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Documento 32010D0014

2010/597/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 16 de Setembro de 2010 , relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2010/14)

JO L 267 de 9.10.2010, p. 1—20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 71 - 90

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 09/01/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/597/oj

9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/1


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de Setembro de 2010

relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro

(BCE/2010/14)

(2010/597/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 128.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 128.o do Tratado e o artigo 16.o do Estatutos do SEBC dispõem que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Este direito inclui a competência para adoptar medidas de protecção da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento.

(2)

Para proteger a confiança nas notas de euro e permitir a adequada detecção de contrafacções, as notas de euro em circulação devem ser mantidas em bom estado de conservação, de modo a assegurar uma verificação fácil e fiável da sua genuinidade. Importa, por conseguinte, controlar a qualidade das notas de euro. Além disso, as possíveis falsificações de notas de euro têm de ser rapidamente detectadas e entregues às autoridades nacionais competentes.

(3)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) do Conselho n.o 1338/2001, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (1), obrigava inicialmente as instituições de crédito e outros organismos competentes a retirar da circulação todas as notas de euros por elas recebidas que saibam serem falsas, ou tenham razões suficientes para acreditar ser esse o caso.

(4)

A fim de definir normas harmonizadas sobre a recirculação de notas de euro, o BCE publicou em 2005 o Quadro relativo à recirculação de notas de euro, que estabelece regras e procedimentos comuns de verificação da autenticidade e da qualidade das notas de euro (2), incluindo normas de funcionamento para máquinas de tratamento de notas. Subsequentemente, o BCE adoptou procedimentos comuns para a realização de testes a máquinas de tratamento de notas pelos BCN.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1338/2001 foi alterado (3) no sentido de alargar o âmbito dos seus destinatários e de lhes atribuir a obrigação de assegurar o controlo da autenticidade das notas e moedas em euros que recebam e pretendam repor em circulação, bem como de velar pela detecção das contrafacções. A este respeito, o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 prevê que, relativamente às notas de euro, esta verificação deve ser realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo BCE. Convém, por conseguinte, estabelecer estes procedimentos em diploma legal.

(6)

Sem prejuízo das competência dos Estados-Membros para impor sanções às instituições referidas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que não cumpram as suas obrigações nele previstas, o Eurosistema deve ter competência para tomar as medidas administrativas que assegurem que os procedimentos estabelecidos pelo BCE são cumpridos, e que as regras e procedimentos estabelecidos ao abrigo da presente decisão não são contornados com o consequente risco da não detecção ou da reposição em circulação de notas falsas ou impróprias para esse efeito,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece, ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, as regras e procedimentos comuns relativos à verificação da autenticidade e da qualidade e à recirculação das notas de euro.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«BCN da área do euro», o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

2.

«Entidades que operam com numerário», as instituições e os agentes económicos referidos no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001;

3.

«Recirculação», o acto das entidades que operam com numerário de repor em circulação, directa ou indirectamente, as notas de euro que receberam, quer do público, para a realização de um pagamento ou de um depósito numa conta bancária, quer de outra entidade que opere com numerário;

4.

«Máquina de tratamento de notas», a máquina operada por clientes ou por profissionais, tal como definida no anexo I;

5.

«Tipo de máquina de tratamento de notas», uma máquina de tratamento de notas susceptível de ser distinguida de outras máquinas de tratamento de notas, nos termos descritos no anexo I;

6.

«Procedimentos de teste comuns», os procedimentos especificados pelo BCE e aplicados pelos BCN para testar os tipos de máquinas de tratamento de notas;

7.

«Profissionais qualificados», os membros do pessoal das entidades que operam com numerário e que a) conhecem os diferentes elementos de segurança das notas de euro, especificados e publicados pelo Eurosistema, e estão aptos a verificá-los; e b) conhecem os critérios de escolha de notas enumerados no anexo III-B e estão aptos a verificar as notas de euro de acordo com estes critérios;

8.

«Notas de euro falsas», o mesmo que «notas falsas» na definição da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001;

9.

«Máquina de distribuição de notas», uma máquina automática que, através do uso de um cartão bancário ou outro meio, distribui automaticamente notas ao público mediante o débito numa conta bancária, como por exemplo um caixa automático (ATM) que disponibilize notas. São igualmente consideradas máquinas de distribuição de notas os terminais de facturação automática (SCoT) providos da função de levantamento de numerário e através dos quais o público também pode pagar bens ou serviços, quer com cartão bancário, quer com numerário ou outros instrumentos de pagamento;

10.

«Autoridades nacionais competentes», o mesmo que na alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001;

11.

«Notas de euro impróprias para circulação», as notas de euro consideradas como não aptas para circulação na sequência da verificação da qualidade prevista no artigo 6.o;

12.

«Instituição de crédito», o mesmo que na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4).

Artigo 3.o

Princípios gerais

1.   As entidades que operam com numerário devem exercer a sua obrigação de verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro de acordo com os procedimentos estabelecidos na presente decisão.

2.   Se estiverem envolvidas duas ou mais entidades que operam com numerário na recirculação das mesmas notas de euro, a entidade responsável pela verificação da autenticidade e da qualidade será designada em conformidade com a regulamentação nacional ou, na sua falta, nos termos de acordos de natureza contratual entre as entidades em causa.

3.   A verificação da autenticidade e da qualidade deve ser efectuada quer por um tipo de máquina de tratamento de notas que tenha sido testada com êxito por um BCN, quer manualmente por um profissional qualificado.

4.   As notas de euro só podem regressar à circulação através de máquinas operadas por clientes ou de máquinas de distribuição de notas se a sua autenticidade e qualidade tiverem sido verificadas por um tipo de máquina de tratamento de notas testado com êxito por um BCN, e tiverem sido classificadas como genuínas e próprias para circulação. Todavia, este requisito não se aplica às notas de euro que tenham sido directamente entregues a uma entidade que opere com numerário por um BCN ou por outra entidade que opere com numerário que tenha já verificado desta forma a autenticidade e a qualidade das notas de euro.

