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Documento 32006D0023(01)

2007/44/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de Dezembro de 2006 , que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (BCE/2006/23)

JO L 24 de 31.1.2007, p. 5—8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 01/01/2009; revogado por 32008D0025(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/44(1)/oj

31.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/5


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de Dezembro de 2006

que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado

(BCE/2006/23)

(2007/44/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 28.o-5,

Considerando o seguinte:

(1)

A adaptação das ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) constantes da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) alargada (a seguir respectivamente designadas por «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição do capital»), conforme o previsto na Decisão BCE/2006/21, de 15 de Dezembro de 2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1), requer que o Conselho do BCE determine os termos e condições das transferências de participações de capital entre os BCN pertencentes ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 31 de Dezembro de 2006, por forma a garantir que a distribuição dessas participações corresponda às adaptações efectuadas. Consequentemente, impõe-se a adopção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2004/7, de 22 de Abril de 2004, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (2) a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(2)

O Bulgarian National Bank e o Banca Naţională a României não farão parte do SEBC antes de 1 de Janeiro de 2007, o que significa que a transferência de participações de capital nos termos do artigo 28.o-5 dos Estatutos não se lhes aplica na presente data.

(3)

A Decisão BCE/2006/22, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (3), determina de que forma e em que proporção os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir os «BCN participantes») incorrem na obrigação de realizar o capital do BCE, tendo em conta a tabela de repartição do capital alargada. A Decisão BCE/2006/26, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (4), fixa a participação percentual que os BCN dos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro em 1 de Janeiro de 2007 (a seguir os «BCN não participantes») incorrem na obrigação de o realizar a partir dessa data, tendo em conta a tabela de repartição do capital alargada.

(4)

Os BCN participantes, à excepção do Banka Slovenije, já realizaram as respectivas participações no capital subscrito do BCE conforme o exigido pela Decisão BCE/2004/6, de 22 de Abril de 2004, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (5). Atendendo a este facto, o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão BCE/2006/22 dispõe que será necessário que um BCN participante transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais, consoante o caso, para se chegar aos montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2006/22.

(5)

Além disso, os n.os 1 e 2 do artigo 2.o da Decisão BCE/2006/30, de 30 de Dezembro de 2006, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Banka Slovenije (6), prevê que o Banka Slovenije, que se tornará um BCN participante a partir de 1 de Janeiro de 2007, incorre na obrigação de, tendo em conta a tabela de repartição do capital alargada, realizar o restante da respectiva participação na subscrição do capital do BCE de modo a totalizar o montante indicado à frente do respectivo nome no quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2006/22.

(6)

À semelhança dos BCN participantes, também os BCN não participantes, com excepção do Bulgarian National Bank e do Banca Naţională a României, já realizaram as respectivas participações no capital subscrito do BCE conforme o exigido pela Decisão BCE/2004/10, de 23 de Abril de 2004, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (7). Atendendo a este facto, o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão BCE/2006/26 dispõe que, para totalizar os montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2006/26 será necessário, consoante o caso, que cada um deles transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais. O n.o 2 do artigo 2.o da Decisão BCE/2006/26 dispõe que o Bulgarian National Bank e o Banca Naţională a României devem transferir para o BCE o montante que figura a seguir ao respectivo nome no quadro constante do artigo 1.o da citada decisão,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Transferência das participações de capital

Tendo em conta a participação subscrita no capital do BCE a 31 de Dezembro de 2006 por cada BCN, à excepção do Bulgarian National Bank e do Banca Naţională a României, bem como a participação no capital do BCE a subscrever por cada um dos referidos BCN a partir de 1 de Janeiro de 2007 em resultado da adaptação das ponderações da tabela de repartição constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2006/21, estes BCN transmitirão entre si, mediante transferências de e para o BCE, as participações de capital necessárias para assegurar que a partir de 1 de Janeiro de 2007 a distribuição dessas participações corresponde às ponderações adaptadas. Para esse fim cada um dos referidos BCN, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou acto, deve transferir ou receber, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a participação no capital subscrito do BCE que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I da presente decisão, em que o sinal «+» se refere a uma participação a transferir pelo BCE para o BCN, e o sinal «-» a uma participação de capital a transferir pelo BCN para o BCE.

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Tendo em conta o valor do capital do BCE já eventualmente realizado por cada BCN, e o valor do capital do BCE a realizar por cada BCN a partir de 1 de Janeiro de 2007, conforme o disposto no artigo 1.o da Decisão BCE/2006/22, em relação aos BCN participantes, e no artigo 1.o da Decisão BCE/2006/26, em relação aos BCN não participantes, no primeiro dia de funcionamento do TARGET (sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real) após o dia 1 de Janeiro de 2007, cada BCN deve transferir ou receber o montante líquido que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo II da presente decisão, em que o sinal «+» se refere ao montante a transferir pelo BCN para o BCE e o sinal «-» ao montante a transferir pelo BCE para esse BCN.

2.   No primeiro dia de funcionamento do TARGET após o dia 1 de Janeiro de 2007, o BCE e os BCN obrigados a transferir determinado montante por força do disposto no n.o 1 devem transferir em separado quaisquer juros sobre os montantes devidos, vencidos durante o período de 1 de Janeiro de 2007 até à data da transferência. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   As transferências a que o artigo 2.o se refere serão efectuadas através do TARGET.

2.   Se um BCN não tiver acesso ao TARGET, os montantes a que o artigo 2.o se refere devem ser transferidos por crédito numa conta a designar em devido tempo pelo BCE para esse efeito.

3.   O cálculo dos eventuais juros vencidos por força do disposto no n.o 2 do artigo 2.o será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo SEBC na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

4.   O BCE e os BCN que estejam obrigados a efectuar transferências por força do artigo 2.o devem, no momento adequado, dar as instruções necessárias para a sua execução atempada.

