EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32004O0018

2004/703/CE:Orientação do Banco Central Europeu, de 16 de Setembro de 2004, relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (BCE/2004/18)

JO L 320 de 21.10.2004, p. 21—33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 267M de 12.10.2005, p. 212—224 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 271 - 283
edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 271 - 283
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 8 - 20

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2014; revogado por 32014O0044

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2004/703/oj

21.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/21


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de Setembro de 2004

relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro

(BCE/2004/18)

(2004/703/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 106.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 16.o dos Estatutos confere ao Conselho do Banco Central Europeu (BCE) o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na Comunidade. Neste direito inclui-se a competência para definir o regime jurídico para a aquisição de notas de euro.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 106.o do Tratado e do artigo 12.o-1 dos Estatutos, o BCE pode delegar a competência para a emissão de notas de euro nos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro (a seguir «BCN»), em função das respectivas participações percentuais no capital subscrito do BCE para o exercício em questão, calculadas com base nas ponderações correspondentes a cada BCN que constam da tabela de repartição a que se refere o artigo 29.o-1 dos Estatutos (a seguir «tabela de repartição do capital»). Além disso, tendo em atenção o princípio da descentralização e a necessidade de um quadro de gestão eficaz, o BCE deveria delegar a responsabilidade pela celebração e gestão dos contratos de fornecimento relativos à produção de notas de euro.

(3)

O regime jurídico para a aquisição de notas de euro deve, por um lado, obedecer ao disposto no n.o 1 do artigo 105.o do Tratado e no artigo 2.o dos Estatutos, que exigem que o Eurosistema actue de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando a afectação eficaz dos recursos e, por outro lado, levar em conta a peculiaridade das notas de euro, que são impressas para serem emitidas, unicamente pelo Eurosistema, como um meio de pagamento seguro. Ainda de acordo com o princípio da descentralização, o regime jurídico para a aquisição de notas de euro deve igualmente ter em conta o facto de que alguns BCN dispõem do seu próprio centro de impressão ou recorrem a centros de impressão públicos para a produção de notas de euro.

(4)

Em face dos princípios acima referidos, em 10 de Julho de 2003 o Conselho do BCE decidiu que o Eurosistema deveria adoptar uma estratégia competitiva comum em matéria de concursos para aquisições de notas de euro (a seguir «procedimento único de concurso do Eurosistema»), a aplicar o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2012. Os BCN que disponham de centro de impressão próprio ou que recorram a um centro de impressão público podem decidir não aderir ao procedimento único de concurso do Eurosistema. Nesse caso, os referidos centros continuarão a ser responsáveis pela quota de produção de notas de euro que caiba aos respectivos BCN de acordo com a tabela de repartição do capital, mas ficarão excluídos da participação no procedimento único de concurso do Eurosistema. Os BCN poderão decidir aderir ao procedimento único do Eurosistema em data posterior. Tal decisão terá carácter irreversível.

(5)

Assim que haja a certeza de que pelo menos metade do total anual da produção das notas de euro de que o Eurosistema necessite será objecto de concurso, e de que pelo menos metade dos BCN irá colocar a concurso a produção das notas de euro que lhes correspondam, deveria haver lugar a um período de transição para permitir tanto aos BCN como aos centros de impressão prepararem-se para esta abordagem de longo prazo. Durante o período de transição o procedimento único de concurso do Eurosistema aplicar-se-á aos BCN que submetam a concurso a produção das notas de euro cuja emissão lhes corresponda.

(6)

O procedimento único de concurso do Eurosistema vai garantir a igualdade de condições de concorrência entre todos os centros nele participantes, permitindo que centros de impressão próprios, públicos e privados concorram entre si de uma forma transparente e equitativa, sem que nenhuma das partes envolvidas beneficie de uma vantagem competitiva injusta. Para assegurar essa igualdade de concorrência são necessárias regras específicas referentes à composição do Comité Único do Eurosistema para o Procedimento de Aquisições (a seguir «Comité de Aquisições»), à conduta dos seus membros e às condições de participação dos centros de impressão no procedimento único de concurso do Eurosistema.

(7)

As notas de euro possuem características confidenciais e inovadoras. Devem, portando, para se garantir um alto grau de qualidade, fiabilidade e sustentabilidade dos fornecimentos, serem produzidas de modo totalmente seguro e controlado e em condições de sigilo. Além disso, o Eurosistema deve levar em devida conta o possível impacte da produção das notas de euro na segurança e na saúde públicas e no meio ambiente. O procedimento único de concurso do Eurosistema terá em conta todas estas exigências.

(8)

Competirá ao Conselho do BCE exercer uma acção fiscalizadora e, se necessário, tomar as medidas adequadas para garantia de que todas as matérias-primas e factores de produção das notas de euro indispensáveis serão seleccionados e adquiridos de modo a assegurar a continuidade do fornecimento das notas de euro e, sem prejuízo da legislação comunitária em matéria de concorrência e das competências da Comissão Europeia, para proteger o Eurosistema de abusos de posição dominante no mercado por parte de qualquer adjudicatário ou fornecedor.

(9)

Os contratos de fornecimento celebrados na sequência de um procedimento único de concurso do Eurosistema entre uma entidade adjudicante e um centro de impressão devem conformar-se com as características mínimas comuns estabelecidas pelo BCE, para que fique assegurada a aplicação de termos e condições harmonizados a todos os centros de impressão adjudicatários.

(10)

O Conselho do BCE deveria avaliar os efeitos da presente orientação após a sua entrada em vigor em função da experiência entretanto adquirida pelo Eurosistema. As disposições da presente orientação devem ser interpretadas, sempre que necessário, de acordo com as normas contidas na Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1).