5.   As máquinas operadas por profissionais, quanto utilizadas com a finalidade de verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro, bem como as máquinas operadas por clientes, só podem ser colocadas em funcionamento por entidades que operam com numerário se tiverem sido testadas com êxito por um BCN e constarem da lista publicada no website do BCE nos termos do n.o 2 do artigo 9.o. As máquinas serão utilizadas na configuração normal de fábrica, incluindo as respectivas actualizações, que tenha sido testada com êxito, a menos que uma configuração mais restritiva seja convencionada entre o BCE e a entidade que opera com numerário.

6.   As notas de euro cuja autenticidade e a qualidade tenham sido verificadas, e classificadas como genuínas por profissionais qualificados, mas não por um tipo de máquina de tratamento de notas testada com êxito por um BCN, só podem ser disponibilizadas para recirculação ao balcão.

7.   A presente decisão não se aplica à verificação da autenticidade e da qualidade de notas de banco efectuada pelos BCN.

Artigo 4.o

Classificação de notas de euro processadas por máquinas de tratamento de notas e respectivos procedimentos

1.   As notas de euro verificadas por máquinas operadas por clientes são classificadas e tratadas em conformidade com o Anexo II-A.

2.   As notas de euro verificadas por máquinas operadas por profissionais são classificadas e tratadas em conformidade com o Anexo II-B.

Artigo 5.o

Detecção de notas de euro falsas

As notas que não sejam autenticadas como genuínas na sequência de uma classificação efectuada nos termos do anexo II-A ou do anexo II-B, ou na sequência de uma verificação manual da sua autenticidade por profissional qualificado, devem ser imediatamente entregues pelas entidades que operam com numerário às autoridades nacionais competentes, em conformidade com a regulamentação nacional e sempre no prazo de 20 dias úteis.

Artigo 6.o

Detecção de notas de euro impróprias para circulação

1.   A verificação da qualidade deve ser efectuada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos anexos III-A e III-B.

2.   Um BCN pode, depois de informar o BCE, estabelecer requisitos mais restritivos para uma ou várias denominações de notas de euro, se tal se justificar, por exemplo, pela deterioração da qualidade das notas de euro em circulação no respectivo Estado-Membro.

3.   As notas de euro impróprias para circulação devem ser enviadas a um BCN, nos termos da regulamentação nacional.

Artigo 7.o

Excepções

1.   Os BCN podem conceder a balcões de instituições de crédito situados em locais remotos e com um volume muito reduzido de transacções em numerário autorização para a verificação manual da qualidade das notas de euro destinadas a recirculação através de máquinas operadas por clientes ou máquinas de distribuição de notas, na condição de a verificação de autenticidade ser realizada por um tipo de máquina de tratamento de notas testada com êxito por um BCN. Para requerer esta autorização, as instituições de crédito devem fornecer ao BCN do respectivo Estado-Membro prova da localização remota e do volume reduzido de transacções em numerário do balcão em questão. Cada BCN deve assegurar que o volume de notas de euro verificadas manualmente desta forma não excede 5 % do volume total de notas de euro distribuídas anualmente através de máquinas operadas por clientes ou por máquinas de distribuição de notas. Os BCN decidem se o limiar de 5 % se aplica ao nível de cada instituição de crédito ou ao nível da totalidade das instituições de crédito do Estado-Membro.

2.   Se, em resultado de um acontecimento extraordinário, a distribuição de notas de euro num Estado-Membro for seriamente prejudicada, os profissionais qualificados das entidades que operam com numerário podem, a título temporário e na condição do reconhecimento do carácter extraordinário do acontecimento pelo BCN, realizar a verificação manual da autenticidade e da qualidade das notas de euro destinadas à recirculação por meio de máquinas operadas por clientes ou de máquinas de distribuição de notas.

Artigo 8.o

Compromissos do Eurosistema

1.   A informação sobre as notas de euro e respectivos elementos de segurança detectáveis pelas máquinas, a especificar pelo Eurosistema, será por este fornecida aos fabricantes antes da emissão de uma nova série de notas, de modo a permitir-lhes montar máquinas de tratamento de notas susceptíveis de serem aprovadas nos testes comuns e de se adaptarem aos novos requisitos.

2.   A informação sobre as notas de euro e respectivos elementos de segurança públicos, a especificar pelo Eurosistema, será por este fornecida às entidades que operam com numerário antes da emissão de uma nova série de notas, de modo a permitir que seja ministrada aos membros do seu pessoal a formação necessária.

3.   O Eurosistema prestará apoio à formação do pessoal das entidades que operam com numerário, com o objectivo de assegurar que os profissionais especializados são competentes para verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro.

4.   As entidades que operam com numerário serão informadas pelo Eurosistema de ameaças de contrafacção sempre que necessário, podendo ser-lhes exigido pelo Eurosistema que tomem determinadas medidas, nomeadamente a proibição temporária de recirculação das notas da denominação ou denominações em causa.

5.   Os fabricantes de máquinas de tratamento de notas serão informados pelo Eurosistema das ameaças de contrafacção sempre que necessário.

Artigo 9.o

Procedimentos de teste comuns do Eurosistema para máquinas de tratamento de notas

1.   Os tipos de máquinas de tratamento de notas são testados pelos BCN em conformidade com os procedimentos de teste comuns do Eurosistema.

2.   Todos os tipos de máquinas de tratamento de notas testadas com êxito serão incluídos numa lista publicada no website do BCE durante o período de validade dos resultados dos testes, conforme se refere no n.o 3. Os tipos de máquina de tratamento de notas que, durante este período, deixem de conseguir detectar todas as contrafacções de notas de euro conhecidas do Eurosistema será removida da lista em conformidade com o procedimento especificado pelo BCE.

3.   Sempre que um tipo de máquina de tratamento de notas seja testado com êxito, os resultados do teste são válidos em toda a área do euro durante um ano a contar do fim do mês da sua publicação no website do BCE, na condição de se manter apto a detectar todas as contrafacções de notas de euro conhecidas do Eurosistema durante este período.

