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Documento 32002O0006

Orientação do Banco Central Europeu, de 26 de Setembro de 2002, relativa aos padrões mínimos de conduta a observar pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais ao realizarem operações de política monetária e operações cambiais que envolvam os activos de reserva do BCE e ao gerirem esses activos (BCE/2002/6)

JO L 270 de 8.10.2002, p. 14—16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 180 - 182
edição especial em língua estónia: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 180 - 182
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edição especial em língua eslovaca: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 180 - 182
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edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 118 - 120
edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 118 - 120
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 68 - 70

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ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2002/777/oj

32002O0006

Orientação do Banco Central Europeu, de 26 de Setembro de 2002, relativa aos padrões mínimos de conduta a observar pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais ao realizarem operações de política monetária e operações cambiais que envolvam os activos de reserva do BCE e ao gerirem esses activos (BCE/2002/6)

Jornal Oficial nº L 270 de 08/10/2002 p. 0014 - 0016


Orientação do Banco Central Europeu

de 26 de Setembro de 2002

relativa aos padrões mínimos de conduta a observar pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais ao realizarem operações de política monetária e operações cambiais que envolvam os activos de reserva do BCE e ao gerirem esses activos

(BCE/2002/6)

(2002/777/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro, segundo e terceiro travessões do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro, segundo e terceiro travessões do artigo 3.o-1 e com os artigos 18.o-2 e 30.o-6,

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com o primeiro, segundo e terceiro travessões do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado, entre as atribuições fundamentais cometidas ao SEBC contam-se a definição e execução da política monetária da Comunidade, a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 111.o do Tratado, e a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros.

(2) O Banco Central Europeu (BCE) entende ser necessário que tanto o BCE como os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes (BCN) observem padrões mínimos de conduta nos seguintes casos: (i) ao realizarem operações de política monetária; (ii) ao efectuarem operações cambiais que envolvam as reservas do BCE em moeda estrangeira; e ainda (iii) ao gerirem os activos de reserva do BCE, quando os BCN actuem na qualidade de mandatários do primeiro, nos termos da Orientação BCE/2000/1, de 3 de Fevereiro de 2000, relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2001/12(2).

(3) O artigo 38.o-1 dos Estatutos estabelece que os membros dos órgãos de decisão e o pessoal do BCE e dos BCN são obrigados, mesmo após a cessação das respectivas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

(4) Os membros do Conselho do BCE acordaram, em sessão de 16 de Maio de 2002, num Protocolo de Intenções versando sobre matérias semelhantes(3).

(5) De acordo com o disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Padrões mínimos de conduta a observar pelo BCE e pelos BCN ao realizarem operações de política monetária e operações cambiais que envolvam os activos de reserva do BCE e ao gerirem esses activos

Ao levarem a cabo actividades ou operações de política monetária ou operações cambiais que envolvam activos de reserva do BCE, assim como ao gerirem os referidos activos, tanto o BCE como os BCN devem garantir que as respectivas normas internas respeitantes a tais operações ou gestão, quer se trate de códigos de conduta, de regulamentos de pessoal ou de qualquer outro tipo de normas internas, obedecem, no quadro da legislação e práticas de mercado de trabalho nacionais aplicáveis, aos padrões mínimos a seguir estabelecidos.

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

As normas internas do BCE e dos BCN deveriam conter disposições vinculativas que garantam a conformidade de todas as actividades ou operações do BCE e dos BCN relacionadas com a política monetária, das operações cambiais que envolvam activos de reserva do BCE e dos actos de gestão desses activos com os padrões mínimos de conduta ora estabelecidos.

As regras constantes do presente deveriam ser aplicáveis:

- aos membros da Comissão Executiva do BCE, quando os mesmos não estejam no exercício das suas funções de membro do Conselho do BCE,

- aos membros dos órgãos de decisão dos BCN, com excepção dos que forem membros do Conselho BCE (e respectivos suplentes, designados de acordo com o disposto no artigo 4.o-4 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu) e quando no exercício destas funções,

- a todos os empregados do BCE que participem em actividades ou operações de política monetária, em operações cambiais que envolvam os activos de reserva do BCE e na gestão dos referidos activos, e

- a todos os empregados dos BCN que participem em actividades ou operações de política monetária, em operações cambiais que envolvam os activos de reserva do BCE e na gestão dos referidos activos, e

(sendo os citados membros da Comissão Executiva do BCE e os órgãos de decisão dos BCN a seguir em conjunto denominados "órgãos de decisão", e os empregados do BCE e do BCN colectivamente designados por "pessoal").

