EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 02001O0008-20011001

Texto consolidado: Orientação do Banco Central Europeu de 13 de Setembro de 2001 que adopta determinadas medidas relativas ao fornecimento prévio de notas denominadas em euro fora da área do euro (BCE/2001/8) (2001/703/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2001/703/2001-10-01

TEXTO consolidado: 32001O0008 — PT — 01.10.2001

2001O0008 — PT — 01.10.2001 — 000.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de Setembro de 2001

que adopta determinadas medidas relativas ao fornecimento prévio de notas denominadas em euro fora da área do euro

(BCE/2001/8)

(2001/703/CE)

(JO L 257, 26.9.2001, p.6)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 315, 1.12.2001, p. 74  (01O0/8R)




▼B

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de Setembro de 2001

que adopta determinadas medidas relativas ao fornecimento prévio de notas denominadas em euro fora da área do euro

(BCE/2001/8)

(2001/703/CE)



O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, (a seguir designado por «Tratado») e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 106.o, e o artigo 16.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro ( 1 ), a partir de 1 de Janeiro de 2002 «o BCE e os bancos centrais dos Estados-Membros participantes porão em circulação notas expressas em euros».

(2)

A Orientação BCE/2001/1, de 10 de Janeiro de 2001, que adopta determinadas medidas relativas à passagem para o euro fiduciário em 2002 ( 2 ) autoriza, sujeito a determinadas condições, o fornecimento prévio de notas denominadas em euro a instituições de crédito elegíveis para a realização de operações de política monetária do Eurosistema. A referida orientação autoriza ainda, com restrições, o sub-fornecimento prévio a i) instituições de crédito que se situem fora da área do euro e que sejam filiais de instituições de crédito cujo estabelecimento principal esteja localizado na área do euro e ii) a instituições de crédito que não possuam sede estatutária nem administrativa dentro da área do euro.

(3)

O fornecimento prévio de notas de euro a bancos centrais situados em países fora da área do euro poderia contribuir para uma transição harmoniosa para o euro fiduciário. Consequentemente, deve autorizar-se, sob certas condições, o fornecimento prévio de notas de euro a bancos centrais situados fora da área do euro e subsequentes operações de sub-fornecimento prévio por estes a instituições de crédito situadas nas respectivas jurisdições.

(4)

Além disso, os actuais canais de distribuição das instituições de crédito sediadas fora da área do euro especializadas na distribuição, por grosso, de notas de banco a outras instituições de crédito podem também ser utilizados na passagem para o euro fiduciário, facilitando desse modo a introdução das notas denominadas em euro. Por essa razão se deve permitir, sob certas condições, o fornecimento prévio de notas de euro a estas instituições e posterior sub-fornecimento prévio a outras instituições de crédito fora da área do euro.

(5)

Para dar cumprimento ao artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98, o fornecimento prévio e posterior sub-fornecimento de notas de euros não devem resultar na circulação antecipada destas entre o público em geral. Assim sendo, as condições para o fornecimento prévio de notas de euro a bancos centrais situados fora da área do euro e a instituições de crédito sediadas fora da área do euro especializadas na distribuição por grosso de notas de banco a outras instituições de crédito devem estabelecer limitações que impeçam a colocação em circulação de notas denominadas em euro antes de 1 de Janeiro de 2002.

(6)

O fornecimento prévio de notas a bancos centrais situados fora da área do euro e a instituições de crédito sediadas fora da área do euro especializadas na distribuição por grosso de notas de banco a outras instituições de crédito implica riscos financeiros para os bancos centrais nacionais (BCN) que o efectuam. Por conseguinte, tanto os bancos centrais como as instituições de crédito especializadas devem prestar ao BCN que efectuar o fornecimento prévio garantias denominadas em euro, salvo acordo em contrário.

(7)

Os bancos centrais situados fora da área do euro e as instituições de crédito sediadas fora da área do euro especializadas na distribuição por grosso de notas de banco a outras instituições de crédito não são contrapartes de operações do Eurosistema e, portanto, devem efectuar o pagamento devido pelas notas objecto de fornecimento no primeiro dia útil de 2002.

