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Documento 32009O0021

Orientação do Banco Central Europeu, de 17 de Setembro de 2009 , que altera a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2009/21)

JO L 260 de 3.10.2009, p. 31—39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2012; revogado por 32012O0027

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2009/734/oj

3.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/31


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Setembro de 2009

que altera a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2)

(BCE/2009/21)

(2009/734/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adoptou a Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (1) regendo o TARGET2, o qual se caracteriza por assentar numa plataforma técnica única, designada por Plataforma Única Partilhada (PUP).

(2)

Torna-se necessário alterar a Orientação BCE/2007/2: a) devido ao lançamento da nova versão da PUP; b) para esclarecer os princípios específicos de localização da superintendência a que ficam sujeitas as entidades que prestam serviços em euros; c) para introduzir uma derrogação aos acordos bilaterais com sistemas periféricos que abram contas no Módulo de Pagamentos e nos quais não possa haver lugar ao penhor ou compensação de créditos; d) para reflectir um certo número de outros desenvolvimentos técnicos e clarificações redactoriais; e e) para se suprimirem as disposições relativas à migração para o TARGET2 que estão obsoletas,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2007/2 é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o a definição de «sistema periférico» é substituída pela seguinte:

«—

“Sistema periférico (SP)”: um sistema gerido por uma entidade estabelecida no EEE sujeita a supervisão e/ou superintendência por uma autoridade competente e que observe os requisitos de superintendência relativos à localização das infra-estruturas que prestam serviços em euros, conforme redigidos e publicados na altura no sítio do BCE na internet (2), e no qual sejam compensados e/ou trocados pagamentos e/ou instrumentos financeiros enquanto que as obrigações pecuniárias emergentes dessas transacções são liquidadas no TARGET2 de acordo com o disposto na presente orientação e em acordo bilateral a celebrar entre o SP e o BC do Eurosistema pertinente;

2.

No artigo 8.o é inserido o seguinte n.o 4:

«4.   Em derrogação ao disposto no n.o 3, os acordos bilaterais com SP que utilizem o interface de participante mas apenas liquidem pagamentos em benefício dos respectivos clientes devem estar em conformidade com o disposto no:

a)

Anexo II, com excepção do artigo 36.o do título V e dos apêndices VI e VII; e no

b)

Artigo 18.o do anexo IV.».

3.

O artigo 13.o é suprimido.

4.

O artigo 15.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 15.o

Disposições várias e transitórias

1.   As contas abertas fora do MP por um BCN participante em nome de instituições de crédito e de SP reger-se-ão pelas regras do referido BCN participante, subordinadas às disposições da presente orientação relativas às contas domésticas e a outras decisões do Conselho do BCE. As contas abertas fora do MP por um BCN participante em nome de outras entidades que não sejam instituições de crédito ou SP reger-se-ão pelas regras desse BCN participante.

2.   Cada BC do Eurosistema pode, durante o respectivo período de transição, continuar a liquidar pagamentos e outras transacções nas respectivas contas domésticas, incluindo:

a)

Pagamentos entre instituições de crédito;

b)

Pagamentos entre instituições de crédito e SP; e

c)

Pagamentos relacionados com as operações de mercado aberto do Eurosistema.

3.   Expirado o período de transição, cessarão:

a)

O registo do BC do Eurosistema como titular de um BIC endereçável, no caso das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 4.o do anexo II;

b)

A participação indirecta por via de um BC do Eurosistema; e

c)

A liquidação, em contas domésticas, de todos os pagamentos mencionados nas alíneas a) a c) do n.o 2.».

5.

Os anexos II, III e IV da Orientação BCE/2007/2 são alterados de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   A presente orientação entra em vigor em 22 de Setembro de 2009.

2.   O n.o 1 do artigo 1.o, assim como a alínea a) do n.o 1, o n.o 2 do artigo 1.o e o artigo 2.o do anexo da presente orientação aplicam-se a partir de 23 de Outubro de 2009.

3.   As restantes disposições desta orientação são aplicáveis a partir de 23 de Novembro de 2009.

Artigo 3.o

Destinatários e medidas de aplicação

1.   A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro devem comunicar ao BCE, até ao dia 9 de Outubro de 2009, as normas de execução mediante as quais tencionam dar cumprimento ao disposto nesta orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Setembro de 2009.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.

