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Documento 32004D0012(01)

2004/526/CE:Decisão do Banco Central Europeu, de 17 de Junho de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE/2004/12)

JO L 267M de 12.10.2005, p. 15—17 (MT)
JO L 230 de 30.6.2004, p. 61—63 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 268 - 270
edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 268 - 270
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 83 - 85

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/526/oj

30.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/61


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Junho de 2004

que adopta o Regulamento Interno do Conselho Geral do Banco Central Europeu

(BCE/2004/12)

(2004/526/CE)

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 46.o-4,

DECIDIU:

Artigo único

O Regulamento Interno do Conselho Geral do Banco Central Europeu, de 1 de Setembro de 1998, é substituído pelas disposições que se seguem, as quais entram em vigor no dia 1 de Julho de 2004.

«REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU

CAPÍTULO PRELIMINAR

Artigo 1.o

Definições

O presente Regulamento Interno complementa o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia e os estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Os termos constantes do presente Regulamento Interno têm o mesmo significado que no Tratado e nos Estatutos.

CAPÍTULO I

CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU

Artigo 2.o

Data e local das reuniões do Conselho Geral

1.   A data das reuniões é decidida pelo Conselho Geral, sob proposta do presidente.

2.   O presidente convocará uma reunião do Conselho Geral a pedido de, pelo menos, três membros do referido Conselho.

3.   O presidente poderá igualmente convocar reuniões do Conselho Geral sempre que o considere necessário.

4.   As reuniões do Conselho Geral terão normalmente lugar nas instalações do Banco Central Europeu (BCE).

5.   As reuniões poderão igualmente decorrer sob a forma de teleconferências, salvo em caso de objecção de, pelo menos, três governadores.

Artigo 3.o

Participação nas reuniões do Conselho Geral

1.   Salvo disposição em contrário, apenas os membros do Conselho Geral, os restantes membros da Comissão Executiva, o presidente do Conselho da União Europeia e um membro da Comissão das Comunidades Europeias podem assistir às reuniões do Conselho Geral.

2.   Cada governador poderá, normalmente, fazer-se acompanhar por uma pessoa.

3.   Em caso de impedimento de um membro do Conselho Geral, este poderá designar, por escrito, um suplente para o substituir e votar em seu nome na reunião em questão. Esta comunicação escrita deverá ser enviada ao presidente com a devida antecedência antes da reunião. O referido suplente poderá, normalmente, fazer-se acompanhar por uma pessoa.

4.   O presidente designará como secretário um membro do pessoal do BCE. O secretário assistirá o presidente na preparação das reuniões do Conselho Geral e redigirá as respectivas actas.

5.   O Conselho Geral, se o julgar conveniente, poderá igualmente convidar outras pessoas a participar nas suas reuniões.

Artigo 4.o

Votação

1.   Para que o Conselho geral possa deliberar é exigido um quórum de dois terços dos seus membros ou suplentes. Não existindo quórum, o presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual poderão ser tomadas decisões independentemente da existência de quórum.

2.   Salvo disposição dos estatutos em contrário, o Conselho Geral delibera por maioria simples.

3.   O Conselho Geral procederá à votação a pedido do presidente. O presidente dará igualmente início a um processo de votação a pedido de qualquer membro do Conselho Geral.

4.   As deliberações também poderão ser tomadas por escrito, salvo em caso de objecção de, pelo menos, três membros do Conselho Geral. O procedimento escrito exigirá:

i)

em circunstâncias normais, pelo menos dez dias úteis para apreciação por todos os membros do Conselho Geral. Em caso de urgência, a justificar no pedido, esse prazo poderá ser reduzido para cinco dias úteis;

ii)

a assinatura do próprio punho de cada membro do Conselho Geral; e

iii)

o registo, nas actas da reunião subsequente do Conselho Geral, de qualquer deliberação tomada nestes termos.

Artigo 5.o

Organização das reuniões do Conselho Geral

1.   O Conselho Geral aprovará a ordem do dia das suas reuniões. O presidente deverá elaborar uma ordem do dia provisória a qual será enviada, juntamente com a respectiva documentação, aos membros do Conselho Geral e a outros participantes autorizados com, pelo menos, oito dias de antecedência, excepto em situações de emergência, nas quais o presidente deverá agir de acordo com as circunstâncias. O Conselho Geral poderá decidir retirar ou acrescentar rubricas à ordem do dia provisória, sob proposta do presidente ou de qualquer outro membro do Conselho Geral. A pedido de, pelo menos, três membros do Conselho Geral, uma rubrica poderá ser retirada da ordem do dia se os respectivos documentos não tiverem sido enviados aos membros do Conselho Geral em tempo útil.

2.   As actas das reuniões do Conselho Geral serão submetidas à aprovação dos respectivos membros por ocasião da reunião subsequente (ou mais cedo, caso necessário, através de procedimento escrito) e deverão ser assinadas pelo presidente.

CAPÍTULO II

PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO GERAL NAS TAREFAS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS

Artigo 6.o

Relações entre o Conselho Geral e o Conselho do BCE

1.   Sem prejuízo das demais responsabilidades do Conselho Geral, incluindo as referidas no artigo 44.o dos Estatutos, as funções do Conselho Geral incluirão, em especial, as atribuições enumeradas nos artigos 6.o-2 a 6.o-8.

2.   Conselho Geral contribuirá para as funções consultivas do BCE, nos termos dos artigos 4.o e 25.o-1 dos Estatutos.

3.   O contributo do Conselho Geral para as funções estatísticas do BCE consistirá em:

reforçar a cooperação entre todos os bancos centrais nacionais da União Europeia, com vista a facilitar o exercício das funções do BCE no domínio da informação estatística,

contribuir, sempre que necessário, para a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, a compilação e a divulgação de estatísticas por todos os bancos centrais da União Europeia, e

apresentar ao Conselho do BCE observações sobre projectos de recomendações do BCE em matéria de estatísticas, previstas no artigo 42.o dos Estatutos, antes da respectiva aprovação.

