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Documento 32006D0030

2007/48/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 30 de Dezembro de 2006 , relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Banka Slovenije (BCE/2006/30)

JO L 24 de 31.1.2007, p. 17—19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 014 p. 65 - 67

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/48(1)/oj

31.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/17


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 30 de Dezembro de 2006

relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Banka Slovenije

(BCE/2006/30)

(2007/48/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 30.o-1, 30.o-3, 49.o-1 e 49.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de Julho de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007 (1), a derrogação concedida à Eslovénia a que o artigo 4.o do Acto de Adesão (2) se refere fica revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(2)

O artigo 49.o-1 dos Estatutos dispõe que o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve realizar a respectiva participação no capital do Banco Central Europeu (BCE) nos mesmos termos que os BCN dos restantes Estados-Membros participantes. Os BCN dos actuais Estados-Membros participantes realizaram na íntegra as respectivas participações no capital social do BCE (3). De acordo com o artigo 2.o da Decisão BCE/2006/21, de 15 de Dezembro de 2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu, a ponderação correspondente ao Banka Slovenije na referida tabela é de 0,3194 % (4). O Banka Slovenije já havia pago uma parcela da sua participação no capital social do BCE, em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão BCE/2004/10, de 23 de Abril de 2004, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do banco central europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (5). Por conseguinte, o montante por realizar, resultante da multiplicação do capital subscrito do BCE (5 760 652 402,58 EUR) pela ponderação correspondente ao Banka Slovenije na tabela de repartição do capital (0,3194 %), menos a parcela da sua participação já liberada (levando assim em devida conta o alargamento da tabela de repartição do capital do BCE em virtude da adesão ao SEBC do Bulgarian National Bank e do Banca Naţională a României), é de 17 096 556,47 EUR.

(3)

O artigo 49.o-1, conjugado com o artigo 30.o-1, dos Estatutos dispõe que o BCN de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve também transferir para o BCE activos de reserva. Nos termos do artigo 49.o-1 dos Estatutos, o montante a transferir será calculado multiplicando-se, às taxas de câmbio correntes, o valor em euros dos activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE em conformidade com o artigo 30.o-1 dos Estatutos, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo BCN em causa e o número de acções já liberadas pelos BCN dos restantes Estados-Membros participantes. Ao determinar os «activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE em conformidade com o artigo 30.o-1 dos Estatutos» deverão levar-se devidamente em conta a adaptação da tabela de repartição de capital do BCE em 1 de Janeiro de 2004 (6) nos termos do artigo 29-3.o dos Estatutos, o alargamento da tabela de repartição do capital do BCE em 1 de Maio de 2004 (7), nos termos do artigo 49.o-3 dos Estatutos, e ainda o alargamento da tabela de repartição do capital do BCE em 1 de Janeiro de 2007, nos termos do artigo 49.o-3 dos Estatutos (8). Em resultado do acima exposto, a Decisão BCE/2006/24, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos (9), o valor equivalente aos activos de reserva que já foram transferidos para o BCE ao abrigo do artigo 30.-1.o dos Estatutos, expresso em euros, é de 41 514 271 945,60 EUR.

(4)

Os activos de reserva a transferir pelo Banka Slovenije devem ser activos em ouro ou denominados em dólares americanos.

(5)

O artigo 30.o-3 dos Estatutos dispõe que o BCE deve atribuir ao BCN de cada um dos Estados-Membros participantes um crédito equivalente aos activos de reserva que o mesmo tiver transferido para o BCE. As disposições relativas à denominação e remuneração dos créditos já atribuídos aos BCN dos actuais Estados-Membros participantes (10) devem igualmente ser aplicáveis à denominação e remuneração do crédito do Banka Slovenije.

(6)

O artigo 49.o-2 dos Estatutos dispõe que o BCN de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de Dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor desta contribuição é determinado de acordo com o disposto no artigo 49.o-2 dos Estatutos.

(7)

De acordo com o artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, o Governador do Banka Slovenije foi convidado a participar na reunião do Conselho do BCE em que a presente decisão foi adoptada,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que tenha adoptado o euro,

«numerário», a moeda com curso legal nos Estados Unidos (dólar americano),

«ouro», onças troy de ouro fino sob a forma de lingotes que satisfaçam as especificações para boa entrega da London Bullion Market Association (London Good Delivery Bars),

«activos de reserva», ouro ou numerário.

Artigo 2o

Realização do capital

1.   O Banka Slovenije pagará, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a parcela restante da respectiva participação no capital social do BCE, no valor de 17 096 556,47 EUR.

2.   O Banka Slovenije pagará esta importância ao BCE em 2 de Janeiro de 2007 mediante uma transferência a efectuar através do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET).

3.   O Banka Slovenije pagará ao BCE em 2 de Janeiro de 2007, mediante transferência a efectuar em separado através do TARGET, os juros vencidos no período de 1 a 2 de Janeiro de 2007 sobre a importância devida ao BCE nos termos do n.o 2.

