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Documento 32010D0008(01)

2010/483/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 27 de Julho de 2010 , que altera a Decisão BCE/2007/5 que aprova o Regime de Aquisições (BCE/2010/8)

JO L 238 de 9.9.2010, p. 14—16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 002 p. 290 - 292

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 14/04/2016; revog. impl. por 32016D0002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/483/oj

9.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/14


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de Julho de 2010

que altera a Decisão BCE/2007/5 que aprova o Regime de Aquisições

(BCE/2010/8)

(2010/483/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 11.o-6,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de Fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1) e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limiares de valor fixados para os procedimentos de concurso público pela Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2) foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1177/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera as Directivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos (3). O Banco Central Europeu (BCE), apesar de não estar sujeito à Directiva 2004/18/CE, pretende aplicar os mesmos limiares aos seus procedimentos de concurso público.

(2)

Os contratos de investigação e desenvolvimento no domínio da segurança das notas exigem medidas de segurança especiais e não podem, por conseguinte, ser adjudicados por concurso público. É necessário esclarecer que tais contratos estão abrangidos pela excepção prevista na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o da Decisão BCE/2007/5 (4).

(3)

Em conformidade com um acórdão recente do Tribunal de Justiça da União Europeia (5), é necessário clarificar que as isenções aplicáveis aos acordos de cooperação entre o BCE e os bancos centrais nacionais (BCN) e entre o BCE e outras instituições e organismos da União, organizações internacionais ou organismos governamentais abrangem a cooperação, não só no exercício de funções públicas, mas também na prestação de serviços acessórios do exercício das referidas funções.

(4)

Em conformidade com acórdãos recentes do Tribunal de Justiça da União Europeia (6), o prazo para a apresentação de objecções aos requisitos do BCE deve ser definido com maior precisão.

(5)

Por razões de transparência, e sem prejuízo do disposto na Decisão BCE/2004/3, de 4 de Março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (7), os candidatos e os proponentes preteridos devem ter direito a receber cópia de todos os documentos internos relativos à avaliação da respectiva candidatura ou proposta e, sob certas condições, dos documentos relativos à avaliação da proposta seleccionada.

(6)

É necessário clarificar que, em casos excepcionais devidamente justificados, as prorrogações de um contrato podem exceder o respectivo prazo de duração inicial.

(7)

A Decisão BCE/2007/5 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2007/5 é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 1.o é aditada a seguinte definição:

«q)

“contrato de investigação e desenvolvimento no domínio da segurança das notas”, o contrato que tem por objecto o trabalho teórico ou de experimentação, análise e investigação práticas realizado em condições controladas com a finalidade de:

adquirir novos conhecimentos e conceber materiais, processos de fabrico ou dispositivos para a originação, produção, transporte, emissão, autenticação e destruição de notas de euro (incluindo os materiais de originação das mesmas) ou aperfeiçoar os existentes; ou

iniciar o fabrico de novos materiais, produtos ou dispositivos para a originação, produção, transporte, emissão, autenticação e destruição de notas de euro (incluindo os materiais de originação das mesmas) ou aperfeiçoar os existentes.

Os contratos de investigação e desenvolvimento no domínio da segurança das notas não abrangem os contratos para a impressão de séries-piloto de notas de euro.»

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) do n.o 3 é substituída pela seguinte:

«a)

a acordos de cooperação entre o BCE e os BCN tendentes ao desempenho das suas atribuições no âmbito do Eurosistema ou do SEBC;»;

b)

A alínea c) do n.o 3 é substituída pela seguinte:

«c)

a acordos de cooperação entre o BCE e outras instituições e organismos da União, organizações internacionais ou organismos governamentais tendentes ao desempenho de atribuições públicas;».

3.

O n.o 3 do artigo 4.o é substituído pelo seguinte:

«3.   Os montantes dos limiares aplicáveis são os seguintes:

a)

193 000 EUR, para os contratos de fornecimento e de serviços;

b)

4 845 000 EUR, para os contratos de empreitada de obras.»