Estes padrões mínimos não pretendem excluir nem prejudicar a aplicação de outras disposições mais rigorosas contidas nas normas internas do BCE e dos BCN e endereçadas tanto ao pessoal como aos órgãos de decisão, nem impedir a aplicação do artigo 38.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

2. SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES COM CONTRAPARTES DO MERCADO PELOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO

O controlo das actividades do pessoal envolvido em operações com contrapartes do mercado é da responsabilidade dos respectivos superiores. As autorizações e responsabilidades que regem o cumprimento das obrigações dos operadores de mercado e do pessoal de apoio deveriam ser claramente definidas por escrito.

3. PREVENÇÃO DE POTENCIAIS CONFLITOS DE INTERESSES

Os órgãos de decisão e o pessoal têm por obrigação abster-se de participar em quaisquer transacções económicas ou financeiras que possam comprometer a sua independência e isenção.

Os órgãos de decisão e o pessoal deveriam evitar qualquer situação susceptível de originar um conflito de interesses.

4. PROIBIÇÃO DE "ABUSO DE INFORMAÇÃO"

O BCE e os BCN não deveriam permitir, quer aos órgãos de decisão quer ao pessoal, nem a utilização de informação privilegiada nem a transmissão a terceiros de informação confidencial obtida no local de trabalho e não destinada ao público. Além disso, os órgãos de decisão e o pessoal também não podem utilizar, em operações financeiras de carácter privado, conhecimentos referentes ao SEBC obtidos no local de trabalho e não destinados ao público.

"Abuso de informação" define-se como um acto de qualquer pessoa que, devido à sua função, profissão ou deveres, tem acesso a determinadas informações de natureza específica que podem ter interesse para as operações de política monetária, para as operações cambiais que envolvam os activos de reserva do BCE e ainda para a gestão dos referidos activos, antes de as mesmas se tornarem públicas, e que, com pleno conhecimento dos factos, utiliza essa informação em seu proveito, adquirindo ou alienando, por conta própria ou de terceiros, directa ou indirectamente, activos (incluindo valores mobiliários) ou direitos (incluindo direitos decorrentes de contratos de derivados), com os quais essa informação esteja estreitamente relacionada.

O BCE e os BCN deveriam tomar medidas concretas para verificar se as transacções financeiras celebradas pelos seus órgãos de decisão e pelo seu pessoal obedecem a estas normas. Tais medidas deveriam cingir-se estritamente a verificações de conformidade respeitando aos tipos de transacções que possam ser relevantes no contexto de operações de política monetária, de operações cambiais que envolvam os activos de reserva do BCE ou da gestão dos referidos activos. As referidas verificações de conformidade só deveriam ser efectuadas quando existam razões de peso que as justifiquem.

5. ENTRETENIMENTO E OFERTAS

No decurso da realização de operações de política monetária e de operações cambiais que envolvam os activos de reserva do BCE, ou no da gestão desses activos, não é permitido aos órgãos de decisão nem ao pessoal solicitar a terceiros ofertas ou acções de entretenimento, nem aceitar ofertas ou acções de entretenimento que excedam um valor usual ou insignificante, de carácter financeiro ou não, que possam comprometer a sua independência e isenção.

Ao pessoal deveria ser exigido que informassem os respectivos superiores de qualquer tentativa, por uma contraparte, de concessão de tais ofertas ou acções de entretenimento.

Artigo 2.o

Alterações à Orientação BCE/2000/1

Ficam revogados os artigos 3.oA e o anexo 4 da Orientação BCE/2000/1.

Artigo 3.o

Verificação

Na medida em que ainda o não tenham feito, em aplicação da Orientação BCE/2001/5(4), os BCN devem enviar ao BCE, o mais tardar até 15 de Outubro de 2002, informações detalhadas sobre os diplomas e modos pelos quais tencionam dar cumprimento ao disposto na presente orientação.

Artigo 4.o

Disposições finais

1. Os BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única em conformidade com o Tratado são os destinatários da presente orientação.

2. A presente orientação entra em vigor no dia 30 de Novembro de 2002.

3. A presente orientação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de Setembro de 2002.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 207 de 17.8.2000, p. 24.

(2) JO L 310 de 28.11.2001, p. 31.

(3) JO C 123 de 24.5.2002, p. 9.

(4) JO L 190 de 12.7.2001, p. 26.

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