

[Monetary financial institutions (MFIs)]

As IFM são constituídas por todas as unidades institucionais incluídas nos subsetores banco central (S.121), entidades depositárias, exceto o banco central (S.122) e fundos do mercado monetário (FMM) (S.123) tal como previsto no sistema europeu de contas revisto instituído pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (3).

Setor não monetário (SNM)

(Non-MFI)

Qualquer pessoa singular ou coletiva que não pertença ao setor das IFM.

Para efeitos de estatísticas de pagamentos, todos os PSP estão excluídos do SNM.

Número de depósitos overnight

(Number of overnight deposits)

Número de contas de depósitos que são convertíveis em moeda e/ou transferíveis à vista por cheque, ordem de transferência bancária, débito ou outro meio idêntico, sem atrasos, restrições ou penalidades significativas.

Número de depósitos overnight, dos quais: Número de depósitos overnight associados à Internet/a computadores pessoais

(Number of overnight deposits of which: number of internet/PC linked overnight deposits)

Número de contas de depósito overnight detidas por entidades do SNM, a que o titular da conta pode aceder e que pode utilizar eletronicamente através da Internet ou de aplicações de PC banking com software e linhas de telecomunicações dedicadas.

Número de depósitos overnight transferíveis

(Number of transferable overnight deposits)

Número de contas de depósito overnight que são diretamente transferíveis à vista para efetuar pagamentos a outros agentes económicos mediante meios de pagamento habitualmente utilizados, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas.

Depósitos transferíveis

(Transferable deposits)

Depósitos incluídos na categoria «depósitos overnight», que são diretamente transferíveis à vista para efetuar pagamentos a outros agentes económicos mediante meios de pagamento habitualmente utilizados, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas.

Número de depósitos overnight transferíveis, dos quais: número de depósitos overnight transferíveis associados à Internet/a computadores pessoais

(Number of transferable overnight deposits of which: number of internet/PC linked overnight transferable deposits)

Número de contas de depósito overnight transferíveis detidas por entidades do SNM, a que o titular da conta pode aceder e que pode utilizar eletronicamente através da Internet ou de aplicações de PC banking com software e linhas de telecomunicações dedicadas.

Outros participantes diretos

(Other direct participants)

Qualquer outro participante direto num sistema de pagamentos, excluindo as instituições de crédito e os bancos centrais.

Outros emitentes de moeda eletrónica

(Other e-money issuer)

Emitentes de moeda eletrónica, que não as «instituições de moeda eletrónica» e as «instituições de crédito». Ver a definição de «emitentes de moeda eletrónica».

Outras instituições financeiras

(Other financial institutions)

Todas as instituições financeiras que participam num sistema de pagamentos que se encontram submetidas à supervisão das autoridades competentes, ou seja, quer do banco central, quer do supervisor prudencial, mas não estão incluídas na definição de instituição de crédito.

Outros serviços de pagamento

(Other payment services)

Inclui os serviços de pagamento tal como definidos no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE não expressamente enunciados no presente regulamento.

Valor dos saldos disponíveis em moeda eletrónica emitida por emitentes de moeda eletrónica

(Outstanding value on e-money storages issued by electronic money issuers)

Valor, no final do período de reporte, da moeda eletrónica emitida por emitentes de moeda eletrónica e detida por entidades que não o emitente, incluindo emitentes de moeda eletrónica que não o emitente.

Pagador (Payer)

«Ordenante» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

Beneficiário (Payee)

«Beneficiário» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

Conta de pagamento

(Payment account)

«Conta de pagamento» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

Serviço de iniciação do pagamento

(Payment initiation service)

Os serviços de iniciação de pagamentos iniciam operações de pagamento através de contas de pagamento com acesso por Internet. Os serviços são prestados por terceiros, que não emitem eles próprios a conta de pagamentos utilizada.

Instituição de pagamento

(Payment institution)

«Instituição de pagamento» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

Instrumento de pagamento

(Payment instrument)

«Instrumento de pagamento» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

Prestador de serviços de pagamento (PSP)

[Payment service providers (PSPs)]

«Prestadores de serviços de pagamento» são as entidades enumeradas no artigo 1.o da Diretiva 2007/64/CE.

