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Documento 32009D0017(01)

2009/555/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de Junho de 2009 , que altera a Decisão BCE/2003/14 relativa à administração das operações activas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (BCE/2009/17)

JO L 190 de 22.7.2009, p. 11—12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 005 p. 233 - 234

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/555/oj

22.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/11


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de Junho de 2009

que altera a Decisão BCE/2003/14 relativa à administração das operações activas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo

(BCE/2009/17)

(2009/555/CE)

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 119.o e o n.o 2 do seu artigo 123.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 17.o, 21.o-2, 44.o e 47.o-1, primeiro travessão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 431/2009 do Conselho, de 18 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), nomeadamente o n.o 5 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (2), o Banco Central Europeu (BCE) tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão dos empréstimos concedidos aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo.

(2)

O n.o 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 431/2009 adita um n.o 5 ao artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 332/2002, o qual exige que os Estados-Membros aos quais sejam concedidos empréstimos ao abrigo do mecanismo de assistência financeira a médio prazo transfiram o montante do capital e os juros em dívida a título do empréstimo para uma conta no BCE com a antecedência de sete dias úteis para efeitos do TARGET2 sobre a respectiva data de vencimento. O BCE considera ser conveniente, por conseguinte, abrir contas específicas em nome dos bancos centrais nacionais para esse efeito.

(3)

Torna-se necessário alterar a Decisão BCE/2003/14, de 7 de Novembro de 2003, relativa à administração das operações activas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (3) para que esta reflicta tal alteração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão BCE/2003/14 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 2.o

Os pagamentos relacionados com as operações activas e passivas da Comunidade Europeia devem se efectuados por intermédio de contas a abrir pelo BCE em seu próprio nome e/ou, tendo em conta os acordos de contracção/concessão de empréstimo entre a Comunidade Europeia e o Estado-Membro em questão, por intermédio de contas abertas no BCE em nome do banco central nacional desse Estado-Membro ou em nome da Comissão das Comunidades Europeias.»

2.

O n.o 2 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«2.   Os fundos recebidos pelo BCE por conta da Comunidade Europeia, respeitantes quer ao pagamento de juros, quer ao reembolso do capital por parte do Estado-Membro beneficiário do empréstimo, serão transferidos na data do vencimento e para as contas indicadas pelas entidades credoras ao abrigo dos acordos de contracção de empréstimo celebrados pela Comunidade Europeia.»

3.

O artigo 4.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 4.o

O BCE registará contabilisticamente todas as operações passivas e activas nas seguintes contas denominadas em euros:

a)

Uma conta na coluna do passivo para a inscrição dos fundos recebidos por conta da Comunidade Europeia e sua transferência para o banco central nacional do Estado-Membro beneficiário do empréstimo correspondente;

b)

Uma conta de ordem intitulada “Responsabilidades da Comunidade Europeia referentes às operações passivas comunitárias” repartida, se necessário, em subcontas tituladas por cada um dos credores ao abrigo dos acordos de contracção de empréstimo;

c)

Uma conta de ordem intitulada “Créditos da Comunidade Europeia referentes às operações activas comunitárias”.»

4.

O artigo 5.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 5.o

O BCE deve contabilizar as operações financeiras descritas no artigo 3.o na respectiva data-valor, por débito ou crédito das contas referidas na presente decisão.»

5.

O artigo 6.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 6.o

1.   O BCE deve verificar as datas de transferência e de vencimento para o pagamento de juros e para o reembolso do capital fixadas nos contratos de concessão/contracção dos empréstimos.

2.   O BCE deve notificar o banco central nacional de um Estado-Membro em situação de débito para com a Comunidade Europeia de cada data de efectivação da transferência, com uma antecedência mínima de quinze dias.»

Artigo 2.o

A Comissão Executiva do BCE tomará as medidas necessárias à execução da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de Junho de 2009.

Pelo Conselho Geral do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 128 de 27.5.2009, p. 1.

(2)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(3)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 35.


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