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Documento 32011O0014

2011/817/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 20 de Setembro de 2011 , relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (reformulação) (BCE/2011/14)

JO L 331 de 14.12.2011, p. 1—95 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 194 - 288

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/04/2015; revogado por 32014O0060

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2011/817/oj

14.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/1


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de Setembro de 2011

relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(reformulação)

(BCE/2011/14)

(2011/817/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do artigo 127.o, n.o 2;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 14.o-3, 18.o-2 e 20.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurossistema (1), foi já por várias vezes objecto de alterações substanciais (2). Sendo, agora, necessárias alterações adicionais, deve a mesma, para maior clareza, ser reformulada.

(2)

A prossecução da política monetária única requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema para que a referida política possa ser objecto de aplicação uniforme em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(3)

A obrigação de verificação apenas se deve aplicar às disposições que representem uma alteração de substância quando comparadas com as da Orientação BCE/2000/7,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Princípios, instrumentos, procedimentos e critérios para a execução da política monetária única do Eurosistema

A política monetária única deve ser executada de acordo com os princípios, instrumentos, procedimentos e critérios especificados nos anexos I e II da presente Orientação. Os bancos centrais nacionais (BCN) devem adoptar as medidas necessárias para a realização das operações de política monetária de acordo com os princípios, instrumentos, procedimentos e critérios especificados nos anexos I e II da presente Orientação.

Artigo 2.o

Verificação

Os BCN devem enviar ao Banco Central Europeu (BCE), o mais tardar até ao dia 11 de Outubro de 2011, informação detalhada sobre os textos e meios que se proponham utilizar para dar cumprimento às disposições da presente orientação que representem uma alteração de substância em relação à Orientação BCE/2000/7.

Artigo 3.o

Revogação

1.   A Orientação BCE/2000/7 é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

2.   Todas as referências à orientação ora revogada devem entender-se como remissões para a presente orientação.

Artigo 4.o

Disposições finais

1.   A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção.

2.   A presente orientação é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de setembro de 2011.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(2)  Ver o anexo III.


ANEXO I

A EXECUÇÃO DA POLÍTICA MONETÁRIA NA ÁREA DO EURO

Documentação geral sobre os instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

ÍNDICE

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO 1 –   APRESENTAÇÃO GERAL DO ENQUADRAMENTO DA POLÍTICA MONETÁRIA

1.1.

O Sistema Europeu de Bancos Centrais

1.2.

Objectivos do Eurosistema

1.3.

Instrumentos de política monetária do Eurosistema

1.3.1.

Operações de mercado aberto

1.3.2.

Facilidades permanentes

1.3.3.

Reservas mínimas

1.4.

Contrapartes

1.5.

Activos subjacentes

1.6.

Alterações ao enquadramento da política monetária

CAPÍTULO 2 –   CONTRAPARTES ELEGÍVEIS

2.1.

Critérios gerais de elegibilidade

2.2.

Selecção de contrapartes para leilões rápidos e operações bilaterais

2.3.

Sanções pelo não cumprimento de obrigações pelas contrapartes

2.4.

Eventuais medidas com base em fundamentos de natureza prudencial ou na sequência de situações de incumprimento

2.4.1.

Medidas com base em fundamentos de natureza prudencial

2.4.2.

Medidas na sequência de situações de incumprimento

2.4.3.

Aplicação proporcional e não discriminatória de medidas discricionárias

CAPÍTULO 3 –   OPERAÇÕES DE MERCADO ABERTO

3.1.

Operações reversíveis

3.1.1.

Considerações gerais

3.1.2.

Operações principais de refinanciamento

3.1.3.

Operações de refinanciamento de prazo alargado

3.1.4.

Operações ocasionais de regularização sob a forma de operações reversíveis

3.1.5.

Operações estruturais sob a forma de operações reversíveis

3.2.

Transacções definitivas

3.2.1.

Tipo de operação

3.2.2.

Natureza jurídica

3.2.3.

Preço

3.2.4.

Outras características operacionais

3.3.

Emissão de certificados de dívida do BCE

3.3.1.

Tipo de operação

3.3.2.

Natureza jurídica

3.3.3.

Juros

3.3.4.

Outras características operacionais

3.4.

Swaps cambiais

3.4.1.

Tipo de operação

3.4.2.

Natureza jurídica

3.4.3.

Condições relativas à moeda e à taxa de câmbio

3.4.4.

Outras características operacionais

3.5.

Constituição de depósitos a prazo fixo

3.5.1.

Tipo de operação

3.5.2.

Natureza jurídica

3.5.3.

Juros

3.5.4.

Outras características operacionais

CAPÍTULO 4 –   FACILIDADES PERMANENTES

4.1.

Facilidade permanente de cedência de liquidez

4.1.1.

Tipo de instrumento

4.1.2.

Natureza jurídica

4.1.3.

Condições de acesso

4.1.4.

Prazo e juros

4.1.5.

Suspensão da facilidade

4.1.

Facilidade permanente de depósito

4.2.1.

Tipo de instrumento

4.2.2.

Natureza jurídica

4.2.3.

Condições de acesso

4.2.4.

Prazo e juros

4.2.5.

Suspensão da facilidade

CAPÍTULO 5 –   PROCEDIMENTOS

5.1.

Procedimentos de leilão

5.1.1.

Considerações gerais

5.1.2.

Calendário dos leilões

5.1.3.

Anúncio dos leilões

5.1.4.

Preparação e apresentação das propostas pelas contrapartes

5.1.5.

Procedimentos de colocação em leilão

5.1.6.

Anúncio dos resultados do leilão

5.2.

Procedimentos bilaterais

5.2.1.

Considerações gerais

5.2.2.

Contacto directo com as contrapartes

5.2.3.

Operações executadas através de bolsas de valores e de agentes de mercado

5.2.4.

Anúncio das operações efectuadas através de procedimentos bilaterais

5.2.5.

Dias de funcionamento

5.3.

Procedimentos de liquidação

5.3.1.

Considerações gerais

5.3.2.

Liquidação de operações de mercado aberto

5.3.3.

Procedimentos de fim de dia

CAPÍTULO 6 –   ACTIVOS ELEGÍVEIS

6.1.

Considerações gerais

6.2.

Especificações de elegibilidade para os activos de garantia

6.2.1.

Critérios de elegibilidade para os activos transaccionáveis

6.2.2.

Critérios de elegibilidade para os activos não transaccionáveis

6.2.3.

Requisitos adicionais para a utilização de activos elegíveis

6.3.

Quadro de avaliação de crédito do Eurosistema

6.3.1.

Âmbito e elementos

6.3.2.

Estabelecimento de elevados padrões de crédito para os activos transaccionáveis

6.3.3.

Estabelecimento de elevados padrões de crédito para os activos não transaccionáveis

6.3.4.

Critérios de aceitação para sistemas de avaliação de crédito

6.3.5.

Acompanhamento do desempenho dos sistemas de avaliação de crédito

6.4.

Medidas de controlo de risco

6.4.1.

Princípios gerais

6.4.2.

Medidas de controlo de risco para activos transaccionáveis

6.4.3.

Medidas de controlo de risco para activos não transaccionáveis

6.5.

Princípios de valorização dos activos subjacentes a operações de política monetária

6.5.1.

Activos transaccionáveis

6.5.2.

Activos não transaccionáveis

6.6.

Utilização transfronteiras de activos elegíveis

6.6.1.

Modelo de banco central correspondente

6.6.2.

Ligações entre sistemas de liquidação de títulos

6.7.

Aceitação de activos de garantia denominados em moedas que não o euro, em situações de contingência

CAPÍTULO 7 –   RESERVAS MÍNIMAS

7.1.

Considerações gerais

7.2.

Instituições sujeitas a reservas mínimas

7.3.

Cálculo das reservas mínimas

7.3.1.

Base de incidência e rácios de reserva

7.3.2.

Cálculo das reservas mínimas

7.4.

Manutenção de reservas

7.4.1.

Período de manutenção de reservas

7.4.2.

Reservas

7.4.3.

Remuneração das reservas

7.5.

Comunicação, aceitação e verificação da base de incidência

7.6.

Não cumprimento das obrigações relativas a reservas mínimas

APÊNDICE 1 –

Exemplos de operações e procedimentos de política monetária

APÊNDICE 2 –

Glossário

APÊNDICE 3 –

Selecção de contrapartes para operações de intervenção cambial e swaps cambiais para efeitos de política monetária

APÊNDICE 4 –

Quadro de reporte das estatísticas monetárias e bancárias do Banco Central Europeu

APÊNDICE 5 –

Sítios do Eurosistema na Internet

APÊNDICE 6 –

Procedimentos e sanções a aplicar em caso de incumprimento de obrigações pelas contrapartes

APÊNDICE 7 –

Criação de garantia válida para direitos de crédito resultantes de empréstimos bancários

Abreviaturas

BCE

Banco Central Europeu

BCN

banco central nacional

CDT

central de depósito de títulos

CDTI

central de depósito de títulos internacional

CE

Comunidade Europeia

CEE

Comunidade Económica Europeia

CET

Hora da Europa Central

ECAF

quadro de avaliação de crédito do Eurosistema

EEE

Espaço Económico Europeu

ESP

entidade do sector público

FMM

fundo do mercado monetário

IEAC

instituição externa de avaliação de crédito

IFM

instituição financeira monetária

IRB

sistema baseado em notações de crédito internas

ISIN

Número de Identificação Internacional dos títulos

MBCC

modelo de banco central correspondente

OICMV

organismos de investimento colectivo em valores mobiliários

PD

probabilidade de incumprimento

SEBC

Sistema Europeu de Bancos Centrais

SEC 95

Sistema Europeu de Contas 1995

SIAC

sistema interno de avaliação de crédito

SLT

sistema de liquidação de títulos

TARGET

Sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real, como definido na Orientação BCE/2005/16

TARGET2

Sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real, como definido na Orientação BCE/2007/2

UE

União Europeia

Introdução

O presente documento apresenta o quadro operacional escolhido pelo Eurosistema para a política monetária única na área do euro. O documento, que faz parte do enquadramento jurídico dos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema, destina-se a servir de «Documentação Geral» sobre os instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema, tendo como principal objectivo fornecer às contrapartes a informação necessária relativa ao enquadramento da política monetária do Eurosistema.

A Documentação Geral, por si só, não confere quaisquer direitos nem impõe obrigações às contrapartes. O relacionamento jurídico entre o Eurosistema e as suas contrapartes encontra-se estabelecido em disposições contratuais ou regulamentares adequadas.

O presente documento está dividido em sete capítulos. O capítulo 1 apresenta uma visão geral do quadro operacional da política monetária do Eurosistema. No capítulo 2 são especificados os critérios de elegibilidade das contrapartes que participem em operações de política monetária do Eurosistema. O capítulo 3 descreve as operações de mercado aberto, enquanto o capítulo 4 apresenta as facilidades permanentes à disposição das contrapartes. O capítulo 5 especifica os procedimentos aplicados na execução de operações de política monetária. No capítulo 6 são definidos os critérios de elegibilidade dos activos subjacentes às operações de política monetária. O capítulo 7 apresenta o regime de reservas mínimas do Eurosistema.

Os apêndices incluem exemplos de operações de política monetária, um glossário, critérios de selecção de contrapartes para operações de intervenção cambial do Eurosistema, uma apresentação do quadro de reporte das estatísticas monetárias e bancárias do Banco Central Europeu, uma lista dos sítios do Eurosistema na Internet, uma descrição dos procedimentos e sanções a aplicar em caso de incumprimento de obrigações pelas contrapartes e os requisitos legais adicionais para a criação de uma garantia válida relativa aos direitos de crédito resultantes de empréstimos bancários, aplicáveis quando estes são utilizados como activos de garantia em operações efectuadas com o Eurosistema.

CAPÍTULO 1

APRESENTAÇÃO GERAL DO ENQUADRAMENTO DA POLÍTICA MONETÁRIA

1.1.   O Sistema Europeu de Bancos Centrais

O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) é constituído pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros da União Europeia (UE) (1). As actividades do SEBC são exercidas em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado) e dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»). O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE. Neste contexto, o Conselho do BCE define a política monetária, enquanto a Comissão Executiva tem poderes para executar a política monetária de acordo com as decisões tomadas e as orientações estabelecidas pelo Conselho do BCE. Com vista a assegurar a eficiência operacional o BCE recorre, na medida do que for possível e apropriado, aos BCN (2) para que estes realizem as operações integradas nas atribuições do Eurosistema. Se for necessário para a implementação da política monetária, os BCN podem partilhar com os restantes membros do Eurosistema informação individualizada, tais como dados operacionais, relativa a contrapartes que participem em operações do Eurosistema (3). As operações de política monetária do Eurosistema são executadas em termos e sob condições idênticos em todos os Estados-Membros (4).

1.2.   Objectivos do Eurosistema

O objectivo principal do Eurosistema consiste na manutenção da estabilidade de preços, tal como previsto no n.o 1 do artigo 127.o do Tratado. Sem prejuízo do objectivo principal da estabilidade de preços, o Eurosistema deve apoiar as políticas económicas gerais na UE. Na prossecução dos seus objectivos, o Eurosistema tem que actuar de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo uma eficiente afectação de recursos.

1.3.   Instrumentos de política monetária do Eurosistema

A fim de atingir os seus objectivos, o Eurosistema dispõe de um conjunto de instrumentos de política monetária: o Eurosistema realiza operações de mercado aberto, disponibiliza facilidades permanentes e impõe às instituições de crédito a constituição de reservas mínimas em contas no Eurosistema.

1.3.1.   Operações de mercado aberto

As operações de mercado aberto desempenham um papel importante na política monetária do Eurosistema, para efeitos de orientação das taxas de juro, de gestão da liquidez no mercado e de informação sobre a orientação que se pretende dar à política monetária. O Eurosistema dispõe de cinco tipos de instrumentos para a realização de operações de mercado aberto. O instrumento mais importante é a operação reversível (efectuada através de acordos de recompra ou de empréstimos com garantia). O Eurosistema pode ainda recorrer a transacções definitivas, à emissão de certificados de dívida do BCE, a swaps cambiais e à constituição de depósitos a prazo fixo. As operações de mercado aberto são iniciadas pelo BCE, o qual também decide qual o instrumento a utilizar e os termos e condições para a sua execução. Estas operações podem ser realizadas através de leilões normais, de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais (5). Dependendo dos seus objectivos, frequência e procedimentos, as operações de mercado aberto do Eurosistema podem ser divididas nas quatro categorias que se seguem (ver também o Quadro 1):

a)

As operações principais de refinanciamento são operações reversíveis de cedência de liquidez com uma frequência semanal e normalmente um prazo de uma semana. Estas operações são efectuadas pelos BCN através de leilões normais. As operações principais de refinanciamento desempenham um papel crucial na prossecução dos objectivos das operações de mercado aberto do Eurosistema.

b)

As operações de refinanciamento de prazo alargado são operações reversíveis de cedência de liquidez com uma frequência mensal e normalmente um prazo de três meses. Estas operações têm como objectivo proporcionar às contrapartes refinanciamento complementar a prazo mais longo e são executadas pelos BCN através de leilões normais. Nestas operações, o Eurosistema, regra geral, não pretende enviar sinais ao mercado, actuando, portanto, normalmente, como tomador de taxa.

c)

As operações ocasionais de regularização (fine-tuning) são realizadas numa base ad hoc com o objectivo de gerir a situação de liquidez no mercado e de controlar as taxas de juro, em especial para neutralizar os efeitos produzidos sobre estas por flutuações inesperadas da liquidez no mercado. As operações ocasionais de regularização podem ser realizadas no último dia do período de manutenção de reservas mínimas, para fazer face a desequilíbrios na situação de liquidez acumulados desde a colocação da última operação principal de refinanciamento. As operações ocasionais de regularização assumem geralmente a forma de operações reversíveis, podendo também ser realizadas a título de swaps cambiais ou de constituição de depósitos a prazo fixo. Os instrumentos e procedimentos a adoptar na realização de operações ocasionais de regularização devem ser ajustados aos tipos de transacção e aos objectivos específicos visados nessas operações. As operações ocasionais de regularização são normalmente realizadas pelos BCN mediante leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais. O Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, as operações ocasionais de regularização efectuadas por procedimentos bilaterais podem ser realizadas pelo próprio BCE.

d)

Além disso, o Eurosistema pode realizar operações estruturais através da emissão de certificados de dívida do BCE, de operações reversíveis e de transacções definitivas. Estas operações são realizadas sempre que o BCE pretenda alterar a posição estrutural do Eurosistema face ao sector financeiro (numa base regular ou não regular). As operações estruturais sob a forma de operações reversíveis e a emissão de instrumentos de dívida são realizadas pelos BCN através de leilões normais. As operações estruturais sob a forma de transacções definitivas são realizadas através de procedimentos bilaterais. O Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, as operações estruturais podem ser realizadas pelo próprio BCE.

1.3.2.   Facilidades permanentes

As facilidades permanentes têm como objectivo ceder e absorver liquidez pelo prazo overnight, assinalar a orientação da política monetária e delimitar as taxas de juro overnight de mercado. Duas facilidades permanentes estão à disposição das contrapartes elegíveis, por sua iniciativa, sujeitas ao cumprimento de algumas condições operacionais de acesso (ver também o Quadro 1):

a)

As contrapartes podem utilizar a facilidade permanente de cedência de liquidez a fim de obterem dos BCN fundos pelo prazo overnight contra activos elegíveis. Em circunstâncias normais, não há limites de crédito nem quaisquer outras restrições ao acesso das contrapartes a esta facilidade, à excepção da exigência de apresentação de activos em quantidade suficiente. A taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez estabelece normalmente um limite máximo para a taxa de juro overnight de mercado.

b)

As contrapartes podem utilizar a facilidade permanente de depósito para constituírem depósitos junto dos BCN pelo prazo overnight. Em circunstâncias normais, não há limites para os montantes depositados nem quaisquer outras restrições ao acesso das contrapartes a esta facilidade. A taxa de juro da facilidade permanente de depósito estabelece normalmente um limite mínimo para a taxa de juro overnight de mercado.

As facilidades permanentes são geridas de forma descentralizada pelos BCN.

1.3.3.   Reservas mínimas

O regime de reservas mínimas do Eurosistema é aplicável às instituições de crédito na área do euro e prossegue, primordialmente, os objectivos de estabilização das taxas de juro do mercado monetário e de criação (ou aumento) de escassez estrutural de liquidez. As reservas mínimas de cada instituição são determinadas com base em elementos do seu balanço. Por forma a prosseguir o objectivo de estabilização das taxas de juro, o regime de reservas mínimas do Eurosistema permite que as instituições utilizem cláusulas de média. Assim, o cumprimento das reservas mínimas é determinado com base na média de valores diários das reservas detidas pela instituição ao longo do período de manutenção de reservas. As reservas mínimas detidas pelas instituições são remuneradas à taxa das operações principais de refinanciamento do Eurosistema.

Quadro 1

Operações de política monetária do Eurosistema

Operações de política monetária

Tipos de transacções

Prazo

Frequência

Procedimentos

Cedência de liquidez

Absorção de liquidez

Operações de mercado aberto

Operações principais de refinanciamento

Operações reversíveis

Uma semana

Semanal

Leilões normais

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações reversíveis

Três meses

Mensal

Leilões normais

Operações ocasionais de regularização

Operações reversíveis

Swaps cambiais

Operações reversíveis

Constituição de depósitos a prazo fixo

Swaps cambiais

Não normalizado

Não regular

Leilões rápidos

Procedimentos bilaterais

Operações estruturais

Operações reversíveis

Emissão de certificados de dívida do BCE

Normalizado/não normalizado

Regular e não regular

Leilões normais

Transacções definitivas (compra)

Transacções definitivas (venda)

Não regular

Procedimentos bilaterais

Facilidades permanentes

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Operações reversíveis

Overnight

Acesso por iniciativa das contrapartes

Facilidade permanente de depósito

Depósitos

Overnight

Acesso por iniciativa das contrapartes

1.4.   Contrapartes

O enquadramento da política monetária do Eurosistema é formulado com vista a assegurar a participação de um vasto conjunto de contrapartes. As instituições sujeitas a reservas mínimas, nos termos do artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC, podem aceder às facilidades permanentes e participar nas operações de mercado aberto efectuadas através de leilões normais e de transacções definitivas. O Eurosistema pode seleccionar um número limitado de contrapartes para participarem em operações ocasionais de regularização. Os swaps cambiais executados para efeitos de política monetária são efectuados com intervenção de participantes activos no mercado cambial. O conjunto de contrapartes para estas operações é limitado às instituições seleccionadas para operações de intervenção cambial do Eurosistema estabelecidas na área do euro.

Considera-se que as contrapartes têm conhecimento de, e cumprirão, todas as obrigações que lhes forem impostas pela legislação contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

1.5.   Activos subjacentes

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC, todas as operações de crédito do Eurosistema (ou seja, operações de cedência de liquidez de política monetária e de crédito intradiário) devem ser adequadamente garantidas. O Eurosistema aceita um vasto conjunto de activos para garantia das suas operações, tendo desenvolvido um quadro único de activos de garantia elegíveis, comum a todas as operações de crédito do Eurosistema (também referido como a «Lista Única»). Em 1 de Janeiro de 2007, este quadro único substituiu o sistema de duas Listas em vigor desde o início da Terceira Fase da União Económica e Monetária. O quadro único abrange activos transaccionáveis e não transaccionáveis que cumprem critérios de elegibilidade uniformes em toda a área do euro, especificados pelo Eurosistema. Não é feita qualquer distinção entre activos transaccionáveis e não transaccionáveis quanto à sua qualidade e à sua elegibilidade para os diversos tipos de operações de política monetária do Eurosistema, à excepção de que os activos não transaccionáveis não são utilizados pelo Eurosistema em transacções definitivas. Todos os activos elegíveis podem ser utilizados numa base transfronteiras através do modelo de banco central correspondente (MBCC) e, no caso dos activos transaccionáveis, através de ligações elegíveis entre sistemas de liquidação de títulos (SLT) da UE.

1.6.   Alterações ao enquadramento da política monetária

O Conselho do BCE pode, em qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema.

CAPÍTULO 2

CONTRAPARTES ELEGÍVEIS

2.1.   Critérios gerais de elegibilidade

As contrapartes para operações de política monetária do Eurosistema terão de cumprir determinados critérios de elegibilidade (6). Estes critérios são definidos com o objectivo de proporcionar acesso às operações de política monetária do Eurosistema a um vasto conjunto de instituições, contribuindo para a igualdade de tratamento entre as instituições em toda a área do euro, e de assegurar que as contrapartes preenchem determinados requisitos operacionais e prudenciais:

a)

Apenas as instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema, nos termos do artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC, são elegíveis como contrapartes. As instituições isentas das obrigações decorrentes do regime de reservas mínimas do Eurosistema (ver Secção 7.2) não são elegíveis como contrapartes para efeitos de acesso às facilidades permanentes e às operações de mercado aberto do Eurosistema.

b)

As contrapartes têm de ser financeiramente sólidas, e estar sujeitas pelo menos a uma forma de supervisão harmonizada estabelecida pela UE/EEE, levada a cabo por autoridades nacionais (7). Dada a especificidade da sua natureza institucional ao abrigo do direito da União, as instituições previstas no n.o 2 do artigo 123.o do Tratado que estejam sujeitas a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por autoridades nacionais competentes e dotadas de solidez financeira podem ser aceites como contrapartes. Podem igualmente ser aceites como contrapartes as instituições dotadas de solidez financeira e que estejam sujeitas a supervisão por autoridades nacionais competentes não harmonizada, mas de padrão comparável ao da supervisão harmonizada da UE/EEE, como é o caso de sucursais estabelecidas na área do euro de instituições constituídas fora do EEE.

c)

As contrapartes deverão cumprir todos os critérios operacionais especificados nas disposições contratuais ou regulamentares relevantes aplicadas pelo respectivo BCN (ou pelo BCE), de forma a assegurar a realização eficiente das operações de política monetária do Eurosistema.

Estes critérios gerais de elegibilidade são uniformes para toda a área do euro. As instituições que preencham estes critérios gerais de elegibilidade podem:

a)

aceder às facilidades permanentes do Eurosistema; e

b)

participar nas operações de mercado aberto do Eurosistema efectuadas através de leilões normais.

As instituições podem ter acesso às facilidades permanentes e às operações de mercado aberto efectuadas através de leilões normais do Eurosistema apenas através do BCN do Estado-Membro no qual foram constituídas. Se a instituição tiver estabelecimentos (sede ou sucursal) situados em mais do que um Estado-Membro, cada estabelecimento tem acesso às referidas operações através do BCN do Estado-Membro no qual estiver localizado, não obstante as propostas de uma instituição apenas poderem ser apresentadas por um único estabelecimento (sede ou sucursal designada para esse feito) em cada Estado-Membro.

2.2.   Selecção de contrapartes para leilões rápidos e operações bilaterais

Para a realização de transacções definitivas nenhuma restrição é colocada a priori ao conjunto de contrapartes.

Em swaps cambiais para efeitos de política monetária, as contrapartes devem estar habilitadas a realizar operações cambiais de grande volume de modo eficiente, independentemente das condições do mercado. O leque de contrapartes para a realização de swaps cambiais corresponde ao das contrapartes estabelecidas na área do euro seleccionadas para as operações de política cambial do Eurosistema. Os critérios e procedimentos a adoptar na selecção de contrapartes para a realização de operações de intervenção cambial são apresentados no Apêndice 3.

Para a realização de outras operações efectuadas através de leilões rápidos e procedimentos bilaterais (operações ocasionais de regularização sob a forma de operações reversíveis e constituição de depósitos a prazo fixo), cada BCN selecciona, entre as instituições estabelecidas no respectivo Estado-Membro, um conjunto de contrapartes que cumpram os critérios gerais de elegibilidade. A este respeito, a actividade no mercado monetário é o principal critério de selecção. Outros critérios que podem ser tomados em consideração são, por exemplo, a sua eficiência operacional e a sua capacidade para licitar.

Para a realização de leilões rápidos e de operações bilaterais, os BCN negoceiam com as contrapartes incluídas no conjunto das seleccionadas para a realização de operações ocasionais de regularização. Os leilões rápidos e as operações bilaterais podem também ser executados com um conjunto mais alargado de contrapartes.

O Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, as operações ocasionais de regularização efectuadas mediante procedimentos bilaterais podem ser realizadas pelo próprio BCE. Caso o BCE venha a realizar operações bilaterais, a selecção de contrapartes será feita pelo BCE de acordo com um esquema de rotação entre as contrapartes na área do euro elegíveis para leilões rápidos e operações bilaterais, com vista a garantir condições equitativas de acesso a essas operações.

2.3.   Sanções pelo não cumprimento de obrigações pelas contrapartes

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (8), do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de Setembro de 1999, relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (9), do Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (10) e do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (11), o BCE imporá sanções às instituições que não cumpram as suas obrigações decorrentes de Regulamentos e Decisões do BCE relativos à aplicação de reservas mínimas. As sanções relevantes e as regras de procedimento para a sua aplicação são especificadas nos Regulamentos acima mencionados. Além disso, em caso de incumprimento sério das obrigações em matéria de reservas mínimas, o Eurosistema pode suspender a participação das contrapartes em operações de mercado aberto.

Nos termos das disposições contratuais ou regulamentares aplicadas pelos respectivos BCN (ou pelo BCE), o Eurosistema imporá sanções pecuniárias às contrapartes ou suspenderá a sua participação em operações de mercado aberto, caso as contrapartes não cumpram as suas obrigações previstas nas disposições contratuais ou regulamentares aplicadas pelos BCN (ou pelo BCE), tal como estipulado adiante.

Este procedimento é aplicável a casos de incumprimento (a) das regras das operações efectuadas através de leilões (caso uma contraparte seja incapaz de transferir um montante suficiente de activos subjacentes ou de numerário (12) para liquidar a operação (na data da liquidação), ou de garantir, até ao vencimento da operação e sob a forma de valores de cobertura adicional, o montante de liquidez que lhe tenha sido atribuído numa operação de cedência de liquidez, ou não consiga entregar um montante suficiente de numerário para liquidar o montante que lhe tenha sido atribuído numa operação de absorção de liquidez; e (b) das operações efectuadas através de procedimentos bilaterais, caso uma contraparte não consiga entregar um montante suficiente de activos subjacentes ou não consiga transferir um montante suficiente de numerário para liquidar o montante acordado em operações efectuadas através de procedimentos bilaterais, ou não consiga garantir, sob a forma de entrega de valores de cobertura adicional e em qualquer momento até ao seu vencimento, qualquer operação bilateral pendente.

Tal é igualmente aplicável a casos de não cumprimento por uma contraparte: (a) das regras que regulam a utilização dos activos subjacentes a operações de política monetária (caso uma contraparte utilize activos que são, ou se tornaram, não elegíveis, ou que não possam ser utilizados pela contraparte, por exemplo devido a relações estreitas entre o emitente/garante e a contraparte ou por estes se terem tornado numa mesma entidade) e (b) das regras aplicáveis aos procedimentos de fim de dia e às condições de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez (caso uma contraparte apresente um saldo negativo no final do dia na sua conta de liquidação e não satisfaça as condições de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez).

Além disso, a medida de suspensão tomada em relação a uma contraparte não cumpridora poderá ser aplicada às suas sucursais estabelecidas em outros Estados-Membros. Sempre que necessário, dada a gravidade do incumprimento conforme evidenciado, por exemplo, pela sua repetição ou duração, e como medida excepcional, a contraparte pode ficar suspensa de participar em todas as operações de política monetária durante um determinado período de tempo.

As sanções pecuniárias impostas por BCN pelo não cumprimento das regras aplicáveis às operações efectuadas através de leilão ou de procedimentos bilaterais, aos activos subjacentes a operações de política monetária e aos procedimentos de fim de dia e condições de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez são calculadas a uma taxa penalizadora predefinida (tal como estabelecido no Apêndice 6).

2.4.   Eventuais medidas com base em fundamentos de natureza prudencial ou na sequência de situações de incumprimento

2.4.1.   Medidas com base em fundamentos de natureza prudencial

O Eurosistema pode tomar as seguintes medidas com base em fundamentos de natureza prudencial:

a)

nos termos das disposições contratuais ou regulamentares aplicadas pelo respectivo BCN ou pelo BCE, o Eurosistema pode suspender, limitar ou excluir o acesso de contrapartes específicas aos instrumentos de política monetária;

b)

o Eurosistema pode rejeitar, condicionar a utilização de, ou aplicar margens de avaliação suplementares a, activos fornecidos a título de garantia por contrapartes específicas em operações de crédito do Eurosistema.

2.4.2.   Medidas na sequência de situações de incumprimento

O Eurosistema pode suspender, limitar ou excluir o acesso a operações de política monetária a contrapartes que se encontrem em situação de incumprimento, nos termos das disposições contratuais ou regulamentares adoptadas pelos BCN.

2.4.3   Aplicação proporcional e não discriminatória de medidas discricionárias

Todas as medidas discricionárias exigidas para assegurar a gestão prudente de riscos são aplicadas e calibradas pelo Eurosistema de forma proporcional e não discriminatória. Qualquer medida discricionária tomada relativamente a uma contraparte específica será devidamente justificada.

CAPÍTULO 3

OPERAÇÕES DE MERCADO ABERTO

As operações de mercado aberto desempenham um papel importante na política monetária do Eurosistema. São utilizadas para controlar as taxas de juro, gerir a situação de liquidez no mercado e assinalar a orientação da política monetária. Relativamente aos seus objectivos, regularidade e procedimentos, as operações de mercado aberto do Eurosistema podem ser divididas em quatro categorias: operações principais de refinanciamento, operações de refinanciamento de prazo alargado, operações ocasionais de regularização e operações estruturais. Quanto aos instrumentos utilizados, as operações reversíveis são o principal instrumento das operações de mercado aberto do Eurosistema, podendo ser utilizadas em qualquer das quatro categorias de operações referidas, enquanto os certificados de dívida do BCE podem ser utilizados em operações estruturais de absorção de liquidez. As operações estruturais podem ser também realizadas por meio de transacções definitivas, ou seja, compras e vendas. Além destes, o Eurosistema tem ainda à sua disposição dois outros instrumentos para a realização de operações ocasionais de regularização: swaps cambiais e constituição de depósitos a prazo fixo. As secções que se seguem apresentam em pormenor as características específicas dos diferentes tipos de instrumentos utilizados pelo Eurosistema nas operações de mercado aberto.

3.1.   Operações reversíveis

3.1.1.   Considerações gerais

3.1.1.1.   Tipo de operação

As operações reversíveis consistem em operações nas quais o Eurosistema compra ou vende activos elegíveis sob a forma de acordos de reporte ou concede crédito sob a forma de empréstimos garantidos por penhor de activos elegíveis. As operações principais de refinanciamento e as operações de refinanciamento de prazo alargado são efectuadas sob a forma de operações reversíveis. Além disso, operações estruturais e operações ocasionais de regularização podem também ser efectuadas pelo Eurosistema sob a forma de operações reversíveis.

3.1.1.2.   Natureza jurídica

Os BCN podem realizar operações reversíveis, quer sob a forma de acordos de reporte (ou seja, a propriedade do activo é transferida para o credor e as partes acordam reverter a transacção através da transferência da propriedade do activo do credor para o devedor numa determinada data futura), quer sob a forma de empréstimos garantidos [isto é, é constituída uma garantia executória (penhor) sobre os activos mas, pressupondo o cumprimento da obrigação pelo devedor, é por este mantida a propriedade do activo]. Outras regras aplicáveis às operações reversíveis, efectuadas sob a forma de acordos de reporte são especificadas nas disposições contratuais estabelecidas pelo respectivo BCN (ou pelo BCE). As disposições contratuais para operações reversíveis efectuadas sob a forma de empréstimos garantidos têm em conta os diferentes procedimentos e formalidades aplicáveis nas diversas jurisdições, exigidos para constituição e ulterior execução da garantia [por exemplo, um penhor, uma cessão de créditos ou qualquer ónus constituído sobre activos relevantes (charge)].

3.1.1.3.   Juros

A diferença entre o preço de compra e o preço de recompra num acordo de reporte corresponde aos juros devidos sobre o montante do crédito obtido ou concedido durante o prazo da operação, ou seja, o preço de recompra inclui os respectivos juros a pagar. Os juros de uma operação reversível sob a forma de empréstimo garantido são determinados aplicando a taxa de juro específica ao montante do crédito durante o prazo da operação. A taxa de juro das operações reversíveis do Eurosistema é uma taxa de juro simples aplicada de acordo com a convenção «número efectivo de dias/360».

3.1.2.   Operações principais de refinanciamento

As operações principais de refinanciamento são as operações de mercado aberto mais importantes executadas pelo Eurosistema e desempenham um papel crucial na prossecução dos objectivos de controlar as taxas de juro, gerir a situação de liquidez no mercado e assinalar a orientação da política monetária.

As características operacionais das operações principais de refinanciamento podem resumir-se da seguinte forma:

a)

são operações reversíveis de cedência de liquidez;

b)

são realizadas regularmente com uma frequência semanal (13);

c)

têm normalmente um prazo de uma semana (14);

d)

são executadas de forma descentralizada pelos BCN;

e)

são realizadas através de leilões normais (conforme especificado na Secção 5.1);

f)

todas as contrapartes que satisfaçam os critérios gerais de elegibilidade (conforme referido na Secção 2.1) podem apresentar propostas para as operações principais de refinanciamento; e

g)

os activos transaccionáveis e não transaccionáveis (conforme especificado no capítulo 6) são elegíveis como activos a dar em garantia na realização de operações principais de refinanciamento.

3.1.3.   Operações de refinanciamento de prazo alargado

O Eurosistema realiza também operações de refinanciamento regulares, normalmente com um prazo de três meses, destinadas a proporcionar ao sector financeiro refinanciamento adicional de prazo alargado. Nestas operações, o Eurosistema, regra geral, não pretende enviar sinais ao mercado, actuando, portanto, normalmente, como tomador de taxa. Assim, as operações de refinanciamento de prazo alargado são, em regra, executadas através de leilões de taxa variável e, periodicamente, o BCE indica o volume de liquidez a colocar em leilões subsequentes. Em circunstâncias excepcionais, o Eurosistema também pode realizar operações de refinanciamento de prazo alargado através de leilões de taxa fixa.

As características operacionais das operações de refinanciamento de prazo alargado podem resumir-se da seguinte forma:

a)

são operações reversíveis de cedência de liquidez;

b)

são realizadas regularmente com uma frequência mensal (15);

c)

têm normalmente um prazo de três meses (16);

d)

são executadas de forma descentralizada pelos BCN;

e)

são realizadas através de leilões normais (conforme especificado na Secção 5.1);

f)

todas as contrapartes que satisfaçam os critérios gerais de elegibilidade (conforme referido na Secção 2.1) podem apresentar propostas para realizarem operações de refinanciamento de prazo alargado; e

g)

os activos transaccionáveis e não transaccionáveis (conforme especificado no capítulo 6) são elegíveis como activos a dar em garantia na realização de operações de refinanciamento de prazo alargado.

3.1.4.   Operações ocasionais de regularização sob a forma de operações reversíveis

O Eurosistema pode realizar operações ocasionais de regularização sob a forma de operações reversíveis. As operações ocasionais de regularização destinam-se a gerir a situação de liquidez no mercado e a controlar as taxas de juro, em especial com o objectivo de neutralizar os efeitos produzidos sobre estas por flutuações inesperadas da liquidez no mercado. As operações ocasionais de regularização podem ser realizadas no último dia do período de manutenção de reservas mínimas para fazer face a desequilíbrios na situação de liquidez que tenham sido acumulados desde a realização da última operação principal de refinanciamento. A eventual necessidade de uma rápida intervenção em caso de uma evolução inesperada do mercado torna desejável a manutenção de um elevado grau de flexibilidade na escolha de procedimentos e características operacionais na realização destas operações.

As características operacionais das operações ocasionais de regularização sob a forma de operações reversíveis podem resumir-se da seguinte forma:

a)

podem ser operações de cedência ou de absorção de liquidez;

b)

a sua frequência não é normalizada;

c)

os prazos não são normalizados;

d)

as operações ocasionais de regularização de cedência de liquidez sob a forma de operações reversíveis são normalmente realizadas através de leilões rápidos, embora não seja de excluir a possibilidade de utilização de procedimentos bilaterais (ver Capítulo 5);

e)

as operações ocasionais de regularização de absorção de liquidez sob a forma de operações reversíveis são, em regra, realizadas através de procedimentos bilaterais (conforme especificado na Secção 5.2);

f)

são normalmente executadas de forma descentralizada pelos BCN (o Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, operações ocasionais de regularização sob a forma de operações reversíveis realizadas através de procedimentos bilaterais poderão ser executadas pelo BCE);

g)

o Eurosistema pode seleccionar, de acordo com os critérios especificados na Secção 2.2, um número limitado de contrapartes para participarem em operações ocasionais de regularização realizadas sob a forma de operações reversíveis; e

h)

os activos transaccionáveis e não transaccionáveis (conforme especificado no capítulo 6) são elegíveis como activos a dar em garantia na realização de operações ocasionais de regularização realizadas sob a forma de operações reversíveis.

3.1.5.   Operações estruturais sob a forma de operações reversíveis

O Eurosistema pode realizar operações estruturais sob a forma de operações reversíveis, com o objectivo de alterar a posição estrutural do Eurosistema face ao sector financeiro.

As características operacionais destas operações podem resumir-se da seguinte forma:

a)

são operações de cedência de liquidez;

b)

a sua frequência pode ser regular ou não regular;

c)

os prazos não são a priori normalizados;

d)

são realizadas através de leilões normais (conforme especificado na Secção 5.1);

e)

são executadas de forma descentralizada pelos BCN;

f)

todas as contrapartes que satisfaçam os critérios gerais de elegibilidade (conforme referido na Secção 2.1) podem apresentar propostas para realizarem operações estruturais sob a forma de operações reversíveis; e

g)

os activos transaccionáveis e não transaccionáveis (conforme especificado no capítulo 6) são elegíveis como activos a dar em garantia na realização de operações estruturais sob a forma de operações reversíveis.

3.2.   Transacções definitivas

3.2.1.   Tipo de operação

As transacções definitivas são operações em que o Eurosistema compra ou vende no mercado, a título definitivo, activos elegíveis. Estas operações são executadas apenas para fins estruturais.

3.2.2.   Natureza jurídica

Uma transacção definitiva implica a transferência de plena propriedade do vendedor para o comprador, sem qualquer acordo de transferência inversa. As transacções são executadas de acordo com as convenções de mercado aplicáveis ao instrumento de dívida utilizado na transacção.

3.2.3.   Preço

No cálculo dos preços, o Eurosistema actua de acordo com a convenção de mercado mais amplamente aceite para os instrumentos de dívida utilizados na transacção.

3.2.4.   Outras características operacionais

As características operacionais das transacções definitivas do Eurosistema podem resumir-se da seguinte forma:

a)

podem ser operações de cedência de liquidez (compra definitiva) ou de absorção de liquidez (venda definitiva);

b)

a sua frequência não é normalizada;

c)

são realizadas através de procedimentos bilaterais (conforme especificado na Secção 5.2);

d)

são normalmente executadas de forma descentralizada pelos BCN (o Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, transacções definitivas poderão será realizadas pelo BCE);

e)

nenhuma restrição é colocada a priori ao conjunto de contrapartes para a realização de transacções definitivas; e

f)

apenas os activos transaccionáveis (conforme especificado no capítulo 6) são utilizados como activos a dar em garantia na realização de transacções definitivas.

3.3.   Emissão de certificados de dívida do BCE

3.3.1.   Tipo de operação

O BCE pode emitir certificados de dívida com o objectivo de ajustar a posição estrutural do Eurosistema face ao sector financeiro, com vista à criação (ou aumento) de escassez de liquidez no mercado.