(11)

De harmonia com a política geral de transparência do BCE, as informações relativas aos procedimentos de concurso, como é o caso das condições de elegibilidade, dos critérios de adjudicação e dos resultados dos concursos, deverão ser objecto de publicação.

(12)

Nos termos do disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por

1)

«princípio da sujeição a condições normais de concorrência», o princípio segundo o qual deve existir uma separação completa entre as contas de um BCN e as contas do seu centro de impressão próprio ou público e haver lugar ao reembolso total, por parte deste último, de todos os custos relacionados com o apoio administrativo e organizativo que o mesmo receber do BCN a que estiver ligado. Esta contrapartida deve cobrir, em especial: a) os custos variáveis suplementares incorridos por um BCN e decorrentes do fornecimento de apoio administrativo e organizativo ao seu centro de impressão próprio; b) uma contribuição do mesmo centro, de montante apropriado, para os custos fixos com o apoio administrativo e organizativo do próprio BCN e c) uma retribuição adequada do capital investido pelo BCN no seu centro de impressão próprio. Tais contribuições devem ser calculadas às taxas de mercado. Esta definição levará em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e os princípios gerais de contabilidade analítica aplicáveis, a definir em separado pelo Conselho do BCE,

2)

«informações confidenciais», a) todas as informações não públicas relativas às reuniões e deliberações do Comité de Aquisições; b) todas as informações contidas nos documentos do concurso entregues ao Comité de Aquisições por centros de impressão e/ou por terceiros; c) todas as informações consistindo em segredos de empresa ou outras informações comerciais e/ou técnicas confidenciais ou patenteadas relacionadas com a produção de notas de euro; d) informações contidas nas especificações técnicas relativas a cada denominação das notas de euro; e e) quaisquer outras informações relativas à produção de notas de euro qualificadas como confidenciais ou que, atendendo à sua natureza, uma pessoa razoável consideraria como confidenciais,

3)

«entidades adjudicantes», refere-se, indistintamente, quer aos BCN que celebrem contratos de fornecimento com os centros de impressão aos quais tenham sido adjudicadas encomendas de produção em conformidade com o procedimento único de concurso do Eurosistema, quer ao BCE, actuando em nome dos BCN,

4)

«relação de controlo» a relação existente entre uma empresa-mãe e uma filial, em todos os casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE do Conselho de 13 de Junho de 1983 baseada no n.o 3, alínea g ), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (2), ou uma relação semelhante entre qualquer pessoa colectiva e uma empresa, em virtude da qual uma empresa filial de uma empresa filial deva igualmente ser considerada como uma filial da empresa-mãe de quem dependem estas empresas,

5)

«requisitos de qualidade para a produção de notas de euro (“EBQR”)», a documentação que define os requisitos de qualidade comuns para a produção, aceitação e validação das notas de euro, conforme regularmente revistos pelo Conselho do BCE,

6)

«elementos protegidos do euro», as notas de euro total ou parcialmente impressas, os componentes de notas de euro e os outros materiais e informações cuja segurança se deva proteger e cuja perda, furto, divulgação ou publicação possa prejudicar a integridade das notas de euro e/ou contribuir para a produção de notas de euro falsas ou dos respectivos componentes,

7)

«centro de impressão próprio», qualquer centro de impressão que a) em termos jurídicos e organizativos, faça parte de um BCN; b) seja uma empresa independente na qual um BCN detenha, directamente ou mediante uma relação de controlo, pelo menos 50 % dos direitos de voto ou do capital; ou c) seja uma empresa independente na qual um BCN nomeie mais de metade dos membros dos órgãos de decisão,

8)

«poderes públicos», todos os poderes públicos, incluindo o Estado e as autoridades regionais ou locais,

9)

«centro de impressão público», qualquer centro de impressão no qual os poderes públicos a) detenham, directamente ou mediante uma relação de controlo, pelo menos 50 % dos direitos de voto ou do capital com direito a voto; ou b) nomeiem mais de metade dos membros dos respectivos órgãos de decisão,

10)

«concursos limitados», os procedimentos de concurso em que só possam apresentar propostas os centros de impressão que obedeçam às condições de elegibilidade definidos na presente orientação,

11)

«contrato de fornecimento», o contrato celebrado por escrito entre uma entidade ajudicante e um centro de impressão ao qual tenha sido adjudicada uma encomenda de produção de notas de euro contra pagamento,

12)

«período de transição», o período com início não antes de 1 de Janeiro de 2008 ou em data posterior a determinar pelo Conselho do BCE uma vez que este tenha verificado, mediante proposta da Comissão Executiva, que pelo menos metade da produção do total anual das notas de euro de que o Eurosistema necessite será objecto de concurso e de que pelo menos metade dos BCN irá colocar a concurso a produção das notas de euro que lhes correspondam. O período de transição cessará o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O procedimento único de concurso do Eurosistema terá início o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012.

2.   As aquisições de notas denominadas em euros que, num qualquer período de seis meses, excedam o valor de 249 000 euros, ou qualquer outro valor especificado na Directiva 2004/18/CE, ficarão sujeitas ao procedimento único de concurso do Eurosistema previsto na presente orientação.

3.   O valor referido no n.o 2 será calculado levando em conta os custos cumulados de todos os requisitos de produção de notas de euro referentes a um procedimento único de concurso do Eurosistema, incluindo os custos acessórios - como é o caso, entre outros, dos custos relacionados com a eliminação de resíduos de notas de euro — mas excluindo o IVA e os custos de transporte.

4.   O valor dos contratos de fornecimento não pode ser calculado com o intuito de os subtrair à aplicação da presente orientação, nem se pode fraccionar com o mesmo fim qualquer quantidade de notas de euro a adquirir.