(2)  A actual política do Eurosistema de localização de infra-estruturas consta dos seguintes documentos, todos disponíveis no website do BCE www.ecb.europa.eu: a) Policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area, de 3 de Novembro de 1998; b) The Eurosystem’s policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing, de 27 de Setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions, de 19 de Julho de 2007; e d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of “legally and operationally located in the euro área”, de 20 de Novembro de 2008.».


ANEXO

1.

O anexo II da Orientação BCE/2007/2 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

A definição de «Sistema periférico» é substituída pela seguinte:

«—

“Sistema periférico (SP)”: um sistema gerido por uma entidade estabelecida no EEE sujeita a supervisão e/ou superintendência por uma autoridade competente e que observe os requisitos de superintendência relativos à localização das infra-estruturas que prestam serviços em euros, conforme redigidos e publicados na altura no sítio do BCE na internet (1), e no qual sejam compensados e/ou trocados pagamentos e/ou instrumentos financeiros enquanto que as obrigações pecuniárias emergentes dessas transacções são liquidadas no TARGET2 de acordo com o disposto na presente orientação e em acordo bilateral a celebrar entre o SP e o BC do Eurosistema pertinente.

b)

A definição de «Avaria do TARGET2» é substituída pela seguinte:

«—

“Avaria do TARGET2” (technical malfunction of TARGET2): as dificuldades, defeitos ou falhas da infra-estrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos utilizados pelo TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução e finalização, dentro do mesmo dia, do processamento das ordens de pagamento no TARGET2-[inserir referência do BC/país];».

2.

A alínea d) do n.o 2 do artigo 4.o é substituída pela seguinte:

«d)

Entidades gestoras de sistemas periféricos agindo nessa qualidade; e».

3.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   Salvo solicitação em contrário do participante, o(s) seu(s) BIC serão publicados no directório do TARGET2.»;

b)

É aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   Os participantes aceitam que o [inserir o nome do BC] e outros BC podem publicar os nomes e os BIC dos participantes. Além disso, os nomes e os BIC dos participantes indirectos registados pelos participantes também podem ser divulgados, devendo os participantes assegurar-se de que os participantes indirectos consentiram nessa publicação.».

4.

O n.o 1 do artigo 12.o é substituído pelo seguinte:

«1.   O [inserir nome do BC] abrirá e operará pelo menos uma conta MP em nome de cada um dos participantes. A pedido de um participante actuando na qualidade de banco de liquidação, o [inserir o nome do BC] abrirá uma ou mais sub-contas no TARGET2-[inserir referência do BC/país], a serem utilizadas para a afectação de liquidez.».

5.

Ao artigo 14.o é aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   A marcação horária para efeitos do processamento das ordens de pagamento será efectuada em função do momento em que a ordem de pagamento for recebida e aceite na PUP.».

6.

O artigo 15.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 15.o

Regras de prioridade

1.   Os participantes emissores devem designar individualmente as ordens de pagamento como sendo:

a)

Uma ordem de pagamento normal (ordem de prioridade 2);

b)

Uma ordem de pagamento urgente (ordem de prioridade 1); ou

c)

Uma ordem de pagamento muito urgente (ordem de prioridade 0).

As ordens de pagamento que não indiquem a prioridade serão tratadas como ordens de pagamento normais.

2.   As ordens de pagamento muito urgentes apenas podem ser assim designadas por:

a)

BC; e

b)

Participantes, no caso dos pagamentos que tenham como destinatário ou beneficiário o CLS International Bank, e ainda no de transferências de liquidez relacionadas com a liquidação no SP mediante utilização do interface de sistema periférico (ASI).

Presumem-se ordens de pagamento muito urgentes todas as instruções de pagamento submetidas por um SP através do ASI a débito ou crédito das contas MP dos participantes.

3.   As ordens de transferência de liquidez iniciadas no MIC são ordens de pagamento urgentes.

4.   O pagador pode alterar via MIC a prioridade das ordens de pagamento urgentes e normais com efeitos imediatos. A prioridade de um pagamento muito urgente não pode ser alterada.».

7.

O n.o 5 do artigo 17.o é substituído pelo seguinte:

«5.   Após receber o pedido de reserva, o [inserir nome do BC] verificará se a liquidez existente na conta MP do participante é suficiente para efectuar essa reserva. Se não for esse o caso, apenas a liquidez que estiver disponível na conta MP será reservada. A restante reserva de liquidez solicitada será reservada se ficar disponível liquidez suplementar.».

