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Documento 32010O0030

2010/794/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 13 de Dezembro de 2010 , que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2010/30)

JO L 336 de 21.12.2010, p. 63—67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2011; revogado por 32011O0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2010/794/oj

21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/63


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de Dezembro de 2010

que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(BCE/2010/30)

(2010/794/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o-2 e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A realização da política monetária única requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros participantes») e pelo Banco Central Europeu (BCE), de modo a que a referida política possa ser aplicada uniformemente em todos os Estados-Membros participantes.

(2)

O BCE tem poderes para estabelecer as orientações necessárias à execução da política monetária do Eurosistema e os BCN têm o dever de actuar em conformidade com as referidas orientações.

(3)

A Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), necessita de ser alterada para reflectir as mudanças no quadro das operações de política monetária do Eurosistema, designadamente, para: a) introduzir os critérios de elegibilidade para o uso próprio de obrigações garantidas estruturadas (structured covered bank bonds) não declaradas conformes com a Directiva OICVM, que tenham como activos subjacentes empréstimos hipotecários para fins comerciais; b) incluir os depósitos a prazo fixo como activos de garantia elegíveis para as operações de política monetária e de crédito intradiário do Eurosistema; e c) aditar o apêndice 5 do anexo I de modo a que nele sejam reflectidas a adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 e a alteração da denominação social do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações ao anexo I

O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Verificação

1.   Os BCN enviarão ao BCE, o mais tardar até ao dia 31 de Dezembro de 2010, informação detalhada sobre os textos e meios que se proponham utilizar para dar cumprimento ao disposto nos n.os 1, 3 e 4 do anexo à presente orientação.

2.   Os BCN enviarão ao BCE, o mais tardar até ao dia 8 de Janeiro de 2011, informação detalhada sobre os textos e meios que se proponham utilizar para dar cumprimento ao disposto no n.o 2 do anexo à presente orientação.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

1.   A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção.

2.   Os n.os 1, 3 e 4 do anexo à presente orientação são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011.

3.   O n.o 2 do anexo à presente orientação é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2011.

Artigo 4.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.


ANEXO

O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado da seguinte forma:

1.

O primeiro parágrafo da secção 6.2.2. é substituído pelo seguinte:

«No âmbito do quadro único de activos elegíveis, são elegíveis como garantia três tipos de activos não transaccionáveis: depósitos a prazo fixo de contrapartes elegíveis, direitos de crédito e instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (RMBD) (1).

2.

A secção 6.2.3. é alterada do seguinte modo:

a)

O sétimo parágrafo (o quinto parágrafo com a epígrafe «Regras para a utilização de activos elegíveis») é substituído pelo seguinte:

«As disposições acima referidas sobre relações estreitas não são aplicáveis: a) a relações estreitas entre a contraparte e uma entidade do sector público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos, ou no caso de um instrumento de dívida ser garantido por uma entidade do sector público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos; b) a obrigações garantidas (covered bonds) emitidas em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM; ou c) nos casos em que os instrumentos de dívida beneficiem de protecção legal específica comparável aos instrumentos referidos em b), tal como no caso de: i) instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (RMBD) que não sejam valores mobiliários; ou de ii) obrigações garantidas estruturadas (structured covered bonds) com empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação ou empréstimos hipotecários para fins comerciais como activos subjacentes (ou seja, determinadas obrigações garantidas não declaradas conformes com a Directiva OICVM pela Comissão Europeia) e que preencham todos os critérios aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados, conforme o estabelecido nas Secções 6.2. e 6.3., aos quais acrescem os seguintes critérios (2):

No caso de obrigações garantidas estruturadas com empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação como activos subjacentes:

Todos os empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação subjacentes a obrigações garantidas estruturadas têm de estar denominados em euros; o emitente (assim como o devedor e o garante, se forem pessoas colectivas) deve ter sido constituído num Estado-Membro; os respectivos activos subjacentes têm de estar situados num Estado-Membro, e o empréstimo tem de reger-se pela lei de um Estado-Membro.