4.   Os eventuais juros vencidos ao abrigo do n.o 3 serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 3o

Transferência de activos de reserva

1.   A partir de 1 de Janeiro, e de acordo com o presente artigo e outras disposições tomadas ao seu abrigo, o Banka Slovenije procederá à transferência para o BCE de activos de reserva em ouro e denominados em dólares americanos de montante equivalente a 191 641 809,33 EUR, como segue:

Montante equivalente, em euros, ao montante de dólares americanos

Montante equivalente, em euros, ao valor do ouro

Montante agregado, expresso em euros

162 895 537,93

28 746 271,40

191 641 809,33

2.   Os montantes equivalentes, expressos em euros, dos activos de reserva a transferir pelo Banka Slovenije por força do n.o 1 acima serão calculados com base nas taxas de câmbio entre o euro e o dólar americano fixadas em resultado do procedimento escrito de consulta em 24 horas a realizar em 29 de Dezembro de 2006 entre os bancos centrais que participem no referido processo e, no caso do ouro, com base no preço em dólares americanos para uma onça troy de ouro fino estabelecido no fixing do ouro de Londres às 10h 30m, hora de Londres, do dia 29 de Dezembro de 2006.

3.   O Banka Slovenije receberá da parte do BCE, logo que possível, a confirmação dos montantes calculados em conformidade com o previsto no n.o 2.

4.   O Banka Slovenije transferirá o numerário para as contas do BCE que este indicar para o efeito. A data de liquidação relativamente ao numerário a transferir para o BCE é 2 de Janeiro de 2007. Na data da liquidação, o Banka Slovenije dará instruções para a transferência do numerário para o BCE.

5.   O Banka Slovenije transferirá o ouro nas datas e para as contas e locais que o BCE indicar para o efeito.

6.   A eventual diferença entre o equivalente do valor agregado expresso em euros, a que o n.o 1 se refere, e o montante indicado no n.o 1 do artigo 4.o será liquidada de acordo com o estabelecido no Acordo entre o Banco Central Europeu e o Banka Slovenije relativo ao crédito atribuído ao Banka Slovenije pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (11).

Artigo 4o

Denominação, remuneração e vencimento do crédito equivalente à contribuição do Banka Slovenije

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2007, e com subordinação às especificações do artigo 3.o no tocante às datas de liquidação para as transferências dos activos de reserva, o BCE atribuirá ao Banka Slovenije um crédito denominado em euros equivalente ao valor agregado, expresso em euros, da contribuição de activos de reserva por parte do Banka Slovenije, o qual corresponde a 183 995 237,74 EUR.

2.   O crédito atribuído pelo BCE ao Banka Slovenije será remunerável. Os juros vencidos serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa igual a 85 % da taxa de juro marginal utilizada pelo SEBC na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

3.   O crédito será remunerado no final de cada exercício financeiro. O BCE informará trimestralmente o Banka Slovenije do montante acumulado.

4.   O crédito não será reembolsável.

Artigo 5o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2007, e de acordo com os n.os 5 e 6 do artigo 3.o, o Banka Slovenije contribuirá para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de resultados correspondentes ao saldo da conta de lucros e perdas apurado a 31 de Dezembro de 2006.

2.   O valor da contribuição do Banka Slovenije será calculado de acordo com o previsto no artigo 49.o-2 dos Estatutos. As menções, no corpo do artigo 49.o-2, ao «número de acções subscrita pelo banco central em causa» e, bem assim, ao «número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais», referem-se, respectivamente, às ponderações do Banka Slovenije e dos BCN dos Estados-Membros participantes na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, nos termos da Decisão BCE/2006/21.

3.   Para os efeitos do n.o 1, nas «reservas do BCE» e nas «provisões equivalentes a reservas» incluem-se, entre outros, o fundo de reserva geral, os saldos das contas de reavaliação e as provisões constituídas para a cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro do BCE.

4.   O mais tardar no primeiro dia útil que se seguir à aprovação, pelo Conselho do BCE, das contas anuais do BCE relativamente ao exercício de 2006, o BCE calculará e confirmará ao Banka Slovenije a importância da contribuição deste por força do disposto no n.o 1.

5.   No segundo dia útil que se seguir à aprovação, pelo Conselho do BCE, das contas anuais do BCE relativamente ao exercício de 2006, o Banka Slovenije pagará ao BCE, mediante duas transferências em separado através do TARGET:

a)

O montante devido ao BCE por força do n.o 4; e

b)

Os juros vencidos no período decorrido entre 1 de Janeiro de 2007 e essa data sobre a importância devida ao BCE por força do n.o 4.

6.   O cálculo dos eventuais juros vencidos por força do disposto na alínea b) do n.o 5 será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo SEBC na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 6o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de Dezembro de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 195 de 15.7.2006, p. 25.

(2)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(3)  Decisão BCE/2004/6 (JO L 205 de 9.6.2004, p. 7).

(4)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 205 de 9.6.2004, p. 19.

(6)  Decisão BCE/2003/17 (JO L 9 de 15.1.2004, p. 27).

(7)  Decisão BCE/2004/5 (JO L 205 de 9.6.2004, p. 5).

(8)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(9)  Ver página 9 do presente Jornal Oficial.

(10)  Orientação BCE/2000/15. (JO L 336 de 30.12.2000, p. 114).

(11)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.


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