8.

É inserido o seguinte artigo 17.o-A:

«Artigo 17.o-A

Instruções permanentes para a reserva de liquidez e a afectação de liquidez

1.   Os participantes podem definir previamente o montante de liquidez reservado, por defeito, para a execução de instruções de pagamento urgentes ou muito urgentes através do MIC. Essas instruções permanentes, ou as alterações às mesmas, entram em vigor no primeiro dia útil seguinte.

2.   Os participantes podem definir previamente o montante de liquidez reservado, por defeito, para a liquidação em SP através do MIC. Essas instruções permanentes, ou as alterações às mesmas, entram em vigor no primeiro dia útil seguinte. Presumir-se-á que o [inserir nome do BC] foi devidamente instruído pelo participante para afectar liquidez em nome deste se o sistema periférico assim o exigir.».

9.

O artigo 21.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 21.o

Liquidação e devolução das ordens de pagamento em fila de espera

1.   As ordens de pagamento que não sejam liquidadas de imediato no tratamento inicial serão colocadas em filas de espera de acordo com a prioridade que lhes tenha sido atribuída pelo participante em causa, conforme referido no artigo 15.o.

2.   O [inserir nome do BC] poderá utilizar os procedimentos de optimização descritos no apêndice I para optimizar a liquidação das ordens de pagamento em fila de espera.

3.   O pagador poderá modificar a posição das ordens de pagamento em fila de espera (isto é, reordená-las) via MIC, com excepção das ordens de pagamento muito urgentes. As ordens de pagamento podem ser mudadas quer para o princípio, quer para o fim das respectivas filas de espera com efeitos imediatos a qualquer momento durante o processamento diurno, conforme o descrito no apêndice V.

4.   O [inserir nome do BC] ou, tratando-se de um grupo LA, o BC do gestor do referido grupo LA, poderá, a pedido de um pagador, alterar a ordem das ordens de pagamento muito urgentes na fila de espera (excepto no que se refere às ordens de pagamento muito urgentes no quadro de um procedimento de liquidação n.o 5 ou 6), desde que essa alteração não afecte a devida liquidação pelo SP no TARGET2, nem por qualquer forma origine risco sistémico.

5.   As ordens de transferência de liquidez iniciadas no MIC devem ser imediatamente devolvidas com a indicação de não liquidadas se não houver liquidez suficiente. As outras ordens de pagamento serão devolvidas com a indicação de não liquidadas se não puderem ser liquidadas até às horas de fecho do sistema para o tipo de mensagem em causa, conforme especificadas no apêndice V.».

10.

O n.o 7 do artigo 24.o é substituído pelo seguinte:

«7.   O procedimento estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 25.o para a autorização de uso do serviço LA será aplicável, com as necessárias adaptações, ao procedimento para a autorização de uso do serviço ICC. O gestor de grupo ICC não enviará qualquer acordo de serviço ICC ao BCN gestor.».

11.

Os n.os 2 e 3 do artigo 37.o são substituídos pelos seguintes:

«2.   O [inserir nome do BC] procederá ao congelamento do saldo da sub-conta do participante após receber a comunicação do SP (por meio de uma mensagem de “início de ciclo”). Se aplicável, a partir desse momento o [inserir nome do BC] aumentará ou reduzirá o saldo congelado mediante o crédito ou o débito da sub-conta pelo valor de pagamentos de liquidação inter-sistemas ou ainda mediante o crédito de transferências de liquidação para a sub-conta. O congelamento cessará após a recepção de comunicação do SP (por meio de uma mensagem de “fim de ciclo”).

3.   Ao confirmar o congelamento do saldo da sub-conta do participante, o [inserir nome do BC] garante ao SP a efectivação de pagamentos até ao montante desse saldo. Ao confirmar, se for o caso, o aumento ou a diminuição de valor do saldo congelado mediante o crédito ou o débito da sub-conta pelo valor de pagamentos de liquidação inter-sistemas ou ainda mediante o crédito de transferências de liquidação para a sub-conta, a garantia é automaticamente reforçada ou reduzida pelo valor desses pagamentos. Sem prejuízo de um eventual reforço ou redução da garantia, esta será irrevogável, incondicional e pagável à vista. Se o [inserir nome do BC] não for o BC do SP, presumir-se-á que o [inserir nome do BC] está autorizado a prestar a referida garantia ao BC do SP.».