3.3.2.   Natureza jurídica

Os certificados de dívida do BCE constituem uma obrigação do BCE para com o respectivo titular. São emitidos e registados sob forma desmaterializada em centrais de valores mobiliários na área do euro. O BCE não impõe quaisquer restrições à transferibilidade dos certificados. Outras disposições relacionadas com os certificados de dívida do BCE serão incluídas nos termos e condições desses certificados.

3.3.3.   Juros

Os certificados de dívida do BCE são emitidos a desconto, ou seja, são emitidos abaixo do valor nominal e reembolsados pelo valor nominal na data do seu vencimento. A diferença entre o valor da emissão e o valor do reembolso corresponde aos juros calculados sobre o valor de emissão, à taxa de juro acordada, tendo em conta o prazo de vencimento do certificado. A taxa de juro é uma taxa de juro simples aplicada de acordo com a convenção «número efectivo de dias/360». O cálculo do valor da emissão é apresentado na Caixa 1.

CAIXA 1

Emissão de certificados de dívida do BCE

O valor da emissão é:

Formula

sendo:

N

=

valor nominal do certificado de dívida do BCE

rI

=

taxa de juro (em %)

D

=

prazo de vencimento do certificado de dívida do BCE (em dias)

PT

=

valor de emissão descontado do certificado de dívida do BCE

3.3.4.   Outras características operacionais

As características operacionais da emissão de certificados de dívida do BCE podem resumir-se da seguinte forma:

a)

os certificados são emitidos com o objectivo de absorver liquidez do mercado;

b)

os certificados podem ser emitidos numa base regular ou não regular;

c)

os certificados têm um prazo inferior a 12 meses;

d)

os certificados são emitidos através de leilões normais (conforme especificado na Secção 5.1);

e)

os certificados são colocados em leilão e liquidados de forma descentralizada pelos BCN; e

f)

todas as contrapartes que satisfaçam os critérios gerais de elegibilidade (conforme especificado na Secção 2.1) podem apresentar propostas de subscrição de certificados de dívida do BCE.

3.4.    Swaps cambiais

3.4.1.   Tipo de operação

Os swaps cambiais executados para fins de política monetária consistem na realização simultânea de duas transacções, à vista e a prazo (spot e forward), em euros contra uma moeda estrangeira. São utilizados para efeitos de regularização das condições de mercado, com o principal objectivo de gerir a situação de liquidez no mercado e de controlar as taxas de juro.

3.4.2.   Natureza jurídica

Os swaps cambiais realizados para fins de política monetária são operações em que o Eurosistema compra (vende) à vista um dado montante de euros contra uma moeda estrangeira e, simultaneamente, vende (compra) esse montante de euros contra a mesma moeda estrangeira numa transacção a prazo, em data-valor futura fixada. Outras regras relativas a swaps cambiais são especificadas nas disposições contratuais estabelecidas pelo respectivo BCN (ou pelo BCE).

3.4.3.   Condições relativas à moeda e à taxa de câmbio

Regra geral, o Eurosistema realiza swaps cambiais apenas com moedas amplamente transaccionadas e de acordo com as práticas normais de mercado. Em cada operação de swap cambial, o Eurosistema e as contrapartes acordam os respectivos pontos de swap para essa operação. Os pontos de swap correspondem à diferença entre a taxa de câmbio da transacção a prazo e a taxa de câmbio da transacção à vista. Os pontos de swap do euro em relação à moeda estrangeira são cotados de acordo com as convenções gerais de mercado. As condições relativas às taxas de câmbio dos swaps cambiais são especificadas na Caixa 2.

3.4.4.   Outras características operacionais

As características operacionais dos swaps cambiais podem resumir-se da seguinte forma:

a)

podem ser operações de cedência ou de absorção de liquidez;

b)

a sua frequência não é normalizada;

c)

os prazos não são normalizados;

d)

são realizados através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais (ver Capítulo 5);

e)

são normalmente executados de forma descentralizada pelos BCN (o Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, swaps cambiais através de procedimentos bilaterais poderão ser executados pelo BCE); e

f)

o Eurosistema pode seleccionar, de acordo com os critérios especificados na Secção 2.2 e no Apêndice 3, um número limitado de contrapartes para participarem em swaps cambiais.

CAIXA 2

Swaps cambiais

S

=

taxa de câmbio à vista (na data da transacção do swap cambial) entre o euro (EUR) e uma moeda estrangeira ABC

Formula

FM

=

taxa de câmbio a prazo entre o euro e uma moeda estrangeira ABC na data de recompra do swap (M)

Formula

ΔΜ

=

diferença (em pontos) entre as taxas de câmbio a prazo e à vista do euro face à moeda ABC na data de recompra do swap (M)

Δ M = F M S

N(.)

=

montante à vista da moeda; N(.)M é o montante a prazo da moeda:

 

N (ABC) = N (EUR) × S ou Formula

 

N (ABC) M = N (EUR) M × F M ou Formula

3.5.   Constituição de depósitos a prazo fixo

3.5.1.   Tipo de operação

O Eurosistema pode convidar as contrapartes a constituírem depósitos a prazo fixo, remunerados, nos BCN dos Estados-Membros onde a contraparte se encontra estabelecida. A constituição de depósitos a prazo fixo está prevista apenas para efeitos de regularização das condições de mercado, a fim de absorver liquidez do mercado.

3.5.2.   Natureza jurídica

Os depósitos constituídos pelas contrapartes têm um prazo e uma taxa de juro fixados na data da sua constituição. Por esses depósitos não é prestada qualquer garantia pelos BCN.

3.5.3.   Juros

A taxa de juro dos depósitos é uma taxa de juro simples aplicada de acordo com a convenção «número efectivo de dias/360». Os juros são pagos na data de vencimento do depósito.

3.5.4.   Outras características operacionais

As características operacionais da constituição de depósitos a prazo fixo podem resumir-se da seguinte forma:

a)

os depósitos são constituídos com o objectivo de absorver liquidez;

b)

a frequência com que os depósitos são constituídos não é normalizada;

c)

o prazo dos depósitos não é normalizado;

d)

a constituição de depósitos é normalmente realizada através de leilões rápidos, embora não seja de excluir a possibilidade de se utilizarem procedimentos bilaterais (ver Capítulo 5);

e)

a constituição de depósitos a prazo fixo é normalmente executada de forma descentralizada pelos BCN (o Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, a constituição de depósitos a prazo fixo (17) através de procedimentos bilaterais poderá ser executada pelo BCE); e

f)

o Eurosistema pode seleccionar, de acordo com os critérios especificados na Secção 2.2, um número limitado de contrapartes para a constituição de depósitos a prazo fixo.

CAPÍTULO 4

FACILIDADES PERMANENTES

4.2.   Facilidade permanente de cedência de liquidez

4.1.1.   Tipo de instrumento

As contrapartes podem utilizar a facilidade permanente de cedência de liquidez para obterem liquidez dos BCN pelo prazo overnight a uma taxa de juro anunciada antecipadamente contra activos elegíveis (conforme especificado no capítulo 6). Esta facilidade destina-se a satisfazer necessidades temporárias de liquidez das contrapartes. Em circunstâncias normais, a taxa de juro da facilidade estabelece um limite máximo para a taxa de juro overnight de mercado. Os termos e condições desta facilidade são idênticos em toda a área do euro.

4.1.2.   Natureza jurídica

Os BCN podem ceder liquidez através da facilidade permanente de cedência de liquidez, quer sob a forma de acordos de reporte pelo prazo overnight (ou seja, a propriedade dos activos é transferida para o credor, embora as partes acordem reverter a transacção através da transferência da propriedade dos activos do credor para o devedor, no dia útil seguinte) ou de empréstimos garantidos pelo prazo overnight [ou seja, é constituída sobre os títulos uma garantia executória (penhor) mas, pressupondo o cumprimento da obrigação pelo devedor, é por este mantida a propriedade do activo]. Outras regras para os acordos de reporte são especificadas nas disposições contratuais aplicadas pelo respectivo BCN. As disposições contratuais para a cedência de liquidez sob a forma de empréstimos garantidos têm em conta os diferentes procedimentos e formalidades aplicáveis nas diversas jurisdições, exigidos para constituição e ulterior execução da garantia [por exemplo, um penhor, uma cessão de créditos ou qualquer ónus constituído sobre activos relevantes (charge)].

4.1.3.   Condições de acesso

As instituições que cumpram os critérios gerais de elegibilidade das contrapartes especificados na Secção 2.1 podem aceder à facilidade permanente de cedência de liquidez. O acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez é permitido através do BCN do Estado-Membro onde a instituição está estabelecida. A facilidade permanente de cedência de liquidez só pode ser utilizada nos dias em que o TARGET2 (18) esteja operacional (19). Nos dias em que os SLT relevantes não estejam operacionais, pode aceder-se à facilidade permanente de cedência de liquidez com base nos activos de garantia previamente depositados no BCN.

No final de cada dia útil, os saldos devedores registados nas contas de liquidação das contrapartes junto dos BCN são automaticamente considerados como um pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez. Os procedimentos para o acesso de fim de dia à facilidade permanente de cedência de liquidez são especificados na Secção 5.3.3.

Uma contraparte pode também ter acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez enviando um pedido ao BCN do Estado-Membro em que está estabelecida. A fim de o BCN poder processar o pedido no próprio dia no TARGET2, o pedido deverá ser recebido pelo BCN o mais tardar 15 minutos após a hora de encerramento do TARGET2 (20), (21). Regra geral, o sistema TARGET2 encerra às 18 horas, hora do BCE (CET). O prazo para o pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez é alargado por um período adicional de 15 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas mínimas. O pedido deverá mencionar o montante do crédito e também os activos a entregar para garantia da operação, se os mesmos não tiverem sido antecipadamente depositados no BCN.

Para além da exigência de apresentação de activos elegíveis em quantidade suficiente, não há limites ao montante de crédito que pode ser concedido ao abrigo da facilidade permanente de cedência de liquidez.

4.1.4.   Prazo e juros

O crédito ao abrigo desta facilidade é concedido pelo prazo overnight. Quanto às contrapartes que participam directamente no TARGET2, o reembolso é efectuado à hora de abertura do i) TARGET2; e ii) do(s) SLT relevante(s), no dia seguinte em que esses sistemas estejam operacionais.

A taxa de juro é anunciada antecipadamente pelo Eurosistema e os juros são calculados com base numa taxa de juro simples aplicada de acordo com a convenção «número efectivo de dias/360». O BCE pode alterar a taxa de juro em qualquer momento, com efeitos apenas a partir do dia útil seguinte do Eurosistema, inclusive (22), (23). Os juros relativos a esta facilidade são pagos com o reembolso do crédito.

4.1.5.   Suspensão da facilidade

O acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez é permitido apenas de acordo com os objectivos e com as considerações gerais de política monetária do BCE. O BCE pode alterar as condições da facilidade permanente de cedência de liquidez ou suspendê-la em qualquer momento.

4.2.   Facilidade permanente de depósito

4.2.1.   Tipo de instrumento

As contrapartes podem recorrer à facilidade permanente de depósito a fim de constituírem depósitos nos BCN pelo prazo overnight. Os depósitos são remunerados a uma taxa de juro anunciada antecipadamente. Em circunstâncias normais, a taxa de juro desta facilidade estabelece um limite mínimo para as taxas de juro overnight de mercado. Os termos e condições da facilidade permanente de depósito são idênticos em toda a área do euro (24).

4.2.2.   Natureza jurídica

Os depósitos constituídos pelas contrapartes pelo prazo overnight são remunerados a uma taxa de juro fixa. Não é prestada qualquer garantia à contraparte pelos depósitos.

4.2.3.   Condições de acesso  (25)

As instituições que satisfaçam os critérios gerais de elegibilidade especificados na Secção 2.1 podem aceder à facilidade permanente de depósito. O acesso à facilidade permanente de depósito é permitido através do BCN do Estado-Membro no qual a instituição está estabelecida. O acesso à facilidade permanente de depósito é permitido apenas nos dias em que o TARGET2 esteja aberto (26).

A fim de ter acesso à facilidade permanente de depósito, a contraparte deverá enviar um pedido ao BCN do Estado-Membro em que está estabelecida. A fim de o BCN poder processar o pedido no próprio dia no TARGET2, o pedido deverá ser recebido pelo BCN o mais tardar 15 minutos após a hora de encerramento do TARGET2, que é, regra geral, 18 horas, hora do BCE (CET) (27), (28). O prazo para o pedido de acesso à facilidade permanente de depósito é alargado por um período adicional de 15 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas mínimas. O pedido deverá mencionar o montante a depositar ao abrigo da facilidade permanente de depósito.

Não há qualquer limite estabelecido para o montante que uma contraparte poderá depositar ao abrigo da facilidade permanente de depósito.

4.2.4.   Prazo e juros

O prazo dos depósitos ao abrigo desta facilidade é overnight. Quanto às contrapartes que participam directamente no TARGET2, os depósitos detidos ao abrigo desta facilidade vencem-se à hora de abertura do TARGET2 no dia seguinte em que este sistema esteja operacional.

A taxa de juro é anunciada antecipadamente pelo Eurosistema e os juros são calculados com base numa taxa de juro simples aplicada de acordo com a convenção «número efectivo de dias/360». O BCE pode alterar a taxa de juro em qualquer momento, com efeitos apenas a partir do dia útil seguinte do Eurosistema, inclusive (29). Os juros relativos ao depósito são pagos na data do seu vencimento.

4.2.5.   Suspensão da facilidade

O acesso à facilidade permanente de depósito é permitido apenas de acordo com os objectivos e com as considerações gerais de política monetária do BCE. O BCE pode alterar as condições da facilidade permanente de depósito ou suspendê-la em qualquer momento.

CAPÍTULO 5

PROCEDIMENTOS

5.1.   Procedimentos de leilão

5.1.1.   Considerações gerais

As operações de mercado aberto do Eurosistema são normalmente executadas sob a forma de leilões. Os leilões do Eurosistema são efectuados em seis fases operacionais, tal como se encontra especificado na Caixa 3.

O Eurosistema distingue entre dois tipos diferentes de procedimentos de leilão: os leilões normais e os leilões rápidos. Os procedimentos relativos aos leilões normais e aos leilões rápidos são idênticos, excepto no que se refere ao horário e às contrapartes que neles participam.

5.1.1.1.   Leilões normais

Relativamente aos leilões normais, decorre um prazo máximo de 24 horas, contado entre o anúncio do leilão e a certificação dos resultados da colocação (sendo de aproximadamente duas horas o período que decorre entre o limite do prazo para apresentação de propostas e o anúncio dos resultados da colocação). O Gráfico 1 apresenta um horário normal das fases operacionais para os leilões normais. O BCE pode decidir ajustar o horário em operações individuais, se tal for considerado apropriado.

As operações principais de refinanciamento, as operações de refinanciamento de prazo alargado e as operações estruturais (à excepção das realizadas sob a forma de transacções definitivas) são sempre executadas através de leilões normais. As contrapartes que cumpram os critérios gerais de elegibilidade especificados na Secção 2.1 podem participar nos leilões normais.

5.1.1.2.   Leilões rápidos

Os leilões rápidos são normalmente executados no prazo de 90 minutos contado a partir do anúncio do leilão, ocorrendo a certificação imediatamente após o anúncio dos resultados da colocação. O horário normal das fases operacionais dos leilões rápidos é apresentado no Gráfico 2. O BCE pode decidir ajustar o horário em operações individuais, se tal for considerado conveniente. Os leilões rápidos são apenas utilizados para a execução de operações ocasionais de regularização. O Eurosistema pode seleccionar um número limitado de contrapartes para participarem nos leilões rápidos, de acordo com os critérios e os procedimentos especificados na Secção 2.2.

5.1.1.3.   Leilões de taxa fixa e leilões de taxa variável

O Eurosistema pode realizar leilões de taxa fixa (montante) ou leilões de taxa variável (taxa). Num leilão de taxa fixa, o BCE fixa antecipadamente a taxa de juro e as contrapartes participantes no leilão licitam o montante que pretendem transaccionar à taxa de juro fixada (30). Num leilão de taxa variável, as contrapartes licitam os montantes e as taxas de juro às quais pretendem efectuar as transacções com os BCN (31).

CAIXA 3

Fases operacionais dos procedimentos de leilão

Fase 1   Anúncio do leilão

a.

Anúncio efectuado pelo BCE através de agências de notícias e do sítio do BCE na Internet

b.

Anúncio efectuado pelos BCN através de agências de notícias nacionais e directamente às contrapartes a nível individual (se necessário)

Fase 2   Preparação e apresentação das propostas pelas contrapartes

Fase 3   Compilação das propostas pelo Eurosistema

Fase 4   Resultado da colocação e anúncio dos resultados

a.

Decisão de colocação do BCE

b.

Anúncio dos resultados da colocação efectuado através de agências de notícias e do sítio do BCE na Internet

Fase 5   Certificação dos resultados individuais da colocação

Fase 6   Liquidação das transacções (ver Secção 5.3.)

5.1.2.   Calendário dos leilões

5.1.2.1.   Operações principais de refinanciamento e operações de refinanciamento de prazo alargado

As operações principais de refinanciamento e as operações de refinanciamento de prazo alargado são executadas de acordo com um calendário indicativo publicado pelo Eurosistema (32). O calendário é publicado pelo menos três meses antes do início do ano a que respeita. Os dias normais de transacção para as operações principais de refinanciamento e para as operações de refinanciamento de prazo alargado são apresentados no Quadro 2. O BCE pretende assegurar que as contrapartes em todos os Estados-Membros possam participar nas operações principais de refinanciamento e nas operações de refinanciamento de prazo alargado. Por conseguinte, ao elaborar o calendário dessas operações, o BCE efectua os ajustamentos necessários ao calendário normal, de forma a ter em consideração os feriados bancários em cada Estado-Membro.

5.1.2.2.   Operações estruturais

As operações estruturais realizadas através de leilões normais não são executadas de acordo com qualquer calendário estabelecido antecipadamente. Porém, estas operações são normalmente contratadas e liquidadas apenas nos dias que sejam dias úteis dos BCN (33) em todos os Estados-Membros.

5.1.2.3.   Operações ocasionais de regularização

As operações ocasionais de regularização não são executadas de acordo com qualquer calendário estabelecido antecipadamente. O BCE pode decidir realizar operações ocasionais de regularização em qualquer dia que seja dia útil do Eurosistema. Apenas podem participar nessas operações os BCN dos Estados-Membros em que o dia da transacção, o dia da liquidação e o dia do reembolso sejam dias úteis.

Gráfico 1

Horário normal das fases operacionais nos leilões normais

[as horas são apresentadas na hora legal do BCE (CET)]

Image

Gráfico 2

Horário normal das fases operacionais nos leilões rápidos

Image

Quadro 2

Dias normais de transacção para operações principais de refinanciamento e operações de refinanciamento de prazo alargado

Tipo de operação

Dia normal de transacção (T)

Operações principais de refinanciamento

Todas as terças-feiras

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Última quarta-feira de cada mês (34)

5.1.3.   Anúncio dos leilões

Os leilões normais do Eurosistema são anunciados publicamente através das agências de notícias e do sítio do BCE na Internet. Além disso, os BCN poderão anunciar as operações efectuadas através de leilão directamente às contrapartes que não tenham acesso às agências de notícias. O anúncio público do leilão contém normalmente as seguintes informações:

a)

o número de referência do leilão;

b)

a data do leilão;

c)

o tipo de operação (cedência ou absorção de liquidez e forma da sua realização);

d)

o prazo da operação;

e)

a forma de leilão (leilão de taxa fixa ou leilão de taxa variável);

f)

o método de colocação (leilão «holandês» ou «americano», de acordo com a definição constante da Secção 5.1.5);

g)

o montante indicativo da operação (normalmente apenas no caso de operações de refinanciamento de prazo alargado);

h)

a taxa de juro/preço/ponto de swap (no caso de leilões de taxa fixa);

i)

a taxa de juro/preço/ponto de swap mínimos/máximos aceites (quando aplicável);

j)

a data-valor da operação e a sua data de vencimento (quando aplicável), ou a data-valor e a data de vencimento do instrumento de dívida (no caso da emissão de certificados de dívida do BCE);

k)

as moedas envolvidas e a moeda cujo montante é mantido fixo (no caso de swaps cambiais);

l)

a taxa de câmbio à vista de referência que será utilizada no cálculo das propostas (no caso de swaps cambiais);

m)

o montante máximo das propostas (quando existir);

n)

o montante mínimo individual atribuído (quando existir);

o)

o rácio mínimo de colocação (quando existir);

p)

a hora limite para apresentação de propostas;

q)

a denominação dos certificados (no caso da emissão de certificados de dívida do BCE); e

r)

o código ISIN da emissão (no caso da emissão de certificados de dívida do BCE).

Com o objectivo de aumentar a transparência das operações ocasionais de regularização, o Eurosistema, normalmente, anuncia pública e antecipadamente os leilões rápidos. Porém, em condições excepcionais, o BCE pode decidir não efectuar antecipadamente o anúncio público dos leilões rápidos. O anúncio dos leilões rápidos segue os mesmos procedimentos que os adoptados para os leilões normais. Num leilão rápido, em que não há antecipadamente um anúncio público, as contrapartes seleccionadas são contactadas directamente pelos BCN. Nos leilões rápidos que sejam anunciados publicamente, os BCN podem contactar directamente as contrapartes seleccionadas.

5.1.4.   Preparação e apresentação das propostas pelas contrapartes

As propostas apresentadas pelas contrapartes devem seguir o modelo fornecido pelos BCN para a operação em questão. Devem ser apresentadas ao BCN do Estado-Membro no qual a instituição se encontra estabelecida (sede ou sucursal). As propostas de uma instituição apenas podem ser apresentadas por um estabelecimento (quer seja a sede ou uma sucursal designada para o efeito) em cada Estado-Membro.

Nos leilões de taxa fixa as contrapartes têm de mencionar, nas respectivas propostas, o montante que pretendem transaccionar com os BCN (35).

Nos leilões de taxa variável as contrapartes podem apresentar até dez propostas diferentes de taxa de juro/preço/pontos de swap. Em circunstâncias excepcionais, o Eurosistema pode estabelecer um limite ao número de propostas que podem ser apresentadas em leilões de taxa variável. Em cada proposta as contrapartes têm de mencionar o montante que pretendem transaccionar com os BCN e a respectiva taxa de juro (36), (37). A proposta respeitante às taxas de juro deve ser apresentada em múltiplos de 0.01 pontos percentuais. No caso de um leilão de swap cambial de taxa variável, os pontos de swap têm de ser cotados de acordo com as convenções de mercado e as propostas têm de ser apresentadas em múltiplos de 0.01 pontos de swap.

Nas operações principais de refinanciamento o montante mínimo de cada proposta é fixado em 1 000 000 EUR. As propostas acima daquele montante mínimo devem ser apresentadas em múltiplos de 100 000 EUR. Estes mesmos montantes são aplicados nas operações ocasionais de regularização e nas operações estruturais. O montante mínimo de cada proposta é aplicado a cada proposta de taxa de juro/preço/ponto de swap.

Nas operações de refinanciamento de prazo alargado cada BCN define um montante mínimo para as propostas entre 10 000 EUR e 1 000 000 EUR. As propostas que excedam o montante mínimo definido devem ser expressas em múltiplos de 10 000 EUR. O montante mínimo da proposta é aplicado a cada nível individual de taxa de juro.

O BCE pode fixar um montante máximo para as propostas, a fim de impedir propostas excessivamente elevadas. Tais limites máximos são sempre fixados no anúncio público do leilão.

As contrapartes devem sempre estar em condições de entregar activos elegíveis suficientes para garantia dos montantes que lhes forem atribuídos (38). As disposições contratuais ou regulamentares aplicadas pelo respectivo BCN prevêem a imposição de sanções caso uma contraparte falhe na transferência de um montante suficiente de activos ou de numerário para liquidar o montante que lhe tenha sido atribuído num leilão.

As propostas são revogáveis até à hora limite de apresentação. As propostas apresentadas após a hora limite fixada no anúncio do leilão não são consideradas válidas. O cumprimento deste prazo é avaliado pelos BCN. Os BCN rejeitam todas as propostas de uma contraparte se o montante agregado dessas propostas exceder o montante máximo que tenha sido fixado pelo BCE. Os BCN também rejeitam as propostas com valor inferior ao do montante mínimo permitido ou que tenham valores inferiores ao mínimo ou superiores ao máximo aceites para taxa de juro/preço/ponto de swap. Além disso, os BCN podem rejeitar propostas que estejam incompletas ou que não respeitem o modelo estabelecido. Quando uma proposta for rejeitada, o respectivo BCN informará a contraparte dessa decisão antes da colocação.

5.1.5.   Procedimentos de colocação em leilão

5.1.5.1.   Leilões de taxa fixa

Na colocação em leilões de taxa fixa, as propostas recebidas das contrapartes são adicionadas. Se o montante agregado das propostas exceder o montante disponível para colocação, as propostas apresentadas serão satisfeitas através de rateio, de acordo com o rácio entre o montante a colocar e o montante agregado das propostas (ver Caixa 4). O montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo. No entanto, o BCE pode decidir atribuir um montante/rácio mínimo a cada proponente nos leilões de taxa fixa.

CAIXA 4

Colocação em leilões de taxa fixa

A percentagem de colocação é a seguinte:

Formula

O montante atribuído à i-ésima contraparte é:

alli = all % × (ai )

sendo:

A

=

montante total colocado

n

=

número total de contrapartes

ai

=

montante licitado pela i-ésima contraparte

all%

=

percentagem de colocação

alli

=

montante total atribuído à i-ésima contraparte

5.1.5.2.   Leilões de taxa variável em euros

Nos leilões de taxa variável para operações de cedência de liquidez em euros, as propostas são ordenadas por ordem decrescente das respectivas taxas de juro. As propostas com as taxas de juro mais elevadas são satisfeitas em primeiro lugar e posteriormente as propostas com as taxas de juro sucessivamente mais baixas são aceites até a liquidez total a colocar ser esgotada. Se ao nível mais baixo de taxa de juro aceite (isto é, taxa de juro marginal), o montante agregado das propostas exceder o remanescente a ser colocado, o montante remanescente é rateado entre as propostas, de acordo com o rácio entre o montante remanescente a colocar e o montante total das propostas, à taxa de juro marginal (ver Caixa 5). O montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo.

Nos leilões de taxa variável para operações de absorção de liquidez (os quais podem ser utilizados para a emissão de certificados de dívida do BCE e para a constituição de depósitos a prazo fixo), as propostas são ordenadas por ordem crescente das respectivas taxas de juro (ou ordem decrescente dos respectivos preços). As propostas com as taxas de juro mais baixas (preços mais elevados) são satisfeitas em primeiro lugar e posteriormente as propostas com taxas de juro sucessivamente mais elevadas (propostas de preços mais baixas) são aceites até se esgotar toda a liquidez a absorver. Se à taxa de juro mais elevada (preço mais baixo) aceite (isto é, à taxa de juro/preço marginal), o montante agregado das propostas exceder o montante remanescente a ser colocado, este será rateado entre as propostas, de acordo com o rácio entre o montante remanescente a ser colocado e o montante total das propostas à taxa de juro/preço marginal (ver Caixa 5). No que respeita à emissão de certificados de dívida do BCE, o montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o múltiplo mais próximo da denominação dos certificados de dívida do BCE. No que respeita às outras operações de absorção de liquidez, o montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo.

Nos leilões de taxa variável, o BCE pode decidir atribuir um montante mínimo a cada proponente considerado.

CAIXA 5

Colocação em leilões de taxa variável em euros

(o exemplo refere-se a propostas de taxa de juro)

A percentagem de colocação à taxa marginal é:

Formula

A atribuição à i-ésima contraparte à taxa de juro marginal é:

all (rm ) i = all%(rm ) × a(rm)i

A atribuição total à i-ésima contraparte é:

Formula

sendo:

A

=

montante total colocado

r s

=

s-ésima taxa de juro proposta pelas contrapartes

n

=

número total de contrapartes

a(r s ) i

=

montante proposto à s-ésima taxa de juro (r s ) pela i-ésima contraparte

a(r s )

=

montante total proposto à s-ésima taxa de juro (r s )

Formula

r m

=

taxa de juro marginal:

 

r 1rs rm para um leilão de cedência de liquidez

 

rm rs r 1 para um leilão de absorção de liquidez

r m–1

=

taxa de juro anterior à taxa de juro marginal (última taxa de juro à qual as propostas são integralmente satisfeitas):

 

rm–1 > rm para um leilão de cedência de liquidez

 

rm > r m–1 para um leilão de absorção de liquidez

all%(r m )

=

percentagem de colocação à taxa de juro marginal

all(r s ) i

=

atribuição à i-ésima contraparte à s-ésima taxa de juro

all i

=

montante total atribuído à i-ésima contraparte

5.1.5.3.   Leilões de swaps cambiais de taxa variável

Nos leilões de swaps cambiais para cedência de liquidez as propostas são ordenadas por ordem crescente das cotações em pontos de swap  (39). As propostas com as cotações em pontos de swap mais baixas são satisfeitas em primeiro lugar e posteriormente as propostas com cotações mais elevadas são sucessivamente aceites até se esgotar o montante total da moeda fixa a ser colocado. Se, à cotação em pontos de swap mais elevada aceite (isto é, a cotação marginal em pontos de swap), o montante agregado das propostas exceder o montante remanescente a ser colocado, o montante remanescente é rateado entre as propostas, de acordo com o rácio entre o montante remanescente a ser colocado e o montante total das propostas à cotação marginal em pontos de swap (ver Caixa 6). O montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo.

Nos leilões de swaps cambiais de taxa variável para absorção de liquidez as propostas são ordenadas por ordem decrescente das cotações em pontos de swap apresentadas. As propostas com as cotações em pontos de swap mais elevadas são satisfeitas em primeiro lugar e posteriormente as propostas com cotações mais baixas são sucessivamente aceites até se esgotar o montante total da moeda fixa a ser absorvido. Se, à cotação em pontos de swap mais baixa aceite (isto é, a cotação marginal em pontos de swap), o montante agregado das propostas exceder o montante remanescente a ser colocado, o montante remanescente é rateado entre as propostas, de acordo com o rácio entre o montante remanescente a ser colocado e o montante total das propostas à cotação marginal em pontos de swap (ver Caixa 6). O montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo.

5.1.5.4.   Tipo de leilão

Nos leilões de taxa variável, o Eurosistema pode aplicar métodos de colocação de taxa única ou de taxa múltipla. Num leilão de taxa única (leilão holandês), a taxa de juro/preço/ponto de swap aplicados a todas as propostas satisfeitas são iguais à taxa de juro/preço/ponto de swap marginais (ou seja, a taxa à qual se esgota o montante total a colocar). Num leilão de taxa múltipla (leilão americano), a taxa de juro/preço/ponto de swap da colocação são iguais à taxa de juro/preço/ponto de swap oferecidos em cada proposta individual.

CAIXA 6

Colocação em leilões de swaps cambiais de taxa variável

A percentagem de colocação à cotação marginal em pontos de swap é:

Formula

A atribuição à i-ésima contraparte à cotação marginal de pontos de swap é:

all m ) i = all% (Δ m ) × a(Δm)i

A atribuição total à i-ésima contraparte é:

Formula

sendo:

A

=

montante total colocado

Δ s

=

s-ésima cotação em pontos de swap proposta pelas contrapartes

n

=

número total de contrapartes

a(Δ s ) i

=

montante proposto à s-ésima cotação em pontos de swaps) pela i-ésima contraparte

a(Δ s )

=

montante total proposto à s-ésima cotação em pontos de swaps)

Formula

Δ m

=

cotação marginal em pontos de swap:

 

Δ m ≥ Δ s ≥ Δ1 para um swap cambial de cedência de liquidez

 

Δ1 ≥ Δ s ≥ Δ m para um swap cambial de absorção de liquidez

Δ m–1

=

cotação em pontos de swap antes da cotação marginal em pontos de swap (última cotação em pontos de swap à qual todas as propostas são integralmente satisfeitas),

 

Δ m > Δ m–1 para um leilão de cedência de liquidez

 

Δ m–1 > Δ m para um leilão de absorção de liquidez

all%(Δ m )

=

percentagem de colocação à cotação marginal em pontos de swap

all(Δ s ) i

=

atribuição à i-ésima contraparte à s-ésima cotação de pontos de swap

all i

=

montante total atribuído à i-ésima contraparte

5.1.6.   Anúncio dos resultados do leilão

Os resultados dos leilões normais e dos leilões rápidos são anunciados publicamente através das agências de notícias e do sítio do BCE na Internet. Além disso, os BCN podem anunciar o resultado da colocação directamente às contrapartes que não tenham acesso às agências de notícias. O anúncio público do resultado do leilão contém normalmente a seguinte informação:

a)

o número de referência do leilão;

b)

a data do leilão;

c)

o tipo de operação;

d)

o prazo da operação;

e)

o montante total proposto pelas contrapartes do Eurosistema;

f)

o número de licitantes;

g)

as moedas envolvidas (no caso de swaps cambiais);

h)

o montante total colocado;

i)

a percentagem de colocação (no caso de leilões de taxa fixa);

j)

a taxa de câmbio à vista (no caso de swaps cambiais);

k)

a taxa de juro/preço/ponto de swap marginais aceites e a percentagem de colocação à taxa de juro/preço/ponto de swap marginais (no caso de leilões de taxa variável);

l)

a taxa mínima e a taxa máxima propostas e a taxa média ponderada de colocação (no caso de leilões de taxa múltipla);

m)

a data-valor da operação e a sua data de vencimento (quando aplicável) ou a data-valor e a data de vencimento do instrumento de dívida (no caso da emissão de certificados de dívida do BCE);

n)

o montante mínimo individual atribuído (quando existir);

o)

o rácio mínimo de colocação (quando existir);

p)

a denominação dos certificados (no caso da emissão de certificados de dívida do BCE); e

q)

o código ISIN da emissão (no caso da emissão de certificados de dívida do BCE).

Os BCN confirmarão os resultados da colocação directamente às contrapartes que tenham propostas satisfeitas.

5.2.   Procedimentos bilaterais

5.2.1.   Considerações gerais

Os BCN podem executar operações através de procedimentos bilaterais. Estes procedimentos podem ser utilizados em operações ocasionais de regularização e em operações estruturais sob a forma de transacções definitivas (40). São definidos em sentido lato como todo e qualquer procedimento no qual o Eurosistema realiza uma transacção com uma contraparte, ou um número reduzido de contrapartes, sem recorrer a leilão. Pode fazer-se distinção entre dois tipos diferentes de procedimentos bilaterais: operações nas quais as contrapartes são contactadas directamente pelo Eurosistema, e operações executadas através de bolsas de valores ou de agentes de mercado.

5.2.2.   Contacto directo com as contrapartes

Neste procedimento os BCN contactam directamente uma ou um pequeno número de contrapartes nacionais, as quais são seleccionadas de acordo com os critérios especificados na Secção 2.2. Segundo instruções precisas dadas pelo BCE, os BCN decidem se efectuam ou não a operação com as contrapartes. As operações são liquidadas através dos BCN.

Se o Conselho do BCE decidir que, em condições excepcionais, as operações bilaterais podem ser também executadas pelo próprio BCE (ou por um ou alguns BCN, agindo em representação do BCE), os procedimentos para tais operações serão adaptados em conformidade. Neste caso, o BCE [ou o(s) banco(s) central(ais) nacional(ais), agindo em representação do BCE] contactará(ão) directamente uma ou algumas contrapartes na área do euro, seleccionadas de acordo com os critérios especificados na Secção 2.2. O BCE (ou o(s) banco(s) central(ais) nacional(ais), agindo em representação do BCE) decidirá(ão) se pretende(m) efectuar a operação com as contrapartes. Estas operações serão, no entanto, liquidadas de modo descentralizado, através dos BCN.

Procedimentos bilaterais através de contacto directo com as contrapartes podem ser utilizados em operações reversíveis, em transacções definitivas, em swaps cambiais e na constituição de depósitos a prazo fixo.

5.2.3.   Operações executadas através de bolsas de valores e de agentes de mercado

Os BCN podem executar transacções definitivas através de bolsas de valores e de agentes de mercado. No que respeita a estas operações, o conjunto de contrapartes não está, a priori, limitado e os procedimentos são adaptados às convenções de mercado para os instrumentos de dívida negociados.

5.2.4.   Anúncio das operações efectuadas através de procedimentos bilaterais

As operações efectuadas através de procedimentos bilaterais não têm, normalmente, anúncio público prévio. Além disso, o BCE pode decidir não anunciar publicamente os resultados dessas operações.

5.2.5.   Dias de funcionamento

O BCE pode decidir realizar operações ocasionais de regularização através de procedimentos bilaterais em qualquer dia que seja dia útil do Eurosistema. Apenas participam nessas operações os BCN dos Estados-Membros que se encontrem abertos na data de negociação, na data de liquidação e na data de reembolso.

As operações bilaterais efectuadas sob a forma de transacções definitivas com objectivos estruturais são normalmente realizadas e liquidadas apenas nos dias que sejam dias úteis dos BCN de todos os Estados-Membros.

5.3.   Procedimentos de liquidação

5.3.1.   Considerações gerais

As operações relativas à utilização das facilidades permanentes do Eurosistema ou à participação das contrapartes em operações de mercado aberto são liquidadas através das contas das contrapartes junto dos BCN ou através das contas de liquidação dos bancos participantes no TARGET2. As operações são liquidadas apenas depois (ou no momento) da transferência final dos activos subjacentes à operação. Este procedimento implica que esses activos tenham de ser antecipadamente depositados numa conta de guarda de títulos nos BCN ou ser liquidados com os referidos BCN numa base intradiária de entrega-contra-pagamento. A transferência dos activos subjacentes às operações de política monetária é executada através de contas de liquidação de títulos das contrapartes num SLT que respeite os padrões mínimos do BCE (41). As contrapartes que não detenham uma conta de guarda de títulos num BCN, ou uma conta de liquidação de títulos num SLT que respeite os padrões mínimos do BCE, podem proceder à liquidação física dos activos subjacentes às operações de política monetária através da conta de liquidação de títulos ou da conta de guarda de títulos de uma instituição de crédito correspondente.

Outras disposições relacionadas com os procedimentos de liquidação são definidas nos acordos contratuais aplicados pelos BCN (ou pelo BCE) aos instrumentos específicos de política monetária. Os procedimentos de liquidação podem diferir ligeiramente entre os BCN devido a diferenças nas leis nacionais ou nas práticas de funcionamento.

Quadro 3

Datas normais de liquidação das operações de mercado aberto do Eurosistema  (42)

Instrumento de política monetária

Data de liquidação das operações efectuadas através de leilões normais

Data de liquidação das operações efectuadas através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais

Operações reversíveis

T + 1 (43)

T

Transacções definitivas

De acordo com a convenção de mercado para os activos subjacentes

Emissão de certificados de dívida do BCE

T + 2

Swaps cambiais

T, T + 1 ou T + 2

Constituição de depósitos a prazo fixo

T

5.3.2.   Liquidação de operações de mercado aberto

As operações de mercado aberto realizadas através de leilões normais (ou seja, operações principais de refinanciamento, operações de refinanciamento de prazo alargado e operações estruturais) são, normalmente, liquidadas no primeiro dia subsequente à data da transacção em que o TARGET2 e todos os SLT relevantes se encontrem abertos. Contudo, a emissão de certificados de dívida do BCE é liquidada no segundo dia subsequente à data da transacção em o TARGET2 e todos os SLT relevantes se encontrem abertos. Por uma questão de princípio, o Eurosistema tem como objectivo liquidar as suas operações de mercado aberto simultaneamente em todos os Estados-Membros, com todas as contrapartes que tenham entregue activos suficientes. Porém, devido a restrições operacionais e a características técnicas dos SLT, o momento em que é efectuada a liquidação de operações de mercado aberto pode diferir dentro da área do euro. O momento da liquidação das operações principais de refinanciamento e das operações de refinanciamento de prazo alargado coincide, normalmente, com o momento do reembolso de uma operação anterior de prazo correspondente.

O Eurosistema tem como objectivo liquidar no dia da transacção as operações de mercado aberto efectuadas através de leilões rápidos e de procedimentos bilaterais. Todavia, por razões operacionais, o Eurosistema pode fixar ocasionalmente outras datas de liquidação para essas operações, particularmente no caso de operações realizadas sob a forma de transacções definitivas e de swaps cambiais (ver Quadro 3).

5.3.3.   Procedimentos de fim de dia

Os procedimentos de fim de dia encontram-se especificados na documentação relativa ao TARGET2. Regra geral, o sistema TARGET2 encerra às 18 horas, hora do BCE (CET). Não são aceites novas ordens de pagamento para processamento no TARGET2 após a hora de encerramento, embora ainda sejam processadas as ordens de pagamento aceites antes da hora de encerramento. Os pedidos das contrapartes de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez ou à facilidade permanente de depósito devem ser apresentados ao respectivo BCN o mais tardar 15 minutos após a hora de encerramento do TARGET2. O prazo para o pedido de acesso às facilidades permanentes do Eurosistema é alargado por um período adicional de 15 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas mínimas.

No fim do dia, os eventuais saldos negativos registados nas contas de liquidação no TARGET2 das contrapartes elegíveis são automaticamente considerados como um pedido de recurso à facilidade permanente de cedência de liquidez (ver secção 4.1).

