EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32018O0004

Orientação (UE) 2018/571 do Banco Central Europeu, de 7 de fevereiro de 2018, que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2018/4)

JO L 95 de 13.4.2018, p. 45—48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2018/571/oj

13.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/45


ORIENTAÇÃO (UE) 2018/571 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de fevereiro de 2018

que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2018/4)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3, 18.o-2 e o artigo 20.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Todos os ativos elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema estão sujeitos a medidas de controlo de risco específicas que visam a proteger o Eurosistema de perdas financeiras no caso de ser preciso realizar os ativos de garantia devido ao incumprimento de uma contraparte. A revisão periódica do quadro de controlo de risco do Eurosistema revelou a necessidade de se proceder a vários ajustamentos para garantir uma proteção adequada.

(2)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu (BCE/2015/35) (1),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Relativamente aos ativos transacionáveis incluídos nas categorias I a IV, a margem de avaliação depende do prazo residual e da estrutura de cupão do ativo (zero, fixo ou variável), tal como determinado no quadro 2 do anexo da presente orientação. O prazo de vencimento relevante para a determinação da margem de avaliação a aplicar é o prazo residual do ativo, independentemente da sua estrutura de cupão. São aplicáveis as seguintes disposições no que diz respeito à estrutura de cupão:

a)

Os cupões variáveis com um período de nova fixação de juros superior a um ano são tratados como cupões de taxa fixa;

b)

Os cupões variáveis indexados a um índice de inflação da área do euro são tratados como cupões de taxa fixa;

c)

Os cupões variáveis com um limite mínimo que não seja igual a zero e/ou os cupões variáveis com um limite máximo são tratados como cupões de taxa fixa;

d)

A margem de avaliação a aplicar a ativos que tenham mais do que um tipo de estrutura de cupão depende unicamente da estrutura de cupão vigente durante o resto da vida do ativo e é igual à margem de avaliação mais elevada aplicável a um ativo transacionável com prazo residual e nível de qualidade de crédito idênticos. Pode ser considerada para o efeito qualquer estrutura de cupão vigente durante o resto da vida do ativo.»

b)

É aditado o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   O prazo residual das obrigações com ativos subjacentes para uso próprio é definido como o prazo máximo de vencimento legal, tendo em conta os eventuais direitos de prorrogação relativos a reembolsos de capital previstos nos respetivos termos e condições. Para os efeitos do presente número, entende-se por «uso próprio» a apresentação ou utilização por uma contraparte de obrigações com ativos subjacentes emitidos ou garantidos pela própria contraparte ou por qualquer outra entidade com a qual a mesma tenha uma «relação estreita» determinada de acordo com o disposto no artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).»

2.

O artigo 4.o, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Para os efeitos da alínea b), a expressão “uso próprio” tem o mesmo significado que lhe é atribuído no artigo 3.o, n.o 2-A.»

3.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os direitos de crédito individuais ficam sujeitos a margens de avaliação específicas determinadas segundo o prazo residual, o nível de qualidade de crédito, a estrutura de cupão e a metodologia de avaliação aplicada pelo BCN, conforme estabelecido no quadro 3 do anexo da presente orientação.»

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Um pagamento de juros é considerado um pagamento de taxa variável se estiver indexado a uma taxa de juro de referência e se o período de nova fixação de juros correspondente ao pagamento não for superior a um ano. Um pagamento de juros ao qual corresponda um período de nova fixação de juros superior a um ano é tratado como um pagamento de taxa fixa, sendo o prazo de vencimento relevante para a determinação da margem de avaliação o prazo residual do direito de crédito.»

c)

Ao n.o 2 é aditado o parágrafo seguinte:

«Para efeitos da aplicação de margens de avaliação, um direito de crédito é tratado como um direito de crédito com taxa de juro fixa sempre que exista a possibilidade de o mesmo vir a conferir direito ao pagamento de uma taxa de juro fixa, dependente do valor de uma taxa de juro de referência elegível enumerada no artigo 90.o, alínea b), subalínea iii), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), em especial se o cupão tiver um limite máximo explícito ou um limite mínimo diferente de zero.»

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 31,5 %.»

4.