Os empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação são elegíveis para integrar o património subjacente (cover pool) das obrigações garantidas relevantes, se estiverem garantidos por uma garantia elegível ou por hipoteca. Uma garantia elegível tem de ser paga no prazo de 24 meses a contar do incumprimento. As garantias elegíveis para efeitos dos referidos empréstimos garantidos podem ser prestadas sob diferentes formas contratuais, incluindo apólices de seguro, desde que fornecidas por uma entidade do sector público ou por uma instituição financeira sujeita a supervisão pública. Para efeitos dos referidos empréstimos garantidos, o garante não pode ter relações estreitas com o emitente das obrigações garantidas, e a sua notação de crédito mínima, atribuída por uma ICAE aceite, deve ser de [A+/A1/AH] até ao vencimento da operação.

Pode aceitar-se a substituição de activos de garantia de alta qualidade até 10 % do valor do património subjacente. Este limite só pode ser ultrapassado após o BCN relevante proceder a uma análise exaustiva da questão.

A parcela máxima de cada empréstimo individual elegível que pode ser financiada mediante a emissão de obrigações garantidas estruturadas é 80 % do rácio entre o valor do empréstimo e o valor de avaliação do bem imóvel em causa (loan-to-value/LTV). O cálculo do LTV deve basear-se numa avaliação de mercado conservadora.

A percentagem mínima de sobregarantia é de 8 %.

O valor máximo para um empréstimo para a aquisição de bens imóveis para habitação é de 1 milhão de euros.

A avaliação de crédito autónoma do património subjacente (cover pool) deve corresponder a uma probabilidade de incumprimento (PD) anual de 10 pontos base, em linha com o limite de notação de crédito “A” (v. Secção 6.3.1.).

Ao emitente, e às entidades relacionadas que integrem ou sejam relevantes para a operação relativa à obrigação garantida estruturada, exige-se um limite mínimo de notação de crédito de longo prazo de “A” (“A-” pela Fitch ou Standard & Poor’s, “A3” pela Moody’s, e “AL” pela DBRS).

No caso de obrigações garantidas estruturadas com empréstimos hipotecários para fins comerciais como activos subjacentes:

Todos os empréstimos hipotecários para fins comerciais subjacentes a obrigações garantidas estruturadas têm de estar denominados em euros; o emitente (bem como o devedor e o garante, se forem pessoas colectivas) deve ter sido constituído num Estado-Membro, os respectivos activos subjacentes têm de estar situados num Estado-Membro, e o empréstimo tem de reger-se pela lei de um Estado-Membro.

Pode aceitar-se a substituição de activos de garantia de alta qualidade até 10 % do valor do património subjacente (cover pool). Este limite só pode ser ultrapassado após o BCN relevante proceder a uma análise exaustiva da questão.

A parcela máxima de cada empréstimo individual elegível que pode ser financiada mediante a emissão de obrigações garantidas estruturadas é de 60 % do LTV. O cálculo do LTV deve basear-se numa avaliação de mercado conservadora.

A percentagem mínima de sobregarantia é de 10 %.

A parte que cabe a cada mutuário no património subjacente, depois de agregados todos os montantes individuais dos empréstimos efectuados por um mesmo mutuante, não deve exceder 5 % do total deste património.

A avaliação de crédito autónoma do património subjacente deve corresponder ao nível 1 da escala de notação harmonizada do Eurosistema (v. secção 6.3.1.)

Ao emitente, e às entidades relacionadas que integrem ou sejam relevantes para a operação relativa à obrigação garantida estruturada, exige-se um limite mínimo de qualidade de crédito de nível 2.

Todos os empréstimos hipotecários para fins comerciais subjacentes devem ser reavaliados, pelo menos, numa base anual. A descida de preços dos imóveis deve reflectir-se integralmente nessa reavaliação. Em caso de subida dos preços, aplica-se uma margem de avaliação (haircut) de 15 %. Os empréstimos que não satisfaçam o limite do rácio LTV indicado devem ser substituídos por novos empréstimos, ou serem objecto de reforço de garantia, mediante consentimento do BCN relevante. A primeira metodologia de avaliação a ser aplicada é a do valor de mercado, ou seja, o preço estimado que seria obtido se os activos fossem vendidos no mercado empregando esforços razoáveis. Esta estimativa deve ser baseada na premissa mais conservadora. Também poderão ser aplicados métodos estatísticos, mas apenas como metodologia de avaliação secundária.

Deve manter-se a todo o tempo uma reserva de liquidez, numa contraparte elegível, sob a forma de depósito em numerário denominado em euros, destinado à satisfação de todos os pagamentos de juros relativos às obrigações garantidas, que terão lugar durante o período subsequente de 6 meses.