4.   O Eurosistema não será responsável pelo facto de uma máquina de tratamento de notas testada com êxito não estar apta a processar e a tratar notas de euro em conformidade com o anexo II-A ou com o anexo II-B.

Artigo 10.o

Actividades de monitorização do Eurosistema e medidas correctivas

1.   Sem prejuízo dos requisitos da legislação nacional, os BCN ficam habilitados a (i) efectuar inspecções no local, incluindo sem aviso prévio, às instalações das entidades que operam com numerário, para controlar as respectivas máquinas de tratamento de notas, em particular a capacidade dessas máquinas para verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro, bem como para detectar possíveis contrafacções e as que não foram inequivocamente autenticadas duvidosa, e para identificar o titular da conta a que respeitam; e a (ii) verificar os procedimentos que regem a utilização e o controlo das máquinas de tratamento de notas, o tratamento dado às notas de euro submetidas a verificação, e ainda todas as actividades de verificação manual da autenticidade e qualidade.

2.   Sem prejuízo dos requisitos da legislação nacional, os BCN estão habilitados a extrair amostras de notas processadas, para as verificarem nas suas próprias instalações.

3.   Sempre que, no decurso de uma inspecção no local, um BCN detectar o incumprimento de disposições desta decisão, exigirá à entidade que opera com numerário a tomada de medidas correctivas num prazo determinado. Até que o incumprimento seja corrigido, o BCN que formulou a exigência pode, em nome do BCE, proibir a entidade que opera com numerário de repor em circulação as denominações de notas de euro em causa. Se o incumprimento resultar de defeito do tipo de máquina de tratamento de notas, tal facto poderá levar à remoção da máquina da lista referida no n.o 2 do artigo 9.o.

4.   A não cooperação da entidade que opera com numerário com um BCN no âmbito de uma inspecção será considerada incumprimento.

Artigo 11.o

Obrigações de prestação de informação

Para que o BCE e os BCN monitorizem o cumprimento da presente decisão pelas entidades que operam com numerário e supervisionem o ciclo de vida do numerário, os BCN i) são antecipadamente informados pelas entidades que operam com numerário, por escrito (incluindo por meios electrónicos), da colocação em funcionamento de um tipo de máquina de tratamento de numerário; e ii) recebem das entidades que operam com numerário as informações especificadas no anexo IV.

Artigo 12.o

Custos

1.   O Eurosistema não reembolsará as entidades que operam com numerário dos custos por estas incorridos com o cumprimento da presente decisão.

2.   O Eurosistema não compensará as entidades que operam com numerário pelos custos adicionais por estas incorridos em razão da emissão de notas de euro que contenham elementos de segurança modificados ou novos.

Artigo 13.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011. Cada BCN pode conceder às entidades que operam com numerário dos respectivos Estados-Membros um período de transição para a prestação da informação estatística prevista no anexo IV. O anexo IV é aplicável o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2012.

2.   As entidades que operam com numerário dos Estados-Membros que adoptem o euro em 1 de Janeiro de 2011 ou depois desta data dispõem de um período de transição de um ano a contar da data de adopção do euro para aplicar a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Setembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(2)  Recirculação de notas de euro: quadro para a detecção de contrafacções e para a escolha e verificação da qualidade das notas de euro pelas instituições de crédito e outros profissionais que operam com numerário.

(3)  Pelo Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1).

(4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.


ANEXO I

MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE NOTAS

1.   Requisitos técnicos gerais

1.1.   Para que lhes seja atribuída a designação de máquina de tratamento de notas, um dispositivo deve estar apto a processar conjuntos de notas de euro, classificando individualmente as notas de euro e separando-as fisicamente de acordo com as suas classificações sem a intervenção do operador do equipamento, com subordinação ao disposto nos Anexos II-A e II-B. As máquinas de tratamento de notas devem estar equipadas com o número necessário de cacifos de saída dedicados e/ou outros meios de assegurar a separação fiável das notas de euro processadas.

1.2.   As máquinas de tratamento de notas devem ser susceptíveis de adaptação de modo a assegurar que estão sempre aptas a detectar com fiabilidade novas contrafacções. Além disso, a sua adaptabilidade deverá permitir a aplicação de requisitos de escolha mais restritivos, se for caso disso.

2.   Categorias de máquinas de tratamento de notas

As máquinas de tratamento de notas dividem-se em máquinas operadas por clientes e máquinas operadas por profissionais:

Tabela 1

Máquinas operadas por clientes

A.   Máquinas operadas por clientes em que o numerário é depositado com identificação do cliente

1.

Máquinas de depósito (MD/CIM)

As MD permitem aos clientes efectuar depósitos em notas de euro nas respectivas contas, mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios, mas não dispõem de qualquer função de distribuição de numerário. As máquinas de depósito verificam a autenticidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta; as verificações da qualidade são opcionais

2.

Máquinas de depósito, escolha e levantamento (MDEL/(CRM)

As MDEL permitem aos clientes efectuar depósitos e levantamentos em notas de euro das respectivas contas mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios. Estas máquinas verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta. Para levantamentos, as MDEL podem utilizar notas de euro genuínas e aptas para circulação que foram depositadas por outros clientes em transacções anteriores

3.

Máquinas combinadas de depósito (MCD/CCM)

As MCD permitem aos clientes efectuar depósitos e levantamentos em notas de euro nas respectivas contas, mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios. Estas máquinas verificam a autenticidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta; as verificações da qualidade são opcionais Para levantamentos, as MCD não utilizam notas de euro depositadas por outros clientes em transacções anteriores, mas apenas notas de euro nelas carregadas em separado

B.   Outras máquinas operadas por clientes

4.

Máquinas de levantamento (ML/COM)

As ML são máquinas de distribuição de notas que verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro antes de as distribuírem aos clientes. Estas máquinas utilizam notas de euro introduzidas por entidades que operam com numerário ou por outros sistemas automáticos (por exemplo, máquinas de venda automática).


