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Documento 32018O0008

Orientação (UE) 2018/323 do Banco Central Europeu, de 22 de fevereiro de 2018, que altera a Orientação BCE/2013/7 relativa a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2018/8)

JO L 62 de 5.3.2018, p. 38—41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2018/323/oj

5.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/38


ORIENTAÇÃO (UE) 2018/323 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de fevereiro de 2018

que altera a Orientação BCE/2013/7 relativa a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2018/8)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1, o artigo 12.o-1 e o artigo 14.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) foi alterado a fim de: i) esclarecer o âmbito da população dos agentes inquiridos que reportam dados de grupo e que podem ser identificados como fazendo população efetivamente inquirida pelo Conselho do BCE para os efeitos desse regulamento, e ii) incluir a possibilidade de os dados de grupo previstos no artigo 3.o-A do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) serem reportados diretamente ao Banco Central Europeu (BCE). A Orientação BCE/2013/7 do Banco Central Europeu (3) carece de ser alterada para ter em conta estas alterações, porquanto estabelece os procedimentos a cumprir pelos bancos centrais nacionais (BCN) aquando da prestação de informação ao BCE no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24).

(2)

É necessário, em particular, que o anexo II, que contém a carta de notificação da classificação como agente que reporta dados de grupo para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), reflita uma melhor especificação dos critérios que o Conselho do BCE utiliza para classificar os agentes que reportam dados de grupo.

(3)

Torna-se, por conseguinte, necessário alterar em conformidade a Orientação BCE/2013/7,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2013/7 é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 3.o-A é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Sem prejuízo da exigência de reporte prevista no n.o 1, os BCN podem decidir que os agentes que reportam dados de grupo identificados nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) reportem ao BCE a informação estatística especificada no capítulo 2 do anexo I desse regulamento. Nesse caso, os BCN devem informar do facto o BCE e os agentes inquiridos, após o que o BCE definirá e colocará em prática os procedimentos de reporte a observar pelos agentes inquiridos e assumirá a tarefa de recolher diretamente junto dos agentes inquiridos os dados necessários.»;

2.

Ao artigo 4.o-B é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Sem prejuízo da exigência de reporte prevista no n.o 1, os BCN podem decidir que os agentes que reportam dados de grupo identificados nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) reportem ao BCE a informação estatística especificada no capítulo 2 do anexo I desse regulamento. Nesse caso, os BCN devem informar do facto o BCE e os agentes inquiridos, após o que o BCE definirá e colocará em prática os procedimentos de reporte a observar pelos agentes inquiridos e assumirá a tarefa de recolher diretamente junto dos agentes inquiridos os dados necessários.»;

3.

O anexo II é substituído pelo anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente Orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Os bancos centrais do Eurosistema devem observar o disposto na presente Orientação a partir de 1 de outubro de 2018.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente Orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 305 de 1.11.2012, p. 6.

(3)  Orientação (UE) n.o 2013/7 do Banco Central Europeu, de 22 de março de 2013, relativa a estatísticas sobre detenções de títulos (JO L 125 de 7.5.2013, p. 17).


ANEXO

O anexo II da Orientação BCE/2013/7 passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO II

CARTA DE NOTIFICAÇÃO AOS AGENTES QUE REPORTAM DADOS DE GRUPO

Notificação de classificação como agente que reporta dados de grupo nos termos do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24).

[Exmo(a). Sr(a).]

Vimos, por este meio e em nome do Banco Central Europeu (BCE), notificar V. Exa. que [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] foi classificado, pelo Conselho do BCE, como agente que reporta dados de grupo para fins estatísticos, de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b) 1 e o artigo 2.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24).

As obrigações de reporte de [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] como agente que reporta dados de grupo encontram-se previstas no artigo 3.o-A do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24).