12.

O apêndice I é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

O quadro constante do n.o 2.1 é substituído pelo seguinte:

«Tipo de messagem

Tipo de utilização

Descrição

MT 103

Obrigatório

Pagamento de clientes

MT 103+

Obrigatório

Pagamento de cliente (Processamento Directo Automatizado)

MT 202

Obrigatório

Pagamento banco a banco

MT 202COV

Obrigatório

Pagamentos para dar cobertura

MT 204

Facultativa

Pagamento por débito directo

MT 011

Facultativa

Notificação de entrega

MT 012

Facultativa

Notificação do remetente

MT 019

Obrigatório

Notificação de transacção abortada

MT 900

Facultativa

Confirmação do débito

MT 910

Facultativa

Confirmação do crédito

MT 940/950

Facultativa

Mensagem de extracto de conta (cliente)»;

ii)

É aditado o n.o 2.5 seguinte:

«5.

As mensagens MT 202COV serão utilizadas para a realização de pagamentos de cobertura, isto é, os pagamentos efectuados por bancos correspondentes para liquidar (cobrir) mensagens de transferência de crédito que sejam submetidas ao banco de um cliente por outros meios mais directos. Os detalhes referentes ao cliente constantes das mensagens MT 202COV não serão visíveis no MIC.»;

b)

O n.o 8 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea b) do n.o 2.8.4 é substituída pelo seguinte:

«b)

Modo utilizador-a-aplicação (U2A)

O modo U2A permite a comunicação directa entre um participante e o MIC. A informação é exibida num programa de navegação (browser) correndo num sistema de PC (SWIFT Alliance WebStation ou outro interface que possa vir a ser exigido pela SWIFT). Para o acesso U2A a infraestrutura informática tem de estar apta a suportar cookies e JavaScript. O Manual de Utente do MIC contém mais detalhes.»;

ii)

O n.o 2.8.5 é substituído pelo seguinte:

«5.

Para poder ter acesso ao MIC via U2A cada participante deve possuir pelo menos uma SWIFT Alliance WebStation ou qualquer outro interface exigido pela SWIFT.».

13.

O apêndice II é alterado do seguinte modo:

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   Condições para a compensação

a)

Um pagador poderá reclamar o reembolso da taxa de administração e o pagamento de juros compensatórios se, devido a uma avaria do TARGET2, uma ordem de pagamento sua não for liquidada dentro do mesmo dia útil em que tenha sido aceite.

b)

Um beneficiário poderá reclamar uma taxa de administração se, devido a uma avaria do TARGET2, não tiver recebido um pagamento de que estava à espera em determinado dia útil. O beneficiário também poderá reclamar juros compensatórios se uma ou mais das seguintes condições se revelarem preenchidas:

i)

tratando-se de participantes que tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez: um beneficiário tiver tido que recorrer à facilidade de cedência de liquidez devido a uma avaria do TARGET2, e/ou

ii)

em relação a todos os participantes: se tiver sido tecnicamente impossível recorrer ao mercado monetário ou se tal financiamento se tiver revelado inviável por outras razões concretas justificadas.».

14.

O apêndice III é alterado do seguinte modo:

A alínea a) do ponto 3.6 da secção respeitante aos termos de referência para os pareceres jurídicos nacionais relativamente aos participantes do TARGET2 não pertencentes ao EEE é substituída pelo seguinte:

«3.6.a   Cessão de direitos ou depósito de activos para fins de garantia financeira, penhor e/ou acordos de reporte

As cessões para efeitos de prestação de garantia financeira serão válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição]. Mais especificamente, a constituição e exequibilidade de um penhor ou de um acordo de reporte ao abrigo do [inserir referência ao acordo pertinente com o BC] serão válidas e ao abrigo da legislação [jurisdição].».

15.

O apêndice IV é alterado do seguinte modo:

A alínea b) do n.o 1 é substituída pelo seguinte:

«b)

Todas as referências horárias específicas constantes deste apêndice são efectuadas na hora local da sede do BCE [CET  (2)].

16.

O apêndice V é substituído pelo seguinte:

«Apêndice V

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

1.