Tabela 2

Máquinas operadas por profissionais

1.

Máquinas de tratamento de notas (MTN/BPM)

As MTN verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro

2.

Máquinas de verificação da autenticidade das notas (MVAN/BAM)

As MVAN verificam a autenticidade das notas de euro

3.

Máquinas de depósito, escolha e levantamento destinadas aos caixas das instituições de crédito (MDELC)

As MDELC são máquinas operadas por entidades que operam com numerário e que verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro. Para levantamentos, as MDELC podem utilizar notas de euro genuínas e aptas para circulação que foram depositadas por outros clientes em transacções anteriores. Além disso, estas máquinas conservam as notas de euro em cofre de guarda de valores e permitem às entidades que operam com numerário creditar ou debitar as contas dos clientes.

4.

Máquinas destinadas aos caixas das instituições de crédito (MCIC)

As MCIC são máquinas operadas por entidades que operam com numerário tendo por função verificar a autenticidade das notas de euro. Além disso, estas máquinas conservam as notas de euro em cofre de guarda de valores e permitem às entidades que operam com numerário creditar ou debitar as contas dos clientes.

Quando os clientes colocam nas MDELC ou nas MCIC notas de euro a depositar, ou retiram notas de euro distribuídas por estas máquinas, devem as mesmas ser consideradas máquinas operadas por clientes e classificar e as notas de euro ser tratadas em conformidade com o anexo II-A.

3.   Tipos de máquinas de tratamento de notas

O Eurosistema efectua testes a tipos de máquinas de tratamento de notas. Os tipos de máquinas de tratamento de notas podem distinguir-se entre si em função dos respectivos sistemas de detecção, software e outros componentes específicos destinados ao desempenho das suas funcionalidades-chave. Estas são: a) a verificação da autenticidade das notas de euro; b) a detecção e a separação das notas de euro suspeitas de serem contrafacções; c) a detecção e a separação das notas de euro impróprias das notas de euro aptas a circular, se for o caso; e d) a identificação de objectos considerados como notas de euro suspeitas de serem contrafacções e de notas de euro que não estejam inequivocamente autenticadas, se for o caso.


ANEXO IIa

CLASSIFICAÇÃO DE NOTAS DE EURO PROCESSADAS POR MÁQUINAS OPERADAS POR CLIENTES E RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS

As notas de euro são classificadas numa das seguintes categorias, e separadas fisicamente segundo a categoria a que pertencem. As máquinas que não verificam a qualidade das notas de euro não precisam de efectuar a distinção entre a categoria 4a e a categoria 4b.

Tabela 1

Classificação e tratamento das notas de euro processadas por máquinas operadas por clientes em que o numerário é depositado com identificação do cliente

Categoria

Características

Procedimento

1

Objectos não reconhecidos como notas de euro

Não reconhecidos como notas de euro pelos motivos seguintes:

notas não denominadas em euros

objectos semelhantes a notas

imagem e formato incorrectos

canto(s) dobrado(s) ou parte(s) em falta grande(s)

erro de alimentação ou transporte da máquina

Devolver pela máquina ao cliente

2

Notas de euro suspeitas de serem contrafacções

A imagem e o formato são reconhecidos, mas um ou mais elementos de segurança verificados pela máquina não foram detectados ou estão claramente fora dos níveis de tolerância.

Retirar da circulação

Devem ser enviados imediatamente, acompanhados de dados relativos ao titular da conta, às autoridades nacionais competentes para verificação da autenticidade, o mais tardar até 20 dias úteis depois de terem sido depositados na máquina. A conta do titular não é creditada.

3

Notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas

A imagem e o formato são reconhecidos, mas nem todos os elementos de segurança verificados pela máquina são reconhecidos por existirem desvios quanto à qualidade e/ou tolerância. Na maioria dos casos trata-se de notas impróprias para circulação

Retirar da circulação.

As notas devem ser processadas separadamente e imediatamente entregues às autoridades nacionais competentes para verificação da autenticidade, o mais tardar até 20 dias úteis depois de terem sido depositados na máquina.

Os dados sobre o titular da conta são retidos durante oito semanas depois de as notas de euro terem sido detectadas pela máquina. Estes dados são disponibilizados, quando solicitados, às autoridades nacionais competentes. Em alternativa, mediante acordo com as autoridades nacionais competentes, a informação que permite a rastreabilidade do titular da conta pode ser entregue, juntamente com as notas de euro, às autoridades.

A conta do titular pode ser creditada.

4a

Notas de euro reconhecidas como genuínas e aptas para circulação

Todas as verificações de autenticidade e qualidade foram efectuadas pela máquina e deram resultados positivos.

Podem ser repostas em circulação.

A conta do titular é creditada.

4b

Notas de euro reconhecidas como genuínas e impróprias para circulação

Todas as verificações de autenticidade efectuadas pela máquina deram resultados positivos. Pelo menos uma verificação face a um critério de qualidade deu resultado negativo.

Não podem ser repostas em circulação e são devolvidas ao BCN.

A conta do titular é creditada.

As notas de euro das categorias 2 e 3 não são devolvidas ao cliente pela máquina se esta permitir o cancelamento da operação de depósito. É possível reter estas notas de euro quando a operação é anulada, armazenando-as num compartimento de retenção temporária da máquina.

Um BCN pode convencionar com uma entidade que opera com numerário que as notas da categoria 3 não sejam fisicamente separadas das notas de euro das categorias 4a e 4b, e que nesse caso as notas das três categorias serão tratadas como notas da categoria 3.

