EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32009O0001

Orientação do Banco Central Europeu, de 20 de Janeiro de 2009 , que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2009/1)

JO L 36 de 5.2.2009, p. 59—61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2011; revogado por 32011O0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2009/101/oj

5.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/59


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de Janeiro de 2009

que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(BCE/2009/1)

(2009/101/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente seus artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o-2 e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para poder ser objecto de execução uniforme em todos os Estados-Membros participantes, a prossecução da política monetária única requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados- -Membros que adoptaram o euro (a seguir os «Estados-Membros participantes») e pelo Banco Central Europeu (BCE).

(2)

A evolução recente do mercado dos instrumentos de dívida titularizados (ABS) obriga a determinadas alterações à definição e implementação da política monetária do Eurosistema. Para dar cumprimento ao disposto no artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC, que impõe que as operações de crédito efectuadas com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado sejam adequadamente garantidas, torna-se necessário, designadamente, modificar os requisitos relativos à notação de risco dos instrumentos de dívida titularizados e proibir a utilização de determinada categoria dos referidos activos em operações de crédito do Eurosistema.

(3)

Uma das medidas de controlo de risco que o Eurosistema pode aplicar, a fim de se proteger adequadamente, conforme prevê o artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC, consiste na introdução de restrições relativamente aos emitentes ou aos activos utilizados como garantia. Para salvaguarda do Eurosistema contra a exposição ao risco de crédito é necessário limitar a concentração dos emitentes na utilização de obrigações bancárias não garantidas como activos de garantia.

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações ao anexo I

O anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), é alterado de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Verificação

Os BCN enviarão ao BCE, o mais tardar até ao dia 30 de Janeiro de 2009, informação detalhada sobre os textos e outros meios que se proponham utilizar para dar cumprimento à presente orientação.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 20 de Janeiro de 2009. O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Março de 2009.

Artigo 4.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de Janeiro de 2009.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.


ANEXO

O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado da seguinte forma:

1.

Na secção 6.2.1., na parte intitulada «Tipo de activo», a alínea c) do quarto parágrafo é substituída pelo seguinte:

«c)

não consistir – no todo ou em parte, efectiva ou potencialmente – em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes) ou direitos de crédito similares resultantes de uma transferência do risco de crédito mediante instrumentos financeiros derivados ou tranches de outros instrumentos de dívida titularizados (1). Os instrumentos de dívida titularizados emitidos antes de 1 de Março de 2009 ficam isentos da observância do requisito de não consistirem em tranches de outros instrumentos de dívida titularizados até 1 de Março de 2010.

2.

A seguir à segunda frase do quinto parágrafo da secção 6.3.1 é aditada a seguinte frase:

«Em relação aos instrumentos de dívida titularizados emitidos a partir de 1 de Março de 2009, por «elevados padrões de crédito» exigidos pelo Eurosistema entende-se uma notação de crédito equivalente a “AAA” aquando da emissão, com um limiar mínimo de qualidade de crédito durante a vida do título fixado no nível “A” de avaliação do risco de crédito (2).

3.

Ao primeiro parágrafo da secção 6.4.2. é aditado o seguinte terceiro travessão:

«—

O Eurosistema condiciona a utilização de obrigações bancárias não garantidas emitidas por um emitente ou por qualquer entidade com a qual o emitente tenha uma “relação estreita” de acordo com as imposições legais constantes da secção 6.2.3. As obrigações bancárias não garantidas emitidas por um emitente ou por qualquer entidade com a qual o emitente tenha uma relação estreita só podem ser utilizadas como activos de garantia por uma contraparte na medida em que o valor atribuído a tais activos pelo Eurosistema após a aplicação das margens de avaliação não exceda 10 % do valor total dos activos de garantia constituídos por essa contraparte. Esta restrição não se aplica a obrigações bancárias sem garantia avalizadas por uma entidade do sector público que tenha o direito de arrecadar impostos, nem quando o valor das obrigações bancárias sem garantia a que o parágrafo anterior se refere não ultrapassar os 50 milhões EUR após a aplicação das margens de avaliação. As obrigações bancárias não garantidas oferecidas como activos de garantia ao Eurosistema até 20 de Janeiro de 2009 ficam isentas da aplicação desta condição até ao dia 1 de Março de 2010. Em caso de fusão entre 2 ou mais emitentes de obrigações bancárias não garantidas ou de estabelecimento de uma relação estreita entre si, estes emitentes só serão considerados como um grupo emitente único, para efeitos desta restrição, depois de decorrido um ano após a data da fusão ou do estabelecimento da relação estreita.»

4.

Na secção 6.4.1., a caixa 7 é substituída pela seguinte:

«CAIXA 7

Medidas de controlo de risco

O Eurosistema aplica as seguintes medidas de controlo de risco:

Margens de avaliação (valuation haircuts)

O Eurosistema aplica “margens de avaliação” na valorização dos activos subjacentes às operações de política monetária. Isto implica que o valor desses activos é calculado como o valor de mercado do activo deduzido de uma determinada percentagem (haircut).

Margem de variação (marking to market)

O Eurosistema requer que seja mantido ao longo do tempo o valor de mercado corrigido da margem de avaliação dos activos subjacentes às operações de política monetária utilizados nas operações reversíveis de cedência de liquidez. Tal implica que, se o valor dos activos, avaliado com regularidade, for inferior a um certo nível, o banco central nacional exige à contraparte que entregue activos ou numerário adicionais (isto é, exigirá um valor de cobertura adicional). De igual modo, se o valor dos activos de garantia, após a respectiva reavaliação, exceder um determinado nível, a contraparte pode reaver os activos ou o numerário em excesso. (Os cálculos para a execução dos valores de cobertura adicionais são apresentados na Caixa 8.)

Limitações referentes à utilização de obrigações bancárias não garantidas

O Eurosistema impõe limitações à utilização de obrigações bancárias não garantidas conforme se descreve na secção 6.4.2.

As seguintes medidas de controlo de risco podem ser também aplicadas pelo Eurosistema, a qualquer momento, caso tal se verifique necessário para assegurar uma protecção do Eurosistema adequada, nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC:

Margens iniciais

O Eurosistema pode aplicar margens iniciais nas suas operações reversíveis de cedência de liquidez. Tal implicaria que as contrapartes necessitariam de fornecer activos com um valor pelo menos igual ao da liquidez cedida pelo Eurosistema mais o valor da margem inicial.

Limitações referentes aos emitentes/devedores ou garantes

Para além das aplicáveis às obrigações não garantidas, o Eurosistema pode impor outras limitações. Estas limitações podem ser também aplicadas a contrapartes específicas, em particular se a qualidade de crédito da contraparte apresentar uma elevada correlação com a qualidade de crédito das garantias por si apresentadas.

Garantias adicionais

O Eurosistema pode requerer garantias adicionais de entidades financeiramente sólidas para aceitar determinados activos.

Exclusão

O Eurosistema pode excluir a utilização de determinados activos nas suas operações de política monetária. Estas restrições poderão ser também aplicadas a contrapartes específicas, em particular se a qualidade de crédito da contraparte apresentar uma elevada correlação com a qualidade de crédito das garantias por si apresentadas.»

5.

O quadro constante do apêndice 5 é substituído pelo seguinte:

«SÍTIOS DO EUROSISTEMA NA INTERNET

Banco Central

Sítio

Banco Central Europeu

www.ecb.europa.eu

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

www.nbb.be ou www.bnb.be

Deutsche Bundesbank

www.bundesbank.de

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

www.centralbank.ie

Bank of Greece

www.bankofgreece.gr

Banco de España

www.bde.es

Banque de France

www.banque-france.fr

Banca d’Italia

www.bancaditalia.it

Central Bank of Cyprus

www.centralbank.gov.cy

Banque centrale du Luxembourg

www.bcl.lu

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

www.centralbankmalta.org

De Nederlandsche Bank

www.dnb.nl

Oesterreichische Nationalbank

www.oenb.at

Banco de Portugal

www.bportugal.pt

Národná banka Slovenska

www.nbs.sk

Banka Slovenije

www.bsi.si

Suomen Pankki

www.bof.fi»


(1)  Este requisito não exclui os instrumentos de dívida titularizados quando a estrutura de emissão inclua dois veículos de titularização (special-purpose vehicles) que satisfaçam a exigência de uma cessão de propriedade efectiva e incondicional (true sale), por forma a que os instrumentos de dívida emitidos pelo segundo destes veículos fiquem directa ou indirectamente garantidos pelo conjunto inicial de activos, sem tranching. Além disso, o conceito de tranches de outros instrumentos de dívida titularizados não inclui as obrigações garantidas que obedeçam ao disposto no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (Directiva OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3).»

(2)  “AAA” refere-se a uma notação de longo prazo conferida pela Fitch, pela Standard & Poor ou DBRS, ou à notação “Aaa” conferida pela Moody’s.»


Início