5.   O procedimento único de concurso do Eurosistema não é aplicável às actividades de investigação e desenvolvimento das notas de euro, incluindo os aspectos do desenho e originação. Estas actividades serão objecto de distintas regras para procedimentos de aquisições do Eurosistema.

TÍTULO II

PARTES NO PROCEDIMENTO ÚNICO DE CONCURSO DO EUROSISTEMA

Artigo 3.o

Constituição e composição do Comité de Aquisições

1.   É instituído um Comité de Aquisições, composto por sete especialistas com experiência profissional adequada e nomeados pelo Conselho do BCE, sob proposta do BCE e dos BCN, de entre quadros superiores do Eurosistema devidamente qualificados, por mandatos com uma duração previamente estabelecida.

2.   O BCE prestará apoio administrativo ao Comité de Aquisições.

Artigo 4.o

Código de Conduta dos membros do Comité de Aquisições

1.   O BCE e os BCN devem assegurar que todos os membros do respectivo pessoal nomeados para o Comité de Aquisições assinam a declaração constante do anexo I da presente orientação.

2.   A infracção do disposto no código de conduta constante do anexo I por um membro do Comité de Aquisições confere ao Conselho do BCE o direito de: a) destituir esse membro do Comité de Aquisições; b) comunicar a ocorrência à respectiva entidade empregadora para os devidos efeitos disciplinares; e c) nomear quem lhe suceda no Comité de Aquisições.

3.   O BCE e os BCN devem introduzir, na documentação jurídica que regule as relações de trabalho com os respectivos funcionários que sejam membros do Comité de Aquisições, disposições adequadas que lhes permitam, no âmbito da legislação aplicável, controlar a observância do código de conduta constante do anexo I por parte dos referidos funcionários e sancionar, se necessário, qualquer incumprimento.

Artigo 5.o

Papel do Conselho e da Comissão Executiva do BCE

1.   Compete ao Conselho do BCE, sob proposta da Comissão Executiva, proceder a uma avaliação regular das condições para o início do período de transição e decidir quanto à data do início do referido período.

2.   Compete ao Conselho do BCE decidir, sob proposta da Comissão Executiva, quais os centros de impressão que, de acordo com as condições estabelecidas nos artigos 7.o e 8.o, podem participar no procedimento único de concurso do Eurosistema.

3.   Compete ao Conselho do BCE, sob proposta do Comité de Aquisições apresentada através da Comissão Executiva, aprovar o regulamento interno do referido Comité, incluindo as modalidades de voto.

4.   Compete ao Conselho do BCE decidir previamente a qualquer procedimento de concurso do Eurosistema quais os membros do Eurosistema a designar como entidades adjudicantes.

5.   Compete ao Conselho do BCE, sob proposta do Comité de Aquisições apresentada através da Comissão Executiva, adoptar as decisões de adjudicação de encomendas de produção.

6.   Previamente à sua impugnação diante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, compete ao Conselho do BCE reavaliar uma decisão de adjudicação contestada, a pedido de um centro de impressão que haja participado no procedimento único de concurso do Eurosistema com observância do disposto na presente orientação.

7.   Compete ao Conselho do BCE, sob proposta da Comissão Executiva, assegurar que o cumprimento das normas e procedimentos previstos na presente orientação será objecto de auditorias.

Artigo 6.o

O BCE e os BCN

1.   Compete aos BCN, ou o BCE em nome dos BCN, celebrar os contratos de fornecimento com os centros de impressão aos quais tenham sido adjudicadas encomendas de produção, e fiscalizar o devido cumprimento desses contratos.

2.   Os BCN que disponham de centros de impressão próprios ou que recorram a centros de impressão públicos podem optar por não aderir ao procedimento único de concurso do Eurosistema. Neste caso, os referidos centros de impressão próprios ou públicos serão excluídos da participação no procedimento único de concurso do Eurosistema e produzirão as notas de euro que correspondam aos respectivos BCN de acordo com a tabela de repartição do capital. Contudo, os BCN podem decidir aderir ao procedimento único do Eurosistema em data posterior. Tal decisão terá carácter irreversível.

3.   O BCE e os BCN ficam impedidos de, antes de recorrerem a um procedimento único de concurso do Eurosistema, fornecer informação confidencial a qualquer centro de impressão, incluindo: a) centros de impressão públicos; e b) centros de impressão próprios, salvo se os BCN em que estes se integrem não participarem em procedimentos únicos de concurso do Eurosistema.

Artigo 7.o

Condições de elegibilidade dos centros de impressão

1.   Podem participar no procedimento único de concurso do Eurosistema centros de impressão, incluindo centros de impressão próprios e as públicos, que satisfaçam as seguintes condições:

a)

os centros de impressão devem estar legalmente estabelecidos num Estado-Membro da União Europeia (UE). Cumulativamente, as notas deverão vir a ser produzidas em instalações fisicamente localizadas num Estado-Membro;

b)

os centros de impressão devem celebrar um acordo de confidencialidade facultado para o efeito pelo BCE;

c)

os centros de impressão devem ter sido acreditados pelo Conselho do BCE, após verificação pela Comissão Executiva de que as mesmas cumprem:

i)

as normas de segurança para a produção e armazenamento dos elementos protegidos do euro que foram adoptadas em separado pela Comissão Executiva tendo em conta o parecer do Comité de Notas de Banco;

ii)

os EBQR aprovados em separado pela Comissão Executiva tendo em conta o parecer do Comité de Notas de Banco;

iii)

os requisitos de segurança e saúde públicas aprovados em separado pela Comissão Executiva tendo em conta o parecer do Comité de Notas de Banco;

iv)

os requisitos ambientais para a produção de notas de euro aprovados em separado pela Comissão Executiva tendo em conta o parecer do Comité de Notas de Banco;

d)

a condição de os centros de impressão, incluindo centros de impressão próprios e públicos, não receberem qualquer auxílio concedido por um Estado-Membro ou por um BCN, ou proveniente de recursos estatais, que de alguma forma seja incompatível com o disposto no Tratado;

e)

a condição de aos centros de impressão não ter sido atribuída sem concurso a totalidade ou parte da produção de notas de euro de um Estado-Membro.

