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Documento 32013D0006(01)

2013/169/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2013 , relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio (BCE/2013/6)

JO L 95 de 5.4.2013, p. 22—22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 006 p. 80 - 80

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/04/2015; revogado por 32015D0009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/169(1)/oj

5.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/22


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de março de 2013

relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio

(BCE/2013/6)

(2013/169/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito, ou com outros intervenientes no mercado, se os empréstimos tiverem garantia adequada. As condições gerais para a realização de operações de crédito pelo BCE e pelos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1).

(2)

Nos termos da secção 1.6 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema.

(3)

A utilização direta de obrigações não colateralizadas garantidas pelo Estado, para utilização própria, assim como a utilização indireta de tais obrigações, se estiverem incluídas no agregado o de obrigações bancárias colateralizadas emitidas pela mesma contraparte que emitiu as obrigações bancárias não colateralizadas ou por entidades intimamente ligadas a essa contraparte, devem ser completamente excluídas como garantia para as operações de política monetária do Eurosistema a partir de 1 de março de 2015. Em circunstâncias excecionais, o Conselho do BCE poderá conceder às contrapartes participantes nas operações de política monetária do Eurosistema derrogações temporárias a esta proibição.

(4)

Há que estabelecer os termos desta exclusão numa decisão do BCE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações nas normas referentes à utilização como garantia de obrigações bancárias não colateralizadas garantidas por um governo para utilização própria

1.   A partir de 1 de março de 2015, as obrigações bancárias não colateralizadas, emitidas pela contraparte que as tenha utilizado, ou emitidas por entidades com relações estreitas com essa contraparte, e totalmente garantidas por uma ou várias entidades do setor público do Espaço Económico Europeu (EEE) que tenham o direito de cobrar impostos, não poderão continuar a ser apresentados por essa contraparte como colateral em operações de política monetária do Eurosistema, tanto: a) diretamente; como b) indiretamente, se estiverem incluídas no agregado de obrigações bancárias colateralizadas emitidas pela mesma contraparte que emitiu as obrigações bancárias não colateralizadas, ou emitidas por entidades com relações estreitas com essa contraparte.

2.   Em circunstâncias excecionais, o Conselho do BCE poderá conceder derrogações temporárias à proibição prevista no n.o 1, até um máximo de três anos. O pedido de derrogação deverá ser acompanhado por um plano de financiamento, indicando como a utilização própria, pela contraparte requerente, das obrigações bancárias não colateralizadas garantidas por um governo irá sendo gradualmente suprimida no prazo máximo de três anos a contar da data de concessão da derrogação.

3.   Em caso de divergência entre a presente decisão, a Orientação BCE/2011/14 e a Orientação BCE/2013/4, de 20 de março de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (2), conforme implementada a nível nacional pelos BCN, prevalece esta decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entrará em vigor em 22 de março de 2013.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de março de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.


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