Serviço de pagamentos (Payment services)

«Serviço de pagamento» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

Sistema de pagamentos

(Payment system)

«Sistema de pagamentos» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

Operação de pagamento

(Payment transaction)

«Operação de pagamento» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da Diretiva 2007/64/CE.

Pagamentos com cartões com função de crédito e/ou de débito diferido

(Payments with cards with a credit and/or delayed debit function)

Operações de pagamento efetuadas com cartões com função de crédito e/ou de débito diferido num terminal físico ou através de outras redes. Esta subcategoria só é reportada se não for possível desagregar os dados entre «pagamentos com cartões com função de crédito» e «pagamentos com cartões com função de débito diferido».

Pagamentos com cartões com função de crédito

(Payments with cards with a credit function)

Operações de pagamento efetuadas com cartões com função de crédito num terminal físico ou através de outras redes.

Pagamentos com cartões com função de débito e/ou de débito diferido

(Payments with cards with a debit and/or delayed debit function)

Operações de pagamento efetuadas com cartões com função de débito e/ou de débito diferido num terminal físico ou através de outras redes. Esta subcategoria só é reportada se não for possível desagregar os dados entre «pagamentos com cartões com função de débito» e «pagamentos com cartões com função de débito diferido».

Pagamentos com cartões com função de débito

(Payments with cards with a debit function)

Operações de pagamento efetuadas com cartões com função de débito num terminal físico ou através de outras redes.

Pagamentos com cartões com função de débito diferido

(Payments with cards with a delayed debit function)

Operações de pagamento efetuadas com cartões com função de débito diferido num terminal físico ou através de outras redes.

Terminal POS

(POS terminal)

Dispositivo existente num ponto de venda (point-of-sale – POS) que permite a utilização de cartões de pagamento num ponto de venda físico (não virtual). As informações relativas ao pagamento são registadas quer manualmente num comprovante em papel, quer por meios eletrónicos, ou seja, num EFTPOS.

O terminal POS é concebido para transmitir informações quer online, com um pedido de autorização em tempo real, quer offline.

Operações em POS (com exclusão das operações em moeda eletrónica)

[POS transactions (except e-money transactions)]

Operações executadas através de um terminal POS utilizando um cartão com função de débito, crédito ou débito diferido.

Não estão incluídas as operações com utilização de cartões com função de moeda eletrónica.

Administração pública

(Public administration)

Unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional, tal como definido em relação ao setor das administrações públicas.

Número total de cartões (independentemente do número de funções de cada cartão)

[Total number of cards (irrespective of the number of functions on the card)]

Número total de cartões em circulação. Estes podem ter uma ou mais das seguintes funções: levantamento de numerário, débito, crédito, débito diferido e moeda eletrónica.

Total das operações de pagamento envolvendo o SNM

(Total payment transactions involving non-MFIs)

Número total de operações com utilização de instrumentos de pagamento envolvendo o SNM.

Valor total das operações com utilização de instrumentos de pagamento envolvendo o SNM.

Total das operações enviadas

(Total transactions sent)

Número total das operações submetidas a um dado sistema de pagamentos e nele processadas.

Valor total das operações submetidas a um dado sistema de pagamentos e nele processadas.

Operações efetuadas em terminais fornecidos por PSP residentes com cartões emitidos por PSP residentes

(Transactions at terminals provided by resident PSPs with cards issued by resident PSPs)

Operações de pagamento efetuadas em terminais adquiridos por PSP residentes (ou seja, quer os terminais estejam localizados dentro quer fora do país de localização do PSP) e em que os cartões utilizados são emitidos por PSP residentes.

As desagregações geográficas (tal como especificadas no anexo III) respeitam ao país de localização dos terminais.

