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Documento 32010D0004(01)

2010/275/: Decisão do Banco Central Europeu, de 10 de Maio de 2010, relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica e que altera a Decisão BCE/2007/7 (BCE/2010/4)

JO L 119 de 13.5.2010, p. 24—25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 014 p. 93 - 94

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/275/oj

13.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/24


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de Maio de 2010

relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica e que altera a Decisão BCE/2007/7

(BCE/2010/4)

(2010/275/UE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 132.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 17.o e 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 17.o dos Estatutos do SEBC autoriza o Banco Central Europeu (BCE) a abrir contas em nome de instituições de crédito, de entidades do sector público e de outros intervenientes no mercado para poder realizar as suas operações.

(2)

Nos termos dos artigos 21.o-1 e 21.o-2 dos Estatutos do SEBC, o BCE pode actuar como agente fiscal das instituições, organismos, gabinetes ou agências comunitários, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros.

(3)

Foi celebrado um Contrato referente a um Programa de Empréstimos (a seguir «Contrato de Empréstimo») entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro (com excepção da República Helénica e da República Federal da Alemanha) e o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), agindo no interesse público, sujeito às instruções recebidas da República Federal da Alemanha e beneficiando da sua garantia (a seguir «Mutuantes») e a República Helénica (a seguir «Mutuária») e o Bank of Greece na qualidade de agente da Mutuária.

(4)

Foi celebrado um acordo entre credores (a seguir «Acordo entre Credores») entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro, com excepção da República Helénica, nos termos do qual é confiada à Comissão Europeia a gestão dos empréstimos bilaterais agregados concedidos ao abrigo do Contrato de Empréstimo.

(5)

Nos termos do Acordo entre Credores, os Estados-Membros cuja moeda é o euro, com excepção da República Helénica autorizam a Comissão Europeia a organizar empréstimos bilaterais agregados à República Helénica, e a representá-los na gestão desses empréstimos. O artigo 3.o do referido acordo autoriza a Comissão Europeia a abrir uma conta no BCE em nome dos Mutuantes, a utilizar para o processamento de todos os pagamentos por conta dos Mutuantes e da Mutuária no âmbito do Contrato de Empréstimo. As disposições necessárias referentes ao desembolso e ao reembolso estão estabelecidas no acordo.

(6)

Torna-se agora necessário dispor relativamente às contas em numerário a abrir no BCE para efectivar o Contrato de Empréstimo e o Acordo entre Credores.

(7)

De acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 1.o da Decisão BCE/2007/7, de 24 de Julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (1), o BCE só pode aceitar como clientes bancos centrais e organizações europeias e internacionais. A efectivação do Contrato de Empréstimo e do Acordo entre Credores impõe o alargamento das categorias de pessoas elegíveis como clientes do BCE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão BCE/2007/7

O n.o 2 do artigo 1.o da Decisão BCE/2007/7 é substituído pelo seguinte:

«2.   O BCE apenas pode aceitar como clientes bancos centrais, organizações europeias e internacionais e, nos termos de decisões específicas do Conselho do BCE, governos centrais de Estados-Membros da União Europeia ou entidades públicas designadas por esses governos centrais para agir em seu nome.».

Artigo 2.o

Abertura de conta

O BCE abrirá, a pedido da Comissão Europeia, uma conta em nome dos Mutuantes para os efeitos do Contrato de Empréstimo.

Artigo 3.o

Movimentação da conta

O BCE apenas aceitará os pagamentos a efectuar a débito ou a crédito da conta titulada pelos Mutuantes que se relacionem com o Contrato de Empréstimo.

Artigo 4.o

Aceitação de instruções

Em relação à conta titulada pelos Mutuantes, o BCE apenas aceitará e cumprirá as instruções da Comissão Europeia, e não as de qualquer Mutuante.

Artigo 5.o

Remuneração

O BCE pode pagar juros sobre o saldo credor da conta titulada pelos Mutuantes a taxa equivalente à taxa da facilidade permanente de depósito do BCE, calculada segundo a convenção de contagem «número efectivo de dias/360».

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia 12 de Maio de 2010.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de Maio de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 71.


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