2.   O cumprimento da proibição prevista na alínea d) do n.o 1 será fiscalizado pelos auditores externos independentes. Os centros de impressão auditados devem comunicar anualmente ao Comité de Aquisições as conclusões dos auditores externos. Para este efeito, todos os centros de impressão participantes em procedimentos únicos de concurso do Eurosistema devem identificar na íntegra os seus rendimentos e custos e, em especial, facultar informações sobre: a) a compensação de quaisquer perdas de exploração; b) as entradas de capital, os subsídios a fundo perdido ou os empréstimos em condições privilegiadas efectuados por um BCN ou pelos poderes públicos aos centros de impressão; c) qualquer não-percepção de lucros ou não-cobrança de créditos por um BCN ou pelos poderes públicos; d) a renúncia, por um BCN ou pelos poderes públicos, a uma remuneração normal dos recursos públicos concedidos aos centros de impressão, e f) a compensação de encargos financeiros ou funções impostos por um BCN ou pelos poderes públicos aos centros de impressão.

3.   As associações em participação (joint-ventures), os consórcios e todos os tipos de projectos de cooperação juridicamente admissíveis, bem como os centros de impressão que recorram a subcontratantes, são admitidos a participar nos procedimentos de concurso na condição de:

a)

Cada membro do projecto de cooperação e cada subcontratante individualmente considerado cumprir as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2;

b)

O contratante principal ou o chefe do consórcio serem responsáveis por todo o processo de produção das notas de euro a completar para cumprimento do contrato;

c)

Todos os membros do projecto de cooperação serem solidariamente responsáveis perante a entidade adjudicante pela produção de notas de euro; e

d)

O proponente comunicar ao Comité de Aquisições a identidade e as funções específicas de todos os membros do projecto de cooperação e de cada subcontratante.

4.   Os centros de impressão que ainda não tenham sido acreditados nos termos da alínea c) do n.o 1, mas que se encontrem legalmente estabelecidos na União Europeia, podem solicitar ao BCE informações acerca dos requisitos enumerados no presente artigo. Antes de divulgar tais informações, ou parte delas, compete ao Conselho do BCE avaliar, sob proposta da Comissão Executiva, a boa fé da fábrica de notas que solicita as informações. O Conselho do BCE deve nomeadamente averiguar, nos termos das leis e regulamentos nacionais respectivamente aplicáveis, o registo criminal dos proprietários e administradores ou gerentes do centro de impressão em causa. Se tais verificações revelarem que o proprietário ou gestor do centro de impressão que solicita as informações foi condenado por crime relacionado com a respectiva conduta profissional, as mesmas não lhe serão fornecidas. Os centros de impressão considerados de boa fé devem celebrar um acordo de confidencialidade facultado para o efeito pelo BCE.

5.   Compete ao BCE comunicar aos centros de impressão acreditados, com a antecedência mínima de seis meses do início do procedimento único de concurso do Eurosistema, os requisitos do Eurosistema aplicáveis às notas de euro constantes das subalíneas i) a iv) da alínea c) do n.o 1.

Artigo 8.o

Condições de eligibilidade adicionais aplicáveis aos centros de impressão próprios e públicos

1.   Os centros de impressão próprios e públicos devem obedecer às condições de elegibilidade constantes do artigo 7.o e, bem assim, às seguintes condições adicionais:

a)

Dispor de procedimentos internos eficazes para garantir a aplicação do princípio da sujeição a condições normais de concorrência;

b)

Imputar os proveitos e custos com base em princípios comuns de contabilidade analítica definidos em separado pelo Conselho do BCE sob proposta da Comissão Executiva; e

c)

Submeter ao controle de auditores externos independentes o cumprimento das condições de elegibilidade adicionais acima mencionados pelos centros de impressão próprios e públicos. Os centros de impressão próprios e públicos auditados devem comunicar anualmente ao Comité de Aquisições as conclusões dos auditores.

2.   A partir do momento em que um BCN decida a participação do seu centro de impressão próprio ou público num procedimento único de concurso do Eurosistema, o(s) representante(s) do centro em causa deve(m) demitir-se do Comité de Notas de Banco e respectivos subgrupos.

Artigo 9.o

Exclusão da participação no procedimento único de concurso do Eurosistema

1.   Se, relativamente a uma determinada aquisição, o valor das propostas aparentar ser anormalmente baixo em relação à quantidade de notas de euro a fornecer, o Comité de Aquisições deve, antes de rejeitar essas propostas, solicitar por escrito esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta em questão que considere relevantes e proceder à verificação desses elementos em face das explicações recebidas. Se o Comité de Aquisições determinar que o valor anormalmente baixo da proposta se deve ao facto de o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só poderá ser rejeitada com esse único fundamento se, uma vez consultado o proponente, este não puder provar, num prazo suficiente fixado pelo Comité de Aquisições, que o auxílio em questão foi legitimamente concedido.