CAPÍTULO 6

ACTIVOS ELEGÍVEIS

6.1.   Considerações gerais

Em conformidade com o disposto no artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC, o BCE e os BCN podem efectuar transacções nos mercados financeiros, comprando e vendendo activos a título definitivo ou com contrato de reporte, devendo todas as operações de crédito do Eurosistema ser adequadamente garantidas. Em consequência, todas as operações de cedência de liquidez do Eurosistema são garantidas por activos entregues pelas contrapartes, quer através da transferência da propriedade dos activos (no caso de transacções definitivas ou de contratos de reporte), quer através de penhor, cessão de créditos ou qualquer ónus constituído sobre activos relevantes (charge) (no caso de empréstimos garantidos) (44).

Com o objectivo de proteger o Eurosistema de incorrer em perdas nas suas operações de política monetária e de assegurar o tratamento equitativo das contrapartes, bem como de melhorar a eficiência operacional e a transparência, os activos subjacentes a operações de política monetária têm de satisfazer certos critérios de modo a serem elegíveis para as operações de política monetária do Eurosistema. O Eurosistema desenvolveu um quadro único para os activos elegíveis, comum a todas as operações de crédito do Eurosistema. Este quadro único, também conhecido como «Lista Única», entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, substituindo o sistema de duas listas que tinha vigorado desde o início da Terceira Fase da União Económica e Monetária.

O quadro único compreende duas classes de activos distintas – activos transaccionáveis e activos não transaccionáveis. Não é feita qualquer distinção entre as duas classes de activos quanto à sua qualidade e à sua elegibilidade para os diversos tipos de operações de política monetária do Eurosistema, à excepção de que os activos não transaccionáveis não são utilizados pelo Eurosistema para a realização de transacções definitivas. Os activos elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema podem também ser usados como activos de garantia para o crédito intradiário.

Os critérios de elegibilidade para as duas classes de activos são uniformes em toda a área do euro e são descritos na Secção 6.2 (45). A fim de assegurar que as duas classes de activos cumprem os mesmos padrões de crédito, foi criado um quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (denominado «ECAF»), que utiliza diferentes fontes de avaliação de crédito. Os procedimentos e regras que estabelecem e controlam os requisitos do Eurosistema de «elevados padrões de crédito» para todas as garantias elegíveis são descritos na Secção 6.3. As medidas de controlo de risco e os princípios de valorização dos activos de garantia são definidos nas Secções 6.4 e 6.5. As contrapartes do Eurosistema podem utilizar activos elegíveis numa base transfronteiras (ver Secção 6.6).

6.2.   Especificações de elegibilidade para os activos de garantia

O BCE estabelece, mantém e publica uma lista de activos elegíveis transaccionáveis (46). O Eurosistema apenas fornece às contrapartes uma avaliação acerca da elegibilidade dos activos apresentados como garantia do Eurosistema no caso de activos transaccionáveis já emitidos ou de activos não transaccionáveis. Para os activos transaccionáveis não há, portanto, qualquer avaliação de elegibilidade na fase anterior à emissão.

6.2.1.   Critérios de elegibilidade para os activos transaccionáveis

Os certificados de dívida emitidos pelo BCE e todos os certificados de dívida emitidos pelos BCN do Eurosistema antes da data de adopção do euro nos respectivos Estados-Membros são elegíveis.

A fim de determinar a elegibilidade de outros activos transaccionáveis, são aplicados os critérios de elegibilidade que se seguem (ver também Quadro 4):

6.2.1.1.   Tipo de activo

Deve ser um instrumento de dívida com:

a)

um montante de capital fixo e incondicional (47); e

b)

um cupão que não resulte num fluxo financeiro negativo. Além disso, o cupão deve ser um dos seguintes: i) cupão zero; ii) cupão de taxa fixa; ou iii) cupão de taxa variável associado a uma taxa de juro de referência. O cupão pode estar associado a uma alteração na notação de crédito do próprio emitente. Além disso, as obrigações de taxa de juro indexada à inflação são também elegíveis.

Estas características devem ser mantidas até ao reembolso das obrigações. Os instrumentos de dívida não podem conter direitos ao capital e/ou aos juros que estejam subordinados aos direitos dos detentores de outros instrumentos de dívida do mesmo emitente.

O requisito a) não se aplica aos instrumentos de dívida titularizados, à excepção das obrigações emitidas por instituições de crédito, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 52.o, da Directiva OICVM (48) (designadas «obrigações bancárias garantidas» – covered bank bonds). Os critérios do Eurosistema para a avaliação da elegibilidade de outros instrumentos de dívida titularizados que não as obrigações bancárias garantidas são os seguintes:

Os activos geradores de fluxos financeiros subjacentes a instrumentos de dívida titularizados devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

a aquisição deste tipo de activos deve estar regulamentada pela lei de um Estado-Membro da UE;

b)

devem ser adquiridos a um cedente originário dos créditos (originador) ou a um intermediário, por um veículo de titularização (special-purpose vehicle), numa modalidade que o Eurosistema considere representar uma cessão efectiva e incondicional de propriedade (true sale), oponível a terceiros, e ficarem fora do alcance do cedente originário e dos respectivos credores, ou do intermediário e seus credores, mesmo em caso de insolvência do cedente originário ou do intermediário;

c)

devem ser originados e vendidos ao emitente por um originador ou por um intermediário (se for o caso) constituído no EEE;

d)

não devem consistir – no todo ou em parte, efectiva ou potencialmente – em tranches de outros instrumentos de dívida titularizados (49). Além disso, não devem consistir – no todo ou em parte, efectiva ou potencialmente – em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes), swaps ou outros instrumentos financeiros derivados (50), (51), nem em instrumentos sintéticos;

e)

tratando-se de direitos de crédito, os sujeitos passivos das obrigações e os credores devem ter sido constituídos (ou, se forem pessoas singulares, devem ser residentes) no EEE e, se aplicável, a garantia associada deve estar situada no EEE. A lei que rege os referidos direitos de crédito deve ser a lei de um país pertencente ao EEE. Tratando-se de obrigações, os seus emitentes devem estar constituídos no EEE, e estas devem ter sido emitidas num país do EEE ao abrigo da lei de um país do EEE, e qualquer garantia com elas relacionada deve estar situada no EEE (52).

No caso de os originadores ou, se for o caso, de os intermediários, terem sido constituídos na área do euro ou no Reino Unido, o Eurosistema verificou que nessas jurisdições não existem provisões de claw back demasiado graves. No caso de os originadores ou, se for o caso, de os intermediários, terem sido constituídos noutro país do EEE, os instrumentos de dívida titularizados só serão considerados elegíveis se o Eurosistema tiver comprovado que os seus direitos beneficiam de protecção adequada contra provisões de claw back que o Eurosistema considere relevantes à luz da lei do país do EEE em questão. Para este fim, e antes de os instrumentos de dívida poderem ser considerados elegíveis, é necessário apresentar uma apreciação jurídica independente, sob uma forma aceitável para o Eurosistema, especificando quais as regras sobre provisões de claw back em vigor nesse país (53). Antes de decidir se os seus direitos se encontram adequadamente protegidos contra a possibilidade legal de claw back, o Eurosistema pode solicitar a apresentação de quaisquer outros documentos, incluindo um certificado de solvência do cessionário, válidos para todo o período suspeito. As provisões de claw back que o Eurosistema considera graves e, consequentemente, inaceitáveis, incluem disposições que permitem a anulação da venda de activos subjacentes pelo liquidatário unicamente com base no facto de a mesma ter sido efectuada dentro de um determinado período antes da declaração de insolvência do vendedor (originador/intermediário) – período suspeito, ou sempre que essa anulação só possa ser evitada pelo cessionário se este provar que, no momento da venda, não tinha conhecimento da insolvência do vendedor (originador/intermediário).

Numa emissão estruturada, para poder ser elegível, uma tranche (ou subtranche) não pode estar subordinada a outras tranches da mesma emissão. Considera-se que uma tranche (ou subtranche) não está subordinada a outras tranches (ou subtranches) da mesma emissão se, de acordo com a prioridade de pagamento aplicável após a entrega de um aviso de execução, tal como estabelecido no prospecto, nenhuma outra tranche (ou subtranche) tiver prioridade em relação a essa tranche ou subtranche em termos de reembolso (do capital e juros) a haver, pelo que será a última a incorrer em perdas entre as diferentes tranches ou subtranches de uma emissão estruturada. Em emissões estruturadas relativamente às quais o prospecto preveja a entrega de um aviso de vencimento antecipado e execução, deve garantir-se a não subordinação de uma tranche (ou subtranche) na escala de prioridade dos reembolsos resultante quer do vencimento antecipado, quer da execução.

O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar a qualquer terceiro considerado relevante (como seja o emitente, o cedente originário ou o promotor) qualquer clarificação e/ou confirmação jurídica que considere necessária para avaliar a elegibilidade de instrumentos de dívida titularizados.

6.2.1.2.   Padrões de crédito

Os instrumentos de dívida devem cumprir os elevados padrões de crédito previstos nas regras do ECAF para os activos transaccionáveis, como especificado na Secção 6.3.2.

6.2.1.3.   Local de emissão

Os instrumentos de dívida devem ser depositados/registados (emitidos) no EEE, junto de um banco central ou de uma central de depósito de títulos (CDT) que preencha os padrões mínimos estabelecidos pelo BCE (54). No caso de um instrumento de dívida transaccionável ser emitido por uma sociedade não financeira (55) sem uma notação de crédito por parte de uma instituição externa de avaliação de crédito (IEAC) aceite, o local de emissão terá de ser a área do euro.

6.2.1.4.   Procedimentos de liquidação

O instrumento de dívida deve ser transmissível sob forma escritural. O referido instrumento deve ser detido e liquidado na área do euro numa conta aberta no Eurosistema, ou num SLT que satisfaça os critérios estabelecidos pelo BCE, de modo a que as respectivas condições de validade e realização estejam sujeitas à lei de um Estado-Membro.

Se a CDT onde o activo é emitido e o SLT onde o activo está depositado não forem idênticos, as duas entidades têm de ter entre si uma ligação aprovada pelo BCE (56).

6.2.1.5.   Mercados aceites

Os instrumentos de dívida têm de ser admitidos à negociação num mercado regulamentado, de acordo com o definido na Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (57), ou negociado em determinados mercados não regulamentados, como especificado pelo BCE (58). A avaliação dos mercados não regulamentados pelo Eurosistema baseia-se em três princípios – segurança, transparência e acessibilidade (59).

6.2.1.6.   Tipo de emitente/garante

Os instrumentos de dívida podem ser emitidos ou garantidos pelos bancos centrais, entidades do sector público, entidades do sector privado ou instituições internacionais ou supranacionais.

6.2.1.7.   Local de estabelecimento do emitente/garante

O emitente deve ser uma entidade estabelecida no EEE ou num dos países do G10 não pertencentes ao EEE (60)  (61). Neste último caso, os instrumentos de dívida só poderão ser considerados elegíveis se o Eurosistema considerar que a legislação do respectivo país do G10 não pertencente ao EEE protege adequadamente os direitos do Eurosistema. Para este efeito, terá de ser apresentada uma avaliação jurídica formal e materialmente aceitável pelo Eurosistema, sem a qual os activos não poderão ser considerados elegíveis. No caso de um instrumento de dívida titularizado, o emitente deve encontrar-se estabelecido no EEE.

O garante deve estar estabelecido no EEE, a menos que a existência de uma garantia não seja necessária para cumprimento dos elevados padrões de crédito dos activos transaccionáveis conforme o previsto na Secção 6.3.2.

As instituições internacionais ou supranacionais são emitentes/garantes elegíveis, independentemente do seu local de estabelecimento. Caso um instrumento de dívida transaccionável seja emitido por uma sociedade não financeira sem uma notação de crédito por parte de uma IEAC, o emitente/garante deve encontrar-se estabelecido na área do euro.

6.2.1.8.   Moeda de denominação

Os instrumentos de dívida devem ser denominados em euros (62).

6.2.2.   Critérios de elegibilidade para os activos não transaccionáveis

No âmbito do quadro único de activos elegíveis, são elegíveis como garantia três tipos de activos não transaccionáveis: depósitos a prazo fixo de contrapartes elegíveis, direitos de crédito e instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (RMBD) (63).

6.2.2.1.   Direitos de crédito resultantes de empréstimos bancários

A fim de ser elegível, um direito de crédito (64) deve preencher os critérios de elegibilidade que se seguem (ver também Quadro 4):

a)

Tipo de activo: deve ser um direito de crédito que corresponda a uma obrigação de dívida de um devedor para com uma contraparte do Eurosistema. São também elegíveis os direitos de crédito com redução progressiva do saldo (ou seja, cujo calendário de pagamento do capital e dos juros seja pré-acordado). As linhas de crédito por utilizar (por exemplo, facilidades de crédito renovável não utilizadas), os descobertos em saldos correntes e as letras de crédito (que permitem a utilização de crédito mas que não são, por si só, direitos de crédito) não são elegíveis. A participação de uma instituição sindicada, num empréstimo sindicado, é considerada um tipo de direito de crédito elegível. Os direitos de crédito não podem atribuir direitos ao capital e/ou aos juros que sejam subordinados aos direitos dos detentores de outros direitos de crédito (ou outras tranches ou subtranches no mesmo empréstimo sindicado) ou instrumentos de dívida do mesmo emitente.

b)

O direito de crédito deve ter i) um montante de capital fixo e incondicional; e ii) uma taxa de juro que não resulte num fluxo financeiro negativo. Além disso, a taxa de juro deve ser uma das seguintes: i) cupão zero; ii) taxa fixa; ou iii) taxa variável associada a outra taxa de juro de referência. Além disso, os direitos de crédito com taxa de juro indexada à taxa de inflação também são elegíveis. Estas características devem ser mantidas até ao reembolso da obrigação.

c)

Tipo de devedor/garante: os devedores e garantes elegíveis são sociedades não financeiras (65), entidades do sector público e instituições internacionais ou supranacionais. Cada devedor é solidariamente responsável pelo reembolso total do direito de crédito em causa (com exclusão dos co-devedores conjuntamente responsáveis por direitos de crédito individuais).

d)

Local de estabelecimento do devedor e do garante: o devedor deve estar estabelecido na área do euro. O garante deve também estar estabelecido na área do euro, a menos que a existência de uma garantia não seja necessária para cumprimento dos elevados padrões de crédito dos activos não transaccionáveis, conforme o previsto na Secção 6.3.3. Este requisito não é aplicável às instituições internacionais ou supranacionais.

e)

Padrões de crédito: a qualidade dos direitos de crédito é avaliada através da solidez financeira subjacente do devedor ou garante. Os direitos de crédito devem cumprir os elevados padrões de crédito especificados nas regras do ECAF para os activos não transaccionáveis, tal como especificado na Secção 6.3.3.

f)

Dimensão mínima: na data da apresentação dos direitos de crédito para serem utilizados como garantia (mobilização) pela contraparte, o seu valor nominal deve ascender a um limite mínimo. Cada BCN pode aplicar o valor mínimo por ele definido aos direitos de crédito nacionais. A nível transfronteiras, é aplicável um limite mínimo comum de 500 000 EUR. Prevê-se que, logo que seja viável será aplicável, no decurso de 2013, um limite mínimo comum de 500 000 EUR a todos os direitos de crédito da área do euro.

g)

Procedimentos de manuseamento: o direito de crédito deve ser tratado de acordo com os procedimentos do Eurosistema, conforme definidos na respectiva documentação nacional.

h)

Leis regulamentadoras: o contrato relativo ao direito de crédito e o contrato entre a contraparte e o BCN que mobilizar o direito de crédito como activo de garantia («contrato de mobilização») devem estar sujeitos à lei de um Estado-Membro. Além disso, o número total de leis aplicáveis i) à contraparte, ii) ao credor, iii) ao devedor, iv) ao garante (se existir), v) ao contrato relativo ao direito de crédito e vi) ao contrato de mobilização não pode exceder duas.

i)

Moeda de denominação: o direito de crédito deve ser denominado em euros (66).

6.2.2.2.   Instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares

Os critérios de elegibilidade que se seguem são aplicáveis aos instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (ver também o Quadro 4):

a)

Tipo de activo: deve ser um instrumento de dívida (nota promissória ou letra) garantido por um conjunto de hipotecas imobiliárias e que não atinja a titularização total. Deve ser possível substituir os activos do conjunto subjacente, devendo estar operacional um mecanismo que assegure que o Eurosistema detém prioridade face aos outros credores, exceptuando os que tenham sido isentos por razões de ordem pública (67).

b)

Os instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares devem ter a) um montante de capital fixo e incondicional; e b) uma taxa de juro que não resulte num fluxo financeiro negativo.

c)

Padrões de crédito: estes instrumentos devem cumprir elevados padrões na qualidade do crédito e serão avaliados pelo segmento do ECAF que se ocupa dos instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares, como especificado na Secção 6.3.3.

d)

Tipo de emitente: os emitentes elegíveis são instituições de crédito que sejam contrapartes elegíveis.

e)

Local de estabelecimento do emitente: o emitente deve estar estabelecido na área do euro.

f)

Procedimentos de manuseamento: estes instrumentos devem ser tratados de acordo com os procedimentos do Eurosistema, como definido na respectiva documentação nacional.

g)

Moeda de denominação: estes instrumentos devem ser denominados em euros (68).

6.2.3.   Requisitos adicionais para a utilização de activos elegíveis

6.2.3.1.   Requisitos legais adicionais para os direitos de crédito

A fim de assegurar a criação de uma garantia válida sobre direitos de crédito e a sua rápida realização em caso de incumprimento de uma contraparte, dever-se-ão cumprir alguns requisitos legais adicionais. Estes requisitos legais estão relacionados com:

a)

a verificação da existência dos direitos de crédito;

b)

a notificação do devedor sobre a mobilização do direito de crédito ou o registo dessa mobilização;

c)

a ausência de restrições relacionadas com o segredo bancário e a confidencialidade;

d)

a ausência de restrições à mobilização do direito de crédito;

e)

a ausência de restrições à realização do direito de crédito.

O conteúdo destes requisitos legais é especificado no Apêndice 7. Outros pormenores sobre as características especiais das jurisdições nacionais são apresentados na respectiva documentação nacional.

6.2.3.2.   Regras para a utilização de activos elegíveis

Os activos transaccionáveis podem ser utilizados em todas as operações de política monetária baseadas em activos de garantia, isto é, para operações de mercado aberto sob a forma de operações reversíveis e de transacções definitivas, bem como para acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez. Os activos não transaccionáveis são elegíveis como activos de garantia em operações de mercado aberto sob a forma de operações reversíveis e no acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez. Porém, não são utilizados nas transacções definitivas do Eurosistema. Todos os activos transaccionáveis e não transaccionáveis podem ser também utilizados como activos subjacentes para o crédito intradiário.

As contrapartes não podem apresentar como garantia qualquer activo, quer este seja transaccionável ou não transaccionável e que preencha todos os critérios de elegibilidade, emitido ou garantido pela própria contraparte ou por qualquer outra entidade com a qual a contraparte tenha uma relação estreita (69).

«Relação estreita» significa uma situação em que a contraparte esteja ligada a um emitente/devedor/garante de activos elegíveis pelo facto de:

a)

a contraparte deter directa ou indirectamente, através de uma ou mais outras empresas, 20 % ou mais do capital do emitente/devedor/garante; ou

b)

o emitente/devedor/garante deter directa ou indirectamente, através de uma ou mais outras empresas, 20 % ou mais do capital da contraparte; ou

c)

um terceiro deter mais de 20 % do capital da contraparte e mais de 20 % do capital do emitente/devedor/garante, quer directa, quer indirectamente, através de uma ou mais empresas.

Para efeitos da execução da política monetária, em particular no que se refere à verificação do cumprimento das regras de utilização dos activos elegíveis respeitantes às «relações estreitas», o Eurosistema partilha internamente informação sobre participações de capital fornecida para esse fim pelas autoridades de supervisão. Esta informação fica sujeita ao mesmo grau de confidencialidade que o aplicado pelas autoridades de supervisão.

As disposições acima referidas sobre relações estreitas não são aplicáveis: a) a relações estreitas entre a contraparte e uma entidade do sector público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos, ou no caso de um instrumento de dívida ser garantido por uma entidade do sector público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos; b) a obrigações bancárias garantidas emitidas em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 52.o da Directiva OICVM; ou c) nos casos em que os instrumentos de dívida beneficiem de protecção legal específica comparável aos instrumentos referidos em b), tal como no caso de: i) instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (RMBD) que não sejam valores mobiliários; ou de ii) de obrigações bancárias garantidas estruturadas (structured covered bank bonds) com empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação ou empréstimos hipotecários para fins comerciais como activos subjacentes (ou seja, determinadas obrigações bancárias garantidas não declaradas conformes com a Directiva OICVM pela Comissão Europeia) e que preencham todos os critérios aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados, conforme o estabelecido nas Secções 6.2. e 6.3., aos quais acrescem os seguintes critérios:

No caso de obrigações garantidas estruturadas com empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação como activos subjacentes:

a)

Todos os empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação subjacentes a obrigações bancárias garantidas estruturadas têm de estar denominados em euros; o emitente (assim como o devedor e o garante, se forem pessoas colectivas) deve(m) ter sido constituído(s) num Estado-Membro; os respectivos activos subjacentes têm de estar situados num Estado-Membro, e o empréstimo tem de reger-se pela lei de um Estado-Membro.

b)

Os empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação são elegíveis para integrar o património subjacente (cover pool) das obrigações bancárias garantidas relevantes, se estiverem garantidos por uma garantia elegível ou por hipoteca. Uma garantia elegível tem de ser paga no prazo de 24 meses a contar do incumprimento. As garantias elegíveis para efeitos dos referidos empréstimos garantidos podem ser prestadas sob diferentes formas contratuais, incluindo apólices de seguro, desde que fornecidas por uma entidade do sector público ou por uma instituição financeira sujeita a supervisão pública. Para efeitos dos referidos empréstimos garantidos, o garante não pode ter relações estreitas com o emitente das obrigações bancárias garantidas, e a sua notação de crédito mínima, atribuída por uma ICAE aceite, deve ser de [A+/A1/AH] até ao vencimento da operação.

c)

Pode aceitar-se a substituição de activos de garantia de alta qualidade até 10 % do valor do património subjacente. Este limite só pode ser ultrapassado após o BCN relevante proceder a uma análise exaustiva da questão.

d)

A parcela máxima de cada empréstimo individual elegível que pode ser financiada mediante a emissão de obrigações bancárias garantidas estruturadas é 80 % do rácio entre o valor do empréstimo e o valor de avaliação do bem imóvel em causa (loan-to-value/LTV). O cálculo do LTV deve basear-se numa avaliação de mercado conservadora.

e)

A percentagem mínima de sobregarantia é de 8 %.

f)

O valor máximo para um empréstimo para a aquisição de bens imóveis para habitação é de 1 milhão de euros.

g)

A avaliação de crédito autónoma do património subjacente (cover pool) deve corresponder a uma probabilidade de incumprimento (PD) anual de 10 pontos base, em linha com o limite de notação de crédito «A» (v. Secção 6.3.1.).

h)

Ao emitente, e às entidades relacionadas que integrem ou sejam relevantes para a operação relativa à obrigação bancária garantida estruturada, exige-se um limite mínimo de notação de crédito de longo prazo de «A» («A-» pela Fitch ou Standard & Poor’s, «A3» pela Moody’s, e «AL» pela DBRS).

No caso de obrigações bancárias garantidas estruturadas com empréstimos hipotecários para fins comerciais como activos subjacentes:

a)

Todos os empréstimos hipotecários para fins comerciais subjacentes a obrigações bancárias garantidas estruturadas têm de estar denominados em euros; o emitente (bem como o devedor e o garante, se forem pessoas colectivas) deve(m) ter sido constituído(s) num Estado-Membro, os respectivos activos subjacentes têm de estar situados num Estado-Membro, e o empréstimo tem de reger-se pela lei de um Estado-Membro.

b)

Pode aceitar-se a substituição de activos de garantia de alta qualidade até 10 % do valor do património subjacente (cover pool). Este limite só pode ser ultrapassado após o BCN relevante proceder a uma análise exaustiva da questão.

c)

A parcela máxima de cada empréstimo individual elegível que pode ser financiada mediante a emissão de obrigações bancárias garantidas estruturadas é de 60 % do LTV. O cálculo do LTV deve basear-se numa avaliação de mercado conservadora.

d)

A percentagem mínima de sobregarantia é de 10 %.

e)

A parte que cabe a cada mutuário no património subjacente, depois de agregados todos os montantes individuais dos empréstimos efectuados por um mesmo mutuante, não deve exceder 5 % do total deste património.

f)

A avaliação de crédito autónoma do património subjacente deve corresponder ao nível 1 da escala de notação harmonizada do Eurosistema (v. secção 6.3.1.).

g)

Ao emitente e às entidades relacionadas que integrem ou sejam relevantes para a operação relativa à obrigação bancária garantida estruturada, exige-se um limite mínimo de qualidade de crédito de nível 2.

h)

Todos os empréstimos hipotecários para fins comerciais subjacentes devem ser reavaliados, pelo menos, numa base anual. A descida de preços dos imóveis deve reflectir-se integralmente nessa reavaliação. Em caso de subida dos preços, aplica-se uma margem de avaliação (haircut) de 15 %. Os empréstimos que não satisfaçam o limite do rácio LTV indicado devem ser substituídos por novos empréstimos, ou ser objecto de reforço de garantia; mediante consentimento do BCN relevante. A primeira metodologia de avaliação a ser aplicada é a do valor de mercado, ou seja, o preço estimado que seria obtido se os activos fossem vendidos no mercado empregando esforços razoáveis. Esta estimativa deve ser baseada na premissa mais conservadora. Também poderão ser aplicados métodos estatísticos, mas apenas como metodologia de avaliação secundária.

i)

Deve manter-se a todo o tempo uma reserva de liquidez, numa contraparte elegível, sob a forma de depósito em numerário denominado em euros, destinado à satisfação de todos os pagamentos de juros relativos às obrigações bancárias garantidas, que terão lugar durante o período subsequente de 6 meses.

j)

Sempre que a avaliação de crédito de curto prazo do mutuário de um empréstimo comercial subjacente cair abaixo do nível de qualidade de crédito 2 nos nove meses anteriores ao vencimento de uma obrigação bancária garantida com opção hard bullet, o mutuário deve entregar para a reserva de liquidez um montante em numerário denominado em euros que seja suficiente para cobrir a parte relevante do capital da referida obrigação bem como as despesas relacionadas cujo pagamento pelo emitente da obrigação bancária garantida tenham sido previstas.

k)

Em caso de dificuldades de liquidez, o prazo de vencimento original pode ser prolongado até 12 meses para compensar os desfasamentos entre as datas de vencimento dos empréstimos em amortização afectos ao património subjacente e o reembolso adiado da obrigação bancária garantida. No entanto, expirada a data de vencimento original, a obrigação bancária garantida torna-se inelegível para utilização própria.

Além disso, no que diz respeito a obrigações bancárias garantidas estruturadas com empréstimos para a aquisição de bens imóveis para habitação ou empréstimos hipotecários para fins comerciais como activos subjacentes, as contrapartes devem fornecer um parecer jurídico de uma sociedade de advogados reputada, confirmando o preenchimento das seguintes condições:

a)

O emitente das obrigações bancárias garantidas é uma instituição de crédito constituída num Estado-Membro e não é uma sociedade veículo, ainda que tais obrigações sejam garantidas por uma instituição de crédito constituída num Estado-Membro da UE.

b)

O emitente/a emissão das obrigações bancárias garantidas está sujeito/a, pela lei do Estado-Membro onde o emitente foi constituído ou onde as obrigações foram emitidas, a supervisão pública especificamente destinada a proteger os titulares das obrigações bancárias garantidas.

c)

Em caso de insolvência do emitente, os detentores das obrigações garantidas gozam de prioridade no que toca ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros resultantes dos activos (subjacentes) elegíveis.

d)

Os montantes obtidos com a emissão das obrigações bancárias garantidas devem ser investidos (de acordo com as regras de investimento estabelecidas na documentação referente às ditas obrigações) em conformidade com a legislação nacional que regular as obrigações bancárias garantidas ou com outra legislação aplicável aos activos em questão.

Além disso, uma contraparte pode não apresentar em garantia qualquer instrumento de dívida titularizado se a contraparte (ou um terceiro com o qual esta tem relações estreitas) der cobertura cambial ao instrumento de dívida titularizado realizando uma transacção com cobertura cambial com o emitente como contraparte de cobertura ou der apoio em termos de cedência de liquidez a 20 % ou mais do saldo do instrumento de dívida titularizados.

Todos os activos elegíveis transaccionáveis e não transaccionáveis devem ser utilizados numa base transfronteiras em toda a área do euro. Tal implica que todas as contrapartes do Eurosistema devem ser capazes de utilizar esses activos elegíveis quer através de ligações com os seus SLT nacionais, no caso de activos transaccionáveis, quer através de outros acordos elegíveis, de modo a receber crédito do BCN do Estado-Membro no qual a contraparte se encontre estabelecida (ver Secção 6.6).

Quadro 4

Activos elegíveis para as operações de política monetária do Eurosistema

Critérios de elegibilidade

Activos transaccionáveis (70)

Activos não transaccionáveis (71)

Tipo de activo

Certificados de dívida do BCE

Outros instrumentos de dívida transaccionáveis (72)

Direitos de crédito

Instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (RMBD)

Padrões de crédito

O activo deve cumprir elevados padrões de crédito. Os elevados padrões de crédito são avaliados pelas regras do ECAF aplicáveis a activos transaccionáveis. (72)

O devedor/garante deve cumprir elevados padrões de crédito. A solidez financeira é avaliada pelas regras do ECAF aplicáveis aos direitos de crédito.

O activo deve cumprir elevados padrões de crédito. Os elevados padrões de crédito são avaliados pelas regras do ECAF aplicáveis a estes instrumentos.

Local de emissão

EEE (72)

Não aplicável

Não aplicável

Procedimentos de liquidação/gestão

Local da liquidação: área do euro

Os instrumentos devem ser depositados centralmente, sob forma escritural, nos bancos centrais ou num SLT que cumpra os padrões mínimos estabelecidos pelo BCE

Procedimentos do Eurosistema

Procedimentos do Eurosistema

Tipo de emitente/devedor/garante

Bancos centrais

Sector público

Sector privado

Instituições internacionais e supranacionais

Sector público

Sociedades não financeiras

Instituições internacionais e supranacionais

Instituições de crédito

Local de estabelecimento do emitente/devedor/garante

Emitente (72): EEE ou países do G10 não pertencentes ao EEE

Devedor: EEE

Garante (72): EEE

Área do euro

Área do euro

Mercados aceites

Mercados regulamentados.

Mercados não-regulamentados aceites pelo BCE

Não aplicável

Não aplicável

Moeda

Euro

Euro

Euro

Dimensão mínima

Não aplicável

Dimensão mínima na data de apresentação do direito de crédito

para utilização doméstica: à escolha do BCN;

para utilização transfronteiras: limite comum de 500 000 EUR

Tão rapidamente quanto possível durante o ano de 2013:

Introdução de um limite mínimo comum de 500 000 EUR em toda a área do euro

Não aplicável

Leis aplicáveis

Para instrumentos de dívida titularizados a aquisição dos activos subjacentes tem de estar regulamentada pela lei de um Estado-Membro da UE. A legislação que rege aos direitos de crédito subjacentes tem ser a lei de um país pertencente ao EEE

Lei regulamentadora do contrato relativo ao direito de crédito e sua mobilização: lei de um Estado-Membro.

O número total de diferentes leis aplicáveis

a)

à contraparte;

b)

ao credor;

c)

ao devedor;

d)

ao garante (se aplicável);

e)

ao contrato relativo ao direito de crédito e

f)

ao contrato de mobilização não pode exceder as duas

Não aplicável

Utilização transfronteiras

Sim

Sim

Sim

6.3.   Quadro de avaliação de crédito do Eurosistema

6.3.1.   Âmbito e elementos

O Quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (ECAF) define o conjunto de procedimentos, regras e técnicas que assegura o requisito do Eurosistema de que sejam cumpridos elevados padrões de crédito para todos os activos elegíveis.

No contexto geral, ao estabelecer elevados padrões de crédito, o Eurosistema distingue entre instrumentos de dívida transaccionáveis e não transaccionáveis (ver Secções 6.3.2 e 6.3.3), de forma a tomar em consideração a diferente natureza legal destes activos e por motivos de eficiência operacional.

Na avaliação dos padrões de crédito dos activos elegíveis, o Eurosistema considera a informação sobre a avaliação do crédito atribuída por sistemas de avaliação de crédito pertencentes a uma de quatro fontes, nomeadamente, as instituições externas de avaliação de crédito (IEAC), os sistemas internos de avaliação de crédito (SIAC) dos BCN, os sistemas baseados em notações de crédito internas (sistemas IRB), ou ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros. Além disso, na avaliação dos padrões de crédito, o Eurosistema considera critérios e características institucionais que garantem ao detentor do instrumento uma protecção idêntica, tal como uma garantia.

No que respeita à fonte IEAC, a avaliação tem de se basear em notações de crédito públicas. O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar qualquer esclarecimento que considere necessário. Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados, as notações terão de ser explicadas num relatório de notação de crédito disponível ao público, nomeadamente um relatório pormenorizado de pré-venda ou de novas emissões, incluindo, designadamente, uma análise abrangente dos aspectos estruturais e jurídicos, uma avaliação detalhada da garantia global e uma análise dos participantes na transacção, bem como uma análise de quaisquer outras particularidades relevantes de uma transacção. Além disso, as IEAC têm de publicar relatórios de acompanhamento regulares relativos aos instrumentos de dívida titularizados. Os referidos relatórios devem ser publicados de acordo com a periodicidade e calendário dos pagamentos de cupão. Estes relatórios deverão conter, no mínimo, uma actualização dos principais dados da transacção (por exemplo, a composição da garantia global, os participantes na transacção e a estrutura de capital), bem como dados acerca do desempenho da transacção.

Os parâmetros de referência do Eurosistema relativamente aos requisitos mínimos para os elevados padrões de crédito («o limite mínimo da qualidade do crédito») são definidos em termos de uma avaliação de qualidade de crédito de nível 3 na escala de notação harmonizada do Eurosistema (73). O Eurosistema considera que uma probabilidade de incumprimento (PD) de 0,40 % ao longo de um ano é equivalente a uma avaliação de qualidade de crédito de nível 3, sujeita a revisão regular. O ECAF adoptou a definição de incumprimento prevista na Directiva da UE relativa aos requisitos de fundos próprios (Directiva Requisitos de Fundos Próprios) (74). O Eurosistema publica as notações mais baixas que cumprem o limite de qualidade de crédito para cada IEAC aceite, também sujeitas a uma revisão regular, sem assumir qualquer responsabilidade quanto à sua avaliação da IEAC. Em relação aos instrumentos de dívida titularizados, por elevados padrões de crédito exigidos pelo Eurosistema entende-se uma notação de crédito equivalente a «AAA» (75) na altura da emissão. Os instrumentos de dívida titularizados devem manter um limiar mínimo de qualidade de crédito de nível 2 da escala de notação harmonizada do Eurosistema (correspondente a «A») até ao vencimento do instrumento (76). No que se refere aos instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares, os parâmetros de referência do Eurosistema relativamente aos requisitos mínimos para os elevados padrões de crédito são definidos em termos de uma avaliação de qualidade de crédito de nível 2 na escala de notação harmonizada do Eurosistema (correspondente a «A»). O Eurosistema considera que uma probabilidade de incumprimento (PD) de 0,10 % ao longo de um horizonte de um ano é equivalente a uma avaliação de qualidade de crédito de nível 2, sujeita a revisão regular.

O Eurosistema reserva-se o direito de determinar se uma emissão, emitente, devedor ou garante preenche os requisitos de elevados padrões de crédito com base em qualquer informação que possa considerar relevante, podendo rejeitar, limitar a utilização de activos ou aplicar margens de avaliação suplementares com base nos mesmos motivos, caso tal se verifique necessário para assegurar uma protecção de risco adequada do Eurosistema, nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC. Estas medidas podem ser também aplicadas a contrapartes específicas, em particular se a qualidade de crédito da contraparte parece apresentar uma elevada correlação com a qualidade de crédito dos activos de garantia. Caso essa rejeição se baseie em informações prudenciais, a utilização de quaisquer destas informações transmitidas pelas contrapartes ou pelos supervisores terá de ser estritamente proporcional e necessária ao desempenho das atribuições do Eurosistema de condução da política monetária.

Podem ser excluídos da lista de activos elegíveis os activos emitidos ou garantidos por entidades sujeitas a congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela UE ao abrigo do artigo 75.o do Tratado, ou por um Estado-Membro da UE que condicione a utilização dos respectivos fundos, ou por entidades que o Conselho do BCE tenha decidido suspender ou excluir o acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema.

6.3.2.   Estabelecimento de elevados padrões de crédito para os activos transaccionáveis

Os elevados padrões de crédito para os activos transaccionáveis são estabelecidos com base no seguinte conjunto de critérios:

a)

Avaliação de crédito pelas IEAC: pelo menos uma avaliação de crédito por parte de uma IEAC aceite (como descrito na Secção 6.3.4) à emissão (ou, na sua ausência, para o emitente) deve cumprir o limite de qualidade de crédito do Eurosistema (77), (78). O BCE publica o limite de qualidade de crédito para qualquer IEAC aceite, como especificado na Secção 6.3.1 (79).

b)

Avaliação de crédito dos instrumentos de dívida titularizados pelas IEAC: Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados emitidos a partir de 1 de Março de 2010, inclusive, o Eurosistema exige pelo menos duas avaliações de crédito por parte de uma IEAC aceite. Para a determinação da elegibilidade destes instrumentos aplica-se a regra da «segunda melhor avaliação de crédito», o que significa que não só a melhor, mas também a segunda melhor avaliação de crédito por uma IEAC têm de obedecer ao limite de qualidade de crédito para os instrumentos de dívida titularizados. Com base nesta regra, e para que os instrumentos de dívida titularizados sejam elegíveis, o Eurosistema exige, para ambas as avaliações de crédito, uma notação de crédito na emissão de «AAA/Aaa» e uma notação de crédito de «A» até ao vencimento do instrumento.

A partir de 1 de Março de 2011 todos os instrumentos de dívida titularizados, independentemente da respectiva data de emissão, têm de ter pelo menos duas avaliações de crédito de uma IEAC aceite, e cumprir a regra da «segunda melhor avaliação de crédito» para que os referidos instrumentos se mantenham elegíveis.

No caso de instrumentos de dívida titularizados emitidos antes de 1 de Março de 2010 que apenas disponham de uma avaliação de crédito, é necessário obter-se uma segunda avaliação de crédito antes de 1 de Março de 2011. No caso de instrumentos de dívida titularizados emitidos antes de 1 de Março de 2009, ambas as avaliações de crédito devem cumprir com a exigência de uma notação mínima de crédito «A» até ao vencimento do instrumento. No caso de instrumentos de dívida titularizados emitidos entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010, a primeira avaliação de crédito deve corresponder à notação de crédito de emissão de «AAA/Aaa» e de «A» até ao vencimento do instrumento, enquanto que a segunda avaliação de crédito deve respeitar um referencial mínimo para a notação de crédito «A» tanto na altura da emissão (80) como até ao vencimento do instrumento.

Considera-se que as emissões contínuas fungíveis (fungible tap issues) de instrumentos de dívida titularizados constituem novas emissões dos citados instrumentos. Todos os instrumentos de dívida titularizados emitidos com o mesmo código ISIN devem obedecer aos critérios de elegibilidade em vigor na data de emissão da última parcela de emissão contínua. Para emissões contínuas fungíveis que não obedeçam aos critérios de elegibilidade em vigor na data de emissão da última parcela de emissão contínua, todos os instrumentos de dívida titularizados emitidos com o mesmo código ISIN são considerados como não elegíveis. Esta regra não se aplica às emissões contínuas de instrumentos de dívida titularizados incluídos na lista de activos elegíveis do Eurosistema à data de 10 de Outubro de 2010, se a emissão contínua mais recente tiver ocorrido antes dessa data. Considera-se que as emissões contínuas não fungíveis (non-fungible tap issues) são compostas por instrumentos de dívida titularizados diferentes.

c)

Garantias: na ausência de uma avaliação do emitente por parte de uma IEAC (aceitável), podem ser estabelecidos elevados padrões de crédito com base nas garantias fornecidas por garantes financeiramente sólidos. A solidez financeira do garante é avaliada com base em avaliações de crédito por parte das IEAC que cumpram o limite de qualidade de crédito do Eurosistema. A garantia deve cumprir os requisitos seguintes:

i)

Uma garantia será considerada aceitável se o garante assegurar incondicional e irrevogavelmente as obrigações do emitente, relativamente ao pagamento do capital, juros e quaisquer outros montantes em dívida aos detentores dos instrumentos de dívida até ao total cumprimento das obrigações.

ii)

A garantia deve ser reembolsável a pedido (independentemente da obrigação de dívida subjacente). As garantias prestadas por entidades públicas autorizadas a lançar impostos devem ser reembolsáveis a pedido ou, caso contrário, deve estar previsto um pagamento imediato e pontual após o incumprimento. As obrigações do garante, ao abrigo da garantia, devem ser hierarquizadas pelo menos de forma equivalente e proporcional (pari passu) a todas as outras obrigações sem garantia do garante.

iii)

A garantia deve ser regulamentada pela lei de um Estado-Membro da UE e ser juridicamente válida, vinculativa e executória contra o garante.

iv)

Uma confirmação legal da validade jurídica, do efeito vinculativo e do carácter executório da garantia deverá ser submetida de modo e essência aceitáveis para o Eurosistema antes que o activo suportado pela garantia possa ser considerado elegível. Caso o garante esteja estabelecido numa jurisdição que não a que abranja as disposições legais que regulamentam a garantia, a confirmação legal também terá de certificar que a garantia é válida e executória à luz das disposições legais que regulamentam o estabelecimento do garante. A confirmação legal deve ser submetida para análise ao BCN que reporta o activo suportado pela garantia, para ser incluído na lista de activos elegíveis (81). A necessidade de uma confirmação legal não se aplica a garantias prestadas relativamente a instrumentos de dívida com uma notação de crédito individual do activo ou a garantias por entidades públicas autorizadas a lançar impostos. O requisito de carácter executório está sujeito a quaisquer disposições legais sobre insolvências ou falências, princípios gerais de equidade e outras disposições legais semelhantes e princípios aplicáveis ao garante e que afectem os direitos dos credores relativamente ao garante, em termos gerais.

