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Documento 32002O0007

Orientação do Banco Central Europeu, de 21 de Novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2002/7)

JO L 334 de 11.12.2002, p. 24—44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 17 Fascículo 001 p. 250 - 270
edição especial em língua estónia: Capítulo 17 Fascículo 001 p. 250 - 270
edição especial em língua letã: Capítulo 17 Fascículo 001 p. 250 - 270
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edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 125 - 145
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 9 - 29

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/08/2014; revogado por 32013O0024

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2002/967/oj

32002O0007

Orientação do Banco Central Europeu, de 21 de Novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2002/7)

Jornal Oficial nº L 334 de 11/12/2002 p. 0024 - 0044


Orientação do Banco Central Europeu

de 21 de Novembro de 2002

relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais

(BCE/2002/7)

(2002/967/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1) Para desempenhar as suas funções o Banco Central Europeu (BCE) necessita de contas financeiras trimestrais fiáveis, referentes tanto aos sectores institucionais da área do euro como ao resto do mundo.

(2) O artigo 5.o-1 dos estatutos requer que o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), obtenha quer directamente dos agentes económicos, quer através das autoridades nacionais competentes, a informação estatística de que o mesmo necessita para poder cumprir as atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). O artigo 5.o-2 dispõe que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1.

(3) Parte da informação necessária para satisfazer as exigências de informação do BCE em matéria de contas financeiras trimestrais da área do euro é compilada por outras autoridades nacionais competentes que não os BCN. Por conseguinte, algumas das tarefas a executar por força desta orientação requerem cooperação entre o SEBC e as autoridades nacionais competentes, de harmonia com o disposto no artigo 5.o-1 dos estatutos e com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(1).

(4) Por uma questão de coerência, os requisitos do BCE no domínio das contas financeiras trimestrais da área do euro deveriam basear-se, tanto quanto possível, nas normas estatísticas comunitárias constantes do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(3) (o "SEC 95").

(5) As contas financeiras são obtidas a partir de várias fontes, sendo uma parte dos dados trimestrais composta por estimativas. As limitações dos sistemas de recolha destas estatísticas e dos recursos existentes implicam a eventual necessidade de concessão de derrogações ao disposto na presente orientação, salvo no que se refere aos dados para os quais exista uma base de estimativa fiável.

(6) A transmissão de informação estatística confidencial dos BCN ao BCE tem lugar na medida do necessário para o exercício das atribuições do SEBC. O regime de confidencialidade está contemplado no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 e na Orientação BCE/1998/NP28, de 22 de Dezembro de 1998, relativa às regras comuns e normas mínimas destinadas à protecção da confidencialidade da informação estatística de ordem individual compilada pelo Banco Central Europeu com a assistência dos bancos centrais nacionais(4).

(7) Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz que permita a introdução de alterações técnicas aos anexos da presente orientação, na condição de que tais alterações não alterem o quadro conceptual nem afectem o esforço de prestação de informação. O parecer do Comité de Estatísticas do SEBC será levado em conta sempre que se adoptar tal procedimento. Os BCN podem propor alterações técnicas aos anexos da presente orientação por intermédio do Comité de Estatísticas.

(8) De acordo com o disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1. "Estado-Membro participante": um Estado-Membro que tenha adoptado a moeda única nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

2. "Área do euro": o território económico dos Estados-Membros participantes, e ainda o BCE.

Artigo 2.o

Obrigações estatísticas dos BCN

1. Os BCN comunicar ao BCE dados relativos aos activos financeiros e passivos, em conformidade com as especificações do anexo I, a cada trimestre do ano civil. Salvo indicação em contrário constante do anexo citado, os referidos dados devem obedecer aos princípios e definições do SEC 95.

2. Os dados devem cobrir o período decorrido entre o quarto trimestre de 1997 e o trimestre a que a transmissão respeita.

3. Os dados devem ser acompanhados de informação facilmente disponível sobre acontecimentos relevantes específicos, bem como sobre os motivos das revisões, quando a magnitude das alterações aos dados ocasionadas por um dos referidos acontecimentos e revisões seja superior a, pelo menos, 0,1 % do PIB trimestral da área do euro.

Artigo 3.o

Obrigações estatísticas do BCE

O BCE comunicará aos BCN as contas financeiras trimestrais para a área do euro que compilar e publicar no seu Boletim Mensal.