(8)

As condições estabelecidas na presente orientação para fornecimento prévio e posterior sub-fornecimento prévio de notas e moedas de euro devem ser incorporadas na documentação legal referente aos mesmos formalizada entre os BCN, por um lado, e os bancos centrais situados fora da área do euro ou instituições de crédito especializadas sediadas fora da área do euro, por outro. Para efeitos de coordenação, o Banco Central Europeu (BCE) deve ser informado ex ante dos pedidos de fornecimento prévio de notas.

(9)

Reconhece-se que, se bem que a responsabilidade directa pela definição do regime aplicável à emissão de moedas metálicas denominadas em euro recaia sobre os Estados-Membros participantes, os BCN desempenham um papel essencial na distribuição destas moedas. Recomenda-se, por isso, que os BCN apliquem as disposições da presente orientação às moedas metálicas denominadas em euro. Estas disposições têm carácter subsidiário e devem inserir-se no quadro estabelecido pelas autoridades nacionais competentes. Convém assinalar, a este respeito, que em todo o caso se aplicará o Regulamento (CE) n.o 974/98 e, nomeadamente, o seu artigo 11.o

(10)

Nos termos dos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:



Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente orientação, entende-se por:

  ►C1  «instituições de crédito», as instituições de crédito a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédtio e ao seu exercício ( 3 ), alterada pela Directiva 2000/28/CE ( 4 ), ◄

 «instituições de crédito especializadas sediadas fora da área do euro» as instituições de crédito que i) não possuam sede estatutária nem administrativa dentro da área do euro, e que ii) sejam especializadas na distribuição por grosso de notas de banco a outras instituições de crédito,

 «banco central nacional» (BCN) o BCN de um Estado-Membro pertencente à área do euro,

 «área do euro», o território dos Estados-Membros participantes,

 «bancos centrais situados fora da área do euro» os bancos centrais e as autoridades monetárias dos Estados-Membros não participantes e de países terceiros,

 «fornecimento prévio de notas», a entrega física de notas denominadas em euro por parte dos BCN a bancos centrais situados fora da área do euro e a instituições de crédito especializadas sediadas fora da área do euro, no período entre 1 e 31 de Dezembro de 2001,

 «sub-fornecimento prévio de notas», a entrega de notas denominadas em euro por parte de bancos centrais situados fora da área do euro ou de instituições de crédito especializadas sediadas fora da área do euro a instituições de crédito, no período entre 1 e 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 2.o

Fornecimento prévio de notas a bancos centrais situados fora da área do euro

Os BCN terão o direito de proceder ao fornecimento prévio de notas de euro a bancos centrais situados fora da área do euro, contanto que os contratos para o efeito celebrados entre estes e os BCN prevejam as seguintes condições:

a) O fornecimento prévio a bancos centrais situados fora da área do euro apenas poderá ter lugar a partir de 1 de Dezembro de 2001;

b) Os bancos centrais situados fora da área do euro não colocarão em circulação as notas denominadas em euro previamente fornecidas antes das 00h 00 de 1 de Janeiro de 2002, hora local;

c) Os bancos centrais situados fora da área do euro devem manter à sua guarda e em condições de segurança as notas de euros pré-fornecidas que permaneçam na titularidade do BCN fornecedor, garantindo, pelo menos, a cobertura dos riscos de furto, roubo e dano mediante a contratação de seguros ou quaisquer outros meios apropriados;

d) Os bancos centrais situados fora da área do euro devem efectuar o pagamento das notas expressas em euro que lhes tenham sido previamente fornecidas em 2 de Janeiro de 2002;

e) Os bancos centrais situados fora da área do euro devem prestar aos BCN garantias suficientes para cobrir os montantes das notas pré-fornecidas, válidas a partir da data do fornecimento prévio. Essas garantias podem ser fornecidas mediante mecanismos de reporte ou de constituição de penhor, e devem ser denominadas em euro, salvo acordo em contrário. A utilização de numerário sob forma de depósitos ou outra que os BCN entendam apropriadas também constituirá uma garantia elegível. A garantia suficiente deve ser mantida pelo tempo necessário para assegurar o pagamento integral e pontual pelos bancos centrais situados fora da área do euro ao competente BCN;

f) Os bancos centrais situados fora da área do euro podem proceder ao sub-fornecimento prévio de notas de euro apenas a instituições de crédito cuja sede administrativa ou estatutária se situe nas respectivas jurisdições. O sub-fornecimento prévio efectuar-se-á de acordo com as seguintes condições:

