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Documento 32006O0011

    Orientação do Banco Central Europeu, de 3 de Agosto de 2006 , que altera a Orientação BCE/2005/16 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real ( TARGET ) (BCE/2006/11)

    JO L 221 de 12.8.2006, p. 17—18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 1085—1086 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 14/09/2008; revogado por 32007O0002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2006/562/oj

    12.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 221/17


    ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 3 de Agosto de 2006

    que altera a Orientação BCE/2005/16 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real («TARGET»)

    (BCE/2006/11)

    (2006/562/CE)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 105.o e os artigos 3.o-1, 12.o-1, 14.o-3, 17.o, 18.o e 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O quarto travessão do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado e o quarto travessão do artigo 3.o-1 dos Estatutos prevêem que uma das atribuições fundamentais cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) consiste na promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento.

    (2)

    O artigo 22.o dos Estatutos prevê que o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais (BCN) podem conceder facilidades para assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros.

    (3)

    Para além da ligação via mecanismo de interligação ou por meio de uma ligação bilateral, deveria disponibilizar-se um terceiro modo de ligação ao TARGET a título de medida provisória, dada a prevista criação do TARGET2. Um BCN que não disponha de SLBTR próprio deveria poder ter acesso à actual estrutura do TARGET mediante participação remota no SLBTR de outro BCN.

    (4)

    A Orientação BCE/2005/16, de 30 de Dezembro de 2005, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (1) deve ser alterada de modo a incluir disposições específicas regendo a participação remota,

    ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

    Artigo 1.o

    A Orientação BCE/2005/16 é alterada da seguinte forma:

    1)

    No artigo 1.o são inseridas as seguintes definições:

    «—

    “BCN remoto”, um BCN que não opera o seu próprio SLBTR mas que participa remotamente no SLBTR de outro BCN de acordo com as disposições do n.o 3 do artigo 2.o;

    “BCN de acolhimento”, o BCN que permite a participação de um BCN remoto no seu SLBTR de acordo com o n.o 3 do artigo 2.o;».

    2)

    É inserido o seguinte n.o 3 no artigo 2.o:

    «3.   Sempre que um BCN remoto e instituições de crédito e outras entidades do respectivo Estado-Membro participarem remotamente no SLBTR de um BCN de acolhimento de acordo com as regras de LBTR do referido sistema, serão de aplicar as seguintes disposições adicionais:

    o BCN de acolhimento concederá ao BCN remoto crédito ilimitado e sem garantia,

    o BCN de acolhimento e o BCN remoto podem acordar os termos e condições que complementem as regras de LBTR do SLBTR do BCN de acolhimento,

    o BCN remoto concederá crédito intradiário às entidades do seu Estado-Membro que participem no SLBTR do BCN de acolhimento de acordo com os requisitos da alínea f) do artigo 3.o,

    os pagamentos entre entidades do Estado-Membro do BCN remoto e entre essas entidades e outros participantes no SLBTR do BCN de acolhimento serão considerados pagamentos domésticos para efeitos de fixação de preços e outras questões relevantes, enquanto que os pagamentos entre entidades do Estado-Membro do BCN remoto e participantes num SLBTR que não o SLBTR do BCN de acolhimento serão considerados pagamentos transfronteiras para os referidos efeitos,

    o BCN remoto pode designar os seus representantes para os órgãos referidos no n.o 2 do artigo 7.o e nomear uma ou mais pessoas para desempenhar as funções indicadas no n.o 3 do artigo 7.o».

    Artigo 2.o

    Disposições finais

    1.   Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

    2.   A presente orientação entra em vigor em 15 de Agosto de 2006 e será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Agosto de 2006.

    Pelo Conselho do BCE

    O Presidente do BCE

    Jean-Claude TRICHET


    (1)  JO L 18 de 23.1.2006, p. 1.


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