Operações efetuadas em terminais fornecidos por PSP residentes com cartões emitidos por PSP não residentes

(Transactions at terminals provided by resident PSPs with cards issued by non-resident PSPs)

Operações de pagamento efetuadas em terminais adquiridos por PSP residentes (ou seja, quer os terminais estejam localizados dentro, quer fora do país de localização do PSP) e em que os cartões utilizados são emitidos por PSP não residentes.

As desagregações geográficas (tal como especificadas no anexo III) respeitam ao país de localização dos terminais.

Operações efetuadas em terminais fornecidos por PSP não residentes com cartões emitidos por PSP residentes

(Transactions at terminals provided by non-resident PSPs with cards issued by resident PSPs)

Operações de pagamento efetuadas em todos os terminais adquiridos por PSP não residentes, em que os cartões utilizados são emitidos por PSP residentes.

As desagregações geográficas (tal como especificadas no anexo III) respeitam ao país de localização dos terminais.


(1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.).

(2)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

(3)  JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.


ANEXO III

ESQUEMAS DE REPORTE

Quadro 1

Instituições que oferecem serviços de pagamento ao SNM

(Fim de período)

 

Número

Valor

Instituições de crédito

Número de depósitos overnight (em milhares)

Geo 0

 

dos quais:

 

 

Número de depósitos overnight associados à Internet/a computadores pessoais (em milhares)

Geo 0

 

Número de depósitos overnight (em milhares)

Geo 0

 

dos quais:

 

 

Número de depósitos overnight transferíveis associados à Internet/a computadores pessoais (em milhares)

Geo 0

 

Número de contas de pagamento

Geo 0

 

Número de contas de moeda eletrónica

Geo 0

 

Valor dos saldos disponíveis em moeda eletrónica emitida (1) (milhares de EUR)

 

Geo 0

Instituições de moeda eletrónica

Número de contas de pagamento

Geo 0

 

Número de contas de moeda eletrónica

Geo 0

 

Valor dos saldos disponíveis em moeda eletrónica emitida (1) (em milhares de EUR)

 

Geo 0

Instituições de pagamento

Número de contas de pagamento

Geo 0

 

Outros PSP e emitentes de moeda eletrónica

Número de contas de pagamento

Geo 0

 

Número de contas de moeda eletrónica

Geo 0

 

Valor dos saldos disponíveis em moeda eletrónica emitida (1) (em milhares de EUR)

 

Geo 0


Quadro 2

Funções de cartão de pagamento

(Fim de período, unidades iniciais)

 

Número

Cartões emitidos por PSP residentes

Cartões com função de numerário

Geo 0

Cartões com função de pagamento (exceto cartões com função exclusiva de moeda eletrónica)

Geo 0

dos quais:

 

Cartões com função de débito

Geo 0

Cartões com função de débito diferido

Geo 0

Cartões com função de crédito

Geo 0

Cartões com função de débito e/ou débito diferido

Geo 0

Cartões com função de crédito e/ou débito diferido

Geo 0

Cartões com função de moeda eletrónica

Geo 0

Cartões nos quais pode ser diretamente armazenada moeda eletrónica

Geo 0

Cartões que dão acesso a moeda eletrónica armazenada em contas de moeda eletrónica

Geo 0

dos quais:

 

Cartões com função de moeda eletrónica carregados pelo menos uma vez

Geo 0

Número total de cartões (independentemente do número de funções de cada cartão)

Geo 0

dos quais:

 

Cartões com funções combinadas de débito, numerário e moeda eletrónica

Geo 0


Quadro 3

Dispositivos de aceitação de cartões de pagamento

(Fim de período, unidades iniciais)

 

Número

Terminais fornecidos por PSP residentes

ATM (caixas automáticos)

Geo 3

dos quais:

 

ATM com função de levantamento de numerário

Geo 3

ATM com função de transferência a crédito

Geo 3

Terminais de ponto de venda (POS)

Geo 3

dos quais:

 

Terminal EFTPOS

Geo 3

Terminais de cartões de moeda eletrónica

Geo 3

Terminais de cartões de moeda eletrónica

Geo 3

dos quais:

 