Tabela 2

Classificação e tratamento das notas de euro processadas por outras máquinas operadas por clientes

Categoria

Características

Procedimento

A

i)

Objectos não reconhecidos como notas de euro;

ii)

notas de euro suspeitas de serem contrafacções ou

iii)

notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas

i)

Não reconhecidas como notas de euro pelos motivos seguintes:

notas não denominadas em euros

objectos semelhantes a notas de euro

imagem e formato incorrectos

canto(s) dobrado(s) ou parte(s) em falta grande(s)

erro de alimentação ou transporte da máquina

ii)

Identificada como possível contrafacção porque a imagem e o formato são reconhecidos, mas um ou mais elementos de segurança verificados pela máquina não foram detectados ou estão claramente fora dos níveis de tolerância.

iii)

notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas porque a imagem e o formato são reconhecidos, mas nem todos os elementos de segurança verificados pela máquina são reconhecidos por existirem desvios quanto à qualidade e/ou tolerância. Na maioria dos casos trata-se de notas impróprias para circulação

Retirar da circulação.

Devem ser enviadas imediatamente às autoridades nacionais competentes, ou o mais tardar até 20 dias úteis depois de terem sido depositadas na máquina.

B1

Notas de euro reconhecidas como genuínas e aptas para circulação

Todas as verificações de autenticidade e qualidade foram efectuadas pela máquina e deram resultados positivos.

Podem ser fornecidas aos clientes.

B2

Notas de euro reconhecidas como genuínas e impróprias para circulação

Todas as verificações de autenticidade efectuadas pela máquina deram resultados positivos. Pelo menos uma verificação face a um critério de qualidade deu resultado negativo.

Não podem ser fornecidas aos clientes, sendo devolvidas ao BCN.


ANEXO IIb

CLASSIFICAÇÃO DE NOTAS DE EURO PROCESSADAS POR MÁQUINAS OPERADAS POR PESSOAL PRÓPRIO

As notas de euro são classificadas numa das seguintes categorias, e separadas fisicamente segundo a categoria a que pertencem. As máquinas que não verificam a qualidade das notas de euro não precisam de efectuar a distinção entre as categorias B1 e B2.

Classificação e tratamento das notas de euro por máquinas operadas por pessoal próprio

Categoria

Características

Procedimento

A

i)

Objectos não reconhecidos como notas de euro;

ii)

notas de euro suspeitas de serem contrafacções ou

iii)

notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas

i)

Não reconhecidas como notas de euro pelos motivos seguintes:

notas não denominadas em euros

objectos semelhantes a notas de euro

imagem e formato incorrectos

canto(s) dobrado(s) ou parte(s) em falta grande(s)

erro de alimentação ou transporte da máquina

ii)

Identificada como possível contrafacção porque a imagem e o formato são reconhecidos, mas um ou mais elementos de segurança verificados pela máquina não foram detectados ou estão claramente fora dos níveis de tolerância.

iii)

notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas porque a imagem e o formato são reconhecidos, mas nem todos os elementos de segurança verificados pela máquina são reconhecidos por existirem desvios quanto à qualidade e/ou tolerância. Na maioria dos casos trata-se de notas impróprias para circulação

Devolução pela máquina ao operador para avaliação adicional e tratamento subsequente.

i)

Objectos não reconhecidos como notas de euro; após a avaliação visual efectuada por um funcionário estas são separadas das possíveis contrafacções e das notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas;

ii)

notas de euro suspeitas de serem contrafacções; e

iii)

notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas: Estas são processadas separadamente e imediatamente entregues às autoridades nacionais competentes para verificação da autenticidade, o mais tardar 20 dias úteis depois de terem sido depositadas na máquina.

B1

Notas de euro reconhecidas como genuínas e aptas para circulação

Todas as verificações de autenticidade e qualidade foram efectuadas pela máquina e deram resultados positivos.

Podem ser repostas em circulação.

A conta do titular é creditada.

B2

Notas de euro reconhecidas como genuínas e impróprias para circulação

Todas as verificações de autenticidade efectuadas pela máquina deram resultados positivos. Pelo menos uma verificação face a um critério de qualidade deu resultado negativo.

Não podem ser repostas em circulação e são devolvidas ao BCN.

A conta do titular é creditada.

Regras de classificação e de escolha específicas para determinadas máquinas operadas por profissionais

(1)   As MTN classificam e repartem fisicamente as notas de euro pelas categorias A, B1 e B2, conforme descrito no anexo II-B, pelo que são necessários pelo menos três cacifos de saída dedicados para evitar a intervenção do operador da máquina.

(2)   No entanto, as MTN só com dois cacifos de saída dedicados podem classificar e fazer a triagem de notas de euro se se mostrarem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Verificação simultânea da autenticidade e da qualidade no mesmo circuito. Nesse circuito, quaisquer notas pertencentes à categoria B1 devem ser enviadas para um cacifo de saída fixo, a as notas da categoria A e B2 para um cacifo de saída fixo separado que não tenha qualquer contacto físico com notas da categoria B1.

b)

Se uma nota de euro da categoria A for identificada como estando presente no segundo cacifo de saída, o operador deve voltar a corrê-la a partir da segunda máquina Neste segundo circuito, as notas suspeitas de serem contrafacções devem ser separadas das notas de categoria B2 mediante o seu envio para um cacifo dedicado.

(3)   As MVAN classificam e repartem fisicamente as notas de euro pelas categorias A e B, pelo que são necessários pelo menos dois cacifos de saída dedicados para evitar a intervenção do operador da máquina.

(4)   No entanto, as MVAN só com um cacifo de saída dedicado podem classificar e fazer a triagem de notas de euro se se mostrarem satisfeitas as seguintes condições:

a)

De cada vez que seja processada uma nota de euro da categoria A, a máquina pare imediatamente o processo e mantenha a referida nota numa posição que não permita qualquer contacto físico com as notas autenticadas.

b)

O resultado da verificação da autenticidade de qualquer nota de euro de categoria A deve ser indicado num monitor.

c)

A máquina deve verificar a presença de uma nota da categoria A quando parar o processamento, só o podendo retomar depois da remoção física da referida nota pelo operador.

d)

Em cada paragem apenas uma nota de euro da categoria A estar acessível ao operador.


