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Documento 32007O0020

Orientação do Banco Central Europeu, de 17 de Dezembro de 2007 , que altera a Orientação BCE/2006/16 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2007/20)

JO L 42 de 16.2.2008, p. 85—87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2010; revog. impl. por 32010O0020

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2008/122/oj

16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/85


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Dezembro de 2007

que altera a Orientação BCE/2006/16 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais

(BCE/2007/20)

(2008/122/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do segundo e terceiro travessões do artigo 47.o-2 dos Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (1) não contém regras específicas sobre a contabilização dos instrumentos sintéticos, que são cada vez mais utilizados nos mercados financeiros. A elaboração de normas contabilísticas genéricas para os instrumentos sintéticos afigura-se apropriada, dado estabelecer regras claras susceptíveis de abranger a gama completa destes instrumentos e proporcionar um enquadramento inequívoco aos auditores externos do Eurosistema.

(2)

O n.o 2 do artigo 14.o da Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (2) prevê que o sistema TARGET2 substituirá o sistema TARGET actual. Os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir Estados-Membros participantes) migrarão para o TARGET2 em conformidade com o calendário definido no artigo 13.o da Orientação BCE/2007/2. Além disso, alguns BCN de Estados-Membros que não adoptaram o euro ficarão ligados ao TARGET2 com base num acordo separado com o BCE e os BCN dos Estados-Membros participantes. É, por conseguinte, necessário alterar as referências ao «TARGET» e aos conceitos que lhe estão associados na Orientação BCE/2006/16,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2006/16 é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

Instrumentos sintéticos

1.   Os instrumentos combinados para formar um instrumento sintético devem ser reconhecidos e tratados separadamente dos demais instrumentos, em conformidade com as disposições gerais, as regras de avaliação e reconhecimento de resultados e os requisitos específicos relativos a cada instrumento estabelecidos na presente orientação.

2.   Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 3.o, no n.o 3 do artigo 7.o, no n.o 1 do artigo 1.o e no n.o 2 do artigo 13.o, à valorização dos instrumentos sintéticos pode ser aplicado o tratamento alternativo seguinte:

a)

os ganhos e as perdas não realizados dos instrumentos combinados para formar um instrumento sintético são compensados entre si no final do exercício. Os ganhos não realizados líquidos são registados numa conta de reavaliação. As perdas não realizadas líquidas devem ser levadas à conta de resultados caso excedam os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação correspondente;

b)

os títulos detidos como parte de um instrumento sintético não são considerados parte da carteira global dos títulos em causa, mas sim de uma carteira separada;

c)

as perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício e os correspondentes ganhos não realizados são amortizados separadamente em exercícios subsequentes.

3.   Se um dos instrumentos combinados se vencer, for alienado, liquidado ou exercido, a entidade inquirida cessa o tratamento alternativo especificado no n.o 2 e quaisquer ganhos de reavaliação não amortizados creditados na conta de ganhos e perdas em exercícios anteriores são imediatamente revertidos.

4.   O tratamento alternativo especificado no n.o 2 só poderá ser aplicado se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

os diferentes instrumentos são geridos e o seu rendimento é valorizado como um instrumento combinado, com base numa estratégia de gestão do risco ou de investimento;

b)

aquando do reconhecimento inicial, os diferentes instrumentos são estruturados e designados como um instrumento sintético;

c)

a aplicação do tratamento alternativo elimina ou reduz significativamente a incoerência de valorização (desfasamento de valorização) que resultaria da aplicação das regras gerais estabelecidas na presente orientação a cada instrumento individualmente considerado; e

d)

encontra-se disponível a documentação formal que permita a verificação do cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c) precedentes.».

2.

O termo «TARGET» é substituído pelos termos «TARGET/TARGET2» na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o e nos seguintes quadros do anexo IV:

a)

no quadro intitulado «Activos», na rubrica 9.5 do balanço; e

b)

no quadro intitulado «Passivos», nas rubricas 6 e 10.4 do balanço.

3.

O anexo II da Orientação BCE/2006/16 é alterado em conformidade com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 3.o

Destinatários

A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.


ANEXO

O anexo II da Orientação BCE/2006/16 é alterado do seguinte modo:

1.

A definição de «Interlinking (Mecanismo de Interligação)» é suprimida.

2.

A definição seguinte é inserida depois da definição de «Instrumentos de capital»:

«Instrumento sintético: um instrumento financeiro criado artificialmente mediante a combinação de dois ou mais instrumentos, com a finalidade de reproduzir o fluxo de tesouraria e os modelos de valorização de outro instrumento. Esta operação é normalmente efectuada através de um intermediário financeiro.».

3.

A definição de «TARGET» é substituída pela seguinte:

«TARGET: sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real previsto na Orientação BCE/2005/16, de 30 de Dezembro de 2005, relativa a um Sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real («TARGET») (1).

4.

A definição seguinte é inserida depois da definição de «TARGET»:

«TARGET2: sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real previsto na Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (2).


(1)  JO L 18 de 23.1.2006, p. 1. Orientação com a redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2006/11 (JO L 221 de 12.8.2006, p. 17).».

(2)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.».


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