Na ausência de uma avaliação por parte de uma IEAC à emissão, emitente ou garante, os elevados padrões de crédito são estabelecidos como se segue:

a)

Emitentes ou garantes do sector público da área do euro: Se um activo transaccionável for emitido ou garantido por uma administração regional, local ou entidade do sector público (ESP) estabelecida na área do euro, conforme o previsto na Directiva Requisitos de Fundos Próprios, são aplicáveis os seguintes procedimentos:

i)

O emitente ou garante é classificado em uma de três classes, de acordo com a Directiva relativa aos requisitos de capital (82) como se explica no Quadro 5.

ii)

É feita uma avaliação de crédito implícita para os emitentes ou garantes pertencentes às classes 1 e 2 a partir da avaliação de crédito por parte da IEAC à administração central do país onde o emitente ou garante se encontra estabelecido. Esta avaliação de crédito implícita deve cumprir o limite de qualidade de crédito do Eurosistema. Para os emitentes/garantes pertencentes à classe 3 não é feita qualquer avaliação de crédito implícita.

b)

Emitentes ou garantes do sector das sociedades não financeiras da área do euro: se não for possível determinar os elevados padrões de crédito para os activos transaccionáveis emitidos/garantidos por sociedades não financeiras (83) estabelecidas na área do euro com base em avaliações de crédito por uma IEAC relativamente à emissão, ao emitente ou ao garante, serão aplicáveis as regras do ECAF relativas aos direitos de crédito, e as contrapartes serão autorizadas a utilizar o seu próprio sistema IRB, o sistema interno de avaliação de crédito dos BCN ou as ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros. Os instrumentos de dívida transaccionáveis sem notação de crédito por parte das IEAC emitidos por sociedades não financeiras não são incluídos na lista pública de activos transaccionáveis elegíveis.

Quadro 5

Avaliação de crédito implícita para os emitentes, devedores ou garantes pertencentes às administrações regionais, locais e para entidades do sector público sem avaliação de crédito por parte de uma IEAC

 

Atribuição de emitentes, devedores ou garantes, em conformidade com o disposto na Directiva relativa aos requisitos de capital

Avaliação de crédito implícita do emitente, devedor ou garante pertencente à classe correspondente

Classe 1

Administrações regionais e locais e ESP que, de acordo com as autoridades de supervisão competentes, podem ser tratadas como administração central para efeitos de requisitos de capital

Atribuição da avaliação de crédito de uma IEAC à administração central do país em que se encontram estabelecidas

Classe 2

Administrações regionais e locais e ESP que, de acordo com as autoridades de supervisão competentes, podem ser tratadas como instituições [de crédito] para efeitos de requisitos de capital

Atribuição da avaliação de crédito um nível (84) abaixo da avaliação da qualidade de crédito de uma IEAC à administração central do país no qual se encontram estabelecidas

Classe 3

Outras ESP

Tratadas como emitentes ou devedores do sector privado

6.3.3.   Estabelecimento de elevados padrões de crédito para os activos não transaccionáveis

6.3.3.1.   Direitos de crédito resultantes de empréstimos bancários

A fim de estabelecer os requisitos dos elevados padrões de crédito para devedores ou garantes de direitos de crédito, as contrapartes deverão seleccionar uma fonte de avaliação de crédito principal entre as que se encontram disponíveis e são aceites pelo Eurosistema. A contraparte deverá seleccionar um sistema de uma fonte de avaliação de crédito disponível, excepto no caso das IEAC, onde podem ser utilizados todos os sistemas das IEAC aceites.

As contrapartes devem manter a fonte seleccionada durante um período mínimo de um ano, de forma a impedir «alternâncias» entre avaliações de crédito (ou seja, procurar a melhor avaliação de crédito que garanta a elegibilidade, entre todas as fontes ou sistemas disponíveis, por devedor). As contrapartes que pretendam mudar de fonte de avaliação de crédito após o período mínimo de um ano, deverão apresentar um pedido fundamentado ao BCN relevante.

As contrapartes poderão seleccionar mais do que um sistema ou fonte, mediante a apresentação de um pedido devidamente fundamentado. A principal fonte de avaliação de crédito seleccionada deverá abranger o maior número de devedores apresentados pela contraparte. A utilização de mais do que uma fonte ou sistema de avaliação de crédito deverá ser apoiada na existência de suficientes argumentos económicos. Em princípio, um tal caso poderá ter origem na falta de cobertura suficiente da fonte ou do sistema de avaliação de crédito principal.

As contrapartes terão de informar o BCN de imediato de qualquer incidente de crédito, incluindo um atraso no pagamento dos devedores apresentados, que seja do conhecimento das contrapartes e, se necessário, devem retirar ou substituir os activos. Além disso, as contrapartes são responsáveis por assegurar a utilização das actualizações de avaliação de crédito mais recentes disponíveis nos seus sistemas ou fontes de avaliação de crédito seleccionados, no que se refere aos devedores (85) ou garantes dos activos apresentados.

Avaliações de crédito dos devedores/garantes: os elevados padrões de crédito dos devedores ou garantes dos direitos de crédito são estabelecidos de acordo com as regras que diferenciam entre devedores/garantes do sector público e sociedades não financeiras:

a)

Devedores ou garantes do sector público: as regras que se seguem são aplicadas numa ordem sequencial:

i)

O sistema ou fonte seleccionado pela contraparte dispõe de uma avaliação de crédito que é utilizada para estabelecer se o devedor ou garante do sector público cumpre o limite de qualidade de crédito.

ii)

Na ausência de uma avaliação de crédito nos termos da rubrica i), é utilizada uma avaliação de crédito por parte de uma IEAC ao devedor ou garante (86).

iii)

Caso nenhuma avaliação de crédito se encontre disponível nos termos das rubricas i) ou ii), são aplicáveis os mesmos procedimentos aplicados aos activos transaccionáveis:

O devedor ou garante é classificado numa de três classes, de acordo com a Directiva relativa aos requisitos de capital (87) como se explica no Quadro 5.

Uma avaliação de crédito implícita aos emitentes ou garantes pertencentes às classes 1 e 2 é obtida a partir da avaliação de crédito por parte de uma IEAC à administração central do país onde o emitente ou garante se encontra estabelecido. Esta avaliação de crédito implícita deve cumprir o limite de qualidade de crédito do Eurosistema.

Caso exista uma avaliação de crédito do sistema ou fonte seleccionado pela contraparte (ou de uma IEAC no caso ii) para devedores ou garantes do sector público) e esta for inferior ao limite de qualidade de crédito, o devedor ou garante não é elegível.

b)

Devedores ou garantes do sector das sociedades não financeiras: se a fonte seleccionada pela contraparte apresentar uma avaliação de crédito igual a ou superior ao limite da qualidade de crédito, o devedor ou garante é elegível (88), (89).

Se uma avaliação de crédito do sistema ou fonte seleccionado pela contraparte for inferior ao limite da qualidade de crédito, o devedor ou garante não é elegível. Caso não se disponha de uma avaliação de crédito para estabelecer os padrões de crédito, o devedor ou garante é considerado não elegível.

Garantias: uma garantia deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Uma garantia será considerada aceitável se o garante assegurar incondicional e irrevogavelmente as obrigações do devedor relativamente ao pagamento do capital, juros e quaisquer outros montantes em dívida aos detentores dos direitos de crédito até ao total cumprimento das obrigações. A este respeito, uma garantia considerada aceitável não terá de se reportar necessariamente ao direito de crédito, podendo ser aplicada apenas ao devedor, desde que cubra o direito de crédito em causa.

b)

A garantia deve ser paga imediatamente mediante simples pedido (independentemente do direito de crédito subjacente). As garantias prestadas por entidades públicas autorizadas a lançar impostos devem ser reembolsáveis a pedido ou, caso contrário, deve estar previsto um pagamento imediato e pontual após o incumprimento. As obrigações do garante, ao abrigo da garantia, devem ser hierarquizadas pelo menos de forma equivalente e proporcional (pari passu) a todas as outras obrigações sem garantia do garante.

c)

A garantia deve reger-se pela lei de um Estado-Membro da UE e ser juridicamente válida, vinculativa e executória contra o garante.

d)

Uma confirmação legal da validade jurídica, do efeito vinculativo e do carácter executório da garantia deverá ser submetida de modo e essência aceitáveis para o Eurosistema antes que o activo suportado pela garantia possa ser considerado elegível. A confirmação legal deverá indicar também se a garantia não é pessoal, apenas executória pelo credor do direito de crédito. Caso o garante se encontre estabelecido numa jurisdição que não a que abrange as disposições legais que regulamentam a garantia, a confirmação legal também terá de certificar que a garantia é válida e executória à luz das disposições legais que regulamentam o estabelecimento do garante. A confirmação legal deve ser submetida para análise ao BCN na jurisdição da lei que regulamenta o direito de crédito. A necessidade de uma confirmação legal não se aplica a garantias prestadas por entidades públicas autorizadas a lançar impostos. O requisito de carácter executório está sujeito a quaisquer disposições legais sobre insolvências ou falência, princípios gerais de equidade e outras disposições legais semelhantes e princípios aplicáveis ao garante que afectem, em termos gerais, os direitos dos credores contra o garante.

6.3.3.2.   Instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares

Os elevados padrões de crédito para estes instrumentos devem cumprir um limite de qualidade de crédito de nível 2 da escala de notação harmonizada do Eurosistema (90). O quadro de avaliação de crédito relativo a estes instrumentos específicos de cada jurisdição será especificado por cada BCN na documentação nacional aplicável.

6.3.4.   Critérios de aceitação para sistemas de avaliação de crédito

O ECAF tem por base informação de avaliação de crédito proveniente de quatro fontes. Cada fonte poderá incluir um conjunto de sistemas de avaliação de crédito.

As IEAC, SIAC e ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros aceites e respectivos fornecedores encontram-se disponibilizados no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu) (91).

6.3.4.1.   Instituições externas de avaliação de crédito

A fonte IEAC abrange as instituições cujas avaliações de crédito podem ser utilizadas por instituições de crédito para o cálculo das exposições ponderadas pelo risco, de acordo com a Directiva relativa aos requisitos de capital (92). Para efeitos do ECAF, os critérios de aceitação geral para as IEAC são os seguintes:

a)

As IEAC deverão ser formalmente reconhecidas pela autoridade de supervisão da UE relevante para os países da área do euro em que serão utilizadas, em conformidade com a Directiva relativa aos requisitos de capital.

b)

As IEAC deverão satisfazer critérios operacionais e dar a cobertura adequada de forma a assegurar a implementação eficiente do ECAF. Em particular, a utilização das suas avaliações de crédito está sujeita à disponibilização ao Eurosistema de informação relativa a estas avaliações, bem como informação para a comparação e a afectação (mapeamento) das avaliações com os níveis da qualidade de crédito do ECAF e o limite da qualidade de crédito e para a implementação do acompanhamento do desempenho (ver Secção 6.3.5).

O Eurosistema reserva-se o direito de decidir se aceita uma IEAC para as suas operações de crédito, fazendo uso, entre outros factores, do seu processo de acompanhamento do desempenho.

6.3.4.2.   Sistemas internos de avaliação de crédito dos BCN

A fonte SIAC é constituída actualmente por quatro sistemas de avaliação de crédito, operados, respectivamente, pelo Deutsche Bundesbank, Banco de España, Banque de France e Oesterreichische Nationalbank. Os BCN que decidiram desenvolver o seu próprio SIAC estão sujeitos a um procedimento de validação pelo Eurosistema. Os SIAC encontram-se sujeitos ao processo de acompanhamento do desempenho do Eurosistema (ver Secção 6.3.5).

Além disso, a contraparte deverá informar imediatamente o BCN do SIAC sobre qualquer incidente de crédito apenas do conhecimento da contraparte, incluindo um atraso nos pagamentos dos devedores apresentados.

Além do mais, nos países em que se mobilizam instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários a particulares, o BCN respectivo implementa um quadro de avaliação de crédito para este tipo de activo em conformidade com o ECAF. Estes quadros estão sujeitos a um processo anual de acompanhamento do desempenho.

6.3.4.3.   Sistema baseado em notações de crédito internas

Uma contraparte que pretenda utilizar um sistema IRB para a avaliação da qualidade de crédito dos devedores, emitentes ou garantes de instrumentos de dívida elegíveis terá de obter permissão do seu BCN de origem. Para esse efeito, terá de apresentar um pedido, juntamente com os seguintes documentos (93):

a)

Cópia da decisão da autoridade de supervisão bancária relevante na UE a autorizar a contraparte a utilizar o seu sistema IRB para efeitos de requisitos de capital numa base consolidada ou não consolidada, juntamente com quaisquer condições específicas para a sua utilização. Esta cópia não é solicitada caso esta informação seja transmitida directamente pela autoridade de supervisão relevante ao BCN em questão.

b)

Informação sobre a sua abordagem no que respeita à atribuição de probabilidades de incumprimento aos devedores, bem como dados sobre as classes de risco e probabilidades de incumprimento associadas ao longo de um horizonte de um ano utilizadas para determinar as classes de risco elegíveis.

c)

Cópia da informação do Terceiro Pilar (disciplina de mercado) que a contraparte é obrigada a publicar numa base regular, em conformidade com os requisitos relativos à disciplina de mercado do Terceiro Pilar do quadro de Basileia II e da Directiva relativa aos requisitos de capital.

d)

Nome e morada da autoridade de supervisão bancária competente e do auditor externo.

O pedido terá de ser assinado pelo director-geral, pelo director financeiro ou por um gestor de semelhante categoria da contraparte, ou por um signatário autorizado em nome de um deles.

As disposições anteriores aplicam-se a todas as contrapartes não obstante o seu estatuto – empresa-mãe, filial ou sucursal – e independentemente do facto de a aprovação do sistema IRB ter sido dada por um supervisor no mesmo país (no caso de empresas-mãe e possivelmente filiais) ou de um supervisor do país de origem da empresa-mãe (para sucursais e possivelmente filiais).

Qualquer filial ou sucursal de uma contraparte pode utilizar o sistema IRB da sua empresa-mãe se o Eurosistema tiver aceite o sistema IRB para efeitos do ECAF.

As contrapartes que utilizem um sistema IRB como atrás descrito encontram-se também sujeitas ao processo de acompanhamento do desempenho do Eurosistema (ver Secção 6.3.5). Para além dos requisitos de informação deste processo, a contraparte tem a obrigação de comunicar a seguinte informação numa base anual (ou conforme exigido pelo BCN relevante ou quando este assim o exija), a não ser que esta informação seja transmitida directamente pela autoridade de supervisão relevante ao BCN em questão:

a)

cópia da avaliação mais actualizada do sistema IRB da contraparte pela autoridade de supervisão da contraparte, traduzida numa língua de trabalho do BCN de origem;

b)

quaisquer alterações ao sistema IRB da contraparte recomendadas ou exigidas pela autoridade de supervisão, juntamente com o prazo limite até ao qual estas alterações terão de ser implementadas;

c)

a actualização anual da informação do Terceiro Pilar (disciplina de mercado) que a contraparte é obrigada a publicar numa base regular, em conformidade com os requisitos do quadro de Basileia II e da Directiva relativa aos requisitos de capital;

d)

informação sobre a autoridade de supervisão bancária competente e o auditor externo.

Esta comunicação anual terá de ser assinada pelo director-geral, pelo director financeiro ou por um gestor de semelhante categoria da contraparte, ou por um signatário autorizado em nome de um deles. A autoridade de supervisão relevante e, se for o caso, o auditor externo da contraparte, recebem uma cópia desta carta do Eurosistema.

6.3.4.4.   Ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros

Esta fonte de avaliação da qualidade de crédito consiste em sistemas fornecidos por entidades que avaliam a qualidade de crédito de devedores essencialmente com base em modelos quantitativos e de forma sistemática e mecânica, utilizando, designadamente, demonstrações financeiras auditadas, e cujas notações de crédito não se destinam a divulgação pública. Um fornecedor de ferramentas de notação de crédito que pretenda participar no ECAF terá de apresentar um pedido ao BCN do país onde foi constituído, utilizando o modelo adequado fornecido pelo Eurosistema, complementado pela documentação adicional nele especificada. As contrapartes que pretendam utilizar um determinado fornecedor de ferramentas de notação de crédito não aceite pelo Eurosistema para efeitos do ECAF terão de apresentar um pedido ao BCN do país onde foram constituídas, utilizando o modelo adequado fornecido pelo Eurosistema, complementado pela documentação adicional nele especificada. O Eurosistema decide se aceita ou não um fornecedor de ferramentas de notação de crédito com base na sua avaliação do cumprimento, por este último, dos critérios de aceitação do Eurosistema (94).

Além disso, a contraparte terá de informar o fornecedor de ferramentas de notação de crédito sobre qualquer incidente de crédito apenas do conhecimento da contraparte, incluindo um atraso nos pagamentos dos devedores apresentados.

O fornecedor de ferramentas de notação de crédito participante no ECAF terá de acordar sujeitar-se ao processo de acompanhamento do desempenho do Eurosistema (95) (ver Secção 6.3.5). O fornecedor de ferramentas de notação de crédito é obrigado a estabelecer e manter a infra-estrutura necessária para o acompanhamento da chamada static pool. A construção e avaliação da static pool terão de estar de acordo com os requisitos gerais de acompanhamento do desempenho ao abrigo do ECAF. O fornecedor de ferramentas de notação compromete-se a informar o Eurosistema dos resultados da avaliação do desempenho logo que esta seja efectuada pelo fornecedor das ferramentas. Assim, os fornecedores de ferramentas de notação de crédito elaboram um relatório sobre o desempenho da static pool destas ferramentas, comprometendo-se a manter registos internos da static pool e detalhes de incumprimento por um período de cinco anos.

6.3.5.   Acompanhamento do desempenho dos sistemas de avaliação de crédito

O processo de acompanhamento do desempenho do ECAF consiste numa comparação anual ex post da taxa de incumprimento observada para o conjunto de todos os devedores elegíveis (static pool) e o limite da qualidade de crédito do Eurosistema dado pela PD de referência (PD benchmark). Pretende assegurar que os resultados de avaliações de crédito são comparáveis nos vários sistemas e fontes. O processo de acompanhamento tem lugar um ano após a data em que foi definida a static pool.

O primeiro elemento do processo é a compilação anual, efectuada pelo fornecedor de sistemas de avaliação de crédito, de conjuntos de devedores elegíveis (static pools), isto é, conjuntos constituídos por todos os devedores (empresas não financeiras e sector público) com uma avaliação de crédito do sistema e que satisfaça uma das seguintes condições:

Static pool

Condição

Static Pool para os níveis de qualidade de crédito 1 e 2

PD(i,t) (96) ≤ 0,10 %

Static Pool para o nível de qualidade de crédito 3

0,10 % < PD(i,t) ≤ 0,40 %

Todos os devedores que satisfaçam uma destas condições no início do período t constituem a static pool correspondente no momento t. No final do período previsto de 12 meses, é calculada a taxa de incumprimento observada para as static pools no momento t. Numa base anual, o fornecedor de sistemas de avaliação de crédito tem de comunicar ao Eurosistema o número de devedores elegíveis contidos nas static pools no momento t, e o número dos devedores incluídos nas static pools (t) que registaram incumprimentos no período de 12 meses subsequente.

A taxa de incumprimento observada para a «static pool» de um sistema de avaliação de crédito registada ao longo de um horizonte de um ano serve de contributo ao processo de acompanhamento do desempenho do ECAF, o qual inclui uma regra anual e uma avaliação plurianual. Em caso de desvio significativo entre a taxa de incumprimento observada para a static pool e o limite da qualidade de crédito ao longo de um período anual e/ou plurianual, o Eurosistema consulta o fornecedor de sistemas de notação de crédito para analisar as razões desse desvio. Este procedimento pode resultar numa correcção do limite da qualidade de crédito aplicável ao sistema em questão.

O Eurosistema pode decidir suspender ou excluir o sistema de avaliação de crédito nos casos em que não se observaram quaisquer melhorias no desempenho ao longo de vários anos. Além disso, em caso de incumprimento das regras que regulamentam o ECAF, o sistema de avaliação de crédito será excluído deste Quadro.

6.4.   Medidas de controlo de risco

6.4.1.   Princípios gerais

São aplicadas medidas de controlo de risco aos activos subjacentes às operações de crédito do Eurosistema de modo a protegê-lo contra o risco de perdas financeiras se esses activos tiverem de ser realizados devido a incumprimento de uma contraparte. As medidas de controlo de risco ao dispor do Eurosistema são descritas na Caixa 7.

O Eurosistema aplica medidas específicas de controlo de risco, de acordo com os tipos de activos de garantia entregues pela contraparte. O BCE determina as medidas de controlo de risco apropriadas para os activos elegíveis transaccionáveis e não transaccionáveis. As medidas de controlo de risco são em larga medida harmonizadas em toda a área do euro (97) e deverão assegurar condições consistentes, transparentes e não discriminatórias para qualquer tipo de activo elegível em toda a área do euro.

O Eurosistema reserva-se o direito de aplicar medidas de controlo de risco adicionais, caso tal se verifique necessário para assegurar uma protecção de risco adequada do Eurosistema, nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC. Estas medidas de controlo de risco, que terão de ser aplicadas de forma consistente, transparente e não discriminatória, podem ser também aplicadas a nível de cada contraparte, caso seja necessário para assegurar a referida protecção.

CAIXA 7

Medidas de controlo de risco

O Eurosistema aplica as seguintes medidas de controlo de risco:

a)   Margens de avaliação (valuation haircuts)

O Eurosistema aplica «margens de avaliação» na valorização dos activos subjacentes às operações de política monetária. Isto implica que o valor desses activos é calculado como o valor de mercado do activo deduzido de uma determinada percentagem (haircut).

b)   Margem de variação (marking to market)

O Eurosistema requer que seja mantido ao longo do tempo o valor de mercado corrigido da margem de avaliação dos activos subjacentes às operações de política monetária utilizados nas operações reversíveis de cedência de liquidez. Tal implica que, se o valor dos activos, avaliado com regularidade, for inferior a um certo nível, o BCN exigirá à contraparte que entregue activos subjacentes ou numerário adicionais (isto é, exigirá um valor de cobertura adicional). De igual modo, se o valor dos activos subjacentes, após a respectiva reavaliação, exceder um determinado nível, a contraparte pode reaver os activos ou o numerário em excesso. (Os cálculos para a execução dos valores de cobertura adicionais são apresentados na Caixa 8.)

c)   Limitações referentes à utilização de instrumentos de dívida não garantidos

O Eurosistema impõe limites à utilização de instrumentos de dívida não garantidos (unsecured) conforme se descreve na secção 6.4.2.

As seguintes medidas de controlo de risco podem ser também aplicadas pelo Eurosistema, a qualquer momento, caso tal se verifique necessário para assegurar uma protecção de risco adequada do Eurosistema, nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC:

d)   Margens iniciais

O Eurosistema pode aplicar margens iniciais nas suas operações reversíveis de cedência de liquidez. Tal implicaria que as contrapartes necessitariam de fornecer activos de garantia com um valor pelo menos igual ao da liquidez cedida pelo Eurosistema, acrescido do valor da margem inicial.

e)   Limites referentes aos emitentes/devedores ou garantes

Para além das restrições aplicáveis à utilização de instrumentos de dívida não garantidos, o Eurosistema pode impor outros limites à exposição face a emitentes/devedores ou garantes. Essas restrições podem ser também aplicadas a contrapartes específicas, em particular se a qualidade de crédito da contraparte apresentar uma elevada correlação com a qualidade de crédito das garantias por si apresentadas.

f)   Aplicação de margens de avaliação suplementares

O Eurosistema pode aplicar margens de avaliação suplementares, caso tal se verifique necessário para assegurar uma protecção de risco adequada do Eurosistema, nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC.

g)   Garantias adicionais

O Eurosistema pode requerer garantias adicionais de entidades financeiramente sólidas para aceitar determinados activos.

h)   Exclusão

O Eurosistema pode excluir a utilização de determinados activos nas suas operações de política monetária. Esta exclusão também pode ser aplicada a contrapartes específicas, em particular se a qualidade de crédito da contraparte parecer apresentar uma elevada correlação com a qualidade de crédito das garantias por si apresentadas.

6.4.2.   Medidas de controlo de risco para activos transaccionáveis

O sistema de controlo de risco para activos elegíveis transaccionáveis inclui os seguintes elementos principais:

a)

Os activos elegíveis transaccionáveis são classificados em cada uma de cinco categorias de liquidez, com base na classificação de cada activo por tipo e por emitente. A classificação encontra-se descrita no Quadro 6.

b)

Cada instrumento de dívida é sujeito a margens de avaliação específicas. Estas margens são aplicadas deduzindo uma determinada percentagem ao valor de mercado do activo subjacente. As margens de avaliação aplicadas a instrumentos de dívida incluídos nas categorias I a IV diferem de acordo com o prazo residual e a estrutura do cupão dos instrumentos de dívida, tal como se encontra descrito no Quadro 7 para os instrumentos de dívida elegíveis transaccionáveis de cupão de taxa fixa e de cupão zero (98).

c)

O Eurosistema condiciona a utilização de instrumentos de dívida sem garantia (unsecured) emitidos por uma instituição de crédito ou por qualquer outra entidade com a qual uma instituição de crédito tenha uma relação estreita, de acordo com a definição referida na Secção 6.2.3. Tais activos só podem ser utilizados como activos de garantia por uma contraparte na medida em que o valor atribuído aos referidos activos pelo Eurosistema, após a aplicação das margens de avaliação, não exceda 5 % do valor total dos activos de garantia mobilizados por essa contraparte (após aplicação das margens de avaliação). Esta restrição não se aplica aos activos garantidos por uma entidade do sector público que tenha o direito de cobrar impostos nem aos activos cujo valor, após a aplicação das margens de avaliação, não ultrapasse 50 milhões de euros. Em caso de fusão entre dois ou mais emitentes de activos do tipo acima referido, ou de estabelecimento de uma relação estreita entre esses emitentes, estes só serão considerados como constituindo um grupo emitente único, no contexto desta restrição, um ano após a data da fusão ou do estabelecimento da relação estreita.

d)

Os instrumentos de dívida incluídos na categoria V ficam sujeitos a uma margem de avaliação única de 16 %, independentemente do seu vencimento ou estrutura de cupão.

e)

Os instrumentos de dívida titularizados, obrigações bancárias garantidas (obrigações bancárias garantidas do tipo «Jumbo», obrigações bancárias garantidas tradicionais e outras obrigações bancárias garantidas) e, ainda, os instrumentos de dívida sem garantia (unsecured) emitidos por instituições de crédito que sejam avaliados teoricamente de acordo com o disposto na Secção 6.5., ficam sujeitos a uma margem de avaliação adicional. Esta margem é aplicada directamente a nível da avaliação teórica de cada instrumento de dívida sob a forma de uma redução de valorização adicional de 5 %.

Quadro 6

Categorias de liquidez para activos transaccionáveis  (99)

Categoria I

Categoria II

Categoria III

Categoria IV

Categoria V

Instrumentos de dívida emitidos pela administração central

Instrumentos de dívida emitidos pela administração local e regional

Obrigações bancárias garantidas tradicionais

Instrumentos de dívida sem garantia (unsecured) emitidos por instituições de crédito

Instrumentos de dívida titularizados

Instrumentos de dívida emitidos pelos bancos centrais (100)

Obrigações bancárias garantidas do tipo «Jumbo» (101)

Instrumentos de dívida emitidos por sociedades não-financeiras e outros emitentes (102)

Instrumentos de dívida sem garantia (unsecured) emitidos por outras sociedades que não instituições de crédito

 

Instrumentos de dívida emitidos por sociedades não-financeiras e outros emitentes (102)

Outras obrigações bancárias garantidas (103)

 

 

Instrumentos de dívida emitidos por instituições supranacionais

 

 

 

f)

As margens de avaliação aplicadas a todos os instrumentos de dívida transaccionáveis de taxa variável inversa incluídos nas categorias I a IV são idênticas e encontram-se descritas no Quadro 8.

g)

A margem de avaliação aplicada aos instrumentos de dívida transaccionáveis incluídos nas categorias de liquidez I a IV com cupão de taxa variável (104) é a aplicada ao escalão relativo ao prazo residual de zero até um ano dos instrumentos de cupão de taxa fixa na categoria de liquidez e na categoria de qualidade de crédito nas quais o instrumento se insere.

h)

As medidas de controlo de risco aplicadas a um instrumento de dívida transaccionável incluído nas categorias I a IV com mais de um tipo de pagamento de cupão estão unicamente dependentes dos pagamentos de cupão durante o restante prazo do instrumento. A margem de avaliação aplicada a esse instrumento é uniformizada com a mais elevada margem de avaliação aplicável a instrumentos de dívida com o mesmo prazo residual, sendo que são considerados os pagamentos de cupão de qualquer um dos tipos que ocorram no restante prazo do instrumento.

i)

Não são aplicadas margens de avaliação nas operações de absorção de liquidez.

j)

Dependendo das jurisdições e dos sistemas operacionais nacionais, os BCN podem aceitar activos em sistema de garantia global (pooling) de todas as operações e/ou em sistema de garantias individuais de cada operação pelos activos nela utilizados. Nos sistemas de garantia global a contraparte constitui a favor do banco central uma garantia comum de activos disponíveis em quantidade suficiente para garantir os correspondentes créditos recebidos do banco central, implicando, assim, que os activos individuais não estejam ligados a operações de crédito específicas. Ao invés, num sistema de garantias individuais, cada operação de crédito está ligada a activos identificáveis específicos.

k)

Os activos estão sujeitos a avaliação diária. Os BCN calculam, numa base diária, o valor exigível dos activos subjacentes às operações de política monetária, tendo em conta as alterações dos volumes de crédito por liquidar, os princípios de avaliação descritos na Secção 6.5, bem como as margens de avaliação exigidas.

Quadro 7

Nível das margens de avaliação aplicadas aos activos elegíveis transaccionáveis

Qualidade de crédito

Prazo Residual

(anos)

Categorias de liquidez

Categoria I

Categoria II (105)

Categoria III (105)

Categoria IV (105)

Categoria V (105)

cupão de taxa fixa

cupão zero

cupão de taxa fixa

cupão zero

cupão de taxa fixa

cupão zero

cupão de taxa fixa

cupão zero

Níveis 1 e 2

(AAA a A-) (106)

0-1

0,5

0,5

1,0

1,0

1,5

1,5

6,5

6,5

16

1-3

1,5

1,5

2,5

2,5

3,0

3,0

8,5

9,0

3-5

2,5

3,0

3,5

4,0

5,0

5,5

11,0

11,5

5-7

3,0

3,5

4,5

5,0

6,5

7,5

12,5

13,5

7-10

4,0

4,5

5,5

6,5

8,5

9,5

14,0

15,5

> 10

5,5

8,5

7,5

12,0

11,0

16,5

17,0

22,5

Nível 3 (BBB + a BBB-) (106)

0-1

5,5

5,5

6,0

6,0

8,0

8,0

15,0

15,0

Não elegível

1-3

6,5

6,5

10,5

11,5

18,0

19,5

27,5

29,5

3-5

7,5

8,0

15,5

17,0

25,5

28,0

36,5

39,5

5-7

8,0

8,5

18,0

20,5

28,0

31,5

38,5

43,0

7-10

9,0

9,5

19,5

22,5

29,0

33,5

39,0

44,5

> 10

10,5

13,5

20,0

29,0

29,5

38,0

39,5

46,0


Quadro 8

Nível das margens de avaliação aplicadas a instrumentos elegíveis transaccionáveis de taxa variável inversa incluídos nas categorias I a IV

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos)

Cupão de taxa variável inversa

Níveis 1 e 2

(AAA a A-)

0-1

7,5

1-3

11,5

3-5

16,0

5-7

19,5

7-10

22,5

> 10

28,0

Nível 3

(BBB + a BBB-)

0-1

21,0

1-3

46,5

3-5

63,5

5-7

68,0

7-10

69,0

> 10

69,5

l)

Se, após a avaliação, os activos subjacentes às operações de política monetária não satisfizerem o exigido, de acordo com o cálculo efectuado nesse dia, accionam-se os chamados valores de cobertura adicionais (margin calls) simétricos. De modo a reduzir a frequência deste procedimento, os BCN podem aplicar uma margem de variação (trigger point). Quando aplicada, esta margem de variação corresponde a 0,5 % do montante de liquidez cedida. Dependendo das jurisdições, os BCN podem exigir valores de cobertura adicionais através da entrega de activos adicionais ou através de pagamentos em numerário. Isto implica que, se o valor de mercado dos activos subjacentes às operações de política monetária cair abaixo do limite inferior da margem de variação, as contrapartes devem entregar ao BCN activos (ou numerário) adicionais. Do mesmo modo, se o valor de mercado dos activos subjacentes às operações de política monetária, após a sua reavaliação, exceder o limite superior da margem de variação, o BCN devolve à contraparte os activos (ou numerário) em excesso (ver Caixa 8).

m)

Nos sistemas de garantia global, as contrapartes podem substituir os activos subjacentes às operações de política monetária numa base diária.

n)

Nos sistemas de garantias individuais, a substituição dos activos subjacentes às operações de política monetária pode ser autorizada pelos BCN.

o)

O BCE pode, a qualquer momento, decidir excluir instrumentos de dívida individuais da lista publicada de activos elegíveis transaccionáveis (107).

CAIXA 8

Cálculo dos valores de cobertura adicionais

O montante total dos activos elegíveis J (para j = 1 a J; valor Cj,t no momento t) que uma contraparte deve disponibilizar para um conjunto de operações de cedência de liquidez I (para i = 1 a I; montanteLi,t no momento t) é determinado pela seguinte fórmula:

Formula

(1)

sendo:

hj a margem de avaliação aplicada ao activo elegível j.

Se τ for o período de tempo entre as reavaliações, a base dos valores de cobertura adicionais no momento t + τ será igual a:

Formula

(2)

Dependendo das características operacionais dos sistemas de gestão das garantias dos BCN, estes podem também tomar em consideração o juro devido pela liquidez cedida em operações em curso no cálculo da base dos valores de cobertura adicionais.

Os valores de cobertura adicionais são apenas accionados se a base exceder o nível de um determinado limite da margem de variação.

Seja k = 0,5 % o limite da margem de variação. Num sistema de afectação individual (I = 1), são accionados valores de cobertura adicionais quando:

 

Mt + τ > k · L i,t + τ (a contraparte entrega os valores de cobertura adicionais ao BCN); ou

 

M t + τ < – k · L i,t + τ (o BCN devolve os valores de cobertura adicionais à contraparte).

Num sistema de garantia global, a contraparte deverá disponibilizar mais activos se:

Formula

Ao invés, o montante de crédito intradiário (IDC) disponibilizado à contraparte num sistema de garantia global pode ser expresso da seguinte forma:

Formula (se positivo)

Quer nos sistemas de garantias individuais, quer nos sistemas de garantia global, os valores de cobertura adicionais asseguram o restabelecimento da relação expressa acima, em (1).

6.4.3.   Medidas de controlo de risco para activos não transaccionáveis

6.4.3.1.   Direitos de crédito resultantes de empréstimos bancários

O sistema de controlo de risco para direitos de crédito elegíveis inclui os seguintes elementos principais:

a)

Os direitos de crédito individuais ficam sujeitos a margens de avaliação específicas. As margens variam consoante o prazo residual, tipo de juros (fixos ou variáveis), a categoria da qualidade de crédito e a metodologia de avaliação aplicada pelo BCN (ver Secção 6.5), tal como descrito no Quadro 9 (108).

b)

A margem de avaliação aplicada aos direitos de crédito com juros de taxa variável é a aplicada aos direitos de crédito com juros de taxa fixa incluídos no escalão relativo ao prazo residual de zero até um ano correspondente à mesma categoria de qualidade de crédito ao mesmo método de avaliação (avaliação baseada no preço teórico ou no montante em dívida atribuído pelo BCN). Um pagamento de juros é considerado um pagamento de taxa variável se estiver ligado a uma taxa de juro de referência e se o período de nova fixação que corresponde a este pagamento não for superior a um ano. Os juros para os quais o período de nova fixação é superior a um ano são tratados como pagamentos de taxa fixa, sendo o prazo relevante para a margem de avaliação o prazo residual do direito de crédito.

c)

As medidas de controlo de risco aplicadas a um direito de crédito com mais do que um tipo de juros dependem apenas dos pagamentos durante o prazo restante do direito de crédito. Se existir mais do que um tipo de juro durante o prazo restante do direito de crédito, os pagamentos de juros remanescentes são tratados como pagamentos de taxa fixa, sendo o prazo relevante para a margem de avaliação o prazo residual do direito de crédito.

d)

Os BCN aplicam a mesma margem de variação (caso seja aplicável) na execução de valores de cobertura adicionais para activos transaccionáveis e não transaccionáveis.

Quadro 9

Nível das margens de avaliação aplicadas a direitos de crédito com juros de taxa fixa

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos)

Método de avaliação

Juros fixos e avaliação de acordo com o preço teórico atribuído pelo BCN

Juros fixos e avaliação de acordo com o montante em dívida atribuído pelo BCN

Níveis 1 e 2

(AAA a A-)

0-1

8,0

10,0

1-3

11,5

17,5

3-5

15,0

24,0

5-7

17,0

29,0

7-10

18,5

34,5

> 10

20,5

44,5

Nível 3

(BBB + a BBB-)

0-1

15,5

17,5

1-3

28,0

34,0

3-5

37,0

46,0

5-7

39,0

51,0

7-10

39,5

55,5

> 10

40,5

64,5

6.4.3.2.   Instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares

Os instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 24 %.

6.4.3.3.   Depósitos a prazo fixo

Aos depósitos a prazo fixo não se aplica nenhuma margem de avaliação.

6.5.   Princípios de valorização dos activos subjacentes a operações de política monetária

Na determinação do valor dos activos subjacentes às operações de política monetária utilizados nas operações reversíveis, o Eurosistema aplica os seguintes princípios:

6.5.1.   Activos transaccionáveis

a)

Para cada activo elegível transaccionável, o Eurosistema define a fonte de preços mais representativa a ser utilizada no cálculo do valor de mercado.

b)

O valor de um activo transaccionável é calculado com base no seu preço mais representativo no dia útil imediatamente anterior à data da valorização. Se for cotado mais do que um preço, será utilizado o preço mais baixo (normalmente a cotação de compra). Na ausência de um preço representativo para um activo específico no dia útil imediatamente anterior à data de valorização, será usado o último preço de mercado. Se o preço de referência obtido tiver mais do que cinco dias ou não tenha registado alterações durante pelo menos cinco dias, o Eurosistema define um preço teórico.

c)

O valor de mercado ou teórico de um instrumento de dívida é calculado incluindo os juros corridos.

d)

Dependendo das diferenças nos sistemas jurídicos e práticas operacionais nacionais, o tratamento dos fluxos de rendimento (por exemplo, pagamentos de cupão) respeitantes a um activo recebido durante o prazo de uma operação reversível pode diferir entre BCN. Se o rendimento for transferido para a contraparte, os BCN antes da transferência asseguram-se de que as operações relevantes continuam a estar inteiramente garantidas por um montante suficiente de activos. Os BCN procuram assegurar que o efeito económico do tratamento dos fluxos de rendimentos seja equivalente a uma situação na qual o rendimento é transferido para a contraparte no dia de pagamento (109).

6.5.2.   Activos não transaccionáveis

Aos activos não transaccionáveis é atribuído um valor correspondente ao preço teórico ou ao montante em dívida.

Se o BCN optar pela valorização correspondente ao montante em dívida, os activos não transaccionáveis podem ser sujeitos a margens de avaliação mais elevadas (ver Secção 6.4.3).

6.6.   Utilização transfronteiras de activos elegíveis

As contrapartes do Eurosistema podem utilizar activos elegíveis numa base transfronteiras, ou seja, podem obter fundos do BCN do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidas, utilizando activos localizados em outro Estado-Membro. Os activos subjacentes às operações de política monetária terão de ser utilizáveis numa base transfronteiras em toda a área do euro para o processamento de todos os tipos de operações em que o Eurosistema cede liquidez contra activos elegíveis.

Os BCN (e o BCE) desenvolveram um mecanismo para assegurar que todos os activos elegíveis emitidos/depositados na área do euro possam ser utilizados numa base transfronteiras. Este modelo é designado por modelo de banco central correspondente (MBCC), ao abrigo do qual os BCN actuam como bancos correspondentes entre si (e em relação ao BCE) relativamente aos activos aceites na central de depósito de títulos ou no sistema de liquidação de títulos locais. Podem ser utilizadas soluções específicas para activos não transaccionáveis, isto é, direitos de crédito e instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários a particulares que não possam ser transferidos através de um SLT (110). O MBCC pode ser utilizado para garantir qualquer tipo de operação de crédito do Eurosistema. Para além do MBCC, também as ligações elegíveis entre SLT podem ser utilizadas para a transferência de activos transaccionáveis numa base transfronteiras (111).