ANEXO IIIa

REQUISITOS MÍNIMOS PARA A VERIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DA QUALIDADE DAS NOTAS DE EURO

O presente anexo estabelece os requisitos mínimos de qualidade das notas de euro para a verificação automática por máquinas de tratamento de notas.

Neste contexto, as notas de euro que apresentem qualquer defeito no que respeita aos requisitos mínimos conforme abaixo definidos são consideradas impróprias para circulação.

Na verificação da qualidade das notas processadas através de máquinas de tratamento de notas o nível de tolerância aceitável é de 5 %. Isto significa que, da totalidade das notas de euro que não satisfazem os critérios de qualidade, é possível que até um máximo de 5 % sejam impropriamente classificadas pelas máquinas como estando aptas para circulação.

Tabela 1

Lista dos critérios de escolha na verificação automática

Defeito

Definição

1.

Sujidade

Manchas de sujidade visíveis em toda a nota de euro

2.

Manchas

Concentração localizada de sujidade

3.

Graffiti

Alteração gráfica (letras ou imagens), escritas ou inscritas na nota de euro por qualquer meio

4.

Descoloração

Ausência de cor numa parte ou em toda a nota de euro, por exemplo, numa nota lavada.

5.

Rasgos

(elucidativo, por si só)

6.

Buracos

(elucidativo, por si só)

7.

Mutilações

Parte(s) da nota de euro em falta, pelo menos numa das bordas (ao contrário do que acontece com os buracos)

8.

Reconstituições

Partes de uma ou mais notas de euro unidas com cola, fita-cola ou por outros meios

9.

Amarrotado/Rugas/Pregas

Multiplicidade de vincos e pregas

10.

Perda de firmeza

Deterioração do próprio papel, resultando em falta acentuada de firmeza

11.

Dobras

(elucidativo, por si só)

12.

Cantos dobrados

(elucidativo, por si só)

Informação adicional sobre os critérios de escolha

1.   Sujidade

A sujidade aumenta a densidade óptica das notas de euro. A tabela seguinte especifica o aumento máximo de densidade das amostras de referência, comparadas com notas novas, que as notas de euro podem apresentar para serem consideradas próprias para circulação:

Tabela 2

Níveis ópticos de densidade

Denominação

Aumento máximo de densidade da amostra de referência em comparação com uma nota de euro nova

Filtro

5 EUR

0,06

Magenta

10 EUR

0,06

Magenta

20 EUR

0,08

Magenta

50 EUR

0,07

Magenta

100 EUR

0,07

Magenta

200 EUR

0,04

Magenta

500 EUR

0,04

Magenta

As notas de euro que não obedeçam a estes critérios são impróprias para circulação. Os BCN dispõem, para efeitos de referência, de um conjunto de notas de euro apresentando os graus de sujidade correspondentes a estes valores. A densimetria das notas de euro de referência assenta nos seguintes critérios:

Padrão para a medição da densidade: ISO 5, partes 3 e 4

Padrão para os filtros: DIN 16536

Medições absolutas: calibração standard (mosaico branco)

Filtro de polarização: activado

Abertura: 3 mm

Iluminação: D65/2

Fundo: calibração standard (mosaico branco)

O aumento de densidade de uma nota de referência consiste no valor mais elevado entre as médias de pelo menos quatro dos últimos pontos de medição, medidos na frente e no verso da nota na área não impressa e sem qualquer modulação de marca de água.

2.   Manchas

As notas de euro com uma concentração de sujidade localizada que cubra uma superfície mínima de 9 mm x 9 mm da área não impressa, ou de 15 mm x 15 mm da área impressa, são impróprias para circulação.

3.   Graffiti

Actualmente não existem requisitos obrigatórios para a detecção de graffiti.

4.   Descoloração

A descoloração das notas de euro pode ocorrer, por exemplo, depois de terem sido lavadas ou submetidas à acção de agentes químicos agressivos. Este tipo de notas de euro impróprias pode ser identificado através de detectores de imagem ou de ultravioletas.

5.   Rasgos

As notas de euro com rasgos abertos e não parcial ou totalmente cobertas pela(s) cinta(s) de transporte são classificadas como impróprias se o tamanho do rasgão for maior do que o abaixo indicado:

Tabela 3

Rasgos

Posição

Largura

Comprimento

Vertical

4 mm

8 mm

Horizontal

4 mm

15 mm

Diagonal

4 mm

18 mm (1)

6.   Buracos

As notas de euro com buracos não parcial ou totalmente cobertas pela(s) cinta(s) de transporte são classificadas como impróprias se a área do buraco for maior do que 10 mm2.

7.   Mutilações

As notas de euro com menos 6mm ou mais de comprimento, ou menos 5 mm ou mais de largura mínima, são classificadas como impróprias para circulação. Todas as medidas dizem respeito a diferenças em relação às dimensões originais das notas de euro.

8.   Reconstituições

Uma nota é reconstituída através da união de partes de notas de euro com, por exemplo, cola ou fita-cola. Uma nota de euro apresentando uma área de mais de 10 mm x 40 mm coberta com fita-cola e mais espessura que 50 µm é considerada imprópria para recirculação.

9.   Amarrotado/rugas/pregas

As notas de euro amarrotadas (com vincos/rugas/pregas) podem normalmente ser identificadas pelo seu reduzido grau de reflectância ou de firmeza do papel. Não existem requisitos obrigatórios.

10.   Perda de firmeza

As notas muito moles devem, na medida por possível, ser classificadas como impróprias para circulação. O grau de firmeza do papel das notas de euro está normalmente relacionado com a sujidade, pelo que os detectores de sujidade normalmente também detectam as notas moles. Não existem requisitos obrigatórios.

11.   Dobras

Devido ao seu reduzido comprimento ou largura, as notas de euro dobradas podem ser identificadas por detectores que verificam as suas dimensões. Os detectores de espessura também as podem assinalar. No entanto, devido a limitações técnicas, somente as dobras que cumpram os critérios estipulados para as notas mutiladas (ou seja, dobras que resultam numa redução do comprimento superior a 6mm e numa redução da largura superior a 5 mm) podem ser detectadas, sendo classificadas como impróprias para circulação.

