Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 32008D0028(01)
2009/58/EC: Decision of the European Central Bank of 15 December 2008 laying down the measures necessary for the paying-up of the European Central Bank’s capital by the non-participating national central banks (ECB/2008/28)
2009/58/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de Dezembro de 2008 , que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (BCE/2008/28)
2009/58/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de Dezembro de 2008 , que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (BCE/2008/28)
JO L 21 de 24.1.2009, p. 81—82
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 28/12/2010; revogado por 32010D0028(01)
24.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/81 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 15 de Dezembro de 2008
que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes
(BCE/2008/28)
(2009/58/CE)
O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 48.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2006/26, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (1), fixou a percentagem da subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) que os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que não tivessem adoptado o euro em 1 de Janeiro de 2007 teriam de realizar, nessa data, a título de contribuição para os custos operacionais do BCE. |
(2) |
A Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (2) prevê a adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital») de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, estabelecendo, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, as ponderações atribuídas a cada um dos BCN na tabela de repartição do capital (a seguir «ponderações da tabela de repartição»). |
(3) |
O capital subscrito do BCE é de 5 760 652 402,58 EUR. |
(4) |
A adaptação da tabela de repartição do capital impõe a adopção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2006/26 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009 e fixe a participação percentual do capital subscrito do BCE que os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro até 1de Janeiro de 2009 (a seguir «BCN não participantes») ficam obrigados a realizar a partir de 1 de Janeiro de 2009, |
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Montante exigível e forma de realização do capital
A partir de 1 de Janeiro de 2009 cada um dos BCN não participantes deve liberar 7 % da respectiva participação no capital do BCE. De acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/23, cada BCN não participante deve realizar, a partir de 1 de Janeiro de 2009, o montante indicado à frente do respectivo nome no quadro abaixo:
BCN não participantes |
(EUR) |
Българска народна банка (Banco Nacional da BulgБria) |
3 502 591,87 |
Česká národní banka |
5 835 771,31 |
Danmarks Nationalbank |
5 982 149,49 |
Eesti Pank |
721 809,75 |
Latvijas Banka |
1 144 007,96 |
Lietuvos bankas |
1 716 213,56 |
Magyar Nemzeti Bank |
5 587 371,98 |
Narodowy Bank Polski |
19 740 488,44 |
Banca Națională a României |
9 937 989,49 |
Sveriges Riksbank |
9 106 093,68 |
Bank of England |
58 539 980,14 |
Artigo 2.o
Adaptação do capital realizado
1. Dado que cada um dos BCN não participantes já realizou até 31 de Dezembro de 2008 7 % da respectiva participação no capital subscrito do BCE aplicável, conforme o previsto na Decisão BCE/2006/26, cada um deles deve transferir para o BCE, ou dele receber, consoante o caso, um determinado montante para se chegar aos montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o
2. Todas as transferências ao abrigo deste artigo devem ser efectuadas de acordo com o previsto na Decisão BCE/2008/25, de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (3).
Artigo 3.o
Disposições finais
1. A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
2. Fica pela presente revogada, com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2009, a Decisão BCE/2006/26.
3. As remissões para a Decisão BCE/2006/26 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Dezembro de 2008.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 24 de 31.1.2007, p. 15.
(2) Ver a página 66 do presente Jornal Oficial.
(3) Ver a página 71 do presente Jornal Oficial.