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Documento 32010D0003(01)

2010/268/: Decisão do Banco Central Europeu, de 6 de Maio de 2010 , relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos ou garantidos pelo Governo grego (BCE/2010/3)

JO L 117 de 11.5.2010, p. 102—103 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 27/02/2012; revogado por 32012D0002(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/268/oj

11.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/102


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de Maio de 2010

relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos ou garantidos pelo Governo grego

(BCE/2010/3)

(2010/268/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 12-1.o e o segundo travessão do artigo 34.o-1, em conjugação com o primeiro travessão do artigo 3.o-1 e com o artigo 18.o-2;

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem efectuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, sendo os empréstimos adequadamente garantidos. Os critérios determinantes da elegibilidade dos activos de garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema estão estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) (a seguir «Documentação Geral»).

(2)

Nos termos da secção 1.6 da Documentação Geral, o Conselho do BCE pode, em qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos da secção 6.3.1 da Documentação Geral, o Eurosistema reserva-se o direito de determinar se uma emissão, emitente, devedor ou garante preenche os seus requisitos de elevados padrões de crédito com base em qualquer informação que possa considerar relevante.

(3)

Verificam-se neste momento circunstâncias excepcionais no mercado financeiro, decorrentes da situação orçamental em que se encontra o Governo grego, e discussões sobre um plano de ajustamento apoiado pelos Estados-Membros da área do euro e pelo Fundo Monetário Internacional e assiste-se a uma perturbação da normal avaliação pelo mercado dos títulos emitidos pelo Governo grego, com efeitos negativos na estabilidade do sistema financeiro. Esta situação excepcional exige uma adaptação rápida e temporária do quadro da política monetária do Eurosistema.

(4)

O Conselho do BCE avaliou o facto de o Governo grego ter aprovado o programa de ajustamento económico e financeiro que negociou com a Comissão Europeia, o BCE e o Fundo Monetário Internacional, bem como o firme empenhamento do Governo grego em executar integralmente esse programa. O Conselho do BCE avaliou também, de uma perspectiva de gestão do risco de crédito do Eurosistema, os efeitos do referido programa nos títulos emitidos pelo Governo grego. O Conselho do BCE considera o programa apropriado, pelo que, do ponto de vista da gestão do risco de crédito, os instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos ou garantidos pelo Governo grego mantêm um padrão de qualidade suficiente para continuarem a ser elegíveis como garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema, independentemente de qualquer avaliação de crédito externa. Estas avaliações positivas são o fundamento da presente medida de suspensão excepcional e temporária, adoptada com o objectivo de contribuir para a solidez das instituições financeiras e de, por este meio, reforçar a estabilidade do sistema financeiro no seu conjunto e proteger os clientes destas instituições. Todavia, o BCE acompanhará de perto o empenhamento constante e firme do Governo grego na aplicação integral do programa de ajustamento económico e financeiro subjacente a estas medidas.

(5)

Esta medida excepcional foi decidida e publicamente anunciada pelo Conselho do BCE em 3 de Maio de 2010. Aplicar-se-á temporariamente, até que o Conselho do BCE considere que a estabilidade do sistema financeiro permite a aplicação normal do quadro do Eurosistema para as operações de política monetária,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Suspensão de certas disposições da Documentação Geral

1.   Nos termos dos artigos 2.o e 3.o, são suspensos os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito, tal como especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a activos transaccionáveis constantes da secção 6.3.2 da Documentação Geral.

2.   Em caso de divergência entre a presente decisão e a Documentação Geral, prevalece a primeira.

Artigo 2.o

Manutenção da elegibilidade como garantia dos instrumentos de dívida emitidos pelo Governo grego

O limite mínimo da qualidade do crédito definido pelo Eurosistema não se aplica aos instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos pelo Governo grego. Tais activos constituem garantias elegíveis para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema, independentemente da respectiva notação de crédito externa.

Artigo 3.o

Manutenção da elegibilidade como garantia dos instrumentos de dívida garantidos pelo Governo grego

O limite mínimo da qualidade do crédito definido pelo Eurosistema não se aplica aos instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos por entidades estabelecidas na Grécia e integralmente garantidos pelo Governo grego. As garantias prestadas pelo Governo grego continuam a estar sujeitas aos requisitos constantes da secção 6.3.2 da Documentação Geral. Tais activos constituem garantias elegíveis para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema, independentemente da respectiva notação de crédito externa.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 6 de Maio de 2010.

Feito em Lisboa, em 6 de Maio de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.


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