EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 52016AB0015

Parecer do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2016, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (CON/2016/15)

JO C 195 de 2.6.2016, p. 1—3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de março de 2016

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação

(CON/2016/15)

(2016/C 195/01)

Introdução e base jurídica

Em 8 de março de 2016, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho um pedido de parecer sobre um proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relativas às atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no domínio da política monetária e à contribuição deste para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, tal como previsto no 127.o, n.o 2, primeiro travessão, e no 127.o, n.o 5, primeiro travessão, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

O regulamento proposto, que revogará a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento e Conselho (2), visa principalmente simplificar as regras aplicáveis à elaboração, aprovação e difusão dos prospetos, reduzindo desse modo os custos e encargos com a sua produção. Mais concretamente, o regulamento proposto irá estabelecer exigências de comunicação de informação talhadas à medida das necessidades específicas de cada emitente e aumentar a capacidade das empresas, em especial as de pequena e média dimensão, para mobilizarem capital em toda a União. Além disso, o regulamento proposto tem por objetivo diminuir a quantidade de regras divergentes e fragmentadas em vigor na União, resultantes de uma transposição heterogénea da Diretiva 2003/71/CE em alguns Estados-Membros. O BCE acolhe e apoia, em geral, os objetivos visados pelo regulamento proposto, encarando-os como um passo positivo no sentido da concretização final da União dos Mercados de Capital (UMC).

2.   Observações específicas

2.1   Isenções aplicáveis às ofertas de valores mobiliários não representativos de capital emitidos pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais (BCN) do SEBC, assim como às participações no capital dos BCN do SEBC

O BCE vê com agrado o facto de os valores mobiliários não representativos de capital emitidos pelo BCE e pelos BCN do SEBC estarem isentos da aplicação do regulamento proposto (3). Tal isenção é essencial para garantir que as operações de política monetária do Eurosistema, incluindo, por exemplo, qualquer possível emissão de instrumentos de dívida pelo BCE e pelos BCN do SEBC, não são dificultadas. O BCE congratula-se igualmente com a isenção aplicável às participações no capital dos BCN do SEBC (4), a qual é diretamente relevante para os BCN com participações de capital detidas por investidores privados e/ou que se encontrem cotados em mercado regulamentado ou outra plataforma de negociação.

2.2   Obrigatoriedade da utilização do número de identificação internacional dos títulos (International Securities Identification Number/ISIN) e do Identificador de Entidades Jurídicas global (Legal Entity Identifier/LEI)

O objetivo do regulamento proposto é assegurar a proteção dos investidores e a eficiência do mercado, reforçando simultaneamente o mercado único de capitais (5). Para tal, essa informação deverá ser «suficiente e objetiva», e deve ser fornecida «de forma sucinta, que facilite a sua análise e compreensão» (6). A informação deve incluir identificadores únicos, tanto em relação ao título, como ao seu emitente. Conforme já referido em ocasiões anteriores (7), o BCE apoia veementemente a utilização de padrões internacionalmente acordados, tais como o ISIN e o LEI global. A identificação singular de emitentes, oferentes e garantes dos valores mobiliários oferecidos ao público ou admitidos à negociação em mercados financeiros regulamentado só terá êxito se forem utilizados padrões internacionais como o ISIN e o LEI globaI.