6.6.1.   Modelo de banco central correspondente

O modelo de banco central correspondente é apresentado no Gráfico 3 abaixo.

Gráfico 3

O modelo de banco central correspondente

Image

Todos os BCN mantêm contas de títulos entre si para efeitos da utilização transfronteiras dos activos elegíveis. Os procedimentos específicos do MBCC dependem de os activos elegíveis serem entregues pela contraparte num sistema de garantias individuais ou num sistema de garantia global (112).

a)

Num sistema de garantias individuais, imediatamente após a aceitação da proposta de crédito da contraparte pelo BCN do Estado-Membro no qual esta se encontra estabelecida (ou seja, o «banco central de origem»), esta contraparte dá instruções (através do seu banco de custódia, se necessário) ao SLT no país em que os seus activos transaccionáveis estão depositados para os transferir para o banco central desse país em nome do banco central de origem. Logo que o banco central de origem seja informado pelo banco central correspondente de que as garantias foram recebidas, efectua a transferência dos fundos para a contraparte. Os bancos centrais não cedem fundos até terem a certeza de que os activos transaccionáveis da contraparte foram recebidos pelo banco central correspondente. Quando necessário ao cumprimento dos prazos de liquidação, as contrapartes podem efectuar um depósito prévio de activos nos bancos centrais correspondentes em nome do seu banco central de origem, utilizando os procedimentos do MBCC.

b)

Num sistema de garantia global, a contraparte pode a qualquer momento transferir activos transaccionáveis para o banco central correspondente, em nome do banco central de origem. Logo que o banco central de origem tenha sido informado pelo banco central correspondente de que os activos transaccionáveis foram recebidos, acrescenta estes activos à conta de garantia global da contraparte.

Foram desenvolvidos procedimentos específicos para a utilização transfronteiras de activos não transaccionáveis, isto é, direitos de crédito e instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (113). Quando os direitos de crédito são utilizados como garantia num contexto transfronteiras, é-lhes aplicada uma variante do MBCC, a qual tem por base uma transferência de propriedade, uma cessão de créditos ao banco central de origem ou a constituição de um penhor a favor do mesmo, ou um ónus constituído sobre activos relevantes (charge) a favor do banco central correspondente actuando como agente do banco central de origem. Foi implementada uma outra variante ad hoc com base no ónus constituído sobre activos relevantes (charge) a favor do banco central correspondente actuando como agente do banco central de origem a fim de permitir a utilização transfronteiras de instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários a particulares.

O MBCC está disponível às contrapartes (tanto para os activos transaccionáveis como para os não transaccionáveis) das 9h00 às 16h00, hora do BCE (CET), em todos os dias úteis do Eurosistema. Sempre que uma contraparte tencione utilizar o MBCC, deverá comunicar essa intenção ao BCN do qual pretenda receber crédito – ou seja, o seu BCN – antes das 16h00, hora do BCE. Além disso, a contraparte deverá assegurar que os títulos a dar em garantia em operações de política monetária sejam transferidos para a conta do banco central correspondente o mais tardar até às 16h45, hora do BCE (CET). As comunicações ou transferências que não respeitem a hora limite serão consideradas para efeitos de concessão de crédito apenas no dia útil seguinte. Quando as contrapartes prevejam a necessidade de utilizar o MBCC mais tarde, nesse mesmo dia, deverão sempre que possível transferir os activos antecipadamente (isto é, depositá-los previamente). Em circunstâncias excepcionais, ou quando necessário para fins de política monetária, o BCE pode decidir prolongar a hora do encerramento do MBCC até à hora do fecho do sistema TARGET2.

6.6.2.   Ligações entre sistemas de liquidação de títulos

Para além do MBCC, também as ligações elegíveis entre SLT da UE podem ser utilizadas para a transferência de activos transaccionáveis numa base transfronteiras.

Uma ligação directa ou através de um intermediário entre dois SLT permite que um participante num SLT detenha títulos emitidos em outro SLT sem necessidade de participar nesse outro SLT (114). Antes de poderem ser utilizadas na transferência de garantias para operações de crédito do Eurosistema, estas ligações terão de ser avaliadas e aprovadas nos termos dos padrões de utilização dos SLT da UE (115), (116).

Na óptica do Eurosistema, o MBCC e as ligações entre SLT da UE desempenham o mesmo papel, ao permitirem que as contrapartes utilizem títulos numa base transfronteiras para garantia das suas operações, ou seja, ambos permitem às contrapartes a utilização de activos para obterem crédito dos respectivos BCN, mesmo que esses activos sejam emitidos num SLT de outro país. O MBCC e as ligações entre SLT desempenham esta função de forma diferente. No MBCC, o relacionamento transfronteiras efectua-se entre os BCN, que actuam como bancos correspondentes entre si. Utilizando as ligações, o relacionamento transfronteiras efectua-se entre os SLT, que abrem contas globais entre si. Os activos depositados num banco central correspondente apenas podem ser utilizados para garantir operações de crédito do Eurosistema. Os activos detidos através de uma ligação podem ser utilizados para operações de crédito do Eurosistema, bem como para qualquer outro fim escolhido pela contraparte. Quando utilizam ligações entre SLT, as contrapartes depositam activos em seu nome no SLT do seu país, não tendo necessidade de qualquer banco de custódia.

Gráfico 4

Ligações entre sistemas de liquidação de títulos

Image

6.7.   Aceitação de activos de garantia denominados em moedas que não o euro, em situações de contingência

Em determinadas situações, o Conselho do BCE pode decidir aceitar como garantias elegíveis certos instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos por um governo central de um país do G10 não pertencente à área do euro na respectiva moeda nacional. Com base nesta decisão, os critérios aplicáveis serão clarificados, tendo também de ser comunicados às contrapartes os procedimentos a aplicar para a selecção e a mobilização de activos de garantia denominados em moedas que não o euro, incluindo fontes e princípios de valorização, medidas de controlo de riscos e procedimentos de liquidação.

Não obstante as disposições da Secção 6.2.1, esses activos podem ser depositados/registados (emitidos), detidos e liquidados fora do EEE, podendo, como já referido, ser denominados em moedas que não o euro. Quaisquer activos deste tipo utilizados por uma contraparte terão de ser detidos pela própria contraparte.

As contrapartes que sejam sucursais de instituições de crédito constituídas fora do EEE ou da Suíça não podem utilizar este tipo de activos como garantia.

CAPÍTULO 7

RESERVAS MÍNIMAS  (117)

7.1.   Considerações gerais

O BCE exige que as instituições de crédito mantenham reservas mínimas em contas abertas nos BCN, em cumprimento do disposto no regime de reservas mínimas do Eurosistema. O enquadramento legal deste regime é definido no artigo 19.o dos Estatutos do SEBC, no Regulamento (CE) n.o 2531/98 e no Regulamento BCE/2003/9. A aplicação do Regulamento BCE/2003/9 assegura a uniformidade dos termos e das condições do regime de reservas mínimas do Eurosistema em toda a área do euro.

O montante de reservas mínimas que cada instituição é obrigada a manter é determinado em relação à sua base de incidência. O regime de reservas mínimas do Eurosistema permite às contrapartes utilizar cláusulas de média, o que implica que o cumprimento das reservas mínimas é determinado com base na média dos saldos de fim de dia das contas de reserva das contrapartes, durante um período de manutenção. As reservas mínimas efectivamente detidas pelas instituições são remuneradas à taxa das operações principais de refinanciamento do Eurosistema.

O regime de reservas mínimas do Eurosistema visa as seguintes principais funções monetárias:

a)   Estabilização das taxas de juro do mercado monetário

A cláusula de média do regime de reservas mínimas do Eurosistema procura contribuir para a estabilização das taxas de juro do mercado monetário, dando às instituições um incentivo para atenuar os efeitos das flutuações temporárias de liquidez.

b)   Criação ou aumento de escassez estrutural de liquidez

O regime de reservas mínimas do Eurosistema contribui para a criação ou para o aumento da escassez estrutural de liquidez, permitindo uma maior eficiência do Eurosistema enquanto cedente de liquidez.

Na aplicação do regime de reservas mínimas, o BCE fica obrigado a agir na prossecução dos objectivos do Eurosistema, conforme definidos no artigo 127.o do Tratado e no artigo 2.o dos Estatutos do SEBC, encontrando-se implícito o princípio de que não devem ser induzidas, por indesejáveis, deslocalização ou desintermediação significativas.

7.2.   Instituições sujeitas a reservas mínimas

Em conformidade com o disposto no artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC, o BCE exige que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros constituam reservas mínimas. Esta disposição implica que as sucursais na área do euro de instituições de crédito não constituídas na área do euro estejam igualmente sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema. No entanto, as sucursais estabelecidas fora da área do euro de instituições de crédito constituídas na área do euro não estão sujeitas a este regime.

As instituições ficarão automaticamente isentas de reservas mínimas desde o início do período de manutenção durante o qual a autorização lhes seja retirada ou a instituição a ela renuncie, ou durante o qual seja tomada pela autoridade judicial ou por qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro a decisão de submeter a instituição a um processo de liquidação. De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2531/98 e no Regulamento BCE/2003/9, o BCE pode também, numa base não discriminatória, isentar das obrigações relativas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema instituições submetidas a medidas de reorganização, ou instituições sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela UE ao abrigo do artigo 75.o do Tratado, ou por um Estado-Membro e que condicionem a utilização dos respectivos fundos, ou cujo acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema o Conselho do BCE tenha decidido suspender ou excluir, ou ainda instituições em relação às quais os objectivos do regime de reservas mínimas do Eurosistema não seriam satisfeitos pela imposição destas obrigações. No caso de a decisão quanto a estas isenções ter por base os objectivos do regime de reservas mínimas do Eurosistema, o BCE terá em conta um ou mais dos seguintes critérios:

a)

a instituição está autorizada a prosseguir apenas funções com fins especiais;

b)

a instituição está proibida de exercer funções bancárias activas em concorrência outras instituições de crédito; e/ou

c)

a instituição está sujeita à imposição legal de ter todos os seus depósitos afectos a fins relacionados com a assistência ao desenvolvimento regional e/ou internacional.

O BCE elabora e mantém uma lista das instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema. O BCE divulga igualmente uma lista das instituições isentas das obrigações previstas no regime de reservas mínimas do Eurosistema, por motivos que não o de estarem submetidas a medidas de reorganização ou sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela UE ao abrigo do artigo 75.o do Tratado, ou por um Estado-Membro, que condicionem a utilização dos respectivos fundos, ou cujo acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema o Conselho do BCE tenha decidido suspender ou excluir (118). As contrapartes podem recorrer a estas listas para decidirem se as suas responsabilidades são devidas a outra instituição que esteja igualmente sujeita a reservas mínimas. As listas, disponibilizadas ao público após o fecho das operações no último dia útil do Eurosistema de cada mês, são válidas para o cálculo da base de incidência para o período de manutenção de reservas mínimas com início dois meses depois. Por exemplo, a lista publicada no final de Fevereiro seria válida para o cálculo da base de incidência para o período de manutenção com início em Abril.

7.3.   Cálculo das reservas mínimas

7.3.1.   Base de incidência e rácios de reserva

A base de incidência de uma instituição é definida em relação às rubricas do respectivo balanço. Os dados do balanço são comunicados aos BCN no âmbito das estatísticas monetárias e bancárias do BCE (ver Secção 7.5) (119). Para as instituições sujeitas a todas as obrigações de prestação da informação estatística, os dados do balanço referentes ao fim de um determinado mês são utilizados para determinar a base de incidência para o período de manutenção que se inicia dois meses depois. Por exemplo, a base de incidência calculada com base no balanço do final de Fevereiro seria utilizada para calcular as reservas mínimas que devem ser cumpridas pelas contrapartes no período de manutenção com início em Abril.

O enquadramento da prestação de informação estatística monetária e bancária do BCE inclui a possibilidade de reduzir as exigências de informação a prestar por pequenas instituições. As instituições que se enquadrem nesta disposição devem apenas comunicar um conjunto de dados do balanço, numa base trimestral (dados de fim de trimestre), num prazo mais alargado do que o estabelecido para as instituições de maior dimensão. Para estas instituições, os dados do balanço comunicados num trimestre específico são utilizados para determinar, com o desfasamento de dois meses, a base de incidência para os três períodos consecutivos de manutenção de reservas mínimas. Por exemplo, o balanço do final do primeiro trimestre – Março – seria válido para o cálculo da base de incidência para os períodos de manutenção com início em Junho, Julho e Agosto.

Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2531/98, o BCE tem o direito de incluir na base de incidência das instituições responsabilidades resultantes da aceitação de fundos assim como responsabilidades resultantes de elementos extrapatrimoniais. Segundo o regime de reservas mínimas do Eurosistema, apenas as rubricas do passivo «depósitos» e «títulos de dívida emitidos» são, de facto, incluídas na base de incidência (ver Caixa 9).

As responsabilidades para com outras instituições incluídas na lista de instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema e as responsabilidades para com o BCE e para com os BCN participantes não são incluídas na base de incidência. Assim, para a rubrica do passivo «títulos de dívida emitidos», o emitente deve poder comprovar o valor efectivo desses instrumentos, detidos por outras instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema, de modo a poder deduzi-los da base de incidência. Se tal prova não puder ser efectuada, os emitentes podem aplicar uma dedução padrão, numa percentagem fixada (120), a essa rubrica do balanço.

Os rácios de reserva são determinados pelo BCE e estão sujeitos ao limite máximo especificado no Regulamento (CE) n.o 2531/98. O BCE aplica um rácio de reserva uniforme, diferente de zero, à maior parte das rubricas incluídas na base de incidência. Este rácio de reserva é especificado no Regulamento BCE/2003/9. O BCE fixa um rácio de reserva zero às seguintes rubricas do passivo: «depósitos a prazo superior a dois anos», «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos», «acordos de recompra» e «títulos de dívida com prazo inicial superior a dois anos» (ver Caixa 9). O BCE pode alterar os rácios de reserva em qualquer momento. As alterações aos rácios de reserva são anunciadas pelo BCE antes do primeiro período de manutenção de reservas mínimas ao qual a alteração se aplica.

7.3.2.   Cálculo das reservas mínimas

As reservas de cada instituição são calculadas aplicando ao montante de responsabilidades elegíveis os rácios de reserva para as correspondentes categorias de responsabilidades.

Cada instituição efectua uma dedução de 100 000 EUR à reserva obrigatória que deve manter em cada Estado-Membro onde se encontra estabelecida. A autorização dessa dedução não obsta ao cumprimento das obrigações legais por parte das instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema (121).

O montante de reservas mínimas a constituir em cada período de manutenção de reservas é arredondado para o euro mais próximo.

CAIXA 9

Base de incidência e rácios de reserva

A.    Responsabilidades incluídas na base de incidência às quais se aplica um rácio de reserva positivo

Depósitos (122)

Depósitos à ordem

Depósitos a prazo até dois anos, inclusive

Depósitos reembolsáveis com pré-aviso até dois anos, inclusive

Títulos de dívida emitidos

Títulos de dívida com prazo inicial até dois anos, inclusive

B.    Responsabilidades incluídas na base de incidência às quais se aplica um rácio de reserva zero

Depósitos (122)

Depósitos a prazo superior a dois anos

Depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos

Acordos de recompra

Títulos de dívida emitidos

Títulos de dívida com prazo inicial superior a dois anos

C.    Responsabilidades excluídas da base de incidência

Responsabilidades para com outras instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema

Responsabilidades para com o BCE e para com os BCN participantes

7.4.   Manutenção de reservas

7.4.1.   Período de manutenção de reservas

O BCE publica um calendário dos períodos de manutenção de reservas pelo menos três meses antes do início de cada ano (123). O período de manutenção tem início no dia de liquidação da primeira operação principal de refinanciamento após a reunião do Conselho do BCE, na qual é agendada a avaliação mensal da orientação de política monetária. Quando se verificam circunstâncias especiais, o calendário publicado pode ser alterado, dependendo, entre outros factores, de alterações ao calendário das reuniões do Conselho do BCE.

7.4.2.   Reservas

Cada instituição é obrigada a manter reservas mínimas em pelo menos uma conta de reserva aberta junto do BCN do Estado-Membro onde foi constituída. No que diz respeito às instituições que possuem mais de um estabelecimento num Estado-Membro, a sede é responsável pelo cumprimento das reservas mínimas agregadas de todos os estabelecimentos da instituição (124). Uma instituição que possua estabelecimentos em mais de um Estado-Membro manterá reservas mínimas no BCN de cada Estado-Membro onde tenha estabelecimentos, relativas à base de incidência no Estado-Membro correspondente.

As contas de liquidação das instituições abertas nos BCN podem ser utilizadas como contas de reserva. As reservas detidas nas contas de liquidação podem ser utilizadas para liquidações intradiárias. O saldo em fim de dia existente na conta de reserva de uma instituição é o considerado para o cálculo das reservas diárias dessa instituição.

Uma instituição pode solicitar ao BCN do Estado-Membro em que seja residente autorização para constituir reservas mínimas indirectamente através de um intermediário. A possibilidade de constituir reservas mínimas através de um intermediário está, em regra, limitada às instituições constituídas de tal forma que parte da administração (por exemplo, gestão de tesouraria) seja, normalmente, efectuada através de um intermediário (por exemplo, as redes de caixas económicas e de bancos cooperativos podem centralizar as reservas). A constituição de reservas mínimas através do intermediário está sujeita às disposições especificadas no Regulamento BCE/2003/9.

7.4.3.   Remuneração das reservas

As reservas mínimas efectivamente constituídas são remuneradas, durante o período de manutenção, à média da taxa (ponderada de acordo com o número de dias de calendário) das operações principais de refinanciamento do BCE, calculada com base na fórmula apresentada na Caixa 10. As reservas que excedam as reservas mínimas não são remuneradas. A remuneração é paga no segundo dia útil do BCN, após o fim do período de manutenção sobre o qual incide a remuneração.

CAIXA 10

Cálculo da remuneração das reservas mínimas

As reservas mínimas são remuneradas de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

Formula

sendo:

R t

=

remuneração que será paga sobre as reservas mínimas durante o período de manutenção t.

H t

=

média diária das reservas mínimas efectivamente constituídas durante o período de manutenção t.

n t

=

número de dias do período de manutenção t.

r t

=

taxa de remuneração das reservas mínimas durante o período de manutenção t. Será aplicado um arredondamento padrão da taxa de remuneração a duas casas decimais.

i

=

i-ésimo dia do período de manutenção t.

MR i

=

taxa de juro marginal para a mais recente operação principal de refinanciamento no dia i.

7.5.   Comunicação, aceitação e verificação da base de incidência

Os valores das rubricas específicas incluídas na base de incidência das reservas mínimas são apurados pelas próprias instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas e comunicados aos BCN, no âmbito do sistema de informação para as estatísticas monetárias e bancárias do BCE (ver Apêndice 4). O artigo 5.o do Regulamento BCE/2003/9 define os procedimentos para a notificação e aceitação da base de incidência e das reservas mínimas da instituição.

O procedimento para a notificação e aceitação do montante das reservas mínimas de uma instituição é o seguinte: a iniciativa de calcular o montante das reservas mínimas de uma instituição relativamente ao período de manutenção em causa compete ao BCN competente ou à instituição em causa. O montante de reservas mínimas apurado é notificado pela parte responsável pelo cálculo o mais tardar três dias úteis do BCN antes do início do período de manutenção. O BCN competente poderá fixar um prazo mais curto para a notificação do montante das reservas mínimas. Poderá também fixar prazos suplementares para a instituição notificar quaisquer revisões à base de incidência, bem como às reservas mínimas já notificadas. A parte notificada deve aceitar o montante apurado para as reservas mínimas o mais tardar no dia útil do BCN que anteceder o início do período de manutenção. A falta de uma reacção da parte notificada até ao final do dia útil do BCN que anteceder o início do período de manutenção em causa será entendida como aceitação do montante das reservas mínimas da instituição relativamente ao período de manutenção em causa. Uma vez aceite, o montante das reservas mínimas da instituição apurado para um dado período da manutenção não pode ser revisto.

No que respeita às instituições que estão autorizadas a agir como intermediárias na constituição indirecta de reservas mínimas de outras instituições, o Regulamento BCE/2003/9 estipula requisitos especiais de informação estatística. A constituição de reservas através de um intermediário não altera as obrigações de informação estatística por parte das instituições que mantêm as respectivas reservas através de um intermediário.

O BCE e os BCN têm o direito, no âmbito do disposto no Regulamento (CE) n.o 2531/98, de verificar o rigor e a qualidade dos dados recolhidos.

7.6.   Não cumprimento das obrigações relativas a reservas mínimas

Há incumprimento das obrigações de manutenção de reservas mínimas quando o saldo médio de fim de dia da(s) conta(s) de reserva de uma instituição, durante o período de manutenção de reservas mínimas, é inferior à reserva obrigatória no período correspondente.

Se uma instituição deixar de cumprir todas ou parte das suas obrigações em matéria de reservas, o BCE, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 2531/98, pode impor qualquer uma das seguintes sanções:

a)

pagamento até 5 pontos percentuais acima da taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez, aplicável ao montante das reservas mínimas que a instituição não tenha cumprido; ou

b)

pagamento até ao dobro da taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez, aplicável ao montante das reservas mínimas que a instituição não tenha cumprido; ou

c)

obrigatoriedade de a instituição constituir depósitos não remunerados no BCE ou nos BCN de até três vezes o montante das reservas mínimas que a instituição não tenha cumprido. O prazo do depósito não pode exceder o período durante o qual a instituição não tenha cumprido as reservas mínimas.

Se uma instituição não cumprir outras obrigações estipuladas nos Regulamentos e Decisões do BCE, relativas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema (por exemplo, comunicação de dados fora do prazo fixado ou prestação de informações incorrectas), o BCE pode impor sanções, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2532/98 e no Regulamento BCE/1999/4. A Comissão Executiva do BCE pode especificar e publicar os critérios segundo os quais aplicará as sanções previstas no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 (125).

Além disso, em caso de incumprimento grave das obrigações em matéria de reservas mínimas, o Eurosistema pode suspender as contrapartes de participarem em operações de mercado aberto.


(1)  De salientar que os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro conservam os seus poderes em matéria de política monetária, em conformidade com a legislação nacional, não estando assim envolvidos na condução da política monetária única.

(2)  No presente documento, o termo «BCN» refere-se aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(3)  Esta informação está sujeita a sigilo profissional conforme o disposto no artigo 37.o dos Estatutos do SEBC.

(4)  No presente documento, o termo «Estado-Membro» refere-se a um Estado-Membro que tenha adoptado a moeda única nos termos do Tratado.

(5)  Os diferentes procedimentos para a realização de operações de mercado aberto do Eurosistema, ou seja, leilões normais, leilões rápidos e procedimentos bilaterais, são descritos pormenorizadamente no capítulo 5. Os leilões normais decorrem durante um período máximo de 24 horas, contado entre o anúncio do leilão e a certificação dos resultados da colocação. Todas as contrapartes que satisfaçam os critérios gerais de elegibilidade especificados na Secção 2.1 podem participar nos leilões normais. Os leilões rápidos são normalmente executados num período de 90 minutos. O Eurosistema pode seleccionar um número limitado de contrapartes para participarem nos leilões rápidos. A expressão «procedimentos bilaterais» refere-se a quaisquer casos em que o Eurosistema realize uma transacção com uma contraparte, ou um número reduzido de contrapartes, sem recorrer a leilões. Os procedimentos bilaterais incluem as operações realizadas através de bolsas de valores ou de agentes de mercado.

(6)  Para a realização de transacções definitivas nenhuma restrição é colocada a priori ao conjunto de contrapartes.

(7)  A supervisão harmonizada das instituições de crédito é baseada na Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

(8)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(9)  JO L 264 de 12.10.1999, p. 21.

(10)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(11)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

(12)  Se aplicável, no que se refere aos valores de cobertura adicional.

(13)  As operações principais de refinanciamento e as operações de refinanciamento de prazo alargado são realizadas de acordo com um calendário previamente anunciado para os leilões do Eurosistema (ver também Secção 5.1.2), que se encontra disponível no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu), bem como nos sítios do Eurosistema na Internet (ver Apêndice 5).

(14)  O prazo das operações principais de refinanciamento e das operações de refinanciamento de prazo alargado pode ocasionalmente variar dependendo, nomeadamente, dos feriados bancários nos Estados-Membros.

(15)  As operações principais de refinanciamento e as operações de refinanciamento de prazo alargado são realizadas de acordo com um calendário previamente anunciado para os leilões do Eurosistema (ver também Secção 5.1.2), que se encontra disponível no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu), bem como nos sítios do Eurosistema na Internet (ver Apêndice 5).

(16)  O prazo das operações principais de refinanciamento e das operações de refinanciamento de prazo alargado pode ocasionalmente variar dependendo, nomeadamente, dos feriados bancários nos Estados-Membros.

(17)  Os depósitos a prazo fixo são mantidos em contas abertas nos BCN; este procedimento continua a aplicar-se ainda que essas operações sejam realizadas de forma centralizada pelo BCE.

(18)  A infra-estrutura técnica descentralizada do TARGET foi substituída, a partir de 19 de Maio de 2008, pelo TARGET2. O TARGET2 consiste na plataforma única partilhada (por via da qual todas as ordens de pagamento são transmitidas e processadas e através da qual os pagamentos são recebidos de forma tecnicamente idêntica) e, enquanto tal for aplicável, nos sistemas de liquidação próprios dos BCN.

(19)  Além disso, o acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez só é concedido às contrapartes com acesso a uma conta no BCN onde a transacção possa ser liquidada, como por exemplo na plataforma única partilhada do TARGET2.

(20)  Em alguns Estados-Membros, o BCN (ou algumas das suas sucursais) pode(m) não se encontrar aberto(as) para efeitos da realização de operações de política monetária em determinados dias úteis do Eurosistema, devido a feriados bancários nacionais ou regionais. Neste caso, o BCN em causa é responsável por informar previamente as contrapartes sobre as medidas a tomar para o acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez no feriado bancário.

(21)  Os dias de encerramento do TARGET2 são anunciados no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu), e nos sítios do Eurosistema na Internet (ver Apêndice 5).

(22)  Neste documento, a expressão «dia útil do Eurosistema» designa qualquer dia no qual o BCE e, pelo menos, um BCN se encontram abertos para realizarem operações de política monetária do Eurosistema.

(23)  O Conselho do BCE toma habitualmente as decisões sobre alterações das taxas de juro no âmbito da avaliação da orientação da política monetária, na sua primeira reunião do mês. Normalmente, estas decisões só entram em vigor no início do período de manutenção de reservas seguinte.

(24)  Poderá haver diferenças operacionais entre os países da área do euro resultantes da existência de diferentes estruturas de contas nos respectivos BCN.

(25)  Devido à existência de diferentes estruturas de contas entre os BCN, o BCE pode autorizá-los a aplicar condições de acesso ligeiramente diferentes das aqui mencionadas. Os BCN apresentarão informação sobre quaisquer diferenças das condições de acesso descritas no presente documento.

(26)  Além disso, o acesso à facilidade permanente de depósito só é concedido às contrapartes com acesso a uma conta no BCN onde a transacção possa ser liquidada, como por exemplo na plataforma única partilhada do TARGET2.

(27)  Além disso, o acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez só é concedido às contrapartes com acesso a uma conta no BCN onde a transacção possa ser liquidada, como por exemplo na plataforma única partilhada do TARGET2.

(28)  Neste documento, a expressão «dia útil do Eurosistema» designa qualquer dia no qual o BCE e, pelo menos, um banco central nacional se encontram abertos para realizarem operações de política monetária do Eurosistema.

(29)  O Conselho do BCE toma habitualmente as decisões sobre alterações das taxas de juro no âmbito da avaliação da orientação da política monetária, na sua primeira reunião do mês. Normalmente, estas decisões só entram em vigor no início do período de manutenção de reservas seguinte.

(30)  Nos leilões de swaps cambiais de taxa fixa, o BCE fixa os pontos de swap da operação e as contrapartes oferecem o montante de moeda fixa que pretendem vender (e recomprar) ou comprar (e revender) a essa taxa.

(31)  Nos leilões de swaps cambiais de taxa variável, as contrapartes licitam o montante de moeda fixa e a cotação dos pontos de swap à qual pretendem participar na operação.

(32)  O calendário para os leilões do Eurosistema encontra-se disponível no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu), bem como nos sítios do Eurosistema na Internet (ver Apêndice 5).

(33)  No presente documento, o termo «dia útil do BCN» refere-se a qualquer dia no qual o BCN de um determinado Estado-Membro se encontre aberto para realizar operações de política monetária do Eurosistema. Em alguns Estados-Membros, as sucursais do respectivo BCN podem estar encerradas nos dias úteis do BCN, por motivo de feriados bancários locais ou regionais. Em tais casos, o respectivo BCN é responsável por informar antecipadamente as contrapartes sobre os procedimentos a adoptar relativamente às operações que envolvam essas sucursais.

(34)  Devido ao período de Natal, a operação de Dezembro é antecipada normalmente uma semana, isto é, para a quarta-feira anterior.

(35)  Nos swaps cambiais de taxa fixa, tem de ser mencionado o montante de moeda fixa que a contraparte pretende transaccionar com o Eurosistema.

(36)  No que respeita à emissão de certificados de dívida do BCE, este pode decidir que as propostas devem ser apresentadas sob a forma de preço e não de taxa de juro. Em tais casos, os preços têm de ser cotados como percentagem do valor nominal.

(37)  Nos swaps cambiais de taxa variável, têm de ser mencionados o montante da moeda fixa que a contraparte pretende transaccionar com o Eurosistema e o respectivo nível de pontos de swap.

(38)  Ou de liquidar em numerário, no caso de operações de absorção de liquidez.

(39)  As cotações em pontos de swap são ordenadas por ordem crescente tomando em consideração o sinal da cotação, o qual depende do sinal do diferencial de taxa de juro entre a divisa e o euro. Se, para o prazo do swap, a taxa de juro da divisa for mais elevada do que a taxa de juro do euro para o prazo correspondente, a cotação em pontos de swap é positiva (ou seja, o euro é cotado a prémio face à moeda estrangeira). Ao invés, se a taxa de juro da divisa for inferior à taxa de juro do euro para o prazo correspondente, a cotação em pontos de swap é negativa (ou seja, o euro é cotado a desconto face à moeda estrangeira).

(40)  O Conselho do BCE pode decidir que, em circunstâncias excepcionais, estas operações poderão também ser realizadas pelo BCE.

(41)  A descrição dos padrões para a utilização de SLT elegíveis na área do euro, bem como uma lista actualizada das ligações elegíveis entre esses sistemas encontra-se disponível no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu).

(42)  T refere-se ao dia da transacção. A data de liquidação refere-se a dias que sejam dias úteis do Eurosistema.

(43)  Se a data normal de liquidação das operações principais de refinanciamento ou das operações de refinanciamento de prazo alargado coincidir com um feriado bancário, o BCE pode decidir aplicar uma data de liquidação diferente, com opção de liquidação no mesmo dia. As datas de liquidação das operações principais de refinanciamento ou das operações de refinanciamento de prazo alargado são fixadas antecipadamente no calendário de leilões do Eurosistema (ver Secção 5.1.2.).

(44)  As operações de mercado aberto para absorção de liquidez realizadas sob a forma de transacções definitivas ou de operações reversíveis são também garantidas por activos. Os critérios de elegibilidade dos activos utilizados nas operações reversíveis de mercado aberto para absorção de liquidez são semelhantes aos aplicados aos activos utilizados nas operações reversíveis de mercado aberto para a cedência de liquidez. Porém, não são aplicadas margens de avaliação nas operações de absorção de liquidez.

(45)  Durante o período transitório que termina em 2013, para uma classe específica de activos não transaccionáveis (direitos de crédito resultantes de empréstimos bancários), um número limitado de critérios operacionais e de elegibilidade poderão divergir entre os países da área do euro (ver secção 6.2.2).

(46)  Esta lista é publicada e actualizada diariamente no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu). Os activos transaccionáveis emitidos por sociedades não financeiras, sem uma notação de crédito por parte de uma instituição externa de avaliação de crédito (IEAC) da emissão, emitente ou garante, não são incluídos na lista pública de activos elegíveis transaccionáveis. O estatuto de elegibilidade destes instrumentos de dívida depende da avaliação de crédito efectuada pela fonte de avaliação de crédito seleccionada pela respectiva contraparte, de acordo com as regras do ECAF, aplicáveis aos direitos de crédito, como se define na Secção 6.3.3.1.

(47)  Obrigações com direitos de subscrição (warrants) ou com outros direitos semelhantes não são elegíveis.

(48)  Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, denominada por OICVM (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(49)  Este requisito não exclui os instrumentos de dívida titularizados quando a estrutura de emissão inclui dois veículos de titularização (special-purpose vehicles) que satisfaçam a exigência de uma cessão de propriedade efectiva e incondicional (true sale), por forma a que os instrumentos de dívida emitidos pelo segundo destes veículos fiquem directa ou indirectamente garantidos pelo conjunto inicial de activos, e a que todos os fluxos financeiros provenientes de activos geradores desses fluxos sejam transferidos do primeiro veículo de titularização para o segundo.

(50)  Esta restrição não se aplica a swaps estritamente utilizados para fins de cobertura de risco (hedging) em instrumentos de dívida titularizados.

(51)  Os instrumentos de dívida titularizados constantes da lista de activos transaccionáveis elegíveis em 10 de Outubro de 2010, inclusive, ficam isentos da aplicação deste requisito, continuando a ser elegíveis até 9 de Outubro de 2011.

(52)  Os instrumentos de dívida titularizados constantes da lista de activos transaccionáveis elegíveis em 10 de Outubro de 2010, inclusive, ficam isentos da aplicação deste requisito, continuando a ser elegíveis até 9 de Outubro de 2011.

(53)  Os instrumentos de dívida titularizados constantes da lista de activos transaccionáveis elegíveis em 10 de Outubro de 2010, inclusive, ficam isentos da aplicação deste requisito, continuando a ser elegíveis até 9 de Outubro de 2011.

(54)  Para serem elegíveis, os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global ao portador emitidos através das CDTI Euroclear Bank (Bélgica) e Clearstream Banking Luxembourg a partir de 1 de Janeiro de 2007, inclusive, têm de ser emitidos sob a forma de «novos certificados de dívida global» (New Global Notes) e serem depositados num depositário comum (Common Safekeeper) que seja uma CDTI ou, se aplicável, uma CDT que respeite os padrões mínimos estabelecidos pelo BCE. Os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global ao portador que tenham sido emitidos sob a forma de «certificado clássico de dívida global» (Classical Global Notes) antes de 1 de Janeiro de 2007, assim como os títulos fungíveis emitidos sob o mesmo código ISIN, nessa data ou posteriormente, continuam a ser elegíveis até ao seu vencimento. Para serem elegíveis, os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global nominativo emitidos através das CDTI Euroclear Bank (Bélgica) e Clearstream Banking Luxembourg depois de 30 de Setembro de 2010 têm de ser emitidos ao abrigo da nova estrutura de depósito relativa aos títulos de dívida internacionais. Os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global nominativo emitidos nessa data ou antes dela continuam a ser elegíveis até ao seu vencimento. Os títulos de dívida internacional emitidos sob a forma de certificado de dívida individual deixam de ser elegíveis após 30 de Setembro de 2010. Os títulos de dívida internacional emitidos sob a forma de certificado de dívida individual emitidos nessa data ou antes dela continuam a ser elegíveis até ao seu vencimento.

(55)  Sociedades não financeiras, tal como definidas no Sistema Europeu de Contas 1995 (SEC 95).

(56)  A descrição dos padrões para a utilização de SLT elegíveis na área do euro, bem como uma lista actualizada das ligações elegíveis entre esses sistemas encontra-se disponível no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu).

(57)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(58)  A lista de mercados não regulamentados aceites é publicada diariamente no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu) e actualizada com uma periodicidade pelo menos anual.

(59)  «Segurança», «transparência» e «acessibilidade» são definidas pelo Eurosistema exclusivamente em termos do desempenho na função de gestão dos activos de garantia do Eurosistema. O processo de selecção não se destina a avaliar a qualidade intrínseca dos diversos mercados. Os princípios deverão ser entendidos da seguinte forma: Segurança significa certeza no que respeita às transacções, designadamente certeza quanto à validade e ao carácter executório das transacções. Transparência significa acesso desimpedido a informação acerca de regras do mercado relativas a procedimentos e operacionalidade, das características financeiras dos activos, dos mecanismo de formação de preços, dos preços relevantes e das quantidades relevantes (cotações, taxas de juro, volumes transaccionados, valores nominais, etc.). Acessibilidade refere-se à capacidade de o Eurosistema participar no mercado e de a este ter acesso; sendo que um mercado é acessível para efeitos de gestão de activos de garantia se as respectivas regras de procedimentos e de operacionalidade permitirem ao Eurosistema obter informações e realizar transacções quando necessário para esses efeitos.

(60)  Os países do G10 não pertencentes ao EEE incluem actualmente os Estados Unidos, o Canadá, o Japão e a Suíça.

(61)  Os activos transaccionáveis emitidos antes de 1 de Janeiro de 2007 por uma entidade não estabelecida no EEE ou num dos países do G10 não pertencente ao EEE, mas garantidos por uma entidade estabelecida no EEE, continuarão a ser elegíveis até 31 de Dezembro de 2011, contanto que cumpram os restantes critérios de elegibilidade e os requisitos aplicáveis às garantias previstos na secção 6.3.2, e deixarão de ser elegíveis a partir dessa data.

(62)  Expresso como tal ou nas denominações nacionais do euro.

(63)  Entre 2007 e 2013 os direitos de crédito ficam ao abrigo de um regime provisório que permite que cada BCN determine o valor mínimo do direito de crédito elegível para efeitos de garantia (excluindo a sua utilização transfronteiras) e decida se deve aplicar uma comissão para o seu registo e gestão (handling fee). No decurso de 2013 será implementado um regime único.

(64)  Os direitos de crédito são também designados de empréstimos bancários. Os Schuldscheindarlehen e os créditos do sector privado holandês sobre o Estado e outros devedores elegíveis cobertos por uma garantia do Estado (por exemplo, associações imobiliárias) são considerados equivalentes a direitos de crédito.

(65)  Conforme definidas no SEC 95.

(66)  Expresso como tal ou nas denominações nacionais do euro.

(67)  As notas promissórias com garantia hipotecária irlandesas são actualmente os únicos instrumentos incluídos nesta classe de activos.

(68)  Expresso como tal ou nas denominações nacionais do euro.

(69)  Caso uma contraparte utilize activos que, devido à sua identidade com o emitente/devedor/garante ou à existência de uma relação estreita, não pode utilizar ou deve deixar de utilizar para garantir um crédito por liquidar, essa contraparte é obrigada a notificar de imediato o banco central nacional relevante desse facto. Os activos são valorizados a zero na data de valorização seguinte, podendo ser aplicado um valor de cobertura adicional (ver também Anexo 6). Além disso, a contraparte deve retirar o activo o mais rapidamente possível.

(70)  Para mais pormenores, ver Secção 6.2.1.

(71)  Para mais pormenores, ver Secção 6.2.2.

(72)  O padrão de crédito dos instrumentos de dívida transaccionáveis sem notação de crédito emitidos ou garantidos por sociedades não financeiras é determinado com base na fonte de avaliação de crédito seleccionada pela respectiva contraparte, de acordo com as regras do ECAF aplicáveis aos direitos de crédito, conforme o disposto na Secção 6.3.3. No caso destes instrumentos de dívida transaccionáveis, foram alterados os critérios de elegibilidade para activos transaccionáveis seguintes: Local de estabelecimento do emitente/garante área do euro; local de emissão: área do euro.

(73)  A escala de notação harmonizada do Eurosistema está publicada no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu). Uma avaliação de qualidade de crédito de nível 3 significa uma notação de longo prazo mínima de «BBB-» pela Fitch ou Standard & Poor’s, de «Baa3» pela Moody’s ou de «BBB» pela DBRS.

(74)  A Directiva Requisitos de Fundos Próprios compreende a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1), e a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201).

(75)  «AAA» significa uma notação de longo prazo mínima de «AAA» pela Fitch, Standard & Poor’s ou DBRS, de «Aaa» pela Moody’s ou, se estas não estiverem disponíveis, notação de curto prazo mínima de «F1+» pela Fitch, de «A-1+» pela Standard & Poor’s, ou de «R-1H» pela DBRS.

(76)  «A» significa uma notação de longo prazo mínima de «A-» pela Fitch ou Standard & Poor’s, de «A3» pela Moody’s ou de «AL» pela DBRS.

(77)  Caso estejam disponíveis avaliações múltiplas e possivelmente contraditórias por parte das IEAC elegíveis para o mesmo emitente/devedor ou garante, é aplicável a regra da «melhor avaliação de crédito» (ou seja, utilização da melhor avaliação disponível feita por IEAC).

(78)  Os elevados padrões de crédito aplicáveis às obrigações bancárias garantidas emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2008 são avaliados com base no conjunto de critérios acima enunciados. Considera-se que as obrigações bancárias garantidas emitidas antes de 1 de Janeiro de 2008 cumprem elevados padrões de crédito se cumprirem rigorosamente os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 52.o da Directiva OICVM.

(79)  Esta informação é divulgada no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu).

(80)  Relativamente à exigência da segunda avaliação de crédito por uma IEAC, por «avaliação de crédito na altura da emissão» entende-se a notação de crédito no momento da atribuição ou publicação inicial pela IEAC.