O TARGET2 está aberto todos os dias excepto sábados e domingos, Dia de Ano Novo, Sexta-feira Santa e segunda-feira seguir à Páscoa (segundo o calendário observado no local da sede do BCE), 1.o de Maio, Dia de Natal e dia 26 de Dezembro.

2.

A hora de referência do sistema é a hora local da sede do BCE, ou seja, a hora CET.

3.

O dia útil normal abre na noite do dia útil anterior e opera de acordo com o seguinte horário:

Hora

Descrição

6.45-7.00

Intervalo de preparação das operações diurnas (3)

7.00-18.00

Sessão diária

17.00

Hora limite (cut-off) para pagamentos de clientes (ou seja, pagamentos em que o pagador e/ou o beneficiário de um pagamento não seja um participante directo ou indirecto, identificados no sistema através do uso de uma mensagem MT 103 ou MT 103+)

18.00

Hora-limite para pagamentos interbancários (ou seja, outros pagamentos que não os de clientes)

18.00-18.45 (4)

Fim da sessão diária

18.15 (4)

Hora-limite geral para a utilização das facilidades permanentes

(pouco depois) das 18h 30m (5)

Disponibilização de dados aos BC para a actualização dos sistemas contabilísticos

18.45-19.30 (5)

Procedimento de início da sessão diária (novo dia útil)

19.00 (5)-19.30 (4)

Fornecimento de liquidez à conta MP

19.30 (5)

“Início de procedimento” e liquidação de ordens permanentes de cedência de liquidez das contas MP para as contas-espelho (liquidações relacionadas com os SP)

19.30 (5)-22.00

Execução de transferências de liquidez adicionais via MIC antes de o SP enviar a mensagem de “Início de ciclo”; período de liquidação do negócio overnight do SP (só para o procedimento de liquidação n.o 6 no SP)

22.00-1.00

Período de manutenção técnica

1.00-6.45

Procedimento de liquidação do negócio overnight do SP (só para o procedimento de liquidação n.o 6 no SP)

4.

O MIC está disponível para transferências de liquidez das 19h 30m (6) até às 18h 00m do dia seguinte, excepto durante o período de manutenção técnica das 22h 00 à 1h 00m do dia seguinte.

5.

O horário de funcionamento pode vir a sofrer alterações no caso de serem adoptadas medidas de continuidade de negócio em conformidade com o disposto no n.o 5 do apêndice IV.

2.

O anexo III da Orientação BCE/2007/2 é alterado da seguinte forma:

A alínea e) do n.o 2 é substituída pela seguinte:

«e)

Outras entidades não abrangidas pelas alíneas a) e b) que giram sistemas periféricos e actuem nessa qualidade, desde que os acordos para a concessão de crédito intradiário a tais entidades hajam sido previamente submetidos ao Conselho do BCE e aprovados por este.».

3.

O anexo IV da Orientação BCE/2007/2 é alterado da seguinte forma:

1.

O n.o 11.5 é substituído pelo seguinte:

«5.

Os bancos de liquidação e os SP terão acesso à informação via MIC. Os SP serão notificados da boa execução ou da falha de execução da liquidação efectuada com base na opção seleccionada – notificação individual ou global. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910.».

2.

A alínea c) do n.o 14.7 é substituída pelo seguinte:

«c)

Ordens SWIFT enviadas através de uma mensagem MT 202, as quais só podem ser submetidas durante a execução do procedimento de liquidação n.o 6 e apenas durante a sessão diurna. Estas ordens serão liquidadas de imediato.».

3.

O n.o 14.9 é substituído pelo seguinte:

«9.

No procedimento de liquidação n.o 6, a liquidez dedicada existente nas sub-contas ficará congelada enquanto o ciclo de processamento do SP estiver a correr (começando com a mensagem “início de procedimento” e terminando com a mensagem “fim de procedimento”, ambas a serem enviadas pelo SP), voltando a ficar disponível quando o ciclo estiver concluído. O saldo congelado pode ser alterado durante o ciclo de processamento em resultado de pagamentos de liquidação inter-sistemas ou se um banco de liquidação transferir liquidez da sua conta MP. O BCSP notificará o SP da redução ou do reforço da liquidez na sub-conta resultante de pagamentos de liquidação inter-sistemas. Se o SP o solicitar, o BCSP notificará igualmente o reforço da liquidez na sub-conta resultante de uma transferência de liquidez efectuada pelo banco de liquidação.».