O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicam-nas a partir de 16 de abril de 2018, exceto no que se refere ao artigo 1.o, n.o 3, alínea c), em relação ao qual tomam as medidas necessárias e aplicam-nas a partir de 1 de outubro de 2018. Os referidos bancos centrais nacionais notificam o BCE dos textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 16 de março de 2018, exceto no que diz respeito aos textos e meios referentes ao artigo 1.o, n.o 3, alínea c), que notificam o mais tardar até 3 de setembro de 2018.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30).


ANEXO

O anexo da Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é alterado do seguinte modo:

1.

O quadro 2 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 2

Níveis de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis nas categorias I a IV das margens de avaliação

 

Categorias das margens de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos) (*1)

Categoria I

Categoria II

Categoria III

Categoria IV

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Níveis 1 e 2

0-1

0,5

0,5

0,5

1,0

1,0

1,0

1,0

1,0

1,0

7,5

7,5

7,5

1-3

1,0

2,0

0,5

1,5

2,5

1,0

2,0

3,0

1,0

10,0

10,5

7,5

3-5

1,5

2,5

0,5

2,5

3,5

1,0

3,0

4,5

1,0

13,0

13,5

7,5

5-7

2,0

3,0

1,0

3,5

4,5

1,5

4,5

6,0

2,0

14,5

15,5

10,0

7-10

3,0

4,0

1,5

4,5

6,5

2,5

6,0

8,0

3,0

16,5

18,0

13,0

> 10

5,0

7,0

2,0

8,0

10,5

3,5

9,0

13,0

4,5

20,0

25,5

14,5

 

Categorias das margens de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos) (*1)

Categoria I

Categoria II

Categoria III

Categoria IV

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Nível 3

0-1

6,0

6,0

6,0

7,0

7,0

7,0

8,0

8,0

8,0

13,0

13,0

13,0

1-3

7,0

8,0

6,0

9,5

13,5

7,0

12,0

15,0

8,0

22,5

25,0

13,0

3-5

9,0

10,0

6,0

13,5

18,5

7,0

16,5

22,0

8,0

28,0

32,5

13,0

5-7

10,0

11,5

7,0

14,0

20,0

9,5

18,5

26,0

12,0

30,5

35,0

22,5

7-10

11,5

13,0

9,0

16,0

24,5

13,5

19,0

28,0

16,5

31,0

37,0

28,0

> 10

13,0

16,0

10,0

19,0

29,5

14,0

19,5

30,0

18,5

31,5

38,0

30,5

2.

O quadro 3 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 3

Níveis das margens de avaliação aplicáveis aos direitos de crédito elegíveis com pagamento de juros de taxa fixa ou variável

 

Método de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos) (*2)

Pagamento de juros de taxa fixa e avaliação com base no preço teórico atribuído pelo BCN

Pagamento de juros de taxa variável e avaliação com base no preço teórico atribuído pelo BCN

Pagamento de juros de taxa fixa e avaliação de acordo com o valor em dívida atribuído pelo BCN

Pagamento de juros de taxa variável e avaliação de acordo com o valor em dívida atribuído pelo BCN

Níveis 1 e 2 (AAA a A-)

0-1

10,0

10,0

12,0

12,0

1-3

12,0

10,0

16,0

12,0

3-5

14,0

10,0

21,0

12,0

5-7

17,0

12,0

27,0

16,0

7-10

22,0

14,0

35,0

21,0

> 10

30,0

17,0

45,0

27,0

 

Método de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos) (*2)

Pagamento de juros de taxa fixa e avaliação com base no preço teórico atribuído pelo BCN

Pagamento de juros de taxa variável e avaliação com base no preço teórico atribuído pelo BCN

Pagamento de juros de taxa fixa e avaliação de acordo com o valor em dívida atribuído pelo BCN

Pagamento de juros de taxa variável e avaliação de acordo com o valor em dívida atribuído pelo BCN

Nível 3 (BBB+ a BBB-)

0-1

17,0

17,0

19,0

19,0

1-3

28,5

17,0

33,5

19,0

3-5

36,0

17,0

45,0

19,0

5-7

37,5

28,5

50,5

33,5

7-10

38,5

36,0

56,5

45,0

> 10

40,0

37,5

63,0

50,5


(*1)  ou seja, [0-1) prazo residual inferior a um ano, [1-3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.».

(*2)  ou seja, [0-1) prazo residual inferior a um ano, [1-3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.».


Início