(81)  O banco central nacional que reporta determinado activo é geralmente o banco central nacional do país no qual o activo se encontra admitido à negociação/negociado num mercado aceite. No caso em que um activo se encontra admitido à negociação/negociado em mais do que um mercado, as eventuais questões devem ser enviadas para o endereço de correio electrónico do BCE dedicado aos activos elegíveis (Eligible-Assets.Hotline@ecb.europa.eu).

(82)  As listas de entidades pertencentes a estas classes, bem como os critérios de classificação dos emitentes, devedores ou garantes nas três classes deverão ser divulgadas no sítio da Autoridade Bancária Europeia na Internet (ABE): http://www.eba.europa.eu/SD/Rules_AdditionalInformation.htm, juntamente com links para os sítios na Internet das autoridades de supervisão nacionais relevantes.

(83)  Sociedades não financeiras, tal como definidas no Sistema Europeu de Contas 1995 (SEC 95).

(84)  O sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu) publica informações sobre os níveis da qualidade de crédito.

(85)  No caso de activos transaccionáveis emitidos por sociedades não financeiras que não tenham uma notação por parte de uma IEAC aceite, este requisito aplica-se à avaliação de crédito dos emitentes.

(86)  Caso estejam disponíveis avaliações múltiplas e possivelmente contraditórias por parte das IEAC elegíveis para o mesmo emitente/devedor ou garante, é aplicável a regra da «melhor avaliação de crédito» (ou seja, utilização da melhor avaliação disponível feita por IEAC).

(87)  As listas de entidades pertencentes a estas classes, bem como os critérios de classificação dos emitentes, devedores ou garantes nas três classes deverão ser divulgadas no sítio da Autoridade Bancária Europeia na Internet (ABE): http://www.eba.europa.eu/SD/Rules_AdditionalInformation.htm, juntamente com links para os sítios na Internet das autoridades de supervisão nacionais relevantes.

(88)  Se a contraparte tiver escolhido as IEAC como fonte de avaliação de crédito poderá utilizar a regra da «melhor avaliação de crédito»: caso estejam disponíveis avaliações múltiplas e possivelmente contraditórias por parte das IEAC elegíveis para o mesmo emitente/devedor ou garante, é aplicável a melhor avaliação de crédito (ou seja, utilização da melhor avaliação disponível feita por IEAC).

(89)  Em sistemas de avaliação de crédito específicos, o limite de qualidade de crédito pode ser ajustado de acordo com o processo de acompanhamento do desempenho do Eurosistema (ver Secção 6.3.5).

(90)  Conforme especificada na escala de notação harmonizada do Eurosistema, publicada no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu).

(91)  O Eurosistema apenas publica a informação juntamente com as operações de crédito do Eurosistema, não assumindo qualquer responsabilidade pela sua avaliação dos sistemas de avaliação de crédito aceites.

(92)  As IEAC são habitualmente referidas como agências de notação de crédito nos mercados financeiros.

(93)  Caso seja necessário, esta documentação deverá ser traduzida numa língua de trabalho do banco central nacional de origem.

(94)  Os critérios de aceitação estão enumerados no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu).

(95)  A contraparte terá de informar imediatamente o fornecedor das ferramentas acerca de qualquer incidente de crédito que possa indicar uma deterioração da qualidade do crédito.

(96)  em que PD(i,t) representa a probabilidade de incumprimento atribuída pelo sistema de avaliação de crédito ao devedor i no momento t.

(97)  Devido a diferenças operacionais nos Estados-Membros, poderão prevalecer algumas diferenças em termos de medidas de controlo de risco Por exemplo, relativamente aos procedimentos das contrapartes quanto à entrega dos activos aos bancos centrais nacionais (num sistema de garantia global com penhor de activos ao banco central nacional ou num sistema de garantias individuais, com contrato de reporte, com activos individualmente especificados para cada transacção), poderá haver pequenas diferenças no que respeita ao momento das avaliações e a outras características operacionais do sistema de controlo de risco. Além disso, no caso dos activos não transaccionáveis, a precisão das técnicas de avaliação pode divergir, o que se reflecte no nível global das margens (ver secção 6.4.3).

(98)  Os níveis das margens de avaliação aplicados aos instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa são também aplicáveis a instrumentos de dívida cujo cupão está associado a uma alteração na notação de crédito do próprio emitente ou a obrigações de taxa de juro indexada à inflação.

(99)  Em geral, a classificação por emitentes determina a categoria de liquidez. Porém, todos os instrumentos de dívida titularizados se inserem na categoria V, independentemente da classificação do emitente, e as obrigações bancárias garantidas do tipo «Jumbo» na categoria II, enquanto as obrigações bancárias garantidas tradicionais, as outras obrigações bancárias garantidas e os restantes instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito se inserem nas categorias III e IV.

(100)  Os certificados de dívida emitidos pelo BCE e os instrumentos de dívida emitidos pelos BCN antes da adopção do euro pelo respectivo Estado-Membro inserem-se na categoria de liquidez I.

(101)  Apenas os instrumentos com um volume emitido igual ou superior a mil milhões de euros, para os quais pelo menos três operadores de mercado especializados (market-makers) forneçam regularmente propostas de compra e venda, são incluídos no tipo de activo «obrigações bancárias garantidas do tipo Jumbo».

(102)  Apenas os activos transaccionáveis emitidos por emitentes classificados pelo BCE como agências se inserem na categoria de liquidez II. Os activos transaccionáveis emitidos por outras agências incluem-se na categoria de liquidez III ou IV, dependendo do emitente e do tipo do activo.

(103)  As obrigações garantidas não declaradas conformes com a Directiva OICVM (incluindo tanto as obrigações bancárias garantidas estruturadas como as com múltiplos emitentes) incluem-se na categoria de liquidez III.

(104)  Um pagamento de cupão é considerado um pagamento de taxa variável caso o cupão esteja ligado a uma taxa de juro de referência e caso o período de nova fixação que corresponde a este cupão não seja superior a um ano. Os pagamentos de cupão para os quais o período de nova fixação é superior a um ano são tratados como pagamentos de taxa fixa, sendo que o prazo relevante para a margem de avaliação corresponde ao prazo residual do instrumento de dívida.

(105)  Os instrumentos de dívida titularizados individuais, as obrigações bancárias garantidas (obrigações bancárias garantidas do tipo «Jumbo», obrigações bancárias garantidas tradicionais e outras obrigações bancárias garantidas) e, ainda, os instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito que sejam avaliados teoricamente de acordo com o disposto na Secção 6.5. ficam sujeitas a uma margem de avaliação adicional. Esta margem é aplicada directamente, a nível da avaliação teórica de cada instrumento de dívida, sob a forma de uma redução de valorização adicional de 5 %.

(106)  Notações especificadas na escala de notação harmonizada do Eurosistema, publicada no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu).

(107)  Se, no momento da exclusão da lista de activos elegíveis transaccionáveis, um instrumento de dívida estiver a ser utilizado numa operação de crédito do Eurosistema, terá de ser retirado o mais rapidamente possível.

(108)  As margens de avaliação aplicadas a direitos de crédito com juros de taxa fixa são também aplicáveis a direitos de crédito cujos juros estejam ligados à taxa de inflação.

(109)  Os BCN podem decidir não aceitar como activos de garantia nas operações reversíveis instrumentos de dívida com um fluxo de rendimento (por exemplo, pagamento de cupão) que ocorra no período que termina na data de vencimento da operação de política monetária (ver Secção 6.2.3).

(110)  Encontram-se disponíveis mais pormenores na brochura intitulada «Modelo de Banco Central Correspondente (MBCC) – Procedimentos para as contrapartes do Eurosistema», no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu).

(111)  Os activos elegíveis podem ser utilizados através de uma conta de um banco central num SLT localizado num outro país que não seja o do banco central em causa, caso o Eurosistema tenha aprovado a utilização dessa conta. A partir de 1999 o De Nederlandsche Bank foi autorizado a utilizar a sua conta no Euroclear Belgium para a liquidação de transacções com garantia em Euro-obrigações (Eurobonds) emitidas nessa CDTI. A partir de Agosto de 2000, o Central Bank and Financial Services Authority of Ireland foi autorizado a abrir uma dessas contas no Euroclear. Esta conta pode ser utilizada para todos os activos elegíveis detidos no Euroclear, ou seja, incluindo activos elegíveis transferidos para o Euroclear através de ligações elegíveis.

(112)  Encontram-se disponíveis mais pormenores na brochura intitulada «Modelo de Banco Central Correspondente (MBCC) – Procedimentos para as contrapartes do Eurosistema», no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu).

(113)  Encontram-se disponíveis mais pormenores na brochura intitulada «Modelo de Banco Central Correspondente (MBCC) – Procedimentos para as contrapartes do Eurosistema», no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu).

(114)  Uma ligação entre dois SLT consiste numa série de procedimentos e acordos para a transferência transfronteiras de títulos através de um processo escritural. Uma ligação assume a forma de conta global aberta por um SLT (o SLT investidor) em outro SLT (o SLT emitente). Uma ligação directa implica que não existe intermediário entre os dois SLT. As ligações através de um intermediário entre SLT podem também ser utilizadas para a transferência transfronteiras de títulos para o Eurosistema. Uma ligação através de um intermediário consiste num acordo contratual técnico que permite a dois SLT que não estão directamente relacionados entre si proceder a transacções ou transferências de títulos através de um terceiro SLT que actua como intermediário.

(115)  A lista actualizada de ligações elegíveis encontra-se disponível no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu).

(116)  Ver a publicação intitulada «Padrões para a utilização do sistema de liquidação de títulos da UE em operações de crédito do SEBC», Instituto Monetário Europeu, Janeiro de 1998, no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu).

(117)  O conteúdo do presente capítulo é apresentado apenas para efeitos de informação.

(118)  O quadro de prestação de informações estatísticas monetárias e bancárias do BCE é apresentado no Apêndice 4.

(119)  O quadro de prestação de informações estatísticas monetárias e bancárias do BCE é apresentado no Apêndice 4.

(120)  Ver Regulamento BCE/2003/9. Encontra-se disponível informação adicional sobre o rácio de dedução padrão no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu), bem como nos sítios do Eurosistema na Internet (ver anexo 5).

(121)  Em relação às instituições autorizadas a reportarem dados estatísticos como um grupo em base agregada, de acordo com o disposto no sistema de informação para as estatísticas monetárias e bancárias do BCE (ver Apêndice 4), será autorizada apenas uma dedução para o grupo como um todo, a menos que as instituições disponibilizem dados sobre a base de incidência e sobre as reservas de modo suficientemente detalhado, de forma a possibilitar que o Eurosistema verifique a sua exactidão e qualidade e determine as reservas mínimas para cada instituição individual incluída no grupo.

(122)  O Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2008/32) (JO L 15 de 20.1.2009, p. 14), impõe expressamente o reporte das responsabilidades dos depósitos pelo valor nominal. Por valor nominal entende-se o valor do capital que um devedor está contratualmente obrigado a pagar ao seu credor. Esta alteração revelou-se necessária devido ao facto de a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1) ter sido alterada no sentido de determinados instrumentos financeiros poderem ser valorizados pelo justo valor (fair value).

(123)  Normalmente, o calendário é anunciado através de um comunicado do BCE, que pode ser consultado no sítio do BCE na Internet (www.ecb.europa.eu). Além disso, o referido calendário é publicado no Jornal Oficial e nos sítios do Eurosistema na Internet (ver Apêndice 5).

(124)  Se uma instituição não tiver a sua sede num Estado-Membro onde possua estabelecimento, deverá designar uma sucursal principal como responsável pelo cumprimento das reservas mínimas agregadas de todos os estabelecimentos da instituição nesse Estado-Membro.

(125)  Estes critérios foram publicados num aviso intitulado «Aviso do Banco Central Europeu sobre a imposição de sanções pelo não cumprimento das obrigações relativas a reservas mínimas» (JO C 39 de 11.2.2000, p. 3).

Apêndice 1

EXEMPLOS DE OPERAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE POLÍTICA MONETÁRIA

Lista de exemplos

Exemplo 1

Operação reversível de cedência de liquidez através de leilão de taxa fixa

Exemplo 2

Operação reversível de cedência de liquidez através de leilão de taxa variável

Exemplo 3

Emissão de certificados de dívida do BCE através de leilão de taxa variável

Exemplo 4

Swap cambial para absorção de liquidez através de leilão de taxa variável

Exemplo 5

Swap cambial para cedência de liquidez através de leilão de taxa variável

Exemplo 6

Medidas de controlo de risco

EXEMPLO 1

Operação reversível de cedência de liquidez através de leilão de taxa fixa

O BCE decide ceder liquidez ao mercado através de uma operação reversível executada por procedimento de leilão de taxa fixa.

Três contrapartes apresentam as seguintes propostas:

(milhões de EUR)

Contraparte

Proposta

Banco 1

30

Banco 2

40

Banco 3

70

Total

140

O BCE decide colocar um total de 105 milhões de EUR.

A percentagem de colocação é a seguinte:

Formula

A atribuição às contrapartes é:

(milhões de EUR)

Contraparte

Proposta

Colocação

Banco 1

30

22,5

Banco 2

40

30,0

Banco 3

70

52,5

Total

140

105,0

EXEMPLO 2

Operação reversível de cedência de liquidez através de leilão de taxa variável

O BCE decide ceder liquidez ao mercado através de uma operação reversível executada por um procedimento de leilão de taxa variável.

Três contrapartes apresentam as seguintes propostas:

Taxa de juro (%)

Montante (milhões de EUR)

Banco 1

Banco 2

Banco 3

Total das propostas

Propostas acumuladas

3,15

 

 

 

0

0

3,10

 

5

5

10

10

3,09

 

5

5

10

20

3,08

 

5

5

10

30

3,07

5

5

10

20

50

3,06

5

10

15

30

80

3,05

10

10

15

35

115

3,04

5

5

5

15

130

3,03

5

 

10

15

145

Total

30

45

70

145

 

O BCE decide colocar 94 milhões de EUR, implicando uma taxa de juro marginal de 3,05 %.

Todas as propostas acima de 3,05 % (para um montante acumulado de 80 milhões de EUR) são totalmente satisfeitas. À taxa de 3,05 %, a percentagem de colocação é:

Formula

A atribuição ao Banco 1 à taxa de juro marginal é, por exemplo:

0,4 × 10 = 4

A atribuição total ao Banco 1 é:

5 + 5 + 4 = 14

Os resultados da colocação podem ser sintetizados como:

(milhões de EUR)

Contrapartes

Montante

Banco 1

Banco 2

Banco 3

Total

Total das propostas

30,0

45,0

70,0

145

Total da colocação

14,0

34,0

46,0

94

Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa única (leilão holandês), a taxa de juro aplicada aos montantes colocados é de 3,05 %.

Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa múltipla (leilão americano), não é aplicada uma taxa de juro única aos montantes colocados; por exemplo, o Banco 1 recebe 5 milhões de EUR à taxa de 3,07 %, 5 milhões de EUR à taxa de 3,06 % e 4 milhões de EUR à taxa de 3,05 %.

EXEMPLO 3

Emissão de certificados de dívida do BCE através de leilão de taxa variável

O BCE decide absorver liquidez do mercado mediante a emissão de certificados de dívida através de um procedimento de leilão de taxa variável.

Três contrapartes apresentam as seguintes propostas:

Taxa de juro (%)

Montante (milhões de EUR)

Banco 1

Banco 2

Banco 3

Total

Propostas acumuladas

3,00

 

 

 

0

0

3,01

5

 

5

10

10

3,02

5

5

5

15

25

3,03

5

5

5

15

40

3,04

10

5

10

25

65

3,05

20

40

10

70

135

3,06

5

10

10

25

160

3,08

5

 

10

15

175

3,10

 

5

 

5

180

Total

55

70

55

180

 

O BCE decide colocar um montante nominal de 124,5 milhões EUR, implicando uma taxa de juro marginal de 3,05 %.

Todas as propostas inferiores a 3,05 % (para um montante acumulado de 65 milhões de EUR) são totalmente satisfeitas. À taxa de 3,05 %, a percentagem de colocação é:

Formula

A atribuição ao Banco 1 à taxa de juro marginal é, por exemplo:

0,85 × 20 = 17

A atribuição total ao Banco 1 é:

5 + 5 + 5 + 10 + 17 = 42

Os resultados da colocação podem ser sintetizados como:

(milhões de EUR)

Contrapartes

Montante

Banco 1

Banco 2

Banco 3

Total

Total das propostas

55,0

70,0

55,0

180,0

Total da colocação

42,0

49,0

33,5

124,5

EXEMPLO 4

Swap cambial para absorção de liquidez através de leilão de taxa variável

O BCE decide absorver liquidez do mercado efectuando um swap cambial à taxa EUR/USD, através de leilão de taxa variável. (Nota: Neste exemplo, o euro é transaccionado a prémio.)

Três contrapartes apresentam as seguintes propostas:

Pontos de swap

(× 10 000)

Montante (milhões de EUR)

Banco 1

Banco 2

Banco 3

Total

Propostas acumuladas

6,84

 

 

 

0

0

6,80

5

 

5

10

10

6,76

5

5

5

15

25

6,71

5

5

5

15

40

6,67

10

10

5

25

65

6,63

25

35

40

100

165

6,58

10

20

10

40

205

6,54

5

10

10

25

230

6,49

 

5

 

5

235

Total

65

90

80

235

 

O BCE decide colocar 158 milhões de EUR, implicando 6,63 pontos de swap marginais. Todas as propostas superiores a 6,63 (para um montante acumulado de 65 milhões de EUR) são totalmente satisfeitas. À taxa de 6,63, a percentagem de colocação é:

Formula

A atribuição ao Banco 1 aos pontos de swap marginais é, por exemplo:

0,93 × 25 = 23,25

A atribuição total ao Banco 1 é:

5 + 5 + 5 + 10 + 23,25 = 48,25

Os resultados da colocação podem ser sintetizados como:

(milhões de EUR)

Contrapartes

Montante

Banco 1

Banco 2

Banco 3

Total

Total das propostas

65,0

90,0

80,0

235,0

Total da colocação

48,25

52,55

57,20

158,0

O BCE fixa em 1,1300 a taxa de câmbio à vista do EUR/USD para a operação.

Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa única (leilão holandês), na data de início da operação, o Eurosistema compra 158 000 000 EUR e vende USD 178 540 000. Na data de vencimento da operação, o Eurosistema vende 158 000 000 EUR e compra USD 178 644 754 (a taxa de câmbio a prazo é 1,130663 = 1,1300 + 0,000663).

Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa múltipla (leilão americano), o Eurosistema troca os montantes de euros e dólares dos EUA, como ilustrado no quadro seguinte:

Transacção à vista

Transacção a prazo

Taxa de câmbio

Compra EUR

Venda USD

Taxa de câmbio

Venda EUR

Compra USD

1,1300

 

 

1,130684

 

 

1,1300

10 000 000

11 300 000

1,130680

10 000 000

11 306 800

1,1300

15 000 000

16 950 000

1,130676

15 000 000

16 960 140

1,1300

15 000 000

16 950 000

1,130671

15 000 000

16 960 065

1,1300

25 000 000

28 250 000

1,130667

25 000 000

28 266 675

1,1300

93 000 000

105 090 000

1,130663

93 000 000

105 151 659

1,1300

 

 

1,130658

 

 

1,1300

 

 

1,130654

 

 

1,1300

 

 

1,130649

 

 

Total

158 000 000

178 540 000

 

158 000 000

178 645 339

EXEMPLO 5

Swap cambial para cedência de liquidez através de leilão de taxa variável

O BCE decide ceder liquidez ao mercado executando um swap cambial EUR/USD, através de leilão de taxa variável (Nota: Neste exemplo, o euro é transaccionado a prémio.)

Três contrapartes apresentam as seguintes propostas:

Pontos de swap

(× 10 000)

Montante (milhões de EUR)

Banco 1

Banco 2

Banco 3

Total

Propostas acumuladas

6,23

 

 

 

 

 

6,27

5

 

5

10

10

6,32

5

 

5

10

20

6,36

10

5

5

20

40

6,41

10

10

20

40

80

6,45

20

40

20

80

160

6,49

5

20

10

35

195

6,54

5

5

10

20

215

6,58

 

5

 

5

220

Total

60

85

75

220

 

O BCE decide colocar 197 milhões de EUR, implicando 6.54 pontos de swap marginais. Todas as propostas inferiores a 6,54 (para um montante acumulado de 195 milhões de EUR) são totalmente satisfeitas. À taxa de 6,54, a percentagem de colocação é:

Formula

A atribuição ao Banco 1 aos pontos de swap marginais é, por exemplo:

0,10 × 5 = 0,5

A atribuição total ao Banco 1 é:

5 + 5 + 10 + 10 + 20 + 5 + 0,5 = 55,5

Os resultados da colocação podem ser sintetizados como:

(milhões de EUR)

Contrapartes

Montante

Banco 1

Banco 2

Banco 3

Total

Total das propostas

60,0

85,0

75,0

220

Total da colocação

55,5

75,5

66,0

197

O BCE fixa em 1,1300 a taxa de câmbio à vista EUR/USD para a operação.

Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa única (leilão holandês), na data de início da operação o Eurosistema vende 197 000 000 EUR e compra USD 222 610 000. Na data de vencimento da operação, o Eurosistema compra 197 000 000 EUR e vende USD 222 738 838 (a taxa de câmbio a prazo é 1,130654 = 1,1300 + 0,000654).

Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa múltipla (leilão americano), o Eurosistema troca os montantes de euros e dólares dos EUA, como é ilustrado no quadro seguinte:

Transacção à vista

Transacção a prazo

Taxa de câmbio

Venda EUR

Compra USD

Taxa de câmbio

Compra EUR

Venda USD

1,1300

 

 

1,130623

 

 

1,1300

10 000 000

11 300 000

1,130627

10 000 000

11 306 270

1,1300

10 000 000

11 300 000

1,130632

10 000 000

11 306 320

1,1300

20 000 000

22 600 000

1,130636

20 000 000

22 612 720

1,1300

40 000 000

45 200 000

1,130641

40 000 000

45 225 640

1,1300

80 000 000

90 400 000

1,130645

80 000 000

90 451 600

1,1300

35 000 000

39 550 000

1,130649

35 000 000

39 572 715

1,1300

2 000 000

2 260 000

1,130654

2 000 000

2 261 308

1,1300

 

 

1,130658

 

 

Total

197 000 000

222 610 000

 

197 000 000

222 736 573

EXEMPLO 6

Medidas de controlo de risco

Este exemplo ilustra o sistema de controlo de risco aplicado aos activos dados em garantia das operações de cedência de liquidez do Eurosistema (1). O exemplo baseia-se na hipótese de que a contraparte participa nas seguintes operações de política monetária do Eurosistema:

a)

uma operação principal de refinanciamento com início a 28 de Julho de 2004 e fim a 4 de Agosto de 2004, na qual a contraparte recebe 50 milhões de EUR a uma taxa de juro de 4,24 %;

b)

uma operação de refinanciamento de prazo alargado com início a 29 de Julho de 2004 e fim a 21 de Outubro de 2004, na qual a contraparte recebe 45 milhões de EUR a uma taxa de juro de 4,56 %; e

c)

uma operação principal de refinanciamento com início a 4 de Agosto de 2004 e fim a 11 de Agosto de 2004, na qual a contraparte recebe 35 milhões de EUR a uma taxa de juro de 4,26 %.

As características dos activos transaccionáveis utilizados pela contraparte para garantir essas operações estão especificadas no Quadro 1 abaixo.

Quadro 1

Activos transaccionáveis utilizados nas operações

Características

Nome

Classe de activo

Data de vencimento

Definição do cupão

Frequência do cupão

Prazo residual

Margem de avaliação

Activo A

Obrigações bancárias garantidas do tipo Jumbo

30.8.2008

Taxa fixa

6 meses

4 anos

3,50 %

Activo B

Obrigação da administração central

19.11.2008

Taxa variável

12 meses

4 anos

0,50 %

Activo C

Obrigação de empresa

12.5.2015

Cupão zero

 

> 10 anos

15,00 %

Preços em percentagens (incluindo juros corridos)  (2)

28.7.2004

29.7.2004

30.7.2004

2.8.2004

3.8.2004

4.8.2004

5.8.2004

102,63

101,98

100,55

101,03

100,76

101,02

101,24

 

98,35

97,95

98,15

98,56

98,73

98,57

 

 

 

 

 

55,01

54,87

SISTEMA DE GARANTIAS INDIVIDUAIS

Em primeiro lugar, considera-se que as transacções são efectuadas com um BCN que utilize um sistema no qual os activos garantem individualmente cada operação. A avaliação dos activos é efectuada numa base diária. O sistema de controlo de risco pode ser descrito da seguinte forma (ver também Quadro 2 adiante):

1.

No dia 28 de Julho de 2004, a contraparte contrata uma operação de reporte com o BCN, o qual compra 50,6 milhões EUR do Activo A. O Activo A é uma obrigação bancária garantida do tipo Jumbo e tem cupão de taxa fixa com vencimento em 30 de Agosto de 2008. Assim, tem um prazo residual de quatro anos, exigindo-se, portanto, uma margem de avaliação de 3,5 %. O preço de mercado do Activo A no mercado de referência, nesse dia, é de 102,63 %, incluindo o juro corrido do cupão. À contraparte é exigida a entrega de um montante do Activo A, que – após a dedução de 3,5 % da margem de avaliação – exceda o montante colocado de 50 milhões de EUR. Portanto, a contraparte entrega o Activo A num montante nominal de 50,6 milhões EUR, cujo preço de mercado ajustado, nesse dia, é 50 113 203 EUR.

2.

A 29 de Julho de 2004, a contraparte contrata uma operação de reporte com o BCN, o qual compra 21 milhões de EUR do Activo A (preço de mercado 101,98 %, margem de avaliação 3,5 %) e 25 milhões de EUR do Activo B (preço de mercado 98,35 %). O Activo B é uma obrigação de dívida pública da administração central com pagamentos de cupão de taxa variável, aos quais se aplica uma margem de avaliação de 0,5 %. O valor de mercado ajustado do Activo A e do Activo B, nesse dia, é 45 130 810 EUR, excedendo o montante exigido de 45 000 000 EUR.

Em 29 de Julho de 2004, são reavaliados os activos subjacentes à operação principal de refinanciamento que teve início em 28 de Julho de 2004. Com um preço de mercado de 101,98 %, o valor de mercado corrigido da margem de avaliação do Activo A ainda se encontra dentro dos limites inferior e superior da margem de variação. Consequentemente, considera-se que a garantia inicialmente constituída como penhor abrange quer o montante inicial de liquidez cedida quer os juros corridos no valor de 5 889 EUR.

3.

A 30 de Julho de 2004, os activos subjacentes às operações de política monetária são reavaliados: o preço de mercado do Activo A é 100,55 % e o preço de mercado do Activo B é 97,95 %. Os juros corridos totalizam 11 778 EUR na operação principal de refinanciamento iniciada a 28 de Julho de 2004 e 5 700 EUR na operação de refinanciamento de prazo alargado iniciada a 29 de Julho de 2004. Consequentemente, na primeira transacção o valor ajustado de mercado do Activo A cai para um valor inferior ao valor de cobertura da operação (isto é, liquidez cedida mais juro corrido) em 914 218 EUR, mas também abaixo do limite inferior da margem de variação de 49 761 719 EUR. A contraparte entrega 950 000 EUR do Activo A em termos do valor nominal, o que – após a dedução de uma margem de avaliação de 3,5 % ao valor de mercado, baseado num preço de 100,55 % – repõe uma cobertura suficiente da garantia (3).

Também é necessário um valor de cobertura adicional na segunda transacção, uma vez que o valor ajustado de mercado dos activos de garantia utilizados nesta transacção (44 741 520 EUR) se encontra abaixo do nível inferior da margem de variação (44 780 672 EUR). Deste modo, a contraparte entrega 270 000 EUR do Activo B com um valor ajustado de mercado de 263 143 EUR.

4.

A 2 e 3 de Agosto de 2004, os activos subjacentes às operações de política monetária são reavaliados, não dando origem a um valor de cobertura adicional para as transacções contratadas em 28 e 29 de Julho de 2004.

5.

A 4 de Agosto de 2004, a contraparte paga a liquidez cedida na operação principal de refinanciamento com início a 28 de Julho de 2004, incluindo o juro corrido de 41 222 EUR. O BCN devolve 51 550 000 EUR do Activo A em termos do valor nominal.

No mesmo dia, a contraparte contrata uma nova operação de reporte com o BCN, o qual compra 75 milhões de EUR do Activo C em termos do valor nominal. Dado que o Activo C é uma obrigação de empresa de cupão zero com um prazo residual superior a dez anos, exigindo uma margem de avaliação de 15 %, o respectivo valor de mercado corrigido da margem de avaliação nesse dia é de 35 068 875 EUR.

A reavaliação de activos subjacentes à operação de refinanciamento de prazo alargado com início em 29 de Julho de 2004 mostra que o valor ajustado de mercado dos activos entregues ultrapassa o nível superior da margem de variação em cerca de 262 000 EUR e leva a que o BCN devolva 262 000 EUR do Activo B, em termos do valor nominal, à contraparte (4).

SISTEMA DE GARANTIA GLOBAL

Em segundo lugar, considera-se que as operações são efectuadas com um BCN que utilize um sistema de garantia global. Os activos incluídos na garantia global utilizados pela contraparte não se encontram afectos a operações específicas.

Neste exemplo é utilizada a mesma sequência de operações referida no exemplo anterior relativo ao sistema de garantias individuais. A principal diferença consiste no facto de que, nas datas de reavaliação, o valor de mercado ajustado de todos os activos incluídos na garantia global tem que cobrir o valor total de todas as operações em curso da contraparte com o BCN. O valor de cobertura adicional de 1 178 398 EUR existente no dia 30 de Julho de 2004 é neste exemplo idêntico ao exigido no caso do sistema de garantias individuais. A contraparte entrega 1 300 000 EUR do Activo A em termos do valor nominal, o que – após a dedução de uma margem de avaliação de 3,5 % ao valor de mercado, baseado num preço de 100,55 % – repõe uma cobertura suficiente de garantia.

Além disso, a 4 de Agosto de 2004, quando se vence a operação principal de refinanciamento contratada a 28 de Julho de 2004, a contraparte pode manter os activos na sua conta de penhor. Um activo também pode ser trocado por outro, como se pode ver no exemplo, em que 51,9 milhões EUR do Activo A em termos do valor nominal são substituídos por 75,5 milhões EUR do Activo C em termos do valor nominal de modo a cobrir a liquidez cedida e o juro corrido em todas as operações de refinanciamento.

O sistema de controlo de risco num sistema de garantia global encontra-se descrito no Quadro 3.

Quadro 2

Sistema de garantias individuais

Data

Operações por liquidar

Data de início

Data de reembolso

Taxa de juro

Liquidez cedida

Juro corrido

Montante total a cobrir

Limite inferior da margem de variação

Limite superior da margem de variação

Valor de mercado ajustado

Valor de cobertura adicional

28.7.2004

Refinanciamento principal

28.7.2004

4.8.2004

4,24

50 000 000

50 000 000

49 750 000

50 250 000

50 113 203

29.7.2004

Refinanciamento principal

28.7.2004

4.8.2004

4,24

50 000 000

5 889

50 005 889

49 755 859

50 255 918

49 795 814

Refinanciamento de prazo alargado

29.7.2004

27.10.2004

4,56

45 000 000

45 000 000

44 775 000

45 225 000

45 130 810

30.7.2004

Refinanciamento principal

28.7.2004

4.8.2004

4,24

50 000 000

11 778

50 011 778

49 761 719

50 261 837

49 097 560

– 914 218

Refinanciamento de prazo alargado

29.7.2004

27.10.2004

4,56

45 000 000

5 700

45 005 700

44 780 672

45 230 729

44 741 520

– 264 180

2.8.2004

Refinanciamento principal

28.7.2004

4.8.2004

4,24

50 000 000

29 444

50 029 444

49 779 297

50 279 592

50 258 131

Refinanciamento de prazo alargado

29.7.2004

27.10.2004

4,56

45 000 000

22 800

45 022 800

44 797 686

45 247 914

45 152 222

3.8.2004

Refinanciamento principal

28.7.2004

4.8.2004

4,24

50 000 000

35 333

50 035 333

49 785 157

50 285 510

50 123 818

Refinanciamento de prazo alargado

29.7.2004

27.10.2004

4,56

45 000 000

28 500

45 028 500

44 803 358

45 253 643

45 200 595

4.8.2004

Refinanciamento principal

4.8.2004

11.8.2004

4,26

35 000 000

35 000 000

34 825 000

35 175 000

35 068 875

Refinanciamento de prazo alargado

29.7.2004

27.10.2004

4,56

45 000 000

34 200

45 034 200

44 809 029

45 259 371

45 296 029

261 829

5.8.2004

Refinanciamento principal

4.8.2004

11.8.2004

4,26

35 000 000

4 142

35 004 142

34 829 121

35 179 162

34 979 625

Refinanciamento de prazo alargado

29.7.2004

27.10.2004

4,56

45 000 000

39 900

45 039 900

44 814 701

45 265 100

45 043 420


Quadro 3

Sistema de garantia global

Data

Operações por liquidar

Data de início

Data de reembolso

Taxa de juro

Liquidez cedida

Juro corrido

Montante total a cobrir

Limite inferior da margem de variação (5)

Limite superior da margem de variação (6)

Valor de mercado ajustado

Valor de cobertura adicional

28.7.2004

Refinanciamento principal

28.7.2004

4.8.2004

4,24

50 000 000

50 000 000

49 750 000

Não se aplica

50 113 203

29.7.2004

Refinanciamento principal

28.7.2004

4.8.2004

4,24

50 000 000

5 889

95 005 889

94 530 859

Não se aplica

94 926 624

Refinanciamento de prazo alargado

29.7.2004

27.10.2004

4,56

45 000 000

 

 

 

 

 

30.7.2004

Refinanciamento principal

28.7.2004

4.8.2004

4,24

50 000 000

11 778

95 017 478

94 542 390

Não se aplica

93 839 080

–1 178 398

Refinanciamento de prazo alargado

29.7.2004

27.10.2004

4,56

45 000 000

5 700

 

 

 

 

 

2.8.2004

Refinanciamento principal

28.7.2004

4.8.2004

4,24

50 000 000

29 444

95 052 244

94 576 983

Não se aplica

95 487 902

Refinanciamento de prazo alargado

29.7.2004

27.10.2004

4,56

45 000 000

22 800

 

 

 

 

 

3.8.2004

Refinanciamento principal

28.7.2004

4.8.2004

4,24

50 000 000

35 333

95 063 833

94 588 514

Não se aplica

95 399 949

Refinanciamento de prazo alargado

29.7.2004

27.10.2004

4,56

45 000 000

28 500

 

 

 

 

 

4.8.2004

Refinanciamento principal

4.8.2004

11.8.2004

4,26

35 000 000

80 034 200

79 634 029

Não se aplica

80 333 458

Refinanciamento de prazo alargado

29.7.2004

27.10.2004

4,56

45 000 000

34 200

 

 

 

 

 

5.8.2004

Refinanciamento principal

4.8.2004

11.8.2004

4,26

35 000 000

4 142

80 044 042

79 643 821

Não se aplica

80 248 396

Refinanciamento de prazo alargado

29.7.2004

27.10.2004

4,56

45 000 000

39 900

 

 

 

 

 


(1)  O exemplo baseia-se na hipótese de que, no cálculo da necessidade de um valor de cobertura adicional (margin call), os juros corridos pela liquidez cedida são tomados em consideração e é aplicada uma margem de variação (trigger point) de 0,5 % à liquidez cedida.

(2)  Os preços apresentados para uma data de valorização específica correspondem ao preço mais representativo no dia útil que antecede esta data de valorização.

(3)  Os BCN podem accionar valores de cobertura adicionais em numerário em vez de títulos.

(4)  Se fosse devida à contraparte do BCN uma margem em relação à segunda transacção, em alguns casos esta margem poderia ser compensada pela margem a pagar ao BCN pela contraparte em relação à primeira transacção. Deste modo, haveria apenas uma margem a liquidar.

(5)  Num sistema de garantia global, o limite inferior da margem de variação é o limite mais baixo para os valores de cobertura adicional. Na prática, a maior parte dos bancos centrais nacionais exigem garantias adicionais sempre que o valor de mercado corrigido da margem de avaliação da garantia global seja inferior ao montante total a cobrir.

(6)  Num sistema de garantia global, o conceito de limite superior da margem de variação não é relevante, dado que a contraparte terá sempre como objectivo um montante de excesso de garantias prestadas de modo a minimizar as transacções operacionais

Apêndice 2

GLOSSÁRIO

Acordo de reporte (repurchase agreement): acordo segundo o qual um activo é vendido e simultaneamente o vendedor fica com o direito e a obrigação de o recomprar a um preço especificado numa data futura ou a pedido. Um acordo deste tipo é semelhante a um empréstimo garantido, com a diferença, no entanto, que a propriedade do título não é mantida pelo vendedor. O Eurosistema utiliza nas suas operações reversíveis acordos de reporte com prazo fixado.

Actividade de correspondente bancário (correspondent banking): acordo segundo o qual uma instituição de crédito efectua pagamentos e presta serviços a outra instituição de crédito. Os pagamentos através dos correspondentes são frequentemente efectuados através de contas recíprocas (as chamadas contas nostro e loro), as quais podem estar associadas a linhas de crédito permanentes. Os serviços de correspondente bancário são essencialmente prestados a nível internacional, embora em alguns contextos nacionais sejam prestados numa relação de mandato. Conta loro é o termo utilizado por um correspondente para descrever uma conta detida em nome de uma instituição de crédito estrangeira; a instituição de crédito estrangeira, por seu lado, considera essa conta como conta nostro.

Agente de liquidação (settlement agent): instituição que gere o processo de liquidação (por exemplo, a determinação das posições de liquidação, o acompanhamento dos pagamentos, etc.) para sistemas de transferência ou outros acordos que impliquem liquidações.

Área do euro (euro area): a área que abrange os Estados-Membros, na qual uma política monetária única é conduzida sob a responsabilidade do Conselho do BCE.

Avaliação a preços de mercado [variation margin (marking to market)]: um certo nível do valor de mercado dos activos de garantia utilizados nas operações reversíveis de cedência de liquidez que é exigido pelo Eurosistema. Tal implica que, se o valor dos activos, avaliado com regularidade, for inferior a um certo nível, o banco central nacional exige à contraparte que entregue activos ou numerário adicionais (isto é, um valor de cobertura adicional). De igual modo, se o valor dos activos de garantia, após a respectiva reavaliação, exceder um determinado nível, a contraparte pode reaver os activos ou o numerário em excesso. Ver também a Secção 6.4.

Banco central nacional (BCN) [national central bank (NCB)]: tal como é utilizado neste documento, um banco central de um Estado-Membro.

Banco de custódia (custodian): entidade responsável pela custódia e gestão de títulos e outros activos financeiros em nome de terceiros.

Base de incidência (reserve base): soma das rubricas do balanço que constituem a base para o cálculo das reservas mínimas de uma instituição de crédito.

Caso de incumprimento (default event): caso referido no Quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (ECAF), que é previsto na definição contida na Directiva 2006/48/CE e na Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (1) (geralmente denominada «Directiva relativa aos requisitos de capital»). Assim, ocorre um caso de incumprimento quando «a) a instituição de crédito considera que é pouco provável que o devedor respeite na íntegra as suas obrigações em matéria de crédito perante a instituição, a empresa-mãe ou qualquer das suas filiais, se não recorrer a medidas tais como o accionamento das eventuais garantias detidas» e/ou «b) o devedor regista um atraso superior a noventa dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa perante a instituição de crédito, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais».

Central de depósito de títulos (CDT) [central securities depository (CSD)]: entidade que detém e gere títulos ou outros activos financeiros, detém contas de emissão e permite que as transacções se processem sob forma escritural. Os activos podem ser titulados (mas imobilizados numa central de depósito de títulos) ou podem ser desmaterializados (ou seja, existirem apenas como registo electrónico).

Cláusula de média (averaging provision): provisão destinada a permitir que as contrapartes cumpram as reservas mínimas, tendo por base as respectivas reservas médias durante o período de manutenção. A cláusula de média contribui para a estabilização das taxas de juro do mercado monetário, dando às instituições um incentivo para atenuar os efeitos das flutuações temporárias de liquidez. O regime de reservas mínimas do Eurosistema prevê a existência da cláusula de média.

Constituição de depósitos a prazo fixo (collection of fixed-term deposits): instrumento de política monetária que pode ser utilizado pelo Eurosistema para efeitos de fine-tuning, através do qual o Eurosistema oferece uma remuneração sobre os depósitos a prazo fixo constituídos pelas contrapartes nos bancos centrais nacionais para absorver liquidez do mercado.

Conta de custódia (safe custody account): conta de títulos gerida pelo banco central, na qual as instituições de crédito podem depositar títulos adequados para garantir operações do banco central.

Conta de liquidação (settlement account): conta de um participante directo no TARGET2 no banco central para efeitos do processamento de pagamentos.

Conta de reserva (reserve account): conta num banco central nacional na qual são mantidas as reservas mínimas de uma contraparte. As contas de liquidação das contrapartes nos bancos centrais nacionais podem ser utilizadas como contas de reserva.

Contraparte (counterparty): parte oposta numa transacção financeira (por exemplo, qualquer transacção com o banco central).

Convenção sobre contagem de dias (day-count convention): convenção que regula o número de dias incluídos no cálculo de juro dos créditos. O Eurosistema aplica, nas suas operações de política monetária, a convenção número efectivo de dias/360.

Cotação marginal em pontos de swap (marginal swap point quotation): cotação em pontos de swap à qual se esgota o montante total a colocar num leilão de swaps cambiais.