 o sub-fornecimento prévio apenas terá lugar a partir de 1 de Dezembro de 2001,

 as instituições de crédito receptoras não poderão efectuar novo sub-fornecimento prévio nem de qualquer modo dispor dessas notas antes das 00h00 de 1 de Janeiro de 2002, hora local,

 as instituições de crédito receptoras devem manter à sua guarda e em condições de segurança as notas de euros que recebam, assegurando a cobertura dos riscos de furto, roubo e dano mediante a contratação de seguros ou quaisquer outros meios apropriados,

 os bancos centrais situados fora da área do euro poderão em qualquer momento examinar e inspeccionar as notas de euro objecto de sub-fornecimento prévio e, bem assim, verificar o cumprimento das duas condições acima expostas relativas à não utilização e ao armazenamento em local seguro das notas denominadas em euro,

 as instituições de crédito receptoras tomarão medidas adequadas contra o branqueamento de capitais relacionado com as notas denominadas em euros objecto de sub-fornecimento prévio,

 as disposições de natureza regulamentar ou contratual entre os bancos centrais situados fora da área do euro e as instituições de crédito receptoras deverão sujeitar as últimas a sanções pecuniárias no montante de 10 % do valor das notas de euro objecto de sub-fornecimento prévio em caso de incumprimento, pela referidas instituições, de uma ou mais das obrigações acima expostas. As disposições de natureza regulamentar ou contratual devem especificar o destino a ser dado ao produto das sanções pecuniárias, as quais deverão ser pagas ao banco central situado fora da área do euro que tenha procedido ao sub-fornecimento prévio e entregues por este ao BCE que tiver efectuado o fornecimento prévio;

g) Os bancos centrais situados fora da área do euro ficam obrigados a prestar aos BCN que efectuem o fornecimento prévio de notas denominadas em euro que as solicitem, informações acerca da identidade dos respectivos clientes a quem fizeram sub-fornecimentos prévios, indicando as quantidades de notas fornecidas a cada um deles. Os BCN devem considerar tal informação confidencial, utilizando-a exclusivamente para fiscalizar o cumprimento, por parte dos bancos centrais situados fora da área do euro, das suas obrigações contratuais para com o BCN que procedeu ao fornecimento prévio;

h) Em qualquer caso, os bancos centrais situados fora da área do euro ficam obrigados a adoptar medidas adequadas contra o branqueamento de capitais relacionado com as notas denominadas em euro objecto de fornecimento prévio.

Artigo 3.o

Fornecimento prévio a instituições de crédito especializadas sediadas fora da área do euro

Os BCN terão o direito de proceder ao fornecimento prévio de notas denominadas em euro a instituições de crédito especializadas sediadas fora da área do euro, contanto que os contratos para o efeito celebrados entre estas e os BCN prevejam as seguintes condições mínimas:

a) O fornecimento prévio a instituições de crédito especializadas sediadas fora da área do euro só será possível a partir de 1 de Dezembro de 2001. As referidas entidades não colocarão em circulação as notas denominadas em euro objecto de fornecimento prévio antes das 00h 00 de 1 de Janeiro de 2002, hora local;

b) As instituições de crédito especializadas sediadas fora da área do euro devem manter à sua guarda e em condições de segurança as notas de euros que lhes tenham sido pré-fornecidas, assegurando no mínimo a cobertura dos riscos de furto, roubo e dano mediante a contratação de seguros ou quaisquer outros meios apropriados;

c) As instituições de crédito especializadas sediadas fora da área do euro devem efectuar o pagamento das notas que lhes tenham sido pré-fornecidas em 2 de Janeiro de 2002;

d) As instituições de crédito especializadas sediadas fora da área do euro devem prestar aos BCN garantias suficientes para cobrir os montantes das notas pré-fornecidas, válidas a partir da data do fornecimento prévio. Essas garantias podem ser fornecidas mediante mecanismos de reporte ou de constituição de penhor, e devem ser denominadas em euro, salvo acordo em contrário. A utilização de numerário sob forma de depósitos ou outra que os BCN entendam apropriadas também constituirá uma garantia elegível. A garantia suficiente deve ser mantida pelo tempo necessário para assegurar o pagamento integral e pontual pela instituição de crédito especializada sediada fora da área do euro em causa ao competente BCN;

