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Documento 32008O0021

Orientação do Banco Central Europeu, de 11 de Dezembro de 2008 , que altera a Orientação BCE/2006/16 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2008/21)

JO L 36 de 5.2.2009, p. 46—58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2010; revog. impl. por 32010O0020

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2009/100/oj

5.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/46


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de Dezembro de 2008

que altera a Orientação BCE/2006/16 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais

(BCE/2008/21)

(2009/100/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3. e 26.o-4,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos dos segundo e terceiro travessões do artigo 47.o-2 dos Estatutos do SEBC,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário alterar a Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (1) para reflectir decisões políticas e a evolução do mercado.

(2)

O Eurosistema reviu a sua política de divulgação das operações sobre títulos tendo em vista aumentar a transparência das demonstrações financeiras. Como parte da política revista, títulos anteriormente qualificados como activos financeiros imobilizados deverão ser reclassificados, passando da rubrica do balanço «Outros activos financeiros» para a rubrica do activo mais apropriada, consoante a origem do emissor, a denominação da moeda e o facto de os títulos serem ou não detidos até ao vencimento. Além disso, todos os instrumentos financeiros que fazem parte de carteiras especiais devem ser incluídos na rubrica «Outros activos financeiros».

(3)

A Orientação BCE/2006/16 não prevê regras específicas para a contabilização dos swaps de taxas de juro a prazo, nem dos futuros sobre divisas ou sobre acções. Tais instrumentos são cada vez mais utilizados nos mercados financeiros e podem ser importantes para a gestão dos activos de reserva do BCE. Enquanto que os swaps de taxa de juro devem ser contabilizados da mesma forma que swaps de taxas de juro simples, os futuros sobre divisas e sobre acções devem ser contabilizados da mesma forma que os futuros de taxas de juro.

(4)

As regras actualmente aplicáveis aos instrumentos de capital necessitam de ser alteradas de modo a possibilitar a utilização de títulos negociáveis no contexto da gestão dos activos de reserva do BCE.

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2006/16 é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 5.o é substituído pelo seguinte:

«2.   As operações sobre títulos, incluindo instrumentos de capital denominados em moeda estrangeira, podem continuar a ser registadas segundo o método de caixa (ou liquidação). A respectiva especialização de juros, incluindo prémios e descontos, deve ser registada diariamente a partir da data de liquidação à vista».

2.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, de todos os títulos excepto os classificados como detidos até ao vencimento e como não negociáveis e, bem assim, a dos instrumentos financeiros, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, deve ser efectuada no final do exercício, às taxas e preços médios de mercado. Tal não impede as entidades que prestam a informação de reavaliar as suas carteiras com maior frequência para fins internos, contanto que, durante o trimestre, os dados sobre as rubricas dos respectivos balanços sejam prestados apenas a valores de transacção».

b)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Os títulos classificados como detidos até ao vencimento e como títulos não negociáveis devem ser avaliados a custos amortizados e estarem sujeitos a imparidade».

3.

O n.o 5 do artigo 8.o é substituído pelo seguinte:

«5.   As operações reversíveis, incluindo as operações de cedência de títulos, realizadas mediante um programa automático de cedência de títulos só devem ser registadas no balanço quando a garantia seja prestada sob a forma de numerário depositado numa conta, quer do BCN em questão, quer do BCE».

4.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   O presente artigo aplica-se aos instrumentos de capital negociáveis, ou seja, acções ou fundos de acções, quer as operações sejam efectuadas directamente pela entidade que presta a informação, quer por um seu agente, com excepção das actividades relacionadas com fundos de pensões, participações financeiras, investimentos em filiais ou participações significativas.»

b)

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   Os instrumentos de capital denominados em moeda estrangeira e incluídos na rubrica “Outros activos” não devem integrar a posição cambial global dessa moeda, mas constituir uma posição cambial separada. O cálculo das correspondentes mais/menos- -valias cambiais pode efectuar-se com base quer no método do custo médio ponderado líquido, quer no método do custo médio ponderado».

c)

O n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   A reavaliação das carteiras de acções é efectuada de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o. A reavaliação faz-se título a título. Em relação aos fundos de acções, a reavaliação dos preços faz-se em base líquida, e não por referência a cada uma das acções. Não se efectua a compensação entre acções diferentes, nem entre fundos de acções diferentes».

d)

São aditados os seguintes n.os 4 a 8:

«4.   As operações são registadas no balanço ao custo de transacção.

5.   A comissão de corretagem pode ser registada como custo de transacção incluído no custo do activo, ou como uma despesa na conta de resultados.