4.   O Conselho Geral contribuirá para o cumprimento da obrigação de apresentar relatórios que incumbe ao BCE, nos termos do artigo 15.o dos Estatutos, enviando ao Conselho do BCE observações sobre o relatório anual, antes da respectiva aprovação.

5.   O Conselho Geral contribuirá para a uniformização das regras contabilísticas e das declarações das operações efectuadas, nos termos do artigo 26.o-4 dos Estatutos, enviando ao Conselho do BCE observações sobre o projecto de regras, antes da respectiva aprovação.

6.   O Conselho Geral contribuirá para aprovação de outras medidas previstas no contexto do artigo 29.o-4 dos Estatutos, enviando ao Conselho do BCE observações sobre os projectos de medidas, antes da respectiva aprovação.

7.   O Conselho Geral contribuirá para a definição das Condições de Emprego do pessoal do BCE, enviando ao Conselho do BCE observações sobre projectos a elas respeitantes, antes da respectiva aprovação.

8.   O Conselho Geral colaborará nos preparativos para a fixação irrevogável das taxas de câmbio, em aplicação do artigo 47.o-3 dos Estatutos, enviando ao Conselho do BCE as suas observações quanto:

aos projectos de parecer do BCE previstos no n.o 5 do artigo 123.o do Tratado,

a quaisquer outros projectos de parecer do BCE relativos a actos jurídicos comunitários a adoptar sempre que seja revogada uma derrogação, e

a decisões previstas no artigo 10.o do protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

9.   Sempre que o Conselho Geral for chamado a contribuir para o exercício das funções do BCE nos termos dos números anteriores, ser-lhe-á concedido um período de tempo razoável para o fazer, que não deverá ser inferior a dez dias úteis. Em caso de urgência, a justificar no pedido, esse período poderá ser reduzido para cinco dias úteis. O presidente poderá decidir recorrer a um procedimento escrito.

10.   De acordo com o disposto no artigo 47.o-4 dos Estatutos, o presidente deverá informar o Conselho Geral das decisões aprovadas pelo Conselho do BCE.

Artigo 7.o

Relações entre o Conselho Geral e a Comissão Executiva

1.   O Conselho Geral do BCE terá oportunidade de apresentar as suas observações antes de a Comissão Executiva:

executar os actos jurídicos do Conselho do BCE relativamente aos quais, em conformidade com artigo do 12.o-1 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, seja necessária a contribuição do Conselho Geral,

aprovar, por força dos poderes delegados pelo Conselho do BCE em conformidade com o artigo 12.o-1 dos Estatutos, actos jurídicos relativamente aos quais, de acordo com o disposto no artigo 12.o-1 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, seja necessária a contribuição do Conselho Geral.

2.   Sempre que, nos termos do número 1 acima, for solicitada ao Conselho Geral a apresentação das suas observações, ser-lhe-á concedido um período de tempo razoável para o fazer, que não deverá ser inferior a dez dias úteis. Em caso de urgência, a justificar no pedido, esse período poderá ser reduzido para cinco dias úteis. O presidente poderá decidir recorrer a um procedimento escrito.

Artigo 8.o

Comités do Sistema Europeu de Bancos Centrais

1.   O Conselho Geral poderá, nos seus domínios de competência, solicitar a realização de estudos sobre temas específicos pelos comités estabelecidos pelo Conselho do BCE ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

2.   O banco central nacional de cada Estado-Membro não participante poderá designar até dois membros do seu pessoal para participarem nas reuniões de um comité, quando tais reuniões digam respeito a matéria que se enquadre no âmbito das competências do Conselho Geral e sempre que tal seja considerado conveniente pelo presidente de um comité e pela Comissão Executiva.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECÍFICAS

Artigo 9.o

Instrumentos jurídicos

1.   As Decisões do BCE previstas nos artigos 46.o-4 e 48.o dos Estatutos e as decisões tomadas ao abrigo do disposto no presente Regulamento Interno, assim como as Recomendações do BCE e os Pareceres do BCE adoptados pelo Conselho Geral por força do disposto no artigo 44.o dos Estatutos serão assinados pelo presidente.

2.   Todos os instrumentos jurídicos do BCE serão numerados, notificados e publicados de acordo com o preceituado no artigo 17.-7 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Artigo 10.o

Confidencialidade dos documentos do BCE e acesso aos mesmos

1.   O teor dos debates do Conselho Geral, bem como os de qualquer comité ou grupo versando sobre matérias da sua competência, é confidencial, salvo se o Conselho Geral autorizar o presidente a tornar públicos os resultados das suas deliberações.

2.   O acesso do público a documentos elaborados pelo Conselho Geral, bem como por qualquer comité ou grupo em matérias da sua competência, reger-se-á por uma decisão do Conselho do BCE adoptada ao abrigo do artigo 23.o-2 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

3.   Os documentos elaborados pelo Conselho Geral, bem como por qualquer comité ou grupo em matérias da sua competência, serão classificados e tratados de acordo com as regras estabelecidas na circular administrativa adoptada ao abrigo do artigo 23.o-2 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu. O acesso aos mesmos será livre decorridos 30 anos, salvo decisão em contrário por parte dos órgãos de decisão.

Artigo 11.o

Termo da vigência

Quando, em conformidade com o n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, o Conselho da União Europeia tiver revogado todas as derrogações e quando tiverem sido tomadas as decisões previstas no protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.»

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Junho de 2004.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


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