e) As instituições de crédito especializadas sediadas fora da área do euro ficam obrigadas a prestar aos BCN que efectuem o fornecimento prévio de notas de euro que as solicitem, informações acerca da identidade dos respectivos clientes a quem fizeram sub-fornecimentos prévios, indicando as quantidades de notas fornecidas a cada um deles. Os BCN devem considerar tal informação confidencial, utilizando-a exclusivamente para fiscalizar o cumprimento, por parte das instituições de crédito sediadas fora da área do euro, das suas obrigações contratuais para com o BCN que procedeu ao fornecimento prévio; em qualquer caso, o BCN que efectuar o fornecimento prévio deve exigir às instituições de crédito especializadas sediadas fora da área do euro a adopção de medidas adequadas contra o branqueamento de capitais relacionado com as notas de euro pré-fornecidas;

f) As instituições de crédito especializadas sediadas fora da área do euro devem ficar sujeitas à à aplicação de sanções pecuniárias no montante de 10 % do valor das notas de euro pré-fornecidas em caso de incumprimento de uma ou mais das obrigações constantes do presente artigo, quer o mesmo seja imputável à própria instituição de crédito especializada ou às instituições de crédito receptoras de sub-fornecimentos prévios efectuados nos termos da alínea g) abaixo. As sanções pecuniárias devem ser pagas ao BCN que tenha efectuado o fornecimento prévio;

g) As instituições de crédito especializadas sediadas fora da área do euro terão o direito de efectuar o sub-fornecimento prévio de notas denominadas em euro a outras instituições de crédito de fora da área do euro nas seguintes condições:

 o sub-fornecimento prévio apenas será possível a partir de 1 de Dezembro de 2001,

 as instituições de crédito especializadas sediadas fora da área do euro deverão assegurar-se de que as notas de euro que lhes tenham sido pré-fornecidas não serão colocadas em circulação pelas instituições de crédito às quais tenham efectuado sub-fornecimentos prévios antes das 00h 00 de 1 de Janeiro de 2002, hora local,

 as instituições de crédito receptoras devem manter à sua guarda e em condições de segurança as notas de euros que lhes tenham sido sub-fornecidas, assegurando no mínimo a cobertura dos riscos de furto, roubo e dano mediante a contratação de seguros ou quaisquer outros meios apropriados,

 as instituições de crédito de fora da área do euro ficam obrigadas a adoptar medidas adequadas contra o branqueamento de capitais relacionado com as notas de euro objecto de sub-fornecimento prévio,

 as disposições contratuais entre as instituições de crédito especializadas sediadas fora da área do euro e as instituições de crédito receptoras devem sujeitar as últimas a sanções pecuniárias no montante de 10 % do valor das notas de euro objecto de sub-fornecimento prévio em caso de incumprimento, pelas referidas instituições, de uma ou mais das obrigações acima expostas,

 o BCN que tiver efectuado o fornecimento prévio terá o direito de examinar e fiscalizar a execução dos acordos de sub-fornecimento prévio de notas de euro.

Artigo 4.

Prestação de informações ao BCE e recomendação relativa às moedas metálicas de euro

1.  Os BCN devem informar o BCE de cada pedido individual de fornecimento prévio de notas de euro que lhes sejam respectivamente apresentados por bancos centrais situados fora da área do euro ou por instituições de crédito especializadas sediadas fora da área do euro e, bem assim, das suas intenções relativamente a tais pedidos, antes da tomada de qualquer decisão sobre os mesmos. Em caso de divergência com as informações anteriormente prestadas ao BCE, os BCN devem informar imediatamente o BCE acerca da decisão adoptada.

2.  Recomenda-se que os BCN apliquem as disposições da presente orientação às moedas metálicas denominadas em euro, salvo disposição em contrário no quadro estabelecido pelas autoridades nacionais competentes.

Artigo 5.o

Disposições finais

1.  A presente orientação entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.

2.  Os BCN são os destinatários da presente orientação.

3.  A presente orientação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.



( 1 ) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

( 2 ) JO L 55 de 24.2.2001, p. 80.

( 3 ) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1.

( 4 ) JO L 275 de 27.10.2000, p. 37.

Início