4.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) do n.o 1 é substituída pela seguinte:

«c)

quando o BCE tiver classificado o contrato como secreto ou quando a sua execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, de acordo com as normas de segurança do BCE, ou quando a protecção dos interesses essenciais do BCE assim o exigir. Os contratos de investigação e desenvolvimento no domínio da segurança das notas exigem medidas de segurança especiais, estando, por conseguinte, isentos dos requisitos estabelecidos na presente decisão.»;

b)

Ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea g):

«g)

serviços de saúde e sociais.».

5.

O n.o 2 do artigo 7.o é substituído pelo seguinte:

«2.   Se um contrato for celebrado com duração determinada, a sua duração pode ser prorrogada para além do prazo inicial nas seguintes condições:

a)

o anúncio de concurso ou, no caso de um procedimento ao abrigo do disposto no capítulo III, o pedido de proposta, ter previsto a possibilidade de prorrogações;

b)

as eventuais prorrogações serem devidamente justificadas;

c)

as eventuais prorrogações terem sido tomadas em consideração aquando da determinação do procedimento aplicável nos termos do artigo 4.o

A totalidade das prorrogações não deverá, em princípio, exceder o prazo do contrato inicial, excepto em casos devidamente justificados.»

6.

O n.o 2 do artigo 21.o é substituído pelo seguinte:

«2.   Se os candidatos ou proponentes considerarem que os requisitos do BCE enunciados no anúncio de concurso, no convite à apresentação de propostas ou nos documentos complementares estão incompletos, são contraditórios ou ilegais, ou que o BCE ou outro candidato/proponente infringiu as normas de contratação pública aplicáveis, comunicarão as suas objecções ao BCE no prazo de 15 dias. Se as irregularidades afectarem o convite à apresentação de propostas ou outros documentos enviados pelo BCE, o prazo começa a correr a partir da data de recepção da documentação. Nos casos restantes, o prazo para o efeito começa a correr a partir do momento em que o candidato/proponente tomou conhecimento, ou poderia razoavelmente ter tomado conhecimento, da existência da irregularidade. O BCE deverá rectificar ou completar os requisitos ou sanar a irregularidade, como solicitado, ou rejeitar o pedido, indicando os fundamentos da sua decisão. As objecções aos requisitos do BCE que não sejam comunicadas no prazo de 15 dias não podem ser suscitadas em fase posterior.»

7.

O n.o 3 do artigo 28.o é substituído pelo seguinte:

«3.   Os candidatos e proponentes podem, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação, solicitar ao BCE que indique os motivos da exclusão das respectivas candidaturas ou propostas e lhes forneça cópia de todos os documentos relacionados com a avaliação das respectivas candidaturas ou propostas. Os proponentes excluídos cujas propostas foram admissíveis podem também solicitar informação sobre o nome do proponente seleccionado, bem como sobre as principais características e vantagens relativas da proposta deste. Podem, do mesmo modo, solicitar cópia de todos os documentos relacionados com a avaliação da proposta seleccionada, nos termos do n.o 4.»

8.

O n.o 2 do artigo 30.o é substituído pelo seguinte:

«2.   Os proponentes podem, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação, solicitar ao BCE que lhes indique os motivos da exclusão das respectivas propostas e lhes forneça cópia de todos os documentos relacionados com a avaliação das respectivas propostas.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2010.

2.   Os procedimentos de concurso iniciados antes da data de entrada em vigor da presente decisão serão tramitados em conformidade com as disposições da Decisão BCE/2007/5 em vigor na data de início do procedimento de concurso. Para efeitos da presente disposição, considera-se que um procedimento de concurso tem início na data em que o anúncio de concurso é enviado para o Jornal Oficial da União Europeia ou, nos casos em que não seja exigido anúncio, na data em que o BCE tiver convidado um ou mais fornecedores a apresentar uma proposta.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de Julho de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(2)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(3)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 64.

(4)  JO L 184 de 14.7.2007, p. 34.

(5)  Acórdão de 9 de Junho de 2009, Comissão/Alemanha (C-408/06, Colect., p. I-4747).

(6)  Acórdãos de 28 de Janeiro de 2010, Uniplex (UK)/NHS Business Services Authority (C-406/08, Colect., p. I-0000) e Comissão/Irlanda (C-456/08, Colect., p. I-0000).

(7)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 42.


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