12.   Cantos dobrados

Uma nota de euro com um canto dobrado com uma área superior a 130 mm2 e um comprimento da borda mais pequena superior a 10 mm é imprópria para circulação.


(1)  Para a medição é necessário desenhar uma linha recta desde a extremidade interna do rasgo até ao lado da nota onde começa o rasgo (projecção rectangular), em vez de se medir o comprimento do próprio rasgo.


ANEXOS IIIb

REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE PARA A ESCOLHA MANUAL DAS NOTAS DE EURO

O presente anexo estabelece os requisitos mínimos de qualidade das notas de euro para a verificação (visual) manual por máquinas de tratamento de notas por profissionais treinados para o efeito.

Neste contexto, as notas de euro com qualquer um dos defeitos mencionados na tabela seguinte, ou apresentando um defeito manifesto num dos elementos de segurança visíveis, são classificadas como impróprias para recirculação. No entanto, as notas de euro dobradas e as notas com cantos dobrados podem ser alisadas manualmente sempre que possível. As verificações de qualidade são efectuadas mediante inspecção visual das notas de euro individuais, e não exigem a utilização de qualquer ferramenta.

Lista dos critérios de escolha na verificação (visual) manual da qualidade das notas

Característica

Descrição

1.

Sujidade

Distribuição bem visível de manchas de sujidade em toda a nota de euro

2.

Manchas

Concentração localizada de sujidade visível

3.

Graffiti

Alteração gráfica bem visível (letras ou imagens), escritas ou inscritas na nota de euro por qualquer meio

4.

Descoloração

Ausência de cor bem visível numa parte ou em toda a nota de euro, por exemplo, numa nota lavada

5.

Rasgos

A nota de euro apresenta pelo menos um rasgo na borda

6.

Buracos

A nota de euro apresenta pelo menos um buraco bem visível

7.

Mutilações

Parte(s) da nota de euro em falta pelo menos numa das bordas (ao contrário do que acontece com os buracos), por exemplo, um canto em falta

8.

Reconstituições

Partes de uma ou mais notas de euro unidas com cola, fita-cola ou por outros meios

9.

Amarrotado/Rugas/Pregas

Nota de euro com múltiplos vincos ou pregas espalhados por toda a nota que afecta consideravelmente o seu aspecto visual

10.

Perda de firmeza

Deterioração do próprio papel, resultando em falta acentuada de firmeza

11.

Dobras

Nota de euro dobrada, incluindo as que não se conseguem desdobrar

12.

Cantos dobrados

Nota de euro apresentando pelo menos um canto dobrado bem visível


ANEXO IV

RECOLHA DE DADOS JUNTO DAS ENTIDADES QUE OPERAM PROFISSIONALMENTE COM NUMERÁRIO

1.   Objectivos

Os objectivos desta recolha de dados são o de possibilitar as BCN e ao BCE o controlo das suas actividades relevantes e acompanhar os desenvolvimentos no circuito de numerário.

2.   Princípios gerais

2.1.   A informação sobre máquinas de tratamento de notas só é objecto de reporte se as mesmas forem utilizadas para efeitos de recirculação.

2.2.   As entidades que operam profissionalmente com numerário devem fornecer regulamente ao BCN do seu Estado-Membro o seguinte:

informação sobre os estabelecimentos onde o numerário seja processado, tais como balcões; e

informação sobre as máquinas de tratamento e de distribuição de notas.

2.3.   Além disso, as entidades que operam profissionalmente com numerário e que procedem a recirculação de notas de euro por via de máquinas de tratamento e de distribuição de notas devem fornecer regulamente ao BCN do seu Estado-Membro o seguinte:

informação sobre o volume das operações com numerário (número de notas de euro processadas) por via de máquinas de tratamento e de distribuição de notas;

informação sobre os balcões situados em locais remotos com um reduzido nível de operações com numerário e onde se efectue a verificação de qualidade (visual) manual de notas de euro.

3.   Tipo de dados e requisitos de reporte

3.1.   Dependendo da sua natureza, os dados recolhidos dividem-se entre «dados principais» e «dados operacionais».

Dados principais

3.2.   Os dados principais compreendem informação sobre: (a) as entidades individuais que operam profissionalmente com numerário e respectivas máquinas de tratamento e distribuição de notas em funcionamento; e (b) balcões de instituições de crédito situados em locais remotos.

3.3.   Os dados principais devem ser fornecidos ao BCN na da data em que a presente decisão passar a ser aplicável e, a partir daí, de 6 em 6 meses. Deve ser fornecida a informação especificada no modelo constante do apêndice 1, embora o BCN os possa exigir noutro formato. Os BCN podem, por um período transitório, requerer a apresentação de relatórios mensais (se fosse essa a sua prática antes da entrada em vigor da presente decisão) ou de relatórios trimestrais.

3.4.   Os BCN podem decidir, por uma questão de controlo, recolher os dados a nível local, tais como em filiais.

3.5.   Os BCN podem decidir excluir do âmbito dos requisitos de reporte as máquinas de tratamento de notas utilizadas somente para processar as notas de euro distribuídas ao balcão.

3.6.   Deve ser fornecida a informação especificada no modelo constante do apêndice 3 sobre os balcões situados em locais remotos, embora o BCN os possa exigir noutro formato.

Dados operacionais

3.7.   Os dados respeitantes ao tratamento e recirculação de notas de euro por entidades que lidam profissionalmente com numerário são considerados dados operacionais.

3.8.   Os BCN podem decidir excluir os outros agentes económicos a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 da obrigação de reportar dados operacionais se a quantidade de notas de euro que os mesmos reponham em circulação por via de máquinas de distribuição de notas estiver abaixo de um número mínimo determinado pelo BCE.