Artigo 4.o

Disposição final

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

2.   Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2004/7, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2004/7 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Dezembro de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 205 de 9.6.2004, p. 9.

(3)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

(4)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 205 de 9.6.2004, p. 7.

(6)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 205 de 9.6.2004, p. 19.


ANEXO I

CAPITAL SUBSCRITO PELOS BCN

 

Participação subscrita, em 31 de Dezembro de 2006

(EUR)

Participação subscrita, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007

(EUR)

Participação a transferir

(EUR)

BCN participante

 

 

 

Nationale Bank van België/Banque nationale de Belgique

141 910 195,14

142 334 199,56

+ 424 004,42

Deutsche Bundesbank

1 176 170 750,76

1 182 149 240,19

+5 978 489,43

Bank of Greece

105 584 034,30

104 659 532,85

- 924 501,45

Banco de España

432 697 551,32

434 917 735,09

+2 220 183,77

Banque de France

827 533 093,09

828 813 864,42

+1 280 771,33

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

51 300 685,79

51 183 396,60

- 117 289,19

Banca d'Italia

726 278 371,47

721 792 464,09

-4 485 907,38

Banque centrale du Luxembourg

8 725 401,38

9 073 027,53

+ 347 626,15

De Nederlandsche Bank

222 336 359,77

224 302 522,60

+1 966 162,83

Oesterreichische Nationalbank

115 745 120,34

116 128 991,78

+ 383 871,44

Banco de Portugal

98 233 106,22

98 720 300,22

+ 487 194,00

Banka Slovenije

18 613 818,63

18 399 523,77

- 214 294,86

Suomen Pankki

71 711 892,59

71 708 601,11

-3 291,48

BCN não participantes

 

 

 

Bulgarian National Bank

0

50 883 842,67

n/a

Česká národní banka

81 155 136,30

79 957 855,35

-1 197 280,95

Danmarks Nationalbank

87 159 414,42

87 204 756,07

+45 341,65

Eesti Pank

9 927 369,94

9 810 391,04

- 116 978,90

Central Bank of Cyprus

7 234 070,02

7 195 054,85

-39 015,17

Latvijas Banka

16 571 585,02

16 204 715,21

- 366 869,81

Lietuvos bankas

24 623 661,42

24 068 005,74

- 555 655,68

Magyar Nemzeti Bank

77 259 867,83

75 700 733,22

-1 559 134,61

Bank Ċentrali ta' Malta/ Central Bank of Malta

3 600 341,00

3 583 125,79

-17 215,21

Narodowy Bank Polski

285 912 705,92

280 820 283,32

-5 092 422,60

Banca Naţională a României

0

145 099 312,72

n/a

Národná banka Slovenska

39 770 691,11

38 970 813,50

- 799 877,61

Sveriges riksbank

134 292 162,94

134 298 089,46

+5 926,52

Bank of England

800 321 860,47

802 672 023,82

+2 350 163,35

Total (1) :

5 564 669 247,19

5 760 652 402,58

0


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


ANEXO II

CAPITAL REALIZADO PELOS BCN

 

Participação realizada, em 31 de Dezembro de 2006

(EUR)

Participação realizada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007

(EUR)

Montante do pagamento da transferência

(EUR)

BCN participante

 

 

 

Nationale Bank van België/Banque nationale de Belgique

141 910 195,14

142 334 199,56

+ 424 004,42

Deutsche Bundesbank

1 176 170 750,76

1 182 149 240,19

+5 978 489,43

Bank of Greece

105 584 034,30

104 659 532,85

- 924 501,45

Banco de España

432 697 551,32

434 917 735,09

+2 220 183,77

Banque de France

827 533 093,09

828 813 864,42

+1 280 771,33

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

51 300 685,79

51 183 396,60

- 117 289,19

Banca d'Italia

726 278 371,47

721 792 464,09

-4 485 907,38

Banque centrale du Luxembourg

8 725 401,38

9 073 027,53

+ 347 626,15

De Nederlandsche Bank

222 336 359,77

224 302 522,60

+1 966 162,83

Oesterreichische Nationalbank

115 745 120,34

116 128 991,78

+ 383 871,44

Banco de Portugal

98 233 106,22

98 720 300,22

+ 487 194,00

Banka Slovenije

1 302 967,30

18 399 523,77

+17 096 556,47

Suomen Pankki

71 711 892,59

71 708 601,11

-3 291,48

BCN não participantes

 

 

 

Bulgarian National Bank

0

3 561 868,99

+3 561 868,99

Česká národní banka

5 680 859,54

5 597 049,87

-83 809,67

Danmarks Nationalbank

6 101 159,01

6 104 332,92

+3 173,91

Eesti Pank

694 915,90

686 727,37

-8 188,53

Central Bank of Cyprus

506 384,90

503 653,84

-2 731,06

Latvijas Banka

1 160 010,95

1 134 330,06

-25 680,89

Lietuvos bankas

1 723 656,30

1 684 760,40

-38 895,90

Magyar Nemzeti Bank

5 408 190,75

5 299 051,33

- 109 139,42

Bank Ċentrali ta' Malta/ Central Bank of Malta

252 023,87

250 818,81

-1 205,06

Narodowy Bank Polski

20 013 889,41

19 657 419,83

- 356 469,58

Banca Naţională a României

0

10 156 951,89

+10 156 951,89

Národná banka Slovenska

2 783 948,38

2 727 956,95

-55 991,43

Sveriges riksbank

9 400 451,41

9 400 866,26

+ 414,85

Bank of England

56 022 530,23

56 187 041,67

+ 164 511,44

Total (1) :

4 089 277 550,12

4 127 136 230,00

+37 858 679,88


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


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