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Documento 32012D0010(01)

2012/367/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de junho de 2012 , que altera a Decisão BCE/2007/5 que aprova o Regime de Aquisições (BCE/2012/10)

JO L 178 de 10.7.2012, p. 14—14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 335 - 335

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 14/04/2016; revog. impl. por 32016D0002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/367/oj

10.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/14


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de junho de 2012

que altera a Decisão BCE/2007/5 que aprova o Regime de Aquisições

(BCE/2012/10)

(2012/367/UE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 11.o-6,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1) e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limiares de valor fixados para os procedimentos de concurso público pela Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2) foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 1251/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos (3).

(2)

O Banco Central Europeu (BCE), embora não estando sujeito à aplicação da Diretiva 2004/18/CE, tenciona aplicar os mesmos limiares aos seus procedimentos de concurso público.

(3)

Por conseguinte, torna-se necessário alterar a Decisão BCE/2007/5, de 3 de julho de 2007, que aprova o regime de aquisições, (4)

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

O artigo 4.o, n.o 3, da Decisão BCE/2007/5 é substituído pelo seguinte:

«3.   Os montantes dos limiares aplicáveis são os seguintes:

a)

200 000 EUR, para os contratos de fornecimento e de serviços;

b)

5 000 000 EUR, para os contratos de empreitada de obras.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de setembro de 2012.

2.   Os procedimentos de concurso iniciados antes da data de entrada em vigor da presente decisão seguirão os trâmites previstos na Decisão BCE/2007/5 que estiverem em vigor na data de início do procedimento de concurso. Para efeitos da presente disposição, considera-se que um procedimento de concurso tem início na data em que o anúncio de concurso é enviado para o Jornal Oficial da União Europeia ou, nos casos em que não seja exigido anúncio, na data em que o BCE tiver convidado um ou mais fornecedores a apresentar uma proposta.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de junho de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(2)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(3)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 43.

(4)  JO L 184 de 14.7.2007, p. 34.


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