2.   Compete ao Conselho do BCE, sob proposta do Comité de Aquisições apresentada através da Comissão Executiva ou sob proposta desta, excluir da participação futura no procedimento único de concurso do Eurosistema os centros de impressão que não obedeçam às condições de elegibilidade estabelecidas nos artigos 7.o e 8.o Esta exclusão permanecerá em vigor até as referidas condições se revelarem preenchidas. Se um centro de impressão próprio ou público participante no procedimento único de concurso do Eurosistema for excluído, a quota de produção de notas de euro que corresponda ao respectivo BCN de acordo com a tabela de repartição do capital será colocada a concurso segundo o procedimento único de concurso do Eurosistema.

3.   O Comité de Aquisições poderá rejeitar propostas se os centros de impressão deixarem de preencher as condições de elegibilidade estabelecidas na presente orientação. Compete ao Comité de Aquisições adoptar e documentar todas as decisões nesta matéria.

TÍTULO III

PROCEDIMENTO ÚNICO DE CONCURSO DO EUROSISTEMA

Artigo 10.o

Separação dos procedimentos de concurso

As quantidades necessárias de cada denominação de notas de euro a fornecer devem ser objecto de distintos procedimentos únicos de concurso do Eurosistema.

Artigo 11.o

Concursos limitados

1.   O Comité de Aquisições recorrerá a concursos limitados para a adjudicação de contratos de fornecimento de notas de euro.

2.   O Comité de Aquisições deve anunciar a sua intenção de lançar um concurso limitado mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O anúncio de concurso deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Informações sobre a quantidade total de notas de euro a fornecer, bem como sobre os volumes das quantidades de produção que podem ser objecto de concurso e os prazos de produção e de entrega fixados;

b)

As condições de elegibilidade estabelecidas nos artigos 7.o e 8.o;

c)

A data-limite de apresentação dos pedidos de participação e o endereço para onde devem ser enviados;

d)

O pedido de apresentação de elementos comprovativos de uma situação financeira equilibrada e de competência profissional nos termos do n.o 3; e

e)

A indicação da língua oficial da Comunidade a utilizar no procedimento único de concurso do Eurosistema.

3.   Os centros de impressão que pretendam participar num concurso limitado devem juntar aos seus pedidos de participação os seguintes elementos comprovativos da solidez da sua situação financeira e reputação:

a)

Cópia das respectivas contas anuais referentes aos três últimos exercícios;

b)

Uma declaração assinada do centro de impressão, certificada pelo seu auditor externo, de que i) nos seis meses que precedem o concurso não ocorreu qualquer alteração substancial da participação no seu capital ou do controlo sobre o mesmo; e que ii) durante o mesmo período, a sua situação financeira não sofreu qualquer deterioração substancial;

c)

Uma declaração assinada do centro de impressão, certificada pelo seu auditor externo, de que o mesmo não é objecto de processo de declaração de falência, ou de uma decisão judicial de liquidação ou de saneamento, de nomeação judicial de um administrador ou de qualquer outro processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

d)

Uma declaração assinada do centro de impressão, certificada pelo seu auditor externo, de que nenhum dos membros dos órgãos de decisão foi condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional; e

e)

Uma declaração assinada do centro de impressão, certificada pelo seu auditor externo, de que cumpriu as suas obrigações no que respeita: i) ao pagamento das contribuições para a segurança social em conformidade com as disposições legais do Estado-Membro onde se encontra estabelecida; e ii) ao pagamento de impostos, em conformidade com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido.

4.   O Comité de Aquisições pode, em circunstâncias excepcionais, exigir que um centro de impressão apresente prova bastante dos factos constantes das alíneas b) a e) do n.o 3 acima, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 45.o da Directiva 2004/18/CE.

5.   O prazo para a recepção dos pedidos de participação não será inferior a 37 dias de calendário a contar da data de publicação do anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.

6.   O Comité de Aquisições convidará simultaneamente, por escrito, todos os centros de impressão que apresentarem a documentação prevista no n.o 3, que preencham as condições de elegibilidade estabelecidas nos artigos 7.o e 8.o e que cumpram o prazo previsto no n.o 5, a apresentarem as suas propostas. A carta de convite será acompanhada de documentação complementar respeitante às notas de euro a fornecer. A referida carta deve incluir pelo menos:

a)

Se for o caso, o endereço do serviço ao qual pode ser solicitada informação complementar relativa ao concurso e a data-limite de apresentação desse pedido;

b)

A data-limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a língua em que devem ser redigidas;

c)

Uma referência ao anúncio de concurso publicado;

d)

A indicação das informações e dos documentos a juntar pelo centro de impressão. Em especial, as propostas devem estar conformes com os requisitos do concurso no que respeita, nomeadamente, a normas de qualidade, volumes produzidos e calendários de produção e de entrega, e especificar o preço proposto por cada quantidade de produção, tal como definida pelo Comité de Aquisições, e

e)

Os critérios de adjudicação de encomendas de produção estabelecidos no artigo 13.o

7.   Desde que tenham sido solicitadas atempadamente, as informações adicionais respeitantes a um determinado concurso serão comunicadas a todos os centros de impressão não mais tarde do que seis dias antes da data-limite fixada para a recepção das propostas.

8.   O prazo para a recepção das propostas escritas não será inferior a 40 dias de calendário a contar da data de envio do convite escrito.

9.   Quando a urgência torne impraticáveis os prazos mínimos fixados nos n.os 5 e 8, o Comité de Aquisições pode fixar:

a)

Um prazo para a recepção dos pedidos de participação, acompanhadas das informações complementares necessárias especificadas nos n.os 3 e 4, que não pode ser inferior a quinze dias de calendário a contar da data de envio do convite inicial;

b)

Um prazo para a recepção das propostas, que não pode ser inferior a 10 dias de calendário a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

10.   As propostas não podem ser abertas antes de decorrido o prazo anunciado para a sua recepção. Todas as propostas serão abertas em simultâneo e o seu conteúdo consignado por escrito. Devem comparecer ao acto de abertura mais de metade dos membros do Comité de Aquisições.