Sempre que a avaliação de crédito de curto prazo do mutuário de um empréstimo comercial subjacente cair abaixo do nível de qualidade de crédito 2 nos nove meses anteriores ao vencimento de uma obrigação garantida com opção hard bullet, o mutuário deve entregar para a reserva de liquidez um montante em numerário denominado em euros que seja suficiente para cobrir a parte relevante do capital da referida obrigação, bem como as despesas relacionadas cujo pagamento pelo emitente da obrigação garantida tenham sido previstas.

Em caso de dificuldades de liquidez, o prazo de vencimento original pode ser prolongado até 12 meses para compensar os desfasamentos entre as datas de vencimento dos empréstimos em amortização afectos ao património subjacente e o reembolso adiado da obrigação garantida. No entanto, expirada a data de vencimento original, a obrigação garantida torna-se inelegível para utilização própria.

b)

O oitavo parágrafo (sexto parágrafo com a epígrafe «Regras para a utilização de activos elegíveis») é substituído pelo seguinte:

«Além disso, no que diz respeito a obrigações garantidas estruturadas com empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação ou empréstimos hipotecários para fins comerciais como activos subjacentes, as contrapartes devem fornecer um parecer jurídico de uma sociedade de advogados reputada, confirmando o preenchimento das seguintes condições:

O emitente das obrigações garantidas é uma instituição de crédito constituída num Estado-Membro e não é uma sociedade veículo, ainda que tais obrigações sejam garantidas por uma instituição de crédito constituída num Estado-Membro da UE.

O emitente/a emissão das obrigações garantidas está sujeito/a, pela lei do Estado-Membro onde o emitente foi constituído ou onde as obrigações foram emitidas, a supervisão pública especificamente destinada a proteger os titulares das obrigações garantidas

Em caso de insolvência do emitente, os detentores das obrigações garantidas gozam de prioridade no que toca ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros resultantes dos activos (subjacentes) elegíveis.

Os montantes obtidos com a emissão das obrigações garantidas devem ser investidos (de acordo com as regras de investimento estabelecidas na documentação referente às ditas obrigações) em conformidade com a legislação nacional que regular as obrigações garantidas ou com outra legislação aplicável aos activos em questão.»

3.

À secção 6.4.3. é aditada a seguinte subsecção:

Aos depósitos a prazo fixo não se aplica nenhuma margem de avaliação.»

4.

O quadro constante do apêndice 5 é substituído pelo seguinte:

«Sítios do Eurosistema na Internet

Banco Central

Sítio

Banco Central Europeu

www.ecb.europa.eu

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

www.nbb.be ou www.bnb.be

Deutsche Bundesbank

www.bundesbank.de

Eesti Pank

www.eestipank.ee

Central Bank of Ireland

www.centralbank.ie

Bank of Greece

www.bankofgreece.gr

Banco de España

www.bde.es

Banque de France

www.banque-france.fr

Banca d’Italia

www.bancaditalia.it

Central Bank of Cyprus

www.centralbank.gov.cy

Banque centrale du Luxembourg

www.bcl.lu

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

www.centralbankmalta.org

De Nederlandsche Bank

www.dnb.nl

Oesterreichische Nationalbank

www.oenb.at

Banco de Portugal

www.bportugal.pt

Národná banka Slovenska

www.nbs.sk

Banka Slovenije

www.bsi.si

Suomen Pankki

www.bof.fi»


(1)  Entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2011, os direitos de crédito ficam ao abrigo de um regime provisório que permite que cada BCN determine o valor mínimo do direito de crédito elegível para efeitos de garantia (excluindo a sua utilização transfronteiriça) e decida se deve aplicar uma comissão para o seu registo e gestão (handling fee). A partir de 1 de Janeiro de 2012 vigorará um regime único.»

(2)  As obrigações garantidas estruturadas com empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação como activos subjacentes mobilizadas como garantia antes de 10 de Outubro de 2010 que não satisfaçam estes critérios podem continuar a ser utilizadas até 31 de Março de 2011. As obrigações garantidas estruturadas com empréstimos hipotecários para fins comerciais como activos subjacentes mobilizadas como garantia antes de 1 de Fevereiro de 2011 que não satisfaçam estes critérios podem continuar a ser utilizadas até 31 de Março de 2011.»


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