Terminais de carregamento e descarregamento de cartões de moeda eletrónica

Geo 3

Terminais que aceitam cartões de moeda eletrónica

Geo 3


Quadro 4

Operações de pagamento envolvendo o SNM

(Total para o período; número de operações em milhões; valor das operações em milhões de EUR)

 

Enviadas

Recebidas

 

Número de operações

Valor das operações

Número de operações

Valor das operações

Operações por tipo de serviço de pagamentos

Transferências a crédito

Geo 3

Geo 3

Geo 2

Geo 2

Iniciadas em formato-papel

Geo 1

Geo 1

 

 

Iniciadas por via eletrónica

Geo 1

Geo 1

 

 

Iniciadas num ficheiro/lote

Geo 1

Geo 1

 

 

Iniciadas com base num único pagamento

Geo 1

Geo 1

 

 

das quais:

 

 

 

 

Não-SEPA

Geo 1

Geo 1

 

 

Débitos diretos

Geo 3

Geo 3

Geo 2

Geo 2

Iniciadas num ficheiro/lote

Geo 1

Geo 1

 

 

Iniciadas com base num único pagamento

Geo 1

Geo 1

 

 

das quais:

 

 

 

 

Não-SEPA

Geo 1

Geo 1

 

 

Pagamentos com cartões emitidos por PSP residentes (exceto cartões com função exclusiva de moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

 

 

Pagamentos com cartões com função de débito

Geo 1

Geo 1

 

 

Pagamentos com cartões com função de débito diferido

Geo 1

Geo 1

 

 

Pagamentos com cartões com função de crédito

Geo 1

Geo 1

 

 

Pagamentos com cartões com função de débito e/ou de débito diferido

Geo 1

Geo 1

 

 

Pagamentos com cartões com função de crédito e/ou de débito diferido

Geo 1

Geo 1

 

 

Iniciados em terminais EFTPOS físicos

Geo 1

Geo 1

 

 

Iniciados à distância

Geo 1

Geo 1

 

 

Operações de pagamento com moeda eletrónica emitida por PSP residentes

Geo 3

Geo 3

Geo 2

Geo 2

Com cartões nos quais pode ser diretamente armazenada moeda eletrónica

Geo 1

Geo 1

 

 

Com contas de moeda eletrónica

Geo 1

Geo 1

 

 

das quais:

 

 

 

 

Acessíveis através de um cartão

Geo 1

Geo 1

 

 

Cheques

Geo 3

Geo 3

Geo 2

Geo 2

Outros serviços de pagamento

Geo 3

Geo 3

Geo 2

Geo 2

Total das operações de pagamento envolvendo o SNM

Geo 3

Geo 3

Geo 2

Geo 2


Quadro 5

Operações de pagamento por tipo de terminal envolvendo o SNM

(Total para o período; número de operações em milhões; valor das operações em milhões de EUR)

 

Número de operações

Valor das operações

Operações por tipo de terminal  (2)

a)

Operações efetuadas em terminais fornecidos por PSP residentes com cartões emitidos por PSP residentes

Geo 3

Geo 3

das quais:

 

 

Levantamentos de numerário em ATM (com exclusão de operações em moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

Depósitos de numerário em ATM (com exclusão de operações em moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

Operações em POS (com exclusão das operações em moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

Operações de carregamento e descarregamento de cartões de moeda eletrónica

Geo 3

Geo 3

Operações de pagamento com moeda eletrónica com cartões com função de moeda eletrónica

Geo 3

Geo 3

b)

Operações efetuadas em terminais fornecidos por PSP residentes com cartões emitidos por PSP não residentes

Geo 3

Geo 3

das quais:

 

 

Levantamentos de numerário em ATM (com exclusão de operações em moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

Depósitos de numerário em ATM (com exclusão de operações em moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

Operações em POS (com exclusão das operações em moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

Operações de carregamento e descarregamento de cartões de moeda eletrónica

Geo 3

Geo 3

Operações de pagamento com moeda eletrónica com cartões com função de moeda eletrónica

Geo 3

Geo 3

c)