11.   Para além do caso previsto no n.o 3 do artigo 9.o, as propostas recebidas podem ser rejeitadas: a) se os prazos não forem cumpridos; ou b) se não forem apresentados todas as informações e documentos enumerados na carta de convite. Compete ao Comité de Aquisições adoptar e documentar todas as decisões nesta matéria.

Artigo 12.o

Derrogações

1.   O Conselho do BCE, sob proposta do Comité de Aquisições apresentada através da Comissão Executiva ou sob proposta desta, pode aprovar derrogações ao procedimento de concurso limitado previsto no artigo 11.o ou a aspectos específicos deste procedimento. Todas as decisões previstas no número anterior serão devidamente explicadas e exaustivamente fundamentadas por escrito.

2.   As derrogações serão concedidas exclusivamente nos casos seguintes:

a)

Na falta de propostas ou de propostas apropriadas em resposta ao procedimento previsto no artigo 11.o, desde que as condições iniciais do concurso não sejam substancialmente alteradas; ou

b)

Quando, por razões de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis para o Comité de Aquisições, o cumprimento do procedimento normal previsto no artigo 11.o coloque em risco o fornecimento das notas de euro.

Artigo 13.o

Critérios de adjudicação

1.   O Comité de Aquisições avaliará todas as propostas, classificando-as em função da proposta economicamente mais vantajosa. A avaliação terá em conta os seguintes critérios:

a)

O preço à saída de fábrica proposto por quantidade de produção indicada; e

b)

O cumprimento de todos os requisitos do concurso, especialmente os relativos a normas de qualidade e segurança, volumes produzidos e calendários de produção e de entrega.

2.   Na ponderação dos critérios enunciados no n.o 1 será predominante o critério do preço proposto por quantidade de produção indicada.

3.   Previamente a um procedimento único de concurso do Eurosistema, o Conselho do BCE pode, sob proposta da Comissão Executiva, especificar critérios de adjudicação adicionais. Os referidos critérios adicionais devem assegurar a estabilidade e a continuidade do fornecimento das notas de euro a longo prazo e evitar a dependência de um único fornecedor. Em concreto, o Conselho do BCE pode determinar o volume máximo da quantidade total colocada a concurso que um proponente (incluindo as associações em participação, os consórcios e todos os outros projectos de cooperação juridicamente admissíveis) pode obter.

Artigo 14.o

Decisão de adjudicação

1.   O Comité de Aquisições elaborará uma lista dos centros de impressão elegíveis que o mesmo propõe para encomendas de produção, indicando as quantidades e as denominações de notas de euro que a cada uma cabe imprimir. Os motivos que fundamentam a lista proposta serão documentados de forma clara e adequada. O Comité de Aquisição apresentará a referida lista para aprovação ao Conselho do BCE através da Comissão Executiva. Antes de tomar uma decisão, o Conselho do BCE pode reenviar a lista ao Comité de Aquisições para mais esclarecimentos ou para reapreciação.

2.   No prazo máximo de dois meses a contar da data de apresentação de uma proposta pelo Comité de Aquisições à Comissão Executiva, o Conselho do BCE decidirá a que centros de impressão serão adjudicadas as encomendas de produção, bem como as quantidades e as denominações das notas de euro a produzir pelos mesmos centros.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 6.o, a decisão do Conselho do BCE será notificada aos centros de impresssão participantes no procedimento único de concurso do Eurosistema e a todos os BCN. Estas entidades são igualmente informadas acerca: a) do preço das propostas vencedoras; b) da classificação das respectivas propostas; c) dos preços máximos e mínimos de todas as propostas; e d) de quaisquer outras considerações relevantes para a decisão de adjudicação.

Artigo 15.o

Revisão da decisão de adjudicação

1.   Um centro de impressão que tenha participado no procedimento único de concurso do Eurosistema de acordo com a presente orientação pode requerer ao Conselho do BCE que reveja a sua decisão. O pedido de reapreciação deverá ser apresentado por escrito no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de envio da decisão do Conselho do BCE, e incluir todos os argumentos e documentos justificativos.

2.   Em tais casos, o Conselho do BCE, sob proposta da Comissão Executiva, deverá confirmar a lista dos centros de impressão aos quais foram adjudicadas encomendas de produção, ou remeter o pedido ao Comité de Aquisições para reapreciação à luz das regras de adjudicação contidas na presente orientação.

3.   A decisão final do Conselho do BCE, de confirmação ou de alteração da lista de centros de impressão, deverá ser devidamente fundamentada e adoptada no prazo de 30 dias de calendário a contar da apresentação da reclamação. O centro de impressão interessado será notificado por escrito desta decisão.

Artigo 16.o

Contratos de fornecimento

1.   Concluído o procedimento único de concurso do Eurosistema e expirados os prazos de revisão da decisão de adjudicação previstos no artigo 15.o, competirá às entidades adjudicantes celebrar os contratos de fornecimento com os centros de impressão aos quais tenham sido adjudicados encomendas de produção. Estes contratos de fornecimento devem obedecer às características mínimas comuns enunciadas no anexo II da presente orientação. A Comissão Executiva receberá cópia dos contratos de fornecimento celebrados pelas entidades adjudicantes com os centros de impresssão acima mencionados.

2.   Os contratos de fornecimento serão celebrados por prazo previamente estabelecido pelo Conselho do BCE e especificarão a quantidade de notas de euro a entregar periodicamente. Os contratos de fornecimento devem permitir à entidade adjudicante alterar periodicamente a quantidade de notas a produzir neles especificadas, ficando, todavia, tais alterações limitadas ao intervalo previsto nas condições do concurso (em alternativa, deverá poder modificar-se o calendário de entrega).