3.9.   A informação deve ser fornecida semestralmente. Os dados devem ser comunicados ao BCE competente no prazo máximo de dois meses a contar do período de reporte em causa, ou seja, até ao final de Fevereiro e ao final de Agosto. A informação pode ser fornecida mediante a utilização do modelo constante do apêndice 2. Os BCN podem, por um período transitório, requerer a apresentação de relatórios mensais (se fosse essa a sua prática antes da entrada em vigor da presente decisão) ou de relatórios trimestrais.

3.10.   Os dados são fornecidos pelas entidades que lidam profissionalmente com numerário e que o manipulam. Se uma dessas entidades tiver efectuado a outra o outsourcing das verificações de autenticidade e de qualidade, a informação deve ser prestada pela entidade que para o efeito tenha sido designada de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o.

3.11.   Os dados são comunicados pelas entidades que lidam profissionalmente com numerário em termos de peças (volume), agregados a nível nacional e desagregados por denominação das notas de euro. Os dados operacionais relativos aos balcões situados em locais remotos são reportados em separado.

3.12.   Os BCN podem decidir, por uma questão de controlo, recolher os dados a nível local, tais como em filiais.

3.13.   Os BCN podem decidir excluir do âmbito dos requisitos de reporte as notas de euro processadas em máquinas de tratamento de notas e distribuídas ao balcão.

3.14.   Pode ser solicitada às entidades que lidam profissionalmente com numerário e que tenham efectuado a outra(s) o outsourcing das verificações de autenticidade e de qualidade que forneçam ao BCN informação detalhada sobre esta(s).

3.15.   Deve ser fornecida a informação especificada no modelo constante do apêndice 3 sobre os balcões situados em locais remotos, embora o BCN os possa exigir noutro formato e possa acordar com as entidades que lidam profissionalmente com numerário numa recolha de dados mais exaustiva.

4.   Confidencialidade e publicação da informação

4.1.   Tanto os dados principais como os operacionais são considerados confidenciais.

4.2.   Os BC e o BCE podem decidir publicar relatórios e estatísticas utilizando dados obtidos ao abrigo do disposto no presente anexo. Nessas publicações os dados serão agregados de modo a não poderem ser atribuídos a nenhuma entidade reportante individual.

APÊNDICE 1

MODELO PARA O REPORTE

Dados principais

Esta informação deve ser fornecida ao:

[Nome do BCN; contacto para pedidos de informação; endereço]

1.   Informação sobre a entidade que opera com numerário

Nome:

Endereço da sede:

Código postal:

Localidade:

Rua:

Tipo de sociedade:

Instituição de crédito

Agência de câmbios

Empresa de transporte de valores que não seja uma instituição de pagamento

Comerciante (comércio a retalho)

Casino

Outros, incluindo instituições de pagamento (se já não incluídas numa das categorias anteriores – especificar qual)

Contactos:

Nomes:

Número(s) de telefone:

Número(s) de telecopiador (fax):

Endereços de e-mail:

Parceiro de outsourcing (se aplicável):

Nome:

Endereço:

Código postal:

Localidade:

2.   Máquinas operadas por clientes

Tipo

Fabricante (1)

Nome da máquina (1)

Identificação (1)

(sistema de detector/versões de software)

N.o total de máquinas em funcionamento

MD

 

 

 

 

MDEL

 

 

 

 

MCD

 

 

 

 

ML

 

 

 

 

MDELC (2)

 

 

 

 

MCIC (2)

 

 

 

 

3.   Máquinas operadas por profissionais

Tipo

Fabricante (3)

Nome da máquina (3)

Identificação (3)

(sistema de detector/versões de software)

N.o total de máquinas em funcionamento

MTN

 

 

 

 

MVAN

 

 

 

 

MDELC (4)

 

 

 

 

MCIC (4)

 

 

 

 

4.   Caixas automáticos

Tipo

N.o total de máquinas em funcionamento

ATM (caixas automáticos)

 

SCoT (terminais de facturação automática)

 

Outros

 


(1)  Estas entradas devem ser completadas de acordo com as entradas correspondentes no website do BCE, a menos que o BCE lhes atribua um número de identificação diferente.

(2)  Utilizadas como máquinas operadas por clientes.

(3)  Estas entradas devem ser completadas de acordo com as entradas correspondentes no website do BCE, a menos que o BCE lhes atribua um número de identificação diferente.

(4)  Utilizadas exclusivamente como máquinas operadas por profissionais.

APÊNDICE 2

MODELO PARA O REPORTE

Dados operacionais

1.   Informação sobre o profissional que opera com numerário

Nome:

 

Período de reporte:

 

2.   Dados

É favor fornecer informação agregada a nível nacional ou regional, consoante o que for decidido pelo BCN – com exclusão dos balcões situados em locais remotos.

 

N.o total de notas de euro processadas (1)

Classificadas como impróprias para circulação (1)

Repostas em circulação (2)

5 EUR

 

 

 

10 EUR

 

 

 

20 EUR

 

 

 

50 EUR

 

 

 

100 EUR

 

 

 

200 EUR

 

 

 

500 EUR

 

 

 


Número de notas de euro distribuídas através de máquinas operadas por clientes e caixas automáticos

 

As instituições de crédito ficam obrigadas a prestar esta informação.


(1)  Esta rubrica abarca tanto as máquinas operadas por profissionais, como por clientes.

(2)  Excluem-se as notas de euro devolvidas aos BCN, e as notas de euro repostas em circulação ao balcão sem terem sido processadas por uma máquina operada por profissionais.

APÊNDICE 3

BALCÕES DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SITUADOS EM LOCAIS REMOTOS

Informação a prestar somente pelas instituições de crédito que possuam balcões situados em locais remotos conforme se refere no n.o 1 do artigo 7.o.

1.   Informação sobre a instituição de crédito

Nome da instituição de crédito:

 

Período de reporte:

 

2.   Dados

Designação do balcão situado em local remoto

Endereço

Número de notas de euro distribuídas através de máquinas operadas por clientes e caixas automáticos

 

 

 


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