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Documento 32006O0011
Guideline of the European Central Bank of 3 August 2006 amending Guideline ECB/2005/16 on a Trans-European Automated Real-time Gross settlement Express Transfer system (TARGET) (ECB/2006/11)
Orientação do Banco Central Europeu, de 3 de Agosto de 2006 , que altera a Orientação BCE/2005/16 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real ( TARGET ) (BCE/2006/11)
Orientação do Banco Central Europeu, de 3 de Agosto de 2006 , que altera a Orientação BCE/2005/16 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real ( TARGET ) (BCE/2006/11)
JO L 221 de 12.8.2006, p. 17—18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 1085—1086
(MT)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 14/09/2008; revogado por 32007O0002
12.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/17 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de Agosto de 2006
que altera a Orientação BCE/2005/16 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real («TARGET»)
(BCE/2006/11)
(2006/562/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 105.o e os artigos 3.o-1, 12.o-1, 14.o-3, 17.o, 18.o e 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O quarto travessão do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado e o quarto travessão do artigo 3.o-1 dos Estatutos prevêem que uma das atribuições fundamentais cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) consiste na promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento. |
(2) |
O artigo 22.o dos Estatutos prevê que o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais (BCN) podem conceder facilidades para assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros. |
(3) |
Para além da ligação via mecanismo de interligação ou por meio de uma ligação bilateral, deveria disponibilizar-se um terceiro modo de ligação ao TARGET a título de medida provisória, dada a prevista criação do TARGET2. Um BCN que não disponha de SLBTR próprio deveria poder ter acesso à actual estrutura do TARGET mediante participação remota no SLBTR de outro BCN. |
(4) |
A Orientação BCE/2005/16, de 30 de Dezembro de 2005, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (1) deve ser alterada de modo a incluir disposições específicas regendo a participação remota, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
A Orientação BCE/2005/16 é alterada da seguinte forma:
1) |
No artigo 1.o são inseridas as seguintes definições:
|
2) |
É inserido o seguinte n.o 3 no artigo 2.o: «3. Sempre que um BCN remoto e instituições de crédito e outras entidades do respectivo Estado-Membro participarem remotamente no SLBTR de um BCN de acolhimento de acordo com as regras de LBTR do referido sistema, serão de aplicar as seguintes disposições adicionais:
|
Artigo 2.o
Disposições finais
1. Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.
2. A presente orientação entra em vigor em 15 de Agosto de 2006 e será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Agosto de 2006.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 18 de 23.1.2006, p. 1.