6.   O valor do dividendo adquirido é incluído no custo do próprio instrumento de capital. Na data ex-div, e enquanto o pagamento do dividendo não tiver sido recebido, o valor do dividendo adquirido pode ser tratado em rubrica separada.

7.   Os acréscimos de dividendos não são contabilizados em fim de período, uma vez que os mesmos já estão incorporados no preço de mercado dos títulos (com excepção das acções cotadas ex-div).

8.   As emissões de direitos são tratadas como um activo separado depois dos direitos emitidos. O custo de aquisição é calculado com base no custo médio da acção, no preço de exercício da nova aquisição, e na proporção entre as acções já existentes e as novas. Em alternativa, o preço do direito pode basear-se no valor de mercado do direito, no custo médio da acção e no preço de mercado da acção antes da emissão de direitos».

5.

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título é substituído pelo seguinte:

«Artigo 16.o

Contratos de futuros»

b)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Os contratos de futuros devem ser registados em contas extrapatrimoniais na data do contrato».

6.

O n.o 3 do artigo 17.o é substituído pelo seguinte:

«3.   Os swaps de taxa de juro devem ser reavaliados individualmente e, se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. Recomenda-se que as perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício sejam amortizadas em exercícios subsequentes, que no caso de swaps de taxa de juro a prazo a amortização tenha início a partir da data-valor da operação, e que a amortização seja linear. Os ganhos de reavaliação não realizados devem ser creditados numa conta de reavaliação».

7.

Os anexos II, IV e IX da Orientação BCE/2006/16 são alterados em conformidade com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente Orientação entra em vigor em 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

Destinatários

A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.


ANEXO

Os anexos II, IV e IX da Orientação BCE/2006/16 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte definição:

«Carteira especial: investimento para finalidades específicas incluído na coluna do activo do balanço como um fundo de conttrapartida, contendo títulos, instrumentos de capital, depósitos a prazo e contas correntes, participações financeiras e/ou investimentos em filiais. Corresponde a uma rubrica identificável na coluna do passivo do balanço, independentemente de quaisquer restrições de carácter jurídico ou outras.»

b)

A definição de «Activo fixo financeiro» é suprimida.

c)

É inserida a seguinte definição:

«Títulos detidos até vencimento: títulos com pagamentos fixos ou determináveis e uma maturidade fixa, que o BCN pretende manter na sua posse té à data de vencimento.»

2.

O quadro intitulado «Activo» constante do anexo IV é substituído pelo seguinte:

«ACTIVO

Rubrica do balanço (1)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

Âmbito de aplicação (2)

Activo

1

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: (i) operações de revalorização ou de desvalorização e (ii) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a recepção.

Valor de mercado

Obrigatório

2

2

Créditos face a não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

Créditos face a contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro, denominados em moeda estrangeira

 

 

2.1

2.1

A receber do Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica “Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros”

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

b)

Direitos de saque especiais

Disponibilidades em direitos de saque especiais (valor bruto)

b)

Direitos de saque especiais

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

c)

Outros créditos

Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos no âmbito do programa Facilidade de Crescimento e Redução da Pobreza (Poverty Reduction and Growth Facility - PRGF)

c)

Outros créditos

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

2.2

2.2

Saldos em bancos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por não residentes na área do euro.

b)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

c)

Empréstimos ao exterior (depósitos) a não residentes na área do euro excepto os incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

c)

Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal convertidos à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

d)

Outros activos sobre o exterior

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

d)

Outros activos sobre o exterior

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

3

3

Créditos face a residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

a)

Investimentos em títulos dentro da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro.

a)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

a)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

a)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

a)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

b)

Outros créditos face a residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos residuais

b)

Outros créditos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertidos à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

4

4

Créditos face a não residentes na área do euro denominados em euros

 

 

 

4.1

4.1

Saldos em bancos, investimentos em títulos e empréstimos

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia. Acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal

Obrigatório

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Instrumentos de capital, promissórias, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Obrigatório

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro com excepção dos incluídos na rubrica de activo “Outros activos financeiros”

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro.

Depósitos ao valor nominal.

Obrigatório

d)

Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica de activo “Outros activos financeiros”

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais (como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento), independentemente da sua localização geográfica

d)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

d)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

d)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

4.2

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal

Obrigatório

5

5

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (3)

 

 

5.1

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência semanal e maturidade normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.2

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência mensal e maturidade normal de três meses

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.3

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.4

5.4

Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao sector financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.5

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra activos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.6

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos activos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal/custo

Obrigatório

6

6

Outros créditos face a instituições de crédito da área do euro denominados em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo “Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo transacções de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros activos. Contas de correspondente em instituições de crédito não pertencentes à área do euro. Outros activos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema. Quaisquer activos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um BCN antes da adesão ao Eurosistema

Valor nominal/custo

Obrigatório

7

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

Títulos com excepção dos incluídos na rubrica de activo “Outros activos financeiros”. Instrumentos financeiros, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros; certificados de dívida do BCE adquiridos para efeitos de regularização de liquidez

i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados.

