EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32013D0022(01)

2013/388/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 5 de julho de 2013 , relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (BCE/2013/22)

JO L 195 de 18.7.2013, p. 27—29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/08/2014; revogado por 32014D0032

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/388/oj

18.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/27


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de julho de 2013

relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre

(BCE/2013/22)

(2013/388/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 12.o-1 e 18.o e o artigo 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), nomeadamente a secção 1.6 e as secções 6.3.1, 6.3.2 e 6.4.2 do anexo I,

Tendo com conta a Orientação BCE/2013/4, de 20 de março de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (2), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3, e os artigos 5.o e 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito, ou com outros intervenientes no mercado, se os empréstimos tiverem garantia adequada. Os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema estão estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14.

(2)

Nos termos da secção 1.6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos da secção 6.3.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Eurosistema reserva-se o direito de determinar, com base em qualquer informação que considere relevante, se uma emissão, emitente, devedor ou garante preenche os elevados padrões de crédito por si exigidos.

(3)

A Decisão BCE/2013/13, de 2 de maio de 2013, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (3) suspendeu temporariamente, a título de medida excecional, os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre. Na sequência da decisão da República de Chipre de proceder a um exercício de gestão de dívida envolvendo os seus instrumentos de dívida transacionáveis, o Conselho do BCE decidiu que ficou prejudicada a adequação dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre, enquanto ativos de garantia, tendo ainda decidido revogar a Decisão BCE/2013/13 em 28 de junho de 2013 (4).

(4)

Depois da conclusão do exercício de gestão de dívida e da confirmação que a República de Chipre está a cumprir as condições a que se encontra sujeita ao abrigo do programa de ajustamento económico e financeiro, o Conselho do BCE considerou, ainda, que os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre respeitam atualmente um padrão de qualidade suficiente para justificar a sua elegibilidade como ativos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema.

(5)

O Conselho do BCE decidiu, por conseguinte, restabelecer a elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema, na condição de serem aplicadas a esses instrumentos margens de avaliação específicas, diferentes das previstas na secção 6.4.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

(6)

Nos termos do artigo 7.o da Orientação BCE/2013/4, o limite de qualidade de crédito do Eurosistema não é aplicável a instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos pelas administrações centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, exceto se o Conselho do BCE decidir que o respetivo Estado-Membro não cumpre a condicionalidade do apoio financeiro e/ou do programa macroeconómico. No entanto, ao abrigo do artigo 1.o, n.o 3, da referida orientação, para os efeitos do seu artigo 5.o, n.o 1, apenas a Irlanda, a República Helénica e a República Portuguesa são considerados Estados-Membros sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional. Torna-se necessária, por conseguinte, uma nova decisão do Conselho do BCE para a dispensa do cumprimento do limite de qualidade de crédito do Eurosistema em relação aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre.

(7)

Esta medida excecional aplicar-se-á temporariamente, até que o Conselho do BCE considere que se pode retomar a aplicação normal dos critérios de elegibilidade do Eurosistema e do sistema de controlo de riscos às operações de política monetária,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Suspensão de certas disposições da Orientação BCE/2011/14 e elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre

1.   Os requisitos mínimos do Eurosistema para a qualidade de crédito, tal como especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a determinados ativos transacionáveis, constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, ficam suspensos no que respeita aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre. Assim sendo, para os efeitos do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 7.o da Orientação BCE/2013/4, a República de Chipre é considerada como um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.

2.   Os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre ficam sujeitos às margens de avaliação específicas previstas no anexo à presente Decisão.

3.   Em caso de divergência entre a presente decisão e as Orientações BCE/2011/14 e BCE/2013/4, conforme implementadas a nível nacional pelos BCN, prevalece a primeira.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 5 de julho de 2013.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de julho de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 95 de 5.4.2013, p. 23.

(3)  JO L 133 de 17.5.2013, p. 26.

(4)  Decisão BCE/2013/21, de 28 de junho de 2013, que revoga a Decisão BCE/2013/13 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (JO L 192 de 13.7.2013, p. 75).


ANEXO

Tabela das margens de avaliação aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre

Obrigações da dívida pública

Escalão de prazo

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa e variável

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão zero

0-1

14,5

14,5

1-3

27,5

29,5

3-5

37,5

40,0

5-7

41,0

45,0

7-10

47,5

52,5

> 10

57,0

71,0

Obrigações bancárias garantidas pelo Estado e obrigações de empresas não financeiras garantidas pelo Estado

Escalão de prazo

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa e variável

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão zero

0-1

23,0

23,0

1-3

37,0

39,0

3-5

47,5

50,5

5-7

51,5

55,5

7-10

58,0

63,0

> 10

68,0

81,5


Início