Crédito intradiário (intraday credit): crédito concedido durante um período inferior a um dia útil. Pode ser concedido por bancos centrais a fim de equilibrar incompatibilidades na liquidação de pagamentos e pode assumir a forma de: i) descoberto com garantia, ou ii) operação de crédito contra penhor ou num acordo de reporte.

Cupão fixado a posteriori (post-fixed coupon): cupão sobre instrumentos de taxa variável determinado com base nos valores do índice de referência em determinada data (ou datas) durante o período de contagem do cupão.

Cupão fixado antecipadamente (pre-fixed coupon): cupão sobre instrumentos de taxa variável determinado com base nos valores do índice de referência em determinada data (ou datas) antes do início do período de contagem do cupão.

Data da transacção (T) [trade date (T)]: data na qual uma transacção (isto é, um acordo sobre uma transacção financeira entre duas contrapartes) é firmada. A data da transacção pode coincidir com a data de liquidação da transacção (liquidação no próprio dia) ou preceder a data da liquidação num determinado número de dias úteis (a data da liquidação é especificada como T + número de dias de diferimento).

Data de avaliação (valuation date): data na qual são avaliados os activos subjacentes às operações de crédito.

Data de compra (purchase date): data na qual a venda de activos comprados por um comprador a um vendedor se torna efectiva.

Data de início (start date): data na qual é liquidado o primeiro segmento de uma operação de política monetária. A data de início corresponde à data de compra para operações efectuadas através de acordos de reporte e de swaps cambiais.

Data de liquidação (settlement date): data na qual uma transacção é liquidada. A liquidação pode ocorrer no mesmo dia da transacção (liquidação no próprio dia) ou pode ocorrer um ou mais dias após a operação (a data de liquidação é especificada como a data da transacção (T) + número de dias de diferimento).

Data de recompra (repurchase date): data na qual o comprador é obrigado a revender ao vendedor activos respeitantes a uma operação feita através de um acordo de reporte.

Data de vencimento (maturity date): data na qual se vence uma operação de política monetária. No caso de um acordo de reporte ou de uma operação de swap, a data de vencimento corresponde à data de recompra.

Dedução fixa (lump-sum allowance): montante fixo que uma instituição deduz no cálculo das suas reservas mínimas no contexto do regime de reservas mínimas do Eurosistema.

Dedução normalizada (standardised deduction): percentagem fixa do montante em circulação de títulos de dívida com prazo até dois anos (incluindo instrumentos do mercado monetário) que pode ser deduzida à base de incidência pelos emitentes que não podem apresentar provas de que esse montante em circulação se encontra detido por outras instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema, pelo BCE ou por um banco central nacional.

Depositário (depository): agente cuja função principal consiste em registar títulos, quer sob a forma física, quer electrónica e em manter registos da propriedade desses títulos.

Depósitos com prazo fixo (deposits with agreed maturity): esta categoria de instrumento compreende principalmente os depósitos a prazo com vencimento numa data determinada, cuja mobilização antecipada, dependendo das práticas nacionais, pode ser proibida ou permitida, sendo, neste caso, sujeita a uma penalização. Compreende ainda alguns instrumentos de dívida não negociáveis, tais como certificados de depósito (a retalho) não negociáveis.

Depósitos com pré-aviso (deposits redeemable at notice): esta categoria de instrumento compreende os depósitos relativamente aos quais o detentor tem de respeitar um período fixo de pré-aviso antes de poder levantar os respectivos fundos. Em alguns casos, existe a possibilidade de levantar um determinado montante fixo num período especificado ou de proceder a levantamentos antecipados sujeitos ao pagamento de uma penalização.

Desmaterialização (dematerialisation): eliminação de certificados físicos ou valores titulados que representam a propriedade de activos financeiros, de tal forma que estes apenas existam sob a forma de registo contabilístico.

Dia útil de um BCN (NCB business day): qualquer dia no qual o banco central nacional de um determinado Estado-Membro se encontre aberto para realizar operações de política monetária do Eurosistema. Em alguns Estados-Membros, as sucursais do banco central nacional podem estar encerradas nos dias úteis do BCN, por motivo de feriados locais ou regionais. Em tais casos, esse banco central nacional é responsável por informar antecipadamente as contrapartes sobre os procedimentos a seguir relativamente às operações que envolvam essas sucursais.

Dia útil do Eurosistema (Eurosystem business day): qualquer dia no qual o BCE e pelo menos um banco central nacional se encontrem abertos para realizarem operações de política monetária do Eurosistema.

Emitente (issuer): entidade sujeita à obrigação contida em título ou em outro instrumento financeiro.

Escalão do prazo (maturity bucket): classe de activos, cujo prazo residual está inserido num determinado intervalo de prazos, por exemplo, o escalão relativo ao prazo de três até cinco anos.

Estado-Membro (Member State): tal como é utilizado neste documento, um Estado-Membro da UE que tenha adoptado a moeda única.

Eurosistema (Eurosystem): o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros da área do euro. Os órgãos de decisão do Eurosistema são o Conselho do BCE e a Comissão Executiva do BCE.

Facilidade permanente (standing facility): facilidade do banco central à qual as contrapartes têm acesso por sua própria iniciativa. O Eurosistema disponibiliza duas facilidades permanentes pelo prazo overnight: a facilidade permanente de cedência de liquidez e a facilidade permanente de depósito.

Facilidade permanente de cedência de liquidez (marginal lending facility): facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem utilizar para receberem crédito de um banco central nacional pelo prazo overnight contra activos elegíveis a uma taxa de juro fixada antecipadamente.

Facilidade permanente de depósito (deposit facility): facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem utilizar para efectuarem depósitos pelo prazo overnight num banco central nacional, remunerados a uma taxa de juro fixada antecipadamente.

Ferramentas de notação de crédito (rating tools/RT): fonte de avaliação da qualidade de crédito aceite no contexto do ECAF que é fornecida pelas entidades que avaliam a qualidade de crédito de devedores com base, principalmente, em modelos quantitativos de forma sistemática e mecânica, baseando-se, designadamente, em demonstrações financeiras auditadas, e cujas notações de crédito não se destinam a divulgação pública. Para poderem integrar o ECAF, estas entidades têm ser individualmente aprovadas pelo Eurosistema.

Fim de dia (end-of-day): período de tempo do dia útil após o encerramento do TARGET2 no qual se procede com carácter definitivo às liquidações financeiras processadas através do TARGET2.

Instituição de crédito (credit institution): uma instituição de crédito na acepção do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (2), nos termos em que tenha sido transposta para a legislação nacional, e que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; ou outra instituição de crédito, na acepção do n.o 2 do artigo 123.o do Tratado, que esteja sujeita a supervisão de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente.

Instituição externa de avaliação de crédito (IEAC) [external credit assessment institution (ECAI)]: fonte de avaliação da qualidade de crédito apresentada no Quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (ECAF), que é constituída pelas instituições cujas avaliações de crédito podem ser utilizadas pelas instituições de crédito para o cálculo dos requisitos de capital, de acordo com a Directiva relativa aos requisitos de capital. Estas instituições estão sujeitas ao reconhecimento e aprovação formal das autoridades de supervisão nacionais.

Instituição financeira monetária (IFM) [Monetary Financial Institution (MFI)]: uma instituição incluída numa classe de instituições financeiras que, no seu conjunto, formam o sector de emissão de moeda da área do euro. Estas incluem bancos centrais, instituições de crédito residentes, como definidas na lei comunitária, e todas as outras instituições financeiras residentes cuja actividade consiste em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não as IFM e que, por sua própria conta (pelo menos em termos económicos), concedem crédito e/ou efectuam investimentos em valores mobiliários.

Instrumento de taxa fixa (fixed rate instrument): instrumento financeiro para o qual a taxa de juro do cupão é fixada para toda a vida do instrumento.

Instrumento de taxa variável (floating rate instrument): instrumento financeiro para o qual a taxa de juro do cupão é periodicamente fixada em relação a um índice de referência, por forma a reflectir alterações nas taxas de juro de curto ou médio prazo. Os instrumentos de taxa variável ou têm cupões fixados antecipadamente ou cupões fixados a posteriori.

Instrumento de taxa variável inversa (inverse floating rate instrument): título estruturado, no qual a taxa de juro paga ao detentor varia na razão inversa das alterações numa determinada taxa de juro de referência.

Instrumento de dívida titularizado [asset backed securities (ABS)]: instrumento de dívida garantido por um conjunto de activos financeiros (fixos ou renováveis) segregados, constituindo um património autónomo, que se converte em numerário num período de tempo finito. Além disso, podem existir direitos ou outros activos que assegurem o serviço ou a distribuição atempada dos rendimentos aos detentores dos títulos. Regra geral, os instrumentos de dívida titularizados são emitidos por um veículo de investimento especialmente criado, que adquiriu o conjunto de activos financeiros do originador/vendedor. Neste sentido, os pagamentos relativos aos instrumentos de dívida titularizados dependem primeiramente dos fluxos de rendimento gerados pelos activos subjacentes e de outros direitos concebidos para assegurar um pagamento atempado, tais como facilidades de liquidez, garantias ou outras, geralmente designadas por mecanismos de reforço da fiabilidade do crédito.

Leilão (tender procedure): procedimento através do qual o banco central cede ou absorve liquidez do mercado com base em propostas apresentadas pelas contrapartes que concorrem entre si. As propostas mais competitivas são satisfeitas em primeiro lugar até se esgotar o montante total de liquidez a ceder ou a absorver pelo banco central.

Leilão americano (American auction): ver leilão de taxa múltipla.

Leilão de taxa fixa (fixed rate tender): leilão em que a taxa de juro é antecipadamente fixada pelo banco central e as contrapartes participantes no leilão apresentam propostas dos montantes que pretendem transaccionar à taxa de juro que foi fixada.

Leilão de taxa múltipla (leilão americano) [multiple rate auction (American auction)]: leilão no qual a taxa de juro de colocação (ou preço/ponto de swap) é igual à taxa de juro de cada proposta individual.

Leilão de taxa única (leilão holandês) [single rate auction (Dutch auction)]: leilão no qual a taxa de juro de colocação (ou preço/ponto de swap) aplicada a todas as propostas satisfeitas é igual à taxa de juro marginal.

Leilão de taxa variável (variable rate tender): leilão através do qual as contrapartes licitam o montante de liquidez que desejam transaccionar com o banco central e a taxa de juro das transacções.

Leilão holandês (Dutch auction): ver leilão de taxa única.

Leilão normal (standard tender): leilão utilizado pelo Eurosistema nas suas operações de mercado aberto de carácter regular. Os leilões normais são efectuados num prazo de 24 horas. Todas as contrapartes que cumpram os critérios gerais de elegibilidade têm direito a apresentar propostas nos leilões normais.

Leilão rápido (quick tender): leilão utilizado pelo Eurosistema nas operações ocasionais de regularização quando for considerada desejável uma acção rápida sobre a situação de liquidez no mercado. Os leilões rápidos são normalmente executados no período de 90 minutos e neles pode normalmente participar um conjunto limitado de contrapartes.

Ligação entre sistemas de liquidação de títulos (link between securities settlement systems): uma ligação é constituída por todos os procedimentos e acordos existentes entre dois sistemas de liquidação de títulos (SLT) para a transferência de títulos entre esses dois SLT através de um processo escritural.

Liquidação transfronteiras (cross-border settlement): liquidação que ocorre num país que não o país ou países no qual uma ou ambas as partes envolvidas na transacção estão localizadas.

Margem de avaliação (haircut/valuation haircut): medida de controlo de risco aplicada aos activos de garantia utilizados em operações reversíveis, implicando que o banco central calcule o valor dos activos de garantia como valor de mercado do activo reduzido de uma certa percentagem (haircut). O Eurosistema aplica margens de avaliação que reflectem características de activos específicos, como por exemplo, o prazo residual.

Margem de variação (trigger point): nível pré-estabelecido da garantia do montante dos fundos cedidos, atingido o qual se desencadeará o procedimento relativo ao valor de cobertura adicional.

Margem inicial (initial margin): medida de controlo de risco que pode ser aplicada pelo Eurosistema a operações reversíveis, implicando que o valor da garantia exigida numa transacção seja igual ao do crédito concedido à contraparte acrescido do valor da margem inicial.

Modelo de banco central correspondente (MBCC) [correspondent central banking model (CCBM)]: mecanismo estabelecido pelo Eurosistema com o objectivo de permitir que as contrapartes utilizem activos de garantia numa base transfronteiras. No MBCC, os bancos centrais nacionais actuam como bancos correspondentes entre si. Tal significa que cada banco central nacional tem uma conta de títulos em nome de cada um dos outros bancos centrais nacionais e do BCE. O MBCC também é disponibilizado a contrapartes de certos bancos centrais nacionais não pertencentes ao Eurosistema.

Montante máximo das propostas (maximum bid limit): limite máximo aceite para o montante proposto por uma contraparte num leilão. O Eurosistema pode impor limites máximos às propostas a fim de evitar propostas individuais excessivamente elevadas.

Montante mínimo a atribuir (minimum allotment amount): montante mínimo a ser atribuído a cada contraparte num leilão. O Eurosistema pode, nos seus leilões, decidir atribuir um montante mínimo a cada contraparte.

Número de Identificação Internacional dos títulos (ISIN) [International Securities Identification Number (ISIN)]: código de identificação internacional atribuído aos títulos emitidos em mercados financeiros.

Número efectivo de dias/360 (actual/360): convenção sobre contagem de dias aplicada no cálculo de juros sobre um crédito, implicando que os juros são calculados em relação ao número efectivo de dias de calendário durante os quais é concedido o crédito, tendo por base um ano de 360 dias. Esta convenção de contagem de dias é aplicada nas operações de política monetária do Eurosistema.

Obrigação de cupão zero (zero coupon bond): título que paga apenas um fluxo de rendimento durante a sua vida. Para efeitos deste documento, as obrigações de cupão zero incluem títulos emitidos a desconto e títulos que entregam um só cupão na data de vencimento. Uma transacção separada do juro e do capital (strip) é um tipo especial de obrigação de cupão zero.

Operação de mercado aberto (open market operation): operação executada no mercado financeiro por iniciativa do banco central. Relativamente aos seus objectivos, regularidade e procedimentos, as operações de mercado aberto do Eurosistema podem ser divididas em quatro categorias: operações principais de refinanciamento, operações de refinanciamento de prazo alargado, operações ocasionais de regularização e operações estruturais. Quanto aos instrumentos utilizados, as operações reversíveis são o principal instrumento de mercado aberto do Eurosistema e pode ser utilizado nas quatro categorias de operações. Além disso, as operações estruturais podem ser executadas sob a forma de emissão de certificados de dívida e de transacções definitivas, enquanto as operações ocasionais de regularização podem ser executadas sob a forma de swaps cambiais e de constituição de depósitos a prazo fixo.

Operação de refinanciamento de prazo alargado (longer-term refinancing operation): operação de mercado aberto de carácter regular executada pelo Eurosistema sob a forma de uma operação reversível. As operações de refinanciamento de prazo alargado são realizadas através de leilões normais com frequência mensal e normalmente com o prazo de três meses.

Operação de reporte (repo operation): operação reversível de cedência de liquidez baseada num acordo de reporte.

Operação estrutural (structural operation): operação de mercado aberto executada pelo Eurosistema especialmente para ajustar a posição estrutural da liquidez do sector financeiro face ao Eurosistema.

Operação ocasional de regularização (fine-tuning operation): operação de mercado aberto, de carácter não regular, executada pelo Eurosistema especialmente para resolver situações de flutuação inesperada de liquidez no mercado.

Operação principal de refinanciamento (main refinancing operation): operação de mercado aberto de carácter regular executada pelo Eurosistema sob a forma de operação reversível. As operações principais de refinanciamento são realizadas através de leilões normais, com uma frequência semanal e normalmente com o prazo de uma semana.

Operação reversível (reverse transaction): operação através da qual o banco central nacional compra ou vende activos ao abrigo de um acordo de reporte ou realiza operações de crédito garantidas.

Países do EEE (Espaço Económico Europeu) [EEA (European Economic Area) countries]: Estados-Membros da UE e ainda a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega.

Período de manutenção (maintenance period): período em relação ao qual as reservas mínimas devem ser mantidas. O BCE publica um calendário dos períodos de manutenção de reservas pelo menos três meses antes do início de cada ano. Os períodos de manutenção têm início no dia de liquidação da primeira operação principal de refinanciamento após a reunião do Conselho do BCE para a qual é agendada a avaliação mensal da orientação de política monetária. Normalmente, terminam no dia anterior ao dia de liquidação da primeira operação principal de refinanciamento efectuada após a correspondente reunião do Conselho do BCE no mês seguinte. Em circunstâncias especiais, o calendário publicado pode ser revisto, dependendo, entre outros factores, de alterações ao calendário das reuniões do Conselho do BCE.

Ponto de swap (swap point): diferença entre a taxa de câmbio da transacção a prazo e a taxa de câmbio da transacção à vista num swap cambial.

Prazo residual (residual maturity): o tempo remanescente até à data de vencimento de um instrumento de dívida.

Preço de compra (purchase price): preço ao qual os activos comprados são ou serão vendidos pelo vendedor ao comprador.

Preço de recompra (repurchase price): preço ao qual o comprador é obrigado a revender activos respeitantes a uma operação efectuada através de um acordo de reporte. O preço de recompra é igual à soma do preço de compra com o diferencial de preço correspondente aos juros do crédito concedido durante o prazo da operação.

Procedimento bilateral (bilateral procedure): procedimento através do qual o banco central tem contactos directos com apenas uma ou um pequeno número de contrapartes sem recorrer a leilões. Os procedimentos bilaterais incluem operações executadas através das bolsas de valores ou de agentes de mercado.

Quadro de avaliação de crédito do Eurosistema [Eurosystem credit assessment framework (ECAF)]: o conjunto de procedimentos, regras e técnicas que assegura o requisito do Eurosistema de que sejam cumpridos elevados padrões de crédito para todos os activos de garantia elegíveis. Ao estabelecer os elevados padrões de crédito, o Eurosistema distingue entre instrumentos de dívida transaccionáveis e não transaccionáveis. Na avaliação dos padrões de crédito dos activos elegíveis, o Eurosistema considera a informação sobre a avaliação do crédito obtida de sistemas de avaliação de crédito pertencentes a uma de quatro fontes, nomeadamente, as instituições externas de avaliação de crédito (IEAC), os sistemas internos de avaliação de crédito (SIAC) dos bancos centrais nacionais, os sistemas baseados em notações de crédito internas (sistemas IRB), ou ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros. Além disso, na avaliação dos padrões de crédito, o Eurosistema considera critérios e características institucionais que garantem ao detentor do instrumento uma protecção idêntica, tal como uma garantia. Os parâmetros de referência do Eurosistema relativamente ao risco de crédito (limite mínimo da qualidade do crédito) são definidos em termos de uma notação de crédito «A». O Eurosistema considera que uma probabilidade de incumprimento (PD) de 0,10 % ao longo de um horizonte de um ano é equivalente à notação de crédito «A».

Rácio de reserva (reserve ratio): rácio definido pelo banco central para cada categoria de rubricas do balanço, incluídas na base de incidência. Os rácios são utilizados para calcular as reservas mínimas.

Rácio mínimo de colocação (minimum allotment ratio): limite mínimo, expresso em percentagem, do rácio das propostas a satisfazer num leilão à taxa de juro marginal. O Eurosistema pode decidir aplicar um rácio mínimo de colocação nos seus leilões.

Redução de valorização adicional (valuation markdown): medida de controlo de risco aplicada aos activos de garantia utilizados em operações reversíveis, o que significa que o banco central reduz uma determinada percentagem ao valor teórico de mercado dos activos antes de aplicar qualquer margem de avaliação.

Relação estreita (close links): situação em que a contraparte se encontra ligada a um emitente/devedor/garante de activos elegíveis devido ao facto de: a) a contraparte deter directa ou indirectamente, através de uma ou mais empresas, 20 % ou mais do capital do emitente/devedor/garante; ou b) o emitente/devedor/garante deter directa ou indirectamente, através de uma ou mais empresas, 20 % ou mais do capital da contraparte; ou iii) um terceiro deter mais do que 20 % do capital da contraparte e mais do que 20 % do capital do emitente/devedor/garante, directa ou indirectamente, através de uma ou mais empresas.

Reservas (reserve holdings): reservas das contrapartes detidas nas contas de reserva destinadas ao cumprimento das reservas mínimas.

Reservas mínimas (reserve requirement): obrigação de as instituições constituírem reservas mínimas no banco central. No quadro do regime de reservas mínimas do Eurosistema, as reservas mínimas das instituições de crédito a elas sujeitas são calculadas multiplicando o rácio de reserva, definido para cada categoria de rubricas da base de incidência, pelo montante dessas rubricas constante do balanço da instituição. Além disso, as instituições efectuam uma dedução fixa às respectivas reservas mínimas.

Risco de solvabilidade (solvency risk): risco de perda devido a incumprimento (falência) de um emitente de um activo financeiro ou devido à insolvência da contraparte.

Sistema baseado em notações de crédito internas (sistema IRB) [internal rating-based (IRB) system]: fonte de avaliação da qualidade de crédito apresentada no Quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (ECAF), que é constituída pelos sistemas internos das contrapartes cujas avaliações de crédito podem ser utilizadas pelas instituições de crédito para o cálculo dos requisitos de capital, de acordo com a Directiva relativa aos requisitos de capital. Estas instituições estão sujeitas ao reconhecimento e validação formal das autoridades de supervisão nacionais.

Sistema de entrega contra pagamento (delivery-versus-payment or delivery-against-payment system): mecanismo utilizado num sistema de troca contra valor que assegura que a transferência definitiva de activos (títulos ou outros instrumentos financeiros) só é efectuada após a transferência definitiva de outro activo (ou outros activos).

Sistema de garantia global (pooling system/collateral pooling system): sistema dos bancos centrais para a gestão de garantias, no qual as contrapartes abrem uma conta a fim de depositarem um conjunto de activos para garantia das suas operações com o banco central. Num sistema de garantia global, ao contrário de um sistema de garantias individuais, os activos não garantem individualmente cada operação.

Sistema de garantias individuais (earmarking system): sistema destinado à gestão de garantias dadas aos bancos centrais, através do qual é cedida liquidez contra activos que garantem individualmente cada operação.

Sistema de liquidação de títulos (SLT) [securities settlement system (SSS)]: sistema que permite a detenção e transferência de títulos ou outros activos financeiros, utilizando procedimentos de entrega sem pagamento ou contra pagamento (sistema de entrega contra pagamento).

Sistema de liquidação por bruto (gross settlement system): sistema de transferência em que a liquidação de fundos ou a transferência de títulos são operações efectuadas instrução a instrução.

Sistema de registo escritural (book-entry system): sistema de contabilização que permite a transferência de títulos ou outros activos financeiros sem o movimento físico de papel ou de certificados (por exemplo, a transferência electrónica de títulos). Ver também desmaterialização.

Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) [European System of Central Banks (ESCB)]: o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros da UE. É de salientar que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única conservam os seus poderes na área da política monetária, de acordo com a respectiva legislação nacional, não se encontrando envolvidos na execução da política monetária do Eurosistema.

Sistema interno de avaliação de crédito (SIAC) [in-house credit assessment system (ICAS)]: fonte de avaliação da qualidade de crédito apresentada no Quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (ECAF), que é actualmente constituída por quatro sistemas de avaliação de crédito operados, respectivamente, pelo Deutsche Bundesbank, Banco de España, Banque de France e Oesterreichische Nationalbank.

TARGET (Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores brutos em Tempo Real (TARGET — Trans-European Automated Real-time Gross settlement Express Transfer system): o antecessor do sistema TARGET2, que funciona numa estrutura descentralizada e liga entre si os sistemas nacionais de SLBTR e o mecanismo de pagamentos do BCE. O sistema TARGET foi substituído pelo sistema TARGET2, de acordo com o calendário de migração previsto no artigo 13.o da Orientação BCE/2007/2.

TARGET2 (TARGET2): sistema de liquidação por bruto em tempo real para o euro em moeda do banco central. O TARGET2 está estabelecido e funciona com base numa plataforma única, por via da qual todas as ordens de pagamento são transmitidas e processadas e através da qual os pagamentos são recebidos de uma forma idêntica, em termos técnicos. A estrutura jurídica do TARGET2 é composta por uma multiplicidade de SLBTR (sistemas componentes do TARGET2).

SLBTR (sistema de liquidação por bruto em tempo real) [RTGS (real-time gross settlement) system]: sistema de liquidação no qual o processamento e a liquidação são efectuados instrução a instrução (sem compensação) em tempo real (em contínuo). Ver também sistema TARGET2.

Suporte de liquidez em transacção de instrumentos de dívida titularizados (liquidity support in an ABS transaction): qualquer mecanismo estrutural que possa ser utilizado para cobrir a insuficiência temporária de fluxos financeiros (cash flow) que possam ocorrer até ao vencimento da transacção.

Swap cambial (foreign exchange swap): transacção simultânea de compra/venda à vista e venda/compra a prazo de uma moeda contra outra. O Eurosistema executa operações de política monetária de mercado aberto, sob a forma de swaps cambiais, nas quais os bancos centrais nacionais (ou o BCE) compram (ou vendem) à vista (spot) um dado montante de euros contra uma moeda estrangeira e, simultaneamente, vendem (ou compram) aquele montante contra a moeda estrangeira, em data-valor futura fixada (forward).

Taxa de juro marginal (marginal interest rate): taxa de juro à qual se esgota o montante total a colocar num leilão.

Taxa máxima de proposta (maximum bid rate): limite máximo da taxa de juro à qual as contrapartes podem apresentar propostas nos leilões de taxa variável. As propostas com taxas superiores à taxa máxima de proposta anunciada pelo BCE não são consideradas.

Taxa mínima de proposta (minimum bid rate): limite mínimo da taxa de juro à qual as contrapartes podem apresentar propostas nos leilões de taxa variável.

Transacção com cobertura de risco cambial (currency hedge transaction): acordo celebrado entre um emitente e uma contraparte de cobertura de risco, de acordo com o qual parte do risco cambial resultante do recebimento de fluxos financeiros em moedas que não o euro é atenuada com o swap de fluxos financeiros por pagamentos em euro, a efectuar por aquela contraparte, incluindo quaisquer garantias por essa contraparte relativamente aos referidos pagamentos.

Transacção definitiva (outright transaction): transacção na qual o banco central compra ou vende activos no mercado a título definitivo (à vista ou a prazo).

Transacção separada do juro e do capital (strip) [strip (separate trading of interest and principal)]: obrigação de cupão zero criada para transaccionar separadamente o fluxo de rendimentos de um título do respectivo capital.

Transferência definitiva (final transfer): transferência irrevogável e incondicional que concretiza o cumprimento da obrigação de efectuar a transferência.

Tratado (Treaty): Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Valor de cobertura adicional (margin call): procedimento relacionado com a aplicação de margens de variação, implicando que, se o valor dos activos subjacentes, da forma como habitualmente se procede à sua avaliação, for inferior a um determinado nível, o banco central exige às contrapartes a entrega de activos (ou numerário) adicionais. De igual forma, se o valor dos activos subjacentes, após a respectiva reavaliação, for superior ao montante devido pelas contrapartes acrescido da margem de variação, a contraparte pode pedir ao banco central que lhe devolva os activos (ou numerário) em excesso.


(1)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(2)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

Apêndice 3

SELECÇÃO DE CONTRAPARTES PARA OPERAÇÕES DE INTERVENÇÃO CAMBIAL E SWAPS CAMBIAIS PARA EFEITOS DE POLÍTICA MONETÁRIA

A selecção de contrapartes para operações de intervenção cambial e swaps cambiais para efeitos de política monetária é feita com base numa abordagem uniforme, independentemente do enquadramento operacional escolhido para a execução das operações cambiais do Eurosistema. A política de selecção não implica um grande afastamento relativamente aos padrões de mercado existentes, uma vez que deriva da harmonização das melhores práticas actualmente adoptadas pelos bancos centrais nacionais. A selecção de contrapartes para operações de intervenção cambial do Eurosistema baseia-se, em primeiro lugar, em dois conjuntos de critérios.

O primeiro conjunto de critérios inspira-se no princípio da prudência. Um primeiro critério prudencial é o da solidez financeira, confiança que é avaliada através de uma combinação de diferentes métodos (por exemplo, recorrendo a notações de crédito (ratings) disponibilizadas por agências e análises internas relativamente ao capital e a outros rácios de negócios); um segundo critério estabelece que o Eurosistema deve exigir que todas as potenciais contrapartes em intervenções cambiais estejam sujeitas a supervisão efectuada por um supervisor de reconhecida competência; e um terceiro critério prevê que todas as contrapartes em intervenções cambiais do Eurosistema devem preencher elevados padrões éticos e de boa reputação.

Desde que sejam cumpridas as exigências prudenciais mínimas, é aplicável um segundo conjunto de critérios inspirado em considerações de eficiência. Um primeiro critério de eficiência está relacionado com o comportamento concorrencial dos preços e com a capacidade da contraparte para realizar operações de elevado montante, mesmo em condições de turbulência nos mercados. Outros critérios de eficiência incluem a qualidade e a cobertura da informação fornecida pelas contrapartes.

O conjunto de potenciais contrapartes em intervenções cambiais é suficientemente amplo e diversificado para assegurar a necessária flexibilidade na execução de operações de intervenção, devendo permitir ao Eurosistema escolher entre diferentes canais de intervenção. De modo a poder intervir de forma eficiente em diferentes áreas geográficas e zonas horárias, o Eurosistema pode recorrer a contrapartes em qualquer centro financeiro internacional. Porém, na prática, é provável que uma percentagem significativa das contrapartes se localize na área do euro. Relativamente aos swaps cambiais realizados para efeitos de política monetária, o leque de contrapartes corresponde às contrapartes localizadas na área do euro que são seleccionadas para operações de intervenção cambial do Eurosistema.

Os BCN poderão aplicar sistemas baseados em limites com o objectivo de controlar riscos de crédito face a contrapartes individuais envolvidas em swaps cambiais realizados para efeitos de política monetária.

Apêndice 4

QUADRO DE REPORTE DAS ESTATÍSTICAS MONETÁRIAS E BANCÁRIAS DO BANCO CENTRAL EUROPEU  (1)

1.   Introdução

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2) define as pessoas singulares e colectivas que estão sujeitas à obrigação de prestar informações (designadas por população inquirida de referência), o regime de confidencialidade e as disposições adequadas para a respectiva aplicação, em conformidade com o disposto no artigo 5.o-4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (Estatutos do SEBC). Para além disso, habilita o Banco Central Europeu (BCE) a usar os seus poderes regulamentares para:

a)

definir a população efectivamente inquirida;

b)

definir as exigências de informação estatística do BCE, impondo-as à população efectivamente inquirida dos Estados-Membros participantes; e

c)

especificar as condições segundo as quais o BCE e os BCN podem exercer o direito de verificação e recolha coerciva de informação estatística.

2.   Considerações gerais

O objectivo do Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2008/32) (3), consiste em permitir ao BCE e, em conformidade com o disposto no artigo 5.o-2 dos Estatutos do SEBC, também aos BCN – que executam, na medida do possível, essa tarefa – recolher as informações estatísticas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, em especial a referente à definição e aplicação da política monetária da União, de acordo com o disposto no primeiro travessão do n.o 2 do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A informação estatística compilada nos termos do Regulamento BCE/2008/32 é utilizada na preparação do balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (IFM), cujo principal objectivo é o de dotar o BCE de um quadro estatístico completo da evolução monetária, que abranja os activos financeiros e passivos agregados das IFM nos Estados-Membros participantes, as quais são consideradas como um território económico único.

Para fins estatísticos, as exigências de informação estatística do BCE, no contexto do balanço consolidado do sector das IFM, baseiam-se em três considerações principais.

Primeiro, o BCE tem que receber informação estatística comparável, fiável e actualizada, recolhida em termos e condições comparáveis em toda a área do euro. Embora os dados sejam recolhidos de forma descentralizada pelos BCN, em conformidade com o disposto nos artigos 5.o-1 e 5.o-2 dos Estatutos e, quando necessário, em conjugação com outras exigências estatísticas para fins comunitários ou nacionais, é exigido um grau suficiente de harmonização e cumprimento dos padrões mínimos de informação estatística, face à necessidade de estabelecer uma base estatística fiável para a definição e condução da política monetária única.

Segundo, as obrigações de prestação de informação definidas no Regulamento BCE/2008/32 devem observar os princípios da transparência e certeza jurídica, uma vez que este Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em toda a área do euro. Este Regulamento impõe obrigações directamente às pessoas singulares e colectivas às quais o BCE pode aplicar sanções sempre que as obrigações de informação estatística não sejam cumpridas (ver artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98). Por conseguinte, as obrigações de prestação de informação estatística encontram-se claramente definidas e os critérios seguidos pelo BCE na verificação e recolha coerciva de informação estatística observam princípios identificáveis. Terceiro, o BCE deve reduzir ao mínimo o esforço de informação, por força dos princípios que regem a elaboração, produção e disseminação de estatísticas pelo SEBC [ver o artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98]. A definição mais pormenorizada destes princípios consta do compromisso público relativo às estatísticas europeias do BCE, conforme publicado no seu sítio na Internet.

Por conseguinte, a informação estatística recolhida pelos BCN ao abrigo do Regulamento BCE/2008/32 é também utilizada para calcular a base de incidência das reservas, nos termos do Regulamento BCE/2003/9.

O Regulamento BCE/2008/32 define apenas, em termos gerais, a população efectivamente inquirida, as respectivas obrigações de prestação de informação e os princípios de acordo com os quais o BCE e os BCN normalmente exercem o seu direito de verificação ou recolha coerciva de informação estatística. Os pormenores sobre a informação estatística a prestar em cumprimento das exigências de prestação de informação estatística do BCE e os padrões mínimos a observar estão especificados nos anexos I a IV do Regulamento BCE/2008/32.

3.   População efectivamente inquirida; lista de IFM para fins estatísticos

As IFM incluem as instituições de crédito residentes, tal como definidas pelo direito da União, e todas as restantes instituições financeiras residentes cuja actividade consista em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não sejam IFM, bem como em conceder créditos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria (pelo menos em termos económicos). O BCE estabelece e mantém uma lista de instituições de acordo com esta definição e com os princípios de classificação especificados no anexo I do Regulamento BCE/2008/32. A competência para o estabelecimento e manutenção desta lista de IFM para fins estatísticos pertence à Comissão Executiva do BCE. A população de IFM residente nos países da área do euro constitui a população efectivamente inquirida. De acordo com o artigo 8.o do Regulamento BCE/2008/32, os BCN podem conceder derrogações às IFM de pequena dimensão. As derrogações permitem aos BCN aplicar o método de retirar as que têm menor dimensão (cutting off the tail).

4.   Obrigações de prestação de informação estatística

Para efeitos da elaboração do balanço consolidado, a população residente efectivamente inquirida tem a obrigação de prestar mensalmente a informação estatística relativa ao respectivo balanço. Outras informações são prestadas trimestralmente. A informação estatística a prestar está especificada no anexo I do Regulamento BCE/2008/32. Os dados estatísticos necessários são recolhidos pelos BCN, que devem definir os procedimentos de informação a serem seguidos.

O Regulamento BCE/2008/32 não impede os BCN de recolherem, junto da população efectivamente inquirida, a informação estatística necessária para satisfazer as exigências estatísticas do BCE, como parte de um sistema de informação estatística mais amplo estabelecido pelos BCN sob a sua própria responsabilidade e de acordo com o direito da União ou nacional, ou com as práticas estabelecidas, que possa servir outros objectivos estatísticos. Contudo, tal deverá ser feito sem prejuízo do cumprimento das exigências de estatísticas estabelecidas no Regulamento BCE/2008/32. Em casos específicos, o BCE pode confiar na informação estatística coligida para esse efeito, a fim de satisfazer as suas necessidades de informação.

Em consequência da concessão de uma derrogação por um BCN, tal como acima previsto, as IFM de pequena dimensão às quais a referida derrogação se aplique ficam sujeitas às obrigações de informação reduzida (implicando, nomeadamente, apenas a prestação de informação trimestralmente), as quais são obrigatórias no contexto das reservas mínimas e estão especificadas no anexo III do Regulamento BCE/2008/32. As exigências de informação relativamente às IFM de pequena dimensão que não sejam instituições de crédito encontram-se estabelecidas no artigo 8.o do citado regulamento. Contudo, as IFM às quais foi concedida derrogação podem optar pelo cumprimento das obrigações de prestação de informação completa.

5.   Utilização de informação estatística de acordo com o disposto no regulamento do BCE relativo às reservas mínimas

A fim de reduzir ao mínimo o esforço de prestação de informação e evitar qualquer duplicação na recolha de informação estatística, as informações estatísticas relativas ao balanço prestadas pelas IFM ao abrigo do Regulamento BCE/2008/32 são também utilizadas para calcular a base de incidência das reservas mínimas nos termos do Regulamento BCE/2003/9.

De facto, para fins estatísticos, os agentes inquiridos devem prestar informações ao respectivo BCN de acordo com o estabelecido no Quadro 1 abaixo, o qual que está incluído no anexo III do Regulamento BCE/2008/32. No Quadro 1, as células identificadas com * são usadas pelas instituições que enviam informações para calcular a base de incidência das reservas mínimas (ver Caixa 9, no capítulo 7).

Para que seja efectuado um cálculo correcto da base de incidência à qual é aplicado um rácio positivo, é necessária uma desagregação detalhada dos depósitos a prazo superior a dois anos, dos depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos e dos acordos de recompra das instituições de crédito face a IFM (nacionais e de outros Estados-Membros participantes), Instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN e sectores da administração central, e ainda face ao «resto do Mundo».

Para além disso, dependendo dos sistemas de recolha nacionais e sem prejuízo do cumprimento integral das definições e dos princípios de classificação dos balanços das IFM estabelecidos no Regulamento BCE/2008/32, as instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas podem, em alternativa, decidir fornecer os dados necessários ao cálculo da base de incidência (excepto no que respeita aos instrumentos negociáveis) de acordo com o Quadro 1a, desde que as rubricas a negrito do Quadro 1 não sejam afectadas.

O anexo III do Regulamento BCE/2008/32 contém disposições específicas e transitórias e disposições relativas a fusões que envolvam instituições de crédito, no que respeita à aplicação do regime de reservas mínimas.

O anexo III do Regulamento BCE/2008/32 inclui, nomeadamente, o regime de prestação de informação para instituições de crédito de pequena dimensão. Estas instituições de crédito têm que comunicar, no mínimo, os dados trimestrais necessários ao cálculo da base de incidência nos termos do Quadro 1a. As referidas instituições asseguram que a informação prestada nos termos do Quadro 1a é inteiramente compatível com as correspondentes definições e classificações que figuram no Quadro 1. A base de incidência das reservas mínimas das instituições de crédito de pequena dimensão para três períodos de manutenção de reservas é calculada com base nos dados de fim de trimestre recolhidos pelos BCN.

O anexo III inclui igualmente disposições sobre a prestação de informação numa base agregada pelas instituições de crédito que formem um grupo. Após autorização do BCE, as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas dentro de um mesmo território nacional podem efectuar em grupo a prestação de informação estatística relativa à sua base de incidência consolidada, desde que todas as instituições envolvidas tenham renunciado ao benefício individual de qualquer dedução fixa às reservas mínimas. O benefício da dedução fixa manter-se, não obstante, para o conjunto do grupo. Se um grupo de instituições de crédito tiver sido autorizado a manter reservas mínimas através de um intermediário mas não beneficiar do reporte em grupo, o BCN em causa poderá autorizar o intermediário a efectuar o reporte estatístico agregado (excepto em relação à base de incidência) em nome desse grupo. Neste caso, cada membro do grupo continua a manter o benefício da dedução fixa. Todas as instituições em causa são incluídas separadamente na lista de IFM do BCE.

O referido anexo inclui, além do mais, as disposições a aplicar em caso de fusões entre instituições de crédito. Os termos «fusão», «instituições incorporadas», e «instituição incorporante» são entendidos na acepção que lhes é conferida pelo artigo 1.o do Regulamento BCE/2003/9. Relativamente ao período de manutenção durante o qual uma fusão se torne efectiva, a obrigação de reservas mínimas da instituição incorporante deve ser calculada e cumprida conforme o estabelecido no artigo 13.o do citado regulamento. Relativamente aos períodos de manutenção subsequentes, as reservas mínimas da instituição incorporante serão calculadas a partir da base de incidência das reservas mínimas e da informação estatística comunicadas de acordo com regras específicas (v. o quadro do anexo III do Regulamento BCE/2008/32, se aplicável). Caso contrário, aplicar-se-á o regime normal previsto no artigo 3.o do Regulamento BCE/2003/9 em relação à prestação de informação estatística e ao cálculo das reservas mínimas. Além disso, o BCN competente pode autorizar a instituição incorporante a cumprir a sua obrigação de prestação de informação estatística mediante procedimentos temporários. Esta derrogação aos procedimentos normais de prestação de informação deve ser limitada ao menor tempo possível não devendo, em qualquer caso, exceder um prazo de seis meses após a fusão se tornar efectiva. Esta derrogação não isenta a instituição incorporante do cumprimento da sua obrigação de prestação de informação, em conformidade com o Regulamento BCE/2008/32 nem, se aplicável, da sua obrigação de assumir as obrigações de prestação de informação das instituições incorporadas.

Quadro 1

Informação a prestar mensalmente (stocks)  (4)

RUBRICAS DO BALANÇO

A.

Nacionais

B.

Outros Estados-Membros participantes

C.

Resto do mundo

D.