Fundamentos para a classificação como «agente que reporta dados de grupo»

O Conselho do BCE determinou que [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] se qualifica como agente que reporta dados de grupo, de acordo com os seguintes critérios, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24):

a)

[designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] é líder de um grupo bancário, conforme definido no artigo 1.o, n.o 10, e referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), ou é uma instituição ou uma instituição financeira estabelecida num Estado-Membro participante que não faz parte de um grupo bancário (a seguir «entidade»), de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii) do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24);

b)

[designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] cumpre os seguintes requisitos [Inserir os critérios relevantes que o líder de um grupo bancário notificado ou a entidade notificada cumpre para ser qualificada pelo Conselho do BCE como agente que reporta dados de grupo]:

i)

[o valor do total dos ativos do balanço do grupo bancário do [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo]; ou o total dos ativos do balanço do [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] é maior que 0,5 % do total de ativos do balanço consolidado dos grupos bancários da União Europeia, de acordo com os dados mais recentes disponibilizados ao BCE, ou seja, a) dados com referência ao final de dezembro do ano civil anterior ao envio desta carta de notificação, ou b) se os dados previstos em a) não estiverem disponíveis, os dados com referência ao final de dezembro do ano anterior];

ii)

[O grupo bancário ou a entidade é importante para a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro da área do euro pelo seguinte motivo: [acrescentar aqui a justificação de considerar o grupo bancário ou a entidade importante para a estabilidade e funcionamento do sistema financeiro da área do euro, nomeadamente:

o grupo bancário ou a entidade tem ligações estreitas e profundas com outras instituições financeiras da área do euro;

o grupo bancário ou a entidade tem uma atividade transfronteiriça forte e alargada;

a atividade do grupo bancário ou da entidade está, em grande parte, concentrada num segmento do negócio bancário da área do euro, em que este grupo desempenha um papel determinante;

o grupo bancário ou a entidade apresenta uma estrutura societária complexa que ultrapassa o território nacional;

o grupo bancário ou a entidade é supervisionado/a diretamente pelo BCE.]

iii)

[o grupo bancário ou a entidade é importante para a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro em [Estados-Membros da área do euro pertinentes] pelo seguinte motivo: [acrescentar aqui a justificação de considerar o grupo bancário ou a entidade importante para a estabilidade e funcionamento do sistema financeiro do Estado-Membro da área do euro pertinente, nomeadamente:

o grupo bancário ou a entidade tem ligações estreitas e profundas com outras instituições financeiras no território nacional;

a atividade do grupo bancário ou da entidade está, em grande parte, concentrada em [especificar o segmento do negócio bancário], em que este grupo desempenha um papel determinante a nível nacional;

o grupo bancário ou a entidade é supervisionado/a diretamente pelo BCE.]

Fonte de informação para a classificação como «agente que reporta dados de grupo»

O BCE deriva o total dos ativos do balanço consolidado das entidades e dos grupos bancários da União Europeia com base nas informações recolhidas dos bancos centrais nacionais no balanço consolidado de grupos bancários no Estado-Membro relevante, calculado nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do artigo 18.o, n.o 4, do artigo 18.o, n.o 8, do artigo 19.o, n.o 1, do artigo 19.o. n.o 3, e do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

[Sempre que necessário, os esclarecimentos posteriores sobre a metodologia aplicada a qualquer critério de inclusão adicional aprovado pelo Conselho do BCE devem ser incorporados nesta secção.]

Objeções e revisão do Conselho

Qualquer pedido de revisão pelo Conselho do BCE da classificação de [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] como agente que reporta dados de grupo, resultante dos fundamentos acima referidos, deve ser endereçado ao [inserir nome e endereço do BCN] no prazo de 15 dias úteis do BCE a contar da data de receção desta carta. O/A [Designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] deverá indicar os fundamentos para tal pedido e juntar toda a informação de apoio.

Data de início das obrigações de reporte

Na ausência de qualquer objeção, o/a [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] deve reportar a informação estatística prevista no artigo 3.o-A do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) até [inserir a data de início do reporte, ou seja, o mais tardar até seis meses após o envio da carta].

Alterações no estado da entidade notificada

Solicita-se a V. Exa. que informe o [nome do BCN notificador] sobre qualquer alteração da denominação ou forma jurídica de [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo], bem como sobre a fusão, reestruturação e qualquer outra situação ou circunstância relativa ao mesmo, que possa afetar as obrigações de reporte de [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo], no prazo de 10 dias úteis do BCE a contar dessa alteração.

Não obstante a ocorrência de tal alteração, [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] continuará sujeito às obrigações de reporte estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), até notificação em contrário em nome do BCE.

Atentamente,

[assinatura]

».

(1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


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