Em primeiro lugar, o ISIN, que identifica uma emissão de títulos de forma exclusiva, é um identificador já bem implantado e amplamente utilizado nos mercados financeiros. Tanto o regulamento proposto, como o Regulamento da Comissão (CE) n.o 809/2004 (8) e o Regulamento (UE) n.o 2015/2365 (9) reconhecem a necessidade de um identificador único para os títulos. O regulamento proposto prevê que o sumário do prospeto inclua uma seção com informação fundamental sobre os títulos, na qual se deve incluir «qualquer número de identificação dos mesmos» (10). Similarmente, o Regulamento (CE) n.o 809/2004 estabelece que os prospetos de títulos de dívida, ações e instrumentos derivados devem conter «uma descrição do tipo e categoria dos valores mobiliários a oferecer e/ou a admitir à negociação, incluindo o ISIN […] ou qualquer código semelhante de identificação de títulos» (11). Contudo, não se especifica a natureza de tais códigos alternativos para uma identificação segura, pelo que é deixada à interpretação a questão sobre se códigos de aplicação limitada podem, ou não, constituir opções válidas. Esta falta de especificidade condiciona a utilidade desta informação para o investidor, e coloca barreiras à UMC. Finalmente, o Regulamento (UE) 215/2365 dispõe que, no reporte de operações de financiamento através de valores mobiliários, se deve incluir, entre outros elementos, o código ISIN desses valores (12). A grande maioria dos títulos de dívida emitidos na área do euro possui um código ISIN, ao passo que os títulos de dívida sem ISIN se concentram geralmente em mercados e setores determinados e são utilizados para fins específicos. A informação disponível indica que, em certas circunstâncias, a emissão de títulos não dotados de ISIN parece destinar-se a dificultar que se siga o rasto de tais operações, continuando embora esses títulos a beneficiar do regime jurídico aplicável aos valores mobiliários. Além disso, o facto de poderem ser emitidos títulos sem ISIN com o objetivo de evitar a comunicação de informação a supervisores e decisores políticos é preocupante. Pelos motivos indicados, e para garantir a igualdade de concorrência em todos os mercados e países, o BCE recomenda que se eliminem quaisquer lacunas de informação mediante a introdução da obrigatoriedade do ISIN nos prospetos dos valores mobiliários a ficarem sujeitos ao regulamento proposto.

Em segundo lugar, o BCE é a favor da utilização de um sistema LEI global, conforme aprovado pela Autoridade Bancária Europeia (ABE) e pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (13), em modalidade que seja consentânea com as recomendações do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) (14). O LEI global permite a identificação exclusiva dos utilizadores, oferentes e garantes dos títulos, fornecendo assim informação essencial ao investidor. Além disso, o emprego do LEI global está a expandir-se rapidamente no que toca à identificação de pessoas e estruturas jurídicas, pelo que o BCE vê mérito em alargar o seu uso, tornando obrigatório a indicação do LEI global nos prospetos ou documentos de registo dos valores mobiliários abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento proposto.

O BCE é de entender que a obrigação de reportar o ISIN e o LEI deveria ficar estabelecida tanto no regulamento proposto, como em qualquer ato delegado da Comissão que implemente o regulamento proposto que a mesma seja obrigada a adotar para especificar o formato dos prospetos (15). O BCE apresenta propostas de reformulação no tocante a esta questão (16).

2.3   Publicação dos prospetos num mecanismo de armazenamento «online»

O regulamento proposto incumbe a ESMA de publicar no seu sítio web todos os prospetos que a mesma receba das autoridades competentes. A publicação deve ser garantida pela ESMA mediante um mecanismo de armazenamento centralizado (17). O BCE crê saber que este mecanismo de armazenamento terá uma função de busca. O BCE considera que o mecanismo de busca deveria mostrar igualmente a informação contida nos prospetos de uma forma legível por máquina, utilizando metadados, pelo menos no que se refere a determinados atributos, tais como a identificação dos títulos, emitentes, oferentes e garantes, uma vez que essa informação é essencial para garantir que os investidores (institucionais) tenham acesso a dados de confiança que podem ser utilizados e analisados de modo oportuno e eficiente. O BCE apresenta propostas de reformulação no tocante a esta questão (18).

2.4   Retirada dos incentivos à emissão de títulos de dívida de valor nominal elevado

Para poderem receber tratamento favorável ao abrigo da Diretiva 2003/71/CE, alguns emitentes impõem atualmente regras relativas à liquidação de determinados títulos por montantes mínimos e/ou múltiplos a nível da central de depósito de títulos (CDT). No entanto, as liquidações que não estejam conformes com essas regras ainda podem efetuar-se a nível da CDT; por exemplo, por compensação entre posições de negociação das contrapartes centrais com montantes-padrão ou com outras atividades não relacionadas com a negociação, tal como o tratamento dado às operações sociais. Consequentemente, as instruções para tais liquidações, ainda que não contradigam os requisitos da Diretiva 2003/71/CE, não podem ser executadas mediante o processo normalizado oferecido pelas plataformas técnicas das infraestruturas dos mercados financeiros nacionais. Esse obstáculo é normalmente ultrapassado com recurso a soluções manuais provisórias (procedimentos técnicos não automatizados/«non-straight through»/non-STP) ou funcionalidades técnicas mais complexas ineficazes e arriscadas.