4.

O n.o 14.12 é substituído pelo seguinte:

«12.

A liquidação inter-sistemas entre dois SP com interface só pode ser iniciada pelo SP (ou pelo respectivo BCSP em seu nome) no qual seja debitada a sub-conta do participante. A instrução de pagamento é liquidada mediante o débito do montante indicado na instrução de pagamento na sub-conta do participante do SP que iniciar a instrução de pagamento, e o crédito do mesmo montante na sub-conta de um participante noutro SP.

Tanto o SP que iniciar a instrução de pagamento como o outro SP receberão notificação da conclusão da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910.».

5.

O n.o 14.13 é substituído pelo seguinte:

«13.

A liquidação inter-sistemas de um SP utilizador do modelo integrado para um SP utilizador do modelo com interface pode ser iniciada pelo SP utilizador do modelo com interface (ou pelo respectivo BCSP em seu nome). A instrução de pagamento é liquidada mediante o débito do montante indicado na instrução de pagamento na sub-conta de um participante do SP utilizador do modelo com interface, e o crédito do mesmo montante na conta-espelho usada pelo SP utilizador do modelo integrado. A instrução de pagamento não pode ser iniciada pelo SP utilizador do modelo integrado cuja conta-espelho irá ser creditada.

Tanto o SP que iniciar a instrução de pagamento como o outro SP receberão notificação da conclusão da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910.».

6.

O n.o 14.17 é substituído pelo seguinte:

«17.

A liquidação inter-sistemas entre dois SP utilizadores do modelo integrado só pode ser iniciada pelo SP (ou pelo respectivo BCSP em seu nome) cuja conta-espelho seja debitada. A instrução de pagamento é liquidada mediante o débito do montante indicado na instrução de pagamento na conta-espelho usada pelo SP que iniciar a instrução de pagamento, e o crédito do mesmo montante na conta-espelho usada por outro SP. A instrução de pagamento não pode ser iniciada pelo SP cuja conta-espelho irá ser creditada.

Tanto o SP que iniciar a instrução de pagamento como o outro SP receberão notificação da conclusão da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910.».

7.

O n.o 14.18 é substituído pelo seguinte:

«18.

A liquidação inter-sistemas de um SP utilizador do modelo integrado para um SP utilizador do modelo com interface pode ser iniciada pelo SP utilizador do modelo com interface (ou pelo respectivo BCSP em seu nome). A instrução de pagamento é liquidada mediante o débito do montante indicado na instrução de pagamento na conta-espelho usada pelo SP utilizador do modelo integrado, e o crédito do mesmo montante na sub-conta de um participante noutro SP. A instrução de pagamento não pode ser iniciada pelo SP utilizador do modelo com interface no qual seja creditada a sub-conta de um participante.

Tanto o SP que iniciar a instrução de pagamento como o outro SP receberão notificação da conclusão da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910.».

8.

O n.o 15.3 é substituído pelo seguinte:

«3.

O período de liquidação (“até”) permite reservar um período de tempo limitado para a liquidação no SP, a fim de evitar que a liquidação de outras operações relacionadas com o SP ou com o TARGET2 seja impedida ou sofra atrasos. Se uma instrução de pagamento não for liquidada até à hora indicada em “até”, ou dentro do período pré-definido para a liquidação, a mesma será devolvida ou, no caso dos procedimentos de liquidação n.os 4 e 5, poderá activar-se o mecanismo de fundo de garantia. Pode especificar-se o período de liquidação (“até”) nos procedimentos de liquidação n.os 1 a 5.».


(1)  A actual política do Eurosistema de localização de infra-estruturas consta dos seguintes documentos, todos disponíveis no website do BCE www.ecb.europa.eu: a) Policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area, de 3 de Novembro de 1998; b) The Eurosystem’s policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing, de 27 de Setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions, de 19 de Julho de 2007; e d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of “legally and operationally located in the euro área”, de 20 de Novembro de 2008.»;

(2)  A CET inclui a alteração para a hora de Verão (Central European Summer Time/CEST)»;

(3)  Operações diurnas significa o processamento diurno e o processamento em fim de dia.

(4)  Termina 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.

(5)  O período inicia-se 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.

(6)  O período inicia-se 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.».


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