Artigo 4.o

Actualidade dos dados

1. Os dados e outras informações mencionados no artigo 2.o devem ser comunicados ao BCE no prazo máximo de 130 dias a contar do termo do trimestre a que os dados se referem.

2. Os dados mencionados no artigo 3.o devem ser comunicados aos BCN o mais tardar no primeiro dia útil do BCE após este ter finalizado os dados para publicação.

Artigo 5.o

Cooperação com as autoridades nacionais competentes

1. Sempre que as fontes da totalidade ou de parte dos dados e outras informações mencionados no artigo 2.o sejam autoridades nacionais competentes distintas dos BCN, devem estes tentar acordar com tais autoridades as formas de cooperação adequadas para garantir a existência de uma estrutura permanente de transmissão de dados que satisfaça as normas e requisitos do BCE, a menos que tal resultado já se encontre salvaguardado pela legislação nacional.

2. Se, no âmbito dessa cooperação, algum BCN se revelar incapaz de cumprir as prescrições dos artigos 2.o e 4.o devido ao facto de a informação necessária não lhe ter sido colocada à disposição pela autoridade nacional competente, o BCE e o BCN em causa devem discutir com essa autoridade o modo de disponibilizar tal informação.

Artigo 6.o

Padrões de transmissão e de codificação

Os BCN e o BCE devem utilizar os padrões indicados no anexo II para transmitir e codificar os dados mencionados nos artigos 2.o e 3.o Este requisito não obsta à utilização de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução alternativa consensual.

Artigo 7.o

Qualidade

1. O BCE e os BCN devem controlar e promover a qualidade dos dados comunicados ao BCE.

2. A Comissão Executiva do BCE deve apresentar um relatório anual ao Conselho do BCE sobre a qualidade das contas financeiras trimestrais da área do euro.

3. O referido relatório deve abordar, pelo menos, os seguintes aspectos: cobertura dos dados, adequação dos dados às definições aplicáveis e magnitude das revisões.

Artigo 8.o

Derrogações

1. O Conselho do BCE concederá derrogações aos BCN incapazes de cumprir as exigências constantes do artigo 2.o A lista dessas derrogações consta do anexo III.

2. O BCN que beneficie de uma derrogação por um prazo determinado deve informar anualmente o BCE das medidas a tomar para o cumprimento cabal das exigências de disponibilização de informação estatística.

3. O Conselho do BCE procederá a uma revisão anual das derrogações.

Artigo 9.o

Procedimento simplificado de alteração

A Comissão Executiva do BCE tem o direito de proceder a alterações técnicas nos anexos desta orientação, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação.

Artigo 10.o

Disposições finais

1. Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

2. A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção.

3. A presente orientação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(3) JO L 58 de 28.2.2002, p. 1.

(4) Publicada no JO L 55 de 24.2.2001, p. 72, como anexo III da Decisão BCE/2000/12, de 10 de Novembro de 2000, relativa à publicação de determinados actos e instrumentos jurídicos do Banco Central Europeu.

ANEXO I

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ANEXO II

PADRÕES DE TRANSMISSÃO E DE CODIFICAÇÃO

Para a transmissão electrónica da informação estatística a que se refere o artigo 2.o, os BCN devem utilizar o sistema do SEBC assente na rede de telecomunicações ESCB-Net. Para este intercâmbio de informação estatística desenvolveu-se o formato de mensagem Gesmes/CB. Cada série cronológica deve ser codificada de acordo com a família de chaves para as contas financeiras da união monetária (MUFA) abaixo constante:

Família de chaves das MUFA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

DERROGAÇÕES RESPEITANTES ÀS SÉRIES CRONOLÓGICAS ENUMERADAS NO ANEXO I, QUADROS 1 a 4(1)

1. Dados actuais(2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Dados históricos(3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Siglas: SeNF = sectores não financeiros (S.11 + S.13+ S.14 + S.15 ); AP = administrações públicas (S.13); FF = famílias ("particulares"), incluindo instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15); SNF = sociedades não financeiras (S.11); OIF = outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguro ("companhias de seguros") e fundos de pensões, incluindo auxiliares financeiros (S.123) + (S.124); SSFP = sociedades de seguros ("companhias de seguros") e fundos de pensões (S.125).

(2) Derrogação para os dados actuais e para os dados históricos, quando não existirem dados actuais.

(3) Derrogações quanto aos dados históricos, se estiverem disponíveis dados actuais.

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