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Documento 32010D0015(01)

2010/574/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de Setembro de 2010 , relativa à administração dos empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2010/15)

JO L 253 de 28.9.2010, p. 58—59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 014 p. 95 - 96

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 02/11/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/574/oj

28.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/58


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de Setembro de 2010

relativa à administração dos empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro

(BCE/2010/15)

(2010/574/UE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 17.o e 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 17.o dos Estatutos do SEBC prevê que o Banco Central Europeu (BCE) pode abrir contas em nome de instituições de crédito, de entidades do sector público e de outros intervenientes no mercado para realizar as suas operações.

(2)

Os artigos 21.o-1 e 21.o-2 dos Estatutos do SEBC autorizam o BCE a actuar na qualidade de agente fiscal das instituições, organismos, gabinetes ou agências comunitários, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros.

(3)

Remete-se para o Acordo Quadro da EFSF celebrado entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro, por um lado, e a European Financial Stability Facility, Société Anonyme (EFSF), sociedade de responsabilidade limitada de direito luxemburguês, por outro, cujos accionistas são os referidos Estados-Membros. Este Acordo entrou em vigor e tornou-se vinculativo no dia 4 de Agosto de 2010.

(4)

Nos termos do Acordo Quadro da EFSF e de acordo com os estatutos da EFSF, a EFSF concederá financiamento sob a forma de empréstimos [a seguir «Contrato(s) referente(s) ao(s) Programa(s) de Empréstimo] aos Estados-Membros cuja moeda é o euro que se encontrem em situação financeira difícil e que tenham celebrado um memorando de acordo com a Comissão de onde constem as condições políticas para o empréstimo».

(5)

O n.o 5 do artigo 3.o do Acordo Quadro da EFSF dispõe que o pagamento dos montantes dos empréstimos concedidos pela EFSF a um Estado-Membro cuja moeda é o euro será efectuado através de contas da EFSF e do Estado-Membro mutuário em questão abertas no BCE para os fins previstos no respectivo Contrato referente ao Programa de Empréstimo. Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Acordo Quadro da EFSF, a EFSF pode contratar o BCE para actuar na qualidade de agente pagador e nele manter as suas contas bancárias e de títulos.

(6)

Torna-se agora necessário dispor relativamente às contas em numerário da EFSF a abrir no BCE para efectivar os Contratos referentes aos Programas de Empréstimo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Abertura de contas de numerário

O BCE abrirá uma conta em numerário em nome da EFSF nos termos do Acordo Quadro da EFSF e para os efeitos dos Contratos referentes aos Programas de Empréstimos.

Artigo 2.o

Movimentação de pagamentos na conta de numerário

O BCE apenas aceitará os pagamentos a efectuar a débito ou a crédito da conta aberta em nome da EFSF que se relacionem com os Contratos referentes aos Programas de Empréstimo.

Artigo 3.o

Aceitação de instruções e gestão da conta de numerário

Em relação à conta aberta em nome da EFSF, o BCE só receberá e actuará de acordo com instruções da EFSF ou de qualquer agente para o efeito por esta designado como seu representante ao abrigo do Contrato referente ao Programa de Empréstimo. Se tal representante for designado e a EFSF tiver solicitado ao BCE a aceitação dessa nomeação, o agente poderá exercer as seguintes actividades: a) dar instruções relativamente à conta em numerário aberta em nome da EFSF, e b) gerir tal conta a título permanente e em condições de exclusividade.

Artigo 4.o

Saldo das contas de numerário

A conta de numerário aberta em nome da EFSF não deverá apresentar nenhum saldo credor depois de efectuados os pagamentos relacionados com qualquer Contrato referente ao Programa de Empréstimo, nem tais montantes serão transferidos para a referida conta de numerário antes da data em que seja necessário efectuar esses pagamentos. Em nenhum momento pode a conta de numerário aberta em nome da EFSF apresentar saldo devedor. Por conseguinte, não serão efectuados pagamentos da conta de numerário aberta em nome da EFSF que ultrapassem o montante disponível a crédito da referida conta.

Artigo 5.o

Remuneração

Se, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, se verificar um saldo credor overnight na conta de numerário aberta em nome da EFSF, o BCE pagará juros sobre esse montante equivalentes à taxa da facilidade permanente de depósito do BCE, calculada segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360». A remuneração da conta de numerário a título de juros pelo BCE não é afectada pelo disposto no artigo 2.o

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Setembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


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