Não atribuído

IFM (6)

SNM

IFM (6)

SNM

Total

Bancos

Não atribuído

 

Instituições de crédito

das quais: instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN

Administrações públicas

(S.13)

Outros sectores residentes

 

Instituições de crédito

das quais: instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN

Administrações públicas

(S.13)

Outros sectores residentes

Administração central

(S.1311)

Outras administrações públicas

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros

(S.123+S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões

(S.125)

Sociedades não-financeiras

(S.11)

Famílias e inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias

(S.14+S.15)

Administração central

(S.1311)

Outras administrações públicas

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros

(S.123+S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões

(S.125)

Sociedades não-financeiras

(S.11)

Famílias e inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias

(S.14+S.15)

 

dos quais: contrapartes centrais (7)

dos quais: sociedades de titularização

 

dos quais: contrapartes centrais (7)

dos quais: sociedades de titularização

(a)

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g)

(h)

(i)

(j)

(k)

(l)

(m)

(n)

(o)

(p)

(q)

(r)

(s)

(t)

PASSIVO

8

Notas e moedas em circulação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Depósitos

*

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

*

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

*

 

 

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: depósitos transferíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: com prazo até 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos sindicados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9e

Euro

*

 

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

 

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1e

Overnight

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: depósitos transferíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2e

Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

 

 

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 3 meses

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 3 meses

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: superior a 2 anos (5)

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

 

 

9.4e

Acordos de recompra

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

 

 

9x

Moeda estrangeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1x

Overnight

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2x

Com prazo acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

 

 

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 3 meses

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 3 meses

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: superior a 2 anos (5)

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

 

 

9.4e

Acordos de recompra

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

*

 

 

 

10

Acções/unidades de participação de FMM  (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11e

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

dos quais: até 2 anos e garantia de capital nominal inferior a 100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

11x

Moeda estrangeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

dos quais: até 2 anos e garantia de capital nominal inferior a 100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

12

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RUBRICAS DO BALANÇO

A.

Nacionais

B.

Outros Estados-Membros não participantes

C.

Resto do mundo

D.

Não atribuído

IFM

SNM

IFM

SNM

 

Administração central

(S.13)

Outros sectores residentes

 

Administração central

(S.13)

Outros sectores residentes

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros

(S.123+S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões

(S.125)

Sociedades não-financeiras

(S.11)

Famílias e inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias

(S.14+S.15)

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros

(S.123+S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões

(S.125)

Sociedades não-financeiras

(S.11)

Famílias e inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias

(S.14+S.15)

 

dos quais: contrapartes centrais (7)

dos quais: sociedades de titularização

Total

Crédito ao consumo

Crédito para aquisição de habitação

Outro (residual)

 

dos quais: contrapartes centrais (7)

dos quais: sociedades de titularização

Total

Crédito ao consumo

Crédito para aquisição de habitação

Outro (residual)

 

do qual: EI/SP (8)

 

do qual: EI/SP (8)

ACTIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1e

do qual euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos sindicados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2e

dos quais euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos renováveis e descobertos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: crédito de conveniência - cartão de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: concessão de crédito - cartão de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3e

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3x

Moeda estrangeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Acções/unididades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Acções e outros títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Activo imobilizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 1a

Reporte simplificado dos dados exigidos para efeitos do sistema de reservas mínimas

 

Base de incidência das reservas mínimas calculada como a soma das seguintes colunas do Quadro 1 (Passivo):

(a)-(b)+(c)+(d)+(e)+(j)-(k)+(l)+(m)+(n)+(s)

9   TOTAL DE DEPÓSITOS

9.1e + 9.1 x

9.2e + 9.2 x

9.3e + 9.3 x

9.4e + 9.4 x

 

dos quais:

9.2e + 9.2 x a prazo

superior a 2 anos

 

dos quais:

9.3e + 9.3 x reembolsáveis com pré-aviso

superior a 2 anos

Reporte voluntário de informação

dos quais:

9.4e + 9.4 x acordos de recompra

 

 

Montantes emitidos, coluna (t) no Quadro 1 (Passivo)

11   TÍTULOS DE DÍVIDA EMITIDOS

11 e + 11 x com prazo de vencimento acordado

até 2 anos

 

11   TÍTULOS DE DÍVIDA EMITIDOS

11 e + 11 x com prazo de vencimento acordado

superior a 2 anos

 

6.   Verificação e recolha obrigatória

Sempre que não sejam cumpridos os padrões mínimos para a transmissão, exactidão, cumprimento dos conceitos e revisões o BCE e os BCN são normalmente responsáveis pela verificação e compilação coerciva da informação estatística. Os referidos padrões mínimos estão estabelecidos no anexo IV do Regulamento BCE/2008/32.

7.   Estados-Membros não participantes

Dado que um regulamento elaborado ao abrigo do disposto no artigo 34.o-1 dos Estatutos do SEBC não confere quaisquer direitos nem impõe quaisquer obrigações aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação (artigo 42.o-1 dos Estatutos do SEBC) nem à Dinamarca (artigo 2.o do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com a Dinamarca), e não se aplica ao Reino Unido (artigo 8.o do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte), o Regulamento BCE/2008/32 do Banco Central Europeu é apenas aplicável aos Estados-Membros participantes.

No entanto, o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, relativo à competência do BCE e dos BCN no domínio das estatísticas, assim como o Regulamento (CE) n.o 2533/98, são aplicáveis em todos os Estados-Membros. Daí decorre ainda que, em combinação com os segundo e terceiro travessões do n.o 3.o do artigo 4.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros não participantes têm a obrigação de elaborarem e executarem, a nível nacional, todas as medidas que considerem adequadas à recolha da informação estatística necessária ao cumprimento da exigência de reporte estatístico do BCE e à sua oportuna preparação no domínio da estatística, com vista a tornarem-se Estados-Membros participantes. Esta obrigação é explicitamente mencionada no artigo 4.o e no considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Por uma questão de transparência, esta obrigação especial é reiterada nos considerandos do Regulamento BCE/2008/32.


(1)  O conteúdo deste anexo tem apenas fins informativos.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(3)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

(4)  As células identificadas com «*» são usadas no cálculo da base de incidência das reservas mínimas. A nível de títulos da dívida, as instituições de crédito devem, quer apresentar prova das responsabilidades a serem excluídas da base de incidência, quer proceder à dedução normalizada de uma percentagem fixa especificada pelo BCE. As células delimitadas com um traço fino correspondem a informação a reportar apenas por instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas. Ver também as regras específicas quanto à aplicação das reservas mínimas no anexo III do Regulamento BCE/2008/32

(5)  O reporte desta informação é voluntário até indicação em contrário.

(6)  A informação incluída nesta rubrica pode ser sujeita a diferentes procedimentos de recolha de dados estatísticos, de acordo com o que for decidido pelo BCN em conformidade com as regras previstas na parte 2 do anexo 1 do Regulamento BCE/2008/32.

(7)  Contrapartes da administração pública.

(8)  Empresas individuais/sociedades de pessoas.

Apêndice 5

SÍTIOS DO EUROSISTEMA NA INTERNET

BANCO CENTRAL

INTERNET

Banco Central Europeu

www.ecb.europa.eu

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

www.nbb.be ou www.bnb.be

Deutsche Bundesbank

www.bundesbank.de

Eesti Pank

www.eestipank.ee

Central Bank of Ireland

www.centralbank.ie

Bank of Greece

www.bankofgreece.gr

Banco de España

www.bde.es

Banque de France

www.banque-france.fr

Banca d’Italia

www.bancaditalia.it

Central Bank of Cyprus

www.centralbank.gov.cy

Banque centrale du Luxembourg

www.bcl.lu

Central Bank of Malta

www.centralbankmalta.org

De Nederlandsche Bank

www.dnb.nl

Oesterreichische Nationalbank

www.oenb.at

Banco de Portugal

www.bportugal.pt

Národná banka Slovenska

www.nbs.sk

Banka Slovenije

www.bsi.si

Suomen Pankki

www.bof.fi

Apêndice 6

PROCEDIMENTOS E SANÇÕES A APLICAR EM CASO DE INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELAS CONTRAPARTES

1.   Sanções pecuniárias

Em caso de incumprimento por uma contraparte das regras respeitantes às operações efectuadas através de leilões (1), ou de procedimentos bilaterais (2), à utilização de activos subjacentes às operações de política monetária (3), ou a procedimentos de fim de dia e condições de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez (4), o Eurosistema aplicará as seguintes sanções pecuniárias:

a)

Em caso de incumprimento das regras respeitantes quer a operações efectuadas através de leilões ou de procedimentos bilaterais quer à utilização de activos de garantia, será aplicada uma sanção pecuniária à primeira e à segunda infracção que ocorram num período de 12 meses. As sanções pecuniárias que podem ser aplicadas serão calculadas à taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez acrescida de 2,5 pontos percentuais.

Em caso de incumprimento das regras respeitantes a operações efectuadas através de leilões ou de procedimentos bilaterais, as sanções pecuniárias serão calculadas com base no montante dos activos ou dos fundos que a contraparte não pôde liquidar, multiplicado pelo coeficiente 7/360.

Em caso de incumprimento das regras respeitantes à utilização de activos (5), as sanções pecuniárias são calculadas com base no montante de activos não elegíveis (ou activos que não possam ser utilizados pela contraparte), que sejam: quer i) entregues pela contraparte a um BCN ou ao BCE, quer ii) não retirados pela contraparte após 20 dias úteis depois do facto que deu origem à inelegibilidade, ou do momento em que os activos deixaram de poder ser utilizados pela contraparte, multiplicado pelo coeficiente 1/360.

b)

A primeira vez que as regras respeitantes aos procedimentos de fim de dia e ao acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez não forem cumpridas, a sanção pecuniária que pode ser aplicada será calculada à taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez acrescida de 5 pontos percentuais. No caso de infracções repetidas, aquela taxa será acrescida de 2,5 pontos percentuais cada vez que ocorra uma infracção num período de 12 meses, calculada com base no montante do acesso não autorizado à facilidade permanente de cedência de liquidez.

2.   Sanções não pecuniárias

O Eurosistema suspenderá uma contraparte por incumprimento das regras respeitantes a operações efectuadas através de leilões ou de procedimentos bilaterais e das regras respeitantes a activos de garantia, de acordo com o adiante estabelecido:

2.1.   Suspensão após o não cumprimento das regras respeitantes a operações efectuadas através de leilões ou de procedimentos bilaterais

Caso sejam cometidas três ou mais infracções do mesmo tipo durante um período de 12 meses, o Eurosistema suspenderá as contrapartes de subsequente(s) operação(ões) de mercado aberto, do mesmo tipo e executadas através dos mesmos procedimentos, suspensão a iniciar em data a determinar, além de lhes aplicar uma sanção pecuniária, calculada de acordo com as regras descritas na Secção 1. A suspensão será aplicada de acordo com o seguinte critério:

a)

se o montante não entregue de activos ou de fundos for inferior a 40 % do total dos activos ou dos fundos a entregar, será aplicada uma suspensão de um mês;

b)

se o montante não entregue de activos ou de fundos tiver um valor superior a 40 % e até 80 % do total dos activos ou dos fundos a entregar, será aplicada uma suspensão de dois meses; e

c)

se o montante não entregue de activos ou de fundos tiver um valor superior a 80 % e até 100 % do total dos activos ou dos fundos a entregar, será aplicada uma suspensão de três meses.

Estas sanções pecuniárias e medidas de suspensão aplicar-se-ão igualmente, sem prejuízo do disposto na Secção 2.3. abaixo, a qualquer outra repetição da infracção durante cada período de 12 meses.

2.2.   Suspensão por incumprimento das regras respeitantes a activos de garantia

Caso sejam cometidas três ou mais infracções num período de 12 meses, o Eurosistema suspenderá a contraparte da operação de mercado aberto seguinte, para além de lhe aplicar uma sanção pecuniária, calculada de acordo com o estipulado na Secção 1 atrás.

Estas sanções pecuniárias e medidas de suspensão aplicar-se-ão igualmente, sem prejuízo do disposto na Secção 2.3. abaixo, a qualquer outra repetição da infracção durante cada período de 12 meses.

2.3.   Suspensão, em casos excepcionais, do acesso a todas as operações de política monetária a realizar durante um determinado período

Em casos excepcionais, sempre que necessário devido à gravidade do(s) caso(s) de incumprimento, e tendo em consideração, em especial, os montantes envolvidos, a frequência ou a duração dos casos de não cumprimento, além da sanção pecuniária, calculada de acordo com o estipulado na Secção 1 atrás, a contraparte poderá ser suspensa do acesso a todas as operações de política monetária por um período de três meses.

2.4.   Instituições localizadas em outros Estados-Membros

O Eurosistema pode igualmente decidir se a medida de suspensão a aplicar à contraparte infractora deverá igualmente aplicar-se às sucursais dessa instituição localizadas em outros Estados-Membros.


(1)  Estas sanções são aplicadas caso uma contraparte seja incapaz de transferir um montante suficiente de activos subjacentes ou de numerário (se aplicável, no que se refere aos valores de cobertura adicionais) para liquidar a operação (na data da liquidação), ou para garantir, até ao vencimento da operação e sob a forma de valores de cobertura adicional, o montante de liquidez que lhe tenha sido atribuído numa operação de cedência de liquidez, ou caso seja incapaz de entregar um montante suficiente de numerário para liquidar o montante que lhe tenha sido atribuído numa operação de absorção de liquidez.

(2)  Estas sanções são aplicadas caso uma contraparte seja incapaz de transferir um montante suficiente de activos subjacentes ou de numerário para liquidar o montante acordado em operações efectuadas através de procedimentos bilaterais, ou não consiga garantir, sob a forma de entrega de valores de cobertura adicional e em qualquer momento até ao seu vencimento, qualquer operação bilateral pendente.

(3)  Estas sanções são aplicadas caso uma contraparte utilize activos que não são, ou deixaram de ser, elegíveis para garantir um crédito por liquidar (ou activos que a contraparte não possa utilizar).

(4)  Estas sanções são aplicadas caso uma contraparte apresente um saldo negativo no final do dia na sua conta de liquidação e não satisfaça as condições de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez.

(5)  As disposições abaixo aplicam-se igualmente sempre que a) a contraparte tenha utilizado activos inelegíveis ou tenha fornecido informação que afecte negativamente o valor da garantia, por exemplo, sobre o montante em dívida de um direito de crédito utilizado, que se revele falsa ou desactualizada; ou que b) a contraparte esteja a utilizar activos que sejam inelegíveis devido a relações estreitas entre o emitente/garante e a contraparte.

Apêndice 7

CRIAÇÃO DE GARANTIA VÁLIDA PARA DIREITOS DE CRÉDITO RESULTANTES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS

Com o objectivo de assegurar a criação de uma garantia válida para direitos de crédito resultantes de empréstimos bancários e que os mesmos possam ser rapidamente realizados em caso de incumprimento de uma contraparte, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos legais adicionais:

a)

Verificação da existência de direitos de crédito: os BCN deverão utilizar, no mínimo, as medidas que se seguem, a fim de verificar a existência dos direitos de crédito apresentados ao Eurosistema como garantia: i) certificado da contraparte e o seu compromisso em dar conhecimento ao BCN, com uma frequência mínima trimestral, da existência dos direitos de crédito apresentados como garantia, que poderão ser substituídos por verificações cruzadas das informações existentes em centrais de responsabilidades de crédito, caso existam; ii) verificação pontual pelos BCN, autoridades de supervisão ou auditores externos dos procedimentos utilizados pela contraparte na apresentação ao Eurosistema de informações sobre a existência de direitos de crédito; e iii) verificações aleatórias pelos BCN, centrais de responsabilidades de crédito relevantes, autoridades de supervisão ou auditores externos da qualidade e rigor do certificado.

O certificado e compromisso trimestral referidos em i) acima incluem o requisito de apresentação por escrito, pelas contrapartes do Eurosistema, do seguinte:

i)

confirmação e garantia de que os direitos de crédito apresentados a um BCN cumprem os critérios de elegibilidade aplicados pelo Eurosistema;

ii)

confirmação e garantia de que nenhum direito de crédito apresentado como activo subjacente está a ser simultaneamente utilizado como garantia em benefício de terceiros e compromisso em como a contraparte não mobilizará qualquer direito de crédito como garantia a terceiros; e

iii)

confirmação e garantia de comunicação ao BCN relevante, de imediato, o mais tardar durante o dia útil seguinte, de qualquer acontecimento que afecte materialmente a relação contratual existente entre a contraparte e o BCN em causa, em particular o reembolso antecipado, parcial ou total, descidas de notação e alterações materialmente relevantes das condições do direito de crédito.

De forma que tais verificações sejam efectuadas como se indica em ii) e iii) acima (verificação pontual e verificações aleatórias), as autoridades de supervisão ou, em especial, os BCN ou auditores externos devem ser autorizados a realizar a investigação em causa, contratualmente se necessário, ou de acordo com os requisitos nacionais aplicáveis.

b)

Notificação do devedor sobre a mobilização do direito de crédito ou registo dessa mobilização: no que se refere à notificação do devedor sobre a mobilização do direito de crédito como garantia, e considerando as características específicas das diversas jurisdições envolvidas, será obrigatório o seguinte:

i)

Em determinados Estados-Membros onde a notificação do devedor sobre a mobilização do direito de crédito como garantia é uma condição prévia de mobilização válida nos termos da lei nacional, conforme especificado na documentação nacional aplicável, a notificação ex ante do devedor deve ser um requisito legal para a elegibilidade do direito de crédito. A notificação ex ante do devedor para efeitos de elegibilidade requer que o devedor seja notificado pela contraparte ou pelo BCN (conforme especificado na documentação nacional aplicável) sobre o direito de crédito que é mobilizado como garantia pela contraparte em benefício do BCN, antecipadamente ou na data da sua mobilização efectiva como garantia.

ii)

Em outros Estados-Membros onde o registo público da mobilização do direito de crédito como garantia é uma condição prévia para uma mobilização válida ou, em certos casos, uma condição prévia para a prioridade do direito de crédito de acordo com a lei nacional, conforme especificado na documentação nacional aplicável, esse registo deve ser solicitado antecipadamente ou na data da sua mobilização efectiva como garantia.

iii)

Por último, nos Estados-Membros onde não seja exigida a notificação ex ante do devedor ou o registo público da mobilização do direito de crédito como garantia, de acordo com a) e b) acima, conforme especificado na documentação nacional aplicável, é exigida a notificação ex post do devedor. A notificação ex post do devedor requer também que o devedor seja notificado pela contraparte ou pelo BCN (conforme especificado na documentação nacional) sobre o direito de crédito que é mobilizado como garantia pela contraparte em benefício do BCN, imediatamente após um incidente de crédito. «Incidente de crédito» significa incumprimento ou uma ocorrência idêntica, como definido em maior pormenor na documentação nacional aplicável.

Não há lugar à exigência de notificação nos casos em que os direitos de crédito são instrumentos ao portador para os quais a legislação nacional aplicável não exige notificação. Nestes casos, há um requisito de transferência física desses instrumentos ao portador para o BCN em causa, antecipadamente ou na data da sua mobilização efectiva como garantia.

Os requisitos acima mencionados correspondem aos requisitos mínimos. Os BCN podem decidir se exigem notificação ex ante ou registo, para além dos casos acima referidos, conforme especificado na documentação nacional aplicável.

c)

Ausência de restrições relacionadas com o segredo bancário e com a confidencialidade: a contraparte não deve estar obrigada a obter a aprovação do devedor para a divulgação de informações sobre o direito de crédito e sobre o devedor que são exigidas pelo Eurosistema com o objectivo de assegurar que seja criada uma garantia válida para os direitos de crédito resultantes de empréstimos bancários e que os mesmos possam ser rapidamente realizados em caso de incumprimento de uma contraparte. A contraparte e o devedor devem acordar contratualmente que o devedor autoriza incondicionalmente a divulgação ao Eurosistema de pormenores sobre o direito de crédito e sobre o devedor. Tal requisito não será necessário, caso a legislação nacional não preveja regras que restrinjam a divulgação dessas informações, conforme especificado na documentação nacional aplicável.

d)

Ausência de restrições à mobilização do direito de crédito: as contrapartes devem assegurar que os direitos de crédito são totalmente transferíveis e podem ser mobilizados como garantia, sem restrições, em benefício do Eurosistema. O acordo relativo ao direito de crédito ou outras disposições contratuais entre a contraparte e o devedor não deverão prever qualquer condição restritiva quanto à mobilização, excepto se a legislação nacional estabelecer especificamente a posição privilegiada do Eurosistema relativamente à mobilização de garantia, independentemente de eventuais restrições contratuais.

e)

Ausência de restrições à realização do direito de crédito: o acordo relativo ao direito de crédito ou outras disposições contratuais entre a contraparte e o devedor não deverão conter quaisquer restrições quanto à realização do direito de crédito utilizado como garantia, inclusivamente sob qualquer forma, em qualquer data ou ao abrigo de qualquer requisito relacionado com a realização.


ANEXO II

CARACTERÍSTICAS COMUNS MÍNIMAS ADICIONAIS

I.   Características comuns mínimas adicionais aplicáveis a todos os acordos respeitantes a operações de política monetária

1.

As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem garantir a aplicabilidade dos termos e condições gerais desse BCN às operações de política monetária.

2.

As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem possibilitar aos BCN a rápida execução de qualquer alteração ao quadro da política monetária e prever a notificação das referidas alterações às contrapartes, indicando claramente o momento da produção dos respectivos efeitos.

3.

As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem estipular que serão efectuados em euros todos os pagamentos relacionados com operações de política monetária (com excepção dos pagamentos devidos em moeda estrangeira ao abrigo de swaps cambiais contra euros).

4.

Havendo necessidade de integrar numa única relação contratual todas as operações de política monetária a realizar no âmbito de um mesmo acordo, e/ou de as colocar ao abrigo de um contrato-quadro, para efeitos de resolução e compensação, deverá dispor-se especificamente nesse sentido.

5.

As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem assegurar a observância, no relacionamento entre o BCN e as contrapartes, de regras adequadas e inequívocas quanto ao emprego de fórmulas documentais (incluindo a confirmação das condições da operação), à transmissão dos dados e aos meios e formas de comunicação a utilizar.

6.

As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem contemplar no mínimo algumas situações de incumprimento que não difiram substancialmente das seguintes ocorrências:

a)

Decisão de uma autoridade competente, de natureza judicial ou outra, tendente quer a iniciar o processo de liquidação da contraparte quer a designar um liquidatário ou figura equivalente para a mesma, ou outro procedimento análogo;

b)

Decisão de uma autoridade competente, de natureza judicial ou outra, no sentido da aplicação de uma providência de recuperação ou medida similar à contraparte, visando salvaguardar ou restabelecer a situação financeira desta e evitar, por essa via, uma decisão do tipo das referidas na alínea a);

c)

Declaração escrita da contraparte, manifestando-se impossibilitada de liquidar total ou parcialmente as suas dívidas ou de cumprir as suas obrigações em matéria de operações de política monetária; celebração de concordata, moratória ou acordo voluntário, tendente à declaração de falência, entre a contraparte e os seus credores, ou outra situação que indicie a insolvência da contraparte ou que justifique poder esta ser considerada insolvente ou incapaz de satisfazer as suas obrigações pecuniárias;

d)

Realização de diligências processuais preliminares tendentes à obtenção de uma decisão nos termos das alíneas a) ou b) supra;

e)

Inexactidão ou falsidade de declarações pré-contratuais da contra-parte, expressas ou, de acordo com os preceitos legais aplicáveis, implícitas;

f)

Suspensão ou revogação da autorização da contraparte para o exercício da sua actividade, concedida ao abrigo quer da Directiva 2006/48/CE, quer da Directiva 2004/39/, nos termos em que estas forem implementadas no Estado-Membro em questão participante no Eurosistema;

g)

Expulsão ou suspensão da contraparte de qualquer sistema ou acordo de pagamentos através do qual se realizem liquidações de operações de política monetária ou — excepto no que se refere aos swaps cambiais — a sua expulsão ou suspensão de qualquer sistema de liquidação de títulos utilizado para a liquidação de operações de política monetária do Eurosistema;

h)

Adopção, em desfavor da contraparte, das medidas previstas nos artigos 30.o, 31.o, 33.o e 34.o da Directiva 2006/48/CE;

i)

Inobservância, pela contraparte, das disposições relativas às medidas de controlo de risco (relativamente às operações reversíveis);

j)

Falta do pagamento do preço de compra ou de recompra ou falta de entrega dos activos comprados ou recomprados pela contraparte (relativamente às operações de reporte), ou falta de entrega dos activos ou de reembolso do crédito pela contraparte (relativamente aos empréstimos garantidos), nas datas em que tais pagamentos ou entregas devam ser efectuados;

k)

Falta de pagamento, pela contraparte, dos montantes em euros (relativamente aos swaps cambiais e aos depósitos a prazo fixo) ou dos montantes na moeda estrangeira acordada (relativamente aos swaps cambiais), nas datas em que tais pagamentos devam ser realizados;

l)

Ocorrência de uma situação de incumprimento da contraparte (não substancialmente diversa das descritas no presente n.o 6) no âmbito de um acordo concluído para fins de gestão das reservas cambiais ou dos recursos próprios de qualquer membro do Eurosistema;

m)

Não prestação da devida informação pela contraparte, daí resultando graves consequências para o BCN em questão;

n)

Falta de cumprimento, pela contraparte, de quaisquer outras obrigações decorrentes da realização de operações reversíveis e de swaps cambiais, e não correcção da falta (sendo possível) após notificação do BCN para o efeito no prazo máximo de 30 dias, no caso das operações reversíveis, e de 10 dias, no caso dos swaps cambiais;

o)

Incumprimento, pela contraparte, de qualquer acordo celebrado no âmbito de operações de política monetária com um outro membro do Eurosistema, e em virtude do qual este já tenha exercido o seu direito de rescindir quaisquer operações contempladas nesse acordo e exigido o cumprimento antecipado das obrigações vincendas correspondentes;

p)

Sujeição da contraparte ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela UE ao abrigo do artigo 75.o do Tratado que restrinjam a capacidade da mesma para utilizar os seus fundos;

q)

Sujeição da contraparte ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas por um Estado-Membro que restrinjam a capacidade da mesma para utilizar os seus fundos;

r)

Sujeição de uma parte substancial dos activos da contraparte a uma ordem de congelamento, penhora, arresto ou qualquer outro procedimento destinado a salvaguardar o interesse público ou os direitos dos credores da contraparte;

s)

Cessão, para outra entidade, de uma parte substancial dos activos da contraparte; ou

t)

qualquer outra situação, actual ou iminente, cuja ocorrência possa ameaçar o cumprimento, por uma contraparte, das respectivas obrigações ao abrigo do acordo por ela celebrado para efeitos da realização de operações de política monetária ou de quaisquer outras regras aplicáveis ao relacionamento entre a contraparte e qualquer um dos bancos centrais do Eurosistema.

As situações referidas nas alínea a) e p) devem produzir efeitos automáticos; as situações referidas nas alíneas b) e c) e q) poderão ter, ou não, eficácia imediata; as situações contempladas nas alíneas d) a o) e r) a t) não produzem efeitos imediatos, por revestirem carácter discricionário (ou seja, só se tornam efectivas após a notificação do incumprimento). A notificação do incumprimento pode prever um «período de tolerância» máximo de três dias úteis para rectificação da situação em causa. Em relação às situações de incumprimento discricionárias, as disposições relativas ao exercício dessa discricionariedade devem fornecer certeza quanto aos efeitos do mesmo.

7.

As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem conferir-lhe o direito de, em face de uma situação de incumprimento, adoptar as seguintes medidas:

a)

Suspensão, limitação ou exclusão do acesso da contraparte a operações de mercado aberto;

b)

Suspensão, limitação ou exclusão do acesso da contraparte às facilidades permanentes do Eurosistema;

c)

Resolução de todos os acordos e operações em curso; ou

d)

Exigência do reembolso antecipado de créditos ainda não vencidos ou contingentes.

Para além destas, o BCN poderá ter ainda direito a tomar as seguintes providências:

a)

Compensação das importâncias devidas pela contraparte mediante a utilização dos depósitos constituídos em seu nome no BCN em causa;

b)

Suspensão do cumprimento das suas próprias obrigações para com a contraparte, até que esta haja satisfeito os seus débitos;

c)

Reclamação do pagamento de juros de mora; ou

d)

Reclamação de uma indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento da contraparte.

As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem assegurar que, colocado perante uma situação de incumprimento, o BCN em questão estará juridicamente habilitado para realizar sem demora todos os activos que lhe tenham sido entregues a título de garantia, tendo direito a recuperar o valor do crédito concedido se a contraparte não liquidar imediatamente o seu saldo negativo. Para garantir a aplicação uniforme das medidas impostas, o Conselho do BCE poderá decidir sobre as mesmas, incluindo a suspensão, limitação ou exclusão do acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema.

8.

As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem permitir aos BCN obter das contrapartes toda a informação necessária relacionada com as operações de política monetária do Eurosistema.

9.

As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem estipular que todas as notificações ou outras comunicações serão efectuadas por escrito e/ou sob formato electrónico. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem especificar claramente a forma de notificação dos avisos e outras comunicações, bem como o momento em que começarão a produzir efeitos. Para evitar que os efeitos económicos das disposições, globalmente consideradas, sofram alterações, o prazo estabelecido para a produção de efeitos não deverá ser excessivamente longo. As confirmações, sobretudo, devem ser prontamente entregues e verificadas.

10.

As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem estipular que os direitos e obrigações das contrapartes não poderão, em caso algum, ser cedidos a terceiros, onerados ou negociados, a qualquer outro título, sem o consentimento prévio e expresso do BCN.

11.

As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem estipular que apenas o BCN e a contraparte identificada serão sujeitos dos direitos e obrigações decorrentes da transacção (sem prejuízo dos relacionamentos entre os BCN, e entre estes e o BCE, decorrentes da utilização transfronteiras de activos elegíveis, e também, na medida do necessário, das operações com contrapartes que actuem através de uma instituição da rede).

12.

As disposições contratuais relevantes a aplicar por cada BCN devem estipular que estas se regerão pelo direito do Estado-Membro em que se situe o BCN, o mesmo acontecendo com as operações realizadas ao abrigo das mesmas (salvo disposição em contrário imposta pela utilização transfronteiras de activos elegíveis), e que os eventuais litígios serão submetidos aos tribunais competentes do Estado-Membro em questão, sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

13.

As normas sobre depósitos devem especificar que a liquidação (aceitação e reembolso) de depósitos a prazo fixo terá lugar nos dias indicados no anúncio da operação de depósito pelo BCE.

II.   Características comuns mínimas complementares aplicáveis às operações reversíveis

Características comuns a todas as operações reversíveis

14.

A data para a reversão da operação será fixada no momento da contratação.

15.

As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem definir «dia útil», relativamente à obrigação de efectuar um pagamento, como um dia em que o sistema TARGET2 esteja em condições de efectuar tal pagamento e, relativamente às obrigações de entrega de activos, como um dia em que os sistemas de liquidação de títulos através dos quais a entrega deva ser efectuada se encontrem a funcionar no local onde a entrega dos títulos em causa se deva realizar.

16.

Os mecanismos para a conversão em euros de um montante em determinada moeda estrangeira devem especificar que a taxa aplicável será a taxa de câmbio de referência diária do BCE ou, na falta desta, a taxa de câmbio à vista (taxa spot) indicada pelo BCE para a venda de euros contra a compra de moeda estrangeira no dia útil anterior àquele em que se deva efectuar a conversão.

Características exclusivas das operações de reporte

17.

A venda de activos elegíveis contra o pagamento de um preço a pronto em euros deve efectuar-se em simultâneo com um acordo de recompra de activos equivalentes, em data fixa, contra o pagamento de um preço a pronto em euros.

18.

A obrigação de recompra de activos equivalentes deve definir activos equivalentes como activos do mesmo emitente, constituindo parte da mesma emissão — independentemente da data desta — e de tipo, valor nominal, montante e descrição idênticos aos dos activos em relação aos quais é feita a comparação. Se os activos em relação aos quais for feita a comparação tiverem sido convertidos ou redenominados, ou se o emitente tiver exercido uma opção sobre os mesmos, a definição de equivalência deve ser alterada, de modo a significar: no caso de conversão, activos equivalentes àqueles em que tenham sido convertidos os activos em relação aos quais é feita a comparação; no caso de exercício de opção do emitente sobre os activos, activos equivalentes aos activos que tiverem sido objecto da opção, desde que o vendedor tenha pago ao comprador uma importância igual ao valor da opção; e, no caso de redenominação, activos equivalentes aos activos redenominados, juntamente com qualquer montante em dinheiro equivalente à diferença, se existir, entre o valor nominal dos activos antes e depois da sua redenominação.

19.

As situações de incumprimento que confiram ao BCN o direito de rescindir todas as operações em curso e de exigir o cumprimento antecipado das correspondentes obrigações vincendas não devem diferir substancialmente das constantes das disposições do n.o 6.

20.

As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem conter disposições relativas à compensação destinadas a obter efeitos económicos equivalentes aos seguintes.

a)

Verificando-se uma situação de incumprimento, presumir-se-á ter ocorrido a data de recompra de cada operação, tornando-se imediatamente exigíveis quaisquer activos adicionais equivalentes, com subordinação ao disposto nas alíneas seguintes (e de modo a que o cumprimento, pelas partes, das respectivas obrigações relativamente à entrega de activos e ao pagamento do preço de recompra respeitantes a quaisquer activos recomprados apenas possa ser efectuado de acordo com o disposto na alínea b) infra) ou, em alternativa, proceder-se-á à resolução da operação de reporte.

b)

i)

Os valores de mercado em situação de incumprimento dos activos a transferir (activos recomprados e quaisquer activos adicionais equivalentes) e o preço de recompra a pagar por cada uma das partes serão calculados pelo BCN, e por este estabelecidos relativamente a cada uma das operações, como se tivesse ocorrido a data de recompra; e

ii)

Com base nos montantes assim estabelecidos, o BCN efectuará o cálculo das importâncias reciprocamente em dívida na data da recompra. As importâncias devidas por uma parte serão objecto de compensação com as importâncias devidas pela outra, e apenas o saldo líquido é devido pela parte devedora à credora. O referido saldo deve ser liquidado no primeiro dia subsequente em que o TARGET2 esteja em condições de efectuar pagamentos. Para efeitos deste cálculo, todas as importâncias não denominadas em euros serão convertidas em euros na data relevante para o efeito, à taxa calculada de acordo com o disposto no n.o 16.

c)

«Valor de mercado em situação de incumprimento» significa, em relação a quaisquer activos e em qualquer momento,

i)

O valor de mercado de tais activos, no momento do incumprimento, para efeitos de avaliação, calculado com base nos preços mais representativos no dia útil anterior à data de avaliação;

ii)

Na falta de um preço representativo para determinado activo no dia útil anterior à data de avaliação, o último preço a que tiver sido negociado. Se não existir preço de negociação, o BCN definirá um preço, tendo em conta o último preço identificado no respectivo mercado de referência para o activo em causa;

iii)

No caso de activos para os quais não exista valor de mercado, o valor resultante de qualquer outro método razoável de avaliação; ou

iv)

No caso de o BCN, antes do momento do incumprimento para efeitos de avaliação, ter vendido os activos ou activos equivalentes a preços de mercado, o produto líquido da venda (após dedução de todos os custos, comissões e despesas razoáveis relacionados com essa venda, cujo cálculo e determinação de valor serão efectuados pelo BCN).

21.

Caso as disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN incluam qualquer previsão relativa à substituição dos activos oferecidos em garantia, deverão assegurar que as indispensáveis medidas de controlo de risco continuarão a ser observadas.

22.

Caso as disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN incluam qualquer previsão relativa ao pagamento (ou devolução) de margens em dinheiro, deve ficar igualmente estabelecido que qualquer obrigação adicional de devolver (ou fornecer) margens será cumprida, em primeira instância, por um pagamento pecuniário até ao mesmo montante (juntamente com os eventuais juros que forem devidos).

Características exclusivas dos acordos de empréstimo garantido

23.

Os activos entregues ao abrigo de um empréstimo garantido (por exemplo, por um penhor) devem ser, em termos jurídicos, passíveis de realização imediata, sem subordinação a créditos privilegiados sobre os activos em questão. Não deve ser possível a terceiros (incluindo a autoridade liquidatária, em caso de insolvência) intervir e reclamar, com êxito, nem os activos empenhados (se não tiver havido fraude) nem quaisquer direitos acessórios.

24.

O BCN deve ter legitimidade para realizar o valor económico dos activos empenhados no contexto de uma operação de cedência de liquidez em circunstâncias pré-estabelecidas não substancialmente diferentes das fixadas no n.o 6, as quais devem incluir aquelas situações cuja ocorrência permitirá ao BCN, no âmbito de uma operação de reporte, considerar a contraparte em situação de incumprimento.

25.

Os acordos de empréstimo garantidos devem prever a possibilidade do alargamento overnight do prazo das operações intradiárias.

III.   Características comuns mínimas adicionais aplicáveis aos swaps cambiais

26.

Cada operação deve consistir na realização simultânea de transacções de compra e venda à vista e a prazo (spot e forward) de euro contra uma moeda estrangeira.

27.

As disposições contratuais ou regulamentares relevantes aplicadas pelo BCN devem contemplar o calendário e os mecanismos da transferência de pagamentos. A data da venda/compra a prazo deve ser fixada no momento da contratação de cada operação.

28.

As disposições contratuais ou regulamentares relevantes aplicadas pelo BCN devem conter as seguintes definições de «moeda estrangeira», «taxa de câmbio à vista», «taxa de câmbio a prazo», «data de transferência» e «data de retransferência»:

a)

«Moeda estrangeira» significa qualquer outra moeda com curso legal diferente do euro.

b)

«Taxa de câmbio à vista» significa, em relação a uma transacção específica, a taxa (calculada de acordo com o disposto no n.o 16) a aplicar na conversão do montante de euros no montante na moeda estrangeira relevante para essa operação que uma parte fica obrigada a transferir para a outra, na data de transferência, contra o pagamento do montante de euros, a qual será estabelecida na confirmação.

c)

«Taxa a prazo» significa a taxa, calculada de acordo com o disposto no n.o 16, a aplicar na conversão do montante de euros no montante em moeda estrangeira relevante para essa operação que uma parte fica obrigada a transferir para a outra, na data de retransferência, contra o pagamento do montante de euros, a qual será a estabelecida na confirmação e definida nas disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN.

d)

«Montante de moeda estrangeira retransferido» significa qualquer montante de moeda estrangeira necessário para comprar o montante de euros na data de retransferência.

e)

«Data de transferência» significa, relativamente a qualquer transacção, a data — e, quando apropriado, a hora nessa data — em que a transferência do montante de euros de uma das partes para a outra parte se torna efectiva, a qual, para não subsistirem dúvidas, deve ser a data — e, quando apropriado, a hora nessa data — que as partes tenham acordado para a liquidação da transferência do montante de euros.

f)

«Data de retransferência» significa, relativamente a qualquer transacção, a data — e, quando apropriado, a hora nessa data — em que uma das partes deve retransferir o montante em euros para a outra parte.

29.

As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem estipular que a ocorrência de certas situações (ver n.o 30 infra) terá como resultado a rescisão de todas as operações em curso e exigência do cumprimento antecipado das correspondentes obrigações vincendas, e prever o modo de obtenção desse resultado (incluindo a compensação por saldos líquidos).

30.

As situações de incumprimento que confiram ao BCN o direito de rescindir todas as operações em curso e de exigir o cumprimento antecipado das correspondentes obrigações não devem diferir substancialmente das situações referidas no n.o 6.

31.

As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem conter disposições relativas à compensação destinadas a obter efeitos económicos equivalentes aos seguintes:

a)

Caso se constate um incumprimento, considerar-se-ão rescindidas todas as operações e o BCN estabelecerá os valores de reposição do montante de euro e do montante de moeda estrangeira retransferido, sendo que esses valores de reposição devem corresponder aos montantes considerados necessários para garantir ao BCN o equivalente económico de quaisquer pagamentos pelas partes que seriam devidos à data da retransferência, se não se tivesse verificado a conclusão antecipada das operações; e

b)

Com base nos montantes assim estabelecidos, o BCN efectuará o cálculo das importâncias reciprocamente em dívida na data da retransferência. As importâncias devidas por uma parte devem ser convertidas em euros, sempre que necessário, de acordo com o disposto no n.o 16, e serão objecto de compensação com as importâncias devidas pela outra. Apenas o saldo líquido é devido pela parte devedora à credora. O referido saldo deve ser liquidado no primeiro dia subsequente em que o TARGET2 esteja em condições de efectuar pagamentos.


ANEXO III

ORIENTAÇÃO REVOGADA COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

 

Orientação BCE/2000/7 (JO L 310 de 11.12.2000).

 

Orientação BCE/2002/2 (JO L 185 de 15.7.2002, p. 1).

 

Orientação BCE/2003/16 (JO L 69 de 8.3.2004, p. 1).

 

Orientação BCE/2005/2 (JO L 111 de 2.5.2005, p. 1).

 

Orientação BCE/2005/17 (JO L 30 de 2.2.2006, p. 26).

 

Orientação BCE/2006/12 (JO L 352 de 13.12.2006, p. 1).

 

Orientação BCE/2007/10 (JO L 284 de 30.10.2007, p. 34).

 

Orientação BCE/2008/13 (JO L 36 de 5.2.2009, p. 31).

 

Orientação BCE/2009/1 (JO L 36 de 5.2.2009, p. 59).

 

Orientação BCE/2009/10 (JO L 123 de 19.5.2009, p. 99).

 

Orientação BCE/2010/1 (JO L 63 de 12.3.2010, p. 22).

 

Orientação BCE/2010/13 (JO L 267 de 9.10.2010, p. 21).

 

Orientação BCE/2010/30 (JO L 336 de 21.12.2010, p. 63).


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