Operações efetuadas em terminais fornecidos por PSP não residentes com cartões emitidos por PSP residentes

Geo 3

Geo 3

das quais:

 

 

Levantamentos de numerário em ATM (com exclusão de operações em moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

Depósitos de numerário em ATM (com exclusão de operações em moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

Operações em POS (com exclusão das operações em moeda eletrónica)

Geo 3

Geo 3

Operações de carregamento e descarregamento de cartões de moeda eletrónica

Geo 3

Geo 3

Operações de pagamento com moeda eletrónica com cartões com função de moeda eletrónica

Geo 3

Geo 3


Quadro 6

Participação em sistemas de pagamento selecionados

(Fim de período, unidades iniciais)

 

Número

Sistema de pagamentos (que não o TARGET2)

Número de participantes

Geo 1

Participantes diretos

Geo 1

Instituições de crédito

Geo 1

Banco central

Geo 1

Outros participantes diretos

Geo 1

Administração pública

Geo 1

Organizações de compensação e liquidação

Geo 1

Outras instituições financeiras

Geo 1

Outros

Geo 1

Participantes indiretos

Geo 1


Quadro 7

Pagamentos processados por sistemas de pagamento selecionados

(Total para o período; número de operações em milhões; valor das operações em milhões de EUR)

 

Enviadas

 

Número de operações

Valor das operações

Sistema de pagamentos (que não o TARGET2)

Total das operações

Geo 4

Geo 4

Transferências a crédito

Geo 4

Geo 4

Iniciadas em formato-papel

Geo 1

Geo 1

Iniciadas por via eletrónica

Geo 1

Geo 1

Débitos diretos

Geo 4

Geo 4

Pagamentos com cartão

Geo 4

Geo 4

Operações em ATM (com exclusão das operações de pagamento com moeda eletrónica)

Geo 4

Geo 4

Operações de pagamento com moeda eletrónica

Geo 4

Geo 4

Cheques

Geo 4

Geo 4

Outros serviços de pagamento

Geo 4

Geo 4

Rácio de concentração

Geo 1

Geo 1


Desagregações geográficas

Geo 0

Geo 1

Geo 2

Geo 3

Geo 4

 

 

 

Nacionais

 

Nacionais

Nacionais e transfronteiras combinadas

Transfronteiras

Desagregação por país para todos os países da União

Nacionais

Transfronteiras

 

 

 

Resto do mundo

 


(1)  Valor dos saldos disponíveis em moeda eletrónica emitida por emitentes de moeda eletrónica.

(2)  As desagregações geográficas (Geo) baseiam-se na localização do terminal.


ANEXO IV

PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO INQUIRIDA EFETIVA

Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):

1.

Padrões mínimos de transmissão:

a)

O reporte de informação aos BCN deve ser efetuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo BCN competente;

b)

A informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para a prestação de informação estabelecidos pelos BCN;

c)

O agente inquirido deve indicar uma ou mais pessoas de contacto ao BCN competente;

d)

Devem ser respeitadas as especificações técnicas para a transmissão de dados ao BCN competente.

2.

Padrões mínimos de rigor:

a)

A informação estatística deve ser correta: todas as restrições lineares devem ser observadas (por exemplo, as somas dos subtotais devem corresponder aos totais) e deve existir coerência entre os dados referentes a todas as periodicidades;

b)

Os agentes inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever;

c)

A informação estatística deve ser completa e não conter lacunas contínuas ou estruturais; as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas aos BCN e, se for o caso, colmatadas logo que possível;

d)

Os agentes inquiridos devem seguir a política de arredondamento estabelecida pelo BCN competente para a transmissão técnica dos dados.

3.

Padrões mínimos de conformidade com os conceitos:

a)

A informação estatística deve estar de acordo com as definições e classificações contidas neste regulamento;

b)

Em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações, os agentes inquiridos devem controlar e quantificar regularmente a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento;

c)

Os agentes inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados transmitidos quando comparados com valores de períodos anteriores.

4.

Padrões mínimos de revisão:

Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas.


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