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Documento 32011D0018(01)

2011/788/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 3 de Novembro de 2011 , que altera a Decisão BCE/2010/23 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2011/18)

JO L 319 de 2.12.2011, p. 116—116 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 254 - 254

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2016; revogado por 32016D0036(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/788/oj

2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/116


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de Novembro de 2011

que altera a Decisão BCE/2010/23 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro

(BCE/2011/18)

(2011/788/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2010/23, de 25 de Novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (1) estabelece um mecanismo para a agregação e repartição dos proveitos monetários resultantes de operações de política monetária.

(2)

A Decisão BCE/2011/17, de 3 de Novembro de 2011, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas («covered bonds») (2) prevê o lançamento de um segundo programa de compra das referidas obrigações para fins de política monetária.

(3)

O Conselho do BCE considera que, à semelhança das compras efectuadas ao abrigo da Decisão BCE/2009/16, de 2 de Julho de 2009, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações garantidas («covered bonds»/obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) (3), deve presumir-se que as covered bonds adquiridas ao abrigo da Decisão BCE/2011/17 geram proveitos à taxa de referência definida na Decisão BCE/2010/23.

(4)

A Decisão BCE/2010/23 deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O n.o 1 do artigo 3.o da Decisão BCE/2010/23 é substituído pelo seguinte:

«1.   O valor dos proveitos monetários de cada NCB será determinado mediante o cálculo dos proveitos reais derivados dos activos individualizáveis inscritos nos respectivos registos. A título de excepção, considera-se que o ouro não gera rendimentos, e que os títulos detidos para fins de política monetária ao abrigo da Decisão BCE/2009/16, de 2 de Julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) (4) e da Decisão BCE/2011/17, de 3 de Novembro de 2011, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas (covered bonds) (5), geram proveitos monetários à taxa de referência.

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 2011.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Novembro de 2011.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 35 de 9.2.2011, p. 17.

(2)  JO L 297 de 16.11.2011, p. 70.

(3)  JO L 175 de 4.7.2009, p. 18.

(4)  JO L 175 de 4.7.2009, p. 18.

(5)  JO L 297 de 16.11.2011, p. 70.».


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