TÍTULO IV

REGRAS APLICÁVEIS ANTES DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO

Artigo 17.o

Produção de notas de euro antes do período de transição

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 6.o, antes do início do período de transição os BCN devem produzir as notas de euro que lhes correspondam quer nos seus centros de impressão próprios ou respectivos centros de impressão públicos quer encomendar tal produção, de acordo com a legislação aplicável, a centros de impressão acreditados.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 18.o

Participação dos centros de impressão próprios ou públicos no procedimento único de concurso do Eurosistema durante o período de transição

1.   Os procedimentos estabelecidos na presente orientação aplicar-se-ão, durante o período de transição, aos BCN que coloquem a concurso a quota de produção das notas de euro que lhes caiba.

2.   Durante o período de transição, os centros de impressão próprios e públicos poderão participar em procedimentos únicos de concurso do Eurosistema na condição de:

a)

O Conselho do BCE, sob proposta da Comissão Executiva, confirmar que os mesmos preenchem as condições de elegibilidade estabelecidas nos artigos 7.o e 8.o; e

b)

Os BCN dos centros de impressão em causa não exercerem o direito, previsto no n.o 2 do artigo 6.o, de optar por não participar no procedimento único de concurso do Eurosistema.

3.   A decisão de participação no procedimento único de concurso do Eurosistema será irreversível.

Artigo 19.o

Composição e funcionamento do Comité dos Contratos de Aquisição durante o período de transição

1.   Durante o período de transição o Comité de Aquisições será composto por cinco membros.

2.   Durante o período de transição, as normas e os procedimentos contidos no presente título derrogam as normas e os procedimentos contidos nos títulos I, II e III. As restantes normas e procedimentos previstos na presente orientação aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, durante o período de transição.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAIS

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o

Revisão

O Conselho do BCE procederá a uma revisão da presente orientação no início de 2008 e a cada dois anos a partir dessa data.

Artigo 22.o

Destinatários

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(2)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).


ANEXO I

Declaração relativa à observância do código de conduta do Comité de Aquisições

Sem prejuízo do disposto no código de conduta vinculativo [do BCE][dos BCN], [inserir nome], membro do Comité de Aquisições, obriga-se a cumprir o código de conduta seguinte:

a)

Os membros de Aquisições ficam impedidos de avaliar as propostas individuais apresentadas pelo centro de impressão próprio ou público do BCN a que pertencem;

b)

Os membros do Comité de Aquisições devem evitar todas as situações susceptíveis de originar conflitos de interesses, nomeadamente as relacionadas com ligações passadas, presentes ou futuras, de natureza pessoal ou profissional, com qualquer centro de impressão ou com os respectivos administradores ou órgãos de decisão de um centro de impressão;

c)

Fica vedada aos membros do Comité de Aquisições a utilização de informações confidenciais sempre que realizem operações financeiras de carácter privado em seu benefício ou em benefício de familiares próximos;

d)

Os membros do Comité de Aquisições ficam obrigados a observar estrito sigilo relativamente às informações confidenciais. Mais especificamente, tais informações não serão transmitidas aos respectivos BCN ou ao BCE;

e)

Os membros do Comité de Aquisições ficam obrigados a abster-se de solicitar ofertas e/ou entretenimento a centros de impressão acreditados ou susceptíveis de requerer a acreditação como condição para a produção de notas de euro. Não é permitido aos membros do Comité de Aquisições aceitar de centros de impressão ofertas e/ou entretenimento que excedam um valor usual ou insignificante, de carácter financeiro ou outro. Os restantes membros do Comité de Aquisições devem ser informados de tais ofertas e/ou entretenimento. Não é permitido aos membros do Comité de Aquisições prestar serviços a qualquer centro de impressão ao qual tenham sido adjudicadas encomendas de produção durante um período mínimo de dois anos depois de abandonarem o referido Comité.

O signatário reconhece que a infracção de alguma das disposições precedentes confere ao Conselho do BCE o direito de i) destituir o signatário do Comité de Aquisições; ii) comunicar a ocorrência à respectiva entidade empregadora para os devidos efeitos disciplinares; e iii) nomear quem lhe suceda no Comité de Aquisições.

Nome

Data


ANEXO II

Características mínimas comuns aplicáveis aos contratos de fornecimento

Na medida do permitido pela legislação aplicável, os contratos de fornecimento devem conformar-se com as seguintes características mínimas comuns.

1.1.

Os planos do Eurosistema para a produção de notas de euro devem fazer parte integrante dos contratos de fornecimento. Os contratos de fornecimento devem, nomeadamente, detalhar as quantidades exactas de notas de euro a produzir e entregar, o direito das entidades adjudicantes de proceder a alterações quanto à quantidade total de notas de euro, dentro de certos limites predefinidos (ou quanto ao calendário de entrega), a distribuição da produção pelas linhas de produção disponibilizadas pelos centros de impressão, e ainda os planos para as principais fases de produção, incluindo a fase da aceitação e validação. Os contratos de fornecimento devem estabelecer regras pormenorizadas quanto à gestão, aceitação e validação (com base em controlos da quantidade e da qualidade) das notas de euro.

1.2.

Os contratos de fornecimento devem conter uma cláusula relativa à informação sobre o progresso da produção, a ser fornecida em conformidade com normas e os procedimentos a definir em separado pelo BCE.

1.3.

Os contratos de fornecimento devem conter uma cláusula que contemple o excesso ou o défice de produção de notas de euro. O excesso ou o défice de produção permitidos e o respectivo tratamento serão definidos em separado pelo BCE, devendo ser-lhe comunicados de forma rigorosa no quadro do sistema comum de informação sobre o progresso da produção. Além disso, os contratos de fornecimento devem incluir uma cláusula vedando aos centros de impressão a retenção de stocks de notas de euro excedentárias depois de satisfeito o contrato de fornecimento.

