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Documento 32011O0002

2011/205/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 17 de Março de 2011 , que altera a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2011/2)

JO L 86 de 1.4.2011, p. 75—76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2012; revogado por 32012O0027

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2011/205/oj

1.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/75


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Março de 2011

que altera a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2)

(BCE/2011/2)

(2011/205/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adoptou, em 26 de Abril de 2007, a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (1) para reger o TARGET2, o qual assenta numa plataforma técnica única partilhada (PUP/SSP).

(2)

A Orientação BCE/2007 deve ser alterada de modo a permitir ao Conselho do BCE decidir se será necessário, como precaução, disponibilizar crédito overnight a determinadas contrapartes centrais elegíveis que não estejam autorizadas como instituições de crédito,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Orientação BCE/2007/2

A Orientação BCE/2007/2 é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 7.o é substituído pelo seguinte:

«2.   A Decisão BCE/2007/7, de 24 de Julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (2), define os critérios de elegibilidade das contrapartes do BCE para a obtenção de crédito intradiário. O crédito intradiário a conceder pelo BCE fica limitado ao dia em questão, sem possibilidade de conversão em crédito overnight.

2.

No n.o 3 do anexo III são inseridos os seguintes parágrafos:

«Em derrogação do exposto, o Conselho do BCE pode decidir exceptuar determinadas contrapartes centrais elegíveis da proibição de acesso ao crédito overnight mediante decisão prévia fundamentada. As contrapartes centrais elegíveis são as que, nas alturas devidas:

a)

sejam entidades elegíveis para os efeitos da alínea e) do n.o 2, desde que essas entidades elegíveis estejam autorizadas enquanto contrapartes centrais elegíveis ao abrigo da legislação da União ou nacional aplicável;

b)

se encontrem estabelecidas na área do euro;

c)

estejam sujeitas à supervisão e/ou superintendência de autoridades competentes;

d)

obedeçam aos requisitos de superintendência relativamente a localização das infra-estruturas que ofereçam serviços em euros, segundo a respectiva lista actualizada e publicada no sítio web do BCE (3);

e)

ter contas no módulo de pagamentos (MP) do TARGET2;

f)

tenham acesso ao crédito intradiário.

Todo o crédito overnight concedido a contrapartes centrais elegíveis fica sujeito às condições estabelecidas neste anexo (incluindo, para maior clareza, as disposições referentes aos activos de garantia elegíveis).

Para não haver dúvidas, as sanções previstas nos n.os 10 e 11 do presente anexo são aplicáveis aos casos de não-reembolso, por parte de contrapartes centrais elegíveis, do crédito overnight que lhes tenha sido concedido pelos respectivos BCN.

Artigo 2.o

Contas do Fundo de Garantia e sua remuneração

1.   Na medida em que uma contraparte central esteja obrigada, por força de regulamentos ou por exigência da autoridade de superintendência, a ser titular de uma Conta de Fundo de Garantia, os fundos a crédito de tal conta serão remunerados à taxa de juro aplicável às operações principais de refinanciamento menos 15 pontos base.

2.   Os fundos creditados a qualquer outro título numa Conta de Fundo de Garantia de uma contraparte central serão remunerados à taxa de depósito.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção. É aplicável a partir de 11 de Abril de 2011.

Artigo 4.o

Destinatários e medidas de aplicação

1.   Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

2.   Os BCN participantes devem comunicar ao BCE, até 1 de Abril de 2011, as medidas mediante as quais tencionam dar cumprimento ao disposto nesta orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Março de 2011.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.

(2)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 71.».

(3)  A actual política do Eurosistema de localização de infra-estruturas consta dos seguintes documentos, todos disponíveis no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu: (a) Policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area, de 3 de Novembro de 1998; (b) The Eurosystem’s policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing, de 27 de Setembro de 2001; (c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions, de 19 de Julho de 2007; e (d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of “legally and operationally located in the euro area”, de 20 de Novembro de 2008.».


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