Considerando o exposto, o BCE acolhe com agrado a retirada dos incentivos à emissão de títulos de dívida de valor nominal elevado, ou seja, acima de 100 000 euros (19). Além disso, o BCE é de opinião que a imposição de valores nominais mínimos e de montantes mínimos a nível da liquidação contraria o espírito da Diretiva 2003/71/CE. Embora a referida diretiva apenas imponha restrições a nível da oferta ou da negociação iniciais, alguns emitentes da União impõem-nas a nível da CDT, o que coloca entraves adicionais às infraestruturas dos mercados financeiros e aos respetivos utilizadores, ou seja, CDT e contrapartes centrais e respetivos participantes, os quais podem ver-se obrigados a recorrer a procedimentos técnicos não automatizados ou a desenvolver funcionalidades adicionais complexas a fim de processarem liquidações não normalizadas. Além de que, no contexto do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e do lançamento da plataforma de liquidação de títulos do Eurosistema TARGET2-Securities, as atuais ineficiências, resultantes das regras de liquidação mínima, serão ampliadas devido à previsível proliferação de atividades de liquidação de títulos transfronteiriças.

2.5   Observações de caráter técnico e propostas de redação

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho figura em anexo e encontra-se disponível, na versão inglesa, no sítio web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de março de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2015) 583 final.

(2)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(3)  Ver artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do regulamento proposto.

(4)  Ver artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do regulamento proposto.

(5)  Ver o considerando 7 do regulamento proposto.

(6)  Ver o considerando 21 do regulamento proposto.

(7)  Ver o ponto 2.4, sexto parágrafo, do Parecer CON/2014/49 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à notificação e à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários. Todos os pareceres do BCE estão publicados no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(8)  Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(10)  Ver o artigo 7.o, n.o 7, alínea a), do regulamento proposto.

(11)  Ver o anexo III, ponto 4.1, o anexo V, ponto 4.1, o anexo XII, ponto 4.1.1, e o anexo XIII, ponto 4.2, do Regulamento (CE) n.o 809/2004.

(12)  Ver o artigo 4.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) N.o 2015/2365.

(13)  Ver a EBA Recommendation on the use of legal entity identifier (LEI) [Recomendação da Autoridade Bancária Europeia (ABE) sobre a utilização do Identificador de Entidades Jurídicas] de 29 de janeiro de 2014 (EBA/REC/2014/01), disponível (N. de T.: apenas na língua inglesa) no sítio web da ABE em http://www.eba.europa.eu/; e o documento da ESMA Questions and Answers. Implementation of the Regulation (EU) No 648/2012 on OTC derivatives, central counterparties and trade repositories (EMIR) [Perguntas e Respostas sobre a Implementação do Regulamento (UE) n.o 648/2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações/EMIR] (Regulamento das Infraestruturas dos Mercados Europeus) (ESMA/2016/242), de 4 de fevereiro de 2016, p. 73, disponível (N. de T.: apenas na língua inglesa) no sítio web da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em http://www.esma.europa.eu/.

(14)  Ver A Global Legal Entity Identifier for Financial Markets (Um identificador global de entidades jurídicas para os mercados financeiros), de 8 de junho de 2012, disponível (N. de T.: apenas em língua inglesa) no sítio web do Conselho de Estabilidade Financeira em www.financialstabilityboard.org.

(15)  Ver os artigos 13.o e 42.o do regulamento proposto.

(16)  Ver as propostas de alteração n.os 2, 3, 4 e 5 constantes do anexo de presente parecer.

(17)  Ver artigo 20.o, n.o 6, do regulamento proposto.

(18)  Ver a proposta de alteração n.o 6 constante do anexo do presente parecer.

(19)  Ver a proposta de alteração n.o 1 constante do anexo do presente parecer.

(20)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).


Início