1.4.

As entidades adjudicantes deveriam inserir nos seus contratos de fornecimento cláusulas de salvaguarda adequadas, prevendo a possibilidade de alteração das quantidades e dos calendários de entrega das notas de euro encomendadas, dentro dos limites estabelecidos pelo BCE.

1.5.

As entidades adjudicantes deveriam introduzir nos seus contratos de fornecimento cláusulas que lhes permitam a rescisão no caso de uma alteração imprevisível das circunstâncias (por exemplo, o lançamento de uma nova série de notas). A referida cláusula deveria prever uma indemnização por perdas e danos adequada, a pagar de acordo com um esquema a definir pelo BCE.

1.6.

Os contratos de fornecimento devem especificar o preço das notas de euro a imprimir.

1.7.

As entidades adjudicantes devem reservar-se o direito de retenção do pagamento de qualquer factura ou parte dela em casos de desvio aos contratos de fornecimento, nomeadamente no caso de existência de defeitos ou não conformidade com os requisitos de qualidade (EBQR) das notas de euro entregues.

1.8.

Os contratos de fornecimento devem distinguir expressamente entre o controlo de qualidade de nível 1, a efectuar pelos centros de impressão em causa, e a validação da qualidade de nível 2, a efectuar pela entidade adjudicante de acordo com os EBQR. Os contratos de fornecimento devem, em especial, contemplar um procedimento (a definir separadamente pela Comissão Executiva tendo em conta o parecer do Comité de Notas de Banco) para autorização — antes do início da impressão em grande escala — do início das principais fases da produção, como por exemplo o fabrico do papel, a impressão em offset e a impressão em talhe doce. Os contratos de fornecimento devem permitir às entidades adjudicantes proceder a revisões devidamente justificadas dos EBQR, sob reserva de aprovação prévia pelo BCE.

1.9.

Aquando do início da produção os centros de impressão devem dispor das especificações técnicas necessárias à produção das notas de euro, completas e actualizadas. Os centros de impressão devem dar garantias de que as notas de euro serão produzidas em estrita conformidade com as referidas especificações técnicas.

1.10.

Aquando do início da produção, os centros de impressão devem dispor da descrição completa e pormenorizada: a) dos procedimentos de controlo da qualidade em vigor aplicáveis à produção de notas de euro; e b) dos critérios e procedimentos comuns de aceitação em vigor. As entidades adjudicantes devem ter permissão para rever os contratos de fornecimento, sob reserva de aceitação prévia pelo BCE. Os centros de impressão devem comprometer-se a satisfazer todas as normas acima mencionadas e a produzir notas de euro em estrita conformidade com os procedimentos de controlo da qualidade indicados.

1.11.

Os centros de impressão devem possuir a versão completa e pormenorizada das normas de segurança para a produção, armazenagem e transporte dos elementos protegidos do euro, adoptadas em separado pela Comissão Executiva tendo em conta o parecer do Comité de Notas de Banco. Os contratos de fornecimento devem permitir às entidades adjudicantes proceder a revisões justificadas destes documentos, sob reserva de aprovação prévia pelo BCE. Os centros de impressão devem comprometer-se, nos contratos de fornecimento, a respeitar o acordado e a produzir de notas de euro em estrita conformidade com as referidas normas de segurança.

1.12.

Os contratos de fornecimento devem incluir uma cláusula relativa a atrasos na entrega, problemas de qualidade e quantidade e quaisquer outras falhas no cumprimento do contrato de fornecimento pelo centro de impressão. Os contratos de fornecimento devem ainda incluir uma cláusula penal (ou qualquer outra sanção adequada). A título de exemplo, se forem detectados defeitos qualitativos ou quantitativos dentro de um determinado prazo previsto no contrato de fornecimento, a entidade adjudicante deve obrigar o centro de impressão em causa a substituir as notas de euro defeituosas sem custos suplementares e num prazo razoável previamente definido. Estas normas são aprovadas em separado pela Comissão Executiva tendo em conta o parecer do Comité de Notas de Banco.

1.13.

Os contratos de fornecimento devem conter uma cláusula de responsabilidade que preveja, no mínimo, a responsabilização do centro de impressão pelas perdas e danos directos resultantes de negligência ou dolo. As entidades adjudicantes podem investigar se os contratos de fornecimento deverão igualmente prever a responsabilidade por danos indirectos, como por exemplo lucros cessantes, perda de produção, custos de produção adicionais, perdas comerciais, etc. Além disso, nenhum dos contraentes será considerado em situação de incumprimento do contrato de fornecimento se, e na medida em que a impossibilidade de execução se tenha ficado a dever a um caso de força maior.

1.14.

Os contratos de fornecimento devem especificar a numeração das notas de euro, tal como definida pelo BCE.

1.15.

Os contratos de fornecimento devem conter uma cláusula de confidencialidade aprovada em separado pela Comissão Executiva tendo em conta o parecer do Comité de Notas de Banco. Em especial, toda a informação divulgada por entidades adjudicantes aos centros de impressão, com exclusão de qualquer informação que seja, ou passe a ser, do conhecimento público deve ser considerada estritamente confidencial, não podendo ser divulgada a quaisquer terceiros sem o prévio consentimento escrito da entidade adjudicante.

1.16.

Finalmente, para garantir a natureza confidencial dos procedimentos, quaisquer litígios emergentes de um contrato de fornecimento serão dirimidos de acordo com as regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, por três árbitros nomeados em conformidade com as referidas regras.


Início