Obrigatório

iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Obrigatório

8

8

Dívida da Administração Pública denominada em euros

Créditos face à Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição

Obrigatório

9

Créditos intra-Eurosistema+

 

 

 

9.1

Participação no capital do BCE+

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respectiva percentagem na tabela de repartição de capital e contribuições de acordo com o artigo 49.o-2 dos Estatutos

Custo de aquisição

Obrigatório

9.2

Créditos equivalentes à transferência de activos de reserva+

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Posição activa sobre o BCE denominada em euros relacionada com as transferências iniciais e suplementares de activos de reserva, conforme o estabelecido no Tratado

Valor nominal

Obrigatório

9.3

Créditos relacionados com promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE+

Rubrica exclusiva do balanço do BCE.

Promissórias emitidas pelos BCN ao abrigo do back-to-back agreement referente aos certificados de dívida do BCE

Valor nominal

Obrigatório

9.4

Créditos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema+ (*)

Relativamente aos BCN: crédito líquido relacionado com a aplicação da tabela de repartição de notas de banco, ou seja, inclui os saldos intra-Eurosistema relacionados com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respectiva contrapartida, conforme previsto na Decisão BCE/2001/16, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002.

Relativamente ao BCE: activos relacionado com a emissão de notas de banco pelo BCE ao abrigo da Decisão BCE/2001/15

Valor nominal

Obrigatório

9.5

Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos) +

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

 

a)

créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas - ver também a rubrica do passivo “Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)”

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

crédito resultante da diferença entre as contribuições para o método de cálculo dos proveitos monetários e os valores redistribuídos. Só ocorre no período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respectiva liquidação no último dia útil de Janeiro de cada ano.

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

outros activos intra-Eurosistema, incluindo a distribuição intercalar para os BCN dos proveitos do BCE referentes às notas de euro*

c)

Valor nominal

Obrigatório

9

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (activos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

Obrigatório

9

11

Outros activos

 

 

 

9

11.1

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro, se o emissor legal não for o BCN

Valor nominal

Obrigatório

9

11.2

Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software

Custo de aquisição menos amortização

Taxas de amortização:

computadores e hardware/software conexo e veículos a motor:

4 anos

equipamento, mobiliário e instalações:

10 anos

Edifícios e despesas com grandes reparações capitalizáveis:

25 anos

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 EUR, excluindo o IVA: não há lugar a capitalização)

Recomendado

9

11.3

Outros activos financeiros

Participações financeiras e investimentos em filiais, capital detido por razões estratégicas/políticas

Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e contas (incluindo depósitos a prazo e contas correntes) detidas como carteira especial

Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Recomendado

b)

Participações financeiras e acções sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

Recomendado

c)

Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos activos

Recomendado

d)

Títulos negociáveis, excepto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Recomendado

e)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Recomendado

f)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Recomendado

g)

Contas e empréstimos com bancos

Valor nominal, convertidas à taxa de câmbio do mercado se as contas/depósitos são denominadas em moeda estrangeira

Recomendado

9

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

9

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber, mas imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (isto é, juros corridos adquiridos com um título)

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.6

Contas diversas e de regularização

Adiantamentos, empréstimos, outras situações activas residuais. Contas internas de reavaliação (rubrica de balanço apenas durante o exercício): perdas não realizadas nas datas de reavaliação durante o exercício, que não estejam cobertas pelas respectivas contas de reavaliação na rubrica do passivo (“Contas de reavaliação”). Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes. Moedas metálicas expressas nas unidades monetárias nacionais da área do euro. Resultados correntes (resultado líquido negativo acumulado), resultado líquido do ano anterior antes da aplicação (cobertura). Activos líquidos relativos a pensões

Valor nominal/custo

Recomendado

Contas internas de reavaliação

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Contas internas de reavaliação: Obrigatório

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

Valor de mercado

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes: Obrigatório

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório

3.

No anexo IX, os termos «Transferência para/de provisões para riscos de taxa de câmbio e preços», na primeira coluna do quadro com o subtítulo 2.3, são substituídos pelos termos «Transferência para/de provisões para riscos das taxas de câmbio, de taxa de juro e de preço do ouro.»


(1)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “+” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(2)  Os princípios contabilísticos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os activos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN que sejam relevantes em termos de Eurosistema, ou seja, relevantes para o funcionamento do Eurosistema.

(3)  